Provedor de Justiça
Recomendação n.º 13/A/2004
- Data
- 2004-11-30
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Número:13/A/2004
- Descritores
Texto integral (10 011 palavras)
Número:13/A/2004
Data: 30-11-2004
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Sintra
Assunto: Urbanismo – conservação da natureza – ordenamento do território – turismo
no espaço rural – preexistências – cessação da utilização – reposição do terreno
Processo: R-3843/02 (A1)
Área: 1
Sequência: Aguarda resposta
RECOMENDAÇÃO n.º 13/A/2004
Formulada nos termos do disposto no art. 20º, nº 1, al. a) do Estatuto do
Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril
(A)
SÍNTESE DA RECLAMAÇÃO
1. Em 27.11.2002, foi-me apresentada queixa, sobre a qual veio a ser
organizado e instruído o processo R-3843/02 (A1), queixa em que é
descrito um conjunto de operações urbanísticas ilegais executadas no
lugar de Azóia, freguesia de Colares, Sintra.
2. Tais operações, empreendidas por dois indivíduos, identificados no
processo, em prédio rústico adquirido por um deles, diz-se assumirem
especial gravidade por lesarem interesses públicos ambientais muito
significativos, uma vez que se trata de espaço de protecção qualificada
dentro do Parque Natural Sintra-Cascais, em zona declivosa e
compreendida no domínio hídrico.
3. Numa área edificada, que o reclamante estima em cerca de 1.000 m2,
os reclamados particulares teriam vindo a construir, desde 1998, um
conjunto interligado de unidades, algumas encimadas por torreões,
procurando um efeito de réplica aproximada do Convento da Arrábida.
4. Opõe que se trata de um logro histórico, por jamais ter existido no local
convento algum, afirmando louvar-se no testemunho de especialistas
locais em arqueologia.
5. De par com estas operações, teriam sido executadas infra-estruturas
hidráulicas, desviado o curso de uma linha de água e construídos
pontões. Isto, sem procedimento de avaliação do impacte ambiental que
o queixoso considerava necessário.
2
6. E, mau-grado o facto de não terem obtido licença municipal para as
operações urbanísticas reclamadas, conseguiram não apenas obter
abastecimento de água a partir da rede pública, como também o
fornecimento de energia eléctrica.
7. Acrescia a abertura de uma estrada na encosta sem prévio controlo por
parte das autoridades administrativas competentes e a expansão da área
edificada para terrenos alegadamente baldios.
8. O conjunto edificado, segundo expõe na queixa, vem sendo explorado
como empreendimento turístico, com prestação de serviços de
hospedagem largamente difundida em publicações da especialidade, em
jornais e revistas de grande circulação e na internet. O denominado
Convento de S. Saturnino apresentar-se-ia, de resto, como unidade de
turismo de habitação sem que a classificação própria jamais lhe tivesse
sido reconhecida.
9. O queixoso pede ao Provedor de Justiça que intervenha junto das
autoridades administrativas territorial e materialmente competentes,
designadamente, a Câmara Municipal presidida por V.Ex.a. e o Parque
Natural Sintra-Cascais e o Instituto da Água, apontando a abstenção de
medidas de polícia administrativa como fundamento.
10. Por outro lado, considera que o princípio da igualdade é infringido,
concedendo-se aos promotores do denominado Convento de S.
Saturnino um tratamento privilegiado em relação ao modo zeloso e de
elevado rigor com que a Câmara Municipal e o Parque Natural impõem
aos moradores da da Azóia o cumprimento das prescrições legais e
regulamentares, condicionando severamente operações urbanísticas de
muito menor impacte.
(B)
SEQUÊNCIA DA INSTRUÇÃO
11. Foi solicitada a pronúncia de V. Exa. quanto à legalidade das
operações, em particular, sua conformidade com as exigências de
licenciamento municipal e posição das entidades da administração
indirecta com atribuições territoriais e materiais: o Parque Natural de
Sintra-Cascais e o Instituto da Água.
12. Pediu-se de V.Ex.a. que esclarecesse a Provedoria de Justiça acerca das
providências de polícia administrativa adoptadas, tanto no domínio
sancionatório (ilícito criminal e ilícito de mera ordenação social) como
também no domínio da reintegração dos interesses públicos lesados
(embargo das operações).
3
13. Por ofício de 25.03.2003, veio V. Ex.a. , confirmar, no essencial, os
factos imputados aos reclamados particulares.
14. Refuta, todavia, que as autoridades municipais e do Parque Natural
Sintra-Cascais tenham deixado de adoptar providências, nos seus
domínios de intervenção.
15. Afirmou que os serviços de fiscalização começaram por identificar, em
Janeiro de 2000, a construção de uma habitação com cerca de 125 m2,
do que resultara:
a. a intimação para embargo dos trabalhos, transmitida por
notificação ao proprietário, em 2.02.2000, com advertência para
requerer a legalização, no prazo de 30 dias;
b. a instauração de procedimento contra-ordenacional
(procº104/00), em 6.04.2000;
16. Posteriormente, em 15.10.2001, novas construções foram observadas
no local, o que justificaria novo embargo municipal, notificado ao
proprietário, em 22.10.2004.
17. O processo contra-ordenacional referido supra (15.b.) fora remetido aos
tribunais para execução e ao Ministério Público participados factos
indiciadores da prática de um crime de desobediência ao embargo
municipal referido supra (15.a.).
18. Por seu turno, o Parque Natural Sintra-Cascais instaurara dois
procedimentos contra-ordenacionais, em 1999 e em 2002, verificadas
as operações urbanísticas clandestinas: obras de construção, abertura e
alargamento de uma estrada.
19. Da parte dos reclamados particulares, fora requerida a legalização das
obras, em 30.03.2000, mas o procedimento administrativo viria a ser
extinto por deserção dos interessados, uma vez que não lograram suprir
deficiências apontadas ao requerimento.
20. De todo o modo, chegara a ser proferido parecer pelo Parque Natural
Sintra-Cascais em sentido absolutamente desfavorável à pretensão, com
base na interdição contida no plano de ordenamento, ao tempo, em
vigor, de quaisquer aumentos da área de implantação ou de construção
para o local.
2. Admite – com base em indícios documentais – que preteritamente se
encontrassem ruínas no prédio e uma construção.
3. Por conseguinte, embora ponderando a intimação para o proprietário
repor o local no seu estado originário, não exclui a eventualidade de
uma legalização parcial.
4. Em matéria turística, explica ter sido proferido parecer negativo à
consulta empreendida pela Direcção Regional de Economia de Lisboa e
4
Vale do Tejo para o licenciamento como unidade de turismo em espaço
rural (TER).
5. Circulou, on-line, em 17.09.2003, em portugaldiario@iol.pt, a notícia
de que se procedia ao levantamento exaustivo das construções
clandestinas por parte da nova direcção do Parque Natural Sintra-
Cascais, com vista à demolição.
6. Em 12.03.2004, de novo se procedeu à audição de V. Ex.a.,
solicitando-lhe que nos explicasse a conformidade entre as expectativas
que a sua anterior comunicação fizera constituir, em torno de uma mais
pronta intervenção coerciva, e a denunciada subsistência integral das
edificações (acompanhada de publicitada oferta turística ao público,
visível nas imediações), e até o agravamento da mancha de construção,
mercê de novas operações de edificação levadas a cabo no terreno.
7. Mais se solicitou que, em face da revisão do plano de ordenamento do
Parque Natural Sintra-Cascais, fosse informado quanto às possíveis
modificações no enquadramento normativo do local, para efeitos
urbanísticos.
8. Sobreveio resposta de V. Ex.a., em 12.04.2004. afirmando que a
dilucidação da questão sempre passaria por contabilizar a área admitida
como preexistente, na medida em que a presença de ruínas anteriores
constitui pressuposto para a legalização de uma parte do conjunto
edificado.
9. Ali também se expunham as razões já conhecidas publicamente que
terão dificultado, em 2003, uma melhor coordenação de esforços com o
Parque Natural Sintra-Cascais. Não obstante, teria sido afirmado pela
nova direcção deste último o compromisso de tratar definitivamente da
situação reclamada, logo que findo o processo de revisão do plano de
ordenamento.
10. O novo plano, por seu turno, publicado em 8.01.2004, vem aliviar, de
algum modo, a interdição absoluta de operações urbanísticas que
ampliem as áreas de implantação e de construção, designadamente,
quando se trate de empreendimentos turísticos, facto que introduz novo
factor de complexidade jurídica à questão.
11. Deu-nos conta de que tivera lugar uma visita ao local, em 31.03.2004,
por parte de uma equipa mista do Parque Natural Sintra-Cascais e da
Câmara Municipal, de onde resultara advertido o proprietário para a
necessidade de apresentar pedido de legalização do conjunto edificado.
12. No mais, o embargo não chegara, com efeito, a ser transmitido à
concessionária do serviço público de fornecimento de energia eléctrica
(EDP, S.A.), porquanto se receava, perante a confusa referenciação
5
cadastral e matricial dos prédios, que este facto levasse à interrupção no
fornecimento de energia a outras edificações.
13. Logo, porém, que se mostrou possível identificar com precisão o prédio
em questão – artigo 10 – secção X2 – o embargo foi transmitido à
Conservatória do Registo Predial.
14. Do mesmo passo, enviou-nos V.Ex.a. o primeiro elemento cartográfico
de que dispusemos.
15. Em 25.06.2004, solicitava-se de V. Ex.a. que nos desse conhecimento
do desenvolvimento do assunto, nomeadamente, da interrupção do
fornecimento de energia eléctrica a solicitar à EDP, como efeito do
embargo municipal.
16. Em 12.08.2004, pelas 15,00 h, teve lugar visita ao local, na qual
estiveram representados a Provedoria de Justiça, a Câmara Municipal
de Sintra, a Junta de Freguesia de Colares e a Comissão Directiva do
Parque Natural Sintra-Cascais.
17. Na deslocação ao Departamento de Urbanismo dessa Câmara
Municipal, que se seguiu, consultaram-se elementos documentais
vários e obtida reprodução daqueles que foram entendidos como mais
relevantes para a instrução do processo.
18. Em 17.08.2004, viria V. Ex.a. responder às solicitações contidas no
ofício de 25.06.2004 (supra, 34.). Do seu teor resultam dois novos
factos relevantes:
a. por um lado, terem sido notificados dos dois embargos a
Conservatória do Registo Predial, a EDP, S.A., os Serviços
Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, e a Gás de
Portugal, SA;
b. por outro lado, ter sido intimado, em 10.05.2004, por despacho
de 16.04.2004, o actual proprietário para apresentar pedido de
legalização, no prazo de 30 dias, sob pena de vir a ser ordenada a
demolição; contudo, a notificação postal veio devolvida,
dispondo-se a Câmara Municipal a efectuá-la por outro meio.
(C)
ENQUADRAMENTO JURÍDICO E ORGÂNICO-ADMINISTRATIVO DAS QUESTÕES
CONTROVERTIDAS
§1º
Concurso de normas e coordenação de competências e atribuições
6
19. Os factos descritos e imputados aos reclamados particulares,
identificados no processo, justificam a intervenção dos poderes
públicos em duas vertentes complementares, mas distintas. Por um
lado, no domínio sancionatório, por outro, no domínio das providências
para reposição da legalidade e para a reintegração dos interesses
públicos visados.
20. A relevância, porém, está longe de se mostrar linear ou unívoca, em
face dos diferentes interesses públicos lesados e da pluralidade de
órgãos e serviços da administração autárquica e da administração
indirecta do Estado cujas atribuições e competências são suscitadas.
21. Assim, importa começar por recensear três domínios materiais da
actividade administrativa e traçar o quadro normativo próprio de cada
um (infra, §§ 2º, 3º e 4º), para logo após procurar estabelecer a sua
articulação que, como veremos, converge na Câmara Municipal de
Sintra e no seu Presidente: o interesse público de natureza urbanística e
construtiva que justifica a regra do licenciamento das obras de
edificação, o interesse público no específico ordenamento territorial das
áreas protegidas por motivos de ordem ambiental e, por fim, o interesse
público no turismo.
22. Ao longo deste levantamento, procede-se ao cotejo entre as
competências legalmente previstas para reprimir e reparar a legalidade
infringida e o seu exercício efectivo1.
§2º
Urbanismo
23. Em primeiro lugar, importa apreciar os factos no plano do direito
urbanístico. Com efeito, foram executadas, no prédio inscrito sob o art.
10, secção X2, sito na freguesia de Colares, Sintra, desde 1999, obras
de edificação diversas sem jamais ter sido obtida licença ou autorização
municipal.
1 Outros interesses públicos são suscitados. Por exemplo, a protecção do domínio hídrico e a alegada tolerância por
parte da empresa concessionária do fornecimento de energia eléctrica. Contudo, estes aspectos são consumidos ou
revelam-se laterais na economia da análise. Assim, por exemplo, a intervenção no domínio hídrico por parte da
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo é também enxertada no
licenciamento municipal das operações urbanísticas. Não se justificará saber se as operações urbanísticas
reclamadas são, ou não, compatíveis com o regime jurídico do domínio hídrico (Decreto-Lei nº46/94, de 22 de
Fevereiro) sem se apurar, antes disso, se não há impedimentos absolutos de outra ordem, nomeadamente, de
ordenamento do território e conservação da natureza.
7
24. Obras de reconstrução e de ampliação, de acordo com os reclamados
particulares; obras de construção (criação de novas edificações), de
acordo com o reclamante.
25. Trata-se, em ambas as hipóteses, de operações urbanísticas que
dependem de prévia licença municipal (artigo 4º, nº2, alíneas c) e d), do
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação2).
26. A actividade, em si, constitui infracção contra-ordenacional, prevista e
punida nos termos do artigo 98º, nº1, alínea a), do RJUE, com coima
graduada entre € 498,80 e € 199 519,16, cumulada, ou não, por sanção
acessória (artigo 99º, nº1).
27. No plano da reintegração da legalidade, justifica-se que o Presidente da
Câmara Municipal determine o embargo (artigo 102º, nº1, alínea a)), o
que importa para o infractor a proibição de prosseguir a obra, devendo
esta medida de polícia urbanística ser transmitida à conservatória do
registo predial (artigo 102º, nº8) e às empresas concessionárias do
fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas
(artigo 103º, nº3).
28. O embargo caduca, porém, no termo de seis meses se outro prazo não
for estipulado (artigo 104º, nº2), uma vez que nem o interesse público
nem a protecção dos direitos do dono da obra aconselham o
protelamento de uma decisão definitiva quanto à legalidade da situação.
29. Isto, porque, na verdade, a obra de edificação não licenciada pode ainda
ser legalizada: por efeito do princípio da proporcionalidade, dispôs o
legislador (artigo 106º, nº2) que a demolição pode ser evitada3,
contanto que se verifique um de dois pressupostos:
a. se a obra for susceptível de ser licenciada; ou
b. se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições
legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante
trabalhos de correcção.
30. Por seu turno, o incumprimento da ordem de embargo é previsto e
punido como crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo
348º do Código Penal (ex vi do artigo 100º, nº1).
31. No caso concreto, as obras de edificação executadas – para poder ser
obstada a demolição – têm de satisfazer de imediato ou poderem vir a
satisfazer mediante trabalhos de adaptação – entre outras previsões
legais e regulamentares:
a. ao disposto no Plano Director Municipal de Sintra, ratificado pela
Resolução do Conselho de Ministros nº116/99, de 4 de Outubro;
2 Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº177/2001, de 4 de Junho, e da Lei
nº15/2002, de 22 de Fevereiro.
3 À semelhança do que se observava no artigo 167º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
8
b. ao disposto nas regras gerais sobre construção, nomeadamente, o
Regulamento Geral das Edificações Urbanas4 e as pertinentes
disposições sobre segurança contra incêndios;
c. ao disposto sobre especiais restrições de utilidade pública e
servidões administrativas, relevando, neste caso, a Reserva
Ecológica Nacional e o seu regime jurídico (Decreto-Lei nº93/90,
de 19 de Março);
32. Relevam ainda as disposições que resultem da apreciação efectuada sob
pedido de parecer, autorização ou aprovação, pelos órgãos exteriores ao
município, determinados por critérios territoriais ou do uso a que se
pretende destinar a edificação, nomeadamente, ao disposto no Plano de
Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros nº1-A/2004, de 8 de Janeiro e, por
se tratar de empreendimento de turismo em área de paisagem protegida
e no espaço rural, respectivamente, o Decreto-Lei nº47/99, de 16 de
Fevereiro5, e o Decreto-Lei nº54/2002, de 11 de Março.
33. Estas disposições legais e regulamentares concretizam interesses
públicos diferentes dos do urbanismo6.
34. No que toca ao regulamento do Plano Director Municipal de Sintra,
importa, a título principal, atender ao disposto no artigo 36º (espaços
culturais e naturais), pelo qual se condiciona a parecer favorável do
Parque Natural, para o espaço em questão, «a abertura de novas vias
de comunicação ou de acesso, bem como alterações às existentes» (art.
36º, nº3.1., alínea h)). No mais, e em matéria edificatória, para esta área
(espaço cultural e natural de nível 1) o PDM de Sintra devolve as
condicionantes para o Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-
Cascais (artigo 12º).
35. Do que releva nas questões controvertidas suscitadas pela reclamação,
é de concluir, pois, que a susceptibilidade da legalização das obras
passa fundamentalmente pelo crivo dos interesses públicos ambiental e
turístico.
36. Isto não significa, contudo, que em termos de repartição orgânica e de
atribuições perca posição a Câmara Municipal de Sintra e o seu
Presidente, pois, como veremos, o controlo administrativo exercido por
4 Decreto-Lei nº38.382, de 7 de Agosto de 1951.
5 Na redacção do Decreto-Lei nº56/2002, de 11 de Março.
6 Sobre a distinção entre direito do urbanismo, direito do ambiente e direito do ordenamento do território, v. DIOGO
FREITAS DO AMARAL, Ordenamento do Território, Urbanismo e Ambiente: objecto, autonomia e distinções in
Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, n.º 1, Coimbra, 1994, pp. 11 e segs.
9
estes órgãos possui um carácter federador, na expressão de FERNANDO
ALVES CORREIA7.
37. Neste sentido, a autoridade municipal representa o eixo central na
coordenação entre os diferentes poderes públicos, seja na instrução do
procedimento administrativo, seja na adopção de medidas de polícia
administrativa.
38. Os demais interesses públicos apresentam-se, pois, como que
enxertados em subprocedimentos do procedimento administrativo
municipal, tanto no caso do licenciamento (a priori) como da
legalização das obras já executadas (a posteriori).
§3º
Ordenamento territorial e conservação da natureza
a) Sucessão de planos de ordenamento do Parque Natural Sintra-
Cascais
39. O terreno em questão encontra-se em área protegida, classificada como
Parque Natural Sintra-Cascais, o que, para efeito do Decreto-Lei
nº19/93, de 23 de Janeiro, tem por objectivo «possibilitar a adopção de
medidas que permitam a manutenção e valorização das características
das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica» (art.
7º, nº2).
40. A concretização deste objectivo passa por condicionar o licenciamento
municipal das operações urbanísticas a parecer vinculativo da
Comissão Directiva do Parque Natural, de acordo com o Decreto
Regulamentar nº8/94, de 11 de Março (criação do Parque Natural
Sintra-Cascais).
41. Por conseguinte, não pode o Presidente da Câmara Municipal de Sintra
licenciar nenhuma operação urbanística na área delimitada do Parque
Natural sem dispor de parecer favorável da Comissão Directiva nem
em contravenção aos seus condicionalismos, sob pena de nulidade
(artigo 68º, alínea c), do RJUE).
42. Tão-pouco a Comissão Directiva do Parque Natural pode
autonomamente licenciar ou aprovar actividade alguma que se encontre
sujeita a licenciamento municipal.
7 As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo Português, Coimbra, 1993, pp. 127 e segs,
onde pode ler-se “o sentido desta expressão é o de que a licença de construção pretende ser uma síntese de todas
as autorizações e aprovações exigidas por lei. É esta característica que justifica a necessidade de a câmara
municipal consultar sobre o projecto de arquitectura as entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações
sejam legalmente exigíveis.”
10
43. Por outras palavras, estabeleceu-se uma articulação interadministrativa
entre o município e os parques naturais (compreendidos no Instituto da
Conservação da Natureza, de par com as demais áreas protegidas) que
faz da autoridade municipal o órgão coordenador, sempre que ocorra
sobreposição de atribuições e de competências dos seus órgãos.
44. Na sua maior extensão, as operações reclamadas foram executadas sob
a vigência do anterior plano de ordenamento do Parque Natural Sintra-
Cascais, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 9/94, de 11 de Março.
45. Este plano qualificava o local como área de protecção total, o que
significava estar interdito o aumento da área de construção e de
implantação.
46. Como tal, sobre as ruínas existentes no local, apenas se facultaria aos
proprietários a reconstrução, preservando as características e as áreas
de implantação e construção.
47. Todavia, o já citado plano de ordenamento, aprovado pela Resolução
do Conselho de Ministros nº1-A/2004, de 8 de Janeiro, classificando o
local como área de protecção parcial do tipo I, embora mantenha a
interdição genérica de edificação e ampliação de construções [artigo
15º, nº1, alínea d)] veio descomprimir esta limitação, ao abrir as portas
à instalação de estabelecimentos hoteleiros [artigo 38º, nº2, alínea b)].
48. Suscita-se, por conseguinte, uma questão de sucessão de planos de
ordenamento no tempo: à susceptibilidade de legalização devem
aplicar-se as disposições enunciadas no plano que vigorava no
momento em que foram executadas as operações ou deverá atender-se
ao plano de ordenamento supervenientemente aprovado ?
49. Tratando-se da legalização de operações urbanísticas executadas no
passado devem ser aplicadas exactamente as mesmas normas que se
aplicariam no presente, em face de um requerimento para licenciar
obras novas.
50. As obras não licenciadas não gozam de protecção alguma por parte da
ordem jurídica, a menos que se mostre que, ao tempo da sua execução,
não se encontravam sujeitas a controlo administrativo prévio.
51. Esta mesma indiferença da ordem jurídica vale também para a
eventualidade de a lei posterior – neste caso, o plano posterior – poder
revelar-se mais favorável ao infractor.
52. É que não se trata de qualificar a actividade deste, mas tão-só de
confrontar o conjunto edificado com as normas de ordenamento do
território que concretizam, hoje, os interesses públicos que justificam o
Parque Natural Sintra-Cascais.
11
53. Já ao invés, as edificações construídas ao abrigo do direito anterior não
são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes, como
se dispõe no artigo 60º, nº1, do RJUE. Trata-se, aqui, de proteger a
confiança depositada pelos cidadãos na ordem jurídica e de reconhecer
direitos constituídos.
54. Esta norma permite consolidar, a contrario sensu, o entendimento,
segundo o qual, às edificações construídas à margem do direito anterior
serão de aplicar as normas legais e regulamentares supervenientes –
tanto em favor dos interessados como em seu prejuízo.
b) Pressupostos e requisitos materiais da legalização
55. Assim, na apreciação da susceptibilidade da legalização das obras
reclamadas tem lugar a aplicação do disposto no novo plano de
ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais.
56. Todavia, a ampliação apenas é permitida no estrito cumprimento dos
parâmetros construtivos definidos no artigo 38º, nº5, que passamos a
transcrever:
a. «apenas serão viáveis quando promovidos no âmbito da
recuperação de imóveis classificados, em vias de classificação
ou com interesse patrimonial reconhecido pela autarquia;
b. as recuperações a que se refere a alínea anterior poderão
envolver ampliações na refuncionalização para fins turísticos,
que não poderão exceder em área bruta de construção 25% das
preexistências, até ao limite de 1500 m2 como área bruta de
construção».
57. Encontramos, assim, os pressupostos e requisitos que estão no centro
da questão controvertida, a de saber se à luz do plano de ordenamento
do Parque Natural Sintra-Cascais é, ou não, possível legalizar as obras
do denominado Convento de S. Saturnino. Neste sentido, cumpre aos
reclamados particulares o ónus de provarem que:
a. no terreno se encontravam edificações que, embora em ruína,
possuíssem um interesse patrimonial (histórico e arquitectónico)
especialmente qualificado;
b. as operações urbanísticas empreendidas compreenderam, como
base essencial, a recuperação dessas mesmas edificações;
c. no mais, ou seja, as ampliações destinaram-se a adaptar a função
a fins turísticos, e
d. não acrescentaram, em área bruta de construção, mais de 25% ao
que existia preteritamente, até a um limite de 1500 m2.
12
58. À partida, tudo leva a crer que os reclamados particulares não se
encontram em condições de provar o preenchimento dos pressupostos e
requisitos enunciados, salvo o da alínea c), de carácter funcional.
i. caracterização das preexistências
59. Pudemos observar, na instrução do processo, alguns elementos com
interesse para a caracterização das preexistências:
(a) carta militar dos arredores de Lisboa, do Corpo do
Estado-Maior do Exército (1901), exibida pelo actual
proprietário durante a visita ao local, em 12.08.2004,
(b) alegados vestígios das preexistências utilizados nos
trabalhos de edificação, de acordo com o testemunho do
proprietário: de muros originários, alguns adaptados para
suporte das actuais edificações, de um forno e de elementos
próprios de uma antiga azenha, nomeadamente, uma pedra e
de duas mós;
(c) fotografias arquivadas no Departamento de Urbanismo
da Câmara Municipal de Sintra, as quais terão sido
apresentadas para instrução de pedidos de licenciamento de
obras de restauro (registo nº13431/98 e registo nº1037/99).
60. No mais, releva a informação predial e cadastral obtida junto da
Repartição de Finanças de Sintra: cultura com mato e horta sem
descrição de construção alguma. Apenas o registo predial se reporta à
existência de «arribanas em ruínas e azenha» .
61. Sem prejuízo de melhor análise, do ponto de vista arquitectónico e
arqueológico, o que parece incontroversa é a identificação entre os
elementos assinalados na citada carta militar de 1901, os vestígios que
o proprietário afirma terem sido integrados na composição da obra e as
construções arruinadas, fotografadas em 1998/1999.
62. Não é imponderado vaticinar que, no local, se encontrariam quatro
edificações próprias de um conjunto de azenhas, alinhadas junto ao
curso de água (rio Touro), onde, muito provavelmente, e explicando a
presença originária do forno, se fabricaria pão.
ii. interesse para o património cultural
63. Este conjunto originário não se encontrava classificado nem em vias de
classificação, ao abrigo da Lei nº13/85, de 6 de Julho, ao tempo em
vigor.
13
64. De igual modo, não há notícia, para efeito do disposto na Lei nº2.032,
de 11 de Junho de 1949, de ter a Câmara Municipal de Sintra
promovido a sua classificação como valor concelhio (Base I).
65. Por último, o PDM de Sintra (artigo 9º) omite, em absoluto, a
referência ao conjunto das azenhas descritas.
66. Poderia suscitar-se a questão de saber se, para efeito de legalização,
poderão as autoridades municipais vir a reconhecer retroactivamente ao
imóvel valor patrimonial para a autarquia.
67. Um tal acto de reconhecimento teria objecto certamente impossível e,
como tal, seria nulo, de acordo com o artigo 133º, nº2, alínea c), do
Código do Procedimento Administrativo.
68. Isto, porque o conjunto originário deixou, pura e simplesmente, de
existir, enquanto tal. As operações executadas não permitem uma
leitura do conjunto anterior, exceptuando o aproveitamento pontual de
materiais e de outros elementos funcionais originários, como se
observou (supra, 78. e segs.). O simples cotejo entre os elementos que
indiciam as preexistências e o actual conjunto edificado não permite
estabelecer qualquer relação de identidade.
69. E é o conjunto originário que teria de possuir reconhecido valor
patrimonial. Não o conjunto que resultou das operações urbanísticas
levadas a cabo posteriormente, no local.
70. Por outras palavras, também parece fora de causa poder o município de
Sintra, antes de ser ponderada a aplicação do artigo 38º, nº5, do plano
de ordenamento, vir a reconhecer valor patrimonial ao conjunto agora
existente. Tratar-se-ia de converter a posição de um dos elementos da
estatuição da norma num pressuposto contido na previsão, o que
contrariaria as mais elementares regras da interpretação jurídica.
iii. conceito de recuperação
71. Como também se apontou (supra, 75. e seg.), a excepção facultada pelo
artigo 38º, nº5, do plano de ordenamento, inculca – como requisito de
uma determinada ampliação – a recuperação do existente.
72. O regulamento do plano de ordenamento, embora pouco feliz na
delimitação do conceito de recuperação (artigo 4º, alínea zz) ) - «as
obras de reabilitação de edifícios, infra-estruturas, estruturas e
elementos construídos de qualquer género, incluindo pré-fabricados e
construções amovíveis, que ofereçam condições para a manutenção e a
14
recuperação da maior parte dos seus elementos8» - não deixa, todavia,
de exigir uma estreita relação de identidade entre o objecto recuperado
e o resultado da recuperação.
73. A recuperação é, decerto, menos exigente do que a reconstrução,
definida na alínea xx) do mesmo artigo: «as obras de construção
subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente,
das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das
fachadas, da cércea ou do número de pisos».
74. Os conceitos de recuperação e de reabilitação indicam, em todo o caso,
a preservação de características fundamentais. Veja-se, nomeadamente,
a definição de reabilitação enunciada no art. 1º, nº2, do Decreto-Lei
nº104/2004, de 7 de Maio9: «o processo de transformação do solo
urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção,
reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de
edifícios, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da
edificação, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso,
conservando o seu carácter fundamental10».
75. Por recuperação urbana, de acordo com a Direcção-Geral do
Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, deve entender-
se «o conjunto de operações tendentes à reconstituição de um edifício
ou conjunto degradado, ou alterado por obras anteriores sem
qualidade, sem que, no entanto, esse conjunto de operações assuma as
características de um restauro».(Vocabulário de Ordenamento do
Território11).
76. E, segundo a mesma fonte, são de recuperação «as obras que visam
adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as
condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a
reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural
básico e o aspecto exterior original».
77. Em suma, a recuperação do existente, embora não cingida ao simples
restauro e podendo envolver algumas alterações ao existente, haveria
de permitir a identificação, no essencial, entre o objecto da operação e
o seu resultado final: um conjunto de azenhas.
78. Só neste pressuposto, e adstrita às mesmas finalidades, se admite uma
ligeira ampliação da área bruta de construção.
8 Com efeito, remete o intérprete para o conceito de reabilitação, por um lado, e emprega o conceito a definir no
próprio enunciado da definição.
9 Regime jurídico excepcional de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística.
10 Sublinhado nosso.
11 Lisboa, 2000, p. 154.
15
iv. ampliação e área bruta de construção
79. Como se observou, o novo plano de ordenamento, embora menos
intransigente do que o regulamento anterior, mostra-se algo contido na
ampliação consentida à recuperação destinada a estabelecimentos
hoteleiros nas áreas de protecção parcial de tipo I.
80. Com efeito, opõe uma dupla barreira quantitativa: não mais do que um
acréscimo de 25%, em área bruta de construção das preexistências e
nunca para além de 1500 m2, no conjunto (artigo 38º, nº5, alínea b)).
81. Importa estimar qual seria a área bruta de construção das
preexistências.
82. Os elementos enunciados no registo predial apontam o seguinte: «casa
de r/c – habitação: 82 m2; anexos-arribanas em ruínas e azenha: 235
m2; e horta e mato: 14419 m2 – omisso na matriz desde 2000.01.24 e
artº 10 X2 – V.V.: 2 000 000$00 e V.P. 16.884$00».
83. Podem estas áreas ser consideradas para apuramento quantitativo das
preexistências ? A resposta parece-nos negativa.
84. Em primeiro lugar, a presunção legal que deriva do registo predial
limita-se ao direito inscrito (art. 7º do Código do Registo Predial12) não
abrangendo os elementos de identificação do prédio, os quais são
passíveis de rectificação ou actualização. A inscrição faz-se com base
nas declarações que os intervenientes prestam nos títulos, os
interessados perante as conservatórias sem garantias de autenticidade
ou precisão (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de
21.02.1995 (procº086296); Acórdãos da Relação do Porto, de
16.01.1995 (procº9341399) e de 19.01.1998 (procº9750550)).
85. Neste sentido também se pronunciou a jurisprudência administrativa,
afirmando que a presunção derivada do registo não garante a
coincidência entre a realidade registral e a realidade substantiva nem
aquela prevalece sobre esta (v. Acórdão Supremo Tribunal
Administrativo, de 23.02.1984, procº018911)).
86. Por outro lado, as áreas inscritas no registo predial resultam de uma
apresentação de 1.02.2000 (ap. 16/20000201-av.01, fls. 161), o que
indicia contemplarem o resultado dos trabalhos de ampliação
executados no prédio sem licença municipal.
87. Isto, aliás, torna-se manifesto quando estas áreas são confrontadas com
os registos fotográficos que os próprios reclamados particulares
12 Aprovado pelo Decreto-Lei nº224/84, de 6 de Julho, na sua actual redacção.
16
apresentaram à Câmara Municipal em 1998/1999 e que já referimos
(supra, 78.).
88. Precisamente, poucos dias antes da apresentação ao registo predial
(supra, 101.e segs.) fora descrita, em 27.01.2000, no auto de notícia por
contra-ordenações, a observação da «construção de uma habitação com
a área aproximada de 125 m2, na localidade de Azóia, junto ao rio
Touro (...) parte sobre as paredes em ruína existentes...»13.
89. Mais tarde, no auto de notícia lavrado após fiscalização de
15.10.200114, dá-se conta da evolução seguinte, suponho que a acrescer
aos factos observados em 27.01.2000:
«construção de um edifício de dois pisos com cerca de 62 m2, cada
piso, o que totaliza uma área aproximada de 124 m2, reconstrução
de uma casa de dois pisos com cerca de 30 m2 cada piso, o que
totaliza uma área aproximada a 60 m2, construção de uma torre
com uma área de cerca de 4 m2 e 14 m de altura, aproximadamente,
uma construção com cerca de 14 m2, alegadamente destinada a
lavadouro, construção de uma escada exterior».
90. Não creio que a aferição quantitativa das preexistências possa fundar-se
em elementos posteriores ao início das operações urbanísticas
reclamadas.
91. Para além do recurso a possíveis ortofotocartas de que disponha o
Parque Natural ou o Instituto Geográfico do Exército, importaria, sobre
os elementos fotográficos de 1998/1999 procurar estabelecer uma
estimativa das áreas de construção preexistentes.
92. De qualquer modo, parece notório que o volume edificado excede em
muito mais a área bruta de construção tolerada como ampliação (25%)
em face das citadas fotografias comprovativas do preexistente.
§4º
Turismo
a) O turismo em espaço rural, de acordo como o Decreto-Lei nº54/2002,
de 11 de Março
93. Das obras reclamadas, como se pôde verificar, veio resultar a abertura
ao público de uma unidade turística, denominada ‘Convento de S.
13 Auto de notícia registado sob a entrada nº104, LivºXIV, 31.01.2000, Câmara Municipal de Sintra.
14 Entrada nº1342, 17.10.2001, Livro n.i., Câmara Municipal de Sintra.
17
Saturnino’, assinalada no local e nas imediações, noticiada e
publicitada em vários órgãos de comunicação social e que dispõe de
uma página informativa própria em suporte electrónico.
94. Os reclamados particulares pretendem que esta unidade venha a ser
classificada como turismo em espaço rural, para o que já, em tempo,
a edificação foi vistoriada por técnicos da Direcção-Geral do Turismo.
95. O turismo em espaço rural (TER) encontra-se regulado no Decreto-Lei
nº54/2002, de 11 de Março, e à partida, a sua instalação não é interdita
nas áreas protegidas.
96. Com efeito, um outro diploma legislativo, o Decreto-Lei nº47/99, de 16
de Fevereiro15, que disciplina a categoria do turismo de natureza,
consagra expressamente os serviços de hospedagem prestados em casas
e empreendimentos de turismo no espaço rural [artigo 2º, nº1, alínea
a)].
97. Todavia, limita-se a remeter para o regime jurídico próprio do turismo
em espaço rural, motivo por que somos devolvidos para a aplicação do
Decreto-Lei nº 54/2002, de 11 de Março, o qual, cumpre, por isso,
analisar com algum detalhe.
98. O turismo em espaço rural admite, como modalidades previstas no
artigo 2º, nº 3, as seguintes:
a. O turismo de habitação;
b. O turismo rural;
c. O agro-turismo;
d. O turismo de aldeia;
e. As casas de campo;
f. Os hotéis rurais; e
g. Os parques de campismo rurais.
99. Como se articula o licenciamento destas unidades com o licenciamento
municipal das obras de edificação ?
100. Trata-se, uma vez mais, de descortinar
os mecanismos de coordenação administrativa e de verificar, de novo, a
função central das câmaras municipais e dos seus presidentes.
101. Logo no preâmbulo, o legislador afirma:
«Pretende-se com este diploma que passe a existir um único
processo de licenciamento, que de acordo com as normas de
carácter urbanístico, correrá apenas pelas câmaras municipais, de
acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº555/99, de 16 de
Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da
edificação».
15 Alterado pelo Decreto-Lei nº56/2002, de 11 de Março.
18
102. Por seu turno, confere-se às direcções
regionais do Ministério da Economia a competência para emitirem
parecer no âmbito do pedido de licenciamento das obras de edificação,
sobre os projectos de arquitectura da generalidade dos
empreendimentos de turismo no espaço rural [artigo 11º, alínea b)], em
termos que são desenvolvidos no artigo 22º.
103. Para que o empreendimento possa abrir
ao público e prestar serviços de hospedagem, impõe-se que disponha de
licença de utilização, seja em edifícios novos, seja em edificações
reconstruídas, ampliadas ou alteradas (artigo 29º, nº 1), licença essa que
é da competência do presidente da câmara municipal deferir (artigo 12º,
nº 2), depois de vistoriadas as instalações e conferida observância dos
requisitos próprios de segurança, higiene, qualidade e conforto.
104. A unidade reclamada, embora aberta ao
público, não dispõe de licença de utilização, até pela simples razão de
as obras se encontrarem embargadas por determinações municipais
sucessivas.
105. A fiscalização deste facto compete à
Câmara Municipal de Sintra, de acordo com o que vem expressamente
disposto na parte final do artigo 58º, nº2, do diploma em análise:
«Compete às câmaras municipais (....) fiscalizar a
utilização, directa ou indirecta, de edifício ou de parte de
edifício para a exploração de serviços de alojamento sem
licença ou autorização de utilização para turismo no espaço
rural».
106. E este facto é previsto como ilícito de
mera ordenação social [artigo 61º, alínea a)] e punível com coima no
valor de € 500,00 a € 2 500,00, no caso de se tratar de pessoa singular.
107. Com esta coima, à primeira vista,
poderia ser acessoriamente aplicada a sanção de encerramento (artigo
62º, nº 3).
108. Mas, só à primeira vista. O
encerramento de um estabelecimentos como sanção acessória apenas se
prevê para o caso de estabelecimentos licenciados ou que, pelo menos,
tenham alguma vez sido licenciados e cuja licença haja caducado.
109. De outro modo, não se compreenderia o
porquê de se determinar a apreensão do alvará pelo período da sanção
(artigo 62º, nº 3, in fine), período esse que, de acordo com o regime
19
geral do ilícito de mera ordenação social16, não pode ir além de dois
anos (artigo 21º, nº 2).
110. A todos os títulos, revelar-se-ia absurdo
que a Câmara Municipal de Sintra pudesse determinar o encerramento
de um empreendimento de turismo rural licenciado, mas não o pudesse
fazer em relação a um estabelecimento absolutamente clandestino,
como parece ser o caso.
111. Mas, na verdade, pode fazê-lo – não
como sanção, mas como medida de tutela da legalidade urbanística, a
fim de reintegrar os interesses públicos lesados ou de, pelo menos,
impedir o prosseguimento da lesão.
112. Aqui, importa recordar a sempre
referida articulação com o regime jurídico da urbanização e da
edificação (RJUE) e ter presente que, de modo expresso, no artigo 29º,
nº2, do Decreto-Lei nº 54/2002, prevê-se que a licença de utilização
para turismo no espaço rural destina-se a comprovar, para além do
disposto no artigo 62º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, a
observância das normas relativas às condições sanitárias.
113. Quer isto dizer que a falta de licença de
utilização para turismo em espaço rural tem o mesmo efeito,
precisamente, que o da falta de outra qualquer licença de utilização: a
edificação não pode ser utilizada.
114. E se o é, deve então o presidente da
câmara municipal ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização
(artigo 109º, nº1, do RJUE), ao que pode seguir-se, na hipótese de
incumprimento por parte dos infractores, o despejo administrativo da
edificação (artigo 109º, nº 2).
b) O turismo em espaço rural, de acordo com o Decreto-Lei nº 167/97, de
4 de Julho
115. Muito provavelmente, contudo, os
reclamados particulares iniciaram o procedimento de legalização da
unidade, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 54/2002, de 11 de
Março, o que significa, por força do direito transitório (artigo 73º, nº 1)
manter-se a aplicação do Decreto-Lei nº 169/97, de 4 de Julho17.
16 Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro.
17 Há outra razão a ponderar em favor da aplicação do Decreto-Lei nº167/97, de 4 de Julho, apesar de revogado
globalmente pelo Decreto-Lei nº54/2002, de 11 de Março (artigo 77º, alínea a)). É que o local encontra-se em área
protegida, o que postula a aplicação cumulativa do regime jurídico do turismo de natureza, como já se observou
(supra, 135. e seg.), por via do Decreto-Lei nº47/99, de 16 de Fevereiro. Ora, este diploma, quando foi alterado pelo
20
116. Vale a pena, por conseguinte, verificar
se a aplicação do anterior quadro legal do turismo em espaço rural
altera substancialmente as considerações anteriormente expostas,
nomeadamente, quanto à cessação da utilização do denominado
‘Convento de S. Saturnino’ pelo presidente da Câmara Municipal de
Sintra.
117. No regime jurídico anterior, o
licenciamento das instalações dedicadas ao turismo no espaço rural
centrava-se na Direcção-Geral do Turismo (DGT). De acordo com o
disposto no artigo 11º, nº2, os serviços de hospedagem de turismo no
espaço rural só podem ser explorados em casas, empreendimentos ou
outras instalações autorizadas pela DGT e depende apenas desta
autorização.
118. Isto, sem prejuízo de parecer
obrigatório, mas não vinculativo, da Direcção-Geral do
Desenvolvimento Rural (artigo 11º, nº 1), cumprindo-lhe fiscalizar
estas unidades (artigo 25º), aplicar sanções contra-ordenacionais
(artigos 28º e 29º) e determinar a medida de polícia administrativa
prevista no artigo 32º: determinar a interdição temporária da utilização,
no todo ou em parte, por razões de saúde ou segurança, precedendo
intervenção das autoridades de saúde.
119. O que importa saber então é se, ao
abrigo deste regime, fica precludida a competência do presidente da
câmara municipal para ordenar a cessação de utilização das instalações
edificadas sem licença.
120. A resposta é negativa. Na verdade, a
competência do Director-Geral do Turismo tem como pressuposto
objectivo do seu exercício dispor a unidade de turismo no espaço rural
de autorização sua (artigo 11º).
121. Ora, por sua vez, esta autorização
corresponde ao que o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
designa como licença de funcionamento, para efeitos do artigo 40º.
122. Ali expressamente se prescreve, no nº 3,
que «a licença de funcionamento de qualquer estabelecimento só pode
Decreto-Lei nº56/2002, de 11 de Março, deixou inalterada a redacção do artigo 14º, nº1, ou seja, manteve de pé a
remissão para o Decreto-Lei nº169/97, de 4 de Julho, em matéria de turismo em espaço rural, no seio de áreas
protegidas. Não deixa de ser bizarro, porque este mesmo diploma fora revogado, precisamente, na mesma data. Ao
observar esta contradição, há quem a considere um manifesto lapso (LUÍS JORGE DO NASCIMENTO FERREIRA, Leis do
Turismo – Novos Diplomas Anotados e Comentados, Lisboa, 2003, p. 237). Todavia, não é de excluir a intenção
deliberada do legislador em manter vigente o Decreto-Lei nº167/97, de 4 de Julho, apenas e tão-só para as
unidades de turismo em espaço rural/turismo de natureza, isto é, para o turismo em espaço rural sito no interior de
áreas protegidas.
21
ser concedida mediante a exibição do alvará de licença ou de
autorização de utilização».
123. Por assim ser, o Director-Geral do
Turismo não pode autorizar a exploração de uma unidade de turismo no
espaço rural numa edificação que, para qualquer efeito, requer licença
municipal como condição da sua utilização e não a possua.
124. O Director-Geral do Turismo apenas
pode validamente autorizar a prestação destes serviços de hospedagem
sem a exibição do alvará municipal de licença de utilização, desde que
a edificação não se encontrasse obrigada a licença de utilização
(nomeadamente, por ser anterior à entrada em vigor do Regulamento
Geral das Edificações Urbanas) e, cumulativamente, a exploração não
tiver importado a execução de obras ou, apesar de executadas obras,
estas se encontrem isentas ou dispensadas de licença ou autorização
municipal (v.g. obras interiores simples ou obras de simples
conservação).
125. Estes pressupostos não se encontram
preenchidos no caso do denominado ‘Convento de S. Saturnino’. Como
tal, mantêm-se inteiramente válidas as considerações enunciadas
quanto ao poder do Presidente da Câmara Municipal de ordenar a
cessação da utilização (artigo 109º, nº1, do RJUE).
(D)
APRECIAÇÃO DA INTERVENÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS
126. Perante o quadro das disposições legais
aplicáveis e da repartição entre as atribuições municipais e do Estado,
neste domínio, está-se em condições de apreciar a intervenção dos
órgãos principalmente visados na reclamação, de acordo com os
parâmetros próprios do controlo exercido pelo Provedor de Justiça. Por
um lado, a estrita legalidade, por outro, a prossecução do interesse
público no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos,
compreendendo os chamados interesses difusos que a Lei nº9/91, de 9
de Abril, apontou expressamente ao Provedor de Justiça como especial
vocação do seu âmbito de intervenção [artigo 20º, n.º 1, alínea e)].
127. Começarei por recensear as
providências adoptadas por cada uma das autoridades administrativas,
para depois formular um juízo sobre a suficiência e adequação das suas
intervenções em face da competência de cada uma:
(a) a Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais;
(b) a Junta de Freguesia de Colares;
22
(c) a Direcção-Geral do Turismo; e
(d) a Câmara Municipal de Sintra.
a) Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais
128. Este órgão foi confrontado, em 1998,
com um requerimento de informação apresentado pelo proprietário,
João Kaditch, para a execução de obras de restauro, acompanhado por
fotografias do existente. Em 30.06.1998, comunica à Câmara o seu
parecer, afirmando tratar-se de área prioritária para a conservação da
natureza de protecção total: «a proposta de recuperação deverá
assentar somente sobre os edifícios devidamente legalizados e
descritos em caderneta predial, não sendo admissível qualquer
aumento da área de implantação/construção».
129. Dois anos depois, a Comissão Directiva
emite novo parecer, desta vez, desfavorável a um novo pedido de
licenciamento de obras, apresentado por João Kaditch, em 30.03.2000,
com vista a um aumento de área de implantação/construção.
130. Julga-se que, em face do primeiro
pedido de parecer, houvesse o Parque Natural, através dos seus
serviços, procedido a um imediato levantamento do existente. Uma vez
que, solicitado o seu parecer, relativamente a obras de restauro,
adoptou uma posição favorável, embora condicionada, mostrava-se
avisado – de modo a que não restassem dúvidas para o futuro –
recensear exaustivamente as primitivas edificações.
131. De todo o modo, não se exclui que o
Parque Natural tenha em seu poder levantamentos por fotografia aérea
ou outros meios que lhe permitam descrever o que existia no prédio
rústico antes de 1998.
132. Ulteriormente, a Comissão Directiva do
Parque Natural instaurou dois procedimentos contra-ordenacionais ao
arguido João Kaditch (procº15/2002/PNSC e procº28/2002/PNSC), do
que foi dado conhecimento às autoridades municipais.
133. O primeiro, por construção de edifícios,
alargamento e betonagem de uma estrada. O segundo, por construção
de pilares de apoio, para implantação de um portão na via de acesso à
propriedade.
134. E de ambos veio a resultar a condenação
do arguido no pagamento de coimas, segundo informações prestadas
pelo actual Presidente da Comissão Directiva na citada visita ao local
realizada em 12.08.2004.
23
135. Noto, pois, que o Parque Natural,
embora aplicando o pertinente direito sancionatório, não cuidou até à
presente data da reintegração da legalidade infringida e dos interesses
públicos lesados, embora podendo, nomeadamente, ordenar a reposição
da situação anterior à infracção (artigos 18º, nº3, alínea e), e 25º, nº1,
do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro), e bem sabendo que com o
segundo parecer, porque desfavorável, não poderiam as operações
urbanísticas vir a ser licenciadas pela Câmara Municipal de Sintra.
136. Explicou o Sr. Presidente da Comissão
Directiva, no decurso daquele acto inspectivo, que a gestão do Parque
Natural se concentrou, nos anos de 2002 e seguintes, quase
exclusivamente, nas questões da revisão do plano de ordenamento e no
conhecido problema da Praia do Abano, em Cascais. Considera, no
entanto, prioritário resolver a questão do denominado “Convento de S.
Saturnino”.
b) Junta de Freguesia de Colares
137. Na visita ao local, de 12.08.2004, o Sr.
Presidente da Junta de Freguesia de Colares admitiu ter a sua autarquia,
em 1999, empreendido a abertura do caminho que permite o acesso ao
denominado Convento, mas apenas até a um miradouro que o precede.
Afirma ter sido despendida a quantia de Esc. 300.000$00, para o efeito.
138. Trata-se de um caminho coberto por
tout-venant que se verificou não ser utilizado apenas por hóspedes da
unidade reclamada. No dia da visita encontravam-se turistas
estrangeiros em circulação pelo referido caminho sem destino ao
denominado Convento.
139. A obra, naturalmente, deveria ter obtido
autorização do Parque Natural, constituindo facto ilícito (artigo 11º, nº
1, do plano de ordenamento aprovado pelo Decreto Regulamentar nº
9/94, de 11 de Março) e punível com coima, mas nem está
absolutamente interdita a sua legalização – até porque o novo plano de
ordenamento reduziu a intensidade da protecção na área - nem tão-
pouco se mostra difícil proceder à reconstituição da situação originária.
140. Considera-se que a Junta de Freguesia
de Colares deveria ter usado de maior cuidado no fomento a esta obra,
bem sabendo das estritas condições de conservação da paisagem e da
natureza na área do Parque Natural.
c) Direcção-Geral de Turismo
24
141. A intervenção deste órgão é lateral e
condicionada aos pressupostos normativos do anterior regime jurídico
do turismo em espaço rural, como se observou (supra, 134. e segs.)
142. Há, contudo, indícios de a DGT ter
procedido, senão indevidamente, pelo menos, de forma algo
precipitada.
143. Assim, procedeu-se à consulta, em
12.08.2004, do auto de uma vistoria, de 27.05.2003, com a presença de
dois elementos da DGT e de dois elementos da Direcção-Geral de
Saúde, onde se concluía pela autorização provisória de funcionamento,
por se ter considerado que o empreendimento se revelava de interesse
do ponto de vista arquitectónico, exibindo objectos antigos,
encontrados nas proximidades, apresentando boas condições de
conforto, espaços interiores com qualidade e correcto enquadramento
na paisagem. Assinalava-se a necessidade de obtenção de
licenciamento da piscina, junto da Câmara Municipal e da realização de
controlo periódico à qualidade da água.
144. Já posteriormente, a DGT se terá
pronunciado desfavoravelmente, segundo o informado pelos
reclamados particulares.
145. A DGT jamais emitiu autorização
definitiva para a exploração da unidade, mas o certo é que, de algum
modo, contribuiu para alguma base de crédito na suposta legalidade do
denominado Convento de S. Saturnino.
146. Nunca deveria ter deferido licença
provisória sem que fosse exibido alvará municipal da licença de
utilização (artigo 40º, nº 3, do RJUE18), mesmo perante a possível
apresentação pelos proprietários do deferimento, no passado, de uma
licença para restauro.
147. A licença de utilização nunca se
identificou com a licença de construção. Ao ignorá-lo, a DGT terá
infringido o disposto no artigo 40º, nº 3, do RJUE.
d) Câmara Municipal de Sintra
148. A intervenção municipal remonta a
1998, quando, pela primeira vez requerida pelo proprietário, a CM de
18 Já no anterior regime (aprovado pelo Decreto-Lei nº445/91, de 20 de Novembro) se dispunha de modo idêntico
(artigo 50º, nº1).
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Sintra veio deferir um pedido de viabilidade para simples obras de
restauro.
149. Esta informação favorável fora
precedida de um parecer favorável do Parque Natural, em cujo teor se
chamava a atenção para a necessidade de conferir o existente, pelo
menos, a partir da caderneta predial.
150. Tanto quanto foi possível observar, nem
esta deliberação nem o ulterior licenciamento do restauro, deferido em
12.10.1999, foram antecedidos por um inventário rigoroso das
construções existentes no prédio.
151. A Câmara Municipal louvou-se apenas
em fotografias apresentadas pelo requerente, nada tendo conferido, no
local, nomeadamente, por meio a elaborar uma planta com a
implantação exacta das ruínas e que lhe permitiria definir exactamente
a sua localização, extensão e volumetria.
152. Mais tarde, a Câmara Municipal haveria
de ser confrontada com operações urbanísticas muito para além da
reconstrução do existente e, assim, embargou-as, em 2.02.2000,
descrevendo o estado da obra e instaurando o processo contra-
ordenacional nº 104/2000, de onde veio a resultar a aplicação de uma
coima, no valor de Esc. 300.000$00, que, por não ter sido paga
voluntariamente, foi remetida, em 19.03.2002, ao tribunal para
execução.
153. Pouco tempo depois do embargo, em
31.03.2000, foi verificado o seu incumprimento, prosseguindo os
trabalhos no local. E, por esse motivo, seria instaurado novo processo
contra-ordenacional (nº 492/493/00) e participada a desobediência ao
Ministério Público, para efeito de acção penal.
154. Todavia, ninguém procedeu à selagem
dos equipamentos nem dos estaleiros por supostamente não se
observar, nessa mesma data, a presença de equipamentos.
155. Através de informação de 7.07.2000, o
Sr. Engenheiro Pedro Martins, da Divisão de Fiscalização Técnica do
Departamento de Urbanismo, alertava para o facto de as obras em curso
«transcenderem escandalosamente qualquer tipo de restauração» ,
fazendo juntar fotografias do que, entretanto, fora edificado por
contraponto com as preexistências. Mais chamava a atenção para a
abertura de um caminho de acesso com, aproximadamente, quatro
metros de largura.
156. E rematava o autor da citada
informação:
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«Acresce salientar que, apesar do embargo efectuado e das
participações de desobediência ao mesmo, efectuadas por
esta Divisão, o Sr. João Pedro Knuss Gomes Kadic nunca
interrompeu a construção, encontrando-se nesta data a
utilizar a habitação em causa».
157. Novo processo contra-ordenacional
seria instaurado (procº 973/00), agora, por utilização do edificado sem
licença municipal que o permitisse. Seria aplicada ao arguido uma
coima no valor de Esc.300.000$00, a qual veio a ser paga
integralmente.
158. Não obstante, as obras prosseguiriam, já
que, em 15.10.2001, é verificada a continuação dos trabalhos,
observando-se novas edificações no já extenso conjunto.
159. Teve lugar, então, pela primeira vez,
uma avaliação quantitativa mais exacta dos trabalhos, nomeadamente,
da área de construção, mas ainda assim, continuou por fazer o
levantamento topográfico das implantações.
160. Veio a ser instaurado novo processo
contra-ordenacional (procº 1342/01) e determinado novo embargo dos
trabalhos (18.10.2001), sob o mandado nº 1530 (procº4277/2001).
161. O arguido João Kaditch viria a deduzir
oposição, por escrito, apenas em 5.03.2003.
162. Por despacho de V.Ex.a., de 16.04.2004,
o Sr. John Perrie foi intimado a apresentar pedido de legalização, no
prazo de 30 dias, sob pena de vir a ser ordenada a demolição da obra.
163. Contudo, o ofício de 10.05.2004, pelo
qual se notificava o teor deste despacho veio a ser devolvido pelos CTT
.
164. Entretanto, promoveu-se a notificação
do embargo de 18.10.2001 à Conservatória do Registo Predial (em
26.03.2004), aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de
Sintra, à EDP, SA, e à Gás de Portugal, SA (em 5.04.2004).
165. Na sequência da notificação dos demais
arguidos para esclarecimentos, em 13.06.2004, estes viriam transmitir a
morte do Sr. João Kaditch e viriam invocar a prescrição do
procedimento contra-ordenacional, no mais, por nunca dele terem sido
notificados.
166. Este processo, em 12.08.2004,
aguardava decisão na Câmara Municipal de Sintra.
167. Soube-se depois, em 13.07.2004, que
veio a ser requerida a legalização do edificado, pelos proprietários.
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168. Não pode deixar de concluir-se que a
intervenção municipal se mostrou pouco diligente, não lançando mão
com brevidade dos meios que a lei lhe faculta para a defesa da
legalidade urbanística e dos interesses públicos protegidos.
169. Em primeiro lugar, embora a exacta
definição das preexistências se mostrasse fundamental para a questão, o
certo é que o seu levantamento não foi realizado de modo sistemático
pela Câmara Municipal, no momento oportuno, ou seja, quando do
pedido de informação prévia para executar obras de restauro.
170. Em segundo lugar, os dois embargos
mostraram-se incapazes para conter o avanço das obras, já que tudo
parecia aconselhar a fiscalização assídua do local, principalmente,
depois de observado o incumprimento do primeiro embargo, tanto mais
que não houvera selagem de equipamentos nem de estaleiros.
171. De resto, não se compreende por que
motivo a Câmara Municipal não ordenou, logo, em finais de 2001, a
demolição das obras executadas, dada a evidente insusceptibilidade da
sua legalização, pois, ao tempo, tratava-se de área prioritária para a
conservação da natureza de protecção total.
172. Se o tivesse feito, poderia a Câmara
Municipal ter tomado posse administrativa do imóvel, obstando à
continuação dos trabalhos, no local.
173. Em terceiro lugar, fica por esclarecer a
aparente inércia da Câmara Municipal durante todo o ano de 2002, em
que se limitou a participar a situação ao Parque Natural.
174. Dispondo a Câmara Municipal de
competências próprias para embargar e demolir, no todo ou em parte,
as obras do denominado Convento de S. Saturnino, a intervenção
concomitante do Parque Natural, embora pudesse ser útil, não era
necessária, muito menos, indispensável.
175. Em quarto lugar, a Câmara Municipal
tem conhecimento de se encontrar instalada no denominado Convento
de S. Saturnino uma unidade turística clandestina, aberta ao público e
amplamente publicitada, até por anúncios afixados à margem de
estradas municipais.
176. Não obstante, abstém-se de determinar
imediatamente a cessação da utilização, quando este acto se mostraria
congruente com o processo contra-ordenacional instaurado por falta de
licença de utilização (procº 973/00).
177. Nestes termos, pode o presidente da
Câmara Municipal ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização,
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por ter verificado a sua ocupação sem a necessária licença (artigo 109º,
nº 1, do RJUE).
178. Em quinto lugar, os sucessivos
despachos transmitidos aos proprietários para requerem, querendo, a
legalização da obra, deveriam ter sido precedidos pela ponderação
acerca da susceptibilidade de legalização.
179. Ora, como se concluiu (supra, 190 e
segs.) só a reposição do local no seu estado originário permite a
reintegração da legalidade infringida.
180. Por conseguinte, esta dilação mostra-se
redundante. O que, na verdade, deveria ser transmitido aos
proprietários seria apenas o projecto da ordem de demolição para se
pronunciarem em audiência prévia (artigo 106º, nº3, do RJUE).
181. Neste sentido, o pedido de legalização
apresentado pelos proprietários, em 13.07.2004, deveria ser objecto de
indeferimento liminar por parte de V. Ex.a., nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 11º, nº 3, do RJUE:
«No prazo de 15 dias a contar da apresentação do
requerimento inicial, o presidente da câmara municipal
pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar
quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o
pedido é manifestamente contrário às normas legais e
regulamentares aplicáveis».
182. E não se diga que estas providências
impõem um sacrifício excessivo ao património dos reclamados
particulares.
183. Antes de mais, porque a órbita do
princípio da proibição do excesso ou proporcionalidade é a da
discricionariedade, ao passo que as ordens de reposição e de cessação
da utilização resultam do exercício de poderes vinculados (cfr., inter
alia, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, de
17.05.1994, procº33641, o Ac. STA, 1ª Secção, de 20.02.1997,
procº36676, e o Ac. STA, 1ª Secção, de 23.04.1997, procº39130).
184. Depois, porque o princípio da
proporcionalidade requer a observação de direitos ou interesses
legalmente protegidos dos particulares e cuja lesão, embora norteada
pelo interesse público, se entende excessiva (por inadequação,
desnecessidade ou desequilíbrio manifesto).
185. Ora, no caso vertente, os reclamados
particulares não lograram ver constituída na sua esfera jurídica direito
ou interesse legalmente protegido que alcance a referida protecção.
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III
CONCLUSÃO
Tudo visto, devo concluir o seguinte:
I) No local da obra reclamada encontravam-se, embora arruinadas,
quatro antigas azenhas, junto da linha de água identificada como rio
Touro;
II) As obras executadas – com substancial alteração e ampliação do
existente – não permitem estabelecer identidade alguma com a
situação originária;
III) Tais obras revelam-se insusceptíveis de legalização por não
preencherem nem poderem vir a preencher os pressupostos e requisitos
enunciados no plano de ordenamento do Parque Natural Sintra-
Cascais (2004);
IV) Apenas a reposição no estado originário permite a reintegração dos
interesses públicos lesados (urbanismo e conservação da natureza);
V) As autoridades municipais encontram-se vinculadas a ordenar a
demolição e a reposição do local no seu estado originário, podendo
fazê-lo, ou não, de par com a Comissão Directiva do Parque Natural;
VI) E, por se tratar de exercício de um poder vinculado, não há lugar à
ponderação que o princípio da proporcionalidade reclamaria sobre a
margem de discricionariedade;
VII) A unidade turística encontra-se indevidamente instalada, não
podendo manter-se aberta ao público,
VIII) Pois não está nem se encontra em condições de vir estar
licenciada a sua utilização.
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São estas motivações, Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que me
levam a Recomendar a V. Ex.a., ao abrigo do disposto no art. 20º, n.º 1 al. a) da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril):
1) que determine a cessação da utilização e a reposição do local
no seu estado originário, ouvidos os reclamados particulares em
audiência prévia; e
2) que determine a instauração de um processo de averiguações
por se indiciarem factos susceptíveis de relevância disciplinar.
Nesta mesma data, formulo comunicações aos Senhores Presidente da Comissão
Directiva do Parque Natural Sintra/Cascais, Presidente da Junta de Freguesia de
Colares e Directora-Geral do Turismo. Tomo ainda a liberdade de remeter cópia
da presente Recomendação a Sua Excelência o Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território.
Nos termos do disposto no art. 38º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, solicito a
V. Ex.a. que me comunique a posição assumida em face da presente
Recomendação.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues