Provedor de Justiça
Recomendação n.º 12/B/1995
- Data
- 1995-02-24
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- I- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- Emitente
- Secretário de Estado do Orçamento
- Descritores
Texto integral (1228 palavras)
Secretário de Estado do Orçamento
R-1855/92
Rec. nº 12/ B/95
Data:24.02.95
Área: A1
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS -
ALTERAÇÃO - CONSAGRAÇÃO LEGAL DA JUSTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA TOTAL OU PARCIAL -
CONSULTA MÉDICA - MEIOS COMPLEMNTARES DE DIAGNÓSTICO.
Sequência:
I- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.A este Órgão do Estado foi dirigida queixa, por parte de uma associação sindical, acerca do regime jurídico
das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração pública, constante do Decreto- Lei nº
497/88, de 30 de Dezembro; mais precisamente, sobre a circunstância de no art. 19º, nº 1, deste diploma, não
serem tidas como justificadas as faltas motivadas por deslocação a consulta médica.
2.A Lei nº 39- B/94, de 27 de Dezembro, a qual aprova o Orçamento do Estado, vem confirmar a intenção por
parte do Governo de introduzir uma reforma no diploma supra referido, "de modo a aperfeiçoá- lo e a
aproximá- lo da lei geral do trabalho, designadamente, introduzindo alterações em matéria do regime das
faltas dadas por incumprimento da duração normal do trabalho nos horários flexíveis e das previstas nas
alíneas a), j), t) e v) do nº 1 do artigo 19º daquele diploma" (cfr. art. 8º, nº 1 da Lei nº 39- B/94, de 27 de
Dezembro).
3.Não obstante e como decorre da mencionada autorização legislativa contida na lei orçamental, não parece
ser contemplada a situação que é objecto de queixa, ao invés do que resultaria admitido na informação
prestada pelo Gabinete de Vossa Excelência à Provedoria de Justiça em 2 de Março p.p (ofício nº 283).
4.O certo é que, em face da tipologia taxativa dos motivos que permitem justificar "a ausência do funcionário
ou agente durante a totalidade ou parte do período de presença obrigatória no serviço" (art. 17º , nº 1 do
Decreto- Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro), nos termos do art. 19º, nº 1, nada se prevê acerca de consultas
médicas de funcionários ou agentes que não preencham outros requisitos objectivos, como sejam as consultas
pré- natais (alínea d), a consulta em situação de doença ou de doença prolongada (alíneas g] e h]) ou a
consulta no âmbito de tratamento ambulatório (alínea j]).
5.Não se pretenda que a ausência do serviço por motivo de consulta médica se subsumirá, em todo e qualquer
caso atendível, de jure condendo, a um dos tipos acima apontados, esgotando- se a necessidade de um tipo
próprio para tal efeito.
6.Assim e sem grandes preocupações de exaustão, enumeram- se situações de vária ordem que importariam
deslocação a consulta médica fora de um período de doença actual ou iminente ou em razão de doença que
não impossibilite a comparência ao serviço (cfr. artigo 29º, nº 1, sobre o requisito da impossibilidade de
comparência ao serviço), para além de ausências necessárias com vista à realização de análises clínicas ou
submissão a exames radiológicos.
7.Admite- se a importância de graduar a margem de autonomia do funcionário ou agente na marcação de uma
consulta médica ou de outros meios de diagnóstico com uma eventual escassez de meios eficazes de controlo
sobre a razoabilidade e necessidade de efectuá- lo dentro do período de trabalho diário.
8.Talvez por esse motivo, ou seja, com o propósito legítimo de evitar abusos no exercício de um direito ou na
satisfação de um interesse legalmente protegido, queira o legislador excluir das causas de justificação da
ausência o facto de o funcionário ou agente ter necessidade de se deslocar a uma consulta médica.
9.Ao negar a justificação resultante da invocação desse motivo, com ressalva dos casos em que
acessoriamente tal ocorre por via da protecção de outros bens jurídicos (v.g. maternidade) ou por
interpretação mais ou menos generosa dos conceitos de doença e de tratamento ambulatório, nada permite
absolver o Estado de se estar a furtar a uma incumbência prioritária que, por força do disposto no art. 64º, nº
3, alínea a) da Constituição lhe é devido promover - o acesso de todos os cidadãos aos cuidados da medicina
preventiva.
10.Na verdade, de acordo com a lei vigente, ficam arredados todos os funcionários e agentes que razoável e
atendivelmente suspeitem de doença, de recidiva de doença ou que pretendam deslocar- se a uma consulta
médica para controlo de uma situação de enfermidade já ultrapassada, ainda que em qualquer dos casos a
necessidade de o fazerem haja sido prescrita clinicamente.
11.Abrem- se diferentes perspectivas de solução que permitem ao legislador encontrar um equilíbrio
adequado entre as reais necessidades do funcionário ou agente e a protecção do seu direito à saúde, por um
lado, e o interesse da sua permanência no serviço, por outro: a estipulação de um contingente mensal ou anual
para tal efeito; a justificação pelo médico assistente da razoabilidade da consulta, assim como da necessidade
de a mesma ter lugar em momento que afecte a permanência no local de trabalho.
12.A última hipótese enunciada não seria sequer original no quadro do regime legal em vigor, porquanto, no
tocante a consultas pré- natais, se determina que quando a consulta seja possível apenas dentro do horário de
funcionamento do serviço poderá ser exigido documento comprovativo dessa circunstância e da realização da
consulta ou declaração, sob compromisso de honra, dos mesmos factos (art. 12º da Lei nº 4/84, de 5 de Abril e
artigo 9º, do Decreto- Lei nº 135/85, de 3 de Maio, ex vi art. 23º do Decreto- Lei nº 497/88, de 30 de
Dezembro).
13.De outra forma, ou seja, a ser deixado inalterado o actual regime no tocante a este particular aspecto,
podem ocorrer dois efeitos perversos no sistema: primeiro, o de o funcionário ou agente ter de recorrer ao
meio previsto no art. 68º, nº 1, ou , pura e simplesmente, faltar por conta do período de férias (art. 65º),
havendo no primeiro caso de ficar sujeito á autorização do respectivo dirigente, sendo esta condicionada por
razões de excepcionalidade e no segundo caso, de se ver privado do exercício de um direito (a parte das
férias) para obter o exercício de outro (à saúde, assistência médica), quando entre ambas as situações jurídicas
- constitucionalmente tuteladas como direitos fundamentais- não existe qualquer colisão que
proporcionadamente exija sacrifícios ou cedências de uma perante a outra; o segundo efeito perverso é o de,
por via do atestado médico, de declaração passada por estabelecimento hospitalar, por centro de saúde ou por
serviços médicos privativos, se vir permitir, com maior extensão e alcance, o que o legislador quis excluir,
fazendo- se indevido uso destes meios de prova em apelo à integração de uma lacuna que o não e. E esta
situação escapa também, em larga medida, ao controlo dos serviços porque escudada na discricionariedade
técnica que envolve a leges artis.
II- CONCLUSÕES
Em face do exposto e no exercício da atribuição constitucional que me é conferida no sentido da prevenção e
reparação de injustiças (art. 23º, nº 1, da C.R.P), entendo fazer uso do poder que me é conferido pelo artigo
20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril e, como tal,
RECOMENDO:
A iniciativa legislativa por parte do Governo com vista à consagração no regime jurídico das férias, faltas e
licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública da possibilidade de justificação da ausência
total ou parcial do serviço por motivo de deslocação a consulta médica ou para efeitos de meios
complementares de diagnóstico.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel