Provedor de Justiça
Recomendação n.º 10/A/2008
- Data
- 2008-10-10
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 10/A/2008
Texto integral (5724 palavras)
Número: 10/A/2008
Data: 10-10-2008
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Ourém
Assunto: obras particulares – afastamento entre edificações – alvará de licença
de construção nº 79/2006
Processo: R-510/07 (A1)
RECOMENDAÇÃO N.º 10/A/2008
[artigo 20º, nº1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
DA QUEIXA APRESENTADA
1. A e B, reclamaram a minha intervenção junto do município
superiormente representado por V.Ex.a., afirmando-se lesados pela
construção do edifício em execução na contiguidade da fracção de que
são proprietários – (com a licença de utilização titulada por alvará de
15.07.1983) – em contravenção de normas de direito público que os
deviam proteger. Trata-se, concretamente, de uma empena que
confronta directamente com a varanda de um dos quartos e sobre a qual
está aberto o único vão que o serve (uma porta).
2. Em resultado, teria aquele compartimento de habitação ficado
irremediável e absolutamente privado de insolação, ventilação e
iluminação naturais, sem que as autoridades municipais de Ourém
tivessem, em devido tempo, adoptado as necessárias providências.
II
DESCRIÇÃO DAS AVERIGUAÇÕES INSTRUTÓRIAS
3. Solicitada a pronúncia de V. Ex.a., viria opor, em síntese, que na fracção
dos reclamantes tinham sido executadas obras, sem licença municipal,
nomeadamente, o encerramento integral da varanda por um telhado em
chapa zincada e ainda a colocação de vidros suportados em caixilharia
de alumínio na frente e na lateral, no que se convencionou designar
‘marquise’.
2
4. Essa intervenção – sem licença municipal - contribuiria para a situação
de que agora os impetrantes reclamavam, expondo-os agravadamente à
empena fronteira.
5. Determinei a visita ao local, em 7.05.2007, por dois colaboradores
meus, visita em que a Câmara Municipal se fez também representar.
III
DO ACTO DE LICENCIAMENTO DA OBRA RECLAMADA
6. Pôde observar-se que a empena do edifício reclamado encosta à parede
da edificação dos reclamantes, desenvolvendo-se no acompanhamento
de toda a estrema da varanda, até assumir no ponto mais favorável a
distância de 4,16 metros. No eixo do vão aberto sobre aquela varanda,
mediu-se uma distância à empena de 2,05 metros.
7. O compartimento de habitação que deita para a referida ‘marquise’,
encontra-se, privado, em absoluto, de insolação e de arejamento
naturais. Isto, por diversos obstáculos:
i. pela colocação de um telhado zincado e caixilharia com
vidros encimando a varanda de separação com a fracção
vizinha, obra executada na dos reclamantes;
ii. pelo posterior alteamento em alvenaria do mesmo muro de
separação entre varandas, obra executada pela vizinha,
também ela clandestina;
iii. pela referida empena fronteira reclamada.
8. É certo que o encerramento da varanda pelos reclamantes constitui um
acto ilícito, mas não é por este facto que ocorre a privação dos citados
elementos ambientais. Ainda que restituíssem a varanda ao seu estado
anterior – por remoção do telhado e da caixilharia com vidros que
encima o muro construído entre fracções - nem por isso deixariam de se
verificar a privação de luz solar e de ventilação natural.
9. As condições urbanísticas de salubridade mostram-se irremediavelmente
comprometidas em resultado, não daquelas obras promovidas na fracção
dos reclamantes, mas do alteamento em alvenaria do muro de separação
entre varandas promovido pela proprietária da fracção contígua e,
principalmente, pela empena fronteira, a qual não observou o
necessário rectângulo de afastamento imposto pelo art. 73º do
3
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-
Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU).
10. Com efeito, no citado art. 73º determina-se que os vãos dos
compartimentos de habitação fiquem desafogados de qualquer obstáculo
fronteiro que se lhes oponha em metade da altura desse mesmo
obstáculo (contado acima do nível do pavimento do compartimento).
Isto, com um mínimo de três metros. Por outro lado, não pode haver
nem de um nem do outro lado do eixo vertical do vão qualquer
impedimento à iluminação a distância inferior a dois metros, devendo
garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros.
11. O que se pretende com estes limites imperativos de afastamento é
assegurar que a integração de um novo edifício no conjunto edificado -
ou que se prevê edificar – seja feita de modo a não prejudicar a
qualidade de vida no interior, garantindo um ambiente urbano sadio e
equilibrado. Trata-se, pois, de um interesse público fundamental, na
esfera de protecção ambiental da saúde pública, e não apenas de um
critério funcional de ordenamento, ditado por motivos de melhor
aproveitamento dos solos ou de paisagem urbana.
12. Estas normas aplicam-se tanto às construções novas, entre si, como às
construções novas relativamente às existentes, devendo ainda ser tidas
em atenção quanto aos afastamentos por conta de edificações ainda não
construídas nem licenciadas. Isto, porque de normas relacionais se trata.
13. Este entendimento, contrariando posições mais ambíguas adoptadas
anteriormente, parece hoje firmado na jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. Assim, pode ler-se já no Acórdão de 7 de
Junho de 1994 (2ª Subsecção, proc. 33.836 1 ):
O art. 73º do RGEU, fixa imperativamente as condições a que
deve obedecer a disposição das janelas de uma habitação e a
sua distância mínima de muro ou fachada fronteiros.
Ao aprovar o projecto de construção, a Câmara Municipal não
dispõe da faculdade de optar entre várias soluções igualmente
válidas, antes está, nesse domínio, adstrita à observância desse
preceito.
1
Publicado no Apêndice ao Diário da República, de 31.12.1996, Vol. III (Junho), págs. 4621 e segs Neste
mesmo sentido, Acórdão do STA, 1ª Sub., de 8.07.1999, Proc. 044785, publicado no Apêndice ao Diário
da República, de 9.09.2002, págs. 4708 e segs; Acórdão do STA, 2ª Sub., de 17.06.2003, Proc. 01854/02.
4
Situamo-nos pois no âmbito da vinculação legal, isto é, a Câmara
exerce um poder vinculado(...)
O art. 73º é uma norma destinada a fixar os espaços livres e
estes resultam de uma relação, de uma posição relativa das
construções.
Não faria por isso sentido que, em nome de interesses como a
insolação e o arejamento, se proibisse a abertura de uma janela a
menos de 3m da parede fronteira, para logo depois se permitir a
construção de um muro ou parede que não respeitasse essa
distância.
Porque de norma relacional se trata, a sua observância impõe-se
quando do licenciamento de qualquer das construções, seja a que
tem os vãos ou a da parede cega.
O preceito é assim aplicável quer às novas construções, quer
tendo em atenção as já existentes.
14. Mais recentemente este entendimento foi consolidado por Acórdão de 17
de Junho de 2003 (2ª Sub., proc. 01854/02), nos termos que
desenvolvidamente se transcrevem pelo interesse concreto para a
questão controvertida:
A preocupação do RGEU é o interesse público na existência de
um ambiente urbano sadio e equilibrado, o que passa pela
salubridade das habitações, designadamente, no que respeita à
iluminação, ao arejamento, à exposição solar e aos espaços livres
entre as edificações. O urbanismo e o ambiente estão, de facto,
ligados, e hoje ainda mais, pois coabitam intimamente nos
espaços rurais e urbanos. O urbanismo qualificou-se, visto que
muitas das suas normas se viraram para a defesa do ambiente,
para a valorização, protecção e recuperação do património
histórico, das paisagens, criação de zonas verdes e o ambiente
voltou-se para a cidade, combatendo a poluição, incrementando a
qualidade das edificações, criando e valorizando espaços
naturais. A própria Constituição da República consagrou esta
estreita relação no artº 66º, consagrando um “direito do ambiente
urbanístico” ou um “direito do urbanismo ecológico”, com vista à
“promoção da qualidade ambiental das povoações e da vida
urbana”. (Vide, a este propósito, Prof. Alves Correia, Manual do
Direito do Urbanismo, p.77 e seguintes) O RGEU, já em 1951,
adivinhava esta evolução e foi um passo importante para a
mesma (...).
O que está subjacente às normas do RGEU sobre edificações
urbanas é, como resulta do respectivo preâmbulo, evitar que se
erijam edificações em terrenos acanhados e de conformação
5
deficiente, é a ideia de que cada edificação deve ser encarada
como mera parte de um todo, em que se terá de integrar
harmoniosamente, valorizando-o tanto quanto possível, é evitar
que os edifícios se aproximem tanto dos limites dos respectivos
terrenos, que a qualidade urbana seja prejudicada no seu
conjunto, é assegurar uma certa qualidade de vida às
populações, é, afinal, o interesse público em garantir o direito a
um ambiente urbano minimamente sadio e a um urbanismo
ecologicamente equilibrado.
O artº73º situa-se no domínio das restrições impostas pelo direito
público ao direito de propriedade, com base no interesse público
– da salubridade e estética das edificações (...)
As normas do RGEU salvaguardam interesses mais amplos que
os garantidos pelas normas civilistas que protegem o direito à
privacidade do proprietário vizinho, na medida em que impõem
respeito pela vida e haveres da população e pelas condições
estéticas do ambiente local de modo a tornar a vida das
populações mais sadia e agradável. Quer dizer, a observância
das normas que respeitam à segurança e salubridade das
edificações, à estética local, enfim, ao ambiente urbano, acaba
por interessar a todos e a cada um. (...)
As normas do RGEU não disciplinam relações de vizinhança,
antes tutelam primacialmente os referidos interesses públicos. (...)
As normas do RGEU relativas a edificações devem ser
interpretadas conjugada e actualisticamente, tendo presente a
evolução sofrida pelo direito do urbanismo e pelo direito do
ambiente, a sua consagração constitucional e as relações íntimas
entre eles.
Sem dúvida, que o artº 73º é uma norma relacional (neste
sentido, entre outros, o Ac. STA de 07.06.94, rec.33 836), ou seja,
atende à posição relativa das construções confinantes, exigindo a
observância de determinadas distâncias mínimas entre elas, por
razões que se prendem com a necessidade de assegurar as
condições de iluminação, arejamento e insolação a que se alude
na norma geral do artº 58.
E, por assim ser, tais normativos aplicam-se quer às construções
novas entre si, quer às construções novas relativamente às já
existentes. Nem, com o devido respeito, faria sentido que fosse
de outro modo (...).
Sendo irrelevante, dado o interesse público em jogo, já
referenciado, que a edificação a construir seja uma empena cega
(sem aberturas), pois não está aqui em causa a devassa do
prédio vizinho. Como irrelevante é que a construção prejudicada
já exista, pois já vimos que estamos perante normas relacionais.
6
15. E não parece ajustado arguir, em defesa da obra reclamada, que por via
da exigida bilateralidade, então também o vão de compartimento de
habitação aberto na fracção dos reclamantes - e que deita para a varanda
confinante - deveria ter observado o rectângulo de afastamento à
estrema exigido pelo sempre citado art. 73º do RGEU.
16. É que, se tenho por certo que a construção da ‘marquise’ não merece
protecção legal - por ter sido levada a cabo clandestinamente - não
disponho de elementos que me permitam extrair a mesma conclusão
relativamente ao vão de compartimento de habitação – porta de varanda
do quarto - que para ela deita, pelo que presumo que o mesmo consta da
licença municipal de construção.
17. Não deixo, a este propósito, de fazer notar que o poder de indeferimento
concedido às câmaras municipais pelo art. 15º, n.º 1, alínea d), do
Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares à
data em vigor (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril),
era já então, como agora, um poder vinculado, estando, portanto, os
órgãos autárquicos obrigados a recusar o licenciamento de obras que se
revelassem desconformes com as normas legais aplicáveis à construção.
18. Não o tendo feito, admito que o acto de licenciamento que permitiu a
abertura do vão – sem deixar espaço para sua defesa e protecção – e
agora lesado pela obra nova fosse também ele inválido, por consentir
uma distância à estrema inferior à exigida pelo art. 73º do RGEU. Não
se verificava, contudo, que imediata e irremediavelmente ficasse
comprometida a defesa do interesse público na salubridade das
edificações, desde logo, porque, à data, não se previa nenhum obstáculo
fronteiro.
19. Faltando, pois, razões de ordem pública que aconselhem cominá-lo com
desvalor mais gravoso, como é o da nulidade, entendo que o acto de
licenciamento da abertura daquela porta de varanda se encontra, há
muito, sanado pelo decurso do tempo, por força do regime geral da
anulabilidade dos actos administrativos inválidos.
20. A situação de facto constituída sob a referida licença é, portanto,
merecedora de protecção.
7
21. Idêntica conclusão quanto ao valor jurídico negativo do acto que
licenciou a construção que se lhe opõe (titulado pelo alvará n.º 79/2006,
de 24 de Fevereiro) poderia retirar-se, caso fosse a inobservância do art.
73º do RGEU, nos exactos termos presenciados, o único vício de que
padecesse, o que, como veremos infra não é, todavia, o caso.
22. Na verdade, apesar de o licenciamento reclamado ter consentido numa
lesão não despicienda às condições de habitabilidade do imóvel vizinho,
elas não se estenderam ao restante fogo, que apresenta boas condições
de salubridade.
23. Por seu turno, sempre poderia ser realizada obra de ligação daquele
compartimento ao que lhe é contíguo, assegurando, assim, por meio da
ventilação transversal (artigo 72.º do RGEU), as condições para uma
ventilação e exposição à luz solar adequadas.
24. Todavia, nem por isso, deixa o Município de Ourém de ser responsável
pela desvalorização patrimonial da fracção em causa que ficou privada
de um dos compartimentos de habitação e, por conseguinte, diminuída
na sua capacidade de utilização, nem pelas obras necessárias ao seu
reaproveitamento. Isto, de par com a responsabilidade pelo
ressarcimento dos danos morais sofridos pelos reclamantes resultantes
da perda de bem estar, das preocupações e do sofrimento pela
constatada degradação do património e do esforço suportado na busca
de elementos para fazerem valer a sua pretensão – entendimento que se
estriba na doutrina afirmada no Acordão do Supremo Tribunal
Administrativo de 9.02.2005 2 . Se o município de Ourém mal andou
ao licenciar a edificação dos reclamantes com um compartimento de
habitação demasiado exposto a obstáculos, pior fez ao ter
posteriormente admitido a empena da construção reclamada a uma
distância inferior à dos padrões mínimos de salubridade das
edificações.
25. E é ao Município de Ourém que incumbe assumir, em primeira linha, a
responsabilidade pelo ocorrido, pelos danos consequentes destes actos,
em face do regime da responsabilidade civil extracontratual contido no
Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967 3 .
2
3ª Subsecção do CA, Proc.º 941/04.
3
Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos
actos de gestão pública .
8
26. Aqui se prevê, que possa(m) o(s) prejudicado(s) fazer valer o seu direito
ao ressarcimento pelos danos sofridos em consequência de actos (ou
omissões) ilícitos, causados culposamente, por órgãos ou agentes
administrativos, no exercício das suas funções e por causa desse
exercício.
27. Considera o art.º 6º do citado Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de
Novembro de 1967, como ilícitos: “os actos jurídicos que violem as
normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os
actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as
regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em
consideração”.
28. Tem vindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo a
entender, que a obrigação de indemnizar, dependerá da verificação
cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de
causalidade e dano, isto por referência ao que se dispõe no art. 483º do
Código Civil 4 .
29. No que respeita à ilicitude, a conduta do agente geradora do dano tanto
pode consistir num comportamento positivo como numa omissão, ou
seja, desde que exista o dever concreto de garantia (vigilância,
fiscalização, controlo), a omissão dos actos devidos pode justificar a
reparação do dano imputado.
30. A ilicitude da conduta do município de Ourém residiu no licenciamento
da obra reclamada em desrespeito pela norma do 73º do RGEU, com as
consequências que se conhecem.
31. Com referência à culpa, o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 48.051 de 21 de
Novembro de 1967, remete expressamente para o critério estabelecido
no artigo 487º do Código Civil. A culpa é apreciada “pela diligência de
um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (n.º
2), competindo ao lesado “provar a culpa do autor da lesão salvo
havendo presunção legal de culpa” (n.º 1).
Aplicável ao caso em apreço, não obstante a entrada em vigor da Lei nº 64/2003, de 23 de Agosto, por via
do princípio geral de aplicação de leis no tempo inserto no art. 12º nº 2 do Código Civil (a contrario
sensu).
4
Acordão do STA, 1ª Subsecção do CA, de 04.12.2003, Proc. 557/03; Acordão do STA, 3ª Subsecção do
CA, de 19.01.2005, Proc. 1325/03.
9
5
32. A culpa, segundo o mais autorizado ensino (JOÃO ANTUNES VARELA ),
significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação
ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o agente
em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter
agido de outro modo”.
33. Aponto, neste particular, para a doutrina que dimana do Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo, de 4.12.2003 (Proc.º 557/03):
“perante a noção de ilicitude que consta do artigo 6º 6 - sobretudo na
parte final – fica, neste domínio, reduzido o campo de operatividade
autónomo do conceito de culpa”.
34. Ou seja, entende-se que, na ausência de uma relevante justificação, será
reprovável e por conseguinte culposa, a conduta da Administração que
se apresente como violadora da lei.
35. Isto porque, encontrando-se os órgãos da Administração Pública sob
uma especial obrigação de actuar em obediência à lei (de acordo com o
princípio da legalidade inscrito no art. 3º do Código do Procedimento
Administrativo), o elemento culpa dilui-se na ilicitude, quando, através
da prática de um acto administrativo ilegal, é violado o dever de boa
administração.
36. E não se descortina dos elementos do processo instrutor que haja
ocorrido justificação atendível para o afastamento tolerado pela Câmara
Municipal de Ourém.
37. Desde logo, não pode a Câmara Municipal alegar desconhecimento da
situação, pois, já em 19.07.2005, a Senhora Chefe da Divisão de
Ordenamento do Território se pronunciara sobre o projecto de
arquitectura do edifício reclamado nos seguintes termos: “o projecto não
apresenta cotas de afastamento ao edifício existente na parcela vizinha
confinante (Norte). Contudo é possível concluir que não cumpre o
RGEU no que respeita ao afastamento do edifício solicitado à fachada
posterior do edifício existente na parcela vizinha”, e concluiu pela
emissão de informação desfavorável.
5
Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª ed. Pag. 531 e segs..
6
do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
10
38. E, em 23.07.2005, o Senhor Director do Departamento do Ambiente,
Ordenamento do Território e Obras, em despacho de concordância com
esta mesma informação, concluiu que “a pretensão não deverá ser
autorizada”.
39. Dos elementos que V. Ex.a. nos fez chegar, não encontro motivos que
aconselhassem desvalorizar o indeferimento proposto pelos técnicos.
Nem quando da visita realizada ao local em 7.05.2007, o Vereador José
Manuel Moura Rodrigues e a autora do citado parecer de 19.07.2005
(Arq.. Maria Olímpia Santos), interpelados para o efeito pelos meus
colaboradores, souberam explicá-las.
40. Concluo, assim, que o caso em tudo preenche o requisito da dupla
ilicitude – de conduta e de resultado – que a mais recente jurisprudência
do Supremo Tribunal Administrativo considera determinante para a
aplicação do citado artigo 6º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de
Novembro de 1967:
A lei não se basta com a produção causalmente adequada da
ofensa dos direitos de terceiros ou das disposições legais
destinadas a proteger os seus interesses (artigo 3º do DL 48 051,
de 1967.11.21). Exige a violação de normas jurídicas ou
princípios ou a infracção de regras técnicas e/ou do dever geral
de cuidado, como dimensão ineliminável de um comportamento
ilícito, significando que a ilicitude não está centrada
exclusivamente no resultado danoso - ilicitude de resultado – e
que, igualmente, está sempre na dependência do desvalor de um
determinado comportamento – ilicitude de conduta (vide, neste
sentido, na doutrina GOMES CANOTILHO, Revista de Legislação e
Jurisprudência, Ano 125º, p. 84; MARCELO REBELO DE SOUSA,
Responsabilidade dos Estabelecimentos Públicos de Saúde:
Culpa do Agente ou Culpa da Organização? “, in Direito da
Saúde e Bioética, Ed, AAFDL, 1996, p. 172 e MARGARIDA
CORTEZ, Responsabilidade Civil da Administração por Actos
Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do
Lesado, pp. 50/53 e na jurisprudência deste Supremo Tribunal,
por exemplo, o acórdão de 1998.03.17 – Recº 42 505).
11
41. Vale a pena, do lado dos civilistas, recordar ainda, o que escreveram
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em anotação ao art. 563º do
Código Civil 7 :
A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na
probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão,
mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os
autores – a doutrina da causalidade adequada – que o Prof.
Galvão Teles formulou nos seguintes termos: «Determinada
acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em
conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais
que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão
se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à
produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o
originar.
42. Em face do que antecede, não tenho senão como concluir pela
responsabilidade civil do Município de Ourém pelos danos patrimoniais
e morais que a privação do desafogo no seu quarto de dormir causou aos
reclamantes, por virtude da licença outorgada à obra (alvará n.º 79/2006,
de 24 de Fevereiro).
IV
DA DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO ALVARÁ
DA LICENÇA DE LOTEAMENTO
43. Decorre do alvará de loteamento urbano com obras de urbanização n.º
4/88, de 28.01.1988 - que titulou o licenciamento da divisão jurídica do
prédio onde veio a ser construído, no lote n.º1, o edifício reclamado –
que os parâmetros para a construção “são os indicados no quadro grelha
do projecto de loteamento” (sic) – ponto 5.1, condição 1ª. E declara-se
que as plantas anexas fazem dele parte integrante – ponto 11 8 .
44. Analisada a planta de loteamento que V. Ex.a. nos facultou, pude
observar faltar a necessária coincidência entre a representação
desenhada e o Quadro Resumo da Proposta que a visa interpretar. Isto
no que respeita, designadamente, aos afastamentos mínimos da
construção principal aos limites laterais.
7
Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição.
8
art. 47º do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro .
12
45. Com efeito, enquanto que o desenho apresenta o encosto dos lotes entre
si e ao edifício contíguo habitado pelos reclamantes, o Quadro Resumo
da Proposta indica o afastamento, de todos, aos limites laterais, de três
metros, e aos limites a tardoz de seis metros.
46. O desenho, desprovido de definição por coordenadas geodésicas,
assume a mera função de representação do conceito global da operação
urbanística de loteamento. A sua concretização, definição, detalhe e
condicionamentos encontra, pois, o lugar próprio, no Quadro Resumo
da Proposta que o interpreta e precisa, e, por conseguinte, a ele se
sobrepõe em caso de discordância entre eles.
47. Aliás, se dúvidas houvesse, quanto aos parâmetros de ocupação que
haveriam de ser tomados por referência, as mesmas logo ficariam
sanadas pela remissão do próprio alvará de loteamento e obras de
urbanização para o quadro-grelha do projecto de loteamento.
48. Verificou-se, por seu turno, que o projecto de arquitectura do lote n.º 1
(processo de autorização de construção n.º 1493/2005) - prevendo o
encosto àquela fachada confinante – está também em desacordo com o
que consta do citado Quadro Resumo da Proposta, porquanto admite o
aumento da profundidade da implantação do edifício em mais dois
metros.
49. Foi-nos dado verificar, bem assim, que o mesmo Quadro Resumo da
Proposta define para o Lote n.º 1, 24 apartamentos com a tipologia
T3, ao passo que o alvará da licença de construção n.º 79/2006, de
24.02.2006, identifica a seguinte tipologia: 8 T1 + 4 T2 + 8 T3.
50. Pedidas explicações ao Senhor Vereador José Manuel Moura Rodrigues
e à Senhora Arq. Maria Olímpia Santos, quando da visita ao local, em
07.05.2007, sobre as incongruências entre a licença de loteamento e a
licença de construção, nada adiantaram quanto a esta matéria, nem
explicaram a razão por que, na informação da Divisão de Ordenamento
do Território, de 6.6.2005, se tomaram por referência as inscrições
contidas no Quadro Resumo da Proposta, designadamente, quanto aos
limites de afastamento a tardoz e à tipologia dos apartamentos, mas se
postergou o que nele se prescrevia em sede de afastamentos laterais.
13
51. Pudemos observar que, em 2.9.2005, o requerente do licenciamento da
construção reclamada afirmou que: “em relação ao afastamento apenas
se refere que o loteamento é claro e está a ser respeitado”. Desde então,
a questão dos afastamentos não mais é referida nos documentos que a
Câmara Municipal de Ourém conserva e nos exibiu.
52. Não posso, pois, senão concluir pela desconformidade entre as
especificações da licença de loteamento (alvará n.º 4/88, de 28 de
Janeiro) e a licença de construção (alvará n.º 79/2006, de 24 de
Fevereiro).
53. Ora, no art. 68º, alínea a), do Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação - RJUE 9 , fulmina-se com a nulidade o licenciamento de
operações que violem o disposto em licença de loteamento em vigor. E
o acto nulo é, por definição, insusceptível de produzir efeitos jurídicos
sólidos, já que a nulidade pode ser arguida a todo o tempo e
oficiosamente declarada também a todo o tempo, por qualquer órgão
administrativo ou por qualquer tribunal 10 .
54. PEDRO GONÇALVES e FERNANDA PAULA OLIVEIRA, em estudo dedicado
à nulidade dos actos de gestão urbanística 11 , maxime das licenças,
chamam a atenção, contudo, para a necessidade de uma rigorosa
ponderação na aplicação deste regime:
O princípio da improdutividade jurídica dos efeitos típicos do acto
não elimina (...) toda a sua produtividade, já que não se trata
apenas de uma aparência de acto administrativo. E isto é
particularmente evidente quando os actos administrativos em
causa são actos de gestão urbanística que investem o particular
no poder de realizar operações urbanísticas pois, ao abrigo deles,
mesmo que nulos, tais operações podem consolidar-se
efectivamente: podem ser operações de loteamento e respectivas
obras de urbanização que se efectivam, construções que se
edificam e que se consolidam, passando a ser utilizadas pelos
titulares das respectivas licenças ou por terceiros adquirentes”.
9
aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. Alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4
de Junho
10
artigos 134, n.º 1 e n.º 2, 137, n.º 1, e 139, n.º 1, a), todos do Código do Procedimento Administrativo.
11
O regime da nulidade dos actos administrativos de gestão urbanística que investem o particular no
poder de realizar operações urbanísticas, in Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do
Urbanismo e do Ambiente, 1999 (2), p. 17.
14
55. Poderá, com efeito, a solução não ser a declaração de nulidade das
licenças concedidas, com a consequente sujeição da obra reclamada ao
regime das obras ilegais (susceptíveis de vir a ser objecto de ordem de
demolição) por poder haver outros modos de proceder à reintegração da
legalidade urbanística, na defesa dos interesses públicos subjacentes à
operação construtiva já iniciada e cujos trabalhos se encontravam já em
fase adiantada, em 7.5.2007.
56. Não se trata de defender a solução do facto consumado, antes de apelar
para a ponderação de todos os inconvenientes e benefícios que tal
decisão comportaria para a esfera dos interesses públicos urbanísticos
que se pretendem acautelar.
57. Ou seja, entendo que haverá, antes do mais, que averiguar se a disciplina
de organização territorial imposta para a zona pelo Regulamento do
Plano Director Municipal de Ourém – entretanto ratificado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-A/2002, de 30 de
Dezembro - admite ocupação nos termos da licença de construção
concedida, considerando-se, em caso afirmativo, a necessidade de
promover a alteração das prescrições contidas na licença de loteamento,
por forma a obter a necessária correspondência.
58. Releva em abono da solução que proponho, o facto de se prever no artigo
106º, n.º 2, do RJUE, quase um dever sobrestar a decisão de demolição,
sempre que se conclua pela possibilidade de legalização do edificado.
59. Entendeu, pois, o legislador que a demolição só deve ser ordenada se não
for possível a legalização, com ou sem a realização de trabalhos de
correcção ou alteração. A demolição de obras ilegais é, pois, tida como
o último recurso para a reposição da legalidade urbanística.
60. E as licenças de loteamento não são instrumentos definitivos, porquanto
se prevê expressamente na lei a possibilidade da sua alteração (seguidos
os trâmites e observadas as condicionantes que constam do art. 27º do
RJUE).
61. Por isso, em face do carácter irreversível que tem a demolição da
construção, a nível da afectação da situação do titular da licença, julgo
que deverá guardar-se a recomendação de prática de acto com este
conteúdo e alcance para as situações em que se conclua pela
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impossibilidade de assegurar a satisfação do interesse público de
reintegração da legalidade urbanística por outra via.
62. Isto por referência ao princípio constitucional da proporcionalidade
(artigo 266.º, n.º 2, da Constituição) que postula não deverem ser
impostos sacrifícios aos cidadãos quando não existam razões de
interesse público que o possam justificar ou quando um meio menos
ablativo permita obter uma reparação aproximada.
63. Aliás, chamado a pronunciar-se sobre esta questão, tem o Supremo
Tribunal Administrativo, em entendimento constante, defendido que o
poder de escolha entre a demolição e a legalização de obras levadas a
cabo sem o necessário licenciamento prévio ou em desconformidade
com ele, por parte da câmara municipal ou do seu presidente, será
discricionário quanto ao tempo da decisão, mas vinculado no sentido de
que a demolição só pode ter lugar se se houver previamente concluído
pela inviabilidade da legalização das obras, por estas não poderem
satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização,
estética, segurança e salubridade 12 .
64. Não me repugna admitir, por conseguinte, que a situação, como está, se
mantenha até se estudarem com profundidade os termos da legalização.
65. Mas, isto, sempre sem prejuízo das conclusões que acima retirei quanto
à responsabilidade do Município de Ourém pelo ressarcimento pelos
danos causados aos reclamantes.
V
CONCLUSÕES
I – O acto de licenciamento municipal, titulado pelo alvará n.º 79/2006, de
24 de Fevereiro, ao abrigo do qual se executou a obra reclamada é nulo
por contrariar o disposto nas especificações do alvará de loteamento
urbano com obras de urbanização n.º 4/88, de 28.01.1988.
12
Acordão STA, 2ª Subsecção do CA, de 19 de Maio de 1998, Proc. 43433; Acordão STA, 1ª Subsecção
do CA, de 12 de Novembro de 1998, Proc. 43643; Acordão STA, 1ª Subsecção do CA, de 26 de Abril de
2001, Proc. 46802; Acordão STA, 3ª Subsecção do CA, de 9 de Abril de 2003, Proc. 09/03; Acordão
STA, 3ª Subsecção do CA, de 2 de Fevereiro de 2005, Proc. 633/04; Acordão STA, 2ª Subsecção do CA,
de 1 de Março de 2005, Proc. 761/04; Acordão STA, Pleno da Secção do CA, de 29 de Novembro de
2006, Proc. 633/04.
.
16
II – A imediata declaração de nulidade do acto, porque determina ipso
jure serem tratadas as obras como ilegais, deve porém ser sopesada,
verificados os interesses em contraponto e ponderada a possibilidade de se
encontrarem outras soluções aptas a garantir a reintegração da legalidade
urbanística.
III – Incumbe, de todo o modo, ao município de Ourém garantir, em
primeira linha, a satisfação do direito de reparação aos munícipes
prejudicados, porquanto não logrou provar, como lhe competia, não se
encontrarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil
extracontratual, por danos causados por acto de gestão pública. Isto, sem
prejuízo de poder reagir contra o reclamado particular: o construtor.
IV - Deverão, assim, ser os reclamantes ressarcidos dos danos
patrimoniais que sofreram em consequência do acto nulo de
licenciamento da construção, na parte em que a empena fronteira os priva
da luz solar e da ventilação natural.
V – Para esse efeito, pondera-se que o município de Ourém possa assumir
o encargo das obras de alteração a promover no interior da fracção dos
reclamantes, por forma a estabelecer a ligação entre o compartimento de
habitação prejudicado e aquele que imediatamente lhe é confinante, a fim
de garantir uma ventilação e exposição à luz solar adequadas (solução que
deverá obter a sua prévia aprovação).
VI - Isto, sem embargo de indemnização no remanescente, a calcular, pela
perda do valor da fracção dos reclamantes, consequente à diminuição do
número de compartimentos de habitação que resulta da obra sugerida
supra.
VII – Deverão ser também os reclamantes ressarcidos dos danos morais
sofridos em consequência do acto ilícito de licenciamento.
VIII – De par, deverá ser determinada a remoção de todas as obras ilegais
executadas nas varandas a tardoz, designadamente, as promovidas na
fracção onde residem os reclamantes e naquela que lhe é contígua,
verificada a insusceptibilidade de legalização.
17
VI
RECOMENDAÇÃO
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea
a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça),
RECOMENDO ao município de Ourém, superiormente representado por
V.Ex.a. o seguinte:
A - Assumir a reparação pelos danos patrimoniais e não
patrimoniais sofridos pelos reclamantes em consequência do acto
ilícito de licenciamento da construção que impugnam, titulado
pelo alvará n.º 79/2006, de 24 de Fevereiro, através do
pagamento de indemnização, em montante a calcular, de par
com a execução das obras no interior da fracção, que se revelem
necessárias ao aproveitamento do compartimento de habitação
irremediavelmente prejudicado (se obtido o consentimento dos
reclamantes/lesados);
B – Determinar a remoção das obras ilegais de fecho das
varandas a tardoz, designadamente, as que se observam na
fracção dos reclamantes e fracção vizinha, observada a
insusceptibilidade de legalização.
C - Averiguar, de imediato, da possibilidade de alteração das
prescrições contidas na licença de loteamento, à luz do
preceituado no Regulamento do Plano Director Municipal de
Ourém, seguindo-se-lhe a prática dos actos necessários a
conformar as licenças de loteamento e de construção concedidas
com as normas nele inscritas, e determinando, se necessário for,
para a correspondência destas com a obra executada, a
promoção de trabalhos de alteração e/ou correcção.
Dignar-se-á V.Ex.a comunicar-me, para efeitos do disposto no artigo 38.º,
n.º2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a
sequência que a presente Recomendação vier a merecer.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues