Provedor de Justiça
Recomendação n.º 13/A/2002
- Data
- 2002-12-26
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Sem resposta conclusiva
- Emitente
- Comissão de Assuntos Científicos da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de L
- Descritores
Texto integral (2512 palavras)
Comissão de Assuntos Científicos da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa
Rec. n.º 13/ A/02
Proc. : R-2277/02
Data: 26-12-2002
Área: A 6
ASSUNTO: EDUCAÇÃO - PROVA DE DOUTORAMENTO - IMPEDIMENTO ORIENTADOR -
INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO - ACEITAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVAS - ACTO ILEGAL -
REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE.
Sequência: Sem resposta conclusiva
1. Com referência ao processo e assunto mencionados em epígrafe, agradeço, antes de mais, a V. Ex.ª, as
comunicações dessa Comissão prontamente enviadas após cada pedido de esclarecimento feito por este órgão
do Estado, cujo teor permitiu a análise do objecto da presente queixa e a consequente formulação das
considerações e recomendações que a seguir se explicitam.
2. No âmbito da situação de excepção resultante do processo de sindicância à Faculdade de Arquitectura da
Universidade Técnica de Lisboa, a Comissão de Assuntos Científicos tem hoje assento legal no Despacho do
Reitor daquela Universidade n.º 14 232- A/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 06 de Julho,
com as competências aí definidas, que incluem, designadamente, as previstas no art.º 25.º dos respectivos
Estatutos para o Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura.
Assim sendo, é a essa Comissão que é dirigido, ao abrigo do disposto no art.º 4.º, n.º 1, do Regulamento dos
Doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado pela Deliberação do Senado n.º 2/ UTL/93, o
requerimento para a realização das provas de doutoramento.
3. Foi o que fez, em 23 de Fevereiro de 2001, a Licenciada M.
Na referida data, o orientador da doutoranda encontrava- se a cumprir uma pena disciplinar - de inactividade
por um período de dois anos, iniciado em Junho de 2000 -, razão pela qual não admitiu a Comissão de
Assuntos Científicos que o mesmo fizesse parte do júri das mencionadas provas, nem aceitou o relatório final
que aquele havia elaborado a propósito da dissertação da ora reclamante.
De facto, de acordo com o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
Regional e Local, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, a pena de inactividade consiste no
afastamento completo do funcionário ou agente do serviço durante o período da mesma, implicando, para o
que aqui interessa, o não exercício do cargo ou função, e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e
aposentação, do número de dias coincidente com o da suspensão, isto é, a suspensão do vínculo funcional
durante o período de cumprimento da pena (cf. art.ºs 11.º, n.º 1, alínea d), 12.º, n.º 3, e 13.º, n.ºs 5 e 7, do
mencionado Estatuto).
Esclareça- se que o orientador da dissertação terá de ser professor ou investigador de um estabelecimento de
ensino, nos termos preceituados no art.º 11.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto- Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, que
disciplina a obtenção dos graus de mestre e de doutor - o mesmo normativo refere- se à possibilidade de um
especialista na área da dissertação, reconhecido como idóneo pelo órgão competente da instituição que
confere o grau, poder ser orientador de uma dissertação, mas esta não era decididamente a situação do
orientador no caso de que nos ocupamos.
É certo que tal solução normativa apenas surge explicitamente dirigida à orientação de dissertação de
mestrado e não de doutoramento. Fará sentido, contudo, por maioria de razão, que tal exigência seja aplicada
também num nível mais exigente, como é o do doutoramento.
Que assim é, corrobora- o a aceitação desta solução no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do já citado Regulamento dos
Doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa.
Por tudo o que fica exposto, é forçoso concluir que o orientador da doutoranda M. não reunia, à data em que
esta terá entregado a tese e efectuado o pedido para a realização das provas, os requisitos necessários ao
exercício das funções em apreço. Aliás, nos termos legais atrás expressos, não seria nunca possível ao
mencionado orientador cumprir o patrocínio de qualquer dissertação, no período abrangido pela pena de
inactividade.
4. À partida, pelo que acima fica dito, poderia parecer que a actuação da Comissão de Assuntos Científicos,
no caso aqui em discussão, estaria isenta de reparo. Assim não acontece, conforme se explicitará de seguida.
Primeiramente, refere o art.º 19.º, n.º 2, do já citado Decreto- Lei n.º 216/92, que do requerimento de
candidatura ao doutoramento "deve constar, para além do curriculum vitae, o domínio a investigar, o
professor que escolheu para orientador e a aceitação deste" (sublinhado meu).
Prossegue o n.º 3 do mesmo normativo com a indicação de que quem se encontrar nas condições definidas no
n.º 2 do art.º 18.º do mesmo diploma, isto é, quem seja detentor de um currículo científico, académico e
profissional que ateste capacidade para a habilitação ao grau de doutor, apreciado pelo órgão competente da
universidade que confere o grau, "pode apresentar- se a provas de doutoramento sob sua exclusiva
responsabilidade" (sublinhado meu).
Tendo em consideração que não foi com base no art.º 18.º, n.º 2, do diploma em referência, que a reclamante
apresentou a sua candidatura, mas antes ao abrigo do respectivo n.º 1, alínea a), e interpretando a contrario a
norma contida no art.º 19.º, n.º 3, daquele Decreto- Lei, conclui- se que se revelará sempre obrigatória, na
situação específica da reclamante, a indicação, na candidatura ao doutoramento, de um orientador.
Ou seja, não poderá a ora reclamante prescindir - ao contrário do que sucede com os candidatos que
preenchem as condições previstas no art.º 18.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 216/92 - da orientação da sua
dissertação por uma pessoa legalmente habilitada a cumprir tal tarefa.
Tal obrigatoriedade esgota- se com a entrega da tese, já que as funções de orientação se reconduzem, no
essencial, à supervisão e apoio na preparação da mesma. O facto de os diplomas legais e normativos
aplicáveis estabelecerem depois a necessidade de audição do orientador ou a sua participação no júri são
aspectos que transcendem já a esfera em que tem intervenção a candidata, cabendo apenas aos órgãos
administrativos dar- lhes cumprimento.
Não será, nestes termos, viável a um candidato à obtenção do grau de doutor, que se encontre em situação
semelhante à da ora reclamante, a apresentação de requerimento para a prestação das provas de doutoramento
sem que, nesse momento, esteja devidamente patrocinado por um orientador.
Muito menos se torna possível a aceitação, por parte da entidade a quem tal requerimento é dirigido, desse
pedido, nas circunstâncias referidas, por falha de um requisito expressamente exigido por lei.
No entanto, a ora reclamante requereu a prestação de provas e o seu pedido foi aceite, sem que se mostrasse
preenchido o referido requisito, imposto pela legislação mencionada.
5. Argumenta essa Comissão com o teor do Despacho de 04 de Setembro de 2000, do Senhor Reitor da
Universidade Técnica de Lisboa, através do qual veio este determinar que os processos de mestrado e de
doutoramento nos quais interviesse, na qualidade de orientador ou de membro de júri, o orientador da
reclamante, decorressem sem a participação deste.
O Despacho é elaborado tendo em conta designadamente que "os processos de Mestrado e de Doutoramento
em curso não poderão sofrer o protelamento correspondente ao período de aplicação da pena, de modo a não
causar grave prejuízo aos candidatos".
O Despacho é elaborado tendo em conta designadamente que "os processos de Mestrado e de Doutoramento
em curso não poderão sofrer o protelamento correspondente ao período de aplicação da pena, de modo a não
causar grave prejuízo aos candidatos".
Percebe- se a razão de ser desse despacho, adoptando uma solução que menos prejudicaria os candidatos, que
não tinha sido alvo de qualquer punição, evitando o protelamento excessivo das provas para obtenção do grau
pretendido.
Creio, contudo, que fez essa Comissão de Assuntos Científicos má leitura e má aplicação do referido
despacho reitoral.
Este despacho, como é natural, não pode violar disposições legais imperativas, tal como a que exige, como
acima se explicitou, o acompanhamento da elaboração da tese, até à sua entrega, por orientador.
Se dúvidas houvesse a este respeito, sempre se diria ser imprescindível a redução do objecto do despacho
àqueles processos de mestrado e doutoramento em que as funções legalmente basilares do orientador estavam
concluídas, isto é, àqueles casos cuja dissertação ou tese já estiveste entregue e requeridas as respectivas
provas, tudo no quadro de uma operação qualificável como de interpretação conforme à lei, salvando- se a
validade do despacho.
Não é necessário, contudo, tal operação. Se V. Ex.ª atentar bem no 4.º inciso da fundamentação do despacho
reitoral de 4 de Setembro de 2000, é patente que a decisão consubstanciada no mesmo se reporta aos
processos em que, "com a entrega das teses e dissertações ficam esgotadas as funções de orientador".
Assim sendo, sempre se dirá que o teor do mencionado despacho não contende, nem poderia, com a
imperatividade legal, no caso concreto da reclamante, da supervisão de um orientador, desde a candidatura ao
doutoramento, até, pelo menos, à data do pedido para a realização das provas públicas, inclusive.
Conjugando tudo o que fica dito, conclui- se que nos processos de doutoramento em que o orientador da
reclamante assumia estas funções de orientador, uma de duas situações poderia verificar- se, face ao
Despacho em questão:
a) a substituição, por outro orientador, no caso dos doutoramentos que estivessem, à data do impedimento
legal do primeiro, em fase anterior à da entrega da dissertação e do requerimento para realização das provas
para a sua discussão;
b) a sua possível não substituição (a substituição seria sempre admitida), no caso dos doutoramentos com as
dissertações já entregues, naturalmente que sem a possibilidade de o orientador não substituído fazer parte do
júri das provas, enquanto durasse a sua sanção.
A situação da reclamante integra- se, sem sombra de dúvidas, no primeiro daqueles dois grupos. Assim sendo,
perante o impedimento legal do orientador da reclamante, deveria esta ter requerido a sua substituição, o que
não aconteceu.
Não obstante não ter a reclamante requerido tal substituição, a dissertação da reclamante e o seu pedido de
prestação de provas foram admitidos pela Comissão de Assuntos Científicos, nos termos supra mencionados,
ao arrepio da lei e com base em interpretação errada do Despacho acima mencionado.
Sublinha- se, mais uma vez, que não é o Despacho Reitoral que se mostra contrário à lei, mas a aplicação que
do mesmo foi feito à situação específica da doutoranda M., atendendo a que o respectivo teor não terá sido
devidamente integrado pelas disposições legais sobre a matéria, acima explicitadas.
6. Entendendo- se como imperioso o patrocínio de um orientador na fase da entrega da tese e do requerimento
para a prestação de provas públicas, nenhum tipo de consideração, mesmo que aparentemente benéfico para o
candidato, poderá afastar o requisito exigido por lei.
Diga- se, a este título, que a presença do orientador de uma tese de doutoramento, no júri das provas de
discussão da mesma, representará, à partida, para o candidato, uma mais- valia não despicienda no âmbito da
matéria em análise.
Diga- se, a este título, que a presença do orientador de uma tese de doutoramento, no júri das provas de
discussão da mesma, representará, à partida, para o candidato, uma mais- valia não despicienda no âmbito da
matéria em análise.
O mesmo se refira quanto ao parecer final que normalmente é feito pelo orientador da dissertação do
doutorando. No caso concreto de que nos ocupamos, tal parecer foi elaborado por dois dos elementos do júri
constituído para a discussão da tese da Arquitecta M. - aliás, não sendo possível apurar a base legal da solução
em apreço, presume- se que ter- se- á recorrido, bem ou mal, à criação de "norma que o próprio intérprete
criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema" (cfr. art.º 10.º, n.º 3, do Código Civil).
Sendo certo que tais pareceres se revelam abonatórios da tese, a verdade é que mesmo assim não poderão
naturalmente elucidar sobre o desempenho total da doutoranda durante o processo de elaboração da mesma.
Diga- se também que não serve o objectivo da lei a inclusão posterior do orientador da doutoranda no júri das
provas, conforme foi feito através do Despacho do Senhor Reitor de 11 de Julho de 2002. De facto, mostrar-
se- á da mesma forma e pelas mesmas razões, contrário à lei o aparecimento e desaparecimento, sem
substituição, do orientador de um candidato à obtenção do grau de doutor no âmbito de um processo deste
tipo.
7. Perante o que fica exposto, e tomando em consideração a obrigatoriedade legal - por via da conjugação dos
art.ºs 19.º, n.ºs 2 e 3, e 18.º, n.º 3, do Decreto- Lei n.º 216/92 -, da presença de um orientador, no âmbito de
um processo de doutoramento, desde a apresentação da candidatura até, pelo menos, à entrega da tese e do
pedido de prestação de provas públicas, deveria a ora reclamante ter solicitado a substituição do seu
orientador à data em que este veio a revelar- se impedido de exercer essas funções.
Não o tendo feito, não poderia nunca a Comissão de Assuntos Científicos ter aceite, como fez, o pedido para
realização de provas da doutoranda M.
Conforme já referido, entendendo- se que se mostrará imperativo, no caso concreto da ora reclamante, o
patrocínio de um orientador naquela mesma data, o mencionado requisito não poderá ser preterido a nenhum
título e sob qualquer pretexto, mesmo que favorável à reclamante.
8. Nestes termos, não posso deixar de levar à consideração de V. Ex.ª a necessidade de a situação em análise
ser reconstituída de acordo com as exigências legais sobre a matéria, designadamente através do
reconhecimento da ilegalidade da aceitação da tese e do deferimento do pedido para a efectivação das provas.
Tal medida implicará naturalmente a nulidade de todo o processado posteriormente.
Nada obstará a que, então, a interessada cumpra com a Lei, propondo novo orientador e, a seu tempo,
requerendo a realização de provas e fazendo entrega da sua tese, devidamente acompanhada pelo orientador
legalmente necessário.
9. Deste modo, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 09 de Abril, e pelas
razões atrás explicitadas,
RECOMENDO
que seja considerada como ilegal a decisão da Comissão de Assuntos Científicos relativa ao deferimento do
pedido para a realização das provas de doutoramento de M., e a consequente notificação da candidata para
que, querendo, proceda à nomeação de orientador e à apresentação de novo requerimento para os efeitos
consignados no art.º 4.º, n.º 1, do Regulamento dos Doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa,
seguindo depois o processo a sua tramitação normal, expressa nos art.ºs 4.º e seguintes do referido
Regulamento .
10. Tendo presente a intervenção do Senhor Reitor da Universidade Técnica de Lisboa neste processo,
permiti- me, desde já, dar- lhe conhecimento da presente Recomendação.
Mais me permito solicitar a V. Ex.ª que a análise e resposta à presente recomendação seja efectuada com a
urgência que a situação concreta da interessada impõe.
Mais me permito solicitar a V. Ex.ª que a análise e resposta à presente recomendação seja efectuada com a
urgência que a situação concreta da interessada impõe.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES