Provedor de Justiça
Recomendação n.º 12/B/2005
- Data
- 2005-12-09
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Ministro da Justiça
- Descritores
Texto integral (1102 palavras)
Ministro da Justiça
Rec. n.º 12/ B/2005
Proc.R-2628/05
Data: 09-12-2005
Área: A 6
Assunto: DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS. ALTERAÇÃO DE NOME PRÓPRIO DE RECÉM-
NASCIDO. PEDIDO DE ADMISSÃO DE VOCÁBULO NA COMPOSIÇÃO DO NOME.
Sequência: Acatada.
1. O assunto que trago à consideração de Vossa Excelência através da presente Recomendação surgiu na
sequência do tratamento de uma questão concreta que me foi apresentada por determinado cidadão.
O cidadão em causa aguardava, à data em que se me dirigiu, uma decisão relativa à admissão de registo de um
determinado vocábulo como nome próprio para o seu filho, nascido há poucos dias, decisão essa que já
conhece e que, aliás, foi favorável à sua pretensão.
Sucede que aquele cidadão necessitou, durante a pendência do referido processo, isto é, antes de conhecida a
decisão de aceitação ou não do nome, de se ausentar do país, levando consigo o recém- nascido. A fim de
obter a documentação habilitante da saída do recém- nascido do território nacional, não teve outra alternativa
senão registar então a criança com outro nome próprio.
Na sequência da decisão favorável acima referida, os pais da criança requereram a alteração do nome do filho,
ao abrigo do disposto no art.º 104.º do Código do Registo Civil.
2. Oportunamente solicitei ao Senhor Director- Geral dos Registos e do Notariado alguns esclarecimentos
prévios, designadamente tendo em vista apurar, em abstracto, se estavam ou não previstos procedimentos para
as eventuais situações em que, estando ainda pendente um processo de consulta onomástica, e
consequentemente uma decisão de admissão ou não de um determinado vocábulo para o registo do nome de
um recém- nascido, se torna necessário, por qualquer motivo - atribuição de abono social, viagem do recém-
nascido para fora do território nacional - identificar a criança em causa.
Dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Director- Geral (1), conclui- se pela inexistência de alternativa, na
situação aqui em análise, ao registo da criança com outro nome, e à eventual subsequente alteração do nome,
no caso de se vir a revelar favorável a decisão proferida no âmbito dos processos em causa, ou no âmbito de
eventuais recursos, graciosos ou contenciosos, da mesma interpostos. Foi, de resto, o que fez o cidadão no
caso acima referido.
3. Sucede que a alteração do nome está, também nestes casos, enquadrada pelo regime específico do já acima
mencionado art.º 104.º do Código do Registo Civil. Não podendo a referida situação ser reconduzida a
nenhuma das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 daquele dispositivo legal, a eventual
modificação do nome nestas circunstâncias só poderá ser conseguida mediante autorização do Ministro da
Justiça, nos termos do n.º 1, com aplicação dos trâmites processuais a que se referem os art.ºs 278.º e
seguintes do Código.
Acresce que está este pedido de alteração do nome dependente também do pagamento do emolumento
previsto para a alteração do nome, no valor de � 196 (ponto 6.7 do art.º 18.º do Regulamento Emolumentar
dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 322- A/2001, de 14 de Dezembro).
Por outro lado, muito embora, como já se escreveu, não estarem já pendentes quaisquer processos de consulta
onomástica anteriores ao ano em curso, não é menos verdade que a sua pendência por alguns meses,
Por outro lado, muito embora, como já se escreveu, não estarem já pendentes quaisquer processos de consulta
onomástica anteriores ao ano em curso, não é menos verdade que a sua pendência por alguns meses,
provavelmente bastante agravada em caso de recurso judicial de eventual decisão negativa, acarreta o risco
de, no caso de pais com maior firmeza de convicções quanto ao nome do seu filho, provocar que este fique,
durante período que pode ir a alguns anos, privado do direito fundamental à identidade pessoal.
4. Face ao que fica exposto, entendo que a alternativa configurada pela Direcção- Geral de Registos e
Notariado é adequada, possibilitando como que o registo provisório da criança com determinado nome (talvez
nem sequer usado no meio familiar), com posterior modificação caso a posição dos pais faça vencimento.
Todavia, para estes casos não parece estar adequado o actual regime de alteração do nome, o qual se revela,
nas situações concretas a que este ofício se reporta - em que o progenitor ou progenitores obtêm uma decisão
definitiva que autoriza o registo de determinado vocábulo no nome do filho recém- nascido -, demasiado
oneroso, designadamente pela sua complexidade e natural morosidade, e mesmo no que toca às quantias
envolvidas, tendo em conta o único valor previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
para a alteração do nome, aplicável independentemente das circunstâncias e razões que sustentam tal
pretensão.
Assim sendo, para adequada composição dos interesses em presença, revelar- se- ia importante a consagração,
para as situações em referência, de um mecanismo mais expedito e menos dispendioso de alteração do nome
da criança, designadamente através do estabelecimento legal de um prazo, necessariamente curto, por
exemplo de vinte dias (2) a partir da data da decisão definitiva, administrativa ou judicial, de autorização de
utilização de determinado vocábulo no nome do recém- nascido, para o progenitor ou progenitores poderem
registar a alteração do nome da criança - do nome efectivamente registado para o nome pretendido e objecto
de decisão definitiva favorável -, sem necessidade por um lado da observância do regime de alteração do
nome previsto nos art.ºs 104.º e 278.º e seguintes do Código do Registo Civil e, por outro, do pagamento de
qualquer valor, a título de emolumentos.
5. Deste modo, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, permito- me
RECOMENDAR a Vossa Excelência,
a promoção, pelo Governo, de medida legal que estabeleça, nas situações em que o progenitor ou progenitores
do recém- nascido obtêm uma decisão definitiva, administrativa ou judicial, que autoriza o registo de um
determinado vocábulo ou vocábulos no nome do recém- nascido, de um prazo, por exemplo de vinte dias a
partir da data daquela decisão, para registarem a alteração do nome da criança - do nome efectivamente
registado para o nome pretendido e objecto de decisão definitiva favorável -, sem necessidade por um lado da
observância do regime de alteração do nome previsto nos art.ºs 104.ºe 278.º e seguintes do Código do Registo
Civil e, por outro, do pagamento de quaisquer valores a título de emolumentos.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
(1) Constava da informação, de 26 de Setembro p.p., junta ao ofício do Senhor Director- Geral que, naquela
mesma data, aguardavam decisão 16 pedidos de parecer, todos de 2005.
(2) Por analogia com o prazo previsto no art.º 96.º do Código de Registo Civil.