Provedor de Justiça
Recomendação n.º 10/A/2007
- Data
- 2007-11-08
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 10/A/2007
Texto integral (3685 palavras)
Número: 10/A/2007
Data: 8-11-2007
Entidade visada: Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Assunto: Acesso ao ensino superior; Pré-requisitos; Exclusão.
Processo: R-4920/07 (A6)
Recomendação n.º 10/A/2007
[art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
Dirijo-me a Vossa Excelência a respeito de uma situação que sei já ser
conhecida, por de decisão negativa do Senhor Director-Geral do Ensino Superior
ter sido interposto o competente recurso, e que afecta, pelo menos, duas
candidatas à 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino
superior público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008,
regulado pelo Regulamento aprovado pela Portaria n.º 766-B/07, de 6 de Julho
(de ora em diante Regulamento), de seu nome A e B, respectivamente candidatas
ao curso de Medicina Dentária e de Medicina, ambos leccionados em
estabelecimentos integrados na Universidade de Lisboa.
Muito embora a sua posição na lista ordenada de candidatos fosse suficiente para
obterem colocação nos pares curso/estabelecimento pretendidos, viram a sua
candidatura rejeitada por falta de satisfação ou realização dos pré-requisitos
estabelecidos para os mesmos.
Estipulando os mesmos, inequivocamente, uma declaração do candidato e a
apresentação de um atestado médico, ambas as declarações incidindo sobre a
capacidade daquele para a frequência do curso em questão, e sendo pacífico que
a segunda só deveria ser entregue no momento da matrícula, está essencialmente
em causa averiguar-se se resulta do normativo aplicável que a entrega da
primeira declaração deve ser feita no momento da candidatura ou, mais ainda e
mesmo no caso afirmativo, se é imputável às candidatas a leitura que fizeram do
mesmo e a conduta omissiva que, em coerência, assumiram.
Apresentada reclamação de acordo com o artigo 41º do Regulamento, manteve a
Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) a situação anterior das alunas,
ancorando-se, em suma, nos seguintes argumentos.
Em primeiro lugar, excluiu a DGES a ocorrência de erro de serviço, para efeito
de aplicação do art.º 61 º do Regulamento, já que “(...) confrontadas ambas as
1
funcionárias que prestam informações no serviço de apoio ao ingresso no ensino
superior, com as reclamações (...), ambas são unânimes na afirmação de que
não (...) informaram [as candidatas] de forma deficiente ou incorrecta, fazendo
sempre a distinção entre “acto de candidatura” e “acto de matrícula”
Por outro lado, entendeu ainda a DGES não existir falta de clareza na redacção
da Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES)
n.º 1/2007 ou possibilidade de erro na interpretação da mesma, já que “(...) só
numa primeira leitura rápida e desenquadrada dos restantes normativos
aplicáveis, poderia conduzir a uma eventual possibilidade de interpretação
diferente da do Regulamento, no sentido de que, ao explicitar que a
Autodeclaração será acompanhada de atestado médico, e especificando-se que o
dito atestado será entregue no acto de matrícula, o destinatário da norma
poderia ser tentado a interpretá-la tal como literalmente vem expressa, ou seja:
a autodeclaração seria entregue juntamente com o atestado no acto da
matrícula.”
Continuando a citar a argumentação expendida pela DGES, “esta possibilidade
[de erro] não resiste a uma leitura minimamente atenta do preceito em causa
uma vez que só quanto ao atestado médico se encontra especificado que deverá
ser entregue no acto da matrícula, sendo que, lendo o art.º 20º do Regulamento
do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior aprovado pela
Portaria n.º 766-B/07, de 6 de Julho, constante do Guia entregue juntamente
com o Boletim de Candidatura, bem como do n.º 6 das instruções de
preenchimento do Boletim inseridas no Guia em questão, bem como de toda a
prática referente às Deliberações da CNAES dos anos anteriores, se retira
inequivocamente que a autodeclaração se destina a ser entregue no acto da
candidatura e não no acto da matrícula”.
A prolixidade desta argumentação 1 deve servir, desde logo, para esclarecer
qualquer observador quanto à ginástica interpretativa que o Estado, pelos vistos,
exige aos alunos que pretendem frequentar o ensino superior público, não se
bastando com a obtenção de determinadas classificações, em avaliação contínua
e em exames nacionais.
Onde se supunha existir selecção dos melhores, pelo mérito pessoal, pede-se
antes uma leitura extremamente fina de um conjunto, aliás algo desarticulado, de
enunciados linguísticos, de tecnicidade jurídica duvidosa, em termos tais que,
gerando dúvidas ao intérprete médio, não deixam de ser violadoras, quanto mais
1
Qualificação que nada tem de desprimorosa para o seu autor, antes sendo consequência inelutável da
necessidade de se justificar a decisão tomada e por causa desta.
2
não seja, de um sentimento imanente de justiça que deve estar presente em
qualquer actuação pública.
O presente processo ab ovo usque ad mala exprime um formalismo ainda mais
intolerável ao se atentar na inanidade, dir-se-ia inexistência, de quaisquer bens
jurídicos que possam considerar-se tuteláveis pelo sentido volitivo que se
pretende extrair do normativo em questão. Voltarei adiante a este ponto que me
parece fulcral numa decisão adequada aos valores constitucionais que são aqui
convocados.
II
Na verdade, estou profundamente convencido que não assiste razão à DGES em
ambas as linhas de argumentação acima expostas e que fundamentaram o
indeferimento da pretensão das candidatas, já identificadas.
Numa primeira fase, que resolve aliás de per si a questão, os elementos
probatórios juntos pelas interessadas permitem claramente integrar a situação no
art.º 61.º do Regulamento.
Assim, alegaram primeiramente as duas candidatas que a sua actuação se cingiu
ao cumprimento da informação fornecida pela Direcção Regional de Educação
do Algarve (DREALG) em Março/Abril.
Naturalmente que a existência de informação escrita a este propósito permitiria,
nos termos gerais, vincular de imediato a Administração, o que determinaria a
aplicação imediata do mecanismo correctivo indicado.
Todavia, sabendo-se que a relação entre os particulares e a Administração, em
especial no âmbito do concurso em causa, raramente se trava por escrito, a
verificação do preenchimento do pressuposto de aplicação do art.º 61.º do
Regulamento tem sempre que ser entendido em termos hábeis ao fim em vista,
qual seja o de não repercutir no candidato o que de menos feliz (para usar um
eufemismo) possa ter ocorrido naquela mesma relação.
Neste ponto, há que aceitar também que o temor de consequências pessoais,
designadamente do foro disciplinar, pode legitimamente matizar os depoimentos
dos funcionários envolvidos. Sendo certo que um erro dos serviços nem sempre é
um erro de um funcionário específico, nem que um erro deste corresponda
automaticamente à existência de ilícito disciplinar, a apreciação das declarações
juntas ao processo pelas interessadas, prestadas pela DREALG, têm
manifestamente que ser lidas sob esse prisma.
3
Ora, foi a este propósito dirigida uma comunicação pelo Senhor Director
Regional Adjunto de Educação do Algarve, documento integrado no processo, na
qual se refere ser “perfeitamente possível que os serviços desta Direcção
Regional de Educação tenham induzido em erro a candidata reclamante”, já
que, “pelas averiguações entretanto realizadas internamente não foi possível
definir, com clareza se houve apenas uma errada interpretação da candidata, ou
se, cumulativamente, houve também, da parte destes serviços, falta de clareza
que desfizesse, inequivocamente qualquer confusão entre ‘acto da
candidatura’ e ‘acto da matrícula’.”
Não espanta que uma leitura literal deste texto indique, não a verificação de um
erro de serviço, mas sim uma situação de non liquet. 2 Todavia, uma leitura
minimamente contextualizada, também levando em conta as declarações
posteriormente prestadas pelas funcionárias envolvidas, de algum modo
contradizendo o que primeiramente disseram, deve sopesar a hipótese muito
provável, para não dizer certa, de uma legítima recusa das próprias em prestarem
depoimento que poderia servir para a sua própria punição, em sede disciplinar.
Dito de outra forma, não creio que fosse (humanamente) possível obter
declaração mais clara quanto à confusão que também se terá gerado, pelo menos
na DREALG, no momento da prestação de informações aos candidatos.
Note-se que não espanta, nem julgo ser de censurar, essa confusão. A este
propósito, é elucidativa a comunicação do Senhor Presidente do Conselho
Directivo da Faculdade de Medicina de Lisboa, igualmente enviada por uma das
interessadas a Vossa Excelência em 28 de Setembro p. p., na qual se lê que “a
Faculdade de Medicina de Lisboa, ao abrigo da regulamentação em vigor,
preparou-se para exigir o pré-requisito no acto da inscrição. Constatou-se
posteriormente que os alunos afinal teriam entregue esse mesmo documento no
acto de candidatura, não obstante a informação disponibilizada no site da
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, na qual a sua entrega deveria
ocorrer nas Faculdades respectivas, durante o acto de inscrição”. (sublinhado
meu).
Se a própria Faculdade para cujo acesso é exigido o cumprimento deste pré-
requisito faz esta leitura (e, na óptica da DGES, esta confusão é indesculpável),
como censurar duas funcionárias administrativas da DREALG, que lidam com
um número vasto de pares curso/estabelecimento e indicação dos respectivos pré-
requisitos?
2
Mais a mais à luz das explicações posteriormente prestadas, a pedido da DGES, pelo dirigente em causa.
4
A interpretação que se alega ter sido feita pela DREALG e transmitida às
candidatas seria assim idêntica à que é expressamente confessada ter sido
também efectuada pelos corpos directivos da Faculdade de Medicina de Lisboa, o
quer torna, convirá Vossa Excelência, bastante plausível a verificação da
primeira.
A leitura que faço dos depoimentos prestados no âmbito da DREALG é
reforçada pela última comunicação da mesma, a que acima me reportei. Não
parece lícito, na verdade, querer justificar-se as primeiras declarações com a
honestidade intelectual do declarante. É claro que, por esta razão, a hipótese de
um erro tem sempre que ser admitida em qualquer processo humano; não é crível
é que, indagado primeiramente a este respeito, se faça alusão a uma
possibilidade, sempre presente, considerando-a “perfeitamente possível”. O
advérbio de modo em causa tem um sentido inequívoco de afirmar e reforçar a
alegação feita pelas interessadas, aliás reportada ao contacto com o mesmo
serviço público.
Na ausência de documento escrito, só se as funcionárias envolvidas no processo
admitissem expressamente o teor da informação dada, o que, como se viu já, não
é de esperar nem exigível, poderia, com honestidade intelectual, passar o Senhor
Director Regional Adjunto da qualificação do evento como “perfeitamente
possível” para o de “efectivamente ocorrido”.
À Administração, neste caso a DGES e Vossa Excelência em sede de recurso,
cabe apreciar os elementos probatórios aduzidos em conformidade com o real
sentido que dos mesmos pode ser extraído, face às circunstâncias de cada caso
concreto. Quando não, na avaliação do erro do serviço, mais valeria estabelecer
expressamente que, nestes casos, só perante informação escrita dos serviços ou
confissão do próprio funcionário seria possível considerar como aplicável o
mecanismo correctivo previsto no art.º 61.º do Regulamento.
Por esta forma, face aos elementos probatórios recolhidos junto da DREALG e
reforçados, num caso, pela informação da Faculdade de Medicina, juntos ao
processo, entendo que existe claramente fundamento para integração das
situações concretas em causa no conceito de erro de serviço, para os efeitos
previstos no art.º 61º do Regulamento.
III
Num segundo momento, eventualmente escusado face à clareza com que se
apresenta o primeiro, mas que creio evidenciar aspectos essenciais na
5
compreensão do absurdo burocrático em que se pretende encerrar o destino
próximo destas duas candidatas ao ensino superior, importa ainda verificar a
redacção da Deliberação n.º 1/2007, da CNAES, designadamente do seu Anexo
1.
De acordo com esta Deliberação, que fixou os pré-requisitos exigidos para a
candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2007-
2008, os cursos a que as ora reclamantes se candidataram estavam sujeitos à
verificação dos pré-requisitos do Grupo B, ou seja, conforme se refere no Anexo
1, sob a designação/caracterização de “Comunicação Interpessoal”, era
necessária a prova da “ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que
interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a
ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia”.
Quanto à forma de comprovação estipula-se que a mesma se efectua por
“autodeclaração do candidato, em modelo próprio da INCM, acompanhada de
atestado médico, nos termos do anexo IV da Deliberação da CNAES n.º
1494/2003, de 26 Setembro, comprovativo de que satisfaz o pré-requisito. O
referido atestado deverá ser entregue pelo candidato no acto da matrícula no
ensino superior, no par estabelecimento/curso que o exige, caso ali venha a
obter colocação, sendo condição indispensável para a validação da matrícula no
ensino superior. Ou modelo comprovativo da satisfação do pré-requisito do
Grupo A”.
Na página de internet respeitante ao acesso ao ensino superior em 2007, 3 consta o
mesmo texto da Deliberação explicitando a necessidade de “autodeclaração do
candidato, em modelo próprio da INCM, acompanhada de atestado médico, nos
termos do regulamento publicado como anexo IV da Deliberação n.º 1494/2003,
de 26/09” 4 (sublinhado meu).
Igualmente, na página de internet da Faculdade de Medicina de Lisboa se
informa, sob o título “Matrículas de 1º ano – 1ª vez” -“Documentação necessária
para a matrícula”, a verificação do “Pré-requisito Grupo B ou comprovação do
Pré-Requisito Grupo A”. 5
3
De acordo com o ponto 12 do Guia de candidatura ao ensino superior público de 2007, o candidato
“poderá obter informações detalhadas acerca dos cursos de ensino superior e das respectivas condições de
acesso – (...) Através do endereço electrónico www.acessoensinosuperior.pt”.
4
Neste Anexo IV, intitulado “Pré-Requisito do Grupo B – Comunicação Interpessoal – Regulamento”, no
ponto 1 “Objectivos e natureza dos pré-requisitos”, refere-se no ponto 1.1. que “Os pré-requisitos
exigidos para acesso aos cursos constantes do Grupo B visam comprovar a capacidade de comunicação
interpessoal dos candidatos, adequada às exigências do curso”.
5
O que pode também induzir, pela referência à matrícula, a conclusão de que seja esse o momento para
prova dos pré-requisitos.
6
Acolhendo-me ao que é expressamente admitido pela DGES, como acima citei, a
leitura do texto normativo, “literalmente”, aponta no sentido que se alega ter sido
transmitido às interessadas, de que “a autodeclaração seria entregue juntamente
com o atestado no acto da matrícula”. De facto, reitera-se, se existe um
documento, que é o atestado médico em relação ao qual é claro o seu momento
de entrega pelo candidato (no acto da matrícula no ensino superior), enunciando-
se antes que a autodeclaração é “acompanhada de atestado médico” e sem
menção de outro momento para a apresentação daquela, não espanta que,
candidatos e serviços administrativos de recepção de candidaturas, tenham
concluído pela forma que gerou a presente questão.
O uso do verbo “acompanhar” remete por definição para uma junção num mesmo
momento da acção que se solicita; o que acompanha é entregue ao mesmo tempo
e não antes ou depois. Igualmente se dirá que, quer do art.º 20º do Regulamento,
referido pela DGES para rebater a alegação de falta de clareza da Deliberação
feita pelas interessadas, quer do n.º 6 das Instruções de Preenchimento do
Boletim inseridas no Guia em questão, não se retira “inequivocamente que a
autodeclaração se destina a ser entregue no acto da candidatura e não no acto
da matrícula”, como se refere no texto da DGES que tenho vindo a citar, muito
pelo contrário.
Incidentalmente, refere ainda a DGES que “toda a prática referente às
Deliberações da CNAES dos anos anteriores” apontaria igualmente no sentido
pela mesma defendido. Tal argumento, se poderia servir para censurar a actuação
dos serviços (já que, em si mesma, não a torna menos provável), não é de todo
oponível a candidatos que nenhuma obrigação têm de conhecer práticas (ou
deliberações) respeitantes a concursos que não aquele a que são opositores.
Refere ainda a DGES, como argumento a favor da tese que defende, o art.º 23º
do Regulamento, ao tornar “(...) explícito que na candidatura apresentada nos
serviços de acesso, o processo deve ser instruído com o documento comprovativo
da satisfação e ou realização conforme os casos, dos pré-requisitos, se exigidos,
para os pares estabelecimento/curso a que se candidatam os estudantes.” É de
notar que esta linha de argumentação de nada vale, já que o que estaria
precisamente em causa, no momento da informação (e da apresentação de
candidatura), seria a exigibilidade, nesse momento, da sua comprovação. Ora, o
texto acima citado é explícito, ao limitar a obrigatoriedade da prova de pré-
requisitos “se exigidos” (naquele momento, parece-me mais que claro, nada
justificando a prova de pré-requisitos que só terão que ser satisfeitos
posteriormente).
7
É a própria DGES, no ponto 2º das conclusões do Parecer que serviu de base à
decisão, a reconhecer “a possibilidade de falta de eventual clareza existente
(...)” 6 na redacção da Deliberação em apreço, acabando por se propor, no ponto
3º do mesmo, “(...) que seja dado conhecimento à CNAES desta questão,
propondo-se a clarificação da regra de apresentação dos pré-requisitos grupo B
tal como se encontra para o grupo Q, para o próximo ano lectivo, ou outra regra
que seja entendida pela CNAES como melhor adequada à situação de
comprovação dos pré-requisitos, atenta a essencialidade de transparência e
desburocratização dos procedimentos administrativos”.
Aqui, louvavelmente e com o meu inteiro apoio, pretende-se corrigir também o
que, qualquer que seja a solução em termos finais, corresponde claramente à
eliminação do que se poderia também discutir como “erro de serviço”, neste caso
na elaboração de regras não transparentes.
IV
Todavia, aproveitando aliás a parte final do trecho transcrito, parece-me também
claro que o mecanismo em causa, para além de uma estatuição clara do momento
da verificação dos pré-requisitos, carece, na verdade, da amputação da
excrescência que é a autodeclaração cuja falta gerou as presentes situações.
Os princípios constitucionais de desburocratização e de eficiência têm tradução e
acolhimento legal, entre outros, no Código de Procedimento Administrativo e em
variadíssimas disposições, de que é exemplo o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de
Abril. Pelo Governo, foi lançado um programa de simplificação administrativa e
legislativa e cujas principais medidas vão no sentido de tornar os procedimentos
mais rápidos, sem necessidade de entrega de documentos desnecessários e que
nada acrescentem de novo aos procedimentos administrativos.
Consultado o modelo n.º 1547 da INCM, no seu ponto 2.1 é pedido ao candidato
que declare “sob compromisso de honra que satisfaz o pré-requisito para acesso
ao par estabelecimento/curso indicado em 3.1”.
Compreenderá Vossa Excelência que a convicção própria de que se não padece
“de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a
capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a
aprendizagem própria ou alheia” é de presumir em qualquer candidato a qualquer
curso, estando implícita no próprio acto de candidatura. Admitir o contrário, seria
presumir que o próprio candidato, conhecendo o seu estado, admite frequentar
6
Apesar da pleonástica hipoteticidade desta admissão.
8
um curso que impede a sua aprendizagem (sendo esta o resultado que afinal
pretenderia com a candidatura) ou de terceiros (o que também não é de presumir,
devendo a Administração presumir sempre a boa-fé do particular que com ela
entra em relação).
Naturalmente que à Administração é lícito não confiar no candidato, neste caso
(como, em geral e no caso simétrico, na comprovação de doença), exigindo que
por entidade qualificada para o efeito seja emitida a competente declaração, no
caso vertente e como está aliás estipulado, o atestado médico.
A entrega do atestado médico preserva inteiramente os valores que se pretendem
acautelar com a entrega da autodeclaração, nada acrescentando esta de novo a
essa certificação feita por terceiros especializados. A capacidade de comunicação
interpessoal é de resto algo que será melhor apreciado por terceiros do que pelo
próprio, na grande maioria dos casos.
Veja-se também que o argumento, utilizado pela DGES no indeferimento da
reclamação, de que a disjuntividade da apresentação da declaração e do atestado
seria devida à necessidade de acautelar a manutenção da validade deste último no
momento da matrícula. Uma vez mais ressalta, e perdoe-me Vossa Excelência
por utilizar este lugar comum, o kafkiano da exigência em causa. Entre a
candidatura (9 a 13 de Julho) e a matricula (17 a 21 de Setembro) medeiam
apenas dois meses, sendo que, relativamente às candidaturas à 2ª fase, ainda mais
pequeno é este período (27 de Setembro a 19 de Outubro). Menos sentido tem
esta argumentação quando o atestado se destina a assegurar a robustez física para
um curso que dura, no caso concreto, seis anos, assim sendo de rejeitar a
inviabilização da produção de efeitos plenos do atestado entregue no momento da
candidatura para a comprovação de um facto que se espera ver assegurado por
anos.
No caso concreto, presumo que nenhuma dificuldade teriam as candidatas em
afirmar explicitamente o que decerto julgavam no momento da candidatura: de
que estavam aptas, nos termos descritos, para frequentar o curso respectivo.
Presumo também que nenhuma dificuldade teriam, na eventual matrícula, em
apresentar o atestado médico.
Entregue este, está abundantemente confirmado que a convicção implícita na
candidatura podia também ser explicitada por autodeclaração, assim assegurando
que a frequência do curso seria efectivada sem prejuízo do próprio ou de
terceiros.
9
Citando Menezes Cordeiro, 7 em formulação que também é aplicável à actuação
administrativa, a propósito da interpretação das regras relativas à forma e na
discussão do lugar específico, no quadro da boa-fé, das chamadas
inalegabilidades formais, quando os valores que as normas pretendam proteger se
mostrem já acautelados, é inteiramente sustentável reduzir a aplicação da sua
estatuição pela chamada redução teleológica. Estou em crer que se pode, na
presente situação e utilizando esta linha de raciocínio, defender a não aplicação
do carácter não eliminatório da norma em causa, por se mostrarem já acautelados
os valores que a mesma pretende assegurar.
V
Assim, recomendo a Vossa Excelência a revogação da decisão do Senhor
Director-Geral do Ensino Superior, substituindo-se a decisão de eliminação das
candidatas em causa, por uma outra que as coloque, ao abrigo do art.º 61º, n.º 1 e
n.º 3, a, “no curso e estabelecimento em que teria(m) sido colocado (as) na
ausência de erro”, mesmo que, como refere o n.º 1, para esse efeito “seja
necessário criar vaga adicional”, devendo para estes efeitos se proceder à
notificação das candidatas, nos termos do n.º 4 da mesma norma.
Noto que esta solução não prejudica quaisquer terceiros, não correspondendo a
qualquer entorse ou modificação das regras de concurso; pelo contrário, poderão
duas pessoas ter sido beneficiadas pela situação em apreço, ao terem obtido
colocação nas vagas indevidamente negadas às interessadas.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
7
Tratado de Direito Civil Português, pág. 323.
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