Provedor de Justiça
Recomendação n.º 100/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Director da Delegação da Indústria e Energia do Norte
- Descritores
Texto integral (2271 palavras)
Director da Delegação da Indústria e Energia do Norte
Processo: R-1704/92
Rec. nº 100/ A/95
Data:1995-09-06
Área: A 1
ASSUNTO: AMBIENTE - RUÍDO - ACTIVIDADE INDUSTRIAL - INFRACÇÃO CONTINUADA -
CONTRA- ORDENAÇÃO - AUTORIDADE COMPETENTE - PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE
DA COMPETÊNCIA.
Sequência: Acatada
I- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A) DOS FACTOS
1. Deu entrada na Provedoria de Justiça uma reclamação apresentada pelo Senhor ..., residente no lugar do
Alto da Ribeira, freguesia de Lordelo, com base na qual foi aberto o processo referenciado em epígrafe.
2. Os factos descritos na reclamação apresentada, bem como os apurados no decurso da instrução do processo,
motivaram a presente Recomendação, nos termos que se passam a expor.
3. Veio queixar- se o Senhor ... do facto de a laboração do estabelecimento industrial "....." provocar ruído,
atingindo este níveis que têm afectado com gravidade o direito à saúde e repouso do reclamante e família,
residentes em local próximo do local de instalação do referido estabelecimento industrial.
4. Acresce o facto de a laboração da fábrica em causa processar- se por regra continuamente, vinte e quatro
horas por dia, os sete
dias da semana, o que mais prejudica o gozo e exercício dos direitos acima invocados.
5. A situação descrita foi presente a várias entidades competentes para a fiscalização e salvaguarda dos bens
jurídicos tutelados
pela lei e lesados pelo funcionamento da unidade industrial identificada.
6. Destaca- se aqui a intervenção da Administração Regional de Saúde de Braga, entidade que promoveu a
realização de um exame de medição acústica na residência do reclamante, nos dias 9 e 11 de Maio de 1991
(quinta- feira e sábado, 23.30 e as 24 horas, cujo relatório foi enviado a essa Delegação Regional através do
oficio nº ..., de 17.08.91
7. Nesse mesmo oficio era solicitada a intervenção da Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte, no
sentido de que fossem
tomadas "as medidas adequadas para evitar o incómodo provocado pela fonte perturbadora".
8. Com efeito, a situação descrita no relatório confirma os factos invocados pelo reclamante, concluindo- se
pela violação do disposto
no art. 14º, do Regulamento Geral Sobre o Ruido, aprovado pelo Decreto- Lei nº 251/87, de 24 de Junho, com
as alterações
introduzidas pelo Decreto- Lei nº 292/89, de 2 de Setembro.
9. Na sequência do citado relatório, a Delegação Regional de Indústria e Energia do Norte notifica a
empresa ..... para que suspenda a laboração da unidade industrial entre as 20 e as 8 horas, bem como aos
sábados, domingos e feriados, conforme determinado no despacho de 20.06.92.
10. O mesmo despacho ordenava ainda a adopção de medidas técnicas correctivas com vista à redução do
ruído provocado pela
laboração da fábrica.
11. Em 26.08.92 a empresa requereu a cessação da medida cautelar referida no ponto 9 (vd. supra), tendo esse
pedido sido
indeferido, visto não ter sido provado o cumprimento das medidas preconizadas no despacho de 20.06.92.
12. A manutenção da situação de desrespeito pelos limites fixados no Regulamento Geral Sobre o Ruído foi
confirmada pelos resultados das vistorias realizadas no local nas datas de 10.09.92 e de 06.09.94.
13. Nesta última vistoria mereceu ponderação o facto de a empresa ter realizado, entretanto, algumas obras,
mas foram estas
consideradas insuficientes para a eliminação do ruído perturbador.
14. Do exposto, conclui- se não ter havido uma evolução da situação no sentido da resolução dos danos
ambientais provocados pelo
funcionamento da unidade industrial em causa.
15. Motivo por que através de ofício da Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte (nº 4631/
DL-3357, de 12.09.94), tenha
a Provedoria de Justiça sido informada de que "é intenção manter o horário imposto, no sentido de garantir o
sossego do reclamante
durante as horas e dias de descanso e continuar a insistir, com maior frequência, no sentido da realização das
obras e adopção de
medidas, tendentes a resolver o assunto".
16. Até à data, porém, não se mostram cumpridas as prescrições impostas por essa Delegação Regional, sendo
certa a ocorrência e manutenção de uma situação de infracção ao preceituado no art. 14º do sempre citado
Regulamento Geral Sobre o Ruído.
B) DO DIREITO
17. A infracção em causa constitui uma contra- ordenação punível com coima de 50 a 500 contos, passível de
elevação ao dobro, nos
termos dos nºs 2 e 4, do art. 36º, do citado diploma legal.
18. Conforme preceitua o art. 37º do Decreto- Lei nº 251/87, de 24 de Junho (com a redacção dada pelo
Decreto- Lei nº 292/89, de 2 de Setembro), têm competência para processar as contra- ordenações as
"entidades com superintendência técnica em cada sector,
determinadas em razão da matéria" (vd. ngl), bem como "o director regional do ambiente e dos recursos
naturais da comissão de
coordenação regional respectiva e as autoridades sanitárias concelhias ou distritais da área da ocorrência da
infracção" (vd.
nº 2).
Nos termos dos ngs 1 e 3, da citada disposição legal, a competência para a aplicação das coimas é atribuida às
entidades
competentes para o processamento das contra- ordenações, pese embora, no caso dos directores regionais do
ambiente e recursos
naturais e das autoridades sanitárias, a competência ser limitada pelo montante da sanção correspondente à
infracção praticada.
19. Chegados a este ponto, passa- se a identificar a "entidade com superintendência técnica em cada sector,
determinada em razão da matéria", por forma a conhecer a entidade competente para o processamento de
contra- ordenações e aplicação de coimas na
situação reclamada.
20. A lei atribui às Delegações Regionais da Indústria e Energia, enquanto serviços regionais do Ministério da
20. A lei atribui às Delegações Regionais da Indústria e Energia, enquanto serviços regionais do Ministério da
Indústria e Energia,
competências específicas em sede de aprovação dos projectos de estabelecimentos industriais e fiscalização
das condições de
laboração, nos domínios da salubridade, higiene, comodidade, segurança e salvaguarda das incidências
negativas para o ambiente,
conforme é prescrito no art. 5º, nº 1, alínea a), do Decreto Regulamentar nº 9/91, de 15 de Março, podendo,
contudo, tais
competências ser excepcionadas nos termos do nº 2, da mesma disposição legal, isto é, no caso de a entidade
coordenadora no
procedimento de licenciamento industrial ser diversa.
21. No presente caso, porém, não restam dúvidas sobre a competência licenciadora e fiscalizadora da
Delegação Regional da
Indústria e Energia do Norte, enquanto entidade coordenadora em função da actividade prosseguida pela
empresa ...- a tecelagem de algodão.
22. Atente- se que tal era explicitado nos termos do Decreto Regulamentar nº 10/91, de 15 de Março, que
aprovou o Regulamento
do Exercício da Actividade Industrial, e respectiva tabela anexa, o que não mereceu alteração com a entrada
em vigor do Decreto-
Regulamentar nº 25/93, de 17 de Agosto, por referência à classificação das actividades industriais constante
da tabela
aprovada pela Portaria nº 744- B/93, de 18 de Agosto.
23. Sendo a Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte a entidade coordenadora e fiscalizadora
(conceitos explicitados no
art. 2º, alíneas f) e g), do Decreto- Lei nº 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto- Lei nº
282/93 de 17 de
Agosto) no ãmbito do licenciamento da actividade industrial em causa, considera- se ter a mesma entidade
superintendência técnica
no sector em razão da matéria.
24. Tendo o exercício da actividade industrial descrita, bem como as respectivas condições de laboração, sido
licenciadas pela
Delegação da Indústria e Energia do Norte, e dispondo o mesmo órgão regional de poderes de fiscalização e
reposição do
cumprimento das normas legais e condições fixadas na licença para o exercício daquela actividade, conclui-
se ser a Delegação
Regional quem dispõe de poderes de superintendência técnica sobre a actividade industrial em causa.
25. Note- se que é a própria lei que permite tal conclusão, ao condicionar a instalação, alteração e laboração
dos estabelecimentos industriais à autorização do "organismo ou serviço do Ministério da Agricultura, Pescas
e Alimentação ou do Ministério da Indústria e Energia que superintender na actividade industrial em causa",
como resulta da leitura do art. 8º, do Decreto- Lei nº 109/91, de 15 de Março, competindo - como já vimos - a
essa Delegação Regional o mencionado poder de autorização, enquanto entidade coordenadora da actividade
exercida.
26. Os poderes de superintendência técnica traduzem- se, ainda, numa série de competências específicas
cometidas a essa Delegação Regional, nos termos do Decreto- Lei nº 109/91, de 15 de Março, com as
alterações introduzidas pelo Decreto- Lei nº 282/93, de 17 de Agosto, de que se destacam os poderes
consignados no art. 12º ("adopção de medidas, a impor ao industrial, para prevenir riscos e incovenientes
susceptiveis de afectar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente"), no art. 13º ("tomar
imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de
perigo, podendo vir a ser determinada a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do
estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento") e no art. 14º
("solicitar à Direcção- Geral da Energia a notificação das entidades distribuidoras de energia eléctrica para
perigo, podendo vir a ser determinada a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do
estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento") e no art. 14º
("solicitar à Direcção- Geral da Energia a notificação das entidades distribuidoras de energia eléctrica para
interromperem o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique quanto a
este a oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior ou a quebra de selos apostos no
equipamento ou o reiterado
íncumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para
a laboração").
27. Pelo exposto conclui- se que à Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte, enquanto entidade
com superintendência técnica sobre a actividade exercida pelo estabelecimento industrial ...., compete o
processamento da contra- ordenação e a aplicação da coima respectiva, nos termos do disposto nos já citados
arts. 33º, 36º e 37º, do Regulamento Geral Sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto- Lei nº 251/87, de 24 de
Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Lei nº 292/89, de 2 de Setembro, conhecida a violação da
norma contida no art. 14º, do mesmo diploma.
28. Ora, constatada a prática de uma infracção, a competência para processar a contra- ordenação que lhe
corresponda constitui um
poder de exercício vinculado.
29. Atente- se, a este respeito, ao disposto no art. 3º, do Decreto- Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, norma que
impõe o dever de
levantar ou mandar levantar auto de notícia a qualquer autoridade, agente ou funcionário que, no exercício das
suas funções,
presencie ou verifique, ou por qualquer outro meio, tome conhecimento de contravenção ou transgressão que
lhe cumpra
conhecer (sendo esta norma aplicável ao procedimento contra- ordenacional, dada a lacuna do regime fixado
no Decreto- Lei nº
433/82, de 27 de Outubro, como defendem ROCHA, Manuel Lopes e Aa., in Contra- Ordenações: Legislação
e Doutrina, 1994, p. 166).
30. Iniciado o procedimento contra- ordenacional, segue- se a fase de inquérito, devendo aquele ser decidido
pelo arquivamento ou
pela aplicação da coima respectiva (cfr. art. 54º, nºs 1 e 2, do Decreto- Lei nº 433/82, de 27 de Outubro).
31. Na esteira do que tem sido exposto, é ainda de realçar a aplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade
das competências
de ordem pública cometidas às entidades administrativas, nos termos expressamente consignados no art. 29º,
do Código de
Procedimento Administrativo (Decreto- Lei nº 442/91, de 15 de Novembro).
32. Não pode pois a Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte alhear- se da situação de continuada
infracção às disposições do Regulamento Geral Sobre o Ruído, estando em causa o fundamental direito ao
ambiente.
II - CONCLUSÕES
De acordo com o exposto, no exercício dos poderes que me são conferidos no art. 20º, nº 1, alínea a), do
Estatuto, aprovado
pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, entendo RECOMENDAR:
A) A instauração por esses serviços regionais de um procedimento contra- ordenacional contra a empresa ....,
ao abrigo do disposto nos arts. 36º, nº 2 e 37º, nº 1, do Regulamento Geral Sobre o Ruído, aprovado pelo
Decreto- Lei nº 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Lei nº 292/89, de 2 de
Setembro, por violação da norma contida no art. 14º, nº 1, do mesmo diploma.
B) A apreensão dos objectos que tenham servido à prática da infracção, como medida cautelar a tomar no
decurso do
procedimento contra- ordenacional, conforme previsto no art. 83º, do Decreto- Lei nº 433/89, de 27 de
procedimento contra- ordenacional, conforme previsto no art. 83º, do Decreto- Lei nº 433/89, de 27 de
Outubro, por forma a não permitir a manutenção da situação de infracção e a prevenir a violação plúrima, por
forma continuada, do mesmo tipo legal.
C) A notificação da empresa .... para que sejam adoptadas medidas com vista ao cumprimento dos limites de
produção de ruído e
condicionamentos horários previstos no Regulamento Geral Sobre o Ruído (Decreto- Lei nº 251/87, de 24 de
Junho, com a redacção dada pelo Decreto- Lei nº 292/89, de 2 de Setembro), com fixação de prazo para a
execução das medidas determinadas.
D) A realização de uma vistoria no local, decorrido o prazo fixado, para verificação do cumprimento das
condições estabelecidas, ao abrigo do disposto no art. 19º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 25/93, de 17 de
Agosto.
E) A comunicação à provedoria de Justiça dos resultados da vistoria recomendada e das eventuais
providências tomadas por esses serviços regionais em face daqueles resultados, nos termos estabelecidos no
art. 19º, nº 3,do citado Decreto Regulamentar nº 25/93, de 17 de Agosto.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel