Provedor de Justiça

Recomendação n.º 124/A/1992

Data
1992-11-23
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. 0 Dr. ..., através da exposição instruída com os documentos que se anexam fot
Emitente
Ministro da Justiça

Texto integral (1057 palavras)

Ministro da Justiça Rec. n.º 124/ A/92 Proc.:R-700/85 Data:23-11-92 Área: A 5 Assunto: REGISTOS E NOTARIADO - CERTIDÃO - ATRASO - PREJUÍZO - RESSARCIMENTO. Sequência: 1. 0 Dr. ..., através da exposição instruída com os documentos que se anexam fotocópias, apresentou queixa nesta Provedoria de Justiça alegando os seguintes factos ocorridos durante o processo que precedeu o registo da compra de um veículo automóvel: 1.1 Em 7 de Novembro de 1984, entregou o queixoso na Conservatória do Registo de Automóveis do Porto a documentação necessária para ser feito em seu nome o registo da propriedade do veículo automóvel IO-08-29. 1.2. Para efeito, pagou na referida Conservatória os emolumentos exigidos, no valor de 2735$00. 1.3. Em 30 de Novembro de 1984, foi recusado o requerido acto de registo, tendo- lhe sido pedida a apresentação de fotocópia legalizada do bilhete de identidade, uma vez que a apresentada inicialmente, de acordo com informação fornecida pelo computador, aquele documento de identificação foi dado como pertencente a outra pessoa. 1.4. Apresentados os documentos pedidos, ainda assim o assunto não ficou resolvido, tendo sido o reclamante aconselhado a expor o seu caso à Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, que, em face da exposição que lhe foi apresentada, procedeu à sua devolução, com indicação no canto superior esquerdo de uma "nota" redigida a lápis, para o envio de cheque visado com a quantia de 4120$00. 1.5. Perante a actuação das entidades visadas, requereu o queixoso a intervenção do Provedor de Justiça, no sentido de obter a reparação dos prejuízos causados pela demora verificada no processo em causa, bem como a devolução dos emolumentos que lhe foram cobrados em dobro. 2. Ouvida a propósito do assunto, a Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa justificaria a recusa do acto de registo atribuindo- a a que o B.I. apresentado pelo requerente não coincida com o que fora fornecido pelo computador. Quanto à cobrança dos emolumentos em dobro, face à apresentação do novo pedido, decorridos 30 dias após a compra do veículo, considerou aquela Conservatória não se justificar a alteração da decisão tomada, uma vez que o exponente não reclamou da sua aplicação dentro do prazo previsto no artigo 141. ° do Código de Registo Predial. 3. Desta posição se deu oportunamente conhecimento ao queixoso arquivando- se, em seguida o processo, tendo aquele, porém através de nova exposição, de que se anexa fotocópia, requerido a reabertura do seu processo nesta Provedoria de Justiça. E isto porque não aceita que, tendo ficado claramente provado que o erro na verificação da sua identificação lhe não era imputável, a Conservatória que lavrou a recusa do acto do registo não tenha alterado a sua decisão, fazendo- o suportar os encargos decorrentes da realização de um novo registo que se viu obrigado a requerer. 6. Com efeito, o B.I. inicialmente apresentado pelo requerente era o que lhe correspondia, afirmando a Direcção- Geral dos Registos e Notariado no ofício de 29.10.86, de que se junta fotocópia que a "recusa se ficou a dever ao facto de, pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, terem sido emitidos dois bilhetes de 6. Com efeito, o B.I. inicialmente apresentado pelo requerente era o que lhe correspondia, afirmando a Direcção- Geral dos Registos e Notariado no ofício de 29.10.86, de que se junta fotocópia que a "recusa se ficou a dever ao facto de, pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, terem sido emitidos dois bilhetes de identidade com o n.º..." Afigura- se, assim, legítimo concluir que o pedido inicialmente apresentado pelo queixoso fora correctamente instruído. 7. Todavia, nem a Conservatória do Registo do Porto, nem a Conservatória do Registo de Lisboa que, posteriormente apreciou o assunto, reconheceram a necessidade de rever a sua actuação relativamente ao novo pedido do reclamante, cuja apresentação decorrido o prazo previsto na lei e a sua sujeição, por esse facto, à cobrança de emolumentos em dobro, só pode ficar a dever- se às dificuldades encontradas na confirmação da identidade do requerente, a que anteriormente se fez referência. 8. Nessas circunstâncias e sem embargo de o interessado não ter recorrido daquela decisão nos termos e dentro do prazo legalmente previsto, não se considera afastado o dever que impende sobre a Conservatória do Registo de Automóveis do Porto de retomar oficiosamente o processo do queixoso, reconhecendo a validade do requerimento pelo mesmo inicialmente apresentado. 9. Trata- se, com efeito, de exigir que a Administração paute a sua actuação segundo o princípio de boa- fé, aqui tomada numa das suas emanações - a proibição de "venire contra factum proprium" - que obriga a que os seus órgãos sejam responsabilizados pelos respectivos actos, procedendo à alteração das decisões tomadas com base em factos que lhes são inteiramente imputáveis. Negar a sua aplicação, significaria que se teria que aceitar pacificamente a posição adoptada no caso em apreço, através da qual se projecta uma imagem de rigidez e, porque não dizê- lo, de algum autoritarismo que foram características tradicionais na nossa Administração Pública mas que, actualmente, se não aceitam, face a um modelo de Administração concertada e participada e que não poderá perder de vista o respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos, que o actual Código do Procedimento. Administrativo bem reflecte em algumas das suas disposições, designadamente os art. °s 3. ° a 12. ° que consagram os princípios gerais da Administração Pública. 10. Acresce ainda que não pode passar sem reparo a actuação das entidades visadas, mas particularmente a da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, relativamente a aspectos fundamentais como é o dever de informação a que está legalmente obrigada e de fundamentar as decisões relativamente às pretensões que lhe sejam apresentadas. 11. Face a todo o exposto, entendo dever formular a Vossa Excelência, nos termos da al. a) do n. ° 1 do artigo 2. ° da Lei n. ° 9/91, de 9 de Abril, a seguinte REC0MENDAÇÃO 1 - Que seja determinado que pelos serviços competentes se proceda à revisão da situação do queixoso, devolvendo- lhe a importância correspondente aos emolumentos que lhe foram cobrados indevidamente, com fundamento na recusa do reposto do veiculo automóvel que se provou ter sido devido a erro do Centro de Identificação Civil e Criminal. 2 - Que o queixoso seja devidamente ressarcido dos prejuízos que alega e venha efectivamente a comprovar (9153$00 em Abril de 1985). 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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