Provedor de Justiça
Recomendação n.º 12/A/2012
- Data
- 2012-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Ex.mo Senhor
Texto integral (2071 palavras)
Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
Lagos
Praça do Município
8600-293 LAGOS
Vª Ref.ª Vª Comunicação Nossa Ref.ª
DULF-4.1.2.-1F.2 09.Maio.2012 Proc. R-6374/10 (A1)
Of.º 14440
Assunto: operação urbanística de loteamento – ordenamento e planeamento
territorial – impedimento à edificação
RECOMENDAÇÃO N.º 12/A/2012
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril)
I
DO CONTRADITÓRIO PROPORCIONADO PELA INSTRUÇÃO
1. Por via do ofício nº 809, de 20.01.2012, foi suscitada a pronúncia de V.
Exa., sobre as conclusões preliminares expostas no Parecer nº
16/IC/2011, de 15.12.2011, que mereceram aprovação superior, no qual
foram recenseados os elementos até então carreados para o processo.
1
2. Viria o Coordenador da Unidade Técnica de Planeamento e
Desenvolvimento, por meio do ofício com as referências acima
assinaladas, dar-me conta do despacho de concordância exarado por V.
Exa., em 03.05.2012, sobre informação da mesma Unidade Técnica de
Planeamento e Desenvolvimento, de 24.04.2012, que sucedeu a
informação da Unidade Técnica de Obras Particulares, de 19.04.2012.
3. Renovam-se os argumentos anteriores que haviam merecido a nossa
oposição: proibição absoluta do licenciamento de operações
urbanísticas de loteamento, verificado que a área em questão não se
encontra sujeita a plano municipal de ordenamento do território, que a
classifique como solo urbano ou urbanizável.
4. Já anteriormente foi explanado o nosso entendimento quanto à
interpretação da norma do art. 41º, do Regime Jurídico da Urbanização
e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de
dezembro - RJUE1: a de impedir a execução de operações urbanísticas
de loteamento, ainda que situadas em perímetro urbano pré-existente,
se plano municipal de ordenamento do território as não destinar à
edificação (efetiva ou programaticamente: áreas urbanas ou
urbanizáveis).
1
Alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho, Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro,
Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de agosto, Lei nº 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei nº
18/2008, de 29 de janeiro, Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei nº 26/2010, de
30 de março e Lei nº 28/2010, de 2 de setembro.
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5. E então concluíramos, que a falta de plano municipal de ordenamento do
território, não constitui, por si só, impedimento a operação urbanística de
loteamento. Antes, obriga à obtenção de pronúncia favorável parte da
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente
competente (no caso, do Algarve – CCDR-Algarve), ponderada a valia
para o ordenamento do território e assegurado o respeito por
instrumentos de desenvolvimento territorial – art. 42º do RJUE.
6. É este o primeiro sentido útil que me parece resultar das disposições
conjugadas dos art. 41º e art. 42º, do RJUE.
7. Aliás, se fosse de outro modo, não se vislumbra qual o âmbito de
aplicação que seria de conceder à norma do art. 42º, do RJUE,
considerando que ela expressamente prevê o licenciamento de
operação de loteamento em área não abrangida por qualquer plano
municipal de ordenamento do território, verificada que esteja a condição
que institui.
8. A vocação urbana daquele terreno parece prevista na Proposta de Plano
do Plano Diretor Municipal, ao admitir a sua inclusão em Espaço de
Ocupação Turística.
9. Admito que seja por essa ordem de razões, que na resposta que me foi
transmitida nada se argumente em abono de pretéritos motivos
invocados para o indeferimento, os quais também mereceram
contraditório da nossa parte por nos pareceram carentes de melhor
fundamentação: que a operação urbanística pretendida contenderia com
3
as infraestruturas gerais existentes e constituiria elemento dissonante da
envolvente2.
10. Todavia, e como bem é ressalvado na informação da Unidade Técnica
de Planeamento e Desenvolvimento, de 24.04.2012, tal classificação
não é definitiva, porquanto o processo de elaboração ainda não chegou
ao seu termo, encontrando-se, aliás, ainda em “fase final de análise”
(cit.), que importa sujeitar a parecer da Comissão de Acompanhamento.
11. Suscitada, da nossa parte, também a pronúncia da CCDR-Algarve sobre
as conclusões extraídas no Parecer nº 16/IC/2011, de 15 de dezembro,
viria este órgão tomar posição conforme consta da informação técnica
que se anexa, e que mereceu concordância superior, nos termos do
despacho do Vice-Presidente de 03.05.2012, com alcance de
“orientação (nova) para os serviços” (cit.).
12. Parece, assim, que a posição sufragada pelos serviços dirigidos por V.
Exa., também não merece acolhimento por parte da CCDR-Algarve.
13. Persistindo V. Exa. no entendimento que merece a minha oposição,
mantém-se a queixosa absolutamente impedida de promover operação
2
Registos fotográficos do local inculcavam a ideia de que se trataria de espaço integrado em
aglomerado urbano existente – cfr. art. 62º, nº 1, do Decreto-Lei nº 794/76, de 5 de Novembro
(Lei dos Solos) : “(…) entende-se por aglomerado urbano o núcleo de edificações autorizadas
e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede
de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro
definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-
estruturas urbanísticas”.
4
urbanística que lhe permita o aproveitamento económico daquele
terreno, por tempo incerto e que considero por demais prolongado.
14. Lembro que o Acórdão do Tribunal Constitucional que decidiu não
conhecer do objeto do recurso da decisão proferida por Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo, de 23.02.19993, remonta a
31.01.2002. Volvidos, assim, mais de 10 anos, a situação de indefinição
da aptidão daqueles solos mantém-se inalterada.
15. Note V. Exa., que o dever de elaboração de plano diretor municipal
impende, exclusivamente, sobre o município, sem que ao particular seja
exigida ou sequer permitida, qualquer ação, neste domínio – art. 74º, do
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de setembro - RJIGT4. Ele fica na total
dependência da atuação da Administração Pública5.
16. Releva, a meu ver, o dano da confiança que emerge, para os
particulares, da aparente indiferença da administração autárquica face
ao prolongar da ausência de disciplina urbanística do território sob sua
gestão.
3
Publicado no Apêndice ao Diário da República, Volume II, Fevereiro, 12 de julho de 2002,
pags. 1243 a 1250.
4
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 4 de julho; pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de
dezembro; pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro; pela Lei n.º 56/2007, de 31 de agosto; pelo
Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro; pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro;
pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto; pelo Decreto-Lei nº 2/2011, de 6 de janeiro.
5
Note-se, que a possibilidade de contratualização na elaboração de plano municipal, está
legalmente confinada ao plano de urbanização e ao plano de pormenor – art. 6-A, do RJIGT.
5
17. Isto, porquanto, a segurança e a certeza jurídica que se pretendem
acautelar por via do ordenamento constante de planos municipais,
mantém-se comprometida.
18. Embora se reconheça à administração autárquica alguma margem de
discricionariedade quanto ao momento e à oportunidade para elaborar
instrumentos de gestão territorial, não vejo como possa deixar de se lhe
imputar um verdadeiro dever de planificação.
19. Aliás, o dever de planear, sempre defendido pela doutrina, e por alguns
considerado, até, como reflexo do direito ao urbanismo consagrado no
art. 65º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, no âmbito dos
direitos e deveres sociais, viria a ficar legalmente concretizado, no que
diz respeito ao plano diretor municipal, no art. 84º nº 4, do RJIGT: “o
plano diretor municipal é de elaboração obrigatória” 6.
20. Não descortino como possa aderir-se ao entendimento sufragado pelos
serviços municipais de Lagos, sem que se atenda aos prejuízos, que
certamente não deixará de reconhecer como manifestamente injustos,
que a proprietária (e outros possivelmente) sofrem com o arrastamento
desta situação.
6
FERNANDO ALVES CORREIA, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Livraria
Almedina, Coimbra, 1989, pp. 288 e ss.; MARIA DA GLÓRIA GARCIA, Direito do Urbanismo –
relatório, LEX, Lisboa, 1999, pp. 76; JOÃO MIRANDA, A Dinâmica jurídica do Planeamento
Territorial (A Alteração, a Revisão e a Suspensão dos Planos), Coimbra Editora, pp. 67
6
21. Temo que não possa o município de Lagos exonerar-se da
responsabilidade civil pelo ressarcimento de quem vê o direito à fruição
plena da propriedade postergado, indefinidamente, em nome da
proteção de um interesse público não materializado: nada podem os
promotores privados fazer até que lhes seja permitido pelo plano
municipal, nada mais lhes resta do que aguardar.
22. Admito, pois, que possa o município de Lagos vir a incorrer em
responsabilidade civil extracontratual, por omissão do dever legal de
regulamentar, em desrespeito do estatuído na norma do art. 84º, nº 4, do
RJIGT – cfr. art. 1º, nº 2, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro7.
23. Não posso deixar de assinalar, que não fora a atuação ilegal que
justificou a decisão judicial de anulação da deliberação da Assembleia
Municipal que aprovou o Plano Diretor Municipal de Lagos, seria
reconhecida àquela parcela determinada capacidade edificatória, a
coberto desse mesmo plano.
24. A proibição absoluta do direito à construção naquele terreno, justificada
exclusivamente pela falta de plano diretor municipal – entendimento que
não acompanho - não pode, então, deixar de ser imputada a conduta
ilegal do órgão autárquico.
25. Verifico que, para além de um prazo mais do que razoável, mantém-se o
proprietário do terreno impedido de dele fruir segundo a sua aptidão, e
7
Aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades
Públicas.
7
este mantém-se muito diminuído de valor económico para efeitos de
alienação a terceiros, o que não poderá deixar de considerar-se um
prejuízo especialmente gravoso.
26. E isto sem que se reconheça qual a utilidade pública de tal restrição:
nada indicia tratar-se de terreno com valor natural, arquitetónico,
arqueológico ou outro, que reclame especial defesa.
27. Será para obviar a estas situações - que me parecem dificilmente
compagináveis com o princípio da proporcionalidade, e com os
imperativos éticos da boa administração - que o legislador consagrou a
norma inscrita no citado art. 42º do RJUE, prevenindo os prejuízos que
poderiam advir de uma persistente inércia da administração autárquica,
em definir a situação jurídica do imóvel por meio da elaboração de um
plano municipal.
28. Pretendeu compaginar interesses públicos e privados: nas áreas sem
planos municipais, não estão absolutamente inviabilizadas as operações
de loteamento. É que a operação de loteamento possui um alcance
semelhante a um plano de pormenor. Permite, pois, recuperar alguma
racionalidade na gestão urbanística. Todavia, neste caso, importará
submeter a pretensão também ao controlo da administração central – a
CCDR, no caso, a do Algarve – cujo parecer favorável é condição que
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precede a apreciação municipal, não determinando, todavia, o sentido
desta, porquanto irão ater-se a aspetos de natureza distinta8.
II
Conclusão
29. Considera a Câmara Municipal, à qual V. Exa. dignamente preside, que
se verificam dois pressupostos que justificariam o indeferimento de
pedido para a execução de operação urbanística de loteamento do
prédio em causa:
a. Um de direito – não poderem ser aprovadas operações de
loteamento por falta de plano municipal, pelo que a consulta à
CCDR-Algarve, e eventual parecer favorável por esta proferido, se
revelariam absolutamente irrelevantes e inúteis;
b. Um de facto – o imóvel localizar-se fora do perímetro urbano.
30. Pelas razões que expus, julgo ter ficado suficientemente demonstrada a
improcedência de tais argumentos, pelo que, nos termos do disposto no
artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, entendo por
bem Recomendar à Câmara Municipal superiormente representada por
8
Com interesse, a apreciação doutrinária que mereceu a anterior formulação que constava dos
art.s 40º e ss. do Regime Jurídico dos Loteamento Urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei nº
448/91, de 29 de Novembro, (com a última redação que, à data, lhe foi conferida pela Lei nº
25/92, de 31 de agosto) – ANTÓNIO CORDEIRO, A Protecção de Terceiros em Face de Decisões
Urbanísticas, Almedina, Coimbra, 1995, em especial pp. 56 e ss.
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V. Exa., que em face de novo pedido de execução de operação
urbanística de loteamento a levar a efeito no prédio em causa, que lhe
venha a ser apresentado, se abstenha de renovar os fundamentos
anteriores, os quais, entendo, inquinaram, ilegalmente, a decisão de
indeferimento proferida sobre o pretérito pedido de informação prévia.
Dignar-se-á V. Ex.a. comunicar-me, nos próximos 60 dias, para
cumprimento do disposto no artigo 38.º, n.º 2, do Estatuto do Provedor de
Justiça, a sequência que a presente Recomendação vier a merecer.
Queira aceitar, Senhor Presidente, os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)
Junto: Ofício da CCDR-Algarve, de 07.05.2012 e anexos (2)
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