Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/A/2010
- Data
- 2010-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exmo. Senhor
Texto integral (1930 palavras)
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal
do Funchal
Praça do Município
9004-512 Funchal
Nossa Referência
Proc. R-3741/07 (Mad.)
RECOMENDAÇÃO N.º 1 /A/10
Formulada de acordo com o disposto no art. 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça)
I
Exposição de Motivos
1. Organizou a Provedoria de Justiça processo para apreciar reclamação relativa à
construção e ampliação de muro de vedação na localidade do Pico do Cardo, n.º
2, freguesia de Santo António, concelho do Funchal.
2. Invocavam os impetrantes que, não obstante a informação de que a autarquia iria
adoptar as providências tendentes à reintegração do interesse público, a situação
em apreço manter-se-ia inalterada.
3. Aduzia, para este efeito, a notificação efectivada pela edilidade junto do infractor
(ofício da Câmara Municipal do Funchal, de 9.11.2006) dando conta da intenção
do município em ordenar a demolição parcial da referida construção, por forma a
reintegrar a legalidade reclamada.
4. Vem a instrução do processo diligenciando, sucessivamente, junto da Câmara
Municipal do Funchal desde o ano 2007, com vista a conhecer os procedimentos
desencadeados para assegurar a reposição da legalidade urbanística no caso
presente.
5. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, informou a edilidade que “Com
efeito, foi comunicado ao reclamado, da intenção da Câmara de ordenar a
correcção do muro de vedação da entrada particular até este apresentar altura de
1,80m, altura limite para que este possa ser executado sem licenciamento. Não
obstante, embora o muro apresente altura de 3,00m, para que possa ser
corrigido, será necessário afastar a hipótese de ser passível de licenciamento
camarário, já que, se o for, nenhuma medida de tutela da legalidade urbanística,
como a demolição ou reposição do terreno, poderá ser adoptada. No âmbito da
audiência de interessados, o reclamado pronunciou-se alegando sofrer de vários
actos de vandalismo e invasão da sua propriedade, actos esses que tornam
necessária a altura de 3,00m executada”.
6. Instado o município a esclarecer sobre os mecanismos de reintegração da
legalidade ponderados para o caso em apreço, sobreveio a informação (ofício de
19 de Fevereiro de 2008) de que teria sido “...determinada a correcção do muro
de vedação, devendo demolir o necessário para o repor na altura regulamentar
de 1,80m, tendo sido fixado o prazo de 30 dias.”.
7. Por informação constante de ofício datado de 23 de Maio de 2008, veiculava a
Câmara Municipal do Funchal que “(...) a Empresa Hidrodreno, SA, foi notificada
nos termos do mandado de notificação expedido na mesma data”, sendo
concedido um prazo de trinta dias úteis para a conclusão dos trabalhos de
correcção do muro reclamado, repondo-o à altura regulamentar de 1,80m.
8. No âmbito da formulação de ulteriores reclamações por parte dos impetrantes,
aduzindo a manutenção do circunstancialismo factual subjacente aos presentes
autos, questionou, uma vez mais, este órgão do Estado a autarquia do Funchal,
chamando-se a atenção para a vulnerabilidade da autoridade municipal, bem
como do interesse público perante a inércia reiterada do infractor e o
incumprimento do mandado de notificação expedido pelos serviços camarários
competentes.
9. Questionava-se ainda o eventual recurso a medidas de polícia ou a meios
sancionatórios preconizados pelo legislador, neste domínio.
10. Esclareceu a edilidade (ofício de 22 de Janeiro de 2009), na pessoa do Senhor
Vereador com o Pelouro do Urbanismo, que a Câmara Municipal havia solicitado
a colaboração do Gabinete Jurídico, em face de exposição apresentada pelos
notificados aos 27 de Junho de 2008, com vista à fundamentação da medida
administrativa oportunamente determinada.
11. Subsequentemente, veio a Câmara Municipal (ofício de 6 de Abril de 2009)
apresentar cópia de novo mandado de notificação expedido aos infractores, no
âmbito do qual era reiterada decisão de ordenar a correcção da intervenção
urbanística em apreço, atendendo a que “a exposição de 27/06/2008 em nada
altera a base legal ou factual que fundamentou a decisão. Mais se notifica que
deverá dar cumprimento ao mandado de notificação n.º 4035/2008, no prazo de
quinze dias.”.
12. Por ofício de 8 de Junho de 2009, sobreveio a informação de que havia sido
concedido novo prazo aos infractores, com a advertência de que o
inadimplemento da ordem administrativa invocada poderia implicar a posse
administrativa do imóvel e execução coerciva das obras, nos termos do disposto
pelos arts. 107º e 108º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na
redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, para além de
constituir a prática de um crime de desobediência previsto pelo art. 348º do
Código Penal.
13. Por último e por meio de comunicação prestada a coberto de ofício de 7 de
Dezembro de 2009, vem a autarquia do Funchal informar a Provedoria de Justiça
da intenção de “tomar posse administrativa do imóvel para executar
coercivamente os trabalhos de correcção do muro”.
14. Não obstante o acompanhamento actualizado de todo este processo, por meio de
contactos formal e informalmente conduzidos pelo meu Assessor na Extensão da
Provedoria de Justiça da Região Autónoma da Madeira, não chegaram a ser
conhecidos, até ao momento presente, quaisquer desenvolvimentos efectivos
tendentes à reposição da legalidade.
II
Apreciação
Apreciado o teor dos esclarecimentos prestados e cumprido, assim, o dever de prévia
audição da entidade visada, nos termos do disposto pelo art. 34º da Lei n.º 9/91, de 9
de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), pondero o seguinte:
1. Nos termos do preconizado pelo n.º 1 do art. 4º do Regulamento Municipal de
Urbanização e Edificação do Funchal “São consideradas obras de escassa
relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte
e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam
previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim
consideradas, nos termos definidos nos artigos 34º a 36º do Decreto-Lei 555/99,
de 16 de Dezembro”.
2. De acordo com o estipulado pelo n.º 2 do preceito em apreço “Integram este
conceito a título exemplificativo (...): f) Os muros de vedação de prédios até uma
altura máxima de 1,80 metros, desde que não confinem com a via pública;”.
3. Por sua vez, o art. 9º do citado Regulamento Municipal prescreve que “As
vedações separativas dos logradouros nas zonas de construção descontínua
terão, no máximo, na extensão correspondente ao recuo da edificação ao
arruamento, altura igual à confinante com a via pública não podendo no restante
atingir altura superior a 1.80 m com excepção da parte correspondente aos
anexos que poderá ter a altura máxima de 2.50 m”.
4. O conceito de obra de escassa relevância urbanística, previsto pelo n.º 1 do artigo
6º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela
Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, determina a não sujeição ao regime de
licenciamento ou autorização administrativa das operações urbanísticas aí
elencadas, sendo-lhes, contudo, aplicável, o procedimento simplificado da
comunicação prévia previsto nos artigos 34º a 36º do mesmo diploma1.
5. Nos termos da alínea b) do artigo 6º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, integram o conceito de obra de escassa relevância urbanística, entre
outros, “a edificação de muros de vedação até 1,8m de altura que não confinem
com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2m ou que
não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.”.
6. Conjugados os preceitos acima enumerados e uma vez apreciados todos os
elementos recolhidos ao longo da instrução efectivada no âmbito dos autos em
apreço, conclui-se, inequivocamente, que o muro de vedação reclamado excede
o determinado pelos normativos em vigor, uma vez que não poderia apresentar
uma altura superior a 1,80m.
7. Não obstante a reiteração do circunstancialismo factual em apreço, por parte dos
impetrantes, desde o ano de 2006, não obstou, até ao momento, a Câmara
Municipal do Funchal à proliferação de uma situação de ilegalidade, concedendo
sucessivos prazos ao infractor sem providenciar com prontidão pela reintegração
da normalidade urbanística.
8. Ao ordenar a demolição das obras ilegais, a Câmara Municipal do Funchal
assumiu, vinculadamente, um juízo de insusceptibilidade de conformação da
edificação reclamada com os normativos legais e regulamentares de urbanização.
9. Assim, e na falta de cumprimento voluntário da ordem administrativa, impor-se-á
ao órgão presidido por V. Exa. determinar a imediata execução coerciva das
obras clandestinamente implementadas, em substituição do infractor, dando por
cessada a actividade indevidamente praticada.
10. A deliberação camarária que determina a posse administrativa do imóvel, prevista
pelos artigos 107º e 108º do citado Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
1 Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 13 de Janeiro de 2005,
Processo 00383/04, in http://www.dgsi.pt/.
para que os serviços camarários nele efectivem uma demolição previamente
ordenada insere-se, integralmente, no âmbito da execução desta ordem, não
consubstanciando, em si mesma, uma definição exorbitante e inovadora2.
11. Apesar de ser comunicada a intenção de dar início ao processo de tomada de
posse administrativa do imóvel, tal não veio ainda a acontecer, verificando-se,
nestes termos, a manutenção de uma situação de ilegalidade urbanística.
12. Ainda que tardiamente, vem agora a edilidade do Funchal informar a Provedoria
de Justiça da eventual participação de desobediência do particular aos órgãos
criminalmente competentes, v.g. o Ministério Público.
13. Não obstante esta tomada de posição, e independentemente da sequência que
venha a conhecer tal participação, reconhecerá V. Exa. que não basta a sanção
criminal para repor os parâmetros urbanísticos definidos pelo legislador e pela
autarquia do Funchal, neste âmbito, os quais importam um correcto ordenamento
das edificações urbanas.
14. Afigurando-se excessiva a dilação que vem sendo concedida ao infractor, acresce
que deverão ser ponderados os direitos dos moradores vizinhos, tendo presente
a preservação de princípios de equidade e adequação administrativa, no
tratamento de situações idênticas.
15. Neste sentido, a execução imediata da ordem de demolição não apenas
corresponderá à reposição da legalidade e à correcta prossecução do interesse
público, consubstanciando, igualmente, um imperativo de justiça, o qual não
deixará de ser tomado em linha de conta por V. Exa.
2 Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Junho de 2004, Processo 02011/03, in
http://www.dgsi.pt/jsta.
III
Conclusões
1. Incumbe às autarquias locais, no quadro das suas atribuições e das
competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter
administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da legalidade
urbanística, uma vez respeitado o procedimento administrativo, e
independentemente da procedência ou improcedência das reclamações
particulares eventualmente formuladas neste domínio.
2. Ponderadas as explicações fornecidas pela autarquia, concluiu este órgão do
Estado que a edilidade do Funchal não acautelou, até ao momento, o direito à
qualidade de vida dos seus munícipes, num contexto de adequado
enquadramento das edificações urbanas e cumprimento pelos normativos
impostos.
De acordo com as motivações expostas, e exercendo o poder que me é conferido
pelo art. 20º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a V. Exa
que:
No âmbito do privilégio de execução prévia conferido à Administração Pública
Autárquica, para realização dos fins que lhe estão constitucionalmente
cometidos, seja confirmado e imediatamente desencadeado pela Câmara
Municipal do Funchal, processo de tomada de posse administrativa do imóvel
em apreço e executados os respectivos trabalhos de demolição, a expensas do
notificado, ao abrigo do disposto nos artigos 107º e 108º do Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4
de Setembro.
Na expectativa de que o acima exposto venha a merecer o acolhimento que se me
afigura desejável, muito agradeço a V. Exa. que oportunamente me transmita o que
houver por conveniente a respeito da presente Recomendação.
Apresento a V. Exa. os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
Alfredo José de Sousa