Provedor de Justiça
Recomendação n.º 10/B/2004
- Data
- 2004-09-22
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Número: 10/B/2004
- Descritores
Texto integral (1110 palavras)
Número: 10/B/2004
Data: 22.09.2004
Entidade visada: Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho
Assunto: Serviço de telefone fixo. Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
Área: 6
Sequência: Aguarda resposta
Recomendação n.º 10 /B/2004
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que, transpondo um conjunto de directivas
comunitárias, estabeleceu designadamente o regime jurídico aplicável às redes e
serviços de comunicações electrónicas, exclui, no respectivo art.º 127.º, n.º 2, o
serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e do
Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho.
Verifica-se que a mencionada Lei n.º 5/2004 regulamenta, para os serviços
telefónicos, alguns dos aspectos anteriormente regulados na Lei n.º 23/96, como os
relacionados com o dever de informação ao público por parte das empresas que
oferecem os serviços em causa, a necessidade de pré-aviso na suspensão e extinção
dos mesmos serviços, o direito do utente à quitação parcial da factura, e as matérias
da facturação detalhada e do barramento de serviços.
De fora da previsão da Lei n.º 5/2004 ficaram dois dos aspectos regulados pelos
mencionados diplomas, designadamente a questão da proibição, constante do art.º 8.º
da Lei n.º 23/96, da imposição e cobrança dos denominados consumos mínimos, e a
matéria da prestação, pelos utentes, de cauções, regulamentada – no sentido da sua
proibição, salvo situações de incumprimento – pelo Decreto-Lei n.º 195/99.
Por essa razão, foi solicitado, ainda ao XV Governo Constitucional, esclarecimento
sobre se a falta de referência, na Lei n.º 5/2004, às mencionadas matérias, conjugada
com a exclusão do serviço telefónico do âmbito de aplicação da legislação de 1996 e
de 1999 acima identificada, significaria pura e simplesmente que ficariam admitidas a
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imposição e cobrança aos utentes, pelas empresas prestadoras de serviços
telefónicos, de consumos mínimos e de cauções e, neste caso, que razões teriam
levado a essa eventual decisão, ou se assim efectivamente não seria, ponderando-se,
por exemplo, a emissão de eventual regulamentação quanto às referidas questões.
Em resposta, foi-me enviado, pelo então Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Economia, um parecer da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) que,
implicitamente aderindo à opção de fundo no sentido da manutenção das proibições
da imposição e cobrança, aos utentes, de consumos mínimos e de cauções, adianta
essencialmente duas linhas argumentativas para a circunstância de não terem as
mesmas ficado consagradas na lei.
2. Quanto à questão da proibição da imposição e cobrança de consumos mínimos,
refere-se no mencionado documento que “sempre se entendeu que a proibição de
consumos mínimos não era adequada ao serviço fixo de telefone, uma vez que nas
telecomunicações nunca ocorreram as práticas abusivas e correntes noutros sectores
– em que se cobravam consumos mesmo que eles não tivessem ocorrido – que
justificaram a imposição legal daquela proibição”.
De igual forma, quanto à proibição da prestação de cauções, refere-se que o regime
então estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/99 “era desadequado para o serviço fixo
de telefone, no qual não se verificavam práticas paralelas a outros sectores de
serviços essenciais, onde a prestação das cauções, enquanto condição contratual
para a ligação domiciliária dos serviço, era por vezes desvirtuada “aparentando antes
ser uma forma menos clara de financiamento das empresas” (...)”. E acrescenta-se
que se verifica “que as empresas que oferecem serviços telefónicos se comportam de
forma a atrair clientes novos e a manter os existentes através, nomeadamente, de
propostas tarifárias múltiplas e alternativas, e não da criação de obstáculos no acesso
ao serviço através da exigência sistemática de cauções”.
Por outro lado, invoca a ANACOM, como argumento a favor da desnecessidade do
estabelecimento legal das proibições de imposição e cobrança de consumos mínimos
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e de cauções, a sua natureza de entidade reguladora, com poderes designadamente
de controlo em matéria de preços e de fiscalização prévia dos contratos de adesão.
Ainda quanto à questão específica dos consumos mínimos, refere-se naquele mesmo
documento que a manutenção da mencionada proibição “poderia retirar flexibilidade
na criação de tarifários alternativos pelos operadores de serviço fixo de telefone,
impedindo, por exemplo, a existência de flat rates de voz, o que, em última análise,
seria susceptível de prejudicar os consumidores”.
3. Não pondo em causa a bondade da argumentação expressa no ofício da ANACOM
em referência, entendo, Senhor Ministro, que a mesma poderá revelar-se falível.
De facto, o comportamento das empresas a que se refere aquela entidade poderá
amanhã ser distinto do que é hoje em dia, em teoria sendo possível equacionarem-se,
no futuro, práticas concertadas de empresas no sentido que precisamente se
pretenderia evitar com a consagração legal das proibições em causa. Por outro lado, e
em última análise, a actividade da ANACOM poderá não se revelar, na prática, uma
garantia de salvaguarda dos interesses dos consumidores afectados pela eventual
cobrança, pelas empresas prestadoras do serviço, de cauções e de consumos
mínimos.
Finalmente, e quanto à questão, avançada pela ANACOM, de a proibição expressa da
imposição e cobrança de consumos mínimos poder vir a impedir a flexibilização de
tarifários alternativos e designadamente dos denominados “flat rates”, sempre se dirá
que os consumos mínimos objecto da presente recomendação não são aqueles que
resultam de um acto de adesão voluntária do consumidor a um produto específico que
lhe é proposto – e não imposto – pelo operador, em alternativa a outros, como
acontecerá naquelas situações, antes aqueles que poderão ser cobrados no âmbito do
serviço de telefone fixo, a par da assinatura mensal.
4. Assim sendo, com base no que acima fica exposto, ao abrigo do disposto no art.º
20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo a Vossa Excelência,
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A consagração expressa, na lei, da proibição de imposição
e cobrança de consumos mínimos e de cauções no âmbito
da prestação do serviço de telefone fixo.
5. Por último, tinha igualmente sido pedida, ao anterior Governo, informação sobre se
foram as associações de consumidores ouvidas no âmbito do procedimento legislativo
que levou à aprovação da Lei n.º 5/2004, pedido esse que viria no entanto, com a
demissão do anterior Executivo, a ficar sem resposta.
De qualquer forma, permito-me chamar a atenção de V.ª Ex.ª para a necessidade de,
nos termos da lei, serem as referidas associações ouvidas no âmbito dos
procedimentos que visem a aprovação de legislação relativa à matéria em causa.
Na expectativa de que o teor do presente ofício, designadamente a recomendação
acima formulada, mereça a melhor atenção de Vossa Excelência, e naturalmente
aguardando pela comunicação sobre a posição que venha a ser assumida pelo
Governo face ao que acima fica exposto.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues
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