Provedor de Justiça

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Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Gabinete da Ministra

Texto integral (1451 palavras)

Gabinete da Ministra A Sua Excelência Senhora Provedora de Justiça Palácio Vilalva, Rua Marquês da Fronteira 1069-452 Lisboa Lisboa, 13 de janeiro de 2025 Assunto: Resposta à Recomendação n.º 1/B/2024 – Artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça Exma. Senhora Provedora de Justiça, Em resposta à Recomendação n.º 1/B/2024, de aprovação das bases técnicas e tabelas práticas a aplicar ao cálculo da remição em capital das pensões anuais e vitalícias decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mediante a adoção de critérios adequados e atualizados, garantindo-se a sua subsequente e continuada atualização, considera-se de referir o seguinte: 1 – Sua Excelência a Senhora Provedora de Justiça refere, no seu ofício de 12 de novembro de 2024, que o atual regime de remição das pensões anuais e vitalícias por acidente de trabalho e doença profissional, previsto no artigo 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tem suscitado queixas invocando a grave desatualização dos critérios de cálculo da remição, previstos na Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, já que as bases técnicas e respetivas tabelas práticas se baseiam na tábua de mortalidade TD88/90, construída tendo em conta a esperança média de vida da população francesa do sexo masculino verificada no período de 1988-1990, ou seja, numa realidade demográfica verificada há mais de 35 anos. Praça de Londres, 2, 16º 1049-056 Lisboa, PORTUGAL gabinete.mtsss@mtsss.gov.pt +351 21 596 38 00 portugal.gov.pt Gabinete da Ministra 2 - Refere ainda que tem sido também objeto de contestação a taxa técnica de juro considerada de 5,25%, constante do ponto 2.º da referida portaria, por ser significativamente superior à atualmente praticada, pressupondo uma rentabilidade do capital remido em valores atualmente impossíveis de obter. 3 - Conclui Sua Excelência a Senhora Provedora de Justiça que a desatualização das bases técnicas leva a que o capital apurado e pago ao trabalhador seja inferior ao devido, com prejuízo para o direito do pensionista à justa reparação e ao correspondente benefício indevido para a entidade pagadora, por a conversão se fundar numa esperança média de vida inferior à estimada no momento do cálculo e a taxa de juro de rentabilidade do capital pressuposta ser superior à praticada atualmente. Análise e parecer 4 - O regime da remição das pensões por acidente de trabalho e doença profissional encontra-se regulado nos artigos 75.º a 77.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro: «Artigo 75.º Condições de remição 1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %. 3 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal. 4 - Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %. 5 - No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global. Praça de Londres, 2, 16º 1049-056 Lisboa, PORTUGAL gabinete.mtsss@mtsss.gov.pt +351 21 596 38 00 portugal.gov.pt Gabinete da Ministra Artigo 76.º Cálculo do capital 1 - A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital da remição, bem como das respetivas tabelas práticas. 2 - As bases técnicas e as tabelas práticas referidas no número anterior são aprovadas por decreto-lei do Governo. Artigo 77.º Direitos não afetados pela remição A remição não prejudica: a) O direito às prestações em espécie; b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação; c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente; d) A atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.» 5 – Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º, que as pensões anuais vitalícias por incapacidade permanente parcial inferior a 30 %, dos sinistrados e dos beneficiários legais são obrigatoriamente remidas, desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). 6 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, desde que, cumulativamente, a pensão anual sobrante não seja inferior a seis vezes a RMMG em vigor à data da autorização da remição e o capital da remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. 7 – O n.º 2 do artigo 75.º foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do TC n.º 172/2014, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, por serem de valor superiora seis vezes a RMMG em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. Praça de Londres, 2, 16º 1049-056 Lisboa, PORTUGAL gabinete.mtsss@mtsss.gov.pt +351 21 596 38 00 portugal.gov.pt Gabinete da Ministra 8 – Assim, por força da referida declaração de inconstitucionalidade, também podem ser remidas, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade permanente inferior a 30%, de valor superior a seis vezes a RMMG. 9 – Quanto ao cálculo da remição, determina o n.º 1 do artigo 76.º, que a indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital de remição, bem como das respetivas tabelas práticas, dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que as bases técnicas e as tabelas práticas são aprovadas por decreto-lei do Governo. 10 – Como o Governo, desde a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, não deu cumprimento a este comando legal, continuam em vigor as bases técnicas e respetivas tabelas práticas, aprovadas pela Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, que a Provedoria de Justiça vem agora contestar com base na sua grave desatualização. 11 – Ponderados os argumentos invocados por Sua Excelência a Senhora Provedora de Justiça, reproduzidos nos pontos 1 e 2 da presente nota, considera-se que os mesmos são pertinentes e que os sinistrados, cujas pensões são remidas por aplicação das bases técnicas e respetivas tabelas práticas previstas na Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, são duplamente prejudicados, uma vez que as bases técnicas em vigor não têm em conta a atual esperança média de vida, mas sim a verificada no período de 1988/1990, substancialmente inferior à atual (menos 7 anos), nem a taxa técnica de juro subjacente se encontra adequada à realidade atual, já que assentou em pressupostos de rentabilidade do capital remido verificados à data em foram criadas as bases técnicas (5,25%) impossíveis de serem atingidos atualmente. 12 – As razões aduzidas por Sua Excelência a Senhora Provedora de Justiça afiguram-se, pertinentes, corretas e lesivas dos interesses dos sinistrados, pelo que se justifica a alteração das bases técnicas e respetivas tabelas práticas, tendo por base critérios técnicos adequados à realidade presente. 13 – Face ao exposto, irá esta Direção-Geral proceder ao estudo e apresentação de novas bases técnicas e respetivas tabelas práticas adequadas à realidade atual e do respetivo Praça de Londres, 2, 16º 1049-056 Lisboa, PORTUGAL gabinete.mtsss@mtsss.gov.pt +351 21 596 38 00 portugal.gov.pt Gabinete da Ministra projeto de decreto-lei enquadrador, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 98/2009. O Chefe do Gabinete da Senhora Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Paulo de Assinado de forma digital por Paulo de Sousa Sousa Pinheiro Dados: 2025.01.13 Pinheiro 18:56:23 Z Paulo de Sousa Pinheiro Praça de Londres, 2, 16º 1049-056 Lisboa, PORTUGAL gabinete.mtsss@mtsss.gov.pt +351 21 596 38 00 portugal.gov.pt
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