Provedor de Justiça

Recomendação n.º 101/A/1992

Data
1992-10-12
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. Em Junho de 1991, a Federação das Associações Franco- Portuguesas da Aquitâni
Emitente
Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas

Texto integral (517 palavras)

Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas Rec. n.º 101/ A/92 Proc.:R-2039/91 Data:12-10-1992 Área: A 3 ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL. EMIGRANTE. MORTE POR ACIDENTE. PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. Sequência: 1. Em Junho de 1991, a Federação das Associações Franco- Portuguesas da Aquitânia solicitou a intervenção do Provedor de Justiça relativamente a um processo, pendente no Ministério dos Negócios Estrangeiros, respeitante à morte por acidente de um emigrante português, o senhor ..., quando prestava trabalho em Bordéus, na preparação das festividades do dia 10 de Junho de 1988. 2. Solicitados esclarecimentos sobre o assunto, informou o Senhor Chefe de Gabinete, em 11 de Outubro de 1991, que "o Governo, através de Sua Excelência o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, determinou o início e a organização de um processo para a eventual concessão de uma pensão, nos termos e para os efeitos do Decreto- Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, o qual segue os trâmites normais". (cópia anexa). 3. Tendo havido conhecimento, através de diligências junto da Caixa Geral de Depósitos, que o processo fora devolvido, por não se encontrar devidamente instruído, solicitou- se, após o decurso de alguns meses, comunicação da situação do assunto. 4. Não deixa de se estranhar o teor da resposta então recebida, em que se diz que " Não se tratando de funcionário dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o eventual direito à pensão não poderá ser accionado por este Ministério, nos termos propostos" uma vez que foi desde sempre conhecido pelos serviços desse Ministério que a pessoa cujos actos estariam em causa para dar lugar à atribuição da pensão não era funcionário. 5. Por outro lado, o artigo 19.º do Decreto- Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, prevê que os requerimentos e demais documentos que provem os factos demonstrativos do direito à pensão sejam entregues à autoridade civil da localidade onde residirem os interessados que, relativamente à viúva e filhos do falecido, é o Consulado de Portugal em Bordéus. 6. O referido Decreto- Lei n.º 404/82 estabelece, com clareza, que o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país por actos de abnegação e coragem cívica (artigo 3.º) será concedido com prévio parecer da Procuradoria- Geral da República (artigo 28.º), sendo o processo organizado com base em requerimento do interessado. Nestes termos, considerando todo o circunstancialismo do caso, designadamente o despacho inicial para abertura do processo e a possibilidade de o Consulado de Bordéus comprovar a natureza e relevância dos serviços prestados, bem como a grave responsabilidade desta entidade ao usar, com frequência, a generosidade do falecido, sem tomar as precauções mínimas exigíveis em matéria de segurança, recomendo a abertura do processo e a possibilidade de o Consulado de Bordéus comprovar a natureza e relevância dos serviços prestados, bem como a grave responsabilidade desta entidade ao usar, com frequência, a generosidade do falecido, sem tomar as precauções mínimas exigíveis em matéria de segurança, recomendo a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a tomada urgente das providências necessárias ao prosseguimento adequado do processo. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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