Provedor de Justiça
Recomendação n.º 123/A/1992
- Data
- 1992-11-20
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- I-
- Emitente
- Director- Geral dos Regimes de Segurança Social
- Descritores
Texto integral (1370 palavras)
Director- Geral dos Regimes de Segurança Social
Rec. n.º 123/ A/92
Proc.:R-3629/91
Data:20-11-92
Área: A 3
Assunto: SEGURANÇA SOCIAL - PENSIONISTA DE INVALIDEZ OU DE VELHICE - EXERCÍCIO DE
ACTIVIDADE PROFISSIONAL - SUBSÍDIO DE DOENÇA - PERDA DE DIREITO - VER TAMBÉM
REC. N.º 101/ A/1993 E REC. N.º 240/ A/1993.
Sequência:
I-
Diversas reclamações têm dado entrada na Provedoria de Justiça, tendo por objecto e interpretação que essa
Direcção- Geral tem vindo a fazer do Decreto- Lei n.º 132/88, de 20/4, na parte em que ele nega o subsídio de
doença aos pensionistas que exerçam actividade profissional.
II -
Atribui esse Departamento ao termo "pensionistas" constante da alínea a) do n.º 2 do art.º 7.º daquele diploma
um sentido lato, de modo a abranger, quer os titulares de pensões concedidas pelo Centro Nacional de
Pensões (prestações de substituição de salário por trabalho no sector privado), quer os beneficiários de
pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (prestações de substituição de vencimentos por
actividade na função pública).
Estabelece o n.º 2 do art.º 7.º do D.L. n.º 132/88 que "Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença, em
razão da concorrência da cobertura de riscos aos beneficiários que:
a) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice que exerçam actividade profissional."
Face a este preceito e em articulação com o art.º 25.º do mesmo diploma, segundo o qual "O subsídio de
doença não é acumulável com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho, sem
prejuízo do disposto no artigo seguinte"(*).
Considera essa Direcção- Geral que um pensionista da Caixa Geral de Aposentações que exerça actividade
profissional no sector privado não tem direito, no caso de doença, ao respectivo subsídio (vd. of. de 91.01.18
remetido ao Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Porto).
IV -
Não posso subscrever o referido entendimento pelas razões que passo a alinhar.
a) Um argumento de ordem literal pode desde logo ser apontado.
Os titulares de pensões calculadas em função de remunerações por trabalho na função pública são designados
por aposentados e as suas pensões qualificadas de pensões de aposentação, reservando a lei a expressão
"pensão de invalidez" para as pensões concedidas aos militares que, não sendo subscritores da Caixa Geral de
Aposentações, se incapacitam no exercício do serviço militar obrigatório (vd. cap. IV da Parte I e cap. II da
Parte II do Estatuto da Aposentação).
"pensão de invalidez" para as pensões concedidas aos militares que, não sendo subscritores da Caixa Geral de
Aposentações, se incapacitam no exercício do serviço militar obrigatório (vd. cap. IV da Parte I e cap. II da
Parte II do Estatuto da Aposentação).
b) Reconheço que a interpretação que essa Direcção- Geral perfilha, em termos de incluir na expressão
"pensionistas de invalidez e velhice" os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações está de acordo com o
princípio da unidade do sistema de segurança social, consagrado no art.º 63.º, n.º 2 da C.R.P. e no art.º 5.º da
Lei n.º 28/84, de 14/8 (Lei da segurança social).
Há, todavia, que ter em atenção que a harmonização dos dois sistemas de segurança social e a sua articulação
em obediência àquele princípio tem vindo a ser gradualmente implementada, mediante diplomas legais
adequados.
Isto com vista, nomeadamente, a evitar possíveis situações de ruptura, dadas as acentuadas heterogeneidades
entre as estruturas de segurança social dos dois sistemas e às diversificadas situações de especialidade
socioprofissional sedimentadas no âmbito de cada um desses sectores.
A este respeito, afigura- se- me elucidativo o seguinte passo do preâmbulo do Decreto- Lei n.º 143/88, de
22/4, que instituiu a pensão unificada:
"A harmonização não é facilmente atingível em todas as prestações, face às divergências mais profundas
entretanto criadas pelos regimes e ao respeito das legítimas expectativas dos trabalhadores, que a Segurança
Social defende e pratica, mas não impede, em muitos aspectos, a progressiva adopção de medidas de
aproximação dos dois sistemas".
Reputa- se, igualmente, significativo o período que segue
"Assim, na perspectiva de que uma pensão unificada poderia trazer nalguns casos perda de direitos dos
interessados, manteve- se o respeito por melhores expectativas, garantindo o valor total das duas pensões
quando superior ao da pensão unificada."
Ainda mais sintomática de uma orientação contrária à que está a ser focada se me apresenta esta parte do
preâmbulo, que se segue imediatamente à que acaba de ser transcrita
"Nesta linha e tendo em vista razões práticas de ordem administrativa, apenas se previu este cálculo no caso
de as actividades terem sido exercidas sucessivamente, uma vez que, em regra, a prática simultânea das
actividades apontaria para a concessão das duas pensões?
V-
Neste contexto, parece- me lícito concluir que a interpretação extensiva que essa Direcção- Geral sustenta
para a alínea a) do n.º 2 do art.º 7.º do D.L. n.º 132/88, de molde a negar subsídio de doença aos pensionistas
da Caixa Geral de Aposentações que, por motivo dessa eventualidade, se viram compelidos a suspender a sua
actividade profissional no sector privado, não está de harmonia com a letra desse preceito nem com a
preocupação que o legislador tem vindo a revelar, de respeito pelas melhores expectativas dos beneficiários e
de possibilitar o recebimento de duas pensões nos casos em que ocorra o exercício de actividades simultâneas
nos dois sectores, o público e o privado, ou mesmo de actividades sucessivas desde que os interessados
fiquem prejudicados com o sistema da pensão unificada (art.º 4.º do D.L n.º 143/88 e art.º 8.º do D.L. n.º
159/92).
VI -
Ainda que o D.L. n.º 132/88, diploma em causa, não verse sobra a acumulação de pensões, mas sim sobre a
acumulação de pensão de aposentação com subsídio de doença, o que é verdade é que a interpretação que essa
Direcção- Geral faz da alínea a) do n.º 2 do seu art.º 7.º não respeita as expectativas que os aposentados
tinham, de receberem o subsídio de doença sempre que preenchessem os requisitos legais constantes do
regime geral de segurança social.
Essa expectativa advinha- lhe pois do regime vigente à data em que começaram a acumular a situação de
Essa expectativa advinha- lhe pois do regime vigente à data em que começaram a acumular a situação de
aposentado com a de activo no sector privado, anterior à entrada em vigor do D.L. n.º 132/88.
VII -
Acresce que os beneficiários que reclamam da interpretação em causa contribuíram para o regime geral de
segurança social nos termos de qualquer trabalhador, pelo
que, sendo o subsidio de doença uma prestação que substitui o salário perdido nessa eventualidade, têm os
mesmos direito a esse beneficio.
E não se argumente com o Despacho n.º 126/ SESS/91, publicado no D.R. n.º 278, II Série, de 91.12.03, que
veio reduzir a taxa de contribuição dos trabalhadores que simultaneamente são pensionistas de invalidez e
velhice, porquanto, não só os casos concretos que pendem nesta Provedoria são anteriores à entrada em vigor
desse despacho,
como também não tem este normativo força suficiente para impor ao D.L n.º 132/88 um sentido que ele não
comporta.
VIII -
Por outro lado, há que atentar em que o citado n.º 2 do art.º 7.º do D.L. n.º 132/88 tem por finalidade evitar a
concorrência da cobertura de riscos, concorrência esta que, na hipótese em análise, se não verifica.
Com efeito, o que nesta está em jogo e a existência de dois riscos diversos (a incapacidade definitiva para o
exercício da actividade que os interessados exerciam na função pública e a doença que os impediu
temporariamente de trabalhar no sector privado), dando cada um origem à perda de uma remuneração distinta
daquela que é afectada pelo outro, o que, por conseguinte, justifica duas prestações de substituição: a pensão
de aposentação e o subsídio de doença.
Neste contexto, considero de formular a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que, tendo em conta a argumentação atrás expendida, essa Direcção- Geral transmita aos centros regionais de
segurança social que os pensionistas da Caixa
Geral de Aposentações (aposentados) que exerçam a actividade no sector privado não se incluem no âmbito
de aplicação da alínea a) do n.º 2 do art.º 7.º do D.L. n.º 132/88.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
(*) No artigo seguinte regula- se a acumulação do subsídio de doença no caso de acidentes de trabalho e
doenças profissionais.