Provedor de Justiça
Recomendação n.º 11/A/2010
- Data
- 2010-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Ex.mo Senhor
Texto integral (2658 palavras)
Ex.mo Senhor
Presidente do Conselho de
Administração do
Hospital de Santarém
Av. Bernardo Santareno
2005-177 SANTARÉM
Sua referência Sua comunicação Nossa comunicação
Proc. R-6858/08 (A4)
ASSUNTO: Assistente eventual de Patologia Clínica – denúncia de contrato.
RECOMENDAÇÃO N.º 11/A/2010
[Artigo 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I - Enunciado
1. Organizou a Provedoria de Justiça um processo para apreciar a queixa
apresentada pela médica ..., relativamente à questão que a opõe ao Hospital de
Santarém, E.P.E., sobre o modo como foi feito cessar o contrato administrativo de
provimento que a vinculava à prestação de trabalho no Hospital.
2. Na instrução do processo organizado neste órgão do Estado, foram analisados os
elementos apresentados em abono da reclamação e foram ouvidos o Hospital de
Santarém, E.P.E., e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo,
I.P., com vista a confirmar e esclarecer a actuação administrativa questionada.
Foram ainda realizadas diligências junto de Sua Excelência a Ministra da Saúde.
3. Importando apreciar a questão perante a factualidade apurada à luz do quadro
legal vigente, não posso, porém, concordar com a abordagem feita e a posição
interpretativa defendida por esse Hospital, afigurando-se que a mesma não é de
molde a justificar a posição assumida no caso vertente.
1
II - Apreciação
4. Com relevância para a análise a que me proponho, foi possível apurar qual o
percurso profissional da médica em causa. Sumariamente, podem enunciar-se as
seguintes etapas:
a. A aqui reclamante iniciou funções no Hospital de Santarém em 01-01-1985,
como médica interna do Internato Geral. Concluiu esta formação em
30-09-1986, tendo continuado no exercício de idênticas funções até
05-01-1987, data em que foi “desvinculada, por despacho superior”. A partir
de 06-01-1987 passou a exercer funções em regime de tarefa, ao abrigo do
art. 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;
b. Com efeitos a 13-02-1990, celebrou um contrato a termo certo com o
Hospital de Santarém, exercendo funções como Clinica Geral até
31-12-1991;
c. Em 01-01-1992 celebrou contrato administrativo de provimento (CAP)
no Hospital Egas Moniz, ao abrigo da Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de
Dezembro, com vista à realização do Internato Complementar de Patologia
Clínica, que concluiu em 31-07-1996;
d. Após a conclusão do internato médico e ainda no contexto do Hospital
Egas Moniz, este CAP foi prorrogado por 18 meses, nos termos do n.º 2
do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, entretanto publicado;
e. Em 01-01-1997, foi colocada no Hospital de Santarém “ao abrigo do n.º 2
do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, como assistente
eventual de patologia clínica, na situação de prorrogação do contrato” até
31-01-98;
2
f. Entre 01-02-1998 e 31-05-1998, a reclamante prestou serviço como
voluntária no Hospital de Santarém;
g. No período de 01-06-1998 a 14-10-1998, a reclamante manteve um
contrato a termo certo (por períodos de 3 meses) com o Hospital de
Santarém, cujo período de renovação não chegou ao seu termo (1), como
se verá de seguida;
h. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, cessou
antecipadamente o contrato a termo que a vinculava a esse Hospital, mas
manteve a colocação no Hospital de Santarém, por força da prorrogação do
CAP referenciado, com efeitos a 15-10-1998. Este contrato foi
sucessivamente renovado até 14-10-2007.
5. Considerando o percurso profissional da aqui reclamante, acima descrito, destaca-
se, dada a sua relevância para a compreensão da matéria discutida nos autos, a
relação contratual que teve início a partir de 01-01-1992, no Hospital Egas Moniz,
com vista à realização do Internato Complementar de Patologia Clínica, que
concluiu em 31-07-1996. Após esta data, o CAP foi prorrogado por 18 meses, nos
termos do n.º 2 do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, entretanto
publicado.
6. Antes de terminado o período de vigência desta prorrogação, a reclamante foi
colocada, em 01-01-1997 e a seu pedido, no Hospital de Santarém “ao abrigo do
n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, como assistente
eventual de patologia clínica, na situação de prorrogação do contrato”.
7. Por força do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, a
colocação noutro estabelecimento implicou “a transmissão do contrato, mediante a
alteração automática do estabelecimento outorgante, sem dependência de
qualquer formalidade”.
1
Contrato inicial de 01-06-1998 a 31-08-1998, com renovação a 01-09-1998 e termo em 14-10-1998.
3
8. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, foram fixadas as
condições em que poderiam ser prorrogados os contratos administrativos de
provimento do pessoal médico após conclusão do internato complementar (2). Este
diploma veio permitir, no seu art. 9.º:
a. A prorrogação de CAP existentes ou o retomar da sua vigência, através do
reinicio de funções (como no caso da reclamante) (3);
b. A manutenção no exercício de funções com a categoria de assistente
eventual (categoria detida pela reclamante aquando da transição para o
Hospital de Santarém).
9. A tramitação burocrática para a prorrogação dos CAP foi realizada pelas
Administrações Regionais de Saúde, que identificaram os estabelecimentos em
condições de ser qualificados como carenciados, submetendo posteriormente a
despacho do Ministro da Saúde quer a qualificação, quer a autorização para o
reinício de funções.
10. Nos termos do art. 9.º, n.º 1, al. a), estas diligências permitiram aos médicos que,
não se encontrando providos em lugar de quadro da respectiva carreira e tivessem
concluído o respectivo internato complementar após 1 de Janeiro de 1993,
requerer o reinício de funções como assistentes eventuais em estabelecimento
carenciado. A autorização para o reinício de funções da aqui reclamante foi dada
2
Este diploma teve as seguintes alterações:
1. Revogada a al. a) do n.º 1 do art. 2.º, o n.º 2 do art. 3.º e o n.º 1 do art. 4.º, pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13
de Março;
2. Foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro.
3
Reproduz-se, na parte com interesse para a economia da presente exposição, o teor do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
112/98, de 24 de Abril:
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - O disposto no presente diploma é aplicável:
a) Aos médicos que, não se encontrando providos em lugar de quadro da respectiva
carreira, tenham concluído o respectivo internato complementar após 1 de Janeiro de
1993 e requeiram junto das administrações regionais de saúde, no prazo máximo de 30
dias úteis a contar do despacho previsto no n.º 2 do presente artigo, o reinício de
funções como assistentes eventuais em estabelecimento carenciado;
b) (...)
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a identificação dos
estabelecimentos carenciados faz-se nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, em despacho a
publicar no Diário da República no prazo de 30 dias úteis a contar da entrada em vigor
do presente diploma.
4
por despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 11-09-1998, após o que o
CAP foi sucessivamente renovado, por se manterem as condições legalmente
exigidas e o interesse do Hospital, até 14-10-2007.
11. Apesar de a lei prever o “reinicio de funções como assistentes eventuais em
estabelecimento carenciado” – logo, o retomar de um CAP anteriormente
celebrado, conferindo-lhe validade –, o Hospital de Santarém alegou que “a
colocação veio a ocorrer neste hospital por a especialidade e o estabelecimento
terem sido considerados carenciados e não pelo facto de a Srª Drª ..... aqui ter
concluído a prorrogação do Internato complementar (1ª fase). A adequação
jurídica (o “reinicio” de funções em contrato já caduco) é matéria própria da lei, da
então requerente e ARSLVT, sendo que a este Hospital só foram comunicadas
decisões finais” (4).
12. Como adiante melhor se verá, não posso acompanhar esta conclusão.
13. De facto, o preceito aplicável (art. 9.º, n.º 1, al. a)) teve em vista proporcionar:
a. o reinício de funções;
b. como assistentes eventuais;
c. em estabelecimento carenciado;
d. aos médicos que tivessem concluído o respectivo internato complementar
após 1 de Janeiro de 1993;
e. desde que:
i. não se encontrassem providos em lugar de quadro da respectiva
carreira;
ii. e requeressem junto das administrações regionais de saúde, no
prazo máximo de 30 dias úteis a contar do despacho que identifique
os estabelecimentos considerados carenciados, aquele reinício.
14. Desde logo, o diploma fixou como condições a existência de estabelecimentos
qualificados como carenciados, a conclusão do internato complementar após
4
Ofício do Hospital de Santarém n.º 5898, de 17-04-2008.
5
01-01-1993, o não provimento em lugar de quadro, e a apresentação de
requerimento com vista ao reinício de funções num determinado prazo, o que se
verificou.
15. Por outro lado, face à lei e contrariamente ao entendimento do Hospital de
Santarém, era relevante o facto de a reclamante ali ter efectivamente concluído a
prorrogação do CAP do Internato complementar, porquanto era este o vínculo a
considerar para efeitos de reinicio. Este implica necessariamente o retomar de um
contrato, pelo que não se pode aceitar o argumento de que o mesmo se
encontrava “caduco”. De facto, haverá que considerar como retomado o contrato
originariamente celebrado com o Hospital Egas Moniz e que foi transmitido ao
Hospital de Santarém em 01-01-1997.
16. A lei ficcionou aqui a validade de todos os vínculos contratuais, tendo o Hospital de
Santarém beneficiado desta ficção legal (5) – que tem de ser levada às últimas
consequências, ou seja:
a. O contrato retomado teve como partes a reclamante e o Hospital de
Santarém (por via da transmissão do contrato originário);
b. A rescisão só poderia operar-se mediante o cumprimento de formalismo
especial que envolvia a ARSLVT.
17. Em rigor, do Decreto-Lei n.º 112/98 não decorreram implicações ao nível da
alteração das posições contratuais. Neste diploma apenas se cuidou do formalismo
necessário para a prorrogação dos contratos administrativos de provimento do
pessoal médico após conclusão do internato complementar.
18. Em 14-09-2007, o Hospital de Santarém informou a reclamante e a ARSLVT de
que não pretendia a manutenção dos seus serviços como médica. A partir de
14-10-2007, a aqui reclamante cessou de facto funções no Hospital de Santarém,
não lhe tendo sido abonadas quaisquer quantias desde então.
5
Mesmo após a mudança do seu estatuto para Entidade Pública Empresarial, por força do Decreto-Lei nº233/2005, de
29 de Dezembro.
6
19. De facto e não de direito, porquanto, atento o formalismo necessário à cessação
do contrato, a Administração veio a reconhecer que não se procedeu à efectiva
notificação da interessada em tempo útil, tendo-se operado a renovação
automática do mesmo. Porém, apesar das diligências desenvolvidas, o Hospital de
Santarém não aceitou o reingresso da médica, nem o pagamento de quaisquer
quantias.
20. Pode simplesmente o Hospital de Santarém informar que não pretende aquela
médica em concreto ao seu serviço? Não, mas na realidade foi o que se verificou.
Ao arrepio da lei, que prevê um procedimento especifico a ser observado e não foi
respeitado.
21. Por um lado, estando (pelo menos aparentemente) em causa o desempenho
profissional da médica em causa, não se verificou a instauração de um processo
de inquérito ou disciplinar, tendente ao apuramento rigoroso de factos ocorridos e
daí retiradas as devidas consequências. Por outro lado, não esteve em causa,
sublinhe-se, a perda da qualificação do Hospital como estabelecimento ou
especialidade carenciada, pelo que a necessidade de colaboração de um
profissional desta especialidade se manteve no tempo.
22. A contratação destes profissionais implica a existência de um estabelecimento
hospitalar concreto e carenciado numa especialidade e de um médico que reuna
determinados requisitos formais, designadamente (à data) a existência de um
CAP, a ser prorrogado por despacho do membro do Governo competente, na
sequência de diligências instrutórias por parte das Administrações Regionais.
Estas não funcionam como uma entidade empregadora, em que as vicissitudes do
contrato correm por sua conta, mantendo em carteira um conjunto de profissionais
que afectam a hospitais consoante as necessidades do momento.
23. Para que pudesse existir uma reafectação, o Hospital de Santarém teria de ter
perdido a qualificação de carenciado nesta especialidade e deveria ter comunicado
à ARSLVT a intenção de prescindir dos serviços da aqui reclamante, em tempo útil
7
que permitisse a realização das diligências de colocação ou, na sua
impossibilidade, de denúncia do contrato. Ora, ficou claramente demonstrado que
tal não sucedeu, tendo sido renovada automaticamente a vigência do contrato.
24. Os serviços não procederam, entretanto, à denúncia do CAP, pelo que o mesmo
se manteve válido.
25. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, verificou-se a
conversão dos CAP em contratos de trabalho em funções públicas. Através da
Circular Informativa n.º 02/2010, de 24 de Março, a Administração Central do
Sistema de Saúde concluiu pela “conversão dos CAP em contratos de trabalho em
funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos reportados a 1 de Janeiro
de 2009, nos termos dos artigos 91.º e 109.º, n.º 2 da LVCR”, esclarecendo que
“todos os estabelecimentos e unidades, independentemente da sua natureza
jurídica” deveriam proceder em conformidade. Por este motivo, a ARSLVT já
informou sobre a conversão operada.
26. Neste contexto, posso concluir que:
a. A reclamante celebrou um CAP com o Hospital Egas Moniz, em
01-01-1992;
b. Este CAP terminou em 31-07-1996, mas foi prorrogado por 18 meses, nos
termos do n.º 2 do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho;
c. Antes de terminado o período de vigência desta prorrogação, a reclamante
foi colocada no Hospital de Santarém, em 01-01-1997;
d. Por força do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 128/92, a colocação
neste estabelecimento implicou “a transmissão do contrato, mediante a
alteração automática do estabelecimento outorgante, sem dependência de
qualquer formalidade”;
e. Este CAP manteve-se até 31-01-1998;
f. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, foi permitido (6)
aos médicos interessados que não se encontrassem providos em lugar de
6
Ao que aqui interessa, nos termos do art. 9.º, n.º 1, al. a).
8
quadro da respectiva carreira e tivessem concluído o respectivo internato
complementar após 1 de Janeiro de 1993, requerer o reinício de funções
como assistentes eventuais em estabelecimento carenciado;
g. A autorização para a prorrogação do contrato e reinicio de funções da aqui
reclamante foi dada por despacho do Secretário de Estado da Saúde, de
11-09-1998, tendo a mesma mantido o exercício das funções que já vinha
desempenhando no Hospital de Santarém;
h. O contrato foi sucessivamente renovado, por se manterem as condições
legalmente exigidas e o interesse do Hospital, até 14-10-2007;
i. Nesta data, não tendo sido respeitadas as formalidades para tal, foi
determinada a cessação do CAP que vinculava a reclamante ao Hospital de
Santarém;
j. A ilegalidade desta situação veio a ser reconhecida pela Administração,
sem que, contudo, se tenha verificado a efectiva reintegração da
reclamante, nem o pagamento das quantias a que tem direito;
k. O contrato não foi – entretanto – denunciado em tempo e pela forma
adequada, tendo-se convertido em contrato de trabalho em funções
públicas por tempo indeterminado, por força da entrada em vigor da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
III - Recomendação
Assim, em consonância com a posição interpretativa aqui preconizada e no exercício
do poder que me é conferido pela al. a) do n.º 1 do art.º 20.º do Estatuto do Provedor
de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo a V. Ex.a que o
Hospital de Santarém, E.P.E., assuma as suas obrigações contratuais, promovendo a
reintegração da aqui reclamante e ressarcindo-a das quantias que indevidamente não
lhe foram abonadas durante o período compreendido entre 14-10-2007 e a data da
readmissão, assim se repondo a legalidade posta em crise com a posição até aqui
assumida.
9
Ainda, solicito a V. Ex.a que, em cumprimento do dever consagrado no art. 38.º, n.º 2,
do mesmo Estatuto, se digne informar sobre a sequência que o assunto vier a
merecer.
Queira aceitar, Senhor Presidente do Conselho de Administração, os meus melhores
cumprimentos.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)
10