Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/A/2000
- Data
- 2000-01-06
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Governador do Banco de Portugal
- Descritores
Texto integral (1339 palavras)
Governador do Banco de Portugal
Rec. n.º 1/ A/00
Proc.: 149/98
Data: 06-01-2000
Área: A 2
Assunto: ASSUNTOS FINANCEIROS.BANCA.CONTA BANCÁRIA.DESPESAS DE MANUTENÇÃO.
Sequência: Acatada
Fundamento: Na sequência de queixa apresentada no Banco de Portugal contra a cobrança, pelo BCP, de
despesas de manutenção, alegadamente não aceites previamente pelo cliente, e tão pouco publicitadas ou
expostas nas respectivas agências, decidiu o Banco de Portugal inexistir qualquer ilícito, determinado o
arquivamento do processo. A fundamentação da actuação daquela instituição baseou- se nos esclarecimentos
fornecidos pelo próprio BCP, através de carta em que afirmava existir acordo prévio do cliente à cobrança de
tais comissões, através de contrato anteriormente assinado; que o Preçário se encontrava exposto na sucursal
onde o mesmo cliente tinha conta; que existira a prévia publicitação e aceitação do referido Preçário, nos
termos exigidos pela lei. Atenta a falta de diligências instrutórias que permitissem ao Banco de Portugal
concluir por uma das versões em antagonismo, foi Recomendada a realização das diligências probatórias
necessárias a aferir, fundamentadamente, do cumprimento do normativo legal.
Legislação aplicada: Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo
Decreto- Lei n.º 238/91, de 31 de Dezembro; Aviso n.º 1/95, de 17 de Fevereiro; Circular do Banco de
Portugal n.º 1/ E - DSB de 05/01/96; Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto- Lei n.º
337/90, de 30 de Outubro, na redacção da Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro; regime geral do ilícito de mera
ordenação social, contido no Decreto- Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; Código de Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro; Lei n.º 9/91, de 9 de Abril.
I.
1.Foi apresentada queixa neste órgão do Estado pelo Senhor..., relativa à eventual violação por uma
instituição de crédito, o Banco Comercial Português, SA (BCP), das disposições contidas nos art.ºs 75.º e 89.º
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (adiante designado por Regime Geral),
aprovado pelo Decreto- Lei n.º 238/91, de 31 de Dezembro, bem como do Aviso n.º 1/95, de 17 de Fevereiro,
do Banco de Portugal (no entendimento da Circular do Banco de Portugal n.º 1/ E - DSB, de 5 de Janeiro de
1986).
2.Os factos reportam- se a Dezembro de 1996 e Julho de 1997, datas em que o queixoso afirma ter tido
conhecimento de que o BCP, agência de Torres Vedras, lhe debitou a quantia de Esc: 7.500$ a título de
despesas de manutenção, encargo que não merecera o seu acordo prévio, ou sequer conhecimento.
3.Inconformado, o ora queixoso, expôs tais factos ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco de
Portugal, que entendeu que, "no caso em apreço e perante os esclarecimentos que, sobre o assunto, nos foram
prestados pelo Banco Comercial Português, através da carta de que juntamos fotocópia, não se vê que esta
instituição de crédito seja, à luz do referido Aviso (1/95, de 17 de Fevereiro), merecedora de qualquer
censura."
4.Segundo os referidos esclarecimentos da instituição de crédito:
a)as condições de que o cliente se queixava tinham sido por ele subscritas em 11 de Outubro de 1994,
obrigando- se o mesmo a respeitar determinados "saldos médios de manutenção em vigor em cada momento
que se encontram afixados nas Sucursais do Banco";
a)as condições de que o cliente se queixava tinham sido por ele subscritas em 11 de Outubro de 1994,
obrigando- se o mesmo a respeitar determinados "saldos médios de manutenção em vigor em cada momento
que se encontram afixados nas Sucursais do Banco";
b) nas mesmas condições estabelece- se que o não cumprimento de tal cláusula pode implicar encerramento
de conta, não pagamento de juros, cobrança de despesas de manutenção, "bem como a cobrança de uma
comissão fixa ou variável sobre cada transacção";
c)os débitos efectuados ao cliente em Dezembro de 1996 e Junho de 1997 correspondem ao definido no
"Preçário de Operações Correntes exposto nas Sucursais nos termos do Aviso" supra referido.
5.Face à evidente contradição entre o alegado queixoso e pelo BCP, solicitei ao Departamento de Supervisão
Bancária os elementos carreados para o procedimento aberto com a queixa, nomeadamente cópia das
condições gerais de depósito subscritas pelo ora queixoso, informação sobre o Preçário de Operações
Correntes que o BCP alegara expor nas suas sucursais e sobre se a instituição cumpria a obrigação de
informação segundo o entendimento difundido pelo próprio Banco de Portugal.
6.Segundo o respondido pelo mesmo Departamento, o Banco de Portugal não dispunha de nenhum dos
"elementos de informação solicitados".
II. O DIREITO
7.O Banco de Portugal é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial (art.º 1 da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto- Lei n.º 337/90,
de 30 de Outubro, na redacção da Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro), adiante designada abreviadamente por
LOBP.
7.1No âmbito das suas atribuições de orientação e fiscalização dos mercados monetário, financeiro e cambial,
compete- lhe exercer a supervisão das instituições de crédito, nomeadamente em termos de regras de conduta,
informação e publicidade, estabelecendo directivas para a sua actuação, fiscalizando o seu cumprimento e
instaurando os processos adequados à verificação das infracções cometidas (arts. 22 a 24 da LOBP, e art.ºs
74.º, 75.º, 89.º, 210.º e 213.º e segs. do Regime Geral).
7.2.Perante a denúncia de eventuais infracções susceptíveis de consubstanciarem ilícitos de mera ordenação
social, detém o Banco de Portugal poderes funcionais de instrução e investigação dos factos alegados,
podendo solicitar informações, documentos, perícias, bem como realizar inspecções, que permitam
fundamentar uma decisão de arquivamento ou acusação (art.ºs 213.º e segs. do Regime Geral, e art.ºs 54.º e
41.º e segs. do regime geral do ilícito de mera ordenação social, contido no Decreto- Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro, na redacção do Decreto- Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicável "ex vi" art.º 232.º do citado
Regime Geral).
8.Perante os factos alegados pelos interessados, e atenta a clara contradição entre os mesmos, para além de
princípios da legalidade e do inquisitório art.ºs 41.º e 43.º do Decreto- Lei n.º 433/82), princípios de
imparcialidade e de justiça administrativa postulariam diligências instrutórias mínimas, fundamentadoras da
decisão final (por exemplo, a obtenção e verificação das condições alegadamente aceites pelo queixoso; a
verificação da conformidade dos montantes debitados em 1996 e 1997 com o Preçário alegadamente
publicitado; e mesmo a verificação; e mesmo a verificação na sucursal da afixação exigida).
9.Aliás, atenta a actual natureza do Banco de Portugal (art.º 2 da LOBP, na redacção da Lei n.º 5/98, de 31 de
Janeiro), encontra- se o mesmo sujeito a normas procedimentais similares contidas no Código de
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro (adiante designado
por CPA) - vd art.º 2.º, n.º 2, al. b).
9.1 Os mesmos princípios de justiça, igualdade e imparcialidade enformam o normativo que rege a actividade
procedimental do Banco de Portugal (art.ºs 3.º a 7.º CPA), nomeadamente quanto aos procedimentos iniciados
através de queixas ou denúncias dos particulares, devendo ser averiguados todos os factos pertinentes,
recorrendo aos meios de prova admitidos em direito, susceptíveis de fundamentar a sua decisão (art.ºs 86.º e
sgs. do CPA).
III. CONCLUSÃO
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, e atendendo a que, de acordo com as informações e elementos prestados pelo Banco de Portugal
inexistem elementos probatórios que fundem as alegações apresentadas pela instituição de crédito reclamada,
que tais alegações são claramente contraditórias com o teor das queixas apresentadas pelo Senhor... que é
possível a realização de posteriores diligências instrutórias susceptíveis de averiguar a existência ou
inexistência dos ilícitos denunciados é meu dever RECOMENDAR
a Vossa Excelência, nos termos e pelos fundamentos expostos, que sejam realizadas as medidas instrutórias e
de fiscalização necessárias à aferição da justeza da queixa apresentada perante Vossa Excelência, atinente ao
cumprimento das normas legais supra citadas.
Nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deverá Vossa Excelência
comunicar- me o acatamento da presente Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não
acatamento, no prazo de sessenta dias.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL