Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/B/2006
- Data
- 2006-01-25
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 1/B/2006
Texto integral (3589 palavras)
Número: 1/B/2006
Data: 25.01.2006
Entidade visada: Secretário de Estado da Educação
Assunto: cidadãos deficientes; equivalência à escolaridade obrigatória para
efeitos de emprego
Processo: R-2243/04
Área: Unidade Projecto (UP)
RECOMENDAÇÃO N.º 1/B/06
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I.
A reclamação
Uma organização de solidariedade social que desenvolve a sua acção como
cooperativa mista de educação, de reabilitação e de integração, e que dispõe de
um centro que promove cursos de formação profissional 1, apresentou uma
reclamação na Provedoria de Justiça sobre a questão da validação do percurso
escolar e formativo dos cidadãos portadores de deficiência, designadamente no
que toca à equivalência à escolaridade obrigatória para efeitos de emprego.
Em concreto, as situações que motivaram a apresentação da queixa reconduzem-
se a casos de exclusão de pessoas portadores de deficiência de inúmeros
concursos de ingresso de pessoal na Administração Pública, não obstante eles
terem logrado completar os respectivos percursos escolares, com fundamento na
circunstância de não terem conseguido fazer prova junto dos júris da conclusão
da escolaridade obrigatória.
Importa notar que os casos tratados na presente instrução não são susceptíveis de
resolução com recurso ao sistema de quotas de emprego para pessoas portadoras
de deficiência, criado pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, na medida
em que aquele mecanismo apenas abrange pessoas com um grau de incapacidade
igual ou superior a 60%. As situações a que me refiro são, portanto, de pessoas
com grau de incapacidade inferior a 60% que, como tal, não estão abrangidas por
aquele sistema de quotas.
Segundo era referido no texto da reclamação, durante largos anos foi sendo
solicitado à Direcção Regional de Educação de Lisboa que – depois de verificar
1 Actualmente, através de uma medida específica dirigida a jovens e adultos com deficiência.
1
os certificados escolares dos interessados, as declarações das horas de frequência
dos cursos de formação profissional, as declarações médicas e os próprios
requerimentos – emitisse documentos atestando os respectivos percursos
escolares; e a Direcção Regional de Educação de Lisboa foi passando os
certificados pedidos que, depois de emitidos, configuravam verdadeiros atestados
de equivalência à escolaridade obrigatória, ainda que somente para efeitos de
emprego.
Acontece, porém, que, desde Março de 2004, as mesmas solicitações deixaram
de ter igual desenlace, na medida em que começou a ser negada a emissão das
declarações atestando os percursos escolares para efeitos de acesso ao emprego,
com fundamento na alegada incompetência da Direcção Regional de Educação
de Lisboa para passar o pretendido documento.
Esta recusa da Direcção Regional de Educação de Lisboa não foi acompanhada
de uma nova “atribuição” de competências a outra entidade ou serviço e resultou,
tão somente, numa omissão de certificação do percurso escolar, em prejuízo dos
cidadãos com necessidades educativas especiais cujo interesse motivou a
apresentação da queixa.
É contra esta negação de certificação que a cooperativa reclamante se insurge, na
medida em que, ao mesmo tempo que configura a inaplicação do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto 2, impede o acesso aos concursos de
F
ingresso na Administração Pública por falta de habilitação mínima exigida (a
escolaridade obrigatória), ou, melhor, por falta da possibilidade da comprovação
daquele requisito habilitacional prefixado.
O resultado prático da omissão reclamada é sempre o mesmo: a exclusão dos
candidatos dos concursos nos quais são opositores.
Importa deixar claro, desde já, que a presente Recomendação apenas se refere aos
casos em que os alunos com necessidades educativas especiais não obtêm
aproveitamento no regime educativo comum (e não passam a dispor de diploma
de aproveitamento), mas carecem de certificado especificando as competências
alcançadas, ao abrigo do já mencionado artigo 20.º
II.
2 Artigo 20.º
Certificado
Para efeitos de formação profissional e emprego o aluno cujo programa
educativo se traduza num currículo alternativo obtém, no termo da sua
escolaridade, um certificado que especifique as competências alcançadas.
2
A instrução
Visando o cabal esclarecimento do problema, e a perspectivação de eventuais
soluções, foram estabelecidos contactos com a Direcção Regional de Educação
de Lisboa, primeiro, e com o Gabinete do anterior Secretário de Estado da
Educação, depois e em resultado do encaminhamento dado ao assunto pelo
Gabinete da anterior Ministra da Educação.
Finalmente, foi ouvido o que, sobre esta matéria, entendia o Gabinete de Vossa
Excelência, por duas vezes.
Permito-me rememorar o essencial das posições assumidas nas etapas instrutórias
já percorridas, por forma a facilitar a compreensão do problema, e da solução
propugnada pela Provedoria de Justiça.
§1.
A audição da Direcção Regional de Educação de Lisboa
Instada a pronunciar-se, a Direcção Regional de Educação de Lisboa veio
assumir a posição que, contida no ofício n.º 45563, de 08.OUT.2005, me permito
abreviar nos seguintes termos:
“(...) não existe actualmente certificação de equivalência à
escolaridade obrigatória, a qual inclui os cidadãos portadores de
deficiência que, integrados nos regimes de educação especial,
matriculam-se aos 6 anos e terminam a escolaridade obrigatória aos
15 anos.
Nesse percurso, que passa por seguirem currículos escolares próprios
ou currículos alternativos, existem uma série de medidas alternativas
que variam em função do grau e tipo de deficiência, e que podem
conduzir a obtenção de diploma (aproveitamento no regime educativo
comum) ou, no caso dos currículos alternativos, à emissão de
certificado obtido no termo da escolaridade.
Este certificado tem de especificar as competências alcançadas no
quadro dos conteúdos específicos objecto de aprendizagem, conforme
estabelece o art. 20º do (....) Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto.
(...)
(...) (A) certificação de cumprimento da escolaridade obrigatória,
mediante certificado ou diploma e certificado no quadro da legislação
citada, deverá obter a sua emissão perante a entidade detentora do
processo do aluno e que esteja em condições de certificar o percurso
trilhado.
3
(...) (S)endo os estabelecimentos de ensino quem, normalmente, possui
os instrumentos de registo (processo individual, registo biográfico e
caderneta escolar) e atento o quadro legal em vigor, mormente
quanto às certificações (...), faz sentido que sejam esses
estabelecimentos, obedecendo às especificidades existentes, de que
são plenos conhecedores, quem incumbe atestar e certificar a sua
conclusão ou cumprimento”.
§2.
A informação da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento
Curricular
Pelo ofício n.º 797, de 14.JAN.2005, este órgão do Estado solicitou ao Gabinete
do anterior Secretário de Estado da Educação esclarecimentos sobre a intenção
de, por via legislativa ou regulamentar, vir a ser claramente definida uma
entidade especialmente competente para reunir os elementos do percurso escolar
e formativo dos alunos com necessidades educativas especiais, e para certificar a
respectiva equiparação à escolaridade obrigatória, para efeitos de emprego.
Em alternativa, questionou-se a possibilidade de vir a ser criada legislação
autorizando o acesso ao trabalho a pessoas, designadamente com percurso
educativo especial (maxime portadores de deficiência), sem a escolaridade
obrigatória.
Em resposta, e a coberto do ofício n.º 451, de 05.FEV.2005, o Gabinete de
antecessor de Vossa Excelência transmitiu uma informação da Direcção-Geral
de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, que me permito sintetizar a
seguir:
“Cumpre-me informar V.Ex.ª que, no quadro legal vigente, não existe
resposta para as questões colocadas pela Provedoria de Justiça.
Cientes das implicações resultantes da falta de enquadramento legal,
a situação em apreço foi contemplada no Anteprojecto de Decreto-Lei
da Reforma da Educação Especial e do Apoio Sócio-Educativo, o qual
prevê:
A existência de um Plano individual de Transição para a Vida
Activa orientado para o exercício de uma actividade
profissional dos alunos cujas necessidades educativas especiais
comprometem a aquisição das aprendizagens e das
competências inerentes à escolaridade obrigatória;
4
A adaptação dos instrumentos comuns de certificação através
da identificação das adequações relativas aos objectivos e
conteúdos da aprendizagem a que tenha havido lugar ao longo
do percurso educativo dos alunos;
A certificação para efeitos de formação e de acesso ao
mercado de trabalho
Entretanto, e enquanto a situação não encontrar resposta por via
legislativa, os alunos com necessidades educativas especiais vêem-se
impedidos de aceder ao mercado de trabalho por falta de
certificação”.
§3.
A posição contida nos ofícios n.s 4391 e 341, de 05.JUL.05 e 06.JAN.2006,
respectivamente
A circunstância de, entretanto, ter ocorrido mudança de Governo, motivou a
Provedoria de Justiça a ouvir, novamente, a Secretaria de Estado da Educação,
agora que Vossa Excelência passou a ser o titular da respectiva pasta.
Escusando-me, naturalmente, a transcrever as respostas que me foram prestadas a
coberto dos ofícios identificados em epígrafe, permito-me destacar – para além
da informação de que não se perspectiva a retoma de qualquer iniciativa
legislativa neste domínio - que, no ponto 8. do ofício n.º 4391, foi explicado que
«poderá, naturalmente, vir a ser ponderada a criação de condições de
adaptação dos instrumentos de certificação do nível de competências e de
aptidões adquiridas pelo aluno com necessidades educativas especiais no
contexto do seu projecto educativo próprio, para efeitos de formação
profissional ou admissão ao mercado de trabalho – cfr artigo 20º do Decreto-
Lei nº 319/91.».
E saliento, também, que no ofício n.º 341 é afirmado que segundo «(...)
informação prestada pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento
Curricular (...) o Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto é omisso quanto á
entidade a quem compete emitir o certificado especificando as competências
alcançadas pelo aluno».
III.
O regime educativo especial aplicável aos alunos com necessidades
educativas especiais e a certificação para efeitos de emprego
5
A Lei de Bases do Sistema Educativo 3 determina que o ensino básico obrigatório
F
tem a duração de nove anos (artigo 6.º, n.º 1), e que a obrigatoriedade de
frequência do ensino básico apenas termina aos 15 anos de idade (n.º 4).
E, como dispõe o n.º 1 do artigo 3.º do regime de matrícula e de frequência no
ensino básico para as crianças e jovens em idade escolar, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto 4, «(o)s alunos com necessidades educativas
F
especiais estão sujeitos ao cumprimento do dever de frequência da escolaridade
obrigatória».
O mesmo princípio resulta, igualmente, do n.º 2 do artigo 2.º do diploma que
regulamenta a gratuitidade da escolaridade obrigatória e os apoios e
complementos educativos (o Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro), na medida
em que nele se estatui que «(o)s alunos com necessidades educativas específicas,
resultantes de deficiências físicas ou mentais, estão sujeitos ao cumprimento da
escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência».
Esta aplicação integradora das medidas de adaptação 5 do ensino-aprendizagem F
das pessoas com necessidades educativas especiais – a que se dá o nome de
regime educativo especial - pressupõe, logicamente, a adaptação das condições
de frequência escolar dos «alunos com necessidades educativas especiais que
frequentam os estabelecimentos públicos de ensino dos níveis básico e
secundário», como é expressamente consignado no n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto.
Entre as diversas medidas de adaptação, o artigo 11.º prevê a existência de
currículos escolares próprios e de currículos alternativos como procedimentos
pedagógicos susceptíveis de permitir «o reforço da autonomia individual do
aluno com necessidades educativas especiais devidas a deficiências físicas e
mentais e o desenvolvimento pleno do seu projecto educativo próprio» (n.º 1).
No primeiro caso, «os currículos (...) têm como padrão os currículos do regime
educativo comum, devendo ser adaptados ao grau e tipo de deficiência» (n.º 2 do
artigo 11.º). Já «(o)s currículos alternativos substituem os currículos do regime
educativo comum e destinam-se a proporcionar a aprendizagem de conteúdos
específicos» (n.º 3).
3 Aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, e n.º 49/2005,
de 30 de Agosto.
4 Parcialmente revogado (artigos 15.º a 25.º) pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
5 Que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, podem traduzir-se em equipamentos especiais de
compensação; em adaptações materiais ou curriculares; em condições especiais de matrícula, de frequência ou de
avaliação; em adequação na organização de classes ou turmas; em apoio pedagógico acrescido; ou, finalmente, em
ensino especial [vide alíneas a) a i)].
6
Como resulta, tanto do ofício n.º 451, de 05.FEV.2005, do Gabinete do anterior
Secretário de Estado da Educação (em particular, da informação da Direcção-
Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular) como, também, dos ofícios
n.ºs 4391, de 05.JUL.2005, e 341, de 06.JAN.2006, ambos do Gabinete de Vossa
Excelência, a Secretaria de Estado da Educação reconhece que não está
assegurada a aplicabilidade do já mencionado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º
319/91, de 23 de Agosto.
Com efeito, das posições assumidas por essa Secretaria de Estado no decurso da
instrução resulta claro que não está garantido que «(p)ara efeitos de formação
profissional e emprego o[s] aluno[s] cujo programa educativo se traduza num
currículo alternativo [obtenham], no termo da sua escolaridade, um certificado
que especifique as competências alcançadas».
Faço notar que, se no ofício n.º 451 do Gabinete do anterior Secretário de Estado
se afirmava que, enquanto a situação não encontrasse resposta por via legislativa,
os alunos com necessidades educativas especiais estariam impedidos de aceder
ao mercado de trabalho por falta de certificação, já o Gabinete de Vossa
Excelência - tendo começado por dar conta de estar a ser ponderada a criação de
condições de adaptação dos instrumentos de certificação do nível de
competências e de aptidões adquiridas pelos alunos com necessidades educativas
especiais, designadamente para efeitos de admissão ao mercado de trabalho (n.º
4391, de 05.JUL.2005) -, acabou reconhecendo expressamente a existência de
uma omissão legislativa sobre a matéria da emissão dos certificado (n.º 341, de
06.JAN.2006).
Ou seja: nas três ocasiões em que foi chamada a pronunciar-se, a Secretaria de
Estado da Educação admitiu a procedência da queixa que me foi apresentada, e a
pertinência do pedido que me foi feito, na medida em que reconheceu que os
alunos com necessidades educativas especiais que tenham completado os
respectivos percursos escolares especiais estão impedidos de aceder aos
concursos de ingresso de pessoal na Administração Pública, por não conseguirem
fazer prova da conclusão da escolaridade obrigatória.
De facto, nos termos do regime jurídico de recrutamento e selecção de pessoal
para os quadros da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
204/98, de 11 de Julho, são requisitos gerais de admissão a concurso e
provimento em funções públicas, entre outros, possuir as habilitações literárias
ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo (artigo 29.º, n.º
2).
7
Nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, a apresentação a concurso é efectuada por
requerimento acompanhado dos documentos exigidos no aviso e, adianta o n.º 1
do artigo 31.º, «(o)s candidatos devem apresentar os documentos comprovativos
da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento
dos lugares a preencher», acrescentando o n.º 3 que, «(n)os concursos externos
as habilitações literárias ou profissionais são comprovadas pelo respectivo
certificado ou outro documento idóneo».
Comina o n.º 7 do artigo 31.º que «(a) não apresentação dos documentos
comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis (...) e constantes do aviso de
abertura determina a exclusão do concurso».
Pese embora o natural enfoque dado aos concursos de selecção de pessoal para a
Administração Pública, deve notar-se que no âmbito de aplicação do Código do
Trabalho 6 pode também ocorrer prejuízo similar para os alunos com
F
necessidades educativas especiais, designadamente nas situações de
menoridade 7. F
Para além de constituir uma não aplicação do disposto no artigo 20.º do Decreto-
Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, a não certificação das competências alcançadas
pelos alunos com necessidades educativas especiais que não obtêm
aproveitamento no regime educativo comum tem como consequência prática o
impedimento do seu acesso à função pública.
Assim, a acrescer às demais dificuldades - que, por serem sobejamente
conhecidas, me escuso de repetir -, estes alunos com necessidades educativas
especiais ficam, ainda e inapelavelmente, impossibilitados de aceder aos lugares
postos a concurso pela Administração Pública, desde logo porque não podem
fazer prova de que satisfazem o requisito geral de admissão e provimento em
funções públicas – i.e., terem concluído a escolaridade obrigatória - para a qual
foram compulsivamente encaminhados desde os seis anos de idade, a título de
um repetidamente invocado direito à inclusão.
6
Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
7 Com relevância para este assunto, o Código do Trabalho dispõe o seguinte:
Artigo 55.º
Admissão ao trabalho
1. Só pode ser admitido a prestar trabalho (...) o menor que tenha completado
a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória (...)
2. (...)
3. O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade
obrigatória pode prestar trabalhos leves (...).
8
Contudo, os alunos com necessidades educativas especiais no interesse dos quais
decorre a presente instrução concluíram, efectivamente, a escolaridade
obrigatória, ainda que a circunstância de o terem feito com currículo próprio ou
alternativo os remeta para a situação paradoxal – e inadmissível - do Estado se
negar a certificar o seu percurso escolar.
No essencial, a situação que me motiva na formulação da presente
Recomendação vai muito para além do desrespeito – que, ainda assim, é notório -
do princípio da integração dos cidadãos portadores de deficiência (artigo 71.º da
Constituição), e desloca-se para uma das bases essenciais da subsistência de
forma independente, e com autonomia de vida: o direito ao trabalho, consagrado
como fundamental no artigo 58.º, n.º 1, da Constituição.
Ainda que pareça dispensável, por tudo o que já ficou exposto, trazer à colação a
questão da liberdade de escolha da profissão e do acesso à função pública,
tratada no artigo 47.º da Constituição que, por sua vez, vem inserido no capítulo
relativo aos direitos, liberdades e garantias pessoais, permito-me extrair de um
recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Julho de 2005
(processo n.º 876/03) uma síntese sobre a aplicação prática daquela disposição
da Lei Fundamental. Refere aquele Tribunal, citando Gomes Canotilho e Vital
Moreira 8, que «(e)nquanto no n.º 1 está consagrado o direito de livre escolha de
F
profissão ou género de trabalho, já o n.º 2 consagra o direito de natureza
pessoal de acesso à função pública. A livre escolha de profissão ou género de
trabalho implica, por um lado, não ser obrigado a escolher e exercer uma
determinada profissão ou não ser impedido de escolher (e exercer) qualquer
profissão para a qual se tenham os necessários requisitos, bem como de obter
estes mesmos requisitos e, por outro, o direito à obtenção dos requisitos
legalmente exigidos para o exercício de determinada profissão, nomeadamente
as habilitações escolares e profissionais e o direito às condições de acesso em
condições de igualdade a cada profissão».
Também à luz do que ficou agora citado compreende-se a estranheza da situação
que motivou a reclamação, na medida em que a limitação da escolha de profissão
resulta, unicamente, de não ser possível obter a comprovação do preenchimento
de um requisito que está reconhecidamente preenchido.
Ciente de que me refiro a cidadãos portadores de deficiência, impõe-se-me
aludir, também, às diversas dimensões do princípio da igualdade inscrito no
artigo 13.º da Constituição. Desde logo, a proibição do arbítrio que torna
inadmissíveis quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação
8
in CRP anotada, 3.ª edição, pág. 261.
9
razoável quer, do mesmo passo, a identidade de tratamento para situações
manifestamente desiguais, como é o caso. De facto, a obtenção de competências
e de aptidões pelos alunos com necessidades educativas especiais carece de
instrumentos de certificação próprios, devidamente adaptados.
E, enquanto aqueles instrumentos de certificação não forem criados, as
dificuldades impostas aos cidadãos com necessidades educativas especiais a que
me tenho vindo a referir acaba por reconduzir-se, a final, a um caso de
discriminação em razão da deficiência, mais grave ainda pelo facto de atingir,
concomitantemente, a possibilidade de aceder a um trabalho na Administração
Pública.
IV.
CONCLUSÕES
Devo frisar que não vislumbro especiais dificuldades na resolução do assunto
versado na presente Recomendação, na medida em, não parece haver
discordância nas premissas:
- por um lado, o termo da escolaridade obrigatória é conditio sine
qua non para o ingresso na função pública;
- por outro, existe omissão de certificação das competências
alcançadas pelas pessoas com necessidades educativas especiais
que não obtêm aproveitamento no regime educativo comum no
fim dos respectivos percursos escolares; e
- finalmente, é pacífica a necessidade de dar resposta ao problema
da não certificação do percurso escolar daqueles alunos, até
porque a omissão em causa tem reflexos no exercício do direito
ao trabalho e, por aquela via, também atinge as possibilidades, já
de si remotas, daqueles cidadãos alcançarem a independência de
vida e a autodeterminação pessoal.
Na medida em que foi reconhecida a insusceptibilidade do quadro legal vigente
dar resposta ao problema abordado na presente instrução, julgo ser pacífica a
conclusão da necessidade de produção de disposição normativa prevendo a
entidade competente para o passar o certificado das competências alcançadas e,
também, definindo o modelo daquele documento.
Permito-me exortar Vossa Excelência para a necessidade da ponderação, e da
adopção, da solução normativa sugerida ser feita com a celeridade que exige o
interesse, individual e colectivo, das pessoas que, por força das deficiências de
que são portadoras, seguiram percursos escolares com especificidades próprias,
10
e que continuam impossibilitados de aceder aos concursos de ingresso na
Administração Pública.
V.
Recomendação
Em face do que deixei exposto, e no uso do poder que me é conferido pelo
disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo
a Vossa Excelência que:
Seja produzida, com urgência, norma legal regulando o modelo da
certificação das competências alcançadas pelos alunos com
necessidades educativas especiais, e definindo a entidade competente
para as atestar, dando exequibilidade ao disposto no artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues
11