Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/B/2008
- Data
- 2008-01-21
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 1/B/2008
Texto integral (3036 palavras)
Número: 1/B/2008
Data. 21-01-2008
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
Assunto: Taxa municipal de acesso de veículos através de passeio ou outro
espaço público especialmente destinado a peões ou velocípedes.
Processo: R-4356/07 (A6)
Recomendação n.º 1/B/2008
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. O actual Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova
de Gaia prevê, no respectivo art.º 25.º e no art.º 53.º da Tabela pelo mesmo
aprovada, o pagamento de uma taxa pelo acesso de veículos a garagens, pátios,
armazéns, oficinas de reparação automóvel, parques de estacionamento, stand de
automóveis, estações de serviço, instalações fabris e outros locais privados,
através de passeio ou outro espaço público especialmente destinado a peões ou
velocípedes.
O mencionado art.º 53.º da Tabela estabelece um conjunto de valores a pagar,
anualmente e por acesso, a título da referida taxa, em função designadamente do
tipo de afectação do edifício onde se insere(m) o(s) acesso(s) objecto de
tributação.
A iniciativa de me dirigir a V.ª Ex.ª a propósito da mencionada taxa foi motivada
por várias queixas que recebi de munícipes que contestam, não só aspectos que se
relacionam com a aplicação às situações concretas das regras contidas no art.º
53.º da Tabela, a que adiante voltarei, como a própria razão de ser ou finalidade
de um tributo com estas características.
2. Antes de mais, não desconheço naturalmente que deverá a autarquia adaptar,
se for caso disso, até final de 2008, o seu Regulamento de Taxas ao regime geral
das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de
Dezembro (cf. art.º 17.º), devendo a mencionada taxa passar, também ela, pelo
crivo dessas novas regras.
Designadamente deverão os tributos em causa obedecer aos princípios da
equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, tal como
resultam explicitados nos art.ºs 4.º e 5.º da mesma Lei, bem como deverá o
regulamento que os cria conter “a fundamentação económico-financeira relativa
ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos
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financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela
autarquia local” (art.º 8.º, n.º 2, alínea c), do diploma em apreço).
Tal obrigatoriedade legal levaria sempre a autarquia a cumprir, até ao termo do
prazo definido, o exercício, quanto à taxa em causa, imposto pelo referido art.
17.º, o que poderia, por si, levar a alterações na concepção e aplicação da mesma.
Aliás, de acordo com uma Informação da Direcção de Assuntos Jurídicos dessa
Câmara que oportunamente me foi enviada, e que aproveito para agradecer, os
trabalhos tendentes à adaptação do Regulamento à Lei n.º 53-E/2006 estarão já
em curso.
Apesar disso, não posso deixar de transmitir neste momento a V.ª Ex.ª as
preocupações que a taxa em referência, tal como está configurada actualmente e
como é aplicada concretamente, me sugere, seja do ponto de vista da sua
conformidade à Constituição, seja até do ponto de vista do mérito da solução que
a enquadra. É o que farei de seguida.
3. De acordo com a mesma Informação dessa Câmara Municipal a que acima fiz
referência, “o princípio subjacente à aplicação da taxa prevista no Regulamento
Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia é o da
possibilidade de utilização individualizada de um bem do domínio público, ou a
disponibilidade dessa utilização, para um fim diverso e ou mais intensivo
daquele a que tal bem está destinado, o que leva ao seu mais rápido desgaste.
Isto é, trata-se de um uso comum extraordinário do referido bem dominial,
resultando para o respectivo utilizador um uso mais vantajoso desse bem
comparativamente com os restantes particulares”.
Como V.ª Ex.ª bem sabe, desde logo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, ensaia uma distinção entre os vários
tributos, adiantando que “os impostos assentam essencialmente na capacidade
contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua
utilização e do património”, “as taxas assentam na prestação concreta de um
serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de
um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”, mais explicitando
que “as contribuições especiais que assentam na obtenção pelo sujeito passivo
de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas
ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens
públicos ocasionados pelo exercício de uma actividade são consideradas
impostos”.
Não entrando, para já, em considerações doutrinárias e jurisprudencias sobre a
referida distinção, que serão chamadas mais tarde à colação, a caracterização,
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aliás feita pela própria autarquia, do tributo que aqui nos ocupa, associada à
aplicação concreta das regras regulamentares que o enquadram, levam-me a
duvidar de que o mesmo possa, tal como se encontra neste momento conformado
e é aplicado às situações concretas, ser qualificado como uma taxa e,
consequentemente, a ter sérias reservas sobre a respectiva constitucionalidade
face aos art.ºs 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da
República Portuguesa. De acordo com estes normativos constitucionais, a criação
de impostos – ou, nos termos mais à frente explicitados, de outras figuras
tributárias que devam, em termos jurídico-constitucionais, ser tratadas como
impostos –, é matéria da reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República, só podendo os mesmos ser criados por lei da
Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo por aquela autorizado,
não podendo ninguém ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido
criados nos moldes referidos.
4. Assim, diga-se que a taxa que motiva esta minha iniciativa junto de V.ª Ex.ª
será cobrada a munícipes que, embora moradores em edifícios com acessos a
garagens ou outros locais privados que possam servir de garagem, não utilizarão
pura e simplesmente esses acessos, por um conjunto variado de razões, desde
logo pelo simples facto de não terem automóvel. Neste caso, o valor cobrado
apenas pode ter fundamento numa utilização potencial do bem público, mas
eventualmente nunca verificada.
A mesma taxa será, por outro lado, cobrada em situações em que o eventual
acesso aos locais referidos não se processa através de uma rampa, por
inexistência de passeio ou de outro espaço público especialmente destinado a
peões ou velocípedes. Nestas situações, que tendencialmente ocorrerão em zonas
menos populosas do concelho, a estrada prolongar-se-á até ao próprio acesso, não
ocorrendo desgaste do passeio ou de outro espaço público especialmente
destinado a peões ou velocípedes, desde logo por inexistência destes.
Nos dois tipos de situações mencionados não se vislumbra contraprestação
efectiva pelo pagamento do tributo, no primeiro caso não se verificando pura e
simplesmente a utilização – apenas potencial – do domínio público, no segundo
havendo, quando muito, a utilização de um bem do domínio público diverso do
passeio, concretamente a via pública, em termos que são inteiramente indistintos
da normal circulação de veículos, esta não sujeita a qualquer taxa.
5. Em segundo lugar, também o princípio da proporcionalidade, que deve
enquadrar um tributo que não seja considerado imposto, como a taxa, no sentido
de dever o valor a pagar a título da mesma basear-se no critério do custo do
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serviço prestado ou do bem utilizado, me parece comprometido em algumas
situações de aplicação concreta das regras regulamentares aqui em apreciação.
Apenas a título de exemplo, no caso das habitações multifamiliares será, para
efeitos de aplicação do Regulamento, indiferente que um mesmo acesso seja
utilizado por vinte ou duzentos carros, sendo certo que o desgaste do passeio e a
necessária reparação do mesmo, por parte desse órgão autárquico, que motivará a
referida tributação, não serão naturalmente os mesmos.
Também não será certamente igual, por exemplo, o desgaste de um acesso
construído com cimento face a um outro feito de calçada, não distinguindo o
Regulamento as taxas em função dos materiais com que os acessos são
construídos, logo do custo de reparação dos mesmos ou mesmo da própria
susceptibilidade ao uso.
Acresce que, em alguns casos, a conservação do acesso, muitas vezes construído
pelo proprietário da habitação, será feita a expensas deste, não tendo a autarquia
custos com a respectiva manutenção.
A inexistência de uma contraprestação específica do valor a pagar, por um lado, e
a não verificação de proporcionalidade na tributação, por outro, nos termos acima
referidos, comprometem a caracterização da figura de que nos ocupamos como
taxa, fazendo-a aproximar mais de um imposto ou, como se disse, de uma outra
figura tributária que como tal deva ser tratada em termos jurídico-constitucionais
– v.g., as contribuições especiais a favor de entidades públicas de natureza
contributiva, a que se refere o preceito da Lei Geral Tributária citado1.
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De acordo com alguma doutrina – por exemplo, J. J. Gomes Canotilho, em parecer de que tive
conhecimento – a ausência, até ao momento, de um regime geral das contribuições financeiras a favor das
entidades públicas, que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º da Constituição integra a reserva
relativa de competência legislativa da Assembleia da República, faz com que um tributo desta natureza
que não possa ser reconduzido ao conceito de taxa – uma contribuição especial com natureza unilateral ou
contributiva –, deva ser criado nos moldes constitucionais previstos para os impostos, isto é, com
obediência ao princípio da legalidade fiscal. Adianta o autor naquele parecer: “Todavia, entendemos que
poderá admitir-se a conformidade constitucional das normas que instituem estes tributos, mesmo na
ausência da lei da Assembleia da República, nos casos em que, em concreto, os mesmos possam ser
reconduzidos ao regime jurídico das taxas. Referimo-nos à possibilidade de recortar, na relação
jurídico-tributária em causa, uma “bilateralidade concretizável”, isto é, demonstrar a natureza
retributiva do tributo suportado pelo sujeito passivo, através da verificação em concreto de uma relação
de equivalência entre o valor pago e a contraprestação recebida. Referimo-nos, claro está, a situações
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6. É já abundante, como V.ª Ex.ª bem sabe, a jurisprudência do Tribunal
Constitucional sobre a distinção entre as figuras da taxa e do imposto.
Concretamente num recente Acórdão – n.º 68/2007, publicado no Diário da
República, 2.ª Série, de 5 de Março de 2007 –, o Tribunal Constitucional faz,
com grande utilidade, uma resenha da doutrina e da jurisprudência daquele
Tribunal sobre a matéria.
Aí pode ler-se, apelando-se à fundamentação de vários arestos anteriores àquele:
“Como se sabe, existe uma abundante jurisprudência constitucional sobre
a distinção entre imposto e taxa (...). Para extremar a noção de ‘imposto’
constitucionalmente relevante da de ‘taxa’, o Tribunal tem-se socorrido
essencialmente de um critério que pode qualificar-se como ‘estrutural’,
porque assente na ‘unilateralidade’ dos impostos (...), admitindo ainda,
porém, como factor adicional de ponderação, que se tome em consideração
a ‘razão de ser ou objectivo das receitas em causa’, quer para recusar a
certas receitas o carácter de imposto, quer como argumento ponderoso
para afastar o carácter de taxa de uma dada prestação pecuniária coactiva
(...).
(...)
Tanto na jurisprudência uniforme do Tribunal, como na orientação
unânime da doutrina, um elemento ou pressuposto estrutural há-de, desde
logo e necessariamente, verificar-se, para que determinado tributo se possa
qualificar como uma ‘taxa’, qual seja o da sua ‘bilateralidade’: traduz-se
esta no facto de ao seu pagamento corresponder uma certa
‘contraprestação’ específica, por parte do Estado (ou de outra entidade
pública). Se tal não acontecer, teremos um ‘imposto’ (ou uma figura
tributária que, do ponto de vista constitucional, deve, pelo menos, ser
tratada como tal). (...) Se se não divisarem características de onde decorra
a ‘bilateralidade’ da imposição pecuniária, nada mais será preciso indagar
para firmar a conclusão de harmonia com a qual é de arredar a
qualificação dessa imposição como ‘taxa’.
(...)
Não é suficiente para pôr em causa o carácter sinalagmático do tributo que
não exista uma equivalência rigorosa de valor entre ambos, ou qualquer
desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado – seja
em que a liquidação do tributo assente em regras que permitam diferenciar o montante a pagar por cada
regulado, quer com base num critério de benefício auferido, quer, subsidiariamente, num critério de
maior despesa provocada”.
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com o seu custo, seja com a sua utilidade para o particular. Mesmo a falta
de equivalência ou essa desproporção não afecta a relação sinalagmática
existente e a bilateralidade da taxa. (...) É, porém, necessário que a causa e
justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço
recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante
com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta
claramente a tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe. Assim, por
exemplo, no Acórdão n.º 640/95 (...) o Tribunal Constitucional questionou-
se se ‘num caso de uma taxa de valor manifestamente desproporcionado,
completamente alheio ao custo do serviço prestado, não deverá entender-se
que tal taxa há-de ser tratada, de um ponto de vista jurídico-constitucional,
como um verdadeiro imposto, de tal forma que tenha de ser o órgão
parlamentar a decidir sobre o seu quantum’.
(...)
Tal desproporção intolerável, ou montante manifestamente excessivo, da
quantia pode resultar, designadamente, de os critérios de determinação
desta serem inteiramente alheios ao montante desse custo do serviço – ou,
como se admitiu no Acórdão n.º 115/2002, também em relação à sua
utilidade – e relevará, pois, em primeira linha, em sede de
inconstitucionalidade orgânica, quando o tributo não tenha sido criado (ou
autorizado) por lei parlamentar (podendo deixar-se em aberto a questão de
saber se, qualificado o tributo como taxa, existirá ainda espaço para
intervenção autónoma do princípio da proporcionalidade, em termos de a
sua violação determinar uma inconstitucionalidade material)”.
A propósito da fixação do valor das taxas escreve-se ainda no mesmo Acórdão:
“Pode dizer-se que, na fundamentação do citado Acórdão n.º 115/2002
quanto ao montante da taxa a pagar, se refere, como critério decisivo para
a noção de taxa, a relação entre esse montante e a presumível utilidade,
para o particular, do bem ou serviço, e não já apenas a relação entre
aquele e o custo – mesmo que apenas em termos de aquele não ser
‘totalmente alheio’ a este. Afirma-se, assim, que a ‘lógica da fixação da
taxa [...] é ditada através da utilidade’ que do serviço se retira, não se
estando perante uma ‘concepção parametrizada apenas pela equivalência
ao valor de custo do serviço prestado, mesmo que flexivelmente entendida’.
Por outras palavras, o fundamento para a delimitação da noção de taxa,
entendida como preço de um bem ou serviço público não é apenas um
‘princípio de cobertura de custos’ (...), para passar a ser um ‘princípio de
equivalência’ (...) com a utilidade do bem ou serviço.
Ora, entende-se que a adopção deste critério de equivalência não é, em
tese geral, constitucionalmente censurável, não existindo qualquer
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vinculação constitucional à observância de um estrito princípio de
cobertura de custos. Não se exclui, pois, que na fixação do quantum de uma
taxa possa ter-se em conta a utilidade que a pessoa obrigada ao seu
pagamento retira (...).
Não pode, porém, aceitar-se que se submeta ao regime constitucional da
taxa uma figura em que tal utilidade presumível é o único critério utilizado
para a sua determinação, designadamente, quando se trata de serviços de
utilização necessária (...)”.
7. Finalmente, e não cabendo em princípio ao Provedor de Justiça tecer
considerações sobre o mérito das soluções normativas, não posso deixar de
transmitir a V.ª Ex.ª a estranheza que de alguma forma me causa a ideia
subjacente à concepção da referida taxa.
De facto, nos casos de edifícios destinados à habitação, os acessos, normalmente
as garagens, são utilizados no dia-a-dia dos munícipes para a concretização da
sua vida quotidiana, com isto querendo dizer que não são tais acessos utilizados
para a realização de uma actividade especial, lucrativa ou não, no sentido de não
comum a todas as pessoas (ao contrário do que acontece noutros casos de
tributação, como os que têm por objecto acessos a stands de automóveis ou a
instalações fabris).
Tais acessos às garagens de edifícios destinados à habitação são utilizados
diariamente pelos cidadãos para se deslocarem nas suas actividades normais do
dia-a-dia, comuns a qualquer pessoa, isto é, para irem trabalhar, estudar, às
compras, ao médico, etc., sendo certo que os proprietários dos veículos não
podem estacioná-los – com excepção dos locais especificamente autorizados para
o efeito, e a maior parte das vezes pagando, aqui sim, uma verdadeira taxa – em
espaços do domínio público, isto é, na rua.
Tendo presente a escassez do espaço para estacionamento e as vantagens na
guarda de veículos no interior dos edifícios, será certamente do interesse do
Município que existam garagens privadas que permitam o maior número possível
de estacionamentos fora da via pública.
De alguma forma a ideia subjacente à tributação que envolve a taxa de acesso é
quase semelhante à que poderia justificar uma hipotética tributação do desgaste
dos passeios pelos peões ou, permitindo-me utilizar uma imagem mais
extremada, uma hipotética tributação das pessoas pelo simples facto de saírem à
rua e a utilizarem.
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8. Assim sendo, permita-me que recomende a V.ª Ex.ª, ao abrigo do art.º 20.º, n.º
1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
a) Que seja suspensa a cobrança da taxa de acesso a que aludem
os art.ºs 25.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do
Município de Vila Nova de Gaia, e 53.º da respectiva Tabela,
até que sejam feitos os estudos que me parecem necessários
para uma eventual reformulação daquele tributo. Essa análise
pode naturalmente ser realizada no âmbito dos trabalhos, ao
que parece já em curso, de adaptação do Regulamento
impostos pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro;
b) Que essa reformulação, entre outras questões merecedoras de
reflexão, algumas das quais tive oportunidade de deixar já
acima expostas, designadamente afaste da tributação as
situações, relativas a edifícios destinados à habitação, em que o
acesso não se processa através de qualquer passeio ou outro
espaço público especialmente destinado a peões ou velocípedes,
e também as situações em que a conservação do acesso é feita a
expensas do proprietário da habitação, não se verificando
gastos municipais na respectiva manutenção.
Estando seguro de que o que fica acima exposto merecerá a melhor atenção de
V.ª Ex.ª, aguardando naturalmente por uma resposta a esta minha comunicação.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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