Provedor de Justiça
Recomendação n.º 12/A/1997
- Data
- 1997-03-04
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Ministra do Ambiente
- Descritores
Texto integral (854 palavras)
Ministra do Ambiente
Número: 12/ A/97
Processo: 553/95
Data: 04.03.1997
Área: A4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA - SUBSÍDIO DE FIXAÇÃO NA PERIFERIA
Sequência: Acatada
1. Em queixa dirigida a este Órgão de Estado foi suscitada a questão do pagamento de subsídio devido pela
fixação na periferia ao Engº..., técnico do Instituto da Água, a quem foi fixada residência oficial em
Montemor- O- Velho, aos ... de 1993.
2. Com efeito, o funcionário em causa passou a exercer funções em Obras e Brigadas de Campo, por
despacho de ... .93 do Presidente do INAG, pelo que passou a ter residência oficial nos locais onde
efectivamente exercia funções.
3. Em consequência, o reclamante solicitou ao INAG que lhe fosse processado o subsídio para a fixação na
periferia, instituto regulado pelo D.L. n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, alterado pelo D.L. n.º 12/87, de 8 de
Janeiro e regulamentado pelas Portarias n.ºs 715/85, de 24 de Setembro e n.º 36/87, de 23 de Janeiro.
4. Assim colocada a questão, o Instituto da Água submeteu a despacho da então Senhora Ministra do
Ambiente e Recursos Naturais uma proposta, solicitando a abertura de um crédito especial por recurso à
dotação provisional, habilitando o pagamento a funcionários com direito ao subsídio para fixação na periferia,
entre os quais o Reclamante.
5. Sobre tal proposta Sua Excelência a Ministra do Ambiente veio a apor despacho sufragando o
entendimento de não se encontrarem reunidos os pressupostos para percepção do subsídio.
6. O entendimento supra- referido estribou- se em informação da Secretaria- Geral do Ministério que,
basicamente, sustenta:
a) Não se verificou a alteração da residência oficial dos requerentes e a sua colocação nos núcleos de apoio
para efeitos de densificação do conceito de deslocação a que aludem os art.ºs 2º e 3º da Portaria n.º 715/85
(porquê e com que fundamento se chega a tal conclusão, não se logra alcançar).
b) Não se verifica transição para um serviço desconcentrado já que, por um lado, não existem elementos
relativamente ao local onde os requerentes se encontravam colocados e, por outro, os núcleos de apoio não
têm suporte legal, não constituindo, por isso, serviços desconcentrados.
7. Não se afigura, porém, salvo o devido respeito, procederem quaisquer dos fundamentos da supra
referenciada informação do MARN.
8. Quanto ao primeiro dos fundamentos invocados, trata- se de mera conclusão, sem premissas, logo não
consubstancia um fundamento, além de que é manifesto que se verificou alteração da residência oficial, atento
o despacho do Presidente do INAG, de ... de 1993.
9. Acresce que os art.ºs 2º e 3º da Portaria n.º 715/85, referem- se aos instrumentos de mobilidade a utilizar
para deslocar os funcionários para os serviços desconcentrados ou autarquias locais (note- se que o preceito
impõe uma interpretação actualista por fazer referência a disposições que, embora revogadas, encontram
correspondência na legislação em vigor: art.º 25º do D.L. n.º 427/89, art.º 3º do D.L. n.º 409/91 e D.L. n.º
323/89).
10. Assim, tudo quanto o bloco legal aplicável impõe é que a deslocação dos funcionários para serviços
10. Assim, tudo quanto o bloco legal aplicável impõe é que a deslocação dos funcionários para serviços
desconcentrados e autarquias se efectue em regime de comissão de serviço, no caso do pessoal dirigente; em
regime de transferência nos restantes casos. Tratando- se de colocação por interesse público, a deslocação
pode ainda fazer- se por destacamento(para além da transferência), conforme resulta do D.L. n.º 45/84, e da
Portaria n.º 715/85, na sua actual redacção.
11. O que entender, pois, por "deslocação"? Na falta de densificação normativa que lhe atribua um concreto
significado (v. por ex., o art.º 65º do D.L. n.º 519- M/79) há- de- se- lhe atribuir o significado comum e, nesta
acepção, deslocar é "tirar do lugar de onde estava", o que ocorreu no caso vertente, pelo que este pressuposto
se há- de dar como integralmente cumprido.
12. Quanto ao segundo fundamento, cumpre referir que os serviços consubstanciam organizações de meios
materiais e humanos, organizados com vista à prossecução de um ou mais fins de interesse público.
13. "In casu", o que importa aferir é se estamos perante serviços locais institucionais ou, utilizando outra
conceptologia, administração periférica institucional.
14. Materialmente os núcleos de apoio configuram serviços desconcentrados na medida em que são
organizações de meios materiais e humanos criados como base de apoio indispensável ao bom funcionamento
dos Serviços, para a realização de estudos, projectos e obras que se desenvolvem numa dada circunscrição, e
que no caso vertente foram criados por despacho de 2.11.94, do Sr. Presidente do INAG.
15. Não é, assim, verdadeiro, o argumento de que os núcleos não têm existência legal: foram criados pelo
despacho já referenciado.
16. Coisa distinta é se a forma do acto que criou os referidos núcleos é a devida; todavia tal nunca pode ser
imputável aos funcionários.
17. Improcede igualmente a alegação da não existência de elementos que permitam aferir onde se
encontravam colocados os funcionários, até porque tal consta dos processos individuais respectivos.
Nestes termos,
RECOMENDO
A Vossa Excelência que seja atribuído o subsídio da fixação à periferia ao funcionário..., técnico do Instituto
da Água.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL