Provedor de Justiça
Recomendação n.º 112/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o processo de colocação dos candidat
- Emitente
- Secretário de Estado do Ensino Superior
Texto integral (1197 palavras)
Secretário de Estado do Ensino Superior
Rec. nº 112/ A/95
Proc.:R-1866/95
Data:1995-10-04
Área: A 4
Assunto: EDUCAÇÃO E ENSINO - ACESSO AO ENSINO SUPERIOR - PROVAS ESPECÍFICAS.
Sequência:
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o processo de colocação dos candidatos ao Ensino Superior
público do corrente ano sofreu uma grave perturbação gerada pela incorrecção na realização da prova
específica de Geometria Descritiva (código 11), da época normal.
Independentemente de se poder provar inelutavelmente a existência de um erro na formulação do segundo
exercício da referida prova, a informação de natureza científica que obtive permite concluir, se não pela
existência desse erro científico, pelo menos existência de um erro pedagógico, apresentando um texto inapto a
medir as reais capacidades dos alunos examinados.
Face à celeuma entretanto gerada, e após uma primeira tenta- tiva de solução com o anuncio de realização de
uma prova opcional, a Comissão Nacional das Provas Específicas decidiu a atribuição da cotação total no
exercício n.º 2 da referida prova a todos os candidatos.
Por uma questão de equidade externa, foi também atribuída aos alunos que realizaram as restantes provas de
Geometria descritiva, isto é, todas as provas do código 40 e a prova especial do código 11, uma bonificação
variável, correspondente ao diferencial de classificação obtida na pergunta menos classificada, face à
tonalidade da cotação, variando assim, entre 0 e 50 pontos.
Esta solução gerou, desde logo, uma flagrante desigualdade entre os alunos que concorressem às Faculdades
de Belas Artes com a prova de Geometria Descritiva (código 40), face aos que concorressem com a prova de
Desenho, correspondendo esta divisão aos alunos da Nova Reforma e dos programas antigos.
Após recomendação minha nesse sentido, veio prontamente a Comissão resolver este aspecto, eliminando de
forma eficaz esta desigualdade ao retirar a bonificação concedida quando estivesssem em confronto alunos
com uma e outra prova.
Se esse aspecto ficou resolvido, o mesmo não se pode dizer quanto às injustiças criadas pelo sistema de
bonificação dentro do universo dos alunos que realizaram as provas de Geometria Descritiva, alterando as
suas posições relativas.
Um aluno da época especial que tivesse obtido 40 pontos na primeira pergunta e 30 na segunda (total de 70
pontos), teria, após bonificação, 90 pontos; um outro, aluno que tivesse sido classificado com 40 pontos numa
pergunta e 25 na outra (total de 65 pontos) passava após bonificação, á ter os mesmos 90 pontos. Caso o
primeiro aluno tivesse classificações parciais de 39 e 30 pontos (total de 69), ficaria apenas com 89 pontos,
atrás, pois,do segundo aluno.
No caso da época normal situações análogas podiam ser facilmente encontradas Um aluno que tivesse obtido
25 pontos na primeira pergunta e 30 na segunda (total de 55), teria, após bonificação 75 pontos; um outro
aluno que tivesse obtido 25 pontos na primeira questão e 10 na segunda (total de 35 pontos), após bonificação
igualava o primeiro com 75 pontos.
Este sistema corresponde a atribuir uma classificação de um máximo de 50 pontos a quem não tocou no
exercício errado e um mínimo de 0 a quem obteve, por alguma razão, a totalidade da cotação nessa pergunta.
É erróneo pensar que, com este sistema, se mantém o posicionamento relativo segundo o mérito demonstrado.
É erróneo pensar que, com este sistema, se mantém o posicionamento relativo segundo o mérito demonstrado.
O aluno, ao ver uma prova, pressupõe, mesmo que inconscientemente, que os dados da questão estão bem
formulados . Esse aluno que tenha desperdiçado o tempo com o segundo exercício , em desfavor do primeiro,
vê- se ultrapassado, por exemplo, pelos que aplicaram a totalidade do tempo a resolver, com perfeição, o
primeiro exercício.
Oficiada a Comissão Nacional das Provas Específicas, tive ocasião de manter duas reuniões com o respectivo
Exmº Presidente, cujo elevado espírito de colaboração me apraz registar e louvar.
Dessas reuniões, reconhecida que foi a situação de injustiça, optou- se por uma solução que passaria pela
determinação através de métodos estatísticos objectivos e fiáveis, dos alunos que sem aplicação da
bonificação teriam ficado posicionados à frente do último colocado nos cursos superiores em causa, criando-
se as vagas suplementares necessárias, ao abrigo do art.º 19º do Decreto- Lei 189/92, de 3 de Setembro.
Esta solução, segundo ofício que recebi, mereceu a concordância de Vossa Excelência, facto que muito me
alegrou por resultar na resolução de situações objectivamente injustas.
No entanto, reparei que nessa informação só estavam contemplados os alunos que realizaram as provas
específicas especial do código 11, e normal e especial do código 40, ficando assim de fora precisamente os
alunos que realizaram a prova onde existia o alegado erro.
Estou ciente das razões alegadas pela Comissão Nacional das Provas Específicas para se não aproveitarem
essas classificações como fiáveis, nomeadamente por um professor corrector ter mal classificado, com a
cotação total no exercício nº 2, várias provas que o não mereceriam.
Entendo, no entanto, que não é procedente esse tipo de argumentação na busca de soluções.
0 artº º 19º dó diploma citado supra (admite a criação de vagas suplementares quando exista erro da
Administração que resulte na não colocação segundo as opções pretendidas. A solução mais justa, que
passaria pela realização de nova prova, ainda que opcional, ou pela anulação da prova com substituição pelas
notas escolares não mereceu acolhimento, neste último caso por impossibilidade prática em relação a um
universo considerável dos alunos (cerca de 500, segundo a C. N. P. E.).
Os alunos que realizaram a prova 11 foram vítimas, em menor ou maior grau, de um erro da Administração,
ao ser- lhes proposto um exercício, no mínimo, pedagogicamente incorrecto, para não ir mais além.
A alegação das classificações altas injustamente atribuídas por um corrector também não pode servir contra os
alunos. Se essas notas não foram afixadas, ainda seria oportuno proceder a nova correcção e alterá- las.Caso
tenham sido já publicadas, constituem direitos na esfera dos alunos que não podem ver serem- lhes negados
direitos decorrentes por culpa da Administração. É que o aludido professor corrector agiu em nome e no
interesse da Administração, sendo inadmissível imputar os
defeitos da sua actuação aos alunos que não o designaram para essa função. Se o corrector a desempenhou
mal, é algo que só cabe ao Estado determinar e sancionar como for adequado.
Existe, pois, um erro administrativo (o enunciado proposto para o 2º exercício , sendo que o argumento usado
para a sua não correcção está na existência de um segundo erro administrativo (a má correcção efectuada).
Termos em que recomendo a Vossa Excelência, nos termos do artº 20.4, nº 1 a), que:
- seja seguido para os alunos que realizaram a prova da época normal de Geometria Descritiva do código 11
procedimento idêntico ao proposto pela Comissão Nacional das Provas Específicas para os alunos que
realizaram as demais provas de Geometria Descritiva, com a criação das vagas suplementares que se
mostrarem necessárias à correcção das injustiças criadas.
No espírito de boa colaboração que mantive com a Comissão Nacional das Provas Específicas, permiti- me
dar conhecimento desta Recomendação ao seu Presidente.
No espírito de boa colaboração que mantive com a Comissão Nacional das Provas Específicas, permiti- me
dar conhecimento desta Recomendação ao seu Presidente.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel