Provedor de Justiça
Recomendação n.º 102/A/1992
- Data
- 1992-10-12
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos
- Descritores
Texto integral (571 palavras)
Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos
Rec. n.º 102/ A/92
Proc.:R-1923/89
Data: 12-10-1992
Área:A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL. GUARDA DA PSP. PENSÃO DE APOSENTAÇÃO. ADIDO.
Sequência: Acatada
No seguimento do ofício de 16.11.89, da Provedoria de Justiça, foi recebida a resposta dessa Caixa com a
referência de 13.12.89, documentos cujas cópias se juntam.
Não me parece, no entanto, de concordar com a posição transmitida por essa Instituição naquele ofício.
O que releva para efeitos do art.º 1.º do Decreto- Lei n.º 417/86, de 19/12, não é o vencimento com base no
qual foi calculada a pensão de aposentação.
Essa norma reporta- se, sim, a uma actualização da pensão "em percentagem igual à verificada relativamente
ao aumento do vencimento que auferiria acaso se mantivesse no activo no mesmo posto ou graduação".
Trata- se, pois, duma regra formulada hipoteticamente.
Ora, caso o queixoso se mantivesse no activo no mesmo posto ou graduação 1.º subchefe, categoria que
efectivamente já tinha ao ser reformado, mas pela qual ainda não começara a receber ao aposentar- se -,
decerto receberia o vencimento correspondente, de 1.º subchefe.
Na verdade, ele fora nomeado 1.º subchefe supranumerário, à espera da efectiva aposentação dum 1.º
subchefe já desligado do serviço.
Logo que este fosse aposentado (facto que não poderia deixar de ocorrer, depois do desligamento), o queixoso
começaria a receber o vencimento correspondente à categoria que já possuía, como supranumerário.
Igual raciocínio parece valer em relação ao art.º 2.º do Dec- Lei n.º 417/86 quando fala do recálculo da
aposentação "tomando por base o vencimento, diuturnidades e mais abonos que presentemente correspondam
ao posto ou graduação com que se aposentou".
Ora o queixoso aposentou- se com o posto de 1.º subchefe, embora a sua pensão fosse calculada com base no
vencimento de 2.º subchefe.
E compreende- se este regime do Dec.- Lei n.º 417/86.
É que tanto no caso do seu art.º 1.º, como no seu art.º 2.º nele se prevê a eventualidade (art.º 3.º) de os
aposentados em causa interromperem a situação de aposentação, transitando, como adidos, para os quadros da
P.S.P., para exercerem funções compatíveis com a sua situação psicofísica.
Se isso sucedesse com o queixoso, ele decerto iria exercer funções próprias de 1.º subchefe, que eram as que
já possuía ao aposentar- se.
E é em função deste posto ou graduação que teria no activo se nele se houvesse mantido que todo o regime
E é em função deste posto ou graduação que teria no activo se nele se houvesse mantido que todo o regime
dos art.ºs 1.º e 2.º do Dec- Lei n.º 417/86 se constrói.
A aceitar- se a posição dessa Caixa, chegar- se- ia à situação incongruente de:
a) A pensão de aposentação do queixoso ser actualizada e/ ou recalculada em função do vencimento de 2.º
subchefe;
b) Mas ele poder ser chamado a regressar aos quadros da P.S.P., para exercer funções como adido - funções
que de certo seriam as de 1.ª subchefe. (v. oficio recebido da P.S.P., em anexo).
Acresce que, regressando aos quadros da P.S.P. nos termos do art.º 3.º do Dec.- Lei n.º 417/86, se interrompe
a situação de aposentado, transitando o agente para a situação de adido, com "o vencimento, diuturnidades e
demais abonos auferidos em função do posto ou graduação de adido".
Entendo, pois, pelas razões expostas, de RECOMENDAR a essa Caixa a revisão da pensão do queixoso.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL