Provedor de Justiça
Recomendação n.º 128/A/1992
- Data
- 1992-11-30
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Agradeço o envio do ofício de 23.11.92, do gabinete de V.Ex.ª, onde se transcrev
- Emitente
- Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento
Texto integral (470 palavras)
Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento
Rec. n.º 128A/92
Proc.: n.º 63/92
Data: 30-11-92
Área: A 2
Assunto: FISCALIDADE. IRS. IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO. REEMBOLSO.
Sequência:
Agradeço o envio do ofício de 23.11.92, do gabinete de V.Ex.ª, onde se transcreve o despacho exarado em
parecer do SAIR, relativo ao assunto acima referido, bem como das informações anexas, que V.Ex.ª
amavelmente me facultou.
Uma leitura atenta destes elementos permitiram- me ter a certeza do que, até agora, era apenas uma mera
suposição: num acto de reconhecimento da "mea culpa", a DGCI vem dizer que a ausência de aplicação
informática de anulação directa das liquidações, constitui um problema cuja solução, embora desejável, não
chega a ser uma prioridade, nem tem a dignidade de figurar nos sucessivos planos de actividade do Serviço de
informática Tributária (SIT).
Mais preocupada com a eficácia da receita cobrada, do que com a legalidade e justiça das situações
tributárias, a DGCI tem vindo a adiar uma solução urgente,
mediante o recurso a paliativos, de efeito necessariamente limitado.
Pretendo com a minha intervenção, e no âmbito das competências do Provedor de Justiça, sensibilizar a
Administração Fiscal para o cumprimento dos procedimentos a que legalmente está obrigada.
Preocupação que, estou convicto, se pode também depreender do despacho de V.Ex.ª.
Não posso, contudo, deixar passar em branco algumas considerações do Exm.º Senhor Director dos Serviços
do IRS.
Por um lado, a expressão "Empréstimos forçados" não tem - como nunca poderia ter - qualquer fundamento
legal, nem traduz um juízo valorativo que presuma intencionalidade da Administração Fiscal, mas trata- se
antes e tão só do modo de qualificar um facto reconhecido: a Administração sabe que os contribuintes têm
direito ao reembolso do imposto indevidamente pago, mas não o processa por dificuldades de programação
informática.
Por outro lado - e é o que me parece essencial - mesmo nas situações em que há erro de liquidação imputável
ao contribuinte, deverão ser pagos juros indemnizatórios pela mora no reembolso do imposto, pois tendo esta
origem numa omissão negligente imputável à Administração Fiscal - a ausência da programação informática
por período de tempo que ultrapassa os limites da razoabilidade - encontram- se reunidos os pressupostos de
que depende a responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos prejuízos causados aos contribuintes,
direito este consagrado não só a nível constitucional - art.º 22.º -, mas também no D.L. n.º 48 051 de 21 de
Novembro de 1967.
Solicito a V.Ex.ª informação no sentido de esclarecer se a emissão manual dos cheques é feita em todas as
situações em que existe direito ao reembolso do IRS ou IRC indevidamente pago, desde 1989 até ao presente
e RECOMENDO que a Administração assuma responsabilidade de pagar juros a todos os contribuintes
afectados pela inexistência da programação informática em causa.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL