Provedor de Justiça
Recomendação n.º 10/A/2003
- Data
- 2003-08-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Processo: R-3747/02
Texto integral (1826 palavras)
Processo: R-3747/02
Recomendação: 10/A/2003
Data: 01.08.2003
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Guimarães
Assunto: Funcionários que ingressaram na carreira de técnico-adjunto de biblioteca e
documentação, na sequência da aprovação no concurso aberto pelo aviso
publicado no Diário da República – III Série, n.º 151, de 3 de Julho de 1997.
Aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as
adaptações do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro.
Área: 4
Situação: Aguarda resposta
Assessor: Elisa Morgado
RECOMENDAÇÃO N.º 10/A/2003
[art. 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
Foi organizado na Provedoria de Justiça o presente processo a propósito da situação
funcional de A e de B, ambos funcionários da Câmara Municipal de Guimarães, em
cujo quadro ingressaram com a categoria de técnicos-adjuntos de biblioteca e
documentação de 2.ª classe, após aprovação em concurso.
Na respectiva instrução, apuraram-se os seguintes factos relevantes:
1. Na sequência da aprovação no concurso aberto por aviso publicado em 3 de
Julho de 1997, foram os interessados, entre outros, nomeados técnicos-
adjuntos de biblioteca e documentação de 2.ª classe, por urgente conveniência
de serviço, com efeitos a 2 de Fevereiro de 1998;
2. Em Janeiro de 1999, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 412-
A/98, de 30 de Dezembro, que veio tornar aplicável à administração local o
Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, foram posicionados na categoria
de técnico profissional de biblioteca e documentação de 1.ª classe, escalão 1,
índice 215, de acordo com o disposto nos nºs. 2, alínea d), e 6 do artigo 20.º
deste último diploma;
3. Todavia, em Junho de 1999, foi determinado o respectivo reposicionamento na
categoria de técnico profissional de biblioteca e documentação de 2.ª classe,
escalão 1, índice 190, por ter essa Autarquia concluído entretanto que as
regras de transição daquele Decreto-Lei só deviam ser aplicadas às situações
já constituídas na data a que se reporta a eficácia do mesmo, isto é, a 1 de
Janeiro de 1998.
II
A questão que se coloca no presente processo consiste unicamente em saber se aos
interessados, bem como a todos aqueles que se encontram em igual situação, deve
ser reconhecido o direito à transição para a categoria de técnico profissional de
biblioteca e documentação de 1.ª classe, nos termos do disposto no n.º 2, alínea d), e
n.º 6, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à
Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro1.
Sustenta V. Exa. que estes funcionários não são abrangidos pelas regras de transição
estabelecidas no citado preceito legal, uma vez que o ingresso dos mesmos em
carreira técnico-profissional de nível 4, reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de
18 de Dezembro, ocorreu em momento posterior ao da data da produção de efeitos
deste diploma, que foi fixada em 1 de Janeiro de 1998. E considera por isso que o
respectivo posicionamento na nova carreira criada em substituição daquela há-de ser
efectuado de acordo com as regras do artigo 6.º desse mesmo Decreto-Lei.
No entanto, como tentarei demonstrar de seguida, este não se afigura um argumento
válido para afastar, no caso, a aplicação das regras do artigo 20.º do mencionado
Decreto-Lei n.º 404-A/98, nem tão pouco se afigura solução defensável o recurso às
do artigo 6.º do mesmo diploma para determinar o posicionamento dos funcionários na
actual estrutura da carreira técnico-profissional.
O Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, tornou aplicável à Administração
Local, com as adaptações nele constantes, o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de
Dezembro, o qual, por sua vez, veio estabelecer as regras sobre o ingresso, acesso e
progressão nas carreiras e categorias do regime geral da Administração Pública, bem
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Na verdade, as dúvidas que também se colocaram quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de
18 de Dezembro, às carreiras específicas da área de biblioteca e documentação e de arquivo
encontram-se ultrapassadas, de acordo com o entendimento veiculado através do ofício circular
n.º 14/GSEAPMA/99, como foi referido no ofício de V. Exa. de 5 de Maio de 2003.
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como as correspondentes escalas salariais, consagrando ainda, em sede de
disposições transitórias, normas de direito transitório material para adaptar as
situações preexistentes.
Para a análise da questão em apreço, começa-se por invocar os artigos 26.º e 27.º
daquele diploma, que dispõem, respectivamente, acerca da sua eficácia e vigência.
Assim, e na parte que importa agora considerar, estatui-se, naquele primeiro artigo,
que os efeitos do diploma se produzem a 1 de Janeiro de 1998 e, no segundo, que a
sua entrada em vigor ocorre no dia seguinte ao da publicação, ou seja, a 31 de
Dezembro de 1998.
Como se sabe, vigência e eficácia da lei são conceitos distintos e, no que a este
diploma concerne, o início da sua vigência não coincide com o da produção dos seus
efeitos.
Deste modo, muito embora o diploma tenha, na verdade, eficácia retroactiva, só a
partir do momento da sua entrada em vigor é que ele se integrou na ordem jurídica
com carácter obrigatório.
Ora, é inequívoco que em tal momento, isto é, em 31 de Dezembro de 1998, os
interessados eram já funcionários públicos, providos definitivamente em categoria de
carreira de técnico-adjunto do grupo de pessoal técnico-profissional, carreira esta que
surge reestruturada, por fusão com a carreira de técnico auxiliar. As suas situações
jurídicas encontravam-se, pois, nessa data, perfeitamente definidas de acordo com as
regras estatutárias então vigentes.
Não pode por isso haver dúvidas acerca da necessidade da adaptação dessas
situações à reestruturação introduzida, a qual deve, como é óbvio, efectuar-se pelo
recurso às regras de direito transitório material que ele próprio consagra para esse
efeito, ou seja, no caso, as regras da alínea d) do n.º 2 e do n.º 6 do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
E, ao contrário do que V. Exa. entende, a tal não obsta a retroactividade da eficácia do
diploma, que deve, naturalmente, ser ajustada em função do momento em que essas
situações se constituíram, em termos idênticos aos, aliás, expressamente previstos
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para aqueles casos em que ocorreram mudanças de categoria ou escalão a partir de 1
de Janeiro de 1998.
Com efeito, o legislador, em sede de disposições transitórias, não considerou apenas
as situações existentes em 1 de Janeiro de 1998, de forma estanque, mas abrangeu
também a dinâmica das relações funcionais verificada entre essa data e a data em que
o diploma efectivamente passou a integrar a ordem jurídica.
Assim, por exemplo, o artigo 22.º determina que a transição se efectua de acordo com
a categoria e escalão detidos em 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo do
reposicionamento decorrente das alterações posteriores, de acordo com as regras
aplicáveis, sendo evidente que os efeitos desse reposicionamento se produzirão tão
somente a partir do momento em que tais alterações se verificaram (v., também neste
sentido, o n.º 5 da parte II da Circular Conjunta n.º 1/DGAP/DGO/98).
De resto, mal se compreenderia que estes e todos os outros funcionários em idênticas
circunstâncias permanecessem com a sua situação funcional inalterada, continuando a
reger-se por um quadro jurídico que entretanto havia sofrido profundas modificações,
hipótese esta que, aliás, V. Exa. também não admite.
Mas se se concorda que essa situação funcional deve ser adaptada ao novo quadro,
deve igualmente concordar-se que, para tanto, têm de aplicar-se as regras de
transição nele estabelecidas, à luz das quais se determinará a categoria e a escala
competente, bem como o posicionamento concreto que há-de caber a cada um, sendo
certo, porém, e como decorre do que acima referi, que não se poderá nunca fazer
reportar os efeitos da situação assim definida a um momento anterior ao da
constituição daquela que lhe deu origem.
O que não pode é fazer-se uso, como se fez, das regras do artigo 6.º mencionado.
Estas são regras dinâmicas, que regem prospectivamente o ingresso e acesso na
nova carreira, criada em substituição das anteriores carreiras técnico-profissionais, de
nível 3 e 4, e não contêm em si qualquer critério susceptível de conformar as situações
já existentes. Além do mais, aplicá-las seria ignorar a pertença efectiva a uma carreira
que desta se distingue.
Devo ainda sublinhar que não nos deve impressionar o facto de, por força da regra de
transição aplicável, os funcionários em causa, que ingressaram, naturalmente, em
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carreira de nível 4 pela sua categoria de base, virem a aceder à categoria de técnico
profissional de 1.ª classe, que constituiu já uma categoria de acesso da nova carreira
técnico-profissional. É que, como se sabe, esta é, de facto, uma nova carreira e
resultou da agregação da carreira de técnico-adjunto do grupo de pessoal técnico-
profissional com a de técnico auxiliar do mesmo grupo, mas de nível inferior. E para a
respectiva categoria de base transitaram apenas os que pertenciam a esta última e
eram então técnicos auxiliares de 2.ª classe, tendo todos os que eram técnicos-
adjuntos de 2.ª classe, para os quais se impunha solução diversa, transitado para a
categoria de técnico profissional de 1.ª classe.
Assim sendo, porque, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30
de Dezembro, estes funcionários se encontravam já nomeados na categoria de
técnico-adjunto de biblioteca e documentação de 2.ª classe da carreira de técnico-
adjunto de biblioteca e documentação, os mesmos devem transitar para a categoria de
técnico profissional de biblioteca e documentação de 1.ª classe da carreira técnico-
profissional de biblioteca e documentação que a substitui, tal como transitaram todos
os que eram titulares daquela categoria desde 1 de Janeiro de 1998 e nela se
mantiveram até 31 de Dezembro deste ano. Todavia, porque só foram providos em 2
de Fevereiro de 1998, só a esta mesma data se poderão fazer reportar os efeitos
dessa transição.
III
Pelo exposto, entendo exercer o poder que me é conferido pela alínea a) do n.º 1 do
artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e RECOMENDAR a V. Exa:
Que a situação jurídica dos funcionários nomeados na sequência da
aprovação no concurso aberto pelo aviso publicado em 3 de Julho de
1997 seja corrigida por aplicação das regras de transição estabelecidas
no n.º 2, alínea d), e n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18
de Dezembro, e que, em consequência, lhes sejam pagos os retroactivos
respeitantes à transição para a categoria de técnico profissional de
biblioteca e documentação de 1.ª classe, escalão 1, calculados desde 2 de
Fevereiro de 1998, por ser a data em que foram nomeados na categoria de
técnico-adjunto de biblioteca e documentação de 2.ª classe.
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Permito-me lembrar a V. Exa. que, nos termos do disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 38.º
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deve ser comunicada a este órgão do Estado a posição
que venha a ser assumida quanto à presente Recomendação, no prazo de 60 dias a
contar da sua recepção, devendo um eventual não acatamento ser sempre
fundamentado.
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