Provedor de Justiça

Recomendação n.º 109/A/1993

Data
1993-08-04
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Presidente da Assembleia da República

Texto integral (879 palavras)

Presidente da Assembleia da República Rec. nº 109/ A/1993 Processo: IP 115/80- A-2 Data: 4-8-1993 Área: A4 Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA - ORDEM RELIGIOSA - CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO - IGUALDADE - DIREITO Á SEGURANÇA SOCIAL Exposição de motivos 1. Desde há anos, enfermeiras religiosas e ex- religiosas solicitam intervenção ao Provedor de Justiça no sentido de ser contado para efeitos de carreira e aposentação o tempo de serviço prestado nos estabelecimentos públicos. 2. Ouvidos vários departamentos da Administração Pública e analisado o problema concluiu- se, não obstante a justiça do pedido, ser duvidoso existir, em rigor, nos termos das leis vigentes, atendendo ao teor dos contratos celebrados com as instituições religiosas, uma relação de emprego entre a Administração e as enfermeiras religiosas que, integradas nas suas congregações, prestavam serviço em instituições hospitalares e assistenciais. 3. Verificou- se, porém, que na maioria dos casos seria possível reconstituir o tempo de serviço e a categoria funcional, assim como a remuneração que, a título de gratificação, era entregue àquelas instituições, uma vez que tais prestações pecuniárias eram determinadas em função de cada religiosa e das remunerações correspondentes dos funcionários públicos. 4. Pareceu justo a alguns dos meus antecessores no cargo que fossem tomadas medidas adequadas, porventura de ordem legislativa, que viessem a permitir que o tempo de serviço prestado pelas enfermeiras e outras profissionais religiosas em instituições públicas pudesse ser tido em conta, quer para efeitos de antiguidade na carreira quer de aposentação, especialmente quando hajam continuado a exercer actividade profissional. 5. O Ministério da Saúde chegou a elaborar um projecto de diploma que não teve até hoje consagração, continuando o problema em aberto (Anexo I no processo da presente Recomendação). 6. Em Abril do ano transacto, mantendo integralmente a posição tomada pelos meus antecessores, recomendei ao Senhor Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto nos artigos 20º e 38º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, a elaboração de diploma legislativo com o objectivo referido (Anexo II ao processo da presente Recomendação). 7. Não obstante ter reconhecido, até repetidas vezes, a injustiça da situação, o Ministério da Saúde não aceitou a recomendação, invocando motivos de ordem financeira e por se afigurar que o Decreto- Lei nº 380/89, de 27 de Outubro, permitiria resolver a situação (Anexo III ao processo da presente Recomendação). 8. O Senhor Ministro da Saúde respondeu à recomendação feita considerando- a impossível de satisfazer face ao "contexto de rigor financeiro em que a Administração tem de mover- se". Afirma, ainda, afigurar- se "que o regime do Decreto- Lei nº 380/89, de 27 de Outubro, permitirá resolver de uma forma equitativa e realista os problemas levantados". O Decreto- Lei referido veio permitir o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de actividade profissional por conta de outrém em que os interessados não apresentam carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social, conforme dispõe o seu artigo 1º. Ainda que, inicialmente, o seu âmbito pessoal parecesse abranger exclusivamente os beneficiários activos do Ainda que, inicialmente, o seu âmbito pessoal parecesse abranger exclusivamente os beneficiários activos do regime geral da segurança social o Decreto- Regulamentar nº 37/90, de 27 de Novembro, veio especificar, no artigo 2º, considerarem- se beneficiários activos os requerentes que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não pensionistas. Não parece, que o problema a que a recomendação procurava responder tivesse ficado resolvido e, muito menos "de uma forma equitativa e realista" Há que considerar que este regime é muito oneroso para os eventuais interessados que têm de pagar (só à sua conta) as contribuições correspondentes aos períodos em causa, a uma taxa de 18% (artigo 16º), relativamente ao valor da remuneração mínima mensal garantida ao sector da actividade em causa e que decorri à data do requerimento. Na hipótese de haver algumas interessadas em recorrer àquela faculdade, supõe- se que poderia levantar alguma dificuldade o facto de o requerimento inicial dever indicar as respectivas entidades empregadoras (artigo 9º), quando, como se viu nos vários pareceres constantes no processo, para alguns, é discutível que houvesse um contrato de trabalho entre as (então) religiosas e a instituição onde "mandatadas" pela ordem religiosa exerciam a sua actividade profissional. Não parece também que se possa dizer tratar- se de esquemas que não se coadunam com os objectivos do Serviço Nacional de Saúde uma vez que a garantia do exercício do direito à protecção da saúde, não se opõe, antes pressupõe, o respeito dos direitos dos trabalhadores que contribuem para a efectivação dessa mesma garantia. Conclusão Considerando que os enfermeiros ou outros profissionais religiosos ou ex- religiosos que exerceram ou exercem actividade profissional em serviços públicos em condições idênticas às dos restantes funcionários, ainda que ao abrigo de acordos entre as instituições religiosas e o Estado, têm direito ao acesso nas suas carreiras e à segurança social, solicito a Vossa Excelência, com base no disposto nos artigos 20º nº 1, alíneas a) e b), e 38º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, se digne mandar elaborar legislação que permita pôr termo a esta situação de injustiça, relevando para todos os efeitos, designadamente aposentação e carreira, o tempo de serviço prestado em hospitais ou outras instituições públicas por religiosos ou ex- religiosos, formalmente vinculados às respectivas congregações e não directamente ao Estado. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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