Provedor de Justiça
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- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Gabinete da Ministra
Texto integral (1451 palavras)
Gabinete da Ministra
A Sua Excelência
Senhora Provedora de Justiça
Palácio Vilalva, Rua Marquês da Fronteira
1069-452 Lisboa
Lisboa, 13 de janeiro de 2025
Assunto: Resposta à Recomendação n.º 1/B/2024 – Artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto
do Provedor de Justiça
Exma. Senhora Provedora de Justiça,
Em resposta à Recomendação n.º 1/B/2024, de aprovação das bases técnicas e tabelas
práticas a aplicar ao cálculo da remição em capital das pensões anuais e vitalícias
decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mediante a adoção de
critérios adequados e atualizados, garantindo-se a sua subsequente e continuada
atualização, considera-se de referir o seguinte:
1 – Sua Excelência a Senhora Provedora de Justiça refere, no seu ofício de 12 de novembro
de 2024, que o atual regime de remição das pensões anuais e vitalícias por acidente de
trabalho e doença profissional, previsto no artigo 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,
tem suscitado queixas invocando a grave desatualização dos critérios de cálculo da
remição, previstos na Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, já que as bases técnicas e
respetivas tabelas práticas se baseiam na tábua de mortalidade TD88/90, construída tendo
em conta a esperança média de vida da população francesa do sexo masculino verificada
no período de 1988-1990, ou seja, numa realidade demográfica verificada há mais de 35
anos.
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2 - Refere ainda que tem sido também objeto de contestação a taxa técnica de juro
considerada de 5,25%, constante do ponto 2.º da referida portaria, por ser
significativamente superior à atualmente praticada, pressupondo uma rentabilidade do
capital remido em valores atualmente impossíveis de obter.
3 - Conclui Sua Excelência a Senhora Provedora de Justiça que a desatualização das bases
técnicas leva a que o capital apurado e pago ao trabalhador seja inferior ao devido, com
prejuízo para o direito do pensionista à justa reparação e ao correspondente benefício
indevido para a entidade pagadora, por a conversão se fundar numa esperança média de
vida inferior à estimada no momento do cálculo e a taxa de juro de rentabilidade do capital
pressuposta ser superior à praticada atualmente.
Análise e parecer
4 - O regime da remição das pensões por acidente de trabalho e doença profissional
encontra-se regulado nos artigos 75.º a 77.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro:
«Artigo 75.º
Condições de remição
1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente
parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos
casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal
garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual
vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário
legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal
garantida em vigor à data da autorização da remição;
b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa
incapacidade de 30 %.
3 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade
permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade
responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal.
4 - Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia
que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de
ganho em mais de 75 %.
5 - No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global.
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Artigo 76.º
Cálculo do capital
1 - A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital da remição, bem
como das respetivas tabelas práticas.
2 - As bases técnicas e as tabelas práticas referidas no número anterior são aprovadas por decreto-lei do
Governo.
Artigo 77.º
Direitos não afetados pela remição
A remição não prejudica:
a) O direito às prestações em espécie;
b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação;
c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em
consequência do acidente;
d) A atualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de
pensão.»
5 – Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º, que as pensões anuais vitalícias por
incapacidade permanente parcial inferior a 30 %, dos sinistrados e dos beneficiários legais
são obrigatoriamente remidas, desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão
anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida
(RMMG).
6 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal,
a pensão anual vitalícia por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, desde que,
cumulativamente, a pensão anual sobrante não seja inferior a seis vezes a RMMG em vigor
à data da autorização da remição e o capital da remição não seja superior ao que resultaria
de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
7 – O n.º 2 do artigo 75.º foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo
Acórdão do TC n.º 172/2014, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais
vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente
nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, por serem de valor superiora seis vezes a RMMG em
vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.
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8 – Assim, por força da referida declaração de inconstitucionalidade, também podem ser
remidas, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, as pensões anuais
vitalícias correspondentes a incapacidade permanente inferior a 30%, de valor superior a
seis vezes a RMMG.
9 – Quanto ao cálculo da remição, determina o n.º 1 do artigo 76.º, que a indemnização em
capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital de remição, bem como das
respetivas tabelas práticas, dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que as bases técnicas e as
tabelas práticas são aprovadas por decreto-lei do Governo.
10 – Como o Governo, desde a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, não deu cumprimento
a este comando legal, continuam em vigor as bases técnicas e respetivas tabelas práticas,
aprovadas pela Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, que a Provedoria de Justiça vem
agora contestar com base na sua grave desatualização.
11 – Ponderados os argumentos invocados por Sua Excelência a Senhora Provedora de
Justiça, reproduzidos nos pontos 1 e 2 da presente nota, considera-se que os mesmos são
pertinentes e que os sinistrados, cujas pensões são remidas por aplicação das bases
técnicas e respetivas tabelas práticas previstas na Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro,
são duplamente prejudicados, uma vez que as bases técnicas em vigor não têm em conta
a atual esperança média de vida, mas sim a verificada no período de 1988/1990,
substancialmente inferior à atual (menos 7 anos), nem a taxa técnica de juro subjacente se
encontra adequada à realidade atual, já que assentou em pressupostos de rentabilidade
do capital remido verificados à data em foram criadas as bases técnicas (5,25%)
impossíveis de serem atingidos atualmente.
12 – As razões aduzidas por Sua Excelência a Senhora Provedora de Justiça afiguram-se,
pertinentes, corretas e lesivas dos interesses dos sinistrados, pelo que se justifica a
alteração das bases técnicas e respetivas tabelas práticas, tendo por base critérios
técnicos adequados à realidade presente.
13 – Face ao exposto, irá esta Direção-Geral proceder ao estudo e apresentação de novas
bases técnicas e respetivas tabelas práticas adequadas à realidade atual e do respetivo
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projeto de decreto-lei enquadrador, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 76.º da
Lei n.º 98/2009.
O Chefe do Gabinete da
Senhora Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Paulo de Assinado de forma
digital por Paulo de
Sousa Sousa Pinheiro
Dados: 2025.01.13
Pinheiro 18:56:23 Z
Paulo de Sousa Pinheiro
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