Provedor de Justiça
Recomendação n.º 11/B/2004
- Data
- 2004-11-25
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar
- Descritores
Texto integral (1434 palavras)
Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar
Rec. n.º 11/ B/2004
Proc.: R-3669/02
Data: 25-11-2004
Área: A 6
Assunto: DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS - FORÇAS ARMADAS - SITUAÇÃO DE
RESERVA - SITUAÇÃO DE REFORMA - LEI N.º 15/92, DE 5 DE AGOSTO - DECRETO- LEI N.º
236/99, E 25 DE JUNHO.
Sequência: Não acatada
1.Tendo sido apresentada ao Provedor de Justiça uma exposição subscrita no interesse de um conjunto de
oficiais, pertencentes à Armada, actualmente na situação de reforma, nesta se dava conta dos efeitos práticos
associados à revogação, pelo Decreto- Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto.
2.De acordo com o então alegado, tendo aqueles militares passado à situação de reserva, por força do disposto
no artigo 7, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, com efeitos reportados a 31 de Dezembro de
1992, atenta a previsão do n.º 4 daquela disposição, apenas ao completarem 65 anos de idade, transitariam
para a situação de reforma.
3.Ainda de acordo com o oportunamente exposto, não obstante os militares em causa terem vindo a transitar,
ao nível das Forças Armadas, dos quadros da reserva para a reforma, em 2001, ano em que completaram,
efectivamente, a idade fixada nos termos que antecedem, veio a Caixa Geral de Aposentações a fazer retroagir
os efeitos da passagem para aquela situação a Junho de 1999, data da publicação do diploma que veio a
aprovar o então novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
4.Analisada a situação deste modo trazida ao meu conhecimento, complementada pelos esclarecimentos
prestados, nesta matéria, por aquela entidade pública, constata- se que a decisão contestada nos termos que
antecedem, ter- se- á fundado na expressa revogação do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, entretanto
levada a cabo pelo artigo 30.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto- Lei n.º
236/99, de 25 de Junho.
5.De facto, de acordo com o despacho então proferido, ter- se- á aplicado, por isso, ao caso concreto dos
exponentes, a regra vertida no artigo 160.º, n.º 1, alínea b) deste último diploma, na redacção a este então
dada, de acordo com a qual o militar passa à situação de reforma sempre que "complete, seguida ou
interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço".
6.No tocante a esta matéria, veio a Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, a adoptar um conjunto de medidas
destinadas a assegurar a racionalização dos efectivos militares, estabelecendo, para o efeito, ao abrigo do seu
artigo 7.º, n.º 1 que "durante os anos de 1992 e 1993 passam à situação de reserva os militares que possuam
tempo de serviço igual ou superior a 36 anos", preenchendo cumulativamente um dos critérios fixados nas
suas diversas alíneas.
7.Por sua vez, estabelecia o n.º 4 daquele preceito, que os militares abrangidos pela medida caracterizada nos
termos que antecedem, "apenas transitam para a situação de reforma ao completarem 65 anos de idade e são
equiparados, para efeito de remuneração, aos militares cuja transição para a reserva se efectivou nas situações
previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto- Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro., com a redacção dada pelo
artigo 7.º do Decreto- Lei n.º 98/92, de 28 de Maio".
8.Determinando a Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, na prática, a interrupção do percurso militar dos seus
destinatários, pretendeu o legislador, através do recurso ao expediente elencado nos moldes que antecedem,
8.Determinando a Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, na prática, a interrupção do percurso militar dos seus
destinatários, pretendeu o legislador, através do recurso ao expediente elencado nos moldes que antecedem,
criar uma solução que, em termos finais, permitisse acautelar os legítimos interesses daqueles, assentes nas
expectativas de carreira detidas à data da publicação daquele diploma, não obstante as mesmas se
encontrarem, na prática, limitadas pelo tempo de serviço até então já prestado.
9.Neste mesmo sentido veio a pronunciar- se alguma jurisprudência, reconhecendo que o tratamento
diferenciado introduzido pelo diploma de 1992, veio a ser atenuado por algumas compensações, tais como a
aplicação de regime mais favorável no cálculo das pensões (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - R
33253, de 14 de Outubro de 1999, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 490, 302).
10.Posteriormente veio o Decreto- Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, a aprovar o novo Estatuto dos Militares das
Forças Armadas, estabelecendo no seu artigo 30.º a revogação, entre outras, da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto.
11.Tendo em vista, precisamente, a salvaguarda do conjunto de expectativas fundadas no diploma legal de
1992 e comprometidas pela opção legislativa adoptada em 1999, veio a estabelecer o artigo 5.º da Lei n.º
25/2000, de 23 de Agosto, em sede de alterações ao Decreto- Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, apenas a
repristinação dos n.ºs 6 e 7 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, "até que se esgotem os respectivos
efeitos jurídicos".
12.Mais tarde, pelas razões atrás enunciadas, com a entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 197- A/2003, de 30
de Agosto, que procedeu à introdução de alterações ao diploma de 1999, e por força do disposto no seu artigo
7.º, veio a ser repristinado "o regime de passagem à reforma previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92,de
5 de Agosto, até que se esgotem os respectivos efeitos jurídicos".
13.Resulta assim do percurso legislativo, traçado nos termos que antecedem, que os militares que, de acordo
com os critérios fixados pela Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, passaram internamente à situação de reforma
entre Junho de 1999 e Agosto de 2003, não vieram a beneficiar, em termos práticos, do regime previsto no seu
artigo 7.º, n.º 4, numa situação de diferenciação de tratamento para com os restantes militares que, em função
da idade, tenham vindo a abandonar os quadros da reserva, ao abrigo daquela disposição, em data anterior ou
posterior àquele período.
14.Esta situação é destituída, a meu ver, de qualquer fundamento racional bastante que permita a sua
sustentação.
15.Na verdade, tendo vindo o legislador a repristinar, aceitando assim o erro cometido com a revogação e
procurando remediá- lo, o regime com base no qual vieram os mesmo a fundar as suas legítimas expectativas,
acabou por vir a reconhecer a actualidade e a validade da sua aplicação.
16.Validade essa que, assumida apenas em 2003, não veio a ser reconhecida até então apenas por mera opção
legislativa, o que, associado ao mero decurso do tempo, determinou, no caso concreto dos militares que
vieram a completar, entre o ano de 1999 e até àquela data, os 65 anos de idade previstos no n.º 4 do artigo 7.º
da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, o afastamento do regime agora repristinado.
17. Considero assim, não existir qualquer razão para que aos militares em causa não venha a ser agora
reconhecido, à luz do princípio de justiça material, que enforma a noção de Estado de Direito Democrático, o
direito vertido no artigo 7.º, n.º 4 da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, devendo os mesmos passar a beneficiar,
para efeitos do cálculo das respectivas pensões, do tempo decorrido até à data em que completaram, de facto,
a idade naquele estabelecida.
18.Lembro, por último, que se trata de um universo bem definido e delimitado, assim facilitando a formação
da vontade legislativa que se impetra.
Assim, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça - Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril, recomendo a Vossa Excelência a adopção, por parte do Governo, de medida legislativa tendente à
resolução, no sentido do entendimento perfilhado nos termos que antecedem, da situação em que actualmente
se encontram os militares que, inicialmente abrangidos pelo regime de passagem à situação de reforma,
Abril, recomendo a Vossa Excelência a adopção, por parte do Governo, de medida legislativa tendente à
resolução, no sentido do entendimento perfilhado nos termos que antecedem, da situação em que actualmente
se encontram os militares que, inicialmente abrangidos pelo regime de passagem à situação de reforma,
vertido no artigo 7.º, n.º 4 da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, vieram a completar os 65 anos de idade naquele
previstos, entre a revogação desta norma e a sua repristinação.
Conforme disposto no artigo 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, agradeço a Vossa Excelência que queira
comunicar- me, no prazo aí definido, o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o seu não
acatamento, neste caso justificando- o.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES