Provedor de Justiça

Recomendação n.º 116/A/1993

Data
1993-08-06
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Director- Geral das Contribuições e Impostos

Texto integral (216 palavras)

Director- Geral das Contribuições e Impostos Rec. nº 116/ A/1993 Processo: R-1834/93 Data: 6-8-1993 Area: A2 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - IRS - REEMBOLSO - ATRASO O Senhor J. ..., contribuinte nº ..., residente na Prtª ..., Cova da Piedade, 2800 Almada, reclamou graciosamente da liquidação do IRS de 1989 e apresentou declaração de substituição da declaração de IRS de 1990. Não obstante a reclamação graciosa já ter obtido despacho favorável do Director Distrital de Finanças de Setúbal e já ter sido digitada a respectiva declaração de substituição; não obstante a declaração de substituição do IRS de 1990 já ter dado entrada no sistema - cfr. ofício nº ..., de 05.08.92, da DSIRS -, a verdade é que o contribuinte não foi ainda reembolsado das avultadas importâncias que lhe são devidas. Tudo porque - e mais uma vez - "deverá aguardar que os serviços centrais procedam à liquidação, o que será concretizado logo que os serviços disponham de programa informático adequado." (cfr. ofício citado no processo da presente Recomendação). Face ao exposto, RECOMENDO Que no prazo de 30 dias sejam feitas as liquidações em causa e sejam emitidos cheques manuais a favor do contribuinte, obviamente acompanhados dos juros indemnizatõrios legalmente devidos. Do facto deverá V.Exª dar- me conhecimento imediato. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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