Provedor de Justiça

Recomendação n.º 104/A/1992

Data
1992-10-12
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. O senhor F, fiscal de obras de 1.ª classe, primeiro no quadro do antigo Gabin
Emitente
Director- Geral dos Recursos Naturais

Texto integral (587 palavras)

Director- Geral dos Recursos Naturais Rec. n.º 104/ A/92 Proc.:R-120/90 Data:12-10-92 Área: A 4 Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA. RECLASSIFICAÇÃO DE CARREIRAS. RECONVERSÃO PROFISSIONAL. REMUNERAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Sequência: 1. O senhor F, fiscal de obras de 1.ª classe, primeiro no quadro do antigo Gabinete da Área de Sines e actualmente nessa Direcção- Geral, dirigiu- me exposição relativa à sua reclassificação para ingresso numa carreira do grupo de pessoal técnico- profissional do nível 3 ou 4, dado que desde Setembro de 1981, quer no antigo serviço, quer no actual desempenha as funções de adjunto técnico. 2. Analisada a questão, concluí o seguinte: 2.1. 0 reclamante tem como habilitações literárias o antigo 7. ° ano do liceu, não possuindo as habilitações exigidas pelo Decreto- Lei n. ° 248/85 (art. ° 20. °) para ingresso em carreira do grupo técnico profissional dos níveis 3 ou 4, respectivamente, - curso de formação profissional com duração de 18 meses para além do 9.º ano da escolaridade e curso de formação técnico- profissional com duração de três anos, para além do 9.º ano de escolaridade. 2.2. A pretensão do reclamante só poderá eventualmente viabilizar- se mediante a sua reconversão profissional, aquando da estruturação da Direcção- Geral dos Recursos Naturais, em que está integrado, no Instituto da Água (cfr. art. ° 30.º n.º 1 do DL 41 /84 de 3 de Fevereiro e art.º 32.º do DL n.º 184/89, de 2 de Junho). 2.3. A iniciativa de tal reconversão terá de partir dessa Direcção- Geral (cfr. art.º 32.º do DL n.º 184/89) só podendo operar- se para a categoria de ingresso do grupo técnico- profissional do nível 3 (art.º 30.º n.ºs 3 e 5 do DL n.º 41/84), devendo os critérios de reconversão constar de decreto- lei, sendo possível essa concretização através do próprio decreto- lei de reestruturação da Direcção- Geral dos Recursos Naturais (art.º 30.º n.º 4 do DL n.º 41/84). 2.4. Admite- se que, para efeitos da definição dos critérios de reconversão (art.º 30.º n.º 3 do DL n.º 41/84 e art.º 20.º do DL n.º 248/85), os cursos realizados pelo reclamante e que constam do seu curriculum profissional possam aceitar- se como substitutivos do curso de formação profissional com a duração de 18 meses. 3. Há a realçar ainda o problema das disfunções do reclamante, que ocorre desde 1981 (informações dessa Direcção- Geral de 5/11/90 e de 30/5/90), relacionado com a falta de pessoal técnico de apoio à chefia da Divisão de Planeamento e Obras, que tem obrigado à distribuição ao reclamante de funções de exigência superior à da sua categoria orgânica, por ter revelado competência para os mesmos. 3.1. 0 Provedor de justiça tem sistematicamente entendido que situações destas, e locupletamento do Estado à custa de funcionários seus, devem gerar a favor destes créditos relativos a diferença dos respectivos vencimentos. 4. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.º n.º 1 alínea b) da Lei 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO Que promova no sentido de o decreto- lei de reestruturação da Direcção- Geral dos Recursos Naturais contemplar norma definidora dos critérios de reconversão profissional do reclamante nos termos anteriormente propugnados. - E que, em relação ao período em que tem comprovadamente exercido funções superiores às da categoria que ocupa, ao reclamante sejam pagas as diferenças entre as remunerações de uma e outra categoria. 5. Solicito a V. Ex.ª que me mantenha informado sobre a sequência dada a esta Recomendação. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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