Provedor de Justiça
Recomendação n.º 120/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso
- Descritores
Texto integral (1140 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso
Rec. nº 120/ A/94
Proc.:R-721/94
Data:1994-07-20
Área: A 1
Assunto: AMBIENTE - FOSSA SANITÁRIA - CANIL - INSALUBRIDADE E INCOMODIDADE -
ORDEM CAMARÁRIA - OBRAS - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Sequência: Acatada
EXPOSIÇAO DE MOTIVOS
1.Através de queixa que me foi dirigida, em 17 de Março de 1993, tomei conhecimento de alegadas
incomodidades e perturbações da saúde pública causadas por fossa sanitária impropriamente edificada junto a
um poço de abastecimento de
água para consumo doméstico e por instalação de diversos cães em local inadequado para tanto, por acção do
Senhor ... , residente no lugar de Triniterra, São Mamede do Coronado, freguesia da Trofa, concelho de Santo
Tirso.
2.A partir das cópias de documentos apresentados em anexo à citada queixa, pode verificar- se que, em 2 de
Dezembro de 1991, o Senhor ... fora notificado do teor de um mandado do município de Santo Tirso para que
construísse "uma fossa em betão ciclópico, completamente estanque, com dimensões suficientes, obrigando-
se a despejá- la sempre que necessário, transportando os respectivos líquidos para terrenos que não
prejudiquem poços de água potável nem ponham em causa a saúde pública".
Do mesmo passo, aquele munícipe fora notificado para proceder à remoção dos aludidos cães, cujo número
desconheço, "para local convenientemente preparado, com a obrigatoriedade de proceder às limpezas
necessárias".
3. Os pressupostos de facto do referido mandado foram verificados através de vistoria realizada pela Divisão
de Obras Particulares, do Departamento de Planeamento e Habitação, do Município de Santo Tirso.
4.Quanto aos pressupostos de direito, verifica- se terem as câmaras municipais, nos termos do art. 51º, nº 2, al.
d), do Decreto- Lei nº 100/84, de 29 de Março, competência para ordenar a beneficiação de construções que
constituam perigo para a saúde pública, bem como, nos termos do art. 10º, nº 2, do Decreto- Lei nº 317/85, de
2 de Agosto, para determinar a remoção de cães, tanto por razões de insalubridade como também por,
simplesmente, ser afectada a tranquilidade da vizinhança.
5.Instada V.Exª, Senhor Presidente da Câmara Municipal, a pronunciar- se sobre o alegado incumprimento do
mandado municipal, pelo ofício de 14 de Março de 1993,
reiterado pelo ofício de 28 de Janeiro p.p., viria a Provedoria de Justiça a obter resposta, em reunião mantida
com V.Exa. em 23 de Maio p.p., a coberto de ofício, dessa mesma data.
6.Em tal resposta, são confirmados os factos descritos, inclusivamente a desobediência por parte do munícipe,
ao não cumprir o mandado de que fora notificado, e, por outro lado, sustenta V.Exª. ser inviável a execução da
obra pelos serviços municipais. Relativamente à permanência dos canídeos no mesmo local, afirma V.Exª que
"têm vindo a ser levantados sucessivos autos de contra- ordenação, na tentativa de forçar o notificado ao
ao não cumprir o mandado de que fora notificado, e, por outro lado, sustenta V.Exª. ser inviável a execução da
obra pelos serviços municipais. Relativamente à permanência dos canídeos no mesmo local, afirma V.Exª que
"têm vindo a ser levantados sucessivos autos de contra- ordenação, na tentativa de forçar o notificado ao
cumprimento do que lhe foi imposto".
7.A mesma resposta traz ao conhecimento da Provedoria de Justiça o óbito da queixosa perante a Câmara
Municipal (mãe da Reclamante perante a Provedoria de Justiça), cuja casa de habitação e respectivo poço
terão sido transmitidos para a propriedade do Senhor a .... , o qual não se dirigira, por enquanto, à Câmara
Municipal de Santo Tirso, queixando- se de prejuízos semelhantes.
CONCLUSÕES
A) O facto superveniente constituído pela morte da pessoa em cujo interesse foi apresentada a queixa não faz
precludir a intervenção deste órgão do Estado, cujas funções se estendem, tanto à defesa e promoção de
posições jurídicas subjectivas dos particulares, como à fiscalização da justiça e legalidade do exercício de
poderes públicos (cfr. art. 1º do Estatuto do Provedor de Justiça,
aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril). De resto, também a tutela dos interesses difusos se pode contar,
expressamente, entre as competências do Provedor de Justiça (cfr. art. 20º, nº 1, al. e), do Estatuto). A par da
natureza subjectivista de defesa dos direitos e interesses legítimos dos particulares, encontra- se na
intervenção deste órgão do Estado uma fiscalização
objectiva do cumprimento da legalidade, razão que justifica o não arquivamento das queixas por morte ou
ausência do queixoso (e, pelo menos por identidade de
razão, da pessoa em cujo interesse a queixa é apresentada, quando não seja a mesma), tal como, de resto, se
pode verificar no elenco taxativo dos fundamentos de arquivamento (cfr. art. 31º do Estatuto).
B) A inviabilidade de execução da fossa pelos serviços municipais não pode, nem deve, servir de fundamento
à omissão de ulteriores medidas por parte da Cãmara Municipal de Santo Tirso, com vista à reposição da
legalidade e à prossecução do interesse público municipal de salvaguarda da saúde pública e dos recursos
naturais.
Com efeito, se têm sido levantados sucessivos autos de contra- ordenação contra o Senhor ... e, não obstante,
fica por cumprir o mandado camarário, poderão dar- se por verificados os elementos constitutivos do crime de
desobediência, tal como é previsto e punido pelo art. 388º do Código Penal.
C)Relativamente ao incumprimento da determinação municipal para remoção de cães, nos termos do disposto
no art. 10º, nº 2, do Decreto- Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, pode a Câmara Municipal executar
imediatamente tal acto, a menos que o Tribunal competente atribua efeito suspensivo ao recurso interposto
(cfr. art. 10º, nº 7, do citado diploma).
D)De acordo com o princípio contido no art. 29º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, a
competência do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, consagrada no art. 53º do Decreto- Lei nº
100/84, de 29 de Março, e concretizada na demais legislação citada, é irrenunciável, pelo que a não utilização
dos poderes administrativos confiados pela lei para a execução de actos administrativos eficazes constitui uma
omissão ilegal e, como tal, merecedora de censura por parte do Provedor de Justiça.
E)Assim, em face da motivação ora exposta, e no exercício do poder que me é conferido pelo art. 20º, nº 1, al.
a), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, entendo RECOMENDAR a
V.Exa. que se digne exercer a acção penal contra o citado munícipe, pela prática do crime p.p. no art. 38º do
Código Penal, bem como que se digne mandar executar a determinação de remoção dos animais localizados
em canil não licenciado, nos termos do art. 10º do Decreto- Lei nº 317/85, de 2 de Agosto.
F)Por fim, recordo a V.Exa. o dever enunciado no art. 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, sem prejuízo de
V.Exa. comunicar a este órgão do Estado, antecipadamente, a evolução que a situação descrita haja sofrido.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL