Provedor de Justiça
Recomendação n.º 11/A/2007
- Data
- 2007-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 11/A/2007
Texto integral (880 palavras)
Número: 11/A/2007
Entidade visada: Director-Geral dos Impostos
Assunto: Inspecções aos Serviços de Finanças. Execuções fiscais.
Processo: P-7/06 (A2)
RECOMENDAÇÃO Nº 11/A/2007
(artigo 20º, nº1, alínea a), da Lei nº9/91, de 9 de Abril 1)
I
- ENUNCIADO -
1. Tal como oportunamente foi comunicado ao antecessor de V.ª Ex.ª,
através do meu ofício n.º 7984, de 10 de Maio de 2006, determinei a
realização de uma inspecção a diversos Serviços de Finanças, ao abrigo da
atribuição que me é conferida pelo artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto
do Provedor de Justiça, com o objectivo de aprofundar o conhecimento da
actividade daqueles Serviços, em matéria de execuções fiscais.
2. Com o mesmo objectivo, enderecei ao antecessor de V.ª Ex.ª o ofício n.º
11855, de 14 de Julho de 2006, em que solicitei o envio de todas as
instruções transmitidas aos Serviços de Finanças, até àquela data, sobre o
funcionamento dos sistemas informáticos SEF (Sistema das Execuções
Fiscais) e SIPA (Sistema Informático de Penhoras Automáticas) e cuja
resposta foi oportunamente recebida.
3. As visitas efectuadas ao Serviço de Finanças de Lisboa 7, designado pelo
antecessor de V.ª Ex.ª, e a outros dez Serviços de Finanças dos Distritos
de Lisboa, Porto e Setúbal, assim como os questionários dirigidos a 33
Serviços de Finanças de todo o território nacional, serviram de base à
elaboração do Relatório que se junta em anexo.
II
- APRECIAÇÃO -
4. Muito embora os elementos com base nos quais foi elaborado o
mencionado Relatório sejam da responsabilidade dos Serviços de Finanças
nele identificados, a sua apreciação permitiu alcançar as conclusões
descritas a final, que confirmam as situações objecto das inúmeras queixas
que, cada vez mais frequentemente, vêm sendo dirigidas ao Provedor de
Justiça.
1
Com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 30/96, de 14 de Agosto e, ainda, pela Lei nº 52-A/2005, de
10 de Outubro.
2
5. Os aspectos abrangidos pelo presente Relatório não consomem o rol das
irregularidades no tratamento das execuções fiscais; porém, estou convicto
de que a sua correcção permitirá alcançar um maior grau de eficiência dos
serviços e uma maior tutela dos direitos legalmente protegidos dos
cidadãos.
Tendo por base a confirmação de tais irregularidades, entendi dever exercer o
poder que me é conferido pela disposição compreendida no artigo 20.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça) e
RECOMENDAR a V.ª Ex.ª:
1. Que diligencie pela melhoria das instalações e condições de
trabalho dos Serviços de Finanças mais carenciados, de que se
apontam como exemplos os de Matosinhos 1, Oeiras 3 e
Palmela (cfr. páginas 17 a 19, 21, 123, alínea a) e 124, alínea e),
do Relatório), embora sem excluir que, no universo dos
Serviços de Finanças não inspeccionados, outros existam com
idênticos problemas desta natureza, cuja resolução, por
maioria de razão, também sugiro.
2. Que promova um maior número de acções de formação
destinadas aos funcionários afectos às execuções fiscais, nos
aspectos jurídico e tecnológico, a fim de melhorar os
procedimentos, especialmente os que respeitam às reversões e
penhoras de créditos (cfr. páginas 92 a 94 e 109 a 111 do
Relatório);
3. Que instrua os Senhores Chefes dos Serviços de Finanças
para que, na medida do possível, procedam à reafectação de
um maior número de funcionários ao tratamento das
execuções fiscais, a fim de proporcionar maior rapidez no
tratamento dos documentos que servem de base à
actualização do SEF, condição necessária à sua eficiência (cfr.
páginas 80 a 83 e 104 do Relatório);
4. Que seja efectuado um maior esforço e adoptadas medidas
concretas no sentido da melhoria das aplicações informáticas
e da implementação de condições que permitam uma mais
eficiente coordenação entre os vários sistemas informáticos
em uso na DGCI, a fim de evitar, nomeadamente:
3
a. o accionamento de compensações e penhoras indevidas,
assim como as restrições à sua redução ou cancelamento
(cfr. páginas 42 a 44, 58 e 59 do Relatório);
b. a deficiente liquidação da taxa de justiça, nos pagamentos
através do DUC incorporado na citação (cfr. páginas 47 a
53 do Relatório);
c. a deficiente imputação de valores provenientes de
compensações parciais e de pagamentos com o produto do
valor de penhoras de vencimentos e de créditos (cfr.
páginas 60 a 62 do Relatório);
d. a deficiente análise da prescrição das dívidas em
execução fiscal, de conhecimento oficioso, nos termos do
artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (cfr. página 77 do Relatório);
e. as dificuldades de gestão da actividade processual (cfr.
páginas 95 a 103, 112 e 113 do Relatório).
5. Que, tendo em vista a melhor execução das penhoras de saldos
de contas bancárias, pelas Instituições depositárias, mormente
nas situações em que as contas penhoradas recebam depósitos
de rendimentos periódicos pagos aos executados a título de
salários, vencimentos, pensões ou outras regalias sociais,
providencie no sentido de ser melhorada a redacção da
notificação emitida pelo SIPA, por forma a conter a referência
à disposição do artigo 824.º - A, do Código de Processo Civil.
Queira V.ª Ex.ª, em cumprimento do dever consagrado no artigo 38.º, n.º 2 do
Estatuto aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar sobre a
sequência que o assunto venha a merecer.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues