Provedor de Justiça
Recomendação n.º 10/B/2012
- Data
- 2012-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Sua Excelência
Texto integral (1298 palavras)
Sua Excelência
O Ministro da Solidariedade e da Segurança
Social
Praça de Londres, n.º 2
1049-056 Lisboa
Nossa referência
Proc. P-4/12 (A5)
RECOMENDAÇÃO N.º 10/B/12
Formulada de acordo com o disposto no art. 20º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91,
de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça)
I
1. Determinei a abertura de processo de minha iniciativa para que fosse analisada a
situação das Comissões de Proteção de Criança e Jovens de Sintra Ocidental e de
Sintra Oriental.
2. Foram realizadas visitas às referidas comissões de proteção e mantidas reuniões de
trabalho com as respetivas Presidentes, de acordo com ordem de trabalhos que, em
síntese, compreendeu a aferição dos espaços e dos equipamentos existentes, a
adequação dos recursos humanos e financeiros, a organização administrativa e a
atividade processual e dados estatísticos.
3. Após o tratamento de toda a informação recolhida, foram formuladas as conclusões
preliminares, as quais integraram o projeto de relatório cujo teor enderecei ao Senhor
Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, por meio de ofício
datado de 30 de maio de 20121.
1 Na mesma data, foram também enviados ofícios à Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, à Presidente do Instituto
da Segurança Social, ao Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, e às
Presidentes das Comissões de Proteção de Sintra Ocidental e Sintra Oriental.
1
4. Recolhidos os contributos prestados em sede de contraditório, o presente processo
conclui-se agora com a elaboração e divulgação do relatório final, que tenho a honra
de submeter a Vossa Excelência, em anexo.
5. Permita-me Vossa Excelência que, do conjunto de conclusões ínsitas no presente
relatório, destaque as duas Recomendações que dirijo a esse Ministério: a primeira,
relativa ao sistema de avaliação de desempenho aplicado aos diversos elementos
que integram as comissões; a segunda, referente ao regime instituído pelo n.º 2 do
artigo 26.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei de Proteção) 2.
II
6. Relativamente à primeira questão, a Lei n.º 66-B/2007 de 28 de dezembro3, instituiu o
sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública
(SIADAP) aplicado ao desempenho dos serviços públicos, dos respetivos dirigentes e
demais trabalhadores, e suscetível de integrar as especificidades da administração
estadual, regional e autárquica.
7. O SIADAP pressupõe uma aplicação uniformizada às diversas administrações,
assentando, por um lado, numa conceção de gestão dos serviços públicos centrada
em objetivos e, por outro lado, numa perspetiva integrada dos sistemas de gestão e
avaliação, tendo em vista a equiparação dos desempenhos dos serviços e dos
respetivos trabalhadores. Nestes termos, a avaliação dos serviços, dos dirigentes e
demais trabalhadores tem em linha de conta os resultados obtidos em relação aos
objetivos previamente fixados.
8. Não obstante, verifica-se que os serviços de origem não se mostram, em regra,
sensíveis ao trabalho desenvolvido pelos elementos que integram as CPCJ, omitindo
a efetivação de objetivos no âmbito do respetivo processo avaliativo.
2 Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.
3 Alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011).
2
9. Cabe referir que o papel que tem sido desempenhado pelos membros integrantes das
comissões de proteção vem excedendo claramente o núcleo de atribuições funcionais
acometidas pelo legislador, para consubstanciar uma componente de cidadania que
não pode deixar de ser reconhecida profissionalmente.
10. No âmbito das diligências instrutórias realizadas por este órgão do Estado,
reconheceu a Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco,
quanto a este assunto, que «Relativamente à avaliação funcional dos membros das
CPCJ, pelas entidades que representam, do trabalho por eles desenvolvido nas
Comissões de Proteção, têm-se verificado dificuldades, pelo caráter muito específico
e inovador da natureza e regime legal das CPCJ».
11. Pondero, pois, que se afigura premente a revisão do modelo de avaliação de
desempenho dos funcionários que se fazem representar nas comissões de proteção
de crianças e jovens, em ordem a que os serviços de origem tenham em
consideração o trabalho por estes desenvolvido na área da proteção e promoção dos
direitos dos menores.
III
12. A segunda questão que atrás enunciei versa sobre as limitações decorrentes da
duração do mandato previsto para o exercício de funções por parte dos membros das
comissões de proteção de crianças e jovens.
13. Estabelece o n.º 2 do artigo 26.º da Lei de Proteção que «O exercício de funções na
comissão de protecção não pode prolongar-se por mais de seis anos consecutivos».
14. Conforme venho constatando4, esta restrição imposta pelo legislador não tem sido
cumprida na prática pela generalidade das CPCJ, atendendo à manifesta
4 Tal situação havia sido já constatada aquando da realização de ação inspetiva às condições de acolhimento das
crianças e jovens da Região Autónoma da Madeira. Cfr., neste sentido, o relatório Os Direitos de Promoção e
3
insuficiência dos recursos humanos disponíveis, bem como à necessária
prossecução de atribuições em razão do primado do menor.
15. Se, por uma parte, se entende a intenção que norteou a mens legis, visando a
observância de vetores de imparcialidade e transparência, a precária condição da
generalidade das comissões, nesta matéria, origina uma desadequação do regime
legal até aqui instituído, bem como o desaproveitamento da experiência entretanto
acumulada.
16. Nesta matéria, advogou a Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em
Risco, em sede instrutória, que «...tendo presente a necessidade de garantir o
interesse fundamental da boa funcionalidade das CPCJ, na consideração do primado
dos interesses da criança, concordamos que se providencie por uma alteração da lei
que, sem prejuízo do princípio da limitação dos mandatos, possibilite porventura
limites um pouco mais alargados e/ou alguma flexibilidade fundada em critérios
objetivos iluminados pelo interesse fundamental da funcionalidade da CPCJ...».
17. Não é demais enaltecer o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido pelo conjunto de
membros que compõem as CPCJ, em todo o país, tendo em vista a preservação da
autonomia funcional das comissões em defesa do superior interesse da criança e do
jovem.
18. Tal circunstância parece, assim, impor que seja ponderada a revisão do atual regime
previsto pelo legislador, em casos de justificado interesse público e de acordo com a
conveniência na prossecução das atribuições conferidas às CPCJ.
Protecção de Crianças e Jovens na Região Autónoma da Madeira: Perspectivação do Acolhimento Institucional,
Provedoria de Justiça, 2010, in http://www.provedor-jus.pt/relatoriosesp.php.
4
IV
Nestes termos, de acordo com as motivações expostas, e exercendo o poder que me é
conferido pelo art. 20º, n.º 1, alínea b) da citada Lei n.º 9/91, de 9 de abril, entendo
RECOMENDAR a Vossa Excelência que:
1. Seja ponderada a revisão do modelo de SIADAP aplicado aos diversos
elementos das comissões de proteção, em ordem a que os serviços de
origem tenham em consideração o trabalho por estes desenvolvido na área
da proteção e promoção dos direitos dos menores, e que a competente
avaliação seja norteada pela efetivação de objetivos previamente fixados
nesta matéria, em cumprimento dos princípios da igualdade e prevenção da
discricionariedade.
2. Seja ponderada a reformulação da norma ínsita no n.º 2 do artigo 26.º da Lei
de Proteção, possibilitando que o exercício de funções nas comissões de
proteção se possa prolongar por mais de seis anos consecutivos, em
situações de justificado interesse público, em razão do primado da criança, e
de acordo com a conveniência na prossecução das atribuições conferidas às
CPCJ.
Solicito a Vossa Excelência que, em cumprimento do dever consagrado no artigo 38º, n.º 2,
do Estatuto do Provedor de Justiça, se digne mandar informar-me sobre a sequência que
este assunto venha a merecer, no prazo de 60 dias.
Apresento a Vossa Excelência os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
Alfredo José de Sousa
Anexo: Cópia do relatório «A atividade das CPCJ de Sintra Oriental e Ocidental».
5