Provedor de Justiça

Recomendação n.º 130/A/1993

Data
1993-09-23
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Director Coordenador da Caixa Nacional de Previdência

Texto integral (880 palavras)

Director Coordenador da Caixa Nacional de Previdência Rec. nº 130/ A/1993 Processo: R. 617/92 Data: 23-09-1993 Área: A3 ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL - PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA - ESTATUTO DAS PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA - HERDEIRO HÁBIL 1. O Sr. ... queixou- se ao Provedor de Justiça, como aliás já é do conhecimento de V. Exª, por não lhe ser atribuída a pensão de sobrevivência, a que se julga com direito pela morte de sua mulher, L..., ocorrida em 15/12/87. Esta era, à data do falecimento, professora do ensino primário (aposentada) e contribuinte do Montepio dos Servidores do Estado, nos termos do Decreto- Lei nº 24046, de 21/6/34. 2. O indeferimento da pretendida pensão baseou- se no facto de o ora reclamante não poder ser, no entendimento dessa Caixa, considerado herdeiro hábil, por não reunir os requisitos exigidos pelo artigo 33º daquele diploma: não ter meios de subsistência nem estar impossibilitado de os obter e, como tal, não poder usar da faculdade prevista no nº 1 do artº 64º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (E.P.S.). 3. A pretendida pensão acabou por lhe ser concedida por despacho de 11/1/90, com efeitos a partir de 1/6/89, ao abrigo do Decreto- Lei nº 173/89, de 26 de Maio, para lhe ser retirada logo de seguida, em 11/5/90, por o ora reclamante ter contraído novo casamento em finais de 1988. 4. A decisão que negou inicialmente a pensão ao ora reclamante não corresponde à melhor interpretação do artigo 64º do E.P.S. como adiante se demonstrará. 4.1. Prescrevia esse preceito, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- Lei nº 191- B/79, de 25 de Junho (e antes da nova redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto- Lei nº 393/91, de 17 de Setembro), que "os herdeiros hábeis dos contribuintes a que se refere o artigo 61º poderão, no prazo de trinta dias a contar da data de habilitação à pensão, pedir a aplicação do novo regime que por este diploma se instituiu...". 4.2. Por outro lado, o mesmo Estatuto estabelecia, no seu artigo 41º, nº 3, que "o cônjuge ou ex- cônjuge marido só terá direito à pensão se, além de se verificarem os requisitos para cada caso exigidos pelos números anteriores, sofrer de incapacidade permanente e total para o trabalho ou tiver completado 65 anos à data do falecimento do contribuinte". 4.3. Tal exigência constituía, assim, um requisito de cuja verificação dependia a qualidade de herdeiro hábil por parte do marido. 4.4. Sucedeu, todavia, que o Decreto- Lei nº 191- B/79, ao dar nova redacção àquele artigo 41º, suprimiu o seu nº 3, deixando, consequentemente, de figurar na lei a referida exigência (cfr. nº 4.2 precedente), a qual ofendia o principio constitucional da igualdade. 4.5. De resto, o preâmbulo desse diploma é expresso ao salientar que um dos seus objectivos primordiais foi o de eliminar os aspectos inconstitucionais que o anterior regime de pensões de sobrevivência comportava. 4.6. Nestes termos, após a entrada em vigor do citado Decreto- Lei nº 191- B/79, o E.P.S. passou a não fazer depender a qualidade de herdeiro hábil do cônjuge marido de qualquer condição. 4.7. Ora, o artigo 64º do mesmo Estatuto, com a alteração introduzida pelo citado diploma nº 191- B/79, ao reportar- se a herdeiros hábeis dos contribuintes está necessariamente a referir- se ao sentido que essa expressão passou a ter no novo texto do Estatuto, ou seja, o de o cônjuge viúvo do sexo masculino adquirir o direito à pensão independentemente de qualquer condicionalismo. reportar- se a herdeiros hábeis dos contribuintes está necessariamente a referir- se ao sentido que essa expressão passou a ter no novo texto do Estatuto, ou seja, o de o cônjuge viúvo do sexo masculino adquirir o direito à pensão independentemente de qualquer condicionalismo. 5. De facto, a manter- se a discriminação feita contra os cônjuges viúvos pelo artº 33º do Decreto- Lei nº 24046, de 21 de Junho de 1934, a posição assumida por essa Caixa equivale a não permitir àqueles a opção facultada pela lei no sentido da aplicação do novo regime das pensões de sobrevivência, interpretação esta que tornaria o texto incompatível com a Constituição da República Portuguesa (cfr. artº 13º). 6. Assim sendo, foi ilegal o despacho dessa Caixa que inicialmente negou a pensão de sobrevivência ao ora reclamante, por morte de sua primeira mulher. 7. Nestes termos e ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91 , de 9 de Abril, formulo a V. Exª a seguinte RECOMENDAÇÃO a) Que à expressão "herdeiros hábeis", constante do artigo 64º do E.P.S. (antes da alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei nº 393/91, de 17 de Setembro), seja atribuido o sentido que lhe é dado por aquele Estatuto após a alteração introduzida pelo Decreto- Lei nº 191- B/79, de 25 de Junho; b) Que, por aplicação de tal entendimento, seja revisto o caso do reclamante e lhe seja atribuida a pensão de sobrevivência a partir do mês seguinte àquele em que se verificou o óbito do contribuinte, até à data em que terá contraido novo casamento, o que deverá ser averiguado por certidão de casamento. 8. Solicito, ainda, a V. Exª se digne informar- me do seguimento que a presente Recomendação vier a merecer. O Provedor de Justiça José Menéres Pimentel
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