Provedor de Justiça
Recomendação n.º 10/A/2007
- Data
- 2007-11-08
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- Descritores
Texto integral (3923 palavras)
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Rec. n.º 10/ A/2007
Proc.:R-4920/07
Data: 8-11-2007
Área: A 6
Assunto: EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. ACESSO. PRÉ- REQUISITOS. EXCLUSÃO.
Sequência:Acatada
Dirijo- me a Vossa Excelência a respeito de uma situação que sei já ser conhecida, por decisão negativa do
director- geral do Ensino Superior ter sido interposto o competente recurso, e que afecta, pelo menos, duas
candidatas à 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e
inscrição no ano lectivo de 2007-2008, regulado pelo Regulamento aprovado pela Portaria n.º 766- B/07, de 6
de Julho (de ora em diante Regulamento), de seu nome A e B, respectivamente candidatas aos cursos de
Medicina Dentária e de Medicina, ambos leccionados em estabelecimentos integrados na Universidade de
Lisboa.
Muito embora a sua posição na lista ordenada de candidatos fosse suficiente para obterem colocação nos pares
curso/ estabelecimento pretendidos, viram a sua candidatura rejeitada por falta de satisfação ou realização dos
pré- requisitos estabelecidos para os mesmos.
Estipulando os mesmos, inequivocamente, uma declaração do candidato e a apresentação de um atestado
médico, ambas as declarações incidindo sobre a capacidade daquele para a frequência do curso em questão, e
sendo pacífico que a segunda só deveria ser entregue no momento da matrícula, está essencialmente em causa
averiguar- se se resulta do normativo aplicável que a entrega da primeira declaração deve ser feita no
momento da candidatura ou, mais ainda e mesmo no caso afirmativo, se é imputável às candidatas a leitura
que fizeram do mesmo e a conduta omissiva que, em coerência, assumiram.
Apresentada reclamação de acordo com o art.º 41.º do Regulamento, manteve a Direcção- Geral do Ensino
Superior (DGES) a situação anterior das alunas, ancorando- se, em suma, nos seguintes argumentos.
Em primeiro lugar, excluiu a DGES a ocorrência de erro de serviço, para efeito de aplicação do art.º 61.º do
Regulamento, já que "(...) confrontadas ambas as funcionárias que prestam informações no serviço de apoio
ao ingresso no ensino superior, com as reclamações (...), ambas são unânimes na afirmação de que não (...)
informaram [as candidatas] de forma deficiente ou incorrecta, fazendo sempre a distinção entre "acto de
candidatura" e "acto de matrícula"."
Por outro lado, entendeu ainda a DGES não existir falta de clareza na redacção da Deliberação da Comissão
Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) n.º 1/2007 ou possibilidade de erro na interpretação da
mesma, já que "(...) só numa primeira leitura rápida e desenquadrada dos restantes normativos aplicáveis,
poderia conduzir a uma eventual possibilidade de interpretação diferente da do Regulamento, no sentido de
que, ao explicitar que a auto declaração será acompanhada de atestado médico, e especificando- se que o dito
atestado será entregue no acto de matrícula, o destinatário da norma poderia ser tentado a interpretá- la tal
como literalmente vem expressa, ou seja: a auto declaração seria entregue juntamente com o atestado no acto
da matrícula."
Continuando a citar a argumentação expendida pela DGES, "esta possibilidade [de erro] não resiste a uma
leitura minimamente atenta do preceito em causa uma vez que só quanto ao atestado médico se encontra
especificado que deverá ser entregue no acto da matrícula, sendo que, lendo o art.º 20.º do Regulamento do
Concurso Nacional de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior aprovado pela Portaria n.º 766- B/07, de 6 de
Julho, constante do Guia entregue juntamente com o Boletim de Candidatura, bem como do n.º 6 das
especificado que deverá ser entregue no acto da matrícula, sendo que, lendo o art.º 20.º do Regulamento do
Concurso Nacional de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior aprovado pela Portaria n.º 766- B/07, de 6 de
Julho, constante do Guia entregue juntamente com o Boletim de Candidatura, bem como do n.º 6 das
instruções de preenchimento do Boletim inseridas no Guia em questão, bem como de toda a prática referente
às Deliberações da CNAES dos anos anteriores, se retira inequivocamente que a auto declaração se destina a
ser entregue no acto da candidatura e não no acto da matrícula."
A prolixidade desta argumentação(1) deve servir, desde logo, para esclarecer qualquer observador quanto à
ginástica interpretativa que o Estado, pelos vistos, exige aos alunos que pretendem frequentar o ensino
superior público, não se bastando com a obtenção de determinadas classificações, em avaliação contínua e em
exames nacionais.
Onde se supunha existir selecção dos melhores, pelo mérito pessoal, pede- se antes uma leitura extremamente
fina de um conjunto, aliás algo desarticulado, de enunciados linguísticos, de tecnicidade jurídica duvidosa, em
termos tais que, gerando dúvidas ao intérprete médio, não deixam de ser violadoras, quanto mais não seja, de
um sentimento imanente de justiça que deve estar presente em qualquer actuação pública.
O presente processo ab ovo usque ad mala exprime um formalismo ainda mais intolerável ao se atentar na
inanidade, dir- se- ia inexistência, de quaisquer bens jurídicos que possam considerar- se tuteláveis pelo
sentido volitivo que se pretende extrair do normativo em questão. Voltarei adiante a este ponto que me parece
fulcral numa decisão adequada aos valores constitucionais que são aqui convocados.
II
Na verdade, estou profundamente convencido que não assiste razão à DGES em ambas as linhas de
argumentação acima expostas e que fundamentaram o indeferimento da pretensão das candidatas, já
identificadas.
Numa primeira fase, que resolve aliás de per si a questão, os elementos probatórios juntos pelas interessadas
permitem claramente integrar a situação no art.º 61.º do Regulamento.
Assim, alegaram primeiramente as duas candidatas que a sua actuação se cingiu ao cumprimento da
informação fornecida pela Direcção Regional de Educação do Algarve (DREALG) em Março/ Abril.
Naturalmente que a existência de informação escrita a este propósito permitiria, nos termos gerais, vincular de
imediato a Administração, o que determinaria a aplicação imediata do mecanismo correctivo indicado.
Todavia, sabendo- se que a relação entre os particulares e a Administração, em especial no âmbito do
concurso em causa, raramente se trava por escrito, a verificação do preenchimento do pressuposto de
aplicação do art.º 61.º do Regulamento tem sempre que ser entendido em termos hábeis ao fim em vista, qual
seja o de não repercutir no candidato o que de menos feliz (para usar um eufemismo) possa ter ocorrido
naquela mesma relação.
Neste ponto, há que aceitar também que o temor de consequências pessoais, designadamente do foro
disciplinar, pode legitimamente matizar os depoimentos dos funcionários envolvidos. Sendo certo que um
erro dos serviços nem sempre é um erro de um funcionário específico, nem que um erro deste corresponda
automaticamente à existência de ilícito disciplinar, a apreciação das declarações juntas ao processo pelas
interessadas, prestadas pela DREALG, têm manifestamente que ser lidas sob esse prisma.
Ora, foi a este propósito dirigida uma comunicação pelo Director Regional-
- Adjunto de Educação do Algarve, documento integrado no processo, na qual se refere ser "perfeitamente
possível que os serviços desta Direcção Regional de Educação tenham induzido em erro a candidata
reclamante", já que, "pelas averiguações entretanto realizadas internamente não foi possível definir, com
clareza se houve apenas uma errada interpretação da candidata, ou se, cumulativamente, houve também, da
parte destes serviços, falta de clareza que desfizesse, inequivocamente qualquer confusão entre "acto da
candidatura" e "acto da matrícula"."
Não espanta que uma leitura literal deste texto indique, não a verificação de um erro de serviço, mas sim uma
Não espanta que uma leitura literal deste texto indique, não a verificação de um erro de serviço, mas sim uma
situação de non liquet(2). Todavia, uma leitura minimamente contextualizada, também levando em conta as
declarações posteriormente prestadas pelas funcionárias envolvidas, de algum modo contradizendo o que
primeiramente disseram, deve sopesar a hipótese muito provável, para não dizer certa, de uma legítima recusa
das próprias em prestarem depoimento que poderia servir para a sua própria punição, em sede disciplinar.
Dito de outra forma, não creio que fosse (humanamente) possível obter declaração mais clara quanto à
confusão que também se terá gerado, pelo menos na DREALG, no momento da prestação de informações aos
candidatos.
Note- se que não espanta, nem julgo ser de censurar, essa confusão. A este propósito, é elucidativa a
comunicação do Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Medicina de Lisboa, igualmente enviada
por uma das interessadas a Vossa Excelência em 28 de Setembro p. p., na qual se lê que "a Faculdade de
Medicina de Lisboa, ao abrigo da regulamentação em vigor, preparou- se para exigir o pré- requisito no acto
da inscrição. Constatou- se posteriormente que os alunos afinal teriam entregado esse mesmo documento no
acto de candidatura, não obstante a informação disponibilizada no site da Comissão Nacional de Acesso ao
Ensino Superior, na qual a sua entrega deveria ocorrer nas Faculdades respectivas, durante o acto de
inscrição".
Se a própria Faculdade para cujo acesso é exigido o cumprimento deste pré-
- requisito faz esta leitura (e, na óptica da DGES, esta confusão é indesculpável), como censurar duas
funcionárias administrativas da DREALG, que lidam com um número vasto de pares curso/ estabelecimento e
indicação dos respectivos pré- requisitos?
A interpretação que se alega ter sido feita pela DREALG e transmitida às candidatas seria assim idêntica à
que é expressamente confessada ter sido também efectuada pelos corpos directivos da Faculdade de Medicina
de Lisboa, o que torna, convirá Vossa Excelência, bastante plausível a verificação da primeira.
A leitura que faço dos depoimentos prestados no âmbito da DREALG é reforçada pela última comunicação da
mesma, a que acima me reportei. Não parece lícito, na verdade, querer justificar- se as primeiras declarações
com a honestidade intelectual do declarante. É claro que, por esta razão, a hipótese de um erro tem sempre
que ser admitida em qualquer processo humano; não é crível é que, indagado primeiramente a este respeito, se
faça alusão a uma possibilidade, sempre presente, considerando- a "perfeitamente possível". O advérbio de
modo em causa tem um sentido inequívoco de afirmar e reforçar a alegação feita pelas interessadas, aliás
reportada ao contacto com o mesmo serviço público.
Na ausência de documento escrito, só se as funcionárias envolvidas no processo admitissem expressamente o
teor da informação dada, o que, como se viu já, não é de esperar nem exigível, poderia, com honestidade
intelectual, passar o Director Regional Adjunto da qualificação do evento como "perfeitamente possível" para
o de "efectivamente ocorrido".
À Administração, neste caso a DGES e Vossa Excelência em sede de recurso, cabe apreciar os elementos
probatórios aduzidos em conformidade com o real sentido que dos mesmos pode ser extraído, face às
circunstâncias de cada caso concreto. Quando não, na avaliação do erro do serviço, mais valeria estabelecer
expressamente que, nestes casos, só perante informação escrita dos serviços ou confissão do próprio
funcionário seria possível considerar como aplicável o mecanismo correctivo previsto no art.º 61.º do
Regulamento.
Por esta forma, face aos elementos probatórios recolhidos junto da DREALG e reforçados, num caso, pela
informação da Faculdade de Medicina, juntos ao processo, entendo que existe claramente fundamento para
integração das situações concretas em causa no conceito de erro de serviço, para os efeitos previstos no art.º
61.º do Regulamento.
III
Num segundo momento, eventualmente escusado face à clareza com que se apresenta o primeiro, mas que
creio evidenciar aspectos essenciais na compreensão do absurdo burocrático em que se pretende encerrar o
Num segundo momento, eventualmente escusado face à clareza com que se apresenta o primeiro, mas que
creio evidenciar aspectos essenciais na compreensão do absurdo burocrático em que se pretende encerrar o
destino próximo destas duas candidatas ao ensino superior, importa ainda verificar a redacção da Deliberação
n.º 1/2007, da CNAES, designadamente do seu Anexo 1.
De acordo com esta Deliberação, que fixou os pré- requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e
inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2007--2008, os cursos a que as ora reclamantes se candidataram
estavam sujeitos à verificação dos pré- requisitos do Grupo B, ou seja, conforme se refere no Anexo 1, sob a
designação/ caracterização de "Comunicação Interpessoal", era necessária a prova da "ausência de deficiência
psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação
interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia".
Quanto à forma de comprovação estipula- se que a mesma se efectua por "auto declaração do candidato, em
modelo próprio da INCM, acompanhada de atestado médico, nos termos do anexo IV da Deliberação da
CNAES n.º 1494/2003, de 26 Setembro, comprovativo de que satisfaz o pré- requisito. O referido atestado
deverá ser entregue pelo candidato no acto da matrícula no ensino superior, no par do estabelecimento/ curso
que o exige, caso ali venha a obter colocação, sendo condição indispensável para a validação da matrícula no
ensino superior. Ou modelo comprovativo da satisfação do pré- requisito do Grupo A."
Na página de internet respeitante ao acesso ao ensino superior em 2007(3), consta o mesmo texto da
Deliberação explicitando a necessidade de "auto declaração do candidato, em modelo próprio da INCM,
acompanhada de atestado médico, nos termos do regulamento publicado como anexo IV da Deliberação n.º
1494/2003, de 26/09"(4).
Igualmente, na página de internet da Faculdade de Medicina de Lisboa se informa, sob o título "Matrículas de
1.º ano - 1.ª vez" -"Documentação necessária para a matrícula", a verificação do "Pré- requisito Grupo B ou
comprovação do Pré-
- Requisito Grupo A."(5)
Acolhendo- me ao que é expressamente admitido pela DGES, como acima citei, a leitura do texto normativo,
"literalmente", aponta no sentido que se alega ter sido transmitido às interessadas, de que "a auto declaração
seria entregue juntamente com o atestado no acto da matrícula". De facto, reitera- se, se existe um documento,
que é o atestado médico em relação ao qual é claro o seu momento de entrega pelo candidato (no acto da
matrícula no ensino superior), enunciando- se antes que a auto declaração é "acompanhada de atestado
médico" e sem menção de outro momento para a apresentação daquela, não espanta que, candidatos e serviços
administrativos de recepção de candidaturas, tenham concluído pela forma que gerou a presente questão.
O uso do verbo "acompanhar" remete por definição para uma junção num mesmo momento da acção que se
solicita; o que acompanha é entregue ao mesmo tempo e não antes ou depois. Igualmente se dirá que, quer do
art.º 20.º do Regulamento, referido pela DGES para rebater a alegação de falta de clareza da Deliberação feita
pelas interessadas, quer do n.º 6 das Instruções de Preenchimento do Boletim inseridas no guia em questão,
não se retira "inequivocamente que a auto declaração se destina a ser entregue no acto da candidatura e não no
acto da matrícula", como se refere no texto da DGES que tenho vindo a citar, muito pelo contrário.
Incidentalmente, refere ainda a DGES que "toda a prática referente às Deliberações da CNAES dos anos
anteriores" apontaria igualmente no sentido pela mesma defendida. Tal argumento, se poderia servir para
censurar a actuação dos serviços (já que, em si mesma, não a torna menos provável), não é de todo oponível a
candidatos que nenhuma obrigação têm de conhecer práticas (ou deliberações) respeitantes a concursos que
não aquele a que são opositores.
Refere ainda a DGES, como argumento a favor da tese que defende, o art.º 23.º do Regulamento, ao tornar
"(...) explícito que na candidatura apresentada nos serviços de acesso, o processo deve ser instruído com o
documento comprovativo da satisfação e ou realização conforme os casos, dos pré- requisitos, se exigidos,
para os pares estabelecimento/ curso a que se candidatam os estudantes." É de notar que esta linha de
argumentação de nada vale, já que o que estaria precisamente em causa, no momento da informação (e da
apresentação de candidatura), seria a exigibilidade, nesse momento, da sua comprovação. Ora, o texto acima
citado é explícito, ao limitar a obrigatoriedade da prova de pré-- requisitos "se exigidos" (naquele momento,
parece- me mais que claro, nada justificando a prova de pré- requisitos que só terão que ser satisfeitos
apresentação de candidatura), seria a exigibilidade, nesse momento, da sua comprovação. Ora, o texto acima
citado é explícito, ao limitar a obrigatoriedade da prova de pré-- requisitos "se exigidos" (naquele momento,
parece- me mais que claro, nada justificando a prova de pré- requisitos que só terão que ser satisfeitos
posteriormente).
É a própria DGES, no ponto 2.º das conclusões do Parecer que serviu de base à decisão, a reconhecer "a
possibilidade de falta de eventual clareza existente (...)"(6) na redacção da Deliberação em apreço, acabando
por se propor, no ponto 3.º do mesmo, "(...) que seja dado conhecimento à CNAES desta questão, propondo-
se a clarificação da regra de apresentação dos pré- requisitos grupo B tal como se encontra para o grupo Q,
para o próximo ano lectivo, ou outra regra que seja entendida pela CNAES como melhor adequada à situação
de comprovação dos pré- requisitos, atenta a essencialidade de transparência e desburocratização dos
procedimentos administrativos".
Aqui, louvavelmente e com o meu inteiro apoio, pretende- se corrigir também o que, qualquer que seja a
solução em termos finais, corresponde claramente à eliminação do que se poderia também discutir como "erro
de serviço", neste caso na elaboração de regras não transparentes.
IV
Todavia, aproveitando aliás a parte final do trecho transcrito, parece- me também claro que o mecanismo em
causa, para além de uma estatuição clara do momento da verificação dos pré- requisitos, carece, na verdade,
da amputação da excrescência que é a auto declaração cuja falta gerou as presentes situações.
Os princípios constitucionais de desburocratização e de eficiência têm tradução e acolhimento legal, entre
outros, no Código de Procedimento Administrativo e em variadíssimas disposições, de que é exemplo o
Decreto- Lei n.º 135/99, de 22 de Abril. Pelo Governo, foi lançado um programa de simplificação
administrativa e legislativa e cujas principais medidas vão no sentido de tornar os procedimentos mais
rápidos, sem necessidade de entrega de documentos desnecessários e que nada acrescentem de novo aos
procedimentos administrativos.
Consultado o modelo n.º 1547 da INCM, no seu ponto 2.1 é pedido ao candidato que declare "sob
compromisso de honra que satisfaz o pré- requisito para acesso ao par estabelecimento/ curso indicado em
3.1".
Compreenderá Vossa Excelência que a convicção própria de que se não padece "de deficiência psíquica,
sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a
ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia" é de presumir em qualquer candidato a qualquer curso,
estando implícita no próprio acto de candidatura. Admitir o contrário, seria presumir que o próprio candidato,
conhecendo o seu estado, admite frequentar um curso que impede a sua aprendizagem (sendo esta o resultado
que afinal pretenderia com a candidatura) ou de terceiros (o que também não é de presumir, devendo a
Administração presumir sempre a boa- fé do particular que com ela entra em relação).
Naturalmente que à Administração é lícito não confiar no candidato, neste caso (como, em geral e no caso
simétrico, na comprovação de doença), exigindo que por entidade qualificada para o efeito seja emitida a
competente declaração, no caso vertente e como está aliás estipulado, o atestado médico.
A entrega do atestado médico preserva inteiramente os valores que se pretendem acautelar com a entrega da
auto declaração, nada acrescentando esta de novo a essa certificação feita por terceiros especializados. A
capacidade de comunicação interpessoal é de resto algo que será mais bem apreciado por terceiros do que
pelo próprio, na grande maioria dos casos.
Veja- se também que o argumento, utilizado pela DGES no indeferimento da reclamação, de que a
disjuntividade da apresentação da declaração e do atestado seria devida à necessidade de acautelar a
manutenção da validade deste último no momento da matrícula. Uma vez mais ressalta, e perdoe- me Vossa
Excelência por utilizar este lugar- comum, o kafkiano da exigência em causa. Entre a candidatura (9 a 13 de
Julho) e a matrícula (17 a 21 de Setembro) medeiam apenas dois meses, sendo que, relativamente às
candidaturas à 2.ª fase, ainda mais pequeno é este período (27 de Setembro a 19 de Outubro). Menos sentido
tem esta argumentação quando o atestado se destina a assegurar a robustez física para um curso que dura, no
Julho) e a matrícula (17 a 21 de Setembro) medeiam apenas dois meses, sendo que, relativamente às
candidaturas à 2.ª fase, ainda mais pequeno é este período (27 de Setembro a 19 de Outubro). Menos sentido
tem esta argumentação quando o atestado se destina a assegurar a robustez física para um curso que dura, no
caso concreto, seis anos, assim sendo de rejeitar a inviabilização da produção de efeitos plenos do atestado
entregue no momento da candidatura para a comprovação de um facto que se espera ver assegurado por anos.
No caso concreto, presumo que nenhuma dificuldade teriam as candidatas em afirmar explicitamente o que
decerto julgavam no momento da candidatura: de que estavam aptas, nos termos descritos, para frequentar o
curso respectivo. Presumo também que nenhuma dificuldade teriam, na eventual matrícula, em apresentar o
atestado médico.
Entregue este, está abundantemente confirmado que a convicção implícita na candidatura podia também ser
explicitada por auto declaração, assim assegurando que a frequência do curso seria efectivada sem prejuízo do
próprio ou de terceiros.
Citando Menezes Cordeiro(7), em formulação que também é aplicável à actuação administrativa, a propósito
da interpretação das regras relativas à forma e na discussão do lugar específico, no quadro da boa- fé, das
chamadas inalegabilidades formais, quando os valores que as normas pretendam proteger se mostrem já
acautelados, é inteiramente sustentável reduzir a aplicação da sua estatuição pela chamada redução
teleológica. Estou em crer que se pode, na presente situação e utilizando esta linha de raciocínio, defender a
não aplicação do carácter não eliminatório da norma em causa, por se mostrarem já acautelados os valores que
a mesma pretende assegurar.
V
Assim, recomendo a Vossa Excelência a revogação da decisão do Senhor Director- Geral do Ensino Superior,
substituindo- se a decisão de eliminação das candidatas em causa, por uma outra que as coloque, ao abrigo do
art.º 61.º, n.º 1 e n.º 3, a, "no curso e estabelecimento em que teria(m) sido colocado (as) na ausência de erro",
mesmo que, como refere o n.º 1, para esse efeito "seja necessário criar vaga adicional", devendo para estes
efeitos se proceder à notificação das candidatas, nos termos do n.º 4 da mesma norma.
Noto que esta solução não prejudica quaisquer terceiros, não correspondendo a qualquer entorse ou
modificação das regras de concurso; pelo contrário, poderão duas pessoas ter sido beneficiadas pela situação
em apreço, ao terem obtido colocação nas vagas indevidamente negadas às interessadas.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
(1) Qualificação que nada tem de desprimorosa para o seu autor, antes sendo consequência inelutável da
necessidade de se justificar a decisão tomada e por causa desta.
(2) Mais a mais à luz das explicações posteriormente prestadas, a pedido da DGES, pelo dirigente em causa.
(3) De acordo com o ponto 12 do Guia de candidatura ao ensino superior público de 2007, o candidato
"poderá obter informações detalhadas acerca dos cursos de ensino superior e das respectivas condições de
acesso - (...) Através do endereço electrónico www.acessoensinosuperior.pt".
(4)Neste Anexo IV, intitulado "Pré- Requisito do Grupo B - Comunicação Interpessoal - Regulamento", no
ponto 1 "Objectivos e natureza dos pré- requisitos", refere- se no ponto 1.1. que "Os pré- requisitos exigidos
para acesso aos cursos constantes do Grupo B visam comprovar a capacidade de comunicação interpessoal
dos candidatos, adequada às exigências do curso".
(5)O que pode também induzir, pela referência à matrícula, a conclusão de que seja esse o momento para
prova dos pré- requisitos.
(6) Apesar da pleonástica hipoteticidade desta admissão.
(7) Tratado de Direito Civil Português, pág. 323.