Provedor de Justiça

Recomendação n.º 125/A/1992

Data
1992-11-24
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. Em 18/12/89 o Provedor de Justiça emitiu recomendação, dirigida a Vossa Excel
Emitente
Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território

Texto integral (591 palavras)

Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território Rec. n.º 125/ A/92 Proc.: R-172/88 Data: 24-11-92 Área: A 4 ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRAS - CONCURSO DE ACESSO - PREJUÍZO - INDEMNIZAÇÃO. Sequência: 1. Em 18/12/89 o Provedor de Justiça emitiu recomendação, dirigida a Vossa Excelência no sentido de a reclamante ser provida em vaga de concurso, a que se candidatara e no qual ficara classificada em 1. ° lugar. (fotocópias anexas). 2. Posteriormente, sem que tivesse sido comunicada a sequência dada à recomendação, foi transmitida informação donde decorre que todo o processo de concurso objecto da reclamação se extraviara, situação que, dados os antecedentes do caso, não pode deixar de merecer censura. (fotocópias anexas) 3. Reanalisado todo o processo, verifico que a posição tomada na recomendação, que correspondia à da melhor doutrina, veio a ter consagração legal no art. ° 4. ° n. ° 3 do DL n. ° 427/89, de 7 de Dezembro. 4. De acordo com esta posição, os candidatos aprovados em concurso de provimento têm direito ao mesmo, desde que fiquem graduados em alguma das vagas existentes, o que sucedeu com a queixosa, graduada em 19 lugar em concurso para uma vaga de assessor. 5. Por outro lado, o DL n.º 44/84 (vigente na altura) determinava, na voz do seu art.º 14. °, que não caducava o prazo de validade do concurso em relação às vagas surgidas durante o mesmo e nesse período não providas. 6. Ora isto deveria valer, por maioria de razão, em relação às vagas existentes desde o início do concurso. 7. A queixosa tinha direito a ser provida no lugar de assessora da DGOT, no seguimento da lista de classificação final publicada em 14/7/86 e não o foi ilegalmente. 8. Posteriormente, mas na sequência de outro concurso, foi nomeada assessora da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, mas esta nomeação só produz, naturalmente, efeitos para o futuro. 9. Considero, pois, que a queixosa tem direito a ser indemnizada pelo Estado, com base em responsabilidade civil: a) Foi prejudicada pela não nomeação como assessora no seguimento da lista de concurso mencionada em 7; b) Essa não nomeação constituiu um acto ilegal, pois tinha direito a tal provimento; c) 0 montante do prejuízo sofrido equivale à diferença entre a remuneração de assessor e técnico principal; d) Surge, é certo, a dificuldade de localizar no tempo o início da produção desses danos - já que não existe prazo legal para a realização das nomeações, na sequência de concurso; e) Mas entendo que pode, com razoabilidade (e até boa dose de pessimismo) admitir- se um prazo de 3 meses. 10. O problema da contagem de tempo como assessor, que constitui o cerne da pretensão da queixosa decorre. Do pagamento da indemnização, pois a jurisprudência assentou já no princípio de que, paga certa indemnização relativa ao não provimento em certo tempo, é de contar como prestado neste o tempo de serviço que à mesma corresponda. 11. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO Que promova no sentido de ser paga à reclamante indemnização pelos danos causados pelo ilegal não provimento em vaga de assessor no concurso cuja lista de classificação final foi publicada em 14/7/86 e na qual foi classificada em primeiro lugar, com a correspondente contagem de tempo de serviço, para efeitos de antiguidade na categoria. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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