Provedor de Justiça
Recomendação n.º 11/B/2005
- Data
- 2005-12-29
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 11/B/2005
Texto integral (2877 palavras)
Número: 11/B/2005
Data: 29-12-2005
Entidade visada: Presidente da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia
Assunto: Habitação – património municipal – arrendamento - direito de reunião –
restrições – partes comuns – despesas
Processo: R-4764/04
Área: 1
RECOMENDAÇÃO N.º 11/B/05
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
§ 1º
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Através do Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações
Sociais, a Assembleia Municipal deliberou, em 14 de Outubro de 2004,
aprovar as regras para a gestão do parque habitacional, património do
município de Vila Nova de Gaia.
2. Após audição da entidade visada e análise da documentação relevante, foi
possível observar algumas deficiências naquela regulamentação, que se julga
dever assinalar, mais recomendando a sua correcção, em ordem à
prevalência de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.
3. Assim, e porque compete ao Provedor de Justiça, de acordo com o que
dispõe o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do seu Estatuto, dirigir recomendações
aos órgãos competentes com vista a assinalar as deficiências normativas que
verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou
revogação, é meu dever levar à consideração de V. Exa. os resultados da
minha análise, ponderando-se a necessidade de introdução de algumas
modificações àquele regulamento.
§ 2º
ENQUADRAMENTO LEGAL
1. Nos termos do art. 45.º da Constituição, os cidadãos têm o direito de se
reunirem, pacificamente e sem armas, sem necessidade de qualquer
autorização, mesmo em locais abertos ao público.
2. O Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, regulamenta o exercício do
direito de reunião, explicitando, do mesmo passo, algumas limitações que
referirei adiante, na medida da sua pertinência para a apreciação da questão
em apreço.
3. Procedeu este diploma à exigência constitucional de protecção e
harmonização dos direitos fundamentais com outros valores, igualmente
protegidos ao nível constitucional, dentro do princípio da concordância
prática1.
4. Sublinhe-se, desde já, que no seu art. 1.º, n.º 1, se prescreve que a todos os
cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente
em lugares públicos, abertos ao público e particulares, (sublinhado meu)
independentemente de autorização, para fins não contrários à lei, à moral, aos
direitos das pessoas singulares ou colectivas e à ordem e tranquilidade
públicas.
5. Todavia, o Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações
Sociais, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, proíbe,
no art. 11.º, n.º 2, alínea d), a “promoção de reuniões ou propaganda de
carácter político ou religioso ou de outra natureza que perturbe e ponha em
causa o bem estar dos restantes moradores”.
6. Nessa sequência, terá sido elaborado, entre outros, o Regulamento de
Condomínio do Empreendimento General Ramalho Eanes, pela GaiaSocial,
Empresa Municipal de Habitação (EM) que tem por objecto social o
desenvolvimento da habitação social no concelho de Vila Nova de Gaia e a
gestão e exploração do parque habitacional, património do município de Vila
Nova de Gaia.
7. No art. 5.º, n.º 2, alínea d), interdita-se a promoção de reuniões, assim como a
propaganda de carácter político ou religioso.
8. Em qualquer um daqueles regulamentos prevê-se ainda que as despesas
correntes, necessárias à fruição das partes comuns dos edifícios e ao
1 Sobre a concordância prática entre direitos fundamentais, v. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, vol.
IV, Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, 3.ª ed., p. 332 e ss.
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pagamento de serviços de interesse comum, ficam a cargo dos arrendatários
(cfr. art. 14.º, n.º 1, do Regulamento Municipal para o Arrendamento de
Habitações Sociais e art.º 10.º, n.º 1, do Regulamento de Condomínio do
Empreendimento General Ramalho Eanes).
9. Nos termos do art. 40.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, as despesas
correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento
de serviços de interesse comum podem, por acordo entre as partes, ficar a
cargo do arrendatário, desde que conste das cláusulas do contrato ou de um
aditamento, assinado pelo arrendatário (cfr. art. 41.º do mesmo diploma).
10. De acordo com o art. 1424.º do Código Civil, salvo disposição em contrário,
as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns dos
edifícios e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos
condóminos (sendo estes, conforme o art. 1420.º, n.º 1, os proprietários das
fracções).
§ 3º
DIREITO DE REUNIÃO
11. Na resposta remetida por V.ª Exa., defendia-se que a limitação ao direito de
reunião, prevista no art. 11.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento Municipal
para o Arrendamento de Habitações Sociais, se fundaria na necessidade de
salvaguardar o interesse colectivo, com vista a não ser perturbado o bem-estar
e o descanso dos moradores, como aí é explicitado (idêntica menção não
consta do art. 5.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento de Condomínio do
Empreendimento General Ramalho Eanes, aqui surgindo uma proibição
total e incondicionada).
12. É pacifico, em matéria de direitos, liberdades e garantias, que, para além da
possibilidade constitucionalmente admissível do estabelecimento de
restrições, desde que por via legislativa e respeitando o regime orgânico e
material para tanto previsto na Lei Fundamental, há que proceder a
compaginações com as posições jurídicas de outros sujeitos, resolvendo reais
ou putativos conflitos de direitos.
13. Nessa medida, não é de estranhar que regulamentos de condomínio proíbam
actividades que, pela sua natureza, prejudiquem o gozo da habitação, em tudo
o que a mesma comporta, convocando uma miríade de posições jurídicas, aos
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demais cidadãos, em especial àqueles que, compartilhando o mesmo imóvel
ou imóveis vizinhos, estão mais directamente em causa.
14. Ora, quer no Regulamento Municipal, quer, mais claramente, no
Regulamento de Condomínio que aqui tomei como exemplo, não é aos
efeitos danosos do exercício (assim eventualmente abusivo ou excessivo) de
um direito que se quer atalhar, mas sim, e claramente, ao próprio direito,
independentemente da verificação de tais efeitos danosos.
15. Com efeito, no Regulamento de Condomínio o direito de reunião é
proibido, sem mais. No limite, cinco pessoas que se reunam, para debater as
próximas eleições presidenciais no apartamento de um deles, poderão
consubstanciar uma reunião “ilícita”, a reprimir nos termos do mesmo.
16. Admito que o Regulamento Municipal pode ser interpretado num sentido
mais favorável, só proibindo o exercício do direito de reunião quando o seja
de modo tal que perturbe ou ponha em causa o bem-estar dos restantes
moradores.
17. Se assim é, nota-se uma desconformidade entre a solução jurídica dada por
uma e outra norma, em termos que, desde logo, justificariam a modificação
do Regulamento de Condomínio.
18. Todavia, ainda que, por hipótese de raciocínio, se justificasse impor a
restrição das reuniões de moradores e terceiros nas edificações municipais
identificadas, por via regulamentar, jamais seria de contemporizar com uma
proibição absoluta e, por isso mesmo, excessiva, desproporcionada e
inconstitucional.
19. Como acima referi, a configuração legal do direito de reunião, porém, não
resulta apenas de norma constitucional. Com excepção das reuniões religiosas
realizadas em recinto fechado, haverá ainda de ter presente o conteúdo do
citado Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que, na concretização
daquela norma constitucional e para ponderação entre o direito de reunião e
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, garante a todos o
direito de se reunirem pacificamente, em todo e qualquer lugar público,
aberto ao público ou particular, sem necessidade de autorização alguma,
desde que não se visem fins contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas
singulares ou colectivas e à ordem e tranquilidade públicas.
20. Ora, no Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações
Sociais, restringe-se o direito de reunião quando possa pôr em causa o bem-
estar dos restantes moradores.
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21. O bem-estar não é necessariamente coincidente com a ordem e tranquilidade
pública. Aquele é reportado, comummente a um estado subjectivo da pessoa
a que diz respeito, nomeadamente a uma sensação física e estado de espírito
de contentamento e conforto ou ao conjunto das condições materiais
necessárias à comodidade, conforto e segurança de alguém2.
22. De resto, na própria Constituição o vocábulo é utilizado, mas como tarefa
essencial do Estado, mediante a transformação e modernização das estruturas
económicas e sociais (cfr. art. 9.º, alínea d)) ou como incumbência prioritária
do Estado ao nível social e económico no quadro de uma estratégia de
desenvolvimento sustentável, (cfr. art. 81.º, alínea a)), ou seja, sempre no
segundo sentido comum. Não há, no léxico jurídico nacional, qualquer
variante semântica.
23. Ora, não contribuindo o direito de reunião para a prossecução deste bem-estar
social e económico, deve entender-se que o sentido escolhido no
Regulamento Municipal para o vocábulo bem-estar, será o da sensação física
e estado de espírito de contentamento e conforto.
24. Qualquer um dos dois sentidos está longe do que se entende por ordem e
tranquilidade públicas, conceitos estes, eminentemente objectivos, previstos
no art. 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, ou seja “o
conjunto das condições externas necessárias ao regular funcionamento das
instituições e ao pleno exercício dos direitos individuais...vale enquanto
permite a realização do bem comum aferido pelo equilíbrio entre liberdade e
autoridade que é fonte de paz”3.
25. Ademais, não pode ancorar-se a restrição do Regulamento de Condomínio
no mero receio de que toda e qualquer reunião possa atentar contra a
tranquilidade dos condóminos, como é afirmado pela GaiaSocial, EM.
26. A previsão ou prognose de uma reunião tumultuosa ou violenta não pode
legitimar a proibição de todas as reuniões, nem tão-pouco constitui motivo de
dissolução da reunião, pois os actos de violência praticados por uma minoria
de participantes podem ser enfrentados pelas autoridades policiais sem pôr
em causa o conteúdo essencial deste direito fundamental4.
2
cfr. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, I.º Vol. Editorial Verbo,
Braga, 2001 e, no mesmo sentido veja-se ANTÓNIO DE MORAIS SILVA no Novo Dicionário Compacto da Língua
Portuguesa, vol. I, Editorial Confluência, 10.ª edição revista, 1987
3 JORGE MIRANDA, A Ordem e os Direitos Fundamentais, Perspectiva Constitucional, Revista da Polícia
Portuguesa, n.º 88, Julho/Agosto, p. 5
4 Neste sentido, v. J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição,
Revista, Coimbra Editora, 1993.
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27. Mesmo nos locais públicos, as restrições ao direito de reunião são bastante
limitadas, podendo as reuniões ser interrompidas, caso perturbem a ordem e
tranquilidade públicas, e nunca proibidas ab initio.
28. Quanto às reuniões em edifícios particulares, apenas se impede, no art. 12.º,
que tenham lugar para além das 0.30 h, salvo na eventualidade de edifícios
desocupados, ou no caso de terem moradores, se forem estes os promotores
ou tiverem dado o seu assentimento por escrito.
29. De resto, apenas não é permitida a realização de reuniões com ocupação
abusiva de edifícios particulares.
30. E no mais, não se encontram nenhumas outras restrições nem limitações ao
exercício do direito de reunião em locais privados.
31. De facto, o direito de reunião em locais privados nem sequer está, ao
contrário das reuniões em locais públicos ou abertos ao público, sujeito a
comunicação prévia às autoridades públicas. Sem se encontrar sujeito a
comunicação prévia também não pode, por maioria de razão, ser objecto de
proibição.
32. Ora, as limitações ao direito de reunião consagradas, quer no Regulamento
Municipal para o Arrendamento de Habitações Sociais, quer nos
Regulamentos de Condomínio elaborados pela GaiaSocial, EM,
nomeadamente o do Empreendimento General Ramalho Eanes, são tão mais
graves porque aplicadas, não às partes comuns dos edifícios particulares, mas
às próprias fracções habitacionais dos moradores colidindo-se, deste modo,
com a sua esfera da vida privada.
33. Admito que a realização de reuniões nas partes comuns possa estar subtraída
à vontade de um dos utentes, devendo caber a gestão das mesmas ao
“condomínio”.
34. Já no que toca à habitação de cada um, não vejo motivos para desvalorizar,
proibindo-o, o exercício do direito de reunião por motivos religiosos ou
políticos, numa intromissão intolerável no que à intimidade de cada utente e
ao gozo do seu domicílio respeita.
35. Na verdade, tem de ter-se em consideração que os problemas de ruído são
tutelados especificamente pelas normas contidas no Regulamento Geral do
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro. Assim,
em face dos mecanismos legais ali previstos, a proibição pura e simples do
exercício do direito de reunião como forma de evitar o ruído é excessiva e
desnecessária.
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36. Normas que previnam e punam comportamentos lesivos dos utentes das
habitações sociais são perfeitamente admissíveis, devendo todavia conter na
sua previsão, exclusivamente, elementos de conexão com a salvaguarda dos
bens jurídicos a proteger, designadamente da vizinhança.
37. Não é o caso de uma proibição de reuniões definidas pelo seu carácter
ideológico, seja este de natureza política, religiosa, sindical, desportiva,
científica, etc.
§ 4º
AS DESPESAS COMUNS
1. Questão inteiramente diversa, mas não menos controversa e provavelmente
com mais relevância prática, resulta da liquidação obrigatória de uma quantia,
por parte dos arrendatários, a título de despesas correntes necessárias à
fruição das partes comuns dos edifícios
2. Estas despesas, numa relação típica de arrendamento,– cfr. as normas legais
acima invocadas - são da responsabilidade do proprietário do imóvel,
podendo, no entanto, ficar a cargo do arrendatário (cfr. art. 40.º, do RAU),
por acordo entre as partes, reduzido a escrito no contrato de arrendamento,
originária ou supervenientemente.
3. Julgo perceber o alcance desta previsão e, pelo menos parcialmente, da
mesma não discordo completamente.
4. Assim, para além do óbvio alívio que representa para as finanças municipais,
em termos da manutenção do imóvel, uma vertente que creio justificar a
título principal esta solução normativa é a necessária responsabilização dos
utentes dos espaços habitacionais em causa pela sua conservação e
manutenção, propiciando tendencialmente um maior sentimento de pertença e
uma menor degradação (inclusivamente pela pressão social exercida sobre o
autor de um dano por parte dos demais utentes do espaço).
5. Se a aplicação lata deste princípio do utilizador-pagador não repugna nesta
relação, que, recorde-se, não é a de um arrendamento habitacional normal,
mas sim de ocupação onerosa de bens públicos por parte de cidadãos
carenciados e por causa dessa carência, devo frisar que esta mesma
necessidade deve servir de limite a essa responsabilização, especialmente
quando são despesas correntes e normais de conservação e manutenção que
estão em causa, e não despesas decorrentes de actos dolosos ou negligentes.
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6. Assim, sem prejuízo da responsabilização civil dos causadores de danos
culposos, nos termos gerais, não vejo motivo, bem pelo contrário, para
excluir as despesas de conservação da lógica social que impera na relação
estabelecida entre o município e munícipe.
7. Se, nos termos regulamentares, a renda devida pela ocupação de certo fogo
varia de acordo com as características sócio-económicas do agregado
familiar, parece-me fortemente injusto que, tratando-se ainda do apoio no
acesso à habitação, se exclua da mesma lógica de formação do preço de
esforço do munícipe a contrapartida pelas despesas decorrentes da fruição do
imóvel, ou seja, as havidas na manutenção e conservação.
8. Assim, constituindo a medida do esforço do munícipe no pagamento das suas
necessidades habitacionais, nos termos regulamentares, a soma de duas
parcelas, não é conforme com a finalidade social desta actividade municipal
que só uma delas seja variável, reduzindo o impacto da variabilidade das
condições económicas de cada arrendatário, tanto mais quão maior seja o
peso relativo da parcela que hoje é fixa, para as despesas de conservação e
manutenção dos espaços comuns.
9. Mantendo o princípio que devem tais despesas, tendencialmente, estar a
cargo dos utentes dos espaços em causa, creio bastante mais justo e adequado
às funções que justificam o investimento público em habitação social que a
mesma variabilidade, hoje estabelecida para as rendas, seja aplicável à
totalidade das despesas com a habitação, designadamente aquelas aqui em
causa.
10. Assim, no que aqui proponho, caberia ao município comparticipar, de acordo
com as mesmas regras que aplica na formação da renda concreta de cada
fogo, nas despesas havidas com as partes comuns, apoiando mais aqueles que
mais precisam, de acordo com a avaliação feita pelos serviços competentes e
assim obtendo uma igualdade real mais perfeita entre todos.
§ 5º
- CONCLUSÕES -
De acordo com as motivações expostas, e no exercício dos poderes que me são
conferidos pelo art. 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo à
Assembleia Municipal presidida por V. Exa.:
8
1. a alteração da redacção do art. 11.º, n.º 2, do Regulamento Municipal
para o Arrendamento de Habitações Sociais, omitindo-se a referência às
finalidades do exercício do direito de reunião, sem prejuízo do
estabelecimento de cláusulas impeditivas da lesão dos direitos e
interesses legítimos da vizinhança;
2. a substituição do disposto no art. 14.º daquele Regulamento que prevê,
unilateralmente, a obrigatoriedade dos arrendatários suportarem os
encargos de fruição das partes comuns, por um sistema que divida os
mesmos entre os arrendatários e o município, de acordo com regras
similares que já hoje presidem à quantificação em concreto da renda;
3. a adopção das medidas necessárias junto da GaiaSocial, Empresa
Municipal de Habitação, para a adequação dos regulamentos de
condomínio das habitações sociais, designadamente do Empreendimento
General Ramalho Eanes, às alterações indicadas anteriormente.
Queira V.ª Ex.ª, em cumprimento do dever consagrado no art. 38.º, n.º 2, do Estatuto
do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar
sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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