Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/B/2013
- Data
- 2013-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Sua Excelência
Texto integral (535 palavras)
Sua Excelência
A Presidente da Assembleia da República
Palácio de S. Bento
1249-068 LISBOA
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. R – 6126/12 (A6)
Assunto: Capacidade eleitoral passiva para as autarquias locais.
RECOMENDAÇÃO N.º 1/B/2013
(art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
Pronunciou-se este Órgão do Estado, em momento antecedente, sobre queixa
apresentada a propósito do alcance da solução normativa decorrente da Lei n.º 46/2005,
de 29 de agosto, ao limitar a capacidade eleitoral dos cidadãos que já desempenharam,
em certas condições, funções de presidência dos órgãos executivos das autarquias
locais.
Sobrepesei, nesse momento, a circunstância de a apresentação e aceitação de
candidaturas aos órgãos das autarquias locais consubstanciarem fases integralmente
jurisdicionalizadas do processo eleitoral, estando franqueado o recurso, nas condições
de legitimidade fixadas no art.º 32.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
(Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada subsequentemente), para o Tribunal
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Constitucional. A decisão deste Tribunal, a ser tomada em plenário e em curto lapso de
tempo, ditado pela Lei Eleitoral para as Autarquias Locais, garante uma decisão
uniforme, em momento anterior ao ato eleitoral em causa. Assim, os instrumentos do
contencioso eleitoral revelar-se-iam adequados à dilucidação, em momento anterior ao
da realização das eleições autárquicas, de hipotéticos conflitos interpretativos a respeito
do art.º 1 da Lei n.º 46/2005.
Sem embargo da dilação temporal abreviada em que uma pronúncia jurisdicional
manifestamente ocorreria, observa-se, todavia, no presente, um intenso e extremado
debate em torno do alcance da determinação legislativa em matéria de limitação de
mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
A discussão em curso, revelando uma clara ausência de uniformidade de critério na
interpretação e aplicação do normativo em causa, não auxilia a serenidade necessária ao
diálogo público sobre os problemas que, a nível local, devam ser resolvidas pelas
autarquias locais e, nessa medida, careçam da atenção do eleitorado, em momento
prévio à sua escolha.
O referido efeito potencialmente perturbador da normal decorrência de um processo
eleitoral, como aquele que se avizinha, reclama, a meu ver, uma clarificação urgente,
mediante ato de vontade parlamentar, democraticamente legitimada, sobre o regime de
inelegibilidades para os órgãos executivos das autarquias locais, vertido na Lei n.º
46/2005, no quadro das soluções possíveis à luz da Constituição.
Deste modo, com a presente iniciativa pretendo, no quadro das competências próprias
atribuídas ao Provedor de Justiça, contribuir para a clarificação das dúvidas vindas a
debate, tendo em vista a necessidade da sua rápida superação.
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Motivo pelo qual, me dirijo à Assembleia da República, na pessoa de Vossa Excelência,
e, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Provedor de
Justiça, recomendo
que seja clarificado o real alcance do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, no
sentido de que, ou a limitação da capacidade eleitoral passiva apenas opera
na mesma autarquia em que foram cumpridos os mandatos antecedentes
ou, qualquer outra autarquia, desde que respeitando os princípios e regras
constitucionais pertinentes.
Esperando que a presente recomendação possa merecer o acolhimento na forma que o
alto critério desse Parlamento entender adequada, apresento a Vossa Excelência os meus
mais respeitosos cumprimentos
O Provedor de Justiça,
Alfredo José de Sousa
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