Provedor de Justiça

Recomendação n.º 119/A/1992

Data
1992-11-16
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. Dispõe o n.º 3 do art.º 74 do Decreto- Lei n.º 132/88, de 20/4, que "Não é re
Emitente
Secretário de Estado da Segurança Social

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Secretário de Estado da Segurança Social Rec. n.º 119/ A/92 Proc.:R-2632/87 Data:16-11-92 Área: A 3 ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - ACIDENTE PROVOCADO POR TERCEIRO - SUBSÍDIO DE DOENÇA - OBRIGATORIEDADE. VER TAMBÉM REC. N.º 120/ A/92. Sequência: 1. Dispõe o n.º 3 do art.º 74 do Decreto- Lei n.º 132/88, de 20/4, que "Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença nos casos em que a incapacidade dos beneficiários resulta de acto de terceiro que por ele deva indemnização." A interpretação literal desta norma que tem sido adoptada pela Segurança Social conduz a que a mesma recuse o subsídio de doença se houver dever de indemnizar por parte de terceiro, independentemente de o mesmo ser ou não cumprido - ou seja, ainda que o lesado acabe, em relação ao período em causa, por não ser ressarcido da falta de salário. 2. Ora, o que um adequado regime de Segurança Social há- de querer é que ao trabalhador acidentado (e por isto com baixa por doença) seja assegurado o seu sustento diário. E mesmo o posterior pagamento da indemnização não supre devidamente a falta do subsídio, uma vez que as necessidades de subsistência de uma pessoa não se compadecem com o protelamento da sua satisfação. 3. Tão- pouco é solução o adiantamento que os centros regionais por vezes realizam a título humanitário. Em matéria de Segurança Social, as posições dos interessados devem estar definidas com "segurança", e não em termos precários e de humanidade. Neste contexto formulo a seguinte RECOMENDAÇÃO: Que o regime de concessão do subsidio de doença seja revisto em termos de ficar legalmente consagrado que, no caso de incapacidade para o trabalho resultante de acto de terceiro que por ele deva indemnização, a Segurança Social garante ao trabalhador acidentado o subsidio de doença, independentemente do exercício do direito de regresso sobre o responsável. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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