Provedor de Justiça

Recomendação n.º 120/A/1992

Data
1992-11-16
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. O beneficiário M. reclamou, ao Provedor de Justiça, do indeferimento do seu p
Emitente
Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Porto

Texto integral (561 palavras)

Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Porto Rec. n.º 120/ A/92 Proc. :R-2632/87 Data:16-11-92 Área: A 3 ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - ACIDENTE PROVOCADO POR TERCEIRO - SUBSÍDIO DE DOENÇA - OBRIGATORIEDADE - VER TAMBÉM REC. N.º 119/ A/92. Sequência: 1. O beneficiário M. reclamou, ao Provedor de Justiça, do indeferimento do seu pedido de subsídio de doença relativo ao período entre 86.03.03 e 86.05.06, em que esteve com baixa por doença, resultante de um acidente provocado por terceiro (acidente de viação). 2. Foi aquele indeferimento baseado na circunstância de a sentença judicial proferida na respectiva acção de responsabilidade civil ter expressado que não fora feita prova de que o autor tivesse perdido qualquer salário a que tivesse direito. Todavia, o interessado informou que a sua entidade patronal lhe adiantou a quantia de 98.234$70, tendo, no entanto, sido obrigado a repor integralmente essa importância. Além disso, no respectivo processo administrativo fez o mesmo prova, por documento emitido pela empresa em que trabalhava, de que era obrigado a repor as importâncias que aquela lhe adiantara, quer elas viessem a ser ou não pagas pela seguradora (fotoc. anexa). 3. Analisado o processo que correu termos na Comarca Judicial de Vila do Conde, em que é autor o reclamante e ré a Companhia de Seguros Bonanças, pode verificar- se que: - Na petição inicial foi invocada a perda de salário durante os 67 dias de doença proveniente do acidente causado pelo terceiro; - Um dos quesitos foi o seguinte: "E durante o tempo em que não pôde trabalhar deixou de ganhar 188 456$00?" - A prova dos diversos quesitos, feita por testemunhas, não abrangeu aquele; - A sentença não condenou a ré do pagamento dos salários perdidos e isto em virtude daquela falta de prova. 4. Em face dos elementos que acabo de referir, é pois lícito concluir que o advogado do reclamante não agiu com a necessária diligência. Com efeito, tendo sido invocado na petição inicial a perda do salário durante os 67 dias de doença e sendo um dos quesitos relativo a esse facto, cabia- lhe ter apresentado em Juízo prova do real título de que a entidade patronal tinha concedido ao trabalhador acidentado o valor correspondente aos salários perdidos. 5. Reconheço que, neste contexto, o eventual pagamento do subsidio de doença por parte desse Centro Regional tornaria difícil, senão impossível, o exercício do direito de regresso sobre o terceiro responsável. Contudo, impõe- se questionar: Sobre quem deve recair o risco dessa impossibilidade de efectivação do direito de regresso: - Sobre o trabalhador, que, assim, ficaria, apesar de inscrito na Segurança Social e de para ela contribuir, desprovido de qualquer sustento em relação ao período em causa? - Ou sobre a Segurança Social, cuja vocação é, precisamente, a de cobrir riscos do trabalhador nela inscrito, um dos quais é o não recebimento de salários por virtude de doença? Entendo que a opção justa, e compatível com o sistema jurídico vigente, é a segunda. Nestes termos, entendo dever RECOMENDAR que, em atenção aos argumentos expendidos, esse Centro Regional venha a pagar ao interessado o respectivo subsídio de doença. Isto, aliás, na linha do critério humanitário e de justiça que a Segurança Social, e, em particular, esse Centro Regional tem habitualmente utilizado na apreciação de situações deste tipo. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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