Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/B/2009
- Data
- 2009-03-24
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Secretário de Estado da Administração Pública
- Descritores
Texto integral (1078 palavras)
Secretário de Estado da Administração Pública
Rec. n.º 1/ B/2009
Proc.:R-1481/08
Data:24-03-2009
Área:A 6
ASSUNTO: DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS - REGIMES DE VINCULAÇÃO DE
CARREIRAS E REMUNERAÇÕES - LEI N.º 12- A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO.
Sequência: Aguarda resposta
1. O art.º 35.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, determina que a celebração, por
parte dos órgãos e serviços da Administração Pública, de contratos de tarefa e de avença, definidos
respectivamente nos n.º 5 e 6 do artigo, só possa ter lugar quando, cumulativamente com os outros requisitos
previstos na norma, "o trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva".
A referida regra geral vê- se excepcionada nos termos do n.º 4 do artigo, permitindo- se que, "quando se
comprove ser impossível ou inconveniente, no caso, observar o disposto na alínea b) do n.º 2, o membro do
Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença
com pessoas singulares".
O Despacho n.º 16066/2008 do antecessor de Vossa Excelência, publicado no Diário da República, 2.ª série,
de 12 de Junho de 2008, vem concretizar a referida possibilidade de apreciação casuística dos pedidos,
estabelecendo uma autorização a priori para a contratação de pessoas singulares, desde que o trabalho a
executar se enquadre nas acções de formação e nas prestações de serviços nas condições estritas enunciadas
nas alíneas a) e b) do seu n.º 1.
Se no caso - muito específico e delimitado - das acções de formação, previstas na alínea a), se dá abertura,
sem condicionalismos, à contratação de pessoas singulares, já no caso da alínea b), referente às prestações de
serviços nas condições aí referidas, se reincide na necessidade de ser comprovada quer a impossibilidade quer
a inconveniência de as mesmas ficarem a cargo de pessoa colectiva.
2. Tomei conhecimento, através da comunicação social, de que a questão da exclusão, como regra, das
pessoas singulares do âmbito dos contratos de prestação de serviços com a Administração Pública, estará
neste momento a ser discutida entre o Estado português e a Comissão Europeia.
Tenho também naturalmente presente que a mesma questão foi já objecto de apreciação pelo Tribunal
Constitucional, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional, no
seu Acórdão n.º 620/2007, decidido não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma no seu confronto
designadamente com o princípio constitucional da igualdade.
Não é na perspectiva da Comissão Europeia - a análise da questão de fundo da dualidade de tratamento
conferido às pessoas singulares e às pessoas colectivas na contratação -, nem na perspectiva jurídico-
constitucional em que expressamente assentou a decisão do Tribunal Constitucional, que abordarei a questão
no âmbito desta minha iniciativa.
3. De facto, e não entrando na discussão sobre a motivação que levou à aprovação da solução legal, creio que
há uma dimensão do problema - que não foi, aliás, abordada pelo Tribunal Constitucional -, que não está, e
que poderia estar, devidamente acautelada.
Refiro- me às situações em que o profissional liberal que poderia prestar os serviços a que se refere a norma
está impossibilitado, mesmo querendo, de constituir sozinho uma sociedade para a prestação desses mesmos
serviços.
O caso paradigmático - poderão existir outros - é o dos advogados que, por imperativo legal, estão impedidos
O caso paradigmático - poderão existir outros - é o dos advogados que, por imperativo legal, estão impedidos
de constituir sociedades com apenas um sócio.
De facto, nos termos do Decreto- Lei n.º 229/2004, de 10 de Dezembro, diploma que aprova o regime jurídico
das sociedades de advogados, as "sociedades de advogados são sociedades civis em que dois ou mais
advogados acordam no exercício em comum da profissão de advogado, a fim de repartirem entre si os
respectivos lucros".
Ora, enquanto que na maioria das situações o interessado em prestar os serviços a que se refere a norma
poderá, ainda assim, optar por constituir uma sociedade tendo em vista essa finalidade - a constituição de uma
sociedade, ponderadas as vantagens e inconvenientes dessa decisão é, apesar de tudo, uma opção -, no caso
designadamente dos advogados essa opção não existe de todo.
Assim sendo, estes profissionais ficam, pela simples aplicação da lei, e sem que, ao contrário das restantes
situações, possam, por acto dependente da sua vontade, inverter tal tendência, à partida afastados da
possibilidade de prestarem os serviços em causa.
Na prática, apenas poderão os profissionais nas referidas condições candidatar- se, em igualdade de
circunstâncias, aos trabalhos associados às acções de formação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
Despacho n.º 16066/2008. Para a realização de quaisquer outros trabalhos que integrem as noções de contrato
de tarefa ou de avença, só excepcionalmente, e face à impossibilidade ou inconveniência comprovadas de as
funções serem exercidas por pessoas colectivas - de resto, há um apertado controlo sobre a forma como a
possibilidade é usada, e a previsão de sanções graves para os responsáveis que não respeitarem os requisitos
legais em que se enquadra -, poderão esses profissionais celebrar contratos com os órgãos e serviços
abrangidos pela Lei n.º 12- A/2008.
Nesta perspectiva muito específica, que não foi, como disse, ponderada, pelo menos autonomamente, pelo
Tribunal Constitucional, creio que a norma do art.º 35.º, n.º 2, alínea b), do diploma, promove uma
diferenciação ilegítima entre os profissionais habilitados a exercer determinadas funções, nesta medida
provocando uma efectiva violação do princípio constitucional da igualdade.
4.De qualquer forma, entendo também que, independentemente do resultado da análise da questão de fundo -
que está a ser feita entre o Estado português e a Comissão Europeia -, a dimensão do problema a que se
circunscreve esta minha comunicação poderá, por iniciativa do Governo, ser entretanto ultrapassada.
Deste modo, permito- me, pelas razões que ficam acima expostas, e ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendar a Vossa Excelência que, pelos meios legais que venham a ser
considerados adequados,
se excluam da regra geral estabelecida no art.º 35.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro,
as situações em que, por norma legal, os profissionais habilitados a exercer as funções contidas nos conceitos
de contratos de tarefa e avença, não possam, sozinhos, constituir uma sociedade, isto é, nas situações em que
o exercício das funções em causa não pode, por imperativo da lei, ser feito através de uma sociedade com
apenas um sócio.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES