Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/A/2015
- Data
- 2015-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Sua Excelência
Texto integral (1499 palavras)
Sua Excelência
A Ministra da Administração Interna
Praça do Comércio
1149-015 Lisboa
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
Proc. Q-1553/12 (UT5) e outros
Assunto: Forças policiais; denúncia; entrega de comprovativo.
RECOMENDAÇÃO n.º 1/A/2015
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril na redação dada pela Lei n.º 17/2013,
de 18 de fevereiro)
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º
9/91, de 9 de abril, e em face das motivações seguidamente apresentadas, recomen-
do a Vossa Excelência que:
Sejam dadas instruções às forças de segurança, no sentido de passar a ser
entregue comprovativo de denúncia aos cidadãos que apresentem queixa
junto da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republica-
na, designadamente, mediante o fornecimento de fotocópia do docu-
mento escrito que tenham entregado ou de documento que reduza a es-
crito a denúncia oral.
É a seguinte a motivação da minha Recomendação.
§1.
AS QUEIXAS
Têm-me sido apresentadas diversas queixas sobre a recusa de entrega de comprova-
tivo de denúncia, quer pela Polícia de Segurança Pública (PSP) quer pela Guarda
Nacional Republicana (GNR).
-1-
Em todas, é referido que aquelas forças de segurança informam os denunciantes de
que não estão autorizadas a fornecer cópias ou transcrições de declarações, podendo
somente fazer entrega de «termos de notificação».
Por vezes, os interessados são também informados de que podem solicitar, em im-
presso próprio dirigido aos Comandantes da Esquadra ou do Posto:
— Declaração simples, atestando a participação efetuada, caso pretendam
obter cópia do respetivo auto de denúncia ou declaração transcrevendo o
conteúdo daquele; ou
— Declaração autenticada, fotocópia simples ou fotocópia autenticada do
expediente elaborado.
De acordo com as informações prestadas aos interessados, a passagem de certidões
ou a emissão de cópias dos autos de notícia deve ser solicitada à autoridade judiciá-
ria, e por ela autorizada, nos termos da legislação processual penal (1), devendo os
denunciantes proceder ao pagamento das taxas/emolumentos legalmente previstos e
aguardar o tempo necessário para a passagem dos documentos pretendidos.
Assim, os queixosos insurgem-se, não só contra a impossibilidade de obter, no mo-
mento da denúncia, declarações ou cópias das declarações, por eles assinadas, como
também contra a necessidade de pagamento das taxas previstas no Regulamento das
Custas Processuais.
1 Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro e
alterado, por último, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto.
-2-
§2.
OS PROCEDIMENTOS DA PSP E DA GNR
Sobre este assunto, o Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública in-
formou, no âmbito do dever de audição prévia das entidades visadas, que
«(...) a PSP vem procedendo à emissão de entrega ao denunciante de declaração re-
fletiva à formalização da denúncia (...) e que este procedimento está disponível na
aplicação SEI — Sistema Estratégico de informações da PSP, que assegura o pro-
cessamento das denúncias (...)» (2).
E o Senhor Comandante-Geral da GNR esclareceu que «(...) ao titular do direito de
queixa assistirá sempre a possibilidade de requerer ao OPC que rececionou a queixa
(se não existir segredo de justiça) ou ao Ministério Público (se existir segredo de jus-
tiça) certidão da queixa apresentada (...)» (3).
Fiz incluir esta matéria nas ações inspetivas que foram realizadas às Esquadras da
PSP (no Porto e em Lisboa) e ao Posto Territorial da GNR da Maia e, como consta
dos relatórios oportunamente produzidos e enviados à PSP, à GNR e ao antecessor
de Vossa Excelência, foi possível verificar que, em regra, a formalização presencial
de uma queixa não envolve a entrega de quaisquer documentos aos exponentes,
com exceção do «termo de notificação», do qual consta a identificação da Esqua-
dra/Posto em causa, o número de processo policial (NPP) ou o número único de
identificação de processo-crime (NUIPC), consoante o que for aplicável, o número
do registo, a data e a sinalização das informações prestadas aos lesados, nos termos
do disposto nos artigos 75.º e 247.º do CPP.
2 V. ofício de 18 de julho de 2013.
3 V. ofício n.º 5664/GGCG, de 1 de outubro de 2013.
-3-
Apenas distinto é o regime aplicável às denúncias da prática do crime de violência
doméstica, as quais implicam a entrega de cópia do respetivo auto de notícia ou da
apresentação de queixa, para além da disponibilização de documento comprovativo
do «Estatuto de Vítima», compreendendo os direitos e deveres consignados no arti-
go 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (4).
Não deixo de dar conta, igualmente, de que, no âmbito das referidas visitas de
inspeção, foi também aferida a matéria de apresentação de queixas através de plata-
forma digital, ao abrigo do Sistema de Queixa Eletrónica (SQE), criado pela Portaria
n.º 1593/2007, de 17 de dezembro (5), tendo-se verificado o cumprimento do dis-
posto no respetivo artigo 6.º, que prevê a produção automática de documento con-
firmativo da receção de queixa pelo SQE, identificado por um número, pelo registo
do tipo de queixa, pela data e hora da submissão eletrónica.
§3.
APRECIAÇÃO
O artigo 81.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) (6) (7), prevê que os
interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apre-
4 Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezem-
bro. Foi alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, e retificada pela Declaração de Retifica-
ção n.º 15/2013, de 19 de março.
5 Serviço público prestado por via eletrónica, no âmbito da prevenção e investigação criminal e
apoio às vítimas de crimes, definindo os procedimentos a adotar pela GNR, PSP e pelo Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aquando da apresentação de queixa relativa à prática de ilícitos
criminais tipificados no respetivo anexo, através do competente formulário.
6 Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, constando a última alteração da Lei nº 30/2008, de
10 de julho.
7 Que transcrevo: «Artigo 81.º (Recibo de entrega de requerimentos): 1. Os interessados podem
exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados. 2. O recibo pode ser passa-
do em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim.».
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sentados, o qual pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento
que o requerente apresente para esse fim.
O artigo 5.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, diploma que regula o acesso aos
documentos administrativos, prevê que o direito dos cidadãos ao acesso aos docu-
mentos administrativos compreende não só a possibilidade de obter a sua reprodu-
ção, mas também a faculdade de ser informado sobre a sua existência e conteúdo.
No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio (8), que estabelece
medidas de modernização administrativa, prevê, no n.º 1 do respetivo artigo 19.º, a
possibilidade de, sempre que solicitado, ser emitido recibo autenticado comprovati-
vo da receção de documentos ou fotocópia dos mesmos, no qual se inscreverá a
data e hora de entrega, se esta for relevante para o efeito, bem como a sua descrição.
Por outro lado, importa assinalar que o direito à obtenção de recibo comprovativo
da queixa não se confundirá nem com o direito à obtenção de «certificado da de-
núncia», previsto no n.º 6 do artigo 247.º do CPP, nem com o direito à obtenção de
certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos
processos, previsto no n.º 3 do artigo 62.º do CPA e no artigo 11.º da Lei n.º
46/2007, de 24 de agosto.
É que, independentemente da possibilidade de requerer certificados ou obter certi-
dões, reproduções ou declarações autenticadas de documentos, ao abrigo das dispo-
sições supra referidas, está expressamente consagrado o direito de os cidadãos obte-
rem, no próprio ato, o comprovativo da entrega de requerimentos.
A circunstância de nada obstar à entrega de recibos das denúncias apresentadas pre-
sencialmente perante a PSP ou a GNR fica atestada na entrega de comprovativo que
8 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 30/2014, de 18 de junho.
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já acontece quando as queixas são apresentadas pelo SQE (em que é automatica-
mente produzido documento confirmativo da sua receção) ou quando digam respei-
to ao crime de violência doméstica (que implicam a entrega de cópia dos respetivos
autos de notícia ou da apresentação da denúncia).
Em conclusão, considero que, sempre que ocorra a recusa de entrega de cópia da
denúncia, os cidadãos ver-se-ão desprovidos de comprovativo da apresentação de
uma queixa com um determinado conteúdo. E o direito de obter o comprovativo de
apresentação de uma queixa — daquela queixa concreta, com aquele concreto con-
teúdo —, constitui, para além do mais, um elementar direito de cidadania.
Dignar-se-á Vossa Excelência, em cumprimento do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da
Lei n.º 9/91, de 9 de abril, transmitir-me, dentro de sessenta dias, a posição que vier
a assumir em face da presente recomendação.
O Provedor de Justiça
(José de Faria Costa)
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