Provedor de Justiça

Recomendação n.º 102/A/1992

Data
1992-10-12
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos

Texto integral (571 palavras)

Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos Rec. n.º 102/ A/92 Proc.:R-1923/89 Data: 12-10-1992 Área:A 3 ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL. GUARDA DA PSP. PENSÃO DE APOSENTAÇÃO. ADIDO. Sequência: Acatada No seguimento do ofício de 16.11.89, da Provedoria de Justiça, foi recebida a resposta dessa Caixa com a referência de 13.12.89, documentos cujas cópias se juntam. Não me parece, no entanto, de concordar com a posição transmitida por essa Instituição naquele ofício. O que releva para efeitos do art.º 1.º do Decreto- Lei n.º 417/86, de 19/12, não é o vencimento com base no qual foi calculada a pensão de aposentação. Essa norma reporta- se, sim, a uma actualização da pensão "em percentagem igual à verificada relativamente ao aumento do vencimento que auferiria acaso se mantivesse no activo no mesmo posto ou graduação". Trata- se, pois, duma regra formulada hipoteticamente. Ora, caso o queixoso se mantivesse no activo no mesmo posto ou graduação 1.º subchefe, categoria que efectivamente já tinha ao ser reformado, mas pela qual ainda não começara a receber ao aposentar- se -, decerto receberia o vencimento correspondente, de 1.º subchefe. Na verdade, ele fora nomeado 1.º subchefe supranumerário, à espera da efectiva aposentação dum 1.º subchefe já desligado do serviço. Logo que este fosse aposentado (facto que não poderia deixar de ocorrer, depois do desligamento), o queixoso começaria a receber o vencimento correspondente à categoria que já possuía, como supranumerário. Igual raciocínio parece valer em relação ao art.º 2.º do Dec- Lei n.º 417/86 quando fala do recálculo da aposentação "tomando por base o vencimento, diuturnidades e mais abonos que presentemente correspondam ao posto ou graduação com que se aposentou". Ora o queixoso aposentou- se com o posto de 1.º subchefe, embora a sua pensão fosse calculada com base no vencimento de 2.º subchefe. E compreende- se este regime do Dec.- Lei n.º 417/86. É que tanto no caso do seu art.º 1.º, como no seu art.º 2.º nele se prevê a eventualidade (art.º 3.º) de os aposentados em causa interromperem a situação de aposentação, transitando, como adidos, para os quadros da P.S.P., para exercerem funções compatíveis com a sua situação psicofísica. Se isso sucedesse com o queixoso, ele decerto iria exercer funções próprias de 1.º subchefe, que eram as que já possuía ao aposentar- se. E é em função deste posto ou graduação que teria no activo se nele se houvesse mantido que todo o regime E é em função deste posto ou graduação que teria no activo se nele se houvesse mantido que todo o regime dos art.ºs 1.º e 2.º do Dec- Lei n.º 417/86 se constrói. A aceitar- se a posição dessa Caixa, chegar- se- ia à situação incongruente de: a) A pensão de aposentação do queixoso ser actualizada e/ ou recalculada em função do vencimento de 2.º subchefe; b) Mas ele poder ser chamado a regressar aos quadros da P.S.P., para exercer funções como adido - funções que de certo seriam as de 1.ª subchefe. (v. oficio recebido da P.S.P., em anexo). Acresce que, regressando aos quadros da P.S.P. nos termos do art.º 3.º do Dec.- Lei n.º 417/86, se interrompe a situação de aposentado, transitando o agente para a situação de adido, com "o vencimento, diuturnidades e demais abonos auferidos em função do posto ou graduação de adido". Entendo, pois, pelas razões expostas, de RECOMENDAR a essa Caixa a revisão da pensão do queixoso. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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