Provedor de Justiça
Recomendação n.º 13/B/1999
- Data
- 1999-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Ministro do Trabalho e da Solidariedade
- Descritores
Texto integral (806 palavras)
Ministro do Trabalho e da Solidariedade
R-2465/96
Nº 13/ B/99
1999.05.04
Área: A5
Assunto:TRABALHO- SECTOR PRIVADO - SERVICO ADUANEIRO - DESPACHANTE PRIVATIVO -
ALARGAMENTO DA PROTECÇÃO LEGAL ESPECIAL.
Sequência: Não Acatada.
I- Exposição de Motivos
Encontram- se pendentes na Provedoria de Justiça processos relativos ao âmbito pessoal de aplicação dos
Decretos- Lei n.ºs 25/93, de 5 de Fevereiro, e 93/98, de 14 de Abril.
Nos termos do citado Decreto- Lei nº 25/93, de 5 de Fevereiro, os despachantes privativos, ou seja, os
trabalhadores afectos exclusivamente ao serviço aduaneiro de determinadas empresas, não se encontram
abrangidos pelas medidas especiais aí previstas. E o mesmo acontece com o Decreto- Lei nº 93/98, de 14 de
Abril.
O que está em causa, por conseguinte, é a ausência total de protecção dos despachantes privativos em
contraste com o que acontece com outros trabalhadores do sector, quando a degradação da sua situação
profissional decorreu exactamente da mesma circunstância factual: a abolição das fronteiras fiscais no âmbito
do mercado único europeu.
A propósito deste assunto, o Ministério das Finanças aduziu que esta situação "... talvez se compreenda por o
despachante privativo não passar de um mero empregado de uma empresa de acordo com o estatuto previsto
para o mesmo, (...), pelo que a sua situação profissional não é comparável à dos despachantes oficiais".
Na verdade, porém, e como Vossa Excelência terá oportunidade de verificar, os despachantes privativos são,
todos eles, trabalhadores por conta de outrem, como os ajudantes e praticantes de despachante e trabalhadores
administrativos ao serviço de despachantes oficiais.
Pelo que, se a sua situação profissional não é comparável à dos despachantes oficiais propriamente ditos,
muitas vezes constituídos em sociedades por quotas, é bastante similar à dos profissionais, estes por conta de
outrem, igualmente contemplados no âmbito pessoal de aplicação dos Decretos- Lei nºs 25/93, de 5 de
Fevereiro, e 93/98, de 14 de Abril.
Acresce que a circunstância que levou o Estado a assumir as responsabilidades consagradas no Decreto- Lei
nº 25/93, de 5 de Fevereiro, relativamente aos despachantes oficiais e seus colaboradores foi, como acima foi
referido, a abolição das fronteiras fiscais e dos controles aduaneiros referentes às trocas intracomunitárias, em
1.1.93, como resultado da concretização do mercado único europeu, responsável, também, pelo desemprego e
dificuldade de colocação de despachantes privativos ao serviço de empresas que não despachantes oficiais ou
sociedades de despachantes.
A este respeito convém referir um ponto. Pode ler- se na resposta recebida do Ministério das Finanças a
propósito da impossibilidade de equiparar as duas situações: "...enquanto os despachantes oficiais, quer
individualmente quer associados em empresas, têm como actividade profissional a prestação de serviços na
área da declaração aduaneira para qualquer utente, o chamado "despachante privativo" é um empregado de
uma empresa, normalmente com um grande volume de negócios, cujo objecto social nada tem que ver a
prestação de serviços naquela área e que, certamente, até obteve vantagens derivadas da diminuição dos
custos com a instituição do mercado único europeu, não havendo, por isso, razão para dar um tratamento
idêntico a situações não similares."
Não se nega que o mercado único europeu possa ter, para as empresas, as vantagens referidas. Mas não é da
situação destas que aqui se trata, mas sim da dos despachantes privativos. E quanto a estes, a abolição das
fronteiras fiscais teve como consequência a redução quase total da actividade desenvolvida por eles junto das
alfândegas, levando mesmo à extinção dos respectivos postos de trabalho, com consequente despedimento.
Apesar do exposto, o compromisso assumido pelo Estado no sentido de minorar as consequências nefastas
Apesar do exposto, o compromisso assumido pelo Estado no sentido de minorar as consequências nefastas
causadas pela quebra das expectativas laborais dos trabalhadores do sector deixa de fora,
incompreensivelmente, os despachantes privativos.
A situação em análise consubstancia, assim, um caso de injustiça, a qual radica na diferença de tratamento
conferido a categorias de profissionais merecedoras de idêntico apoio.
II- Conclusão
Neste contexto, parece ser da mais elementar justiça corrigir a situação exposta, através de medidas que visem
o alargamento do âmbito pessoal de aplicação dos Decretos- Leis nºs 25/93, de 5 de Fevereiro, e 93/98, de 14
de Abril, de modo a contemplar os despachantes privativos, respondendo- se às preocupações de igualdade
manifestadas.
De acordo com o exposto, entendo, no uso dos poderes que me são conferidos pelo art. 20º, nº 1, al. b), do
Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO:
Que sejam tomadas as medidas necessárias ao alargamento da protecção especial conferida pelos Decretos-
Lei n.ºs 25/93 e 93/98 aos trabalhadores aduaneiros ao serviço exclusivo das empresas - os chamados
despachantes privativos - nas condições neles previstas para os outros trabalhadores do sector,
designadamente através da extensão do âmbito pessoal de aplicação dos mencionados diplomas.
Recomendação sem resposta conclusiva (reiteração em curso).
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel