Provedor de Justiça
Recomendação n.º 13/A/2002
- Data
- 2002-12-26
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 13/A/2002
Texto integral (2423 palavras)
Número: 13/A/2002
Data: 26-12-2002
Entidade visada: Comissão de Assuntos Científicos da Faculdade de Arquitectura
da Universidade Técnica de Lisboa
Assunto: Provas de doutoramento de M.
Área: A 6
Proc. : R-2277/02
Recomendação n.º 13/A/2002
[art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 09 de Abril]
1. Com referência ao processo e assunto mencionados em epígrafe, agradeço, antes
de mais, a V.ª Ex.ª, as comunicações dessa Comissão prontamente enviadas após
cada pedido de esclarecimento feito por este Órgão do Estado, cujo teor permitiu a
análise do objecto da presente queixa e a consequente formulação das considerações
e recomendações que a seguir se explicitam.
2. No âmbito da situação de excepção resultante do processo de sindicância à Facul-
dade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, a Comissão de Assuntos Ci-
entíficos tem hoje assento legal no Despacho do Reitor daquela Universidade n.º
14.232-A/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 06 de Julho, com as
competências aí definidas, que incluem, designadamente, as previstas no art.º 25.º
dos respectivos Estatutos para o Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura.
Assim sendo, é a essa Comissão que é dirigido, ao abrigo do disposto no art.º 4.º, n.º
1, do Regulamento dos Doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado
pela Deliberação do Senado n.º 2/UTL/93, o requerimento para a realização das pro-
vas de doutoramento.
3. Foi o que fez, em 23 de Fevereiro de 2001, a Licenciada M.
Na referida data, o orientador da doutoranda encontrava-se a cumprir uma pena disci-
plinar – de inactividade por um período de dois anos, iniciado em Junho de 2000 –, ra-
zão pela qual não admitiu a Comissão de Assuntos Científicos que o mesmo fizesse
parte do júri das mencionadas provas, nem aceitou o relatório final que aquele havia
elaborado a propósito da dissertação da ora reclamante.
De facto, de acordo com o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Admi-
nistração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Ja-
neiro, a pena de inactividade consiste no afastamento completo do funcionário ou
agente do serviço durante o período da mesma, implicando, para o que aqui interessa,
o não exercício do cargo ou função, e a perda, para efeitos de remuneração, antigui-
dade e aposentação, do número de dias coincidente com o da suspensão, isto é, a
suspensão do vínculo funcional durante o período de cumprimento da pena (cf. art.ºs
11.º, n.º 1, alínea d), 12.º, n.º 3, e 13.º, n.ºs 5 e 7, do mencionado Estatuto).
Esclareça-se que o orientador da dissertação terá de ser professor ou investigador de
um estabelecimento de ensino, nos termos preceituados no art.º 11.º, n.ºs 1 e 2, do
Decreto Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, que disciplina a obtenção dos graus de
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mestre e de doutor – o mesmo normativo refere-se à possibilidade de um especialista
na área da dissertação, reconhecido como idóneo pelo órgão competente da institui-
ção que confere o grau, poder ser orientador de uma dissertação, mas esta não era
decididamente a situação do orientador no caso de que nos ocupamos.
É certo que tal solução normativa apenas surge explicitamente dirigida à orientação de
dissertação de mestrado e não de doutoramento. Fará sentido, contudo, por maioria
de razão, que tal exigência seja aplicada também num nível mais exigente, como é o
do doutoramento.
Que assim é, corrobora-o a aceitação desta solução no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do já citado
Regulamento dos Doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa.
Por tudo o que fica exposto, é forçoso concluir que o orientador da doutoranda M. não
reunia, à data em que esta terá entregue a tese e efectuado o pedido para a realiza-
ção das provas, os requisitos necessários ao exercício das funções em apreço. Aliás,
nos termos legais atrás expressos, não seria nunca possível ao mencionado orienta-
dor cumprir o patrocínio de qualquer dissertação, no período abrangido pela pena de
inactividade.
4. À partida, pelo que acima fica dito, poderia parecer que a actuação da Comissão de
Assuntos Científicos, no caso aqui em discussão, estaria isenta de reparo. Assim não
acontece, conforme se explicitará de seguida.
Primeiramente, refere o art.º 19.º, n.º 2, do já citado Decreto-Lei n.º 216/92, que do re-
querimento de candidatura ao doutoramento “deve constar, para além do curriculum
vitae, o domínio a investigar, o professor que escolheu para orientador e a aceitação
deste” (sublinhado meu).
Prossegue o n.º 3 do mesmo normativo com a indicação de que quem se encontrar
nas condições definidas no n.º 2 do art.º 18.º do mesmo diploma, isto é, quem seja de-
tentor de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para
a habilitação ao grau de doutor, apreciado pelo órgão competente da universidade que
confere o grau, “pode apresentar-se a provas de doutoramento sob sua exclusiva res-
ponsabilidade” (sublinhado meu).
Tendo em consideração que não foi com base no art.º 18.º, n.º 2, do diploma em refe-
rência, que a reclamante apresentou a sua candidatura, mas antes ao abrigo do res-
pectivo n.º 1, alínea a), e interpretando a contrario a norma contida no art.º 19.º, n.º 3,
daquele Decreto-Lei, conclui-se que se revelará sempre obrigatória, na situação espe-
cífica da reclamante, a indicação, na candidatura ao doutoramento, de um orientador.
Ou seja, não poderá a ora reclamante prescindir – ao contrário do que sucede com os
candidatos que preenchem as condições previstas no art.º 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei
n.º 216/92 – da orientação da sua dissertação por uma pessoa legalmente habilitada a
cumprir tal tarefa.
Tal obrigatoriedade esgota-se com a entrega da tese, já que as funções de orientação
se reconduzem, no essencial, à supervisão e apoio na preparação da mesma. O facto
de os diplomas legais e normativos aplicáveis estabelecerem depois a necessidade de
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audição do orientador ou a sua participação no júri são aspectos que transcendem já a
esfera em que tem intervenção a candidata, cabendo apenas aos órgãos administrati-
vos dar-lhes cumprimento.
Não será, nestes termos, viável a um candidato à obtenção do grau de doutor, que se
encontre em situação semelhante à da ora reclamante, a apresentação de requeri-
mento para a prestação das provas de doutoramento sem que, nesse momento, esteja
devidamente patrocinado por um orientador.
Muito menos se torna possível a aceitação, por parte da entidade a quem tal requeri-
mento é dirigido, desse pedido, nas circunstâncias referidas, por falha de um requisito
expressamente exigido por lei.
No entanto, a ora reclamante requereu a prestação de provas e o seu pedido foi acei-
te, sem que se mostrasse preenchido o referido requisito, imposto pela legislação
mencionada.
5. Argumenta essa Comissão com o teor do Despacho de 04 de Setembro de 2000, do
Senhor Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, através do qual veio este determi-
nar que os processos de mestrado e de doutoramento nos quais interviesse, na quali-
dade de orientador ou de membro de júri, o orientador da reclamante, decorressem
sem a participação deste.
O Despacho é elaborado tendo em conta designadamente que “os processos de
Mestrado e de Doutoramento em curso não poderão sofrer o protelamento
correspondente ao período de aplicação da pena, de modo a não causar grave
prejuízo aos candidatos”.
Percebe-se a razão de ser desse despacho, adoptando uma solução que menos pre-
judicaria os candidatos, que não tinha sido alvo de qualquer punição, evitando o prote-
lamento excessivo das provas para obtenção do grau pretendido.
Creio, contudo, que fez essa Comissão de Assuntos Científicos má leitura e má apli-
cação do referido despacho reitoral.
Este despacho, como é natural, não pode violar disposições legais imperativas, tal
como a que exige, como acima se explicitou, o acompanhamento da elaboração da
tese, até à sua entrega, por orientador.
Se dúvidas houvesse a este respeito, sempre se diria ser imprescindível a redução do
objecto do despacho àqueles processos de mestrado e doutoramento em que as fun-
ções legalmente basilares do orientador estavam concluídas, isto é, àqueles casos
cuja dissertação ou tese já estiveste entregue e requeridas as respectivas provas, tudo
no quadro de uma operação qualificável como de interpretação conforme à lei, salvan-
do-se a validade do despacho.
Não é necessário, contudo, tal operação. Se V.ª Ex.ª atentar bem no 4.º inciso da
fundamentação do despacho reitoral de 4 de Setembro de 2000, é patente que a
decisão consubstanciada no mesmo se reporta aos processos em que, “com a entrega
das teses e dissertações ficam esgotadas as funções de orientador”.
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Assim sendo, sempre se dirá que o teor do mencionado despacho não contende, nem
poderia, com a imperatividade legal, no caso concreto da reclamante, da supervisão
de um orientador, desde a candidatura ao doutoramento, até, pelo menos, à data do
pedido para a realização das provas públicas, inclusive.
Conjugando tudo o fica dito, conclui-se que nos processos de doutoramento em que o
orientador da reclamante assumia estas funções de orientador, uma de duas situações
poderia verificar-se, face ao Despacho em questão:
a) a substituição, por outro orientador, no caso dos doutoramentos que estives-
sem, à data do impedimento legal do primeiro, em fase anterior à da entrega da
dissertação e do requerimento para realização das provas para a sua discus-
são;
b) a sua possível não substituição (a substituição seria sempre admitida), no
caso dos doutoramentos com as dissertações já entregues, naturalmente que
sem a possibilidade de o orientador não substituído fazer parte do júri das pro-
vas, enquanto durasse a sua sanção.
A situação da reclamante integra-se, sem sombra de dúvidas, no primeiro daqueles
dois grupos. Assim sendo, perante a impedimento legal do orientador da reclamante,
deveria esta ter requerido a sua substituição, o que não aconteceu.
Não obstante não ter a reclamante requerido tal substituição, a dissertação da recla-
mante e o seu pedido de prestação de provas foram admitidos pela Comissão de As-
suntos Científicos, nos termos supra mencionados, ao arrepio da lei e com base em in-
terpretação errada do Despacho acima mencionado.
Sublinha-se, mais uma vez, que não é o Despacho Reitoral que se mostra contrário à
lei, mas a aplicação que do mesmo foi feito à situação específica da doutoranda M.,
atendendo a que o respectivo teor não terá sido devidamente integrado pelas disposi-
ções legais sobre a matéria, acima explicitadas.
6. Entendendo-se como imperioso o patrocínio de um orientador na fase da entrega da
tese e do requerimento para a prestação de provas públicas, nenhum tipo de conside-
ração, mesmo que aparentemente benéfico para o candidato, poderá afastar o requisi-
to exigido por lei.
Diga-se, a este título, que a presença do orientador de uma tese de doutoramento, no
júri das provas de discussão da mesma, representará, à partida, para o candidato,
uma mais valia não despicienda no âmbito da matéria em análise.
O mesmo se refira quanto ao parecer final que normalmente é feito pelo orientador da
dissertação do doutorando. No caso concreto de que nos ocupamos, tal parecer foi
elaborado por dois dos elementos do júri constituído para a discussão da tese da Ar-
quitecta M. – aliás, não sendo possível apurar a base legal da solução em apreço,
presume-se que ter-se-á recorrido, bem ou mal, à criação de “norma que o próprio in-
térprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema” (cfr. art.º 10.º,
n.º 3, do Código Civil).
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Sendo certo que tais pareceres se revelam abonatórios da tese, a verdade é que
mesmo assim não poderão naturalmente elucidar sobre o desempenho total da douto-
randa durante o processo de elaboração da mesma.
Diga-se também que não serve o objectivo da lei a inclusão posterior do orientador da
doutoranda no júri das provas, conforme foi feito através do Despacho do Senhor Rei-
tor de 11 de Julho de 2002. De facto, mostrar-se-á da mesma forma e pelas mesmas
razões, contrário à lei o aparecimento e desaparecimento, sem substituição, do orien-
tador de um candidato à obtenção do grau de doutor no âmbito de um processo deste
tipo.
7. Perante o que fica exposto, e tomando em consideração a obrigatoriedade legal –
por via da conjugação dos art.ºs 19.º, n.ºs 2 e 3, e 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º
216/92 –, da presença de um orientador, no âmbito de um processo de doutoramento,
desde a apresentação da candidatura até, pelo menos, à entrega da tese e do pedido
de prestação de provas públicas, deveria a ora reclamante ter solicitado a substituição
do seu orientador à data em que este veio a revelar-se impedido de exercer essas
funções.
Não o tendo feito, não poderia nunca a Comissão de Assuntos Científicos ter aceite,
como fez, o pedido para realização de provas da doutoranda M.
Conforme já referido, entendendo-se que se mostrará imperativo, no caso concreto da
ora reclamante, o patrocínio de um orientador naquela mesma data, o mencionado re-
quisito não poderá ser preterido a nenhum título e sob qualquer pretexto, mesmo que
favorável à reclamante.
8. Nestes termos, não posso deixar de levar à consideração de V.ª Ex.ª a necessidade
de a situação em análise ser reconstituída de acordo com as exigências legais sobre a
matéria, designadamente através do reconhecimento da ilegalidade da aceitação da
tese e do deferimento do pedido para a efectivação das provas.
Tal medida implicará naturalmente a nulidade de todo o processado posteriormente.
Nada obstará a que, então, a interessada cumpra com a Lei, propondo novo orientador
e, a seu tempo, requerendo a realização de provas e fazendo entrega da sua tese, de-
vidamente acompanhada pelo orientador legalmente necessário.
9. Deste modo, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de
09 de Abril, e pelas razões atrás explicitadas, recomendo a V.ª Ex.ª
que seja considerada como ilegal a decisão da Comissão de As-
suntos Científicos relativa ao deferimento do pedido para a rea-
lização das provas de doutoramento de M., e a consequente no-
tificação da candidata para que, querendo, proceda à nomeação
de orientador e à apresentação de novo requerimento para os
efeitos consignados no art.º 4.º, n.º 1, do Regulamento dos Dou-
toramentos da Universidade Técnica de Lisboa, seguindo depois
o processo a sua tramitação normal, expressa nos art.ºs 4.º e
seguintes do referido Regulamento .
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10. Tendo presente a intervenção do Senhor Reitor da Universidade Técnica de Lis-
boa neste processo, permiti-me, desde já, dar-lhe conhecimento da presente Reco-
mendação.
Mais me permito solicitar a V.ª Ex.ª que a análise e resposta à presente recomendação
seja efectuada com a urgência que a situação concreta da interessada impõe.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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