Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/A/2011
- Data
- 2011-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Sua Ex.ª
Texto integral (1844 palavras)
Sua Ex.ª
C/c O Vice-Presidente do
Sua Ex.ª
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas
Governo Regional dos Açores
Edifício do Relógio Palácio da Conceição
Apartado 93 Rua 16 de Fevereiro
9901-997 Horta 9504-508 Ponta Delgada
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Proc.º 98-62/243 [PGR] SAI-GAPS/2010/243, de 13.12.2010 Proc. R-5364/10 (Aç)
19/01/2011
Assunto: Regimes de vinculação, carreiras e remunerações. Transferência de
atribuições do IFAP, I. P para a Região Autónoma dos Açores.
Transição das relações jurídico-laborais
RECOMENDAÇÃO N.º 1-A/2011
[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
INTRODUÇÃO
Esteve em instrução neste órgão do Estado um processo aberto na sequência de queixa
apresentada por trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP)
que, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 100/2010, de 16 de Setembro, viram modificado o
respectivo vínculo laboral, passando a integrar os quadros de ilha da administração regional
Autónoma dos Açores e transitando da carreira de administrativo do IFAP para assistente técnico
das carreiras gerais da Administração Pública.
Tais trabalhadores contestam diversos aspectos da situação laboral resultante daquela
integração, designadamente quanto às modificações com implicações remuneratórias e, em
especial, à posição remuneratória em que vieram a ser colocados.
Foi ouvida a Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores, nos termos abaixo explicitados.
II
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A
1. Por força do actual regime de vinculação, carreiras e remunerações os trabalhadores do IFAP
passaram a estar vinculados através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo
2
indeterminado (e já não de contrato individual de trabalho — v. Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de
Março e Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).
2. Com a transferência de atribuições do IFAP para a Região Autónoma dos Açores, a Região
sucedeu na titularidade das situações jurídicas laborais relativamente ao pessoal daquele
Instituto que exercia funções no arquipélago (v. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2010, de 16 de
Setembro).
3. O mesmo diploma determinou que a afectação desses trabalhadores fosse feita através de
despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração
pública e da agricultura, sendo criados nos respectivos quadros de pessoal de ilha da
administração regional autónoma os lugares necessários à integração dos trabalhadores (n.º do
artigo 4.º).
4. Em sequência, o Despacho n.º 1046/2010, de 28 de Outubro de 2010, veio determinar não só
a afectação como ainda que
A transição em causa opera-se para as carreiras gerais existentes na Administração Pública, em
regime de contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com o nível habilitacional de que
os trabalhadores sejam titulares, bem como com o vencimento auferido ao momento da
transição, nos seguintes termos: (…) — n.º 1.
Nos casos em que da transição para as carreiras gerais referidas haja falta de correspondência
nos montantes remuneratórios auferidos pelos trabalhadores e os resultantes dos montantes
remuneratórios das carreiras onde foram integrados, o diferencial de remuneração é mantido aos
trabalhadores, no seu exacto montante pecuniário, até ao fim da sua vida activa na carreira ou
categoria onde foram integrados. — n.º 2.
B
5. Nas situações colocadas perante este órgão do Estado, por força do referido despacho,
a) Os trabalhadores foram colocados na posição remuneratória 9 da carreira e categoria de
assistente técnico;
b) Foi-lhes criado um diferencial de remuneração, para suprir a diferença entre os
montantes remuneratórios auferidos no IFAP e os que resultam das posições
remuneratórias da carreira onde foram integrados. Tal diferencial de remuneração ser-
lhes-á mantido até ao fim da sua vida activa na carreira e categoria de integração.
Nas situações apresentadas a este órgão do Estado resulta do exposto que:
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Reclamante A
IFAP Vencimento Base Diuturnidades Valor Total
Carreira 1198, 12 €, 161,60 €, 1 359,72 €
administrativa
Quadro de Pessoal Posição Nível Diferencial de
da ilha de São Remuneratória Remuneratório Remuneração
Miguel da SRAF
Assistente técnico 9 14
1149,99 209,73 1 359,72
Reclamante B
IFAP Vencimento Base Diuturnidades Valor Total
Carreira 1305,90 €, 161,60 €, 1 467,50
administrativa
Quadro de Pessoal Posição Nível Diferencial de
da ilha de São Remuneratória Remuneratório Remuneração
Miguel da SRAF
Assistente técnico 9 14
1149,99 317,51 1467,50
6. Para fundamentar tal decisão, a ARA argumentou ter aplicado, obrigatoriamente, aos
trabalhadores do IFAP, IP, as mesmas regras de transição para as novas carreiras do regime
geral da função pública, que foram aplicadas a todos os trabalhadores da administração pública
central, regional e local, constantes dos artigos 88.° e sg.s da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24
de Julho, a saber:
- Integração nos quadros regionais de ilha em regime de contrato de trabalho em
funções públicas;
- Integração nas carreiras gerais assistente técnico, observando-se as habilitações
literárias detidas pelos trabalhadores (nalguns casos tendo-se constatado que
alguns dos trabalhadores não possuíam as habilitações actualmente exigidas na
carreira de assistente técnico (12.° ano), optou-se por ter em conta as habilitações
exigidas para esta carreira aquando da entrada daqueles trabalhadores para o IFAP,
IP.
Mas, manifestamente, não foi aplicação de lei o que aconteceu nos casos acima identificados.
C.1
7. Começo por relembrar que à categoria de assistente técnico da carreira com o mesmo nome
corresponde um total de 9 posições remuneratórias (v. artigos 45.º, n.º 3, e 49.º, n.º 2 da
4
LRVCR)). Foram ainda criadas 3 posições remuneratórias complementares (v. artigo 103.º-A da
LRVCR e Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho).
No caso dos trabalhadores acima mencionados a transição para a categoria de assistente
técnico efectua-se ao abrigo do que dispõe a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 97.º da
LRVCR:
Transitam ainda para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente
técnico os actuais trabalhadores que:
Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias com designação
diferente da das [alíneas a) a c) do n.º 1 do mesmo artigo] cujos grau de complexidade
funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria;
8. A determinação da posição remuneratória de integração impõe o recurso ao artigo 104.º
(reposicionamento remuneratório) da LRVCR.
A regra geral encontra-se estabelecida no n.º 1 deste artigo:
Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são
reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório
cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à
remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da
alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de
integração eventualmente devidos.
8.1. Mas, em face da remuneração base auferida no IFAP e dos montantes pecuniários
correspondentes aos níveis remuneratórios da categoria de assistente técnico, impõe-se o
recurso ao n.º 2 do mesmo artigo:
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição
remuneratória, automaticamente criada, (…) cujo montante pecuniário seja idêntico
ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm
direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º.
8.1.1. Note-se que na remuneração relevante para estes efeitos deverá ter-se em conta que o
subsídio de refeição atribuído a estes trabalhadores do IFAP, na parte em que exceda o
montante do subsídio de refeição atribuído a todos os trabalhadores que exercem funções
públicas não é considerado para efeitos de transição (v. 104., n.º 1), embora se mantenha como
remuneração nesse preciso excedente (conforme parecer da DGAEP dirigido a outro instituto
público e que se anexa para conhecimento).
5
C.2
9. Em vez disso, e fazendo letra morta da lei, a administração regional Autónoma atribuiu
arbitrariamente aos reclamantes a posição remuneratória 9. Cabe aqui perguntar, sem conceder,
porquê tal posição? Porque não uma das posições remuneratórias complementares? É o n.º 2
do artigo 3.º do decreto regulamentar acima referido que autoriza tal procedimento («as posições
remuneratórias complementares são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no
artigo 104.ºda Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro»). Com o que se teria diminuído o
diferencial remuneratório, com o chorrilho de consequências que arrasta para os trabalhadores a
quem foi imposto.
10. Anote-se, aliás, que tal «diferencial de remuneração» cria uma componente remuneratória
não prevista na lei (v. artigo 67.º da LRVCR).
E se o que se pretendeu foi criar um suplemento remuneratório, mais uma vez se desrespeitou a
LRVCR. Tanto porque não foram respeitadas as condições da atribuição dos suplementos
remuneratórios, como porque os mesmos têm de ser criados por lei e ou no caso das relações
jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho (v. artigo 73.º, n.º 7 da LRVCR).
Nem sequer pode ser invocado o artigo 112.º da LRVCR já que, justamente, aí sim se trata de
revisão de suplementos remuneratórios existentes.
11. Em suma, todo o procedimento de transição acima analisado é uma actividade estritamente
vinculada, não conferindo, por isso, qualquer liberdade de conformação à entidade administrativa
competente, designadamente no que respeita à modificação das componentes da remuneração
base.
Não há senão que concluir que a Administração declinou proceder, como estava obrigada, à
mera subsunção da situação concreta à previsão normativa, ferindo de ilegalidade o despacho
em apreço.
12. No Relatório e Parecer sobre o projecto de diploma que deu origem ao Decreto-Lei n.º
100/2010, a Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores defendeu que «o diploma deveria definir os critérios de integração na
Administração Pública Regional, dado que, in extremis, existem funcionários daquele instituto
que têm um ordenado que não encontra paralelo com os vencimentos da administração pública,
tendo em consideração as suas habilitações literárias» (v.
http://base.alra.pt:82/Doc_Audi/IXP491-OGP.pdf).
Não tendo tal parecer ganho o acolhimento do legislador, há-de recorrer-se às regras gerais
também estabelecidas na lei, que são as que acima se indicaram, sob pena de ser, como é, não
só flagrantemente arbitrária como (também por isso) ilegal a actuação da administração regional
Autónoma nas situações em apreço.
6
III
CONCLUSÕES
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no
artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo a V. Ex.ª:
A. Que seja revogado o Despacho n.º 1046/2010 de 28 de Outubro de 2010 do
Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores e do Secretário Regional da
Agricultura e Floresta, com fundamento na respectiva ilegalidade.
B. Que a transição para a nova carreira e categoria dos trabalhadores do IFAP,
I.P., já afectos à administração regional Autónoma se faça nos termos
legalmente previstos e acima expostos e, designadamente
C. Que no reposicionamento remuneratório dos mesmos se tenha em conta o
disposto no artigo 104.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Permito-me lembrar a V. Ex.ª a circunstância da formulação da presente recomendação não
dispensar, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a
comunicação a este órgão do Estado da posição que vier a ser assumida em face das
respectivas conclusões.
Com os melhores cumprimentos,
O Provedor de Justiça
(Alfredo José de Sousa)
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Anexo: Of. DGAEP de 15.01.2009