Provedor de Justiça
Documento Resposta_Recomendacao_PSI_2_B_2020
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- A Sua Excelência
Texto integral (2014 palavras)
A Sua Excelência
A Provedora de Justiça
Professora Doutora Maria Lúcia Amaral
Rua Pau de Bandeira, 9
1249 - 088 LISBOA
SUA REFERÊNCIA SUA COMUNICAÇÃO DE NOSSA REFERÊNCIA OFICIO
S-PDJ/2020/2594 OFICIO DE 24.02.2020 ENT.3191/SEIPD/2020 Nº 994 05.05.2020
Q/7521/2019 PROC. Nº:2513-17/333
ASSUNTO: PRESTACAO SOCIAL PARA INCLUSAO - RECOMENDACAO N.º 2 /B/2020 - ARTIGO 20.º, N.º 1
ALINEA A) DO ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTICA
Excelentíssima Senhora Provedora de Justiça,
Por referência ao assunto mencionado em epígrafe e na sequência da missiva que S. Exa. dirigiu ao
gabinete da Senhora Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a qual mereceu a elevada
atenção desta área governativa, somos a transmitir e a informar o seguinte:
a) A Prestação Social para a Inclusão (PSI) representa uma matéria inovadora que introduziu uma
mudança complexa no modelo de proteção na deficiência designadamente, tem associada uma
metodologia de implementação faseada, que se considerou como mais adequada à efetividade
da medida e à salvaguarda dos direitos das pessoas com deficiência.
b) Efetivamente, atendendo à multiplicidade de prestações a substituir, com vista à
materialização do objetivo plasmado no Programa do XXI Governo Constitucional de estudo e
criação de uma Prestação Única de Deficiência, bem como a mudança de paradigma de
proteção social que se introduziu neste novo quadro, entendeu-se que apenas seria exequível
uma abordagem gradual para o integral desenvolvimento de todas as dimensões,
designadamente legal, aplicacional e operacional.
c) Considerou-se preferível esta abordagem face à alternativa de introduzir a medida
integralmente desenhada apenas na fase final da legislatura passada e com recurso a projetos-
piloto. Dada a escala da mudança e o contexto próprio do fim de um ciclo legislativo,
entendeu-se que essa alternativa implicaria riscos acrescidos e um comparavelmente menor
nível de apoio social, face a uma dinâmica de proteção social que começou efetivamente a
ser reforçada em outubro de 2017.
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Gabinete da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência
Praça de Londres, n.º2 – 14º 1049-056 Lisboa, PORTUGAL
TEL + 351 21 842 41 00 EMAIL gabinete.seipd@mtsss.gov.pt www.portugal.gov.pt
d) Neste âmbito e considerando uma perspetiva ampla de gestão importa ter presente que, desde
a criação da PSI, em outubro de 2017, foram apresentados 147.390 requerimentos. Este
volume de requerimentos, já de si considerável, sobe para os 211.486
requerimentos/processos no total, incluindo 64.096 processos que foram tratados
internamente por se tratar de beneficiários de prestações que cessaram com a criação da PSI.
e) Este cenário em perspetiva representa simultaneamente, um esforço e um desafio, para os
serviços que processam esta nova prestação social, sendo que só no ano de 2019 foram
recebidos cerca de 40.000 requerimentos relativos ao complemento da PSI.
f) No que concerne ao texto da recomendação, na parte em que refere os efeitos negativos que
a dilação na atribuição do AMIM tem no acesso a qualquer uma das componentes da PSI, bem
como na alegada existência de contradições nos números 1 a 4 e os números 5 e 6, bem como
incoerência entre os números 5 e 6 do artigo 23.º do Decreto-lei n.º 126-A/2017, na sua
redação atual, importa explicitar as diversas situações que se visaram proteger através do
referido artigo.
g) Conforme se reconhece na recomendação, existe uma idade limite para requerer a
certificação da deficiência e o grau de incapacidade associado, de modo a excluir da proteção
os “processos degenerativos comuns ao normal envelhecimento”.
h) Para efetivar de um modo justo este limite, considerou-se que havia necessidade de
salvaguardar o acesso à prestação às pessoas que requeressem essa certificação antes dos 55
anos, independentemente do tempo que pudesse levar a obtenção do AMIM.
i) Desse modo, o requerimento é considerado devidamente instruído, caso se entregue o
comprovativo do pedido de avaliação da incapacidade e não falte outro documento e assim a
idade que releva na análise das condições de elegibilidade é a idade à data da entrega do
requerimento e não a idade à data da atribuição do AMIM.
j) Esta especificidade e necessidade de proteger as pessoas que estão perto da fronteira etária,
incluindo as situações passíveis de recurso, fundamentam a redação dos números 1 a 4 do
referido artigo 23.º.
k) Salvaguardado o acesso, importava então acautelar o direito ao pagamento, que é regulado
nos números 5 e 6 do artigo em causa. Conforme se verifica na maioria das prestações, apenas
após a prova das condições de elegibilidade se efetiva o direito à proteção. Desse modo, o
número 5 certifica que, com a entrega do AMIM à segurança social, dá-se início à proteção
requerida.
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l) Por sua vez, o n.º 6 enquadra as situações em que há um pedido de recurso relativo a um
resultado de uma Junta Médica para Avaliação da Incapacidade (JMAI). Nesta situação importa
salvaguardar o direito ao apoio social tendo em conta que, por um lado, a/o requerente não
entregou à Segurança Social o AMIM da JMAI original por não concordar com o seu resultado,
e por outro lado, uma JMAI de recurso vem, num momento posterior, reconhecer que o
resultado da JMAI original deveria ter sido outro. Por esse motivo, é reconhecido o direito ao
pagamento por referência à data da JMAI original, de modo a aproximar o início do apoio da
PSI àquele que se verifica no número 5.
m) Considerando as recomendações concretamente formuladas, mais precisamente a constante
da alínea a), na qual se propõe a adoção de uma medida legislativa que proceda ao
aclaramento do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, permitindo -se,
nomeadamente, o pagamento da prestação a partir do mês da apresentação do requerimento,
(desde que o atestado médico de incapacidade multiuso venha a certificar o grau de
desvalorização legalmente exigido para o efeito da atribuição da prestação), atento o
contexto em que atualmente vivemos ocasionado pela situação epidemiológica do novo
coronavírus - COVID 19 e perante o contexto emergente de sobrecarga dos serviços públicos,
com especial enfase no domínio da saúde, em que se perspetiva que os demais atos médicos
entretanto suspensos ou adiados irão propiciar uma atuação exigente e prolongada nesta
matéria, a proposta de Decreto-lei que está a iniciar o respetivo procedimento legislativo
governamental prevê uma norma que vai ao encontro do proposto.
n) Relativamente à recomendação formulada na alínea b), conforme já tivemos oportunidade de
transmitir, o decreto-lei que está presentemente a iniciar o procedimento legislativo
governamental, contempla algumas normas com vista à melhoria da proteção social provida
pela Prestação Social para a Inclusão, designadamente o efeito retroativo do pagamento
quando esteja em causa a demora na realização de Juntas Médicas de Avaliação da
Incapacidade ou a acumulação desta prestação com o Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal.
o) No que concerne à ponderação da adoção de medida legislativa que assegure, no âmbito da
PSI, a proteção das pessoas que adquiram(riram) ou desenvolvam(eram) uma deficiência
depois dos 55 anos de idade referir que, é expectável que as pessoas que adquirem uma
incapacidade aos 55 ou mais anos de idade, tenham constituído uma carreira contributiva de
3 ou 5 anos, que confere acesso à pensão de invalidez, absoluta ou relativa, do regime geral.
Acresce que, a proteção social conferida aos pensionistas de invalidez foi amplamente
reforçada nos últimos anos com os aumentos extraordinários dos montantes de pensão, com o
fim da aplicação do fator de sustentabilidade no momento da convolação em pensão de velhice
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e, por fim, com a extensão do Complemento Solidário para Idosos, que protege estes
pensionistas face ao risco de pobreza, independentemente da sua idade. Adicionalmente, foi
reforçado em 2016 o Regime Especial de Proteção da Invalidez que permite o acesso a pessoas
que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, “...decorrente
de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de
aparecimento súbito ou precoce e que evoluam rapidamente para uma situação de perda de
autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida” (alteração ao n.º 2 do artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, introduzida pela Lei n.º 6/2016, de 17 de
março). Destacar que esta pensão tem uma componente de proteção ao abrigo do regime não
contributivo, para quem não cumpra o prazo de garantia e cumpra a condição de recursos.
p) Relativamente à preocupação manifestada com a regulamentação da componente majoração
da PSI e a necessidade de prevenir eventuais constrangimentos informáticos, para que possa
ser imediatamente aplicada aquando da respetiva entrada em vigor, atento o contexto de
emergência social que o pais enfrenta, que exige tempo de ajustamento nos vários
intervenientes e serviços envolvidos neste processo e reconhecendo os desafios inerentes à
preparação e implementação das diversas fases da Prestação Social para a Inclusão, a
introdução da Majoração será adiada, a fim de se acautelar o adequado desenvolvimento da
aplicação informática, dos procedimentos operacionais e do quadro normativo com vista à sua
eficaz entrada em funcionamento.
q) Face à preocupação manifestada de acautelar, em articulação com o Conselho Diretivo do
Instituto da Segurança Social, IP, a diminuição dos atrasos na atribuição da PSI por parte dos
centros distritais, principalmente aqueles com maior pendência, transmitir que este assunto
tem merecido particular atenção e acompanhamento ao longo de todo o processo de
implementação da prestação inclusive, foram desde o inicio estabelecidos mecanismos de
reporte dos serviços, a princípio diários e atualmente semanais, mantendo-se uma prática de
reuniões regulares com os Conselhos Diretivos do Instituto de Segurança Social, IP, do Instituto
de Informática, IP e com a Direção da Direção-Geral da Segurança Social.
Ainda a este propósito e a título de nota final referir que, no Centro Distrital de Segurança Social do Porto
foram entregues 11.611 requerimentos, no Centro Distrital de Segurança Social de Braga foram entregues
4.347 requerimentos, no Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro foram entregues 4.681
requerimentos e no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa foram entregues 10.185 requerimentos,
relativos à componente do complemento, ou seja, estão atualmente em análise entre 5,7% (Porto) e 1,2%
(Lisboa) de todo o volume de requerimentos entregues nos últimos 18 meses.
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Considerando ainda os dados relativos ao mês de fevereiro, constata-se que o tempo médio de deferimento
dos requerimentos foi de 64 dias para a Base e 109 dias para o Complemento. Por seu turno, o tempo
médio de conclusão de análise e decisão dos requerimentos é de 66 dias para a Base e de 104 dias para o
Complemento. No entanto, deve notar-se que 78% dos requerimentos da base são deferidos em menos de
60 dias, sendo 58% respondidos em menos de 30 dias e que 62% dos requerimentos do complemento são
deferidos em menos de 60 dias, sendo que 74% em menos de 150 dias. Naturalmente, o Complemento,
pelo rigor e complexidade da aplicação da condição de recursos, tem um tempo de análise e decisão mais
elevado. Não obstante, os tempos médios de decisão dos requerimentos tem vindo a decrescer nos meses
mais recentes.
Na expetativa de que o ora informado tenha sido esclarecedor e tenha possibilitado ir ao encontro das
preocupações manifestadas por S.Exa, subscrevo-me com elevada estima e distinta consideração,
A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência
Ana Sofia Assinado de
forma digital por
Pedroso Ana Sofia Pedroso
Lopes Lopes Antunes
Dados: 2020.05.05
Antunes 15:55:27 +01'00'
GG/LL
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