Provedor de Justiça
Recomendação n.º 12/A/2000
- Data
- 2000-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária
- Descritores
Texto integral (2404 palavras)
Presidente do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária
Rec. n.º 12/ A/00
Proc.:R-4899/98
Data:2000-02-15
Área : A 1
Assunto: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MÁ SINALIZAÇÃO DA VIA. DANOS
PATRIMONIAIS. INDEMNIZAÇÃO.
Sequência: Acatada
I- Exposição de motivos
A. Da queixa
1.Foi- me dirigida uma queixa, pelo Senhor ..., relativamente à omissão de sinalização da Rua ..., no
entroncamento desta via com a Estrada Nacional n.º 209, ao 25,6 quilómetro, na freguesia do Lordelo,
concelho de Paredes.
2.Na argumentação expendida na queixa foi alegado que na Estrada Nacional n.º 209, está colocado um sinal
de trânsito B9b (entroncamento de estrada sem prioridade), sem que a via que entronca com a primeira - a
Rua ... - esteja devidamente sinalizada com os sinais B1 (aproximação de estrada com prioridade) ou B2
(paragem obrigatória na intersecção).
3.Pretende o reclamante que terá sido esta deficiente sinalização que originou o acidente de viação ocorrido,
no dia 12 de Fevereiro de 1998, no entroncamento da Estrada Nacional n.º 209 com a Rua ..., e no qual foi
interveniente o veículo de que é proprietário, com a matrícula "A".
4.Por entender que a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente de viação é imputável à entidade
pública com competência para proceder à sinalização do trânsito, nas vias supra indicadas, o reclamante
dirigiu- se à extinta Junta Autónoma de Estradas, à Câmara Municipal de Paredes e à Junta de Freguesia do
Lordelo, sem, contudo, lograr obter a satisfação da sua pretensão.
B. Do acidente de viação
5.O referido acidente de viação, conforme resulta da respectiva participação, elaborada pela Guarda Nacional
Republicana, traduziu- se na colisão dos veículos com as matrículas "B" e "A" respectivamente, propriedade
da Cooperativa ... e de ... .
6.O veículo "B" circulava na Rua ... e foi embater, ao entrar na Estrada Nacional n.º 209, com o veículo do
Senhor ..., que circulava nesta última via, no sentido Paços de Ferreira/ Valongo, e se apresentava pela
esquerda do primeiro.
7.O referido acidente de viação determinou danos materiais nos dois veículos intervenientes.
C. Da deficiente sinalização do entroncamento
8.Resulta, ainda, da referida participação de acidente de viação que, à data do acidente, a Estrada Nacional nº
209 estava, efectivamente, sinalizada com um sinal de trânsito B9b - entroncamento com estrada sem
prioridade -, sem que na Rua ... estivesse colocada qualquer sinalização vertical.
9.Uma vez que não existia qualquer sinalização na Rua ... que determinasse a perda de prioridade no
entroncamento desta via com a Estrada Nacional n.º 209, o condutor do veículo B foi levado a supor que lhe
assistia prioridade face ao veículo em que veio a embater.
10.Com efeito, de acordo com a regra prevista no art.º 30.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto- Lei
10.Com efeito, de acordo com a regra prevista no art.º 30.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto- Lei
n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto- Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, os condutores só
estão obrigados a ceder passagem, nos entroncamentos, aos veículos que se lhes apresentem pela direita, com
ressalva das situações previstas nos artigos 31.º e 32.º do mesmo diploma, as quais não se verificavam no caso
concreto.
11.Considerando o disposto no citado art.º 30.º do Código da Estrada, o condutor do veículo B tinha razões
para crer que lhe assistia prioridade em relação ao veículo que circulava na Estrada Nacional nº 209,
porquanto este circulava no sentido Paços de Ferreira/ Valongo e se apresentava, assim, pela sua esquerda.
12.O condutor do veículo "A", por seu turno, foi levado a supor que lhe assistia prioridade na intersecção da
Estrada Nacional n.º 209 (na qual circulava) com a Rua ..., em virtude do sinal de aproximação de estrada sem
prioridade que precedia o entroncamento em causa.
13.Os factos descritos manifestam que a sinalização existente é, efectivamente, causa de perigo, porquanto
atribui, em concreto, a prioridade àqueles que a não teriam por força das normas gerais do Código da Estrada,
não tendo sido acautelada a sinalização que determinaria a perda de prioridade aos condutores que se
apresentam pela direita no entroncamento.
14.Aliás, o art.º 3.º- A, n.º 2, aditado ao Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987,
de 22 de Dezembro de 1954, pelo n.º 2 da Portaria n.º 46- A/94, de 17 de Janeiro, estabelece, expressamente,
que o sinal B9b só deve ser utilizado quando a via que vai entroncar seja sinalizada com os sinais B1
(aproximação de estrada com prioridade) ou B2 (paragem obrigatória na intersecção).
15.Desta forma, a sinalização vertical colocada na Estrada Nacional n.º 209 e a falta de sinalização da Rua ...
com os sinais de trânsito B1 ou B2, constitui causa adequada do acidente supra descrito.
16.Razão pela qual, a responsabilidade pelos danos decorrentes deste acidente poderá assacar- se à entidade
responsável pela deficiente sinalização do entroncamento da Estrada Nacional n.º 209 com a Rua ....
D. Da omissão ilícita
17.Sobre a situação reclamada foram solicitados esclarecimentos à extinta Junta Autónoma de Estradas, à
Câmara Municipal de Paredes e à Junta de Freguesia de Lordelo.
18.Foi possível apurar, em face das informações prestadas pela Câmara Municipal de Paredes e pela Junta de
Freguesia de Lordelo, que a Rua ... constitui uma via pública, concretamente, um caminho vicinal, sob
jurisdição da Junta de Freguesia do Lordelo.
19.Foi, ainda, esclarecido pela extinta Junta Autónoma de Estradas, que esta entidade havia colocado o sinal
B9b (entroncamento de estrada sem prioridade) na Estrada Nacional n.º 209, com a finalidade de pré-
sinalizar a intersecção desta via com a Rua ..., situada no aglomerado urbano Vila de Lordelo, e não com a
finalidade de pré- sinalizar a via que antecede esta última - a Rua .....
20.Entendeu a extinta Junta Autónoma de Estradas que, tratando- se a Rua ... de uma viela entre muros de
habitações, com a largura aproximada de 2,5 metros, não apresentava aquela via características e tráfego que
justificassem a pré- sinalização da sua intersecção com a Estrada Nacional n.º 209.
21.Aliás, a extinta Junta de Autónoma de Estradas terá assumido a renovação de todos os equipamentos de
sinalização nos entroncamentos com a Estrada Nacional n.º 209, salvo excepção dos arruamentos com
características pouco definidas quanto à sua natureza de domínio público, designadamente, os becos e vielas
de pequena largura, em zonas de aglomerado urbano.
22.Considerando que a intenção da colocação do sinal B9b na Estrada Nacional n.º 209 seria a de pré-
sinalizar a intersecção desta via com a Rua ... e que esta fora devidamente sinalizada com o sinal B2 (Stop), a
extinta Junta Autónoma de Estradas também não informou a Câmara Municipal de Paredes da colocação do
22.Considerando que a intenção da colocação do sinal B9b na Estrada Nacional n.º 209 seria a de pré-
sinalizar a intersecção desta via com a Rua ... e que esta fora devidamente sinalizada com o sinal B2 (Stop), a
extinta Junta Autónoma de Estradas também não informou a Câmara Municipal de Paredes da colocação do
referido sinal B9b.
23.Contudo, porque o acidente de viação se ficou a dever a uma omissão de sinalização de uma via cujo
tráfego está sob gestão municipal, a extinta Junta Autónoma de Estradas considerou que não lhe era imputável
a responsabilidade pelos danos decorrentes daquele acidente.
24.Ora, não há dúvida que a sinalização da Rua ..., na medida em que constitui um caminho vicinal sob
jurisdição da Junta de Freguesia, não competia à extinta Junta Autónoma de Estradas, mas à Câmara
Municipal de Paredes, por força do art.º 8.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e art.º 1.º do
Decreto- Lei n.º 48890, de 4 de Março de 1969.
25.No entanto, a Junta Autónoma de Estradas só poderia ter colocado o sinal de trânsito B9b, na Estrada
Nacional nº 209, antecedendo a intersecção desta via com a Rua ..., se houvesse providenciado no sentido de
ser colocado nesta última via, um sinal B1 (aproximação de estrada com prioridade) ou B2 (paragem
obrigatória na intersecção), nos termos do art.º 3.º- A, n.º 2, do Código da Estrada.
26.Na verdade, a necessidade de sinalização da Rua ... surgiu apenas, e só, da sinalização instalada pela
extinta Junta Autónoma de Estradas na Estrada Nacional n.º 209.
27.Saliente- se, aliás, que por estar em causa a intersecção de vias públicas sob a jurisdição de diferentes
entidades, devia a sua sinalização resultar de acordo entre as mesmas, sob pena de, na falta de acordo, ser
realizada pela Direcção- Geral de Viação, conforme dispõe o art.º 9.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 2/98, de 3 de
Janeiro.
28.Como tal, não poderia a extinta Junta Autónoma de Estradas proceder, motu proprio, à sinalização da
Rua ..., como parece ter feito em outras vias que não estavam sob sua jurisdição. Cumprir- lhe- ia, apenas,
informar a Câmara Municipal de Paredes da intenção de colocar o sinal B9b na Estrada Nacional n.º 209 e
acordar com a autarquia a sinalização que, por esse motivo, se tornava necessária, na Rua ....
29.Ao omitir as diligências necessárias à instalação da necessária sinalização vertical na Rua ..., na sequência
da colocação do sinal B9b na Estrada Nacional n.º 209, a extinta Junta Autónoma de Estradas violou o
disposto no art.º 3.º- A, n.º 2, do Código da Estrada, incorrendo numa omissão ilícita.
30.Importa que se tenha em consideração que o facto de uma via pública ser de pequena dimensão ou
apresentar pouco tráfego não permite dispensar a sua sinalização, nos termos prescritos no Código da Estrada
ou no seu Regulamento. Quanto mais não fosse, exigi- lo- iam os deveres de prudência e diligência com que
deve ser desempenhada a actividade administrativa.
31.Note- se, a este propósito, que a regra geral de prioridade, prevista no art.º 30.º do Código da Estrada,
apenas cede quando estejam em causa saídas de prédios ou caminhos particulares, aplicando- se
genericamente a todas as vias públicas, quaisquer que sejam as suas características.
32.Bem se percebe que, perante vias com pouco tráfego ou de pequena dimensão, se poderão suscitar dúvidas
quanto à sua dominialidade, mas estas sempre poderão e deverão ser esclarecidas junto das entidades públicas
a quem possa caber a jurisdição sobre as vias em causa.
33.Assim, a extinta Junta Autónoma de Estradas se possuía dúvidas quanto ao facto de a Rua ... (ou outra
qualquer via) constituir, ou não, uma via pública deveria ter pedido informações sobre o assunto à Câmara
Municipal de Paredes ou à Junta de Freguesia do Lordelo, em lugar de se conformar com a sua própria
representação do local.
34.E nem se objecte que o sinal B9b deveria ser entendido como relativo à sinalização do entroncamento da
Estrada Nacional n.º 209 com a Rua ..., uma vez que está colocado à distância regulamentar desta intersecção,
nos termos previstos no art.º 3.º- A, n.º 3, do Regulamento do Código da Estrada, o que poderá já não
acontecer em relação à Rua ....
35.Em primeiro lugar, as normas concernentes à colocação dos sinais de trânsito dirigem- se à entidade
gestora da via, com vista a salvaguardar a segurança do trânsito, não parecendo exigível que os condutores
tomem em consideração a distância a que estão colocados os sinais para determinar, afinal, a via a que se
referem.
36.Por outro lado, o citado art.º 3.º, n.º 3, estabelece que as distâncias regulamentares máximas e mínimas só
devem ser observadas quando as condições do local o permitam.
37.Parece- me evidente que na situação de a colocação do sinal de aproximação de estrada sem prioridade,
para observar a distância mínima do ponto a que se refere, acabar por anteceder uma outra via, não existem
condições no local para observar a distância regulamentar.
38.Ou, pelo menos, haverá que optar, nessa hipótese, por uma solução que não gere quaisquer dúvidas aos
condutores e não ponha em causa, a final, o escopo da norma, ou seja, a segurança do trânsito.
39.Nesse sentido, deveria ter sido acautelada sinalização idêntica da via (Rua ...) que é antecedida pelo sinal
de aproximação de estrada sem prioridade, colocado com vista a pré- sinalizar o entroncamento com a Rua ....
40.Face ao exposto, tenho de concluir que foi a actuação da extinta Junta Autónoma de Estradas,
designadamente, a omissão das diligências necessárias à adequada sinalização da Rua ... que originou o
acidente de viação em análise. Na verdade, a referida omissão constituiu causa adequada da colisão, a ex-
Junta Autónoma de Estradas actuou de modo ilícito e usou de um grau de prudência inferior ao que deve
pautar a sua actividade.
41.Não posso, pois, deixar de recomendar que o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede
Rodoviária, enquanto sucessor nas competências da extinta Junta Autónoma de Estradas, em matéria de
segurança rodoviária e de comunicação com o utente através de sinalização horizontal e vertical (cfr. art.º 4.º,
n.º 2, dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto- Lei n.º 237/99, de 25 de Junho), assuma a
responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente de viação ocorrido, no dia 12 de Fevereiro de
1998, no entroncamento da Estrada Nacional n.º 209 com a Rua ..., ao abrigo do art.º 3.º do Decreto- Lei n.º
48051, de 21 de Novembro de 1967.
42.Tenho, ainda, que chamar a atenção para a necessidade de o Instituto para a Conservação e Exploração da
Rede Rodoviária acordar a sinalização a instalar, sempre que as vias públicas que gere entronquem com vias
sob jurisdição de outras entidades, o que determina, não apenas, a necessidade de verificar o carácter público
de todas as vias interceptadas, como impõe que se informem as respectivas entidades gestoras da sinalização
pretendida para o local.
De acordo com o que ficou exposto,RECOMENDO
1.º Que o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária assuma a responsabilidade civil
pelos danos decorrentes do acidente de viação ocorrido, no dia 12 de Fevereiro de 1998, no entroncamento da
Estrada Nacional n.º 209 com a Rua ..., no qual foram intervenientes os veículos com as matrículas n.ºs A e B,
providenciando pelo cumprimento do dever de indemnizar em termos a acertar com os lesados.
2.º Tenho, ainda, que recomendar que o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária
estabeleça acordos quanto à sinalização a instalar, sempre que as vias públicas que gere entronquem com vias
sob jurisdição de outras entidades, verificando o carácter público de todas as vias interceptadas e informando
as respectivas entidades gestoras da sinalização pretendida para o local.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL