Provedor de Justiça

Recomendação n.º 127/A/1992

Data
1992-11-26
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Agradeço o envio dos elementos solicitados no ofício de 23.09.92, da Provedoria
Emitente
Chefe da 2.ª Repartição de Finanças do Concelho de Almada

Texto integral (1088 palavras)

Chefe da 2.ª Repartição de Finanças do Concelho de Almada Rec. n.º 127/ A/92 Proc.:R-2134/92 Data: 26-11-1992 Área: A 2 Assunto: FISCALIDADE - SISA - LIQUIDAÇÃO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. Sequência: Agradeço o envio dos elementos solicitados no ofício de 23.09.92, da Provedoria de Justiça. Permitindo embora explicar o erro de cálculo ocorrido no apuramento do montante do imposto de sisa devido, parecem estes elementos revelar a existência de ilegalidades no enquadramento jurídico- tributário das transmissões dos imóveis, no que se refere à aplicação do factor de capitalização utilizado no cálculo dos valores dos matriciais e à omissão dos direitos do contribuinte nas notificações efectuadas. 1. Refere o despacho de V.Ex.ª, de 18.05.89, que: " Indefiro o pedido em virtude do mesmo não ter qualquer fundamento. 1. À data da transmissão estava em vigor o D.L. 41968, de 24.11.58, que aprovou o Código da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, cuja redacção se aplica à presente transmissão. 2. A alteração verificada através do D.L. 108/87, de 10/3, não se aplica no caso em apreço e em base do qual foi apresentado o presente pedido, mas que também não cumpriu o estipulado no § 1, 2.ª parte, do aludido diploma." 2. Sem dúvida que nas datas das transmissões dos imóveis, em 10.10.86, 17.10.86 e 28.01.87, estava em vigor a primeira redacção do art.º 30 do CSISSD, que dispunha que "0 valor matricial dos bens ao tempo da sua transmissão, é o produto por 20 do rendimento colectável, inscrito na matriz à data da liquidação." 3. Contudo, na nova redacção dada a este artigo pelo D.L. 108/87, de 10 de Março, passa- se a considerar que "O valor matricial dos bens ao tempo da sua transmissão é o produto (...) por 15 do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação." 4. A redução do factor de capitalização do rendimento colectável de 20 para 15, deve- se, conforme se refere no preâmbulo do diploma, aos valores exageradamente elevados e desadequados dos preços praticados no mercado imobiliário, a que o primeiro conduzia. 5. Ora, parece claro que, tendo a nova redacção do art.º 30 do CSISSD dada pelo D.L. 108/87, entrado em vigor a 15 de Março de 1987, seria desde logo e imediatamente aplicável a todos os casos em que a liquidação de sisa fosse posterior àquela data, independentemente do momento em que ocorreu a transmissão ou foi instruturado o processo de liquidação. 6. Não se pode considerar admissível que o legislador tenha pretendido corrigir distorções existentes na determinação do valor matricial dos imóveis urbanos, admitindo a aplicação do anterior regime, que reconheceu injusto, a todas as situações ainda pendentes em 15 de Março de 1987. 7. Desde que a liquidação do Imposto de Sisa devido por transmissão onerosa de prédio urbano fosse posterior 7. Desde que a liquidação do Imposto de Sisa devido por transmissão onerosa de prédio urbano fosse posterior a esta data, deveria ser aplicado o factor de capitalização 15 na determinação do seu valor matricial. 8. No caso em apreço, as transmissões ocorreram em Outubro de 1986 e Janeiro de 1987, ou seja, na vigência da redacção originária do art.º 30 do CSISSD. Mas a liquidação do imposto - é irrelevante que se trate de uma liquidação adicional pois não só a lei não faz qualquer distinção neste aspecto, como só agora é aplicado um factor de capitalização -, constante do ofício de 22.11.88, só acontece em 06.12.88, dando ao contribuinte 30 dias para efectuar o pagamento do imposto. 9. Ou seja, e contrariamente ao que se deduz do despacho de V.Ex.ª., tendo a liquidação do imposto sido efectuada em 05.01.89 - último dia para pagamento -, não só a reclamação do contribuinte foi tempestivamente apresentada em 03.01.92, como o factor da capitalização máxima que poderia ter sido aplicado em 15. 10. Acresce ainda que, contrariamente ao sucedido, o contribuinte tinha que ser notificado por escrito do despacho de indeferimento do seu requerimento, com indicação expressa da possibilidade de, no prazo de 8 dias, recorrer hierarquicamente para o Director Distrital de Finanças, de acordo com o previsto no § 4 do art.º 30, com a redacção dada pelo D.L. 108/87, e art.º l.º do D.L. 256- A/77, de 17 de Junho. 11. Mas mesmo que se considerasse correcta a aplicação do factor de capitalização 20, na hipótese de, conforme fizeram os serviços, aplicar o disposto na primitiva redacção do art.º 30 do CSISSD, foi preterida uma formalidade essencial, prevista no art.º 4.º, do D.L. 764/75 de Dezembro de 31 de Dezembro, quando refere que "Havendo lugar a liquidação adicional, na hipótese prevista no número anterior, será notificado o contribuinte para, no prazo de trinta dias, satisfazer a diferença de sisa ou, no prazo de 8 dias, contestar o valor matricial, se o achar exagerado (...)". 12. Ora este direito do contribuinte foi também pura e simplesmente omitido na notificação constante do ofício n.º ... 13. A situação deste contribuinte poderia ter ficado definitivamente esclarecida com revogação da notificação para pagamento do imposto, feita pelo ofício de 20.01.92, se esta não se tivesse limitado a corrigir o erro técnico de apuramento do imposto devido. 14. Mas assim não aconteceu, pois esta notificação insiste nos mesmos erros: a) Aplica o factor de capitalização 20, numa data em que o factor máximo aplicável era 15 (art.º 30.º do CSISSD, com a redacção dada pelo D.L. 252/89, de 9 de Agosto e art.º 6.º do D.L. 442- C/88 de 30 de Novembro). b) Omite os direitos e garantias do contribuinte, designadamente os previstos no art.º 64.º, n.º 2 do Código de Processo Tributário, no que se refere a fundamentação do acto tributário (explicitação do cálculo do imposto), e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado. Termos em que se faz a seguinte RECOMENDAÇÃO (art.º 38 da Lei 9/91 de 9 de Abril): 1. Que seja considerada sem efeito a notificação de 20.01.92 para pagamento do Imposto de Sisa. 2. Que, em consequência, sejam passados ao contribuinte os títulos de anulação da importância em causa, no montante de 3 584 480$00, paga em 27.02.92 na 2.ª Tesouraria da Fazenda Pública de Almada. 3. Que seja repetida a notificação, calculando- se o valor patrimonial dos imóveis por aplicação do factor 15 3. Que seja repetida a notificação, calculando- se o valor patrimonial dos imóveis por aplicação do factor 15 ao rendimento tributável. 4. Que a nova notificação seja clara e expressa na referência aos direitos do contribuinte. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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