Provedor de Justiça
Recomendação n.º 120/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
- Descritores
Texto integral (1544 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
Rec. nº 120/ A/95
Proc.:R-2087/92
Data:1995-10-20
Área: A1
Assunto:Direitos, liberdades e garantias - direito ao bom nome - inquérito - publicidade - reposição.
Sequência:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
No decurso do ano de 1992 o Eng. ...dirigiu a este órgão do Estado uma queixa sobre o inquérito efectuado
pelo Conselho Fiscal da EPUL - Empresa Pública de Administração de Lisboa, tendo por objecto as
condições de realização de despesas por parte do Conselho de Administração, dos administradores e de outros
altos responsáveis, durante o período correspondente ao mandato do Conselho de Administração cessante da
E.P.U.L.- Empresa Pública de Administração de Lisboa, compreendido entre 08.06.90. e 25.03.92.
Compulsados os elementos instrutórios recolhidos pela Provedoria de Justiça no decurso de averiguações
promovidas junto da Câmara Municipal de Lisboa, permito- me expor a V.Exª., Senhor Presidente, os
seguintes factos:
1. Por deliberação de 11.03.1992. a Câmara Municipal de Lisboa aprovou, na sequência de solicitação
formulada pelo Presidente do Conselho de Administração cessante da EPUL, a realização do inquérito supra
referido.
2. Concomitantemente entendeu a Câmara Municipal dever proceder à alteração da composição do Conselho
da Administração da EPUL e, como tal, deliberou aceitar os pedidos de demissão apresentados pelos
respectivos membros Eng. ... e Dr. ..., na qualidade de vogais, e Eng ° ..., na qualidade de Presidente do
Conselho de Administração, do mesmo passo que procedeu à nomeação os novos titulares para os referidos
cargos.
3. A recomposição do Conselho de Administração da EPUL fundou- se, entre outros motivos, e de acordo
com a acta onde se contém tal deliberação, no facto de terem sido publicitadas notícias relativas à indevida
utilização de cartões de crédito da empresa para pagamento de despesas de representação por parte de "um
dos administradores e dos directores Engºs. ... e ..." e a outras irregularidades conexas com a realização de
despesas.
Em Julho de 1991 o Sr. Prof. Mário Soares Madureira, revisor oficial de contas do Conselho Fiscal da EPUL,
elaborou um relatório cujas conclusões indiciavam má utilização de cartões de crédito cedidos pela EPUL.
No texto da proposta nº 75/92, aprovada em reunião camarária de 11.03.92, aduz- se que as notícias sobre
aqueles eventos "vieram a afectar a imagem pública da empresa. O sector de actividades em que a EPUL se
insere é particularmente sensivel a questões de credibilidade e solidez dos operadores. Nesse sentido , a
recuperação e o desenvolvimento da empresa poderão e deverão beneficiar com a renovação do Conselho de
Administração".
4. O inquérito obedeceu à necessidade de esclarecer as dúvidas levantadas quanto às condições de realização
de determinadas despesas e de restituir a credibilidade da empresa e a honorabilidade dos membros do
Conselho de Administração indevidamente afectados.
5. O Eng. ... pediu a demissão do cargo que desempenhava em 6.03.1992 por razões de honorabilidade e de
5. O Eng. ... pediu a demissão do cargo que desempenhava em 6.03.1992 por razões de honorabilidade e de
dignidade profissional que considerou ter visto iniquamente atingidas.
6. Não subsistem dúvidas sobre o nexo existente entre a publicitação das conclusões do relatório supra
mencionado e a apresentação de pedido de demissão pelos membros do Conselho de Administração da EPUL
e sua subsequente exoneração pela Câmara Municipal de Lisboa.
7. É minha convicção que o inquérito efectuado às condições de efectivação de despesas na EPUL, em
cumprimento do determinado pela Cãmara Municipal de Lisboa, não alcançou todos os objectivos a que se
propôs, quais sejam os de esclarecer todas as dúvidas sobre as condições de realização de despesas cuja
regularidade haja sido questionada e, dessa forma, possibilitar a restauração da honra dos visados a quem nada
haja sido imputado, assim como a reposição dos montantes dispendidos à margem das regras definidas (cfr.
texto da
proposta n ° 75/92, do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 09.03.1992,� aprovada por
deliberação camarária de 11.03.1992.).
7.1. Apreciado o teor do relatório do inquérito efectuado pelo Conselho Fiscal da EPUL, datado de
15.06.1995, constato que o mesmo não procede à identificação dos responsáveis pelas despesas que, de
acordo com as conclusões do inquérito, foram efectuadas irregularmente.
7.2. No que se reporta às irregularidades detectadas aduz- se no mesmo relatório, sob a rúbrica "situações
anómalas ou presumivelmente anómalas na efectivação de despesas de representação" que " houve vários
casos de reposição por parte de um administrador e de dois directores, face aos contactos estabelecidos pelo
Conselho Fiscal ou em virtude das situações levantadas pelas informações do revisor oficial de contas da
EPUL. (...) As situações detectadas como anómalas ou presumivelmente anómalas ficaram, por iniciativa do
Conselho
Fiscal, regularizadas mediante reposição das verbas ou aceitação dos esclarecimentos prestados pelos
visados."
Na parte conclusiva formulam- se as seguintes observações:
"Estas sucessivas deliberações do Conselho de Administração e a forma deficiente como, por vezes, foram
transmitidas aos detentores dos cartões de crédito criaram situações menos claras, conduzindo a utilizações
incorrectas desses cartões.
Não obstante, com excepção das despesas relativas a refeições e gasolinas, as situações detectadas como
anómalas ou presumivelmente anómalas ficaram, por iniciativa do Conselho Fiscal, regularizadas, mediante
reposição das verbas ou aceitação dos esclarecimentos prestados pelos visados."
7.3. Para além de não resultarem adequadamente dilucidadas as irregularidades imputadas por diversos órgãos
de comunicação social aos membros do Conselho de Administração da EPUL quanto à realização de
despesas, não são nomeados os titulares de altos cargos da EPUL que, pela utilização indevida de cartões de
crédito ou de outros meios de pagamento facultados pela EPUL, terão motivado as situações assinaladas como
anómalas ou presumivelmente anómalas.
7.4. Acresce que permanece desconhecido o conteúdo das informações nº 1/92, de 16.01.92. e nº 2/92, de
24.03.92., relativas à fiscalização de despesas realizadas pelos Administradores e Directores da EPUL, que
indiciam situações de utilização abusiva de cartões de crédito da empresa, elementos nos quais o Revisor
Oficial de Contas do Conselho Fiscal da EPUL se alicerçou a fim de apreciar a correcção das condições de
realização das despesas de representação (cfr. ponto C, nº 11, als. b) e c) do relatório do inquérito).
Segundo declarações proferidas por representante da Câmara Municipal de Lisboa perante agentes desta
Provedoria de Justiça em reunião de 20.02.1995., os autos do processo de inquérito não se encontravam, à
data, na posse dessa Autarquia, nem na posse da EPUL, motivo pelo qual não terá sido possível exibir na
ocasião as informações n ° 1/92, de 16.01.92 e nº 2/92, de 24.03.92 ou facultar cópia das mesmas.
7.5. De acordo com os elementos constantes destes autos o Dr. ... ter- se- á pronunciado acerca do conteúdo
do relatório de inquérito no mês de Setembro de 1992, ao passo que o Eng. ... e o Eng. ... o terão feito no mês
de Setembro do mesmo ano.
O Eng. ... afirmou carecer de precisão a factualidade nele descrita e, como tal, não merecer ulteriores
comentários.
0 Eng. ... e o Dr. ...sustentaram urgir promover o cabal esclarecimento dos factos como meio adequado à
reposição da honra e dignidade dos próprios.
7.6. 0 Presidente da Cãmara Municipal não se pronunciou, segundo declarações de representante dessa
edilidade, sobre o processo de inquérito subsequentemente à audiência dos administradores exonerados.
7.7. Assim, e não obstante os comentários tecidos, não procedeu o Conselho Fiscal da EPUL a posteriores
averiguações com vista ao aprofundamento dos factos apurados.
CONCLUSÕES
Os procedimentos desencadeados a fim de averiguar do fundamento de situações indiciadas como anómalas,
conexas com a realização de despesas por titulares de cargos da EPUL não lograram individualizar quaisquer
factos que constituam o reclamante, Eng. ..., no dever de responder por desvio de normas de boa conduta.
A informação elaborada em 30.07.1991, por vogal do Conselho Fiscal da EPUL sobre a fiscalização de
despesas efectuadas pelos Administradores e Directores da empresa com base nos respectivos cartões de
crédito, a qual terá despoletado as notícias referidas no ponto 3 da presente Recomendação não contém
qualquer menção susceptível de fundar a imputação ao Eng. ... de actos que consubstanciem uma utilização
abusiva do cartão que lhe foi atribuido na qualidade de Administrador.
Por outro lado, o inquérito efectuado, pela parca consistência das suas conclusões, em particular no que tange
à imputação das irregularidades detectadas, não põe termo às suspeitas criadas na opinião pública quanto ao
envolvimento do Eng. ... nos factos noticiados que terão acarretado a exoneração do Conselho de
Administração da EPUL.
Segundo os ensinamentos de ilustres contitucionalistas, o direito fundamental ao bom nome e reputação
compreende a par do direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social
mediante imputação feita por outrem, o direito a defender- se de tais ofensas e a obter a competente reparação
(cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª
edição revista, Coimbra editora, p.p. 180 e 181).
De acordo com as considerações que antecedem, e no exercício dos poderes que me são conferidos pelo art.
20º, nº 1, alínea a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, entendo RECOMENDAR a V.Exa. que determine a
elaboração, e publicitação por meios adequados, de nota onde se declare expressamente que não são
imputáveis ao Eng. ... quaisquer responsabilidades pelos factos objecto do inquérito aprovado por deliberação
da Cãmara Municipal de Lisboa de 11.03.1992 e efectuado pelo Conselho Fiscal da EPUL.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL