Provedor de Justiça
Recomendação n.º 13/B/1996
- Data
- 1996-10-17
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Almada
- Descritores
Texto integral (1543 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Almada
Processo:R-2990/88
Número: 13/ B/96
Data:17.10.1996
Área: A1
Assunto:URBANISMO E OBRAS - OBRAS PARTICULARES - LICENCIAMENTO - PLANEAMENTO -
FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS DE INDEFERIMENTO.
Sequência:Não acatada
I- Exposição de Motivos
1. Com data de 27 de Novembro de 1988, deu entrada na Provedoria de Justiça, uma reclamação subscrita
pelo Sr... , relativa ao indeferimento pela Câmara Municipal de Almada, das pretensões oportunamente
apresentadas, com vista ao aproveitamento urbanístico para fins habitacionais, de duas parcelas de terreno de
que é proprietário, situadas na Quinta da Corvina, na Trafaria.
2. A inviabilidade daquelas pretensões havia sido sustentada pela Câmara Municipal com o fundamento de
uma das parcelas se situar na zona de servidão do Forte de Alpena, enquanto a outra se encontrava abrangida
pelo disposto no art.º 35.º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Trafaria - Vila Nova - Costa da
Caparica, que destinava a zona em causa a uso rural e não habitacional.
3. No âmbito das múltiplas diligências instrutórias do processo a que mencionada reclamação deu origem, foi
a Provedoria de Justiça informada que o referido Plano Geral de Urbanização não havia sido aprovado pelo
Secretário de Estado da Habitação e Turismo em 4.08.1983, ao contrário do que fora expressamente invocado
pela Câmara Municipal de Almada, ao indeferir a pretensão do interessado e posteriormente a solicitação
deste Órgão do Estado.
4. Inquirido o Município quanto à viabilidade de loteamento do terreno ou à possibilidade da sua utilização
para construção urbana isolada (considerando, por um lado, a plena falta de eficácia jurídica daquele Plano
Geral de Urbanização e, por outro, as normas legais e regulamentares que devessem ser tomadas em
consideração na apreciação e resolução do assunto), esclareceu a Câmara que continuava a orientar a gestão
urbanística da zona em causa pelo referido Plano e pelos usos ali previstos para os terrenos por ele
abrangidos, dando como irrelevante que a Região Militar de Lisboa se tivesse pronunciado favoravelmente
quanto à construção de edificações nas parcelas de terreno do reclamante, condicionando apenas as
respectivas alturas.
5. No tocante aos fundamentos apresentados para indeferimento das pretensões do reclamante, cumpre referir
que constitui entendimento pacífico que as restrições ao direito de construir e lotear são apenas aquelas que a
lei prevê, e bem assim, que as decisões municipais de indeferimento ou deferimento condicionado de pedidos
de licenciamento de obras particulares ou de operações de loteamento urbano têm de ser sempre
fundamentadas, expondo claramente as razões de facto e de direito que justifiquem a recusa de licenciamento
das obras ou as condições a observar na respectiva realização, sob pena de padecerem de vício de forma e de
violação de lei (art.º 63.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.º
29/92, de 5 de Setembro e pelo Decreto- Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, art.ºs 13.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, n.ºs 1 e
2, e 44.º, do Decreto- Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e art.ºs
124.º e 125.º, do Código do Procedimento Administrativo).
6. Ora, como se dispõe no art.º 18.º, n.º 5, do Decreto- Lei n.º 69/90, de 2 de Março (na redacção dada pelo
Decreto- Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro) os Planos Municipais "entram em vigor na data da sua publicação
no Diário da República", adquirindo então plena eficácia jurídica.
Também as medidas preventivas e as normas provisórias relativas a planos municipais estão sujeitas a
publicação no Diário da República, como decorre dos art.ºs 7.º, n.º 6, e 8.º, n.º 7, por expressa remissão para o
art.º 18.º, n.º 5, acima referido.
7. Assim, na falta de plano municipal plenamente eficaz e na falta de medidas preventivas ou normas
provisórias que permitam proibir ou condicionar, nos termos nelas previstos, a construção, reconstrução ou
ampliação de edifícios, a criação de novos núcleos populacionais e outros actos ou actividades para o efeito
definidos, a Câmara Municipal de Almada só podia indeferir ou deferir condicionalmente pedidos de
licenciamento de obras particulares ou de operações de loteamento urbano para áreas abrangidas pelo Plano
Geral de Urbanização da Trafaria, ou para áreas a abranger pelo Plano Director Municipal, se e na medida em
que tais decisões de indeferimento ou de deferimento condicionado encontrassem fundamentado apoio legal
em suporte jurídico plenamente eficaz e aplicável ao caso. Nesta eventualidade, as resoluções autárquicas
teriam que mencionar claramente as razões de facto e de direito que lhe servissem de motivação, sob pena de
vício de forma por insuficiência da respectiva fundamentação (art.º 1.º, n.º 3, do Decreto- Lei n.º 256- A/77,
de 17 de Junho, e art.º 125.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo).
8. No caso em análise, a Câmara Municipal de Almada inviabilizou as pretensões do reclamante com base nas
previsões de um plano que não dispunha de eficácia jurídica, e bem assim, com base numa servidão militar
que não prejudicava de modo absoluto a implantação de construções nas parcelas de terreno do interessado
(embora impusesse condicionamentos quanto à altura das edificações).
9. Por outro lado, reconhecido que aquele Plano Geral de Urbanização não havia sido superiormente
aprovado, o Município continuou a inviabilizar as pretensões do particular à luz de elementos fundamentais
do Plano Director Municipal que também não dispunha ainda de adequada eficácia jurídica.
10. Quanto a operações de loteamento, a falta de imperatividade de disposições de plano regional de
ordenamento do território ou de plano municipal, não representava no quadro do Decreto- Lei n.º 400/84, de
31 de Dezembro, um obstáculo necessário ao eventual indeferimento ou deferimento condicionado de estudos
preliminares de urbanização ou de pedidos de licenciamento de loteamento, se as pretensões em causa fossem
consideradas inconvenientes para o adequado desenvolvimento do local, da povoação ou do município, de
acordo com os critérios ou acções previstos em instrumentos urbanísticos em fase de elaboração ou no
programa de actividades da Câmara Municipal aprovado pela Assembleia Municipal (art.ºs 17.º, n.º 1, alínea
c), 30.º, n.º 1, e 35.º, n.º 2, do citado diploma).
Ali caberia, naturalmente, o entendimento da Câmara Municipal de Almada no sentido de que "qualquer tipo
de operação de loteamento levada a cabo naquela zona, desenquadrada de um instrumento de plano de nível
adequado, porá em sério risco a possibilidade de um desenvolvimento harmonioso de uma área do concelho
cujas características físicas e localização lhe conferem potencial muito significativo".
Mas em tal hipótese, a correspondente resolução autárquica de indeferimento da pretensão do Sr... tinha de ser
adequadamente fundamentada em termos de facto e de direito (art.ºs 17.º, n.º 2, 30.º, n.º 2, e 35.º, n.º 2, do
Decreto- Lei n.º 400/84).
11. A mesma argumentação procede em face do que actualmente dispõe o art.º 44.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º
448/91, de 29 de Novembro, onde se contempla o indeferimento de pedidos de licenciamento de operações de
loteamento, não só nas situações previstas no art.º 13.º, n.º 2, daquele diploma, mas ainda quando as
pretensões forem justificadamente inconvenientes para o correcto ordenamento do território, designadamente
por serem inadequados o uso, a integração e os índices urbanísticos propostos. À Câmara Municipal de
Almada impor- se- ia fazer o adequado enquadramento de facto e de direito do indeferimento da pretensão do
interessado no âmbito daquele preceito normativo, cuja parte final é visivelmente exemplificativa, ao resolver
sobre a mesma pretensão.
12. No que tange ao licenciamento municipal de qualquer edificação isolada que o Sr... pretenda construir
nalguma das parcelas de terreno que lhe pertencem, a respectiva recusa ou deferimento condicionado
poderiam ser alicerçados nas regras do art.º 63.º, n.º 1, alíneas c) e d), do actual Decreto- Lei n.º 445/91, de 20
de Novembro.
Contemplam tais preceitos as hipóteses de indeferimento de pedidos de licenciamento de obras por
"desrespeito por servidões administrativas e restrições por utilidade pública" ou por se tratar de "trabalhos
susceptíveis de manifestamente afectarem a estética das povoações ou a beleza das paisagens,
designadamente, desconformidade com as cérceas dominantes, volumetria das edificações e outras
prescrições expressamente previstas em regulamento". Em todo o caso, necessário se tornará que sejam
susceptíveis de manifestamente afectarem a estética das povoações ou a beleza das paisagens,
designadamente, desconformidade com as cérceas dominantes, volumetria das edificações e outras
prescrições expressamente previstas em regulamento". Em todo o caso, necessário se tornará que sejam
claramente indicadas as razões de direito e de facto que legitimem o indeferimento da pretensão do
interessado.
II- Conclusões
Em face do exposto e no exercício da atribuição constitucional que me é conferida no sentido da prevenção e
reparação de injustiças (art.º 23.º, n.º 1, da CRP), entendo dever fazer uso do poder que me é atribuído pelo
art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e, como tal,RECOMENDO:
Que de futuro, as competências da Câmara Municipal de Almada em matéria de apreciação e resolução de
pretensões relacionadas com o licenciamento de edificações e outras obras particulares e com o licenciamento
de operações de loteamento urbano sejam exercidas com integral observância e respeito dos preceitos
jurídicos que contemplam os casos e termos em que se torna legítimo aos municípios indeferir tais pretensões,
em especial, quanto às normas referentes à eficácia jurídica dos instrumentos de planeamento territorial.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel