Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/B/2001
- Data
- 2001-06-06
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 1/B/01
Texto integral (1570 palavras)
Número: 1/B/01
Data: 06-06-01
Entidade visada: Ministro das Finanças
Assunto: Alargamento do âmbito do benefício referente ao crédito bancário à
aquisição ou construção de habitação própria atribuído a deficientes
civis e a deficientes das forças armadas. Bonificação ao financiamento
de obras a realizar em imóvel destinado à habitação própria. Limites ao
alargamento do benefício.
Área: A2
Processo P-10/01
RECOMENDAÇÃO N.º 1/B/2001
[Art. 20º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, na sequência de várias queixas
apresentadas na Provedoria de Justiça, tem este órgão do Estado vindo a apreciar o
assunto referido em epígrafe, o que motivou a abertura do presente processo, de minha
iniciativa.
Neste sentido, e visando uma mais fácil e expedita identificação e apreciação do assunto
por parte de Vossa Excelência, junto à presente Recomendação cópia da
correspondência que, sobre o assunto, tem vindo a ser trocada com o Ministério das
Finanças.
Está em causa apurar se devem ou não ser concretizadas alterações legislativas que
possibilitem aos cidadãos portadores de deficiência relevante - para além do direito ao
crédito bonificado à aquisição ou construção de habitação própria, benefício este de que
já usufruem -, beneficiar ainda do direito a igual regalia no que se refere aos
empréstimos bancários contraídos para a realização de obras na habitação própria
permanente.
De acordo com o quadro legal actualmente existente, o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de
Janeiro, no n.º 8.º do seu art.º 14.º, com a epígrafe “Concessões especiais para aquisição
de habitação própria”, veio estatuir que o deficiente das forças armadas “tem direito à
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aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições que vierem a ser
estabelecidas para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas”.
Posteriormente, os instrumentos de contratação colectiva do sector bancário vieram a
estabelecer os termos e as condições em que os trabalhadores do sector bancário tem
acesso ao crédito bancário à aquisição ou construção de casa própria, beneficiando, para
o efeito, de uma taxa de juro razoavelmente reduzida face às praticadas pelo mercado
em circunstâncias e operações similares.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, veio alargar o benefício em
causa a todos os cidadãos, deficientes civis ou deficientes das forças armadas não
compreendidos no anterior diploma: “aos deficientes civis e aos deficientes das forças
armadas não compreendidos no art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, uns
e outros com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é atribuído o direito à
aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do art.º
14.º do referido diploma legal”.
Por último, o Decreto-Lei n.º 98/86, de 17 de Maio, regula o modo como o Estado
assume os encargos decorrentes do diferencial de juros pagos pelos mutuários e os
praticados em condições normais do mercado.
Ou seja, dos diplomas acabados de citar e que regulam a matéria em apreço pode-se
concluir que têm direito ao financiamento bancário bonificado na contracção de
empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria, os deficientes
das forças armadas compreendidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 43/76, de
20 de Janeiro, os deficientes civis conforme o previsto no Decreto-Lei n.º 230/80, de 16
de Julho e, ainda no âmbito deste diploma, os deficientes das forças armadas não
incluídos no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
No âmbito desta legislação, foram várias as instituições bancárias que, ao longo dos
anos, têm vindo a conceder crédito bonificado aos cidadãos portadores de deficiência
relevante, para efeito de aquisição ou construção de habitação própria.
Mas não só, pois as instituições bancárias vinham fazendo uma interpretação mais lata
das normas referidas, concedendo crédito, em iguais circunstâncias, aos cidadãos
portadores de deficiência relevante que pretendiam, através deste financiamento
bancário bonificado, obter meios para a realização de obras na habitação própria.
Vários argumentos poderiam ser invocados na defesa desta posição: quem permite o
mais (financiamento bonificado da aquisição ou construção) permite o menos
(financiamento bonificado à realização de obras); o crédito atribuído aos trabalhadores
bancários abrange o financiamento da realização de obras na habitação própria; os
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diplomas que regulam o acesso e a permanência no regime do crédito bonificado geral
admitem que a realização de obras de conservação ordinária e extraordinária ou de
beneficiação, sejam algumas das suas finalidades.
Contudo, as queixas que têm chegado à Provedoria de Justiça revelam que a Direcção-
Geral do Tesouro tem procedido a um controlo rigoroso destas situações, só admitindo,
nos exactos termos legalmente previstos, que o crédito concedido aos cidadãos
portadores de deficiência relevante tenha por finalidade exclusiva a aquisição ou
construção de habitação própria, e não já o financiamento da realização de obras
naquela. Esta interpretação tem justificado a modificação do regime de crédito em
todas as situações que a Direcção-Geral do Tesouro não considera compatíveis com o
regime legal existente.
Identificado o problema e o seu enquadramento, parece efectivamente justificar-se um
estudo do assunto ponderando, designadamente, a possibilidade e necessidade de serem
feitas alterações legislativas ao regime legal existente e que permitam fazer acrescer aos
benefícios actualmente existentes, o direito de um cidadão portador de deficiência
relevante poder obter um empréstimo bancário bonificado com o fim exclusivo de
financiar a realização de obras em imóvel que habita ou pretende habitar.
Parece-me, na verdade, razoável admitir que os cidadãos portadores de deficiência
relevante concorram ao financiamento bonificado através de crédito bancário para a
realização de obras em habitação própria, nos mesmos termos em que o podem fazer
para aquisição ou construção de habitação, até porque, se o enquadramento legislativo
permite uma solução mais ampla (casos de construção, por exemplo), aceitando “o
mais”, pode, seguramente, contemplar “o menos”. Para além, naturalmente, de os
fundamentos que justificam, desde logo em termos sociais, a atribuição deste benefício
se manterem válidos e defensáveis em qualquer das situações.
Por outro lado, parece consensual admitir que os montantes em causa, que sempre são
suportados pelo Estado, seriam sempre menores numa situação de financiamento à
realização de obras, face aos envolvidos na construção ou aquisição de habitação
própria.
Nesta perspectiva, pode até ser defensável que, estando prevista a possibilidade de
construção integral de casa nos termos do benefício já actualmente existente, por
maioria de razão se deveria aceitar a possibilidade de, com idêntico apoio financeiro,
proceder à sua ampliação, beneficiação, remodelação, etc.
Para que não reste qualquer dúvida a este respeito, porém, considera-se dever ser
ponderada a consagração legal da possibilidade de os cidadãos portadores de deficiência
relevante recorrerem ao crédito bancário bonificado para a realização de obras em
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habitação própria, nos mesmos termos em que já o podem fazer para a obtenção de
financiamento bancário à aquisição ou construção, conforme actualmente previsto na
legislação citada.
Atendendo, contudo, às preocupações de natureza social e de natureza orçamental
subjacentes a esta decisão pública, poder-se-ia porventura limitar o alargamento do
benefício agora proposto, de modo que só pudessem dele beneficiar os cidadãos
portadores de deficiência relevante que, tendo em consideração o montante dos
rendimentos brutos do respectivo agregado familiar, pudessem igualmente, e face aos
mesmos elementos, ter acesso ao regime de crédito bonificado em geral, regulado pelo
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pela Decreto-
Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, e pela Portaria n.º 1177/2000, da mesma data.
Tal limitação permitiria alargar o benefício aos cidadãos portadores de uma deficiência
relevante, possibilitando-lhes a realização financiada de obras na sua habitação própria,
desde que o nível dos rendimentos do agregado familiar permitissem considerar
estarmos face a uma situação em que a atribuição do benefício seria socialmente
justificada.
II
CONCLUSÕES
Face ao exposto, permito-me Recomendar a Vossa Excelência, ao abrigo do poder que
me é conferido pelo disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Provedor de
Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Agosto), que:
1- Seja ponderada a alteração legislativa da redacção do artigo 14º, n.º 8, do
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, aplicável aos deficientes das forças
armadas;
2- Seja ponderada a alteração legislativa do artigo único do Decreto-Lei n.º
230/80, de 16 de Julho, aplicável aos deficientes civis e das forças armadas
não compreendidos no art. 1º daquele diploma;
3- Uma e outra alteração legislativas venham possibilitar que aos cidadãos
portadores de deficiência relevante (civis ou deficientes das forças armadas)
seja possível o recurso ao crédito bancário bonificado para o financiamento
da realização de obras em habitação própria;
4- Que destas alterações legislativas venha ainda a constar, como
contrapartida da atribuição do benefício agora alargado, a exigência de
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que, para a concessão do crédito bancário a uma mais reduzida taxa de juro
para o financiamento da realização de obras em habitação própria, os
interessados façam prova de que cumprem os requisitos de que depende o
acesso ao regime de crédito bonificado em geral, em termos de aferição da
efectiva necessidade do apoio financeiro, considerando os limites ao
rendimento anual bruto do agregado familiar constantes do Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, e da Portaria n.º 1177/2000, da mesma
data.
De acordo com o disposto no art. 38º, n.º 2, do referido Estatuto do Provedor de Justiça,
solicito a Vossa Excelência que me comunique o acatamento ou não acatamento
fundamentada desta Recomendação.
Prevaleço-me desta oportunidade para apresentar os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. Nascimento Rodrigues