Provedor de Justiça

Recomendação n.º 10/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. 0 Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional apresentou reclamação nesta
Emitente
Exmº General Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública

Texto integral (694 palavras)

Exmº General Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública Rec. nº 10/ A/94 Proc.:R.426/91 Data:1994-01-13 Área: A5 ASSUNTO: SEGURANÇA INTERNA - PSP - DETENÇÃO DE GUARDA PRISIONAL - CELA - CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. Sequência: 1. 0 Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional apresentou reclamação nesta Provedoria de Justiça referindo, em síntese, que no dia 5 de Janeiro de 1991, cerca das 1H 45, no Largo de São João da cidade de Ponta Delgada, dois agentes da P.S.P., de seus nomes A e B, haviam interpelado o guarda prisional C que no momento se encontrava a urinar num local recatado, pedindo- lhe a identificação, tendo aquele exibido o seu cartão de guarda prisional por não dispõr de outros elementos de identificação, face ao que os agentes da P.S.P., considerado que tal documento não o identificava convenientemente o conduziram, por isso à esquadra e encerraram numa cela com o chão totalmente sujo de urina e as paredes manchadas de sangue. de outros elementos de 2. Da instrução realizada apurou- se que: a) 0 ...prestou ao tempo serviço como guarda prisional no Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada; b) 0 cartão de identificação de .... não suscitava dúvidas quanto à sua qualidade de guarda prisional e mesmo que dúvidas houvesse poderiam elas ter sido dissipadas junto do Estabelecimento Prisional onde alegadamente prestava serviço; c) Não foi possível apurar a troca de palavras existentes entre ... e os guardas da P.S.P.; d) 0 acto de urinar em plena via pública, considerando o local e a hora, não terem gravidade suficiente para justificar qualquer detenção; e) A ter havido necessidade da parte dos agentes da P.S.P. e, sobretudo, o cuidado de contactar o Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, ter- se- ia evitado o incidente; f) As condições da cela onde foi encerrado o detido são impróprias e constituem um atentado à dignidade humana; g) 0 ... permaneceu na cela da esquadra desde as 1H 45 até às 10H 30 do mesmo dia 5 de Janeiro de 1991; h) A P.S.P. alegou como razões justificativas para a detenção ter havido desobediência, recusa de identificação e recusa de fazer teste alcoolémico; i) A detenção foi considerada legal pelo Digno Agente do Ministério Público na comarca de Ponta Delgada. 3. Muito embora os factos de que se disponha sejam insuficientes, e sem querer por em causa a legalidade da detenção do guarda prisional ..., a verdade é que de matéria probatória disponível se há- de inferir que o quadro real do circunstancialismo verificado só pode ter gerado o incidente em causa por excesso de zelo dos elementos da P.S.P. e seguramente por existir um certo mal estar de competição gratuita e primária entre elementos dos dois corpos policiais. 4. Por outro lado, não se compreende e nem posso aceitar que se mantenham nas esquadras celas sem o mínimo de condições higiénicas e que, por isso mesmo constituem um atentado à dignidade humana. 5. Face ao exposto, tenho por bem formular a V.Exª. a seguinte RECOMENDAÇÃO: a) Que, em casos de incidentes entre agentes da P.S.P. ou qualquer outra força de segurança,seja o assunto conduzido por graduados da respectiva esquadra e feito contacto imediato com o comando do departamento ou estabelecimento a que pertença o outro interveniente, por forma a apurar- se convenientemente a sua qualidade de agente de autoridade, e em ordem a evitar- se a degradação da imagem das duas forças de segurança envolvidas; b) Que seja diligenciado por forma a que as celas existentes nas esquadras sejam dotadas de condições exigidas pela dignidade da pessoa humana dos potenciais destinatários, remodelando- se aquelas que não ofereçam de imediato as necessárias condições de salubridade de modo a permitir fácil acesso a sanitários, ainda que de uso comum pelos vários detidos; c) Que se proceda com urgência à limpeza periódica das celas e sanitários da esquadra de Ponta Delgada, pelo menos, no início e termo de cada utilização diária, com vista a salvaguardar a necessária higiene e evitar a propagação de doenças, nomeadamente, por contaminação de sangue derramado. 6. Agradeço que me seja comunicado o teor do despacho que recair sobre a Recomendação ora formulada. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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