Provedor de Justiça
Documento Relatorio_Inspecao_SPE_junho_2020
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- RELATÓRIO
Texto integral (97 281 palavras)
RELATÓRIO
(junho de 2020)
INSPEÇÃO
Processo
SECÇÕES DE PROCESSO EXECUTIVO
P/5/2018
(UT2) do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP
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SIGLAS E ABREVIATURAS
a AT Autoridade Tributária e Aduaneira
c CD Centro Distrital (do ISS)
CDF Consulta de Dados Fiscais (*)
CNP Centro Nacional de Pensões
CPC Código de Processo Civil
CPPT Código de Procedimento e de Processo Tributário
CRC Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
d DF Declaração em Falhas
DGD Departamento de Gestão de Dívida (do IGFSS)
DUC Documento Único de Pagamento
i IDQ Identificação e Qualificação (*)
IGFSS Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP
II, IP Instituto de Informática, IP
ISS Instituto da Segurança Social, IP
l LGT Lei Geral Tributária
m MOE Membro de Órgão Estatutário
n NAP Notificação para Audição Prévia
NCE Núcleo de Controlo Executivo (do DGD)
NIM Núcleo de Informação e Monitorização (do DGD)
NVD Notificação de Valores em Dívida
p PAD Pedido de Análise de Dívida
PC Pessoa Coletiva
PEDSS Processo de Execução de Dívidas à Segurança Social (DL 42/2001, de 09-02)
PEF Processo de Execução Fiscal
PERES Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado
PP Plano Prestacional
PS Pessoa Singular
q QE Quantia Exequenda (excluídos juros e custas)
r RPS Regime da Responsabilidade Emergente do Pagamento Indevido de Prestações (DL 133/88, de 20-04)
s SEF Sistema de Execuções Fiscais (*)
SICC Sistema de Informação de Contribuições e Cotizações (*)
SISS Sistema de Informação da Segurança Social (*)
SMN Salário Mínimo Nacional
SPE Secção de Processo Executivo (do IGFSS)
SS Segurança Social
SSDireta Segurança Social Direta
t TAF Tribunal Administrativo e Fiscal
TI Trabalhador Independente
u UC Unidade de Conta
(*) Ferramenta informática.
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ÍNDICE
I. SUMÁRIO EXECUTIVO 4
II. MOTIVO E METODOLOGIA 27
III. DESCRIÇÃO E ANÁLISE 30
1. INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO 30
2. RECURSOS HUMANOS 33
3. SISTEMA INFORMÁTICO 39
4. ATENDIMENTO AO PÚBLICO 48
5. GESTÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL 59
5.1. ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS 59
5.2. TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS 66
a) Notificações e Citações 66
(i) Notificação de Valores em Dívida 66
(ii) Notificação para Audição Prévia 72
(iii) Citação 75
b) Penhoras 81
(i) Penhora de saldos de contas bancárias – termo de validade e embargos de terceiro 82
(ii) Penhora de créditos e penhora de rendimentos 87
(iii) Mínimos de impenhorabilidade e redução ou isenção de penhora 91
(iv) Cancelamento 96
(v) Imputação dos valores penhorados 103
(vi) Restituição de remanescentes de penhora versus outras restituições 105
(vii) Penhora de bens – reversão e declaração em falhas 115
c) Compensações e imputação dos valores compensados 130
d) Planos prestacionais 135
(i) Pedido e deferimento 137
(ii) Garantia – dispensa e isenção ou redução de garantia 142
(iii) Instruções de pagamento 153
(iv) Incumprimento 156
e) Oposições à execução 162
6. DÍVIDA PARTICIPADA (ISS) versus PAD (prescrição) e anulação de custas 180
IV. CONCLUSÕES 196
V. FICHA TÉCNICA 202
VI. NOTAS DE FIM (destaques do Contraditório) ________________________________________202
VII. ANEXOS
Anexo I – Guião de entrevista, Checklists e Grelhas de consultas de processos
Anexo II – Questionário nacional
Anexo III – Contraditório (IGFSS, ISS e II,IP)
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I. SUMÁRIO EXECUTIVO
O presente Relatório dá conta dos resultados de inspeção motivada quer pelo crescente volume de queixas
visando a conduta das Secções de Processo Executivo (SPE) do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, IP (IGFSS), quer pelo facto de se manterem sem resolução os problemas constatados na instrução
deste tipo de queixas, não obstante as intervenções casuísticas deste órgão do Estado.
Foi neste contexto que a Provedora de Justiça tomou a iniciativa de abrir procedimento destinado a
inspecionar diversas SPE, selecionadas em função da diversidade das suas dimensões, da sua dispersão
geográfica e em número (11) correspondente a metade das existentes (22), a fim de recolher uma amostra
tão variada e representativa quanto possível do universo alvo de inspeção, a qual foi levada a cabo através
de entrevistas presenciais e recolha de elementos junto das 11 SPE visitadas, sem prejuízo de um
levantamento nacional, concretizado através da remessa de um questionário ao total das SPE (22, incluídas
as visitadas), solicitando informação de cariz tendencialmente estatístico.
Já a seleção dos aspetos a inspecionar resultou da experiência dos últimos anos de instrução, abordando-se
questões sobre a organização e tramitação dos processos de execução fiscal por dívidas à Segurança Social
(SS), o atendimento ao público e os contornos da (necessária) articulação entre o IGFSS e o Instituto da
Segurança Social, IP (ISS) – diálogo que localmente se estabelece entre SPE e Centro Distrital (CD) –, sem
esquecer a verificação dos recursos humanos disponíveis e das condições e meios de trabalho ao seu
dispor, incluído o sistema informático e a informação aí acessível, atenta a importância que tais fatores
assumem na qualidade e eficiência do serviço prestado aos cidadãos.
Os elementos recolhidos em cada visita inspetiva, juntamente com os questionários preenchidos e
devolvidos pela totalidade das SPE (22), suportaram a elaboração do presente Relatório, onde a análise da
informação disponível não deixa de considerar a experiência instrutória que motivou esta mesma inspeção,
a adquirida no seu decurso, os esclarecimentos que foram prestados pelo IGFSS no âmbito do processo
aberto em 2016 por iniciativa do Provedor de Justiça (visando a morosidade excessiva no tratamento das
oposições à execução), e o Contraditório exercido pelo IGFSS e pelo ISS.
Figurando a sublinhado as que foram visitadas no âmbito desta inspeção, as SPE do IGFSS são as seguintes:
Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa I, Lisboa II,
Lisboa III, 100, Portalegre, Porto I, Porto II, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
A fim de melhor direcionar o leitor para a parte do Relatório onde se encontram desenvolvidos os temas
abordados no presente sumário executivo, optou-se por aqui replicar a numeração (pontos 1. a 6.) utilizada
na parte III (“Descrição e Análise”) do mesmo.
1. INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO
De acordo com a informação prestada em diversas visitas, em 2015, no âmbito de uma estratégia nacional
de redução de despesas, a maioria das SPE deixou de usufruir de instalações autónomas, passando a
ocupar espaços afetos aos CD, geridos pelo ISS.
Em matéria de acessibilidade, todas as SPE visitadas estavam dotadas de condições de acesso, à zona de
atendimento ao público, de pessoas com mobilidade reduzida.
Porém, na ótica de (eventuais) funcionários com mobilidade reduzida, não existem condições de acesso ao
espaço de trabalho nas SPE de Coimbra, Viseu e Lisboa I, II (III e 100, todas integradas no mesmo edifício).
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Em nenhuma das SPE visitadas existem instalações sanitárias reservadas aos funcionários que sejam
adaptadas/próprias para pessoas com mobilidade reduzida, obrigando os funcionários em causa a deslocar-
-se quase sempre entre diferentes pisos para aceder às instalações que, para os utentes, já dispõem de
equipamento adequado. Só nas SPE de Faro e de Vila Real o acesso dos funcionários às instalações
sanitárias adaptadas para uso dos utentes é mais fácil, por se situarem no mesmo piso.
As SPE de Leiria e de Viseu não estão munidas de quaisquer instalações sanitárias para pessoas com
mobilidade reduzida, em prejuízo de todos: utentes e funcionários.
Em termos de funcionalidade, são exíguas as áreas de trabalho das SPE de Faro, de Setúbal (a mais
prejudicada) e de Vila Real – nesta última determinando a instalação do gabinete da Coordenadora em piso
distinto daquele em que funciona o backoffice por si gerido –, destacando-se, quanto aos equipamentos, o
facto de a SPE de Leiria trabalhar sob temperaturas críticas no verão (atingindo 40º, em ambiente interior),
uma vez que nunca esteve em funcionamento o sistema de ar condicionado aí instalado.
Constatou-se um problema grave na SPE de Santarém, que se prendia com a falta de qualidade do ar aí
circulante – sendo frequentes os sintomas de irritação de olhos, pele e vias respiratórias (uma funcionária,
que padece de doença do foro imunológico, usava continuamente uma máscara respiratória com filtros) –,
SPE que, no termo da Inspeção, foi transferida para outras instalações, tendo o IGFSS reportado, em abril
de 2020, que o anterior espaço estava a ser intervencionado.
Relativamente à privacidade, não se afiguram garantidas condições suficientes para que os utentes possam
expor a sua situação nos postos de atendimento ao público das SPE de Lisboa I e de Lisboa II (que partilham
o atendimento, também com as SPE 100 e Lisboa III), de Setúbal e de Viseu.
Em suma, embora todas as SPE visitadas sejam acessíveis a público com mobilidade reduzida, o mesmo
não acontece na ótica dos funcionários: nas SPE de Coimbra, Viseu e Lisboa I e II (que partilham o edifício
com as SPE 100 e Lisboa III) dificilmente se pode equacionar a contratação de pessoas com mobilidade
reduzida, devido aos degraus/escadarias que separam os espaços de trabalho do exterior.
Nas SPE de Leiria e Viseu inexistem instalações sanitárias adaptadas a pessoas com mobilidade reduzida,
prejudicando funcionários e utentes. As restantes SPE, embora não disponham de instalações sanitárias
adaptadas reservadas aos funcionários, dispõem desses equipamentos na zona de atendimento ao
público.
As condições de trabalho dos funcionários demandam melhorias que em alguns casos deveriam assumir
natureza prioritária: foi o caso da SPE de Santarém e ainda é o caso da SPE de Leiria, a primeira por um
problema ao nível da (má) qualidade do ar circulante e a segunda com o sistema de ar condicionado
avariado desde meados de 2015, situação especialmente crítica no verão.
As SPE de Faro, Setúbal e Vila Real não estão dotadas de espaço adequado/suficiente para acomodar
adequadamente o número de funcionários que ali exercem funções.
Relativamente à privacidade no atendimento dos utentes, impõem-se melhorias nas SPE de Setúbal,
Viseu, Lisboa I e Lisboa II (que partilham o atendimento, também com as SPE 100 e Lisboa III).
2. RECURSOS HUMANOS
A carência de recursos humanos tem sido sucessivamente invocada pelo IGFSS como fator determinante na
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morosidade por que se pautam determinados atos (nomeadamente, no tratamento das oposições à
execução).
O mesmo motivo também se poderia associar à omissão de atos devidos – dos que deveriam ser
praticados, se não oficiosamente (por lei), pelo menos em resposta a pedido expresso do contribuinte.
Mas, outras variáveis assumem peso nesta equação, designadamente objetivos internos de cobrança, com
efeitos práticos nas prioridades estabelecidas pelos serviços (dando primazia a operações com retorno).
De acordo com os dados preenchidos nos questionários, será manifesta a insuficiência dos meios
disponíveis, face ao volume de Processos de Execução Fiscal (PEF) instaurados anualmente. Mesmo com os
reforços mais recentes, o volume de PEF em causa não poderá ser gerido, de forma adequada, por uma
força de trabalho com as dimensões reportadas.
Tendo por base o rácio de PEF por gestor (média 2017-2018), em cada SPE, verifica-se, a nível nacional, que
em 45% das SPE caberia a cada um dos respetivos gestores tramitar, anualmente, entre 4000 a 8000 PEF –
estes rácios ficarão muito aquém dos reais, porquanto apenas está a ser considerada a média de PEF
instaurados em 2017 e 2018 (497.562), que não o acumulado de PEF ativos instaurados em anos anteriores
(de 3.131.106 PEF, conforme reportado pelo IGFSS, em sede de audição prévia).
Nesta análise já são tomados em conta os automatismos decorrentes do sistema informático, sabendo-se
que da dimensão das diligências manuais subsistentes decorrem muitas das morosidades e omissões que
motivam queixas.
Existem desequilíbrios entre os recursos humanos de cada SPE e o fluxo de PEF nelas instaurados. A medida
dos meios disponíveis em cada SPE não parece ser determinante para definir o volume de trabalho que lhes
é afeto – seja em grandezas de dívida ou de PEF (afigurando-se que a disponibilidade temporal necessária à
gestão do fluxo de trabalho deveria ser medida em função do número de PEF).
Nesta análise não foi desconsiderada a prática de “exportação/importação” entre SPE de terminações de
Números de Identificação Fiscal (NIF) – prática que terá sido adotada como método para introduzir algum
equilíbrio na distribuição, entre SPE, da carga processual nacional.
Contudo, face às disparidades percecionadas, serão muito relativos os seus efeitos – ou mesmo
prejudiciais, quando desajustados, parecendo ser o caso da SPE de Viseu, que recebe PEF de Lisboa e do
Porto, apresentando o maior rácio de PEF por cada gestor (uma média, nos 2 últimos anos, de
12.491/Gestor).
Acresce que foram apontados alguns problemas a esta metodologia, como o de dificultar a segurança e
rigor desejáveis à reconstituição dos trâmites dos PEF em causa (dependente de elementos a solicitar à SPE
de origem), ou a circunstância de o sistema informático não contemplar soluções adequadas à prática em
causa – ora a SPE “importadora” não acede a dados relevantes de PEF com origem alheia, ora a
documentação emitida pelo sistema não integra os contactos da SPE “importadora”, gerando perda de
informação e/ou uma sua receção tardia.
Para além da dimensão quantitativa, também a vertente qualitativa dos recursos disponíveis tem grande
impacto no trabalho das SPE. A maioria das SPE (incluídas as não visitadas) sinalizou a carência de
funcionários licenciados em Direito, reconhecendo que são indispensáveis para a análise de determinadas
matérias. Também foi estabelecido um paralelismo com a AT, cuja representação em juízo pelo Ministério
Público a desonera do recrutamento de mandatários, ao contrário do que sucede com as SPE.
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A nível nacional, as (22) SPE dispõem de 43 juristas (incluídos mandatários), nos quais se incluem os 8
Coordenadores licenciados em Direito – 3 deles também mandatários exclusivos da sua SPE. Nos elementos
integrados nos últimos 2 anos, num total de 85 (a nível nacional), só 4 são licenciados em Direito.
Em suma, os dados recolhidos e as informações prestadas pelas SPE (todas, não apenas as visitadas)
apontam no sentido da escassez de recursos humanos, em geral, e de juristas, em especial.
A análise dos dados recolhidos não revelou ligação direta entre o número de funcionários (incluindo
juristas) e a produtividade/eficiência de cada SPE, pelo que, embora se acompanhe a ideia de que são
necessários reforços nesta área – com especial enfoque nos que tenham formação jurídica –, seria
também importante repensar a forma de organização e trabalho de cada SPE, eventualmente replicando
o modelo utilizado nas mais eficientes e revendo também estratégias como a da importação/exportação
de PEF entre SPE, cujos inconvenientes parecem suplantar eventuais vantagens.
Um bom domínio das normas que regem as execuções fiscais, bem como das especificidades existentes
em matéria de SS, é essencial ao aumento de produtividade dos serviços, pelo que a par do reforço
quantitativo de meios humanos é essencial apostar na formação profissional especializada dos
funcionários das SPE.
3. SISTEMA INFORMÁTICO
Foram aferidas as ferramentas informáticas de que as SPE dispõem, em termos de equipamentos
(hardware) e de aplicações (software), bem como os constrangimentos que originam no trabalho
desenvolvido por estes Serviços, tendo presente o papel desempenhado, nesta matéria, por outros
Institutos – Instituto de Informática, IP (II, IP) e ISS.
Em matéria de software, o sistema informático caracteriza-se pela sua dispersão, por múltiplas aplicações,
por uma informação falível, inacessível ou indisponível, e por um Sistema de Execuções Fiscais (SEF) com
problemas de desempenho e falhas de conceção.
A dispersão do sistema informático resulta da multiplicidade de aplicações, em diferentes plataformas,
geridas por entidades distintas:
O Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), que integra vários subsistemas, destacando-se
O SEF (gerido pelo IGFSS, em ações nacionais, e pelas SPE, em ações distritais e na tramitação
casuística),
O SICC/GC e o IDQ (geridos pelo ISS, os primeiros com as contas correntes dos
beneficiários/contribuintes, o segundo com a qualificação da sua atividade, designadamente como
gerentes),
O CDF (interconexão com dados da AT, referentes a imóveis e a rendimentos);
A Intranet (gerida pelo IGFSS em articulação com o II, IP);
O SAG, que integra o sistema de penhoras (agora noutro módulo, também não integrado em SEF),
entre outros elementos muito díspares – reclamações em livro, citações e A/R centrais, registo de
emails e devedores estratégicos;
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O FINESSE, com o correio eletrónico da caixa central, igfss-divida@seg-social.pt (assim autonomizado
das caixas de cada SPE, geridas em Outlook);
O SMARTDOCS (repositório de digitalização de documentos, utilizado por algumas SPE).
A informação necessária à gestão dos PEF apresenta-se como:
Falível – para além da parca qualidade da dívida participada para execução (assacável ao ISS), sobressai
o problema da falta de atualização do IDQ, onde os dados de Membro de Órgão Estatutário (MOE) não
são completos ou fidedignos;
Inacessível – no SISS, apenas algumas das suas aplicações são acedidas pelas SPE (destacando-se o SEF,
o SICC e o CDF) e, mesmo nessas, os perfis de acesso dos funcionários são inconsistentes, acrescendo
que, no SEF, a informação de gestão relativa aos PEF só é passível de ser acedida por parte das SPE de
origem, não pelas SPE “importadoras” (incumbidas de tramitar os processos em causa);
Indisponível
Quanto a informação própria do circuito da SS, um dos maiores constrangimentos sentidos pelas
SPE consiste no facto de, cobrando coercivamente dívidas referentes a prestações sociais (subsídios
e pensões a repor), não disporem de quaisquer dados nesta matéria (incluída a inexistência, em
SICC, de informação sobre a evolução da dívida no seio do ISS, fruto de anulações ou de
compensações com prestações em curso);
Quanto a informação radicada em entidades terceiras, a falta de interconexão com bases de dados
da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN);
Por último, e com efeitos idênticos (indisponibilidade da informação necessária), é transversal o
desfasamento temporal entre a prática dos atos (pelo ISS e IGFSS) e um seu reflexo em sistema,
gerador de inúmeros problemas.
Relativamente ao SEF, o seu desempenho não é prático, seja para efeitos de pesquisas, seja para utilização
de alertas. Por outro lado, entre as falhas de conceção assinaladas pelas SPE visitadas, as de cariz mais
abrangente prendem-se com o facto de o SEF não permitir uma consulta e gestão “integral/integrada
/contínua dos PEF”, nem comunicar com o SAG, designadamente em matéria de penhoras (“a SPE não
devia perder tempo com cancelamentos que deveriam ser automáticos, por óbvios, como aquando de PEF
extintos”).
Os métodos de superação adotados pelas SPE – para contornar a ausência de ferramentas adequadas
(sobretudo nos menus da reversão) – têm a agravante de implicarem a elaboração de um despacho por
cada adulteração efetuada em SEF (acrescendo as distorções estatísticas, nos casos de ativações simuladas
de “Contencioso”, para suspender os PEF).
Em matéria de hardware, mais de 1/4 das SPE sinalizou constrangimentos relacionados com a capacidade
dos equipamentos disponíveis (computadores e servidores), mormente a lentidão dos sistemas e as suas
falências (interrupções frequentes).
A potência dos computadores ficará aquém da necessária e os servidores não terão capacidade adequada
para comportar o volume de informação que os sistemas encerram, imprimindo lentidão excessiva às
interações pretendidas (“até para a simples abertura de um PDF”).
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Assim, ficam inviabilizadas consultas simultâneas da mesma aplicação (por mais do que um utilizador),
também verificando-se dificuldades na abertura simultânea de várias aplicações (pelo mesmo utilizador),
situação especialmente grave se se tiver presente que, para gerir os PEF, as SPE são obrigadas a consultar
dados dispersos por vários sistemas.
Por último, no que diz respeito a quebras de sistemas que perturbem o trabalho das SPE (interrupções
transitórias, mas frequentes, ou falências mais duradoras), o calendário das visitas inspetivas coincidiu com
o período em que o SAG colapsou, a nível nacional, assim permanecendo, nas SPE visitadas, durante 2 a 3
semanas – impossibilitando cancelamentos automáticos de penhoras, pedidos de transferência de cativos,
imputação de valores penhorados e análises de prescrição (na falta de acesso a citações e A/R).
Não tendo sido objeto de inspeção, os moldes de funcionamento ou o desempenho do II,IP não são
analisados no presente Relatório, que se limita a espelhar uma perspetiva que, embora unilateral, foi
reiteradamente manifestada pelas SPE e, não raro, testemunhada por ocasião das visitas de inspeção.
Em suma, a quantidade e a exigência técnica do trabalho a cargo das SPE demanda que estas se
encontrem dotadas de meios informáticos que sejam verdadeiras ferramentas auxiliares do seu
trabalho, sendo urgente repensar a atual multiplicidade de aplicações, a funcionar em diferentes
plataformas, bem como permitir/agilizar a acessibilidade dos funcionários a toda a informação essencial
à gestão dos PEF.
A interconexão com as bases de dados da AT e do IRN afigura-se importante mas, acima de tudo,
apresenta-se como absolutamente essencial que a informação gerida pelo ISS, relevante para a
tramitação dos PEF, seja direta e integralmente acessível pelas SPE.
Por fim, é inevitável lançar a questão de saber se é financeiramente viável que o Estado continue a
investir separada e simultaneamente em sistemas informáticos que visam um mesmo fim: AT e SS (via
IGFSS) têm competências idênticas para a cobrança coerciva de dívidas, fazem-no através do mesmo
procedimento (execução fiscal), regulamentado pelas mesmas normas (salvo especificidades pontuais) e
nenhuma sinergia se deteta, na relação entre estes dois mundos.
4. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
O serviço de atendimento ao público é prestado ora presencialmente, ora à distância – por meio de
contactos telefónicos (centralizados e, parcialmente, locais) e via correio eletrónico (caixas central e locais).
Quanto ao atendimento à distância, é confusa e não é imediata a forma pela qual são disponibilizados, no
site da SS, os contactos em causa (números de telefone ou endereços de email).
Passível de ser confundida com a linha do ISS, a linha do IGFSS só é conhecida através de um percurso longo
e não intuitivo. Figurando números de telefone individualizados, não constam os endereços de email
correspondentes às caixas de correio de cada SPE, mas sim a caixa central, do Departamento de Gestão de
Dívida (DGD).
No universo das SPE “importadoras” de NIF de executados que, assim, perderam a possibilidade de um
atendimento presencial no distrito a que pertencem (i.e., na SPE de origem, que os encaminha para a SPE
com a gestão efetiva dos PEF), pelo menos 40% não presta serviço de atendimento telefónico (as SPE de
Castelo Branco, Leiria, Vila Real e Viseu), que seria essencial neste específico universo.
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Quanto ao atendimento presencial, destacam-se, pela positiva e pela negativa, as SPE de Lisboa I e II.
Pela positiva, por disponibilizarem quer um recetáculo destinado à “ENTREGA DIRETA DE DOCUMENTOS”, quer
um ponto de acesso à SSDireta.
Pela negativa:
Por só fazerem atendimento geral mediante marcação prévia – só passível de se agendar online, um
executado info-excluído também terá dificuldade em comunicar via email, não podendo contactar por
telefone estas SPE (que não prestam esse tipo de atendimento);
Por o número de postos permanentes corresponder a um rácio inferior a 1 posto/SPE – o atendimento
presencial é comum às 4 SPE que laboram nas mesmas instalações;
Por cada posto corresponder a um tipo de assunto (Penhoras, DUC e Marcações), seja qual for a SPE
envolvida, metodologia de organização (estanque) que implica:
Desperdícios, i.e., volumes de procura não escoados pelos postos momentaneamente livres;
Insuficiências, face à contenção da duração de cada tipo de atendimento (porque o tempo total
disponível não contempla o aproveitamento de postos vagos), reduzido a padrões manifestamente
insuficientes para dar resposta adequada às solicitações em causa (acrescendo a parte consumida
pela lentidão do sistema informático);
Desempenho empobrecido (ou parca qualidade do serviço prestado), pela falta de autonomia do
trabalhador escalado, que atende executados com PEF noutras SPE, i.e., não geridos por aquela a
que pertence, cingindo o atendimento a esclarecimentos ou encaminhamentos para a SPE
competente, sem prover à resolução concreta e imediata de problemas (assegurada nas demais
SPE).
Nas restantes SPE, os postos prestam atendimento sobre os PEF por si geridos – nas de Porto I e II, os
postos são divididos por SPE e nele são tratados, com flexibilidade, todos os tipos de temáticas
(atendimento geral, DUC e marcações).
Algumas SPE, contudo, excluíam tipologias de assuntos, a saber:
Emissão de DUC (Coimbra, Faro e Viseu) – pelo que o executado info-excluído só muito dificilmente
conseguirá emitir um DUC na SSDireta ou solicitar a sua emissão via email;
Marcações (então só viáveis em Lisboa, Porto e Braga) – as vantagens inerentes ao agendamento de
atendimentos não eram acedidas por executados com PEF estão afetos a SPE com volumes
significativos de procura, no atendimento, facto que foi sinalizado em sede de audição prévia, na qual o
IGFSS veio reportar que o agendamento foi recentemente alargado a todas as outras SPE.
Ainda a propósito dos atendimentos pré-agendados, afigurou-se restritivo o facto de só poderem ser
marcados online, em prejuízo dos executados info-excluídos, pelo que, sugerida por este órgão do Estado,
em sede de audição prévia, a adição de alternativa assente em marcações através de linha telefónica, o
IGFSS veio reportar, nessa mesma sede, que em março de 2020 viabilizou o agendamento através da linha
de atendimento do DGD.
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Por último, com exceção de Lisboa (com 3 postos), o número de postos permanentes fixa-se sempre entre
1 ou 2, por SPE (a nível nacional). Já os fluxos de procura variam significativamente de SPE para SPE – entre
5 a 49 solicitações efetivamente atendidas, por dia (médias de 2018, consolidadas).
Na aferição de eventuais desfasamentos, entre solicitações e meios disponíveis, também as desistências
constituirão um indicador do quanto a oferta poderá ficar aquém do volume real de procura. Não raras, as
desistências consultadas traduziram-se em médias de 10-11/dia, em Lisboa (no 1.º quadrimestre de 2019, o
total atingiu as 919 desistências), de 8/dia, em Setúbal (2018) e de 5/dia, em Coimbra (janeiro de 2019).
Em suma,
O atendimento presencial mediante marcação prévia deveria ser incrementado, por ser tendencialmente
mais cómodo para o utente (que evita filas de espera) e para os serviços (que podem prever
antecipadamente o fluxo de trabalho), sendo importante assegurar que os pedidos de agendamento
pudessem ser formulados telefonicamente, para evitar prejudicar os executados info-excluídos, aspetos,
estes, que foram assegurados na sequência das sugestões formuladas em sede de audição prévia.
Quanto ao atendimento telefónico, é essencial que seja disponibilizado pelo menos nas SPE
“importadoras” – i.e., as que recebem PEF de contribuintes residentes na área territorial de outra SPE –,
situação em que esse atendimento, telefónico, compensará a impossibilidade ou a extrema dificuldade
de os executados em questão beneficiarem de atendimento presencial. Esta será mais uma ocasião, a par
de outras aludidas ao longo do Relatório, em que se justificará repensar a bondade da solução de
“importação e exportação” de PEF entre SPE.
Atenta as diferentes realidades geridas por cada SPE, desde logo induzidas pela sua localização
geográfica, poderá ser difícil a implementação de um único esquema de atendimento (presencial e à
distância) que a todas sirva de igual forma. Na reflexão que se faça sobre o tema – para a qual aqui
apenas se deixam algumas pistas –, convirá ter presente que o atendimento (presencial ou à distância)
pode dar um importante contributo à eficácia e celeridade na tramitação processual.
Formação profissional específica na área do atendimento também não deverá ser descartada, por se
tratar de atividade desgastante e com papel fundamental na aproximação entre serviços e executados, o
mesmo é dizer, entre Estado e cidadãos.
5. GESTÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL
5.1. ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS
A gestão dos processos não é eficiente, pela fragmentação dos seus trâmites em diferentes suportes, físicos
e eletrónicos, os quais também são dispersos por distintos métodos e arquivos, bem como por múltiplas
aplicações informáticas, sendo impossível aceder à tramitação integral, de forma imediata e segura.
A necessidade de um sistema de gestão processual, que integre todos os trâmites dos processos (e
respetiva documentação), não é suprível pela ferramenta (SMARTDOCS), de mera gestão documental, que
desmaterializa e agrega apenas parte do expediente, e em parca medida:
Por limitações da própria versão adquirida, não interoperável com os sistemas de correio eletrónico –
em Lisboa, convive-se com o contrassenso de um suporte já de si desmaterializado (email) ter que ser
impresso, em papel, para que, através da sua digitalização, possa ser integrado no SMARTDOCS;
11
Por restrições do serviço contratado (à FUJITSU) para Lisboa e Porto – i.e., a insuficiência do volume
mensal máximo de digitalizações;
Por escassez de recursos humanos nas SPE desprovidas desse serviço.
Assim, esta ferramenta acaba por se resumir a fragmento adicional para consulta, dispersa, da tramitação
do processo, com a agravante de introduzir disparidades no tratamento de assuntos prioritários – em
Lisboa, as entradas postais são entregues nas instalações do serviço de digitalização, só depois chegando às
SPE, para despacho, sendo que as do atendimento são triadas por prioridade e logo despachadas, numa
SPE, enquanto outra SPE as faz seguir primeiro para digitalização, sem triagem alguma.
Nos distritos de Lisboa e Porto, os arquivos são caóticos, pelo que, falhando a digitalização de uma entrada,
em Lisboa será impossível localizar o original (são todos empilhados em caixas, sem identificação ou
separação por critério algum) e, no Porto, as buscas serão excessivamente morosas (por caixas, com data
início-fim de empilhamento do expediente, também indiferenciado).
Em suma, a adoção de um verdadeiro sistema de gestão processual que integre todos os trâmites e
documentos dos PEF é essencial a uma gestão eficiente do trabalho das SPE.
5.2. TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
a) Notificações e Citações
(i) Notificação de Valores em Dívida
As Notificações de Valores em Dívida (NVD) são extraídas do SEF contendo informação extremamente
relevante para o executado, nomeadamente: identificação do(s) PEF, tipo de tributo que lhe(s) deu origem
ou tipo de prestação social a repor, período a que se refere a dívida, quantia exequenda (com indicação do
valor pelo qual o PEF foi instaurado e do valor ainda em dívida), juros de mora e custas processuais.
Com relevância para o universo de executados que não aceda/utilize o Portal da SSDireta, as NVD com a
situação global das execuções, ativas e findas, não identificam, como tais, os processos apensos,
tratando-se de lacuna transversal, comum a todas as fases e comunicações da execução (citações e
notificações).
As queixas recebidas na Provedoria de Justiça revelam grande desconhecimento, por parte dos executados,
de quais os PEF apensos abrangidos nas citações que lhes são enviadas, nas notificações de deferimento de
planos prestacionais ou nas penhoras determinadas pela SPE, desconhecimento que tão pouco o acesso a
uma NVD logra colmatar.
A apensação de PEF deveria ser um ato de conhecimento facilmente alcançável pelos executados, de modo
a permitir-lhes deduzir ou fundamentar cabalmente uma oposição à execução, perceber quais os PEF que
ficam suspensos com o deferimento de um plano prestacional ou compreender o valor fixado nas ordens
de penhora. Dessa informação depende, também, a perceção de irregularidades processuais.
Para além de não permitirem identificar os PEF apensos, nem tão pouco as custas parciais de cada PEF, as
NVD só refletem o estado da dívida ao tempo da sua emissão, não permitindo a reconstituição da situação
da dívida (i.e., dos juros) em data determinada, essencial a análises próprias – correntes (correção manual
de DUC coercivos) ou críticas (como, no PERES, quando se verificaram, indevidamente, rescisões
automáticas de planos prestacionais) –, ou a análises pendentes noutra sede (nomeadamente, judicial).
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Segundo as SPE, os executados não são prejudicados pelo desfasamento entre a data em que são
transferidos os valores penhorados e aquela em que são imputados à dívida (através da emissão de DUC
coercivo), “porque o SEF retroage à data da transferência (o DUC coercivo é emitido com essa data),
calculando juros em função da mesma”.
Estranha-se que o mesmo sistema (SEF) não o faça para a emissão de NVD.
Em suma, o direito à informação e o direito de defesa dos executados sairiam reforçados se as NVD
permitissem identificar os processos apensos e as custas devidas por processo, bem como se fosse
possível a obtenção de NVD reportadas a datas passadas e não apenas à data da respetiva emissão.
(ii) Notificação para Audição Prévia
Todas as minutas de Notificação para Audição Prévia (NAP), sobre o projeto de reversão, induzem em erro
o notificado, criando-lhe a convicção de que, se requerer a reversão – preenchendo modelo anexo e, assim,
abdicando deste meio de defesa –, beneficiará da isenção de juros e custas que sempre resultaria do pior
desfecho (reversão consumada, a partir de cuja citação se inicia prazo para pagamento com aquela isenção).
Nunca o princípio de economia processual poderia justificar um logro do contribuinte, conducente à
automutilação dos seus direitos – perversamente, através de notificação legalmente concebida para os
assegurar (a NAP).
Também o modelo de “Requerimento Reversão” anexo à NAP induz em erro sobre o regime de dispensa de
prestação de garantia em caso de pedido de pagamento em prestações.
Tanto em modelo de requerimento (para audição prévia) como numa das versões de NAP, o exercício de
audição prévia é condicionado à junção de “certidão de registo comercial atualizada” da empresa,
devedora originária, onerando o notificado com diligência que, de antemão, caberia aos Serviços, facto
revelador de que estes, antes da elaboração/notificação do projeto de reversão, não confirmam os dados
de que dispõem (quanto aos MOE e respetivos períodos de gerência), que bem sabem e acusam de ser
falíveis – porque incompleta/desatualizada a informação que é carregada pelo ISS, em sistema (no IDQ).
Em suma, revela-se essencial rever e uniformizar as minutas de NAP, de requerimento de reversão e de
requerimento para o exercício de audição prévia, compatibilizando-as com a legislação em vigor, de
modo a informar cabalmente o contribuinte, evitando, a todo o custo, induzi-lo em erro.
(iii) Citação
Executados e Serviços não são poupados a reações inúteis, resultantes do facto de as citações centrais, de
devedores originais, anexarem certidões de dívida emitidas pelo ISS, que são imutáveis, incluindo dívida
prescrita (que não deixa de ser participada para execução) – nas poucas vezes em que estas citações são
distritais, as SPE (bem) anexam NVD certificada, que já reflete a dívida expurgada das prescrições
(automaticamente operadas no momento da instauração dos processos).
Em mais de metade das SPE circula uma minuta de citação, quer para devedores originários, quer para
revertidos, que não inclui menções legalmente obrigatórias, seja pela falta de clareza na indicação do prazo
para oposição à execução (só o de pagamento é inequívoco), seja pela omissão de informação em matéria
de garantia (e respetivo efeito suspensivo).
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Todas as versões (documentadas) de citação do revertido indicam referências para pagamento por valor
correspondente ao total da dívida (com acrescidos), quando através desta citação o revertido é informado
de que, mediante pagamento voluntário no prazo de 30 dias, beneficia de isenção de juros e custas – i.e.,
sendo oportuna, a regularização voluntária reduz-se ao valor da Quantia Exequenda (QE), que não é o que
consta referenciado, nos meios de pagamento.
Os Serviços não procedem à repetição da citação, nos casos legalmente exigíveis – quando a primeira,
frustrada, revista a forma de citação pessoal (de devedores originários, em processo por dívida superior a
€51.000, e de revertidos, independentemente do valor da dívida) –, efetuando logo penhoras, assim ilegais.
Em suma, revela-se essencial rever e uniformizar as minutas de citação, de modo a que contenham todas
as menções legalmente obrigatórias e de forma a assegurar clareza e rigor nas informações a prestar ao
executado. A citação deve ser sempre acompanhada de NVD certificada, devendo ainda proceder-se à
repetição da citação nos casos legalmente exigíveis.
b) Penhoras
(i) Penhora de saldos de contas bancárias – termo de validade e embargos de terceiro
Relativamente a penhoras de saldos de contas bancárias:
As comunicações que as ordenam (aos bancos) referem, a título principal, as contas à ordem – em lugar
dos depósitos a prazo (também nada advertindo quanto à preferência a ser dispensada a contas
tituladas apenas pelo executado);
As ordens de penhora emitidas não são renovadas anualmente (deixando de ser válidas ao fim de 1
ano), mas, ainda assim, as SPE ordenam a transferência de valores cativos já sem título habilitante
(caducada a penhora), recusando qualquer hipótese de restituição destes valores invalidamente
penhorados (porque é máxima central a de que “havendo dívida, não há restituição”);
A maioria das SPE mantém penhoras e conserva valores penhorados a terceiros, mesmo se
confrontadas com probatório adequado de que, embora também titulada pelo executado, na conta só
são depositados rendimentos do cotitular, alheio à execução.
Em suma, é importante que as minutas de penhora de saldo de conta bancária remetidas às instituições
financeiras sejam alteradas, evitando-se que subvertam o regime legal aplicável em matéria de
preferência na escolha da(s) conta(s) a penhorar. Mais premente, porém, é a consciencialização – pelos
Serviços Centrais e pelas SPE – de que a penhora ordenada é válida apenas por 1 ano e de que a sua não
renovação, findo esse prazo, invalida toda e qualquer penhora/cativação posterior, legitimando pedidos
de restituição do valor transferido, por parte do executado.
(ii) Penhora de créditos e penhora de rendimentos
Circulam minutas de penhora de rendimentos (vencimentos/pensões) que fixam diferentes mínimos de
impenhorabilidade, em clara violação do princípio da igualdade, por discriminação positiva de uns
executados, face a outros em idênticas circunstâncias – nuns casos, aplica-se o mínimo legal, de 1 Salário
Mínimo Nacional (SMN), através de minutas com remissão para normas desatualizadas (desde 2013);
noutros casos, alude-se a um mínimo de 2 SMN, decorrente de orientação central (de 2014).
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Em suma, é urgente uniformizar e atualizar as minutas de penhora de rendimentos, adaptando-as à
legislação em vigor.
(iii) Mínimos de impenhorabilidade e redução ou isenção de penhora
Face a requerimento do executado com probatório adequado sobre:
Pensão impenhorável ou deduções acima do penhorável, 73% e 82% das SPE, respetivamente, não
agem – remetendo o assunto para o Centro Nacional de Pensões (CNP) ou para o ISS –, sendo que as
demais, cancelando ou reduzindo a penhora, não restituem valores ilegalmente apreendidos;
Conta bancária onde só dá entrada vencimento/pensão impenhorável, 91% das SPE não atua –
encaminhando o executado para o banco –, sendo que a única SPE que cancela a penhora, não restitui
os valores ilegalmente apreendidos;
Rendimentos de Trabalhadores Independentes (TI) impenhoráveis, 100% das SPE não age –
encaminhando o executado para a entidade contratante (/cliente do executado) –, todas tendo
estranhado a menção à AT, por desconhecimento do seu papel na matéria (emissão de declaração
fixando limites de impenhorabilidade, mediante pedido do executado instruído com os elementos
legalmente previstos).
Quase metade das SPE não dá provimento a pedidos de redução de penhora. Nenhuma procede a isenções
de penhora (legalmente possível até 1 ano, se reunidos os pressupostos) – até informaticamente inviáveis,
pela impossibilidade de se suspender uma penhora (ato não tipificado no sistema).
Em suma, as SPE não podem demitir-se do exercício de competências que o Código de Processo Civil
(CPC) atribui ao órgão da execução, desde logo a possibilidade de, excecionalmente, reduzir ou
determinar a isenção temporária de penhora (artigo 738.º/6 do CPC).
Enquanto órgão da execução, é também às SPE que cabe apreciar a prova produzida pelo executado, de
que o valor depositado em determinada conta bancária é impenhorável atenta a respetiva proveniência
(artigo 739.º do CPC) e, se comprovada essa impenhorabilidade, é o órgão da execução que deve
notificar o banco do cancelamento ou redução da penhora.
(iv) Cancelamento
Os cancelamentos automáticos de penhoras de saldos de contas bancárias, realizados através do envio de
ficheiros eletrónicos, não são rastreáveis nem comprováveis (pelo IGFSS), pelo que, quando o banco invoca
não ter recebido tal instrução, não desativa a penhora enquanto não for renovada a ordem de
cancelamento, nem se responsabiliza pelos juros que pagaria pelo tempo por que os valores ficaram
desnecessariamente indisponíveis (o IGFSS nem sequer o equaciona).
Na falta de informação suficiente sobre os cativos efetuados pelos bancos:
As SPE agem mediante junção, pelo executado, de comprovativo da suficiência dos cativos, ordenando
o cancelamento da penhora com transferência (apenas) dos cativos necessários, mas a análise destes
pedidos, de cancelamento, é excessivamente morosa;
Os cancelamentos automáticos, centrais, sendo mais céleres, ordenam transferências que, em caso de
penhoras simultâneas (titulando o executado mais do que 1 conta), geram excessos de penhora.
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O novo modelo de penhoras, potenciando a superação de falhas de comunicação com os bancos (a
experiência o dirá), não resolverá o problema da emissão automática de ordens de transferência de cativos
desnecessários, cuja resolução também depende da assiduidade e acuidade da informação prestada pelo
setor bancário, bem como da missão cometida ao Governo (no OE para 2019 e na Proposta de Lei do OE
para 2020), de criar um mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas de várias contas, assim que
cativado montante suficiente.
As ordens de cancelamento de penhoras bancárias não indicam a concreta data de suspensão do processo
(fruto de acordo prestacional), instruindo os bancos a transferir todos os cativos “até à presente data” (a da
emissão da ordem de cancelamento), assim originando a penhora, ilegal (não imputável aos bancos), de
valores cativados entre a data da suspensão do processo e a data em que se concretize o cancelamento da
penhora.
O mesmo sucede com as penhoras de créditos, ademais existindo um modelo de requerimento (de
cancelamento de penhoras) onde se afirma que este tipo de penhoras, a par das penhoras de vencimento,
só se cancela com a extinção do processo, tendo 1 SPE confirmado esta prática, incompatível com
eventuais atos dotados de efeitos suspensivos (planos prestacionais ou apresentação de defesa com
prestação de garantia).
Em suma, os cancelamentos automáticos de penhoras de saldos de contas bancárias carecem de
aperfeiçoamento, desde logo para passarem a ser rastreáveis/comprováveis pelo IGFSS e, por outro
lado, para que se encontre o necessário equilíbrio entre a rapidez/eficiência do cancelamento
automático e a assiduidade e acuidade da informação sobre cativos a transferir (ou não), desde logo
mediante revisão da data a incluir nas ordens de cancelamento.
(v) Imputação dos valores penhorados
Nos casos consultados, as SPE demoram 20 dias, em média, para imputar à dívida os valores já transferidos
pelos bancos, período durante o qual os executados não veem reduzido o valor das prestações do plano (na
falta de amortização), ou veem agravados os riscos de excessos de penhora (quando o executado titule
mais do que uma conta).
Em suma, é essencial reduzir o tempo que medeia entre a transferência, para o IGFSS, dos valores
cativos pelos bancos e a imputação de tais valores à dívida.
(vi) Restituição de remanescentes de penhora versus outras restituições
As instruções de trabalho do IGFSS, em matéria de restituições, não incluem qualquer indicação sobre
prazos, em consonância com a prática respetiva, mas é líquida a sujeição da sua atuação a norma
imperativa que determina o dever de restituição, ao executado, dos remanescentes de penhora, findo um
prazo de 30 dias (a contar da extinção do PEF de que resultaram tais remanescentes) sem que tenham sido
aplicados na liquidação de outras dívidas do mesmo executado – artigo 81.º/ 1 e 2 do Código de
Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A prática (ilegal) das SPE, seguindo as instruções dos Serviços Centrais, é a de aplicar os remanescentes de
penhora a todo o tempo e de não proceder a quaisquer restituições, enquanto subsistir dívida.
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A prática do ISS, nesta matéria, quanto aos créditos que lhe são transmitidos pelo IGFSS (a restituir aos
cidadãos), também não se rege por quaisquer prazos, chegando mesmo aquele Instituto a subtrair-se (via
compensações) ao próprio dever, imperativo, de restituição destes valores.
O problema das restituições – quer das que não são efetuadas, quer das que o são largos meses ou anos
após permanecerem na esfera da SS – não se fica pelos remanescentes de penhora, antes se tendo
constatado que a resistência a efetuar restituições de valores indevidamente arrecadados é transversal a
todas as realidades geridas pela SS.
Acresce que, quando por fim são efetuadas, tais restituições nunca são acompanhadas do pagamento de
juros que indemnizem o cidadão pelo tempo por que se viu privado dos valores em causa.
É certo que o ordenamento jurídico já tem resposta para alguns destes problemas: quando está em causa a
restituição de valores de natureza tributária, o artigo 43.º/3 b) e c) da Lei Geral Tributária (LGT) prevê que
ao contribuinte sejam pagos juros indemnizatórios decorridos mais de 30 dias sobre a anulação do ato
tributário, sem que a respetiva nota de crédito tenha sido processada, ou quando a revisão do ato
tributário solicitada pelo contribuinte decorra mais de um ano após o seu pedido.
Contudo, a natureza tributária do regime mencionado impede-o de abranger todas as realidades geridas
pela SS, muitas das quais extravasam as relações de cariz tributário. É o caso da demora na restituição, aos
cidadãos, de prestações de cariz social que estes são instados a devolver, vindo-se, a final, a concluir que
tinham direito à perceção de tais prestações. Também aqui a demora na restituição aos cidadãos, de
valores que lhes foram indevidamente subtraídos, não surge acompanhada do pagamento de juros.
Para estes últimos casos, tal como para os casos de restituição de valores pagos por lapso imputável ao
cidadão – por exemplo, um pagamento com base em entidade e referência associadas ao ISS ou ao IGFSS,
de valor que seria devido à AT ou a outra entidade terceira à SS –, sempre poderia convocar-se norma do
Regime da Administração Financeira do Estado, segundo a qual “devem ser restituídas as importâncias de
quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação” (artigo
35.º).
Todavia, embora esta norma até estabeleça o prazo prescritivo do direito à restituição, assim acautelando a
segurança jurídica das contas do Estado, não tem idêntico efeito no reverso mais imediato, isto é, não fixa
um prazo para a concretização da restituição em causa, não salvaguardando, por isso, as garantias dos
cidadãos que titulam esse direito.
Em suma, esta inspeção permitiu confirmar o que já há muito se intuía: o ordenamento jurídico nacional
carece de um regime – especial, para a SS, ou transversal a todos os setores do Estado – que consagre
prazos de restituição de valores indevidamente entrados nos cofres da SS/ do Estado, bem como a
obrigatoriedade de pagamento de juros indemnizatórios aos cidadãos que, para além desse prazo,
permaneçam privados de valores que lhes pertencem.
Quanto às normas que já fixam prazos para restituição e às que já preveem o pagamento de juros por
atraso na restituição de valores indevidamente pagos, é essencial que os serviços da SS pugnem pelo
respetivo cumprimento. Neste segmento, incluem-se as restituições de remanescentes de penhora, a
efetuar se, volvidos 30 dias sobre a extinção do PEF, não tiverem sido aplicados noutras dívidas (artigo
81.º/1 e 2 do CPPT), e as restituições decorrentes da anulação de atos de natureza tributária praticados
pela SS (artigo 43.º da LGT, sobre o pagamento de juros).
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(vii) Penhora de bens – reversão e declaração em falhas
Não constitui prática das SPE a realização de penhoras/vendas de imóveis (só hipotecas legais) ou de
móveis – a SPE de Lisboa I promove apreensões massivas de veículos, ilegalmente, porquanto não regista
quaisquer penhoras sobre este tipo de bens (sujeitos a registo).
Em matéria de reversões:
Na falta de promoção de penhoras sobre móveis/imóveis, será duvidosa a realização de reversões, pela
possibilidade de as empresas, devedoras originárias, até disporem de património penhorável e
suficiente – na consulta de trâmites de reversões, foi com surpresa que se constatou a expressividade
das situações sem evidências de qualquer tipo de penhoras, antes da reversão;
É precipitada a identificação dos responsáveis subsidiários, porque, sabendo que não são fiáveis os
dados que o ISS carrega em sistema, as SPE não os confirmam (designadamente junto das
Conservatórias de Registo Comercial), quando preparam a reversão – mesmo na posse de probatório
que invalida os dados em que se baseiam (demonstrativos de que os visados não eram gerentes de
direito nos períodos em causa), as SPE só agem depois de o ISS corrigir tal informação em sistema;
É ignorada a pronúncia dos visados, em sede de audição prévia, quando se invoque/demonstre que não
está verificado o pressuposto da inexistência/insuficiência de bens, na esfera do devedor originário,
porquanto “a prática é relegar tudo para a fase de citação” – só quando invocada uma não gerência de
facto, e apenas em menos de metade das SPE, é que a pronúncia é analisada.
As SPE não suspendem a execução, na esfera dos revertidos, em caso de uma sua insolvência pessoal
ou quando devesse haver lugar a excussão prévia do património da empresa – o sistema informático
não inclui estas hipótese no elenco das causas suspensivas.
Em matéria de Declaração em Falhas (DF):
Sendo a prescrição de conhecimento oficioso, são triadas e listadas dívidas prescritas, para efeitos de
DF, em lugar de se proceder à respetiva extinção;
Depois da DF, a maioria das diligências de penhora resulta de automatismos (ações centralizadas), que
não decorrerão de um concreto conhecimento da posse, pelos executados, de novos bens (condição
legalmente estipulada e, assim, não observada), pelo que a DF não passa de mera formalidade, sem
efeitos práticos na esfera dos executados – já sendo útil à redução do volume de dívida líquida
apresentada pelas SPE, com base no qual se calcula a respetiva taxa de cobrança (centralmente são
fixadas metas, com contrapartidas: quotas SIADAP e prémios de desempenho).
Em suma, não constitui prática do IGFSS proceder a penhoras de imóveis, situação que deve ser alterada,
em especial quando seja ponderada a reversão da dívida. De facto, o legislador faz depender a reversão
da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal, pelo que não é legítimo avançar para
a reversão (ou, sequer, o seu projeto) antes de o órgão da execução ter esgotado os meios ao seu
alcance para detetar – e, sendo caso disso, penhorar – bens do devedor originário, nomeadamente bens
imóveis e bens móveis sujeitos a registo.
Em matéria de reversões, revela-se ainda importante investir no reforço/melhoria de outros atos que
devem precedê-la: para além da busca por património do devedor originário, é importante identificar
corretamente o gerente de direito, tal como é importante analisar cuidadosamente a prova produzida
pelo gerente de direito que, nomeadamente logo em sede de audição prévia, sustenta não ter sido
gerente de facto no período a que se reporta a dívida.
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c) Compensações e imputação dos valores compensados
Por alteração legal de junho de 2019, o legislador pôs fim à possibilidade de cobrança simultânea de
contribuições de TI, pelo ISS (por compensação, através de deduções às pensões dos TI) e pelo IGFSS (em
sede de execução fiscal), determinando que o PEF “suspende-se nas situações em que a dívida esteja a ser
regularizada através de compensação nos termos previstos no artigo 220.º” do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de SS (CRC).
Enquanto o regime aplicável a prestações sociais (notas de reposição) prevê um critério, já em matéria de
contribuições (de TI) não parece decorrer da nova legislação qualquer diretriz para a decisão/opção do ISS –
entre uma compensação ou uma execução.
Em suma, saúda-se a alteração legislativa de junho de 2019 que veio determinar a suspensão do PEF nas
situações em que a dívida de contribuições de TI esteja a ser regularizada por compensação, no seio do
ISS, mas urge definir o critério que deverá estar subjacente à opção de cobrança do ISS, ao qual cabe a
tarefa de elaborar e divulgar orientações pelos serviços (CD e CNP), de modo a que estes saibam quando
enveredar pela compensação e quando participar a dívida para execução, evitando decisões distintas em
casos análogos.
Relativamente aos PEF que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor da referida alteração
legislativa, é essencial que ISS e IGFSS comuniquem entre si de forma célere e eficiente para que se
apure, em cada caso, o valor total já pago (seja por via de compensações, seja no âmbito do PEF), assim
se conhecendo – e dando a conhecer ao interessado, sempre que este o solicite – o valor que permaneça
ainda em dívida.
d) Planos prestacionais
No leque de autorizações, pelo ISS, de pagamentos faseados, o legislador, em junho de 2019, estabeleceu,
relativamente a reposições de prestações sociais, que o número de prestações se fixa em função do valor
da dívida não participada para execução.
Sem que a norma habilitante o preveja, o Despacho de regulamentação estabeleceu um valor mínimo para
cada prestação e os escalões de faseamento definidos afastarão do ISS os titulares de dívida superior a
€3.060 (PS) / €15.300 (PC), tornando mais apelativa a execução fiscal (i.e., os termos aplicáveis aos
respetivos planos prestacionais).
Nas execuções, os planos prestacionais também têm tetos máximos de prestações, em função da dívida
exequenda e, embora a lei estipule que a fixação do número de prestações não está condicionada a um
limite mínimo de pagamento, detetou-se, em instrução interna de uma SPE (Coimbra), a indicação de
“mínimos por prestação”.
Noutra SPE (Viseu), é facultado folheto desatualizado, com escalões há muito alterados (anteriores a 2015).
Em suma, é importante atualizar e uniformizar a informação disponível nas SPE sobre tetos/limites das
prestações a ter em conta na celebração de planos prestacionais, bem como fazer cessar a prática, ilegal,
de consagrar “mínimos por prestação”.
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(i) Pedido e deferimento
Entre o pedido e o deferimento do plano prestacional, as SPE de Lisboa I e II, entre 2017 e 2018, duplicaram
os seus timings, de acordo com os dados consultados. Segundo reporte de algumas SPE, o deferimento é
“muito mais moroso” quando tem que se submeter a despacho do Conselho Diretivo do IGFSS (planos
associados “devedores estratégicos, com dívidas acima de certos valores”).
Só 27% das SPE documentaram que, antes da tomada de decisão pelo executado, este tem acesso à
informação de que o deferimento do plano prestacional não impede a transferência de valores cativos (ao
abrigo de penhora prévia) – são inúmeras as queixas onde é invocada a falta de prestação desta
informação.
A minuta de ofício de notificação do deferimento de plano prestacional:
Comunica que a falta de pagamento de qualquer prestação implica incumprimento, mas este regime é
só um dos aplicáveis, correspondendo ao dos planos deferidos com dispensa de garantia – não é
informado o regime de incumprimento por que se pautam os planos deferidos com prestação de
garantia (com a falta de 3 prestações sucessivas, ou de 6 interpoladas, e desde que decorridos 30 dias
sobre notificação do executado para que regularize tais prestações);
Não inclui informação sobre os meios de pagamento das prestações/obtenção de Documentos Únicos
de Cobrança (DUC) prestacionais – apenas formula convite de adesão ao sistema de débito direto.
Em suma, é importante diminuir o tempo que medeia entre o pedido e o deferimento do plano
prestacional, bem como complementar e uniformizar a minuta de ofício de notificação do deferimento
do plano.
Deve continuar a investir-se tempo e meios na missão de assegurar que o executado é sempre
informado de que o deferimento de plano não impede a transferência de valores cativos ao abrigo de
penhora de saldo de conta bancária previamente concretizada. As queixas que continuam a chegar à
Provedoria de Justiça a este respeito, a par da baixa percentagem de SPE que logra documentar a
disponibilização dessa informação ao executado, não permitem que se considere este assunto
resolvido/ultrapassado.
(ii) Garantia – dispensa e isenção ou redução de garantia
É desconcertante o volume de planos prestacionais (sempre acima de 95%, em 2017 e em 2018) que são
deferidos com isenção de garantia – dependente de demonstração da situação económica ou patrimonial
do executado –, por contraposição aos deferidos com dispensa de garantia – dependente do valor da dívida
(até €5000/PS ou €10.000/PC).
Por confusão de regimes ou por estratégia (para recolha de informação contabilística junto de PC, para
eventuais penhoras de créditos), não é verosímil que os números espelhem a realidade que juridicamente
devesse ser aplicada – a SPE 100, especializada em dívida titulada por PS (presumivelmente gerindo volume
significativo de processos com dívida igual ou inferior a €5000), apresenta as mesmas grandezas.
Estar-se-á a onerar os executados com diligências de demonstração desnecessárias (para um isenção de
garantia), por motivos injustificados (sem cobertura legal, se o valor da dívida viabilizar uma dispensa de
garantia), assim também se imprimindo morosidade acrescida ao deferimento dos planos prestacionais.
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Subsistem suportes de informação – minutas de resposta, modelo de requerimento de reversão e cartaz
“Plano Prestacional” – que, quanto à forma de contabilização dos valores que são elegíveis para dispensa
de garantia, ainda aludem à globalidade da dívida fiscal do executado, quando, já desde janeiro de 2018, só
releva a dívida do processo no qual é formulado o pedido de plano prestacional.
É prática das SPE admitir, em caso de incumprimento, a celebração de múltiplos planos prestacionais, para
a regularização da mesma dívida, o que motivará outra prática (que previne abusos): a de só promoverem a
suspensão da execução com o pagamento da 1ª prestação – quando a lei associa tal suspensão à situação
da garantia (sua prestação ou dispensa/isenção).
Contudo, porque às PC e aos revertidos as SPE, por regra, não admitem mais do que 1 plano prestacional,
torna-se ainda mais injustificável que, também nestes casos, não se opere a suspensão do processo de
acordo com o critério legal (prestação de garantia ou sua dispensa/isenção) – também nestes casos, a
execução só é suspensa com o pagamento da 1ª prestação.
Para divulgação da possibilidade de isenção de garantia, quando a dívida não seja elegível para uma sua
dispensa (i.e., de valor igual ou superior a €5000/€10.000), existe o cartaz “Citação”, com informação
pertinente, mas 2 SPE não o têm afixado (Coimbra e Santarém), enquanto outras 2 (Portalegre e Viseu)
exibiam uma versão obsoleta, indicando valores (€2.500/€5.000) há muito inaplicáveis (desde 2017).
Ainda em matéria de isenção de garantia, destaca-se como boa prática a adotada nas SPE de Coimbra, Vila
Real e Viseu, que poupam diligências desnecessárias aos executados – pela possibilidade de consulta, em
sistema (CDF), dessa informação, não obrigam à junção de certidão negativa de imóveis.
A figura da redução de garantia não tem expressão na prática das SPE, senão a pedido dos contribuintes e,
nesses casos (alegadamente raros), os exemplos concretizados traduziram-se: ora numa aplicação cingida a
universos discriminatórios (devedores estratégicos), ora numa sua negação por incompreensão do
pressuposto legal (o próprio invocado como fundamento de indeferimento da redução de garantia).
Em suma, as SPE devem ter sempre presente a diferença entre dispensa de garantia e isenção de
garantia: a primeira depende, apenas, do valor da dívida no PEF em que é solicitado o plano
prestacional. Isto é, o executado só tem de requerer e provar que preenche os requisitos para a isenção
de garantia quando o valor da dívida não tenha feito operar, desde logo, a dispensa de garantia. Crê-se
que o maior rigor nesta distinção essencial, entre dispensa e isenção de garantia, trará consequências
benéficas para os executados (escusados de provar os requisitos para a isenção quando estão
dispensados da garantia) e para os serviços (que poderão poupar recursos e tempo preciosos na análise
de pedidos de isenção desnecessários).
(iii) Instruções de pagamento
Não constando na notificação de deferimento do plano prestacional, as instruções de pagamento não são
divulgadas em suporte físico algum (afixado ou distribuído ao público), salvo numa SPE, cingindo-se, nas
demais, à divulgação de só 1 dos meios possíveis (o Portal da SSDireta), através do cartaz “Secção de
Processos online” – omisso nas SPE de Lisboa I, II (III e 100), Portalegre e Santarém.
Por sua vez, noutra SPE (Viseu) é facultado folheto que elucida sobre um procedimento que deixou de ser
praticado (nessa SPE, desde 2017) – o do envio dos DUC prestacionais por email.
21
Em suma, na notificação de deferimento do plano prestacional deve ser incluída informação clara e
completa sobre todas as formas possíveis de pagamento das prestações acordadas.
(iv) Incumprimento
Não figurando na notificação de deferimento do plano prestacional, os diferentes regimes de
incumprimento (consoante deferido com dispensa ou com prestação de garantia) não são informados em
qualquer cartaz ou folheto, sendo que o único suporte que alude a ambos os regimes – o modelo de
requerimento de plano prestacional –, omite a notificação para regularização no prazo de 30 dias (das
prestações em falta num plano deferido com prestação de garantia).
A referida notificação para regularização, sem a qual não se verifica o incumprimento nos planos deferidos
com prestação de garantia, não é efetuada centralmente, nem pela globalidade das SPE (73%), assim
realizando-se, em igual medida, penhoras ilegais – por ser inválida a rescisão dos planos (na falta daquele
pressuposto legal).
Acresce o problema de os DUC só serem válidos até ao termo do mês da sua emissão (por exemplo,
emitido um DUC dia 15 de janeiro, as referências só podem ser utilizadas até 31 de janeiro) – o sistema
informático não gera DUC com validade para determinado prazo a contar da data da sua emissão (no caso,
30 dias).
A documentação apresentada pelas 3 SPE que efetuam esta notificação revela que:
A SPE de Portalegre transmite informação contraditória – em notificação de dia 15, o pagamento tanto
deverá ser feito “durante o corrente mês” como “no prazo de 30 dias a contar da presente notificação”;
A SPE de Leiria não inclui qualquer advertência quanto ao DUC anexo;
A SPE de Coimbra, a única que alerta para o termo de validade do DUC (especificando-o), é a mesma
SPE que esclareceu só remeter estas notificações a devedores estratégicos – ou seja, de forma
discriminatória.
A globalidade das SPE que não efetua esta notificação afirmou que indeferiria qualquer reação que
invocasse a omissão deste pressuposto legal – não deixaria de ordenar a transferência de valores
penhorados, os quais também nunca restituiria (em obediência à diretiva central de que, “enquanto houver
dívida, não há restituição”).
Em suma, a notificação do deferimento do plano prestacional deve incluir informação clara e completa
sobre os regimes de incumprimento aplicáveis.
A falta de pagamento de 3 prestações sucessivas ou 6 interpoladas não equivale a incumprimento
definitivo do plano com prestação de garantia enquanto não for efetuada a notificação do executado
para regularização em 30 dias. Todas as SPE devem assegurar tal notificação, sob pena de serem
inválidas as rescisões dos planos e, consequentemente, ilegais as penhoras subsequentes.
Para o cumprimento desta formalidade essencial será necessário que o sistema informático esteja apto a
emitir DUC com validade de 30 dias.
22
e) Oposições à execução
O órgão da execução dispõe de 20 dias, a contar da data em que a oposição é deduzida, para a remeter ao
tribunal competente, podendo, no mesmo prazo, analisá-la e revogar o ato que a motivou.
O tratamento das oposições pelas SPE ultrapassa em meses ou anos o referido prazo legal. Os dados
consultados revelam que serão mais os casos em que há maior morosidade quando a análise da oposição
só dependa da SPE – nas análises que envolvem o CD, a maior parte das vezes é imputável à SPE a fatia
mais expressiva do tempo decorrido.
Apesar de, a partir de 2018, as oposições serem finalmente rastreáveis/passíveis de controlo, a amostra
consultada aponta para um agravamento geral da morosidade (para o dobro ou, até, décuplo do tempo).
As SPE apontam diversas causas para esta morosidade excessiva, seja ao nível dos recursos humanos
(problemas de escassez e de qualificação), seja no que depende de apoio/resolução pelo II,IP (pela
respetiva morosidade de resposta), seja no que depende da obtenção de elementos da SPE de origem (que
tarda no envio dos originais necessários à reconstituição do processo, para remessa a TAF).
O contributo do IGFSS, neste quadro, passará pela direção e organização que imprima a este procedimento,
em geral, sendo que:
Não fixava objetivos centrais em matéria de oposições (só para cobranças, com contrapartidas na
avaliação e, desde meados de 2019, prémios de desempenho);
Uma instrução de trabalho, central, relativa a oposições, não inclui qualquer referência expressa ao
prazo legal de 20 dias;
Sinalizados estes aspetos em sede de audição prévia, o IGFSS veio reportar ter fixado, para o ano de
2020, objetivos de recuperação de pendências e de prazo para remessa a tribunal mas, neste último
caso, aludindo a (20) dias “úteis” (quando por lei a contagem é contínua, nos processos de natureza
judicial, como o são as execuções fiscais);
Submete a tipologia manifestamente desadequada (a de PAD), para o procedimento em causa (a
finalizar em 20 dias), os pedidos feitos ao CD, sabendo que lhes é aplicável um prazo de resposta
incompatível (de 60 dias), protocolado com o ISS.
Mesmo quando as oposições são analisadas, verificam-se procedimentos ilegais.
Na sequência de uma revogação total, as SPE utilizam as respetivas notificações para os seguintes efeitos:
36% das SPE não remetem a oposição a TAF (Coimbra, Lisboa II, Portalegre e Viseu), devolvendo-a ao
oponente, a par do comprovativo de pagamento da taxa de justiça – com esta prática, violam a reserva
de competência judicial e comprometem a oportunidade de o oponente se ressarcir, nessa sede, das
despesas suportadas com advogado (se não oferecer reação adicional, a este ato sumário de
“arquivamento”, o oponente também poderá não recuperar o valor da taxa de justiça, pela
elevadíssima probabilidade de já terem decorrido 6 meses sobre a emissão do seu comprovativo de
pagamento, então inútil, para reembolso junto do IGFEJ);
55% das SPE informam o oponente de que dispõe de 10 dias para se pronunciar sobre se mantém
interesse na remessa da oposição a tribunal (a SPE de Santarém limita-se ao que “tiver por
conveniente”), sendo que 1 SPE (a mesma) não devolve o comprovativo da taxa de justiça e outra SPE
(Faro) “arquiva” a oposição, na falta de pronúncia – colocam-se os mesmo problemas (acima descritos),
23
nesta prática, porquanto o convite à desistência e o silêncio do oponente não legitimam esta atuação
(só uma desistência expressa o viabilizaria).
Na sequência de uma revogação parcial, as SPE incluem na respetiva notificação idêntico convite à
desistência, sendo que, na falta de pronúncia: 1 SPE (Lisboa I) aguarda 30 dias adicionais, antes de remeter
a oposição a TAF (prorrogando, indevidamente, o prazo legal de 20 dias); outra SPE (Vila Real) aguarda
indefinidamente (sem remessa a TAF), enquanto ainda outra (Faro) “arquiva” a oposição – os problemas
são os já apontados, com a agravante de subsistir dívida e, assim, a execução, que só se mantém suspensa
à custa da garantia prestada com o ato de defesa em causa.
Na sequência de resposta do CD (dando o valor por devido), ou de análise sumária da SPE (descartando a
prescrição ou validando a reversão), 36% das SPE – a Lisboa II, Setúbal, Santarém e Viseu (esta, apenas
“quando a oposição se cinja a prescrição”) – notificam o oponente da manutenção do ato, aí formulando
convite à desistência, nos termos já referidos (em Santarém, no que “tiver por conveniente”).
Estas últimas SPE colocam sobre o oponente um ónus de pronúncia adicional, à semelhança dos
anteriormente descritos (pelo menos radicados em notificação de uma alteração jurídica), o que seria
apenas compreensível se viesse o oponente a ser confrontado com novos e relevantes
factos/fundamentos, o que não se alcançou nas situações reportadas – arrastando-se, indevidamente, o
prazo legal de remessa da oposição a TAF (20 dias), bem como o encargo da garantia prestada.
SPE há (Vila Real, pelo menos) que, na falta de junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça,
dispensam à oposição tratamento idêntico ao de um comum PAD – em lugar de prover ao aperfeiçoamento
do ato ou de viabilizar uma sua promoção em sede judicial (alternativas por que se divide a prática da
maioria das SPE).
Em suma, o tratamento das oposições à execução carece de orientações centrais claras e adequadas,
tendentes, não apenas ao cumprimento do prazo de 20 dias que vem sendo sistemática e
substancialmente ultrapassado pelas SPE, mas também à definição dos procedimentos a adotar – e a
evitar – na análise das oposições, de modo a torná-la mais rigorosa e eficiente, evitando atos
desnecessários, ilegais ou inúteis. O executado não pode ficar refém do órgão da execução, assistindo-
lhe o direito de ver o assunto remetido ao Tribunal competente em 20 dias (corridos).
6. DÍVIDA PARTICIPADA (ISS) versus PAD (prescrição) e anulação de custas
São preocupantes os volumes de dívida inexistente ou prescrita que são participados, pelo ISS, para
execução – em 2017 e em 2018, foram anulados/declarados prescritos, em sede executiva, cerca de 300 e
210 milhões de euros, respetivamente (30% e 23% do que nesses anos foi o valor de dívida que originou a
instauração de processos executivos).
Estes números ficarão aquém da realidade, porquanto apenas representam a capacidade anual dos
Serviços para promover este expurgo, que abrange PEF instaurados em anos diferentes dos consultados.
Nesta matéria, de acordo com os dados disponíveis, será assacável:
Aos CD, por erro, a participação de dívida inexistente, que só vem a ser anulada em sede executiva –
com todos os prejuízos que tal acarreta para o contribuinte não devedor, ademais sobrecarregando as
SPE com diligências alheias à cobrança;
Ao ISS, por opção, a participação de dívida prescrita, por não analisar a sua prescrição em sede pré-
-executiva, mesmo quando tal lhe seja requerido pelos interessados;
24
Ao IGFSS (e, porventura, ao II,IP), a insuficiência dos automatismos implementados para detetar
prescrições (de conhecimento oficioso), aquando da sua participação/instauração de PEF;
Às SPE, uma análise excessivamente morosa (e frequentemente incorreta) das prescrições que
escapam aos automatismos, que na maioria dos casos só é feita a pedido dos interessados.
Este enquadramento gera inúmeras reações, pelos executados, acrescendo que as SPE desconhecem, de
todo, quaisquer antecedentes, designadamente:
Pedidos de análise da dívida (sobre a sua inexistência/prescrição) ou reclamações de notas de
reposição, apresentados aos CD antes da execução (que, segundo as SPE, estes não analisarão);
Pendência de impugnações judiciais (visando a ilegalidade do ato de liquidação da dívida) – que deveria
ter efeito suspensivo, se prestada garantia.
A propósito de impugnações judiciais, foi reportado que o ISS emitirá orientação interna no sentido de que:
“A apresentação de garantia para dívida impugnada deve ser feita em execução fiscal” – “em miúdos,
parece que os CD não sabem/querem calcular garantias, chutando para as SPE o seu cálculo (valor que é
informado nas citações), i.e., participando dívida que não seria participada noutras circunstâncias”.
Não foi detetado qualquer meio/suporte acessível ao público (cartaz, folheto) onde se informe o executado
de que a apresentação de PAD, reclamação ou de qualquer outro tipo de requerimento, não suspende a
execução, senão mediante prestação de garantia – esta advertência não consta nos modelos oficiais de
PAD/reclamação.
É de meses/anos a morosidade associada à análise, pelos CD, de pedidos relativos a dívida por reposição de
prestações sociais e, pela SPE, de pedidos sobre prescrição – nestas, tanto se deveria à falta de juristas
(embora SPE deles dotadas nem lhes distribuam este assunto), como por se tratar de análise “sem grande
prioridade, porque não dá dinheiro” (leia-se, sem retorno ou valor acrescentado).
Quanto à qualidade técnica destas análises, as incorreções (amiúde detetadas na instrução de queixas) não
parecem resultar das orientações técnicas formalizadas pelo IGFSS, pelo que serão imputáveis aos
concretos decisores, distritais.
Na documentação recolhida, constatou-se que 1 SPE (Lisboa I) emite diretrizes inaplicáveis, em matéria de
atos interruptivos (ora obsoletos, ora declarados inconstitucionais com força obrigatória geral).
Alegadamente a coberto de instruções centrais, as SPE não procedem à restituição de valores penhorados
que tenham sido imputados a dívida prescrita, apesar de a prescrição verificar-se a seu tempo, próprio e
alheio à data em que seja reconhecida.
Reconhecida tardiamente, por não ser detetada oficiosamente (como deveria), por ser só analisada a
pedido e por tal análise revelar-se excessivamente morosa.
Nas anulações totais de dívida, por inexistentes, os valores penhorados/pagos convertem-se em crédito do
executado, mas o seu montante fica sempre aquém do total a restituir, porque as custas não são
automaticamente anuladas.
Ademais só são anuladas, manualmente, se/quando o executado o constate e requeira também o
reembolso desse diferencial.
25
Precisamente o executado que, nunca tendo sido devedor, vê o seu crédito transferido/comunicado ao ISS,
consoante se reporte a contribuições ou prestações sociais, que este Instituto, respetivamente, ora não
restitui (aplicando o crédito em contribuições futuras), ora, restituindo, pauta-se por anos, para esse efeito.
Em suma, a participação de dívida para cobrança coerciva deve ser efetuada, pelo ISS, de forma
responsável e cuidada: é impossível garantir que toda a dívida participada seja, efetivamente, devida,
mas há muito a fazer na melhoria do sistema de triagem prévia da dívida a participar. A falta dessa
triagem prévia leva a que sejam alocados recursos – humanos e materiais, ambos escassos – a diligências
de cobrança coerciva que nunca deveriam ter lugar. A participação de dívida inexistente penaliza os
serviços e os cidadãos/contribuintes não devedores e em nada contribui para aproximar o Estado dos
cidadãos, nem para a gestão eficaz dos recursos públicos.
Cumulativamente com o reforço da triagem prévia à participação da dívida, a cargo do ISS, também o
IGFSS e as SPE podem melhorar a qualidade técnica e o tempo de análise de questões como a da
prescrição das dívidas – seja quando é invocada pelo executado, seja quando oficiosamente analisada,
nos casos em que a deteção/reconhecimento da prescrição escapa aos automatismos do sistema.
Crê-se que o II,IP terá papel determinante na concretização destas melhorias.
26
II. MOTIVO E METODOLOGIA
O presente Relatório dá conta dos resultados de inspeção motivada pelo crescente volume de queixas
visando a conduta das Secções de Processo Executivo (SPE) do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, IP (IGFSS), bem como pelo facto de se manterem sem resolução os problemas constatados na
instrução deste tipo de queixas, não obstante as intervenções casuísticas deste órgão do Estado.
O agravamento destas queixas, na sua vertente quantitativa, registou-se a um ritmo inquietante, desde
que, em 2015, alcançaram número idêntico ao das que visavam a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
em matéria de execuções fiscais (em 2014 representavam cerca de metade), atingindo, em 2016, quase o
dobro destas. Em 2017, cifraram-se em 55% das queixas sobre execuções fiscais – convindo recordar que
neste universo se incluem, a par da AT, outras entidades visadas, como serviços municipais, instituições de
crédito e entidades pagadoras de vencimentos ou pensões. Em 2018 e 2019 corresponderam,
respetivamente, a 64% e 68% do segmento em causa.
Em termos qualitativos, constatou-se, ao longo dos últimos anos, que as situações descritas nas queixas e
(não raro) confirmadas pela instrução de cada processo não assentavam em irregularidades pontuais, antes
revelando um problema, estrutural, de desconhecimento – ou, pelo menos, de não reconhecimento – de
direitos e garantias dos executados.
Entre os assuntos recorrentes e/ou preocupantes, vinham-se destacando a morosidade excessiva no
tratamento das oposições à execução, os atrasos no cancelamento de penhoras, a violação dos mínimos de
impenhorabilidade e a instauração de Processos de Execução Fiscal (PEF), por parte da entidade credora – o
Instituto da Segurança Social, IP (ISS) –, sem que houvesse certezas de que os valores a cobrar eram
efetivamente devidos. Isto, sem prejuízo da frequência e/ou gravidade de outras questões entretanto
identificadas, também sinalizadas para efeitos de monitorização.
Relativamente às intervenções do Provedor de Justiça, para além dos argumentos (sugestões e/ou reparos)
que paulatina e casuisticamente, no âmbito da instrução de cada queixa, foram sendo trocados com o
IGFSS – Instituto que avocou o papel de interlocutor, intermediando os esclarecimentos prestados pelas
SPE (os órgãos da execução) –, cumprirá assinalar que:
Em 2014, através de chamada de atenção, reiterou o seu desagrado quanto ao incumprimento do
prazo (de 20 dias, ultrapassado em meses e, amiúde, em anos) para remessa das oposições ao Tribunal
Administrativo e Fiscal (TAF) competente, assunto que já há anos fora discutido simultaneamente com
a AT, cujas queixas viriam a cessar, ao contrário do sucedido com o IGFSS, junto do qual se manifestou
a convicção de que seria útil uma revisão profunda da forma como se relacionam a entidade credora e
a entidade responsável pela cobrança coerciva das dívidas à Segurança Social (SS);
Em 2016, realizou-se, nas instalações do IGFSS, uma reunião entre colaboradores do Provedor de
Justiça e colaboradores daquele Instituto, o qual, entre outras dificuldades, invocou a carência de
recursos humanos, certamente agravada pela ineficácia resultante do emprego destes meios em PEF
indevidamente instaurados (por dívida inexistente e/ou inexigível, ainda assim participada pelo ISS);
Também em 2016, o Provedor de Justiça abriu processo de iniciativa própria (P/001/2016), destinado a
reforçar as tentativas de apuramento e superação das causas da extrema (e persistente) morosidade
no envio das oposições a tribunal, associadas, segundo explicação que continuava a ser avançada pelo
IGFSS, à falta de recursos humanos.
27
Em suma, apesar dos esforços desenvolvidos por este órgão do Estado, não se registaram alterações
significativas neste estado de coisas – no contínuo aumento, exponencial, das queixas relacionadas com a
execução fiscal de dívidas à SS, a par do caráter reiterado e/ou grave das situações visadas.
Deteta-se nos serviços visados algum alheamento (ou aparente sentimento de impunidade) em relação a
normativos que tutelam os executados, passível de se agravar, neste enquadramento controvertido (que o
potencia), com a recente aprovação de um sistema de recompensa dos trabalhadores do IGFSS pelos
resultados obtidos na cobrança de dívida (através de alteração introduzida pelo DL n.º 56/2019, de 26-04)1.
Foi neste contexto que a Provedora de Justiça tomou a iniciativa de abrir procedimento destinado a
inspecionar diversas SPE, selecionadas, à falta de critério de desempenho (por ser frequente o
desconhecimento da SPE que esteja em causa, decorrente da centralização instrutória no IGFSS), em
função da diversidade das suas dimensões, da sua dispersão geográfica e em número (11) correspondente
a metade das existentes (22), a fim de recolher uma amostra tão variada e representativa quanto possível
do universo alvo de inspeção.
Já a seleção dos aspetos a inspecionar resultou da experiência dos últimos anos de instrução, abordando-se
questões sobre a organização e tramitação dos processos de execução fiscal, o atendimento ao público e os
contornos de (necessária) articulação entre o IGFSS e o ISS – diálogo que localmente se estabelece entre
SPE e Centro Distrital (CD) –, sem esquecer a verificação dos recursos humanos disponíveis e das condições
e meios de trabalho ao seu dispor, incluído o sistema informático e a informação aí acessível, atenta a
importância que tais fatores assumem na qualidade e eficiência do serviço prestado aos cidadãos.
Através da metodologia utilizada, procurou-se abranger diferentes fontes e suportes de informação para
cada um dos quesitos indagados, sem deixar de ter presente que, enquanto determinadas questões
poderiam ser alargadas às demais SPE, não inspecionadas – designadamente aspetos de natureza
estatística –, já as referentes a posições com implicações jurídicas deveriam cingir-se a um ambiente de
aferição e avaliação presencial, passível de complementação com esclarecimentos adicionais direta ou
indiretamente relacionados com o quesito em causa.
Em termos concretos, delineou-se um método inspetivo assente quer na visita às 11 SPE selecionadas
(incluindo entrevistas e recolha de elementos), quer na remessa de um questionário ao total das SPE (22,
incluídas as visitadas).
Obedecendo a um guião elaborado para o efeito, as visitas inspetivas passaram por uma entrevista ao/à
Coordenador/a de cada SPE, bem como pela recolha de documentação (minutas, instruções, outra) e de
prints das ferramentas informáticas. Na mesma visita também era reunida informação atinente ao
atendimento presencial, junto dos funcionários então adstritos a essa função, a par de dados extraídos por
consulta de suportes e históricos processuais reveladores dos trâmites e/ou timings de certos atos
(reversões, declarações em falhas, planos prestacionais, oposições à execução e embargos de terceiro).
O guião de entrevista e as checklist de atendimento, de documentos e de consultas (prints informáticos e
grelhas de trâmites) poderão ser consultados na parte final deste Relatório (Anexo I).
Note-se que, em agosto de 2018, o IGFSS foi informado da intenção da Provedora de Justiça de efetuar a
inspeção, tendo correspondido positiva e rapidamente ao pedido de indicação de um Serviço que pudesse
1
Este diploma entrou em vigor no dia 01-05-2019, sendo que o sistema de recompensa assenta na atribuição de
prémios de desempenho, nos termos definidos pela Portaria n.º 173/2019, de 05-06 (de €500 ou de €340 mensais,
consoante exerçam funções de dirigentes intermédios e técnicos superiores ou de assistentes técnicos).
28
ser tido como modelo (em matéria de organização, funcionamento, eficiência e respeito pelos direitos dos
executados) para ponto de partida das visitas inspetivas, as quais tiveram início no ano de 2019.
Deste modo, proporcionou-se ao IGFSS a oportunidade de incluir no objeto da inspeção uma SPE que
considerasse exemplar em matéria de boas práticas, ademais servindo-se o propósito de assegurar um
modelo presumivelmente idóneo para efeitos de visita piloto, em cujo âmbito conviria testar, por
confronto com a realidade, o nível de adequação do material preparado para a condução das visitas.
Concluída a visita piloto e com base no que foi observado, foram feitos ajustamentos aos instrumentos de
trabalho aí submetidos à experiência – eliminaram-se quesitos quanto a realidades que se revelaram
necessariamente transversais e, assim, invariáveis, aditando-se outros suscitados pelo constatado na visita.
Cada visita foi anunciada à SPE em causa com cerca de 2 dias de antecedência, de forma a viabilizar uma
organização do material solicitado para consulta (o relativo à tramitação dos atos atrás referidos) – nas
primeiras visitas, a comunicação prévia era feita no dia anterior, mas depressa se percebeu a necessidade
(e utilidade) de se alargar a precedência destes avisos, pela constatação das dificuldades sentidas pelas SPE
em localizar, atempadamente, os elementos pretendidos.
Repare-se que também aqui se verificou uma abertura para as SPE poderem selecionar, querendo, o seu
melhor material (os trâmites mais céleres e/ou adequados), garantindo-lhes uma vertente onde pudessem
revelar trabalho diligente – o único elemento não opcional consistia na disponibilização, para consulta, das
5 oposições pendentes mais antigas.
Como adiante melhor se poderá concluir, mesmo com o alargamento da antecedência com que era
anunciada a visita inspetiva e a enumeração, no mesmo ato, dos elementos que deveriam ser
disponibilizados para consulta, nem sempre era facultada a sua totalidade – em muitos casos por
problemas de organização ou (des)localização do arquivo –, acrescendo conteúdos indiciando trâmites e/ou
timings que suscitam grande apreensão, validando preocupações que estiveram na origem da inspeção.
Finalizadas as visitas planeadas, todas pautadas por uma boa colaboração dos respetivos coordenadores e
colaboradores, foi ajustado o questionário destinado a ser preenchido por todas as SPE (Anexo II) – passou
a integrar quesitos sobre factos percecionados nas visitas e que suscitaram interesse (designadamente a
escassez ou total ausência de mandatários), que não conflituavam com o cariz tendencialmente estatístico
dos dados a recolher através deste instrumento.
O IGFSS avocou o preenchimento, centralizado, de vários pontos do referido questionário, aproveitando
para simultaneamente dar conta de certos desenvolvimentos – em matéria de recursos humanos, de
aplicações informáticas (destacando-se a recente rastreabilidade dos contenciosos e um novo modelo de
penhoras que também poderá agilizar as restituições associadas a esta fase) e de implementação, até ao
final de 2019, de um mecanismo de envio de segunda citação, em caso de insucesso da primeira.
Os esclarecimentos em causa são aludidos ao longo do presente Relatório, em local próprio. Ainda nesta
sede, o IGFSS afirma, em súmula, que “estão a ser reforçadas as condições materiais, humanas e
procedimentais e criadas novas ferramentas que melhoram a qualidade e celeridade da resposta aos
contribuintes”, partilhando igualmente balanço (também gráfico) que conclui no sentido de uma
diminuição, desde 2016, do número de pedidos instrutórios da Provedoria de Justiça (“um decréscimo de
33% entre 2016 e 2017 e de 6% entre 2017 e 2018”).
A propósito deste último aspeto, aparentemente conflituante com o atrás descrito, i.e., com o imparável
aumento do número de queixas apresentadas neste órgão do Estado, cumprirá sublinhar que são muitos os
29
processos que não envolvem a adoção de diligências de instrução junto do IGFSS, mas sim a prestação de
esclarecimentos aos queixosos.
Tais informações deveriam ser asseguradas, à partida, pelas SPE, tendo sido precisamente este um dos
aspetos que também foi identificado como lacunoso, motivo pelo qual foi desde logo incluído no objeto da
inspeção (abundantemente, refira-se) – nos quesitos da entrevista aos Coordenadores das SPE, nas
questões indagadas junto dos funcionários em atendimento presencial (a sua maioria), no controlo
efetuado quanto aos suportes informativos aí acessíveis ou facultados e na documentação arrolada para o
mesmo tipo de verificação (conteúdo de respostas ou de comunicações remetidas ao executado em
diferentes fases do PEF).
Os elementos recolhidos em cada visita inspetiva, juntamente com os questionários preenchidos e
devolvidos pela totalidade das SPE (22), suportaram a elaboração do presente Relatório, onde a análise da
informação disponível não deixa de considerar a experiência instrutória que motivou esta mesma inspeção,
a adquirida no seu decurso e os esclarecimentos que foram prestados pelo IGFSS no âmbito do processo
aberto em 2016 por iniciativa do Provedor de Justiça (visando a morosidade excessiva no tratamento das
oposições à execução).
Submetido a contraditório, através de audição prévia do IGFSS, do ISS e do Instituto de Informática, IP (que
não se pronunciou), o Relatório passou a integrar o conteúdo veiculado neste exercício – no Anexo III
(versão integral) e no Anexo IV (Notas de Fim, com partes destacadas do Contraditório, para as quais se
remete ao longo do Relatório, a propósito dos temas abordados) –, momento em que ficaram reunidas as
condições para se cristalizarem conclusões sobre as medidas passíveis de contribuir para a premente
melhoria do respeito pelas garantias dos executados, sem descurar a eficiência na cobrança dos valores
efetivamente devidos.
III. DESCRIÇÃO E ANÁLISE
Figurando a sublinhado as que foram visitadas no âmbito desta inspeção, as SPE do IGFSS são as seguintes:
Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa I, Lisboa II,
Lisboa III, 100, Portalegre, Porto I, Porto II, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
1. INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO
De acordo com a informação prestada em diversas visitas, em 2015, no âmbito de uma estratégia nacional
de redução de despesas, a maioria das SPE deixou de usufruir de instalações autónomas, passando a
ocupar espaços afetos aos CD, geridos pelo ISS.
Foram vários os testemunhos de Coordenadores lamentando o facto de usufruírem de áreas menores do
que as desejáveis, ou de terem que solicitar a utilização de salas para reuniões (evento a evento), ficando
na dependência ora do sucesso de negociações entre o IGFSS e o ISS, ora da pontual disponibilidade do CD.
Os dados recolhidos nesta matéria foram analisados sob os seguintes prismas:
Acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada (na ótica do funcionário e do utente);
Funcionalidade (espaço e ferramentas de trabalho); e
Privacidade (na perspetiva do utente do serviço de atendimento presencial).
30
AcessibilidadeA
Todas as SPE visitadas estavam dotadas de condições que permitiam o acesso, à zona de atendimento ao
público (frontoffice), por pessoas com mobilidade reduzida, fosse através de rampas, fosse pelo facto de o
piso estar nivelado com o pavimento exterior.
O mesmo não sucede na ótica dos funcionários:
Da SPE de Coimbra, cujo espaço de trabalho (backoffice) se situa em edifício distinto (do de
atendimento ao público) e desprovido de elevador, apenas acessível por meio de uma longa escadaria
com mais do que um patamar;
Das SPE de Lisboa I e Lisboa II, pois embora o edifício disponha de elevadores, para se lhes aceder (e,
assim, aos pisos de backoffice destas SPE) é necessário transpor 4 degraus relativamente espaçados;
Da SPE de Viseu, onde o acesso ao backoffice se faz exclusivamente através de escadaria com mais do
que um patamar, para cuja transposição é inútil o estrado utilizado no piso térreo para superar alguns
degraus que separam a entrada e o gabinete de atendimento ao público.
Não tendo sido dado nota, nestas SPE, de que incluam no respetivo quadro pessoas com mobilidade
reduzida, a verdade é que dificilmente se equaciona uma contratação indiscriminada, por parte destas SPE,
de alguém nestas condições, acrescendo que o mesmo problema se estende a todos os serviços que
laborem no mesmo edifício – designadamente em Lisboa (SPE 100 e SPE Lisboa III).
No que respeita a instalações sanitárias – ou, pelo menos, aparelhos nelas integrados –, nenhuma das SPE
dispõe de equipamentos acessíveis reservados aos funcionários, problema que é contornado por meio da
utilização das instalações com as características em causa que são disponibilizadas nas zonas de
atendimento ao público.
Esta alternativa é mais onerosa para os colaboradores cujo backoffice se encontra em piso distinto daquele
em que se situa o frontoffice (acedido por elevador e dotado de instalações sanitárias para pessoas com
mobilidade condicionada) – como no caso de um funcionário da SPE de Santarém que se desloca em
cadeira de rodas –, situação comum a todas as SPE, à exceção das de Faro e de Vila Real (onde os espaços
em causa se localizam no mesmo piso).
Destaca-se o facto de tal alternativa não assistir aos colaboradores das SPE de Leiria e de Viseu, porquanto
as mesmas não estão munidas de quaisquer instalações sanitárias para pessoas com mobilidade reduzida, o
que significa que também os utentes nestas condições não dispõem deste tipo de equipamento na zona de
atendimento ao público.
Funcionalidade
Em geral, afiguraram-se razoáveis ou satisfatórias as condições de trabalho existentes nas SPE visitadas, em
termos de espaço e de logística de apoio (equipamentos mobiliários, informáticos, etc).
Contudo, foram constatadas algumas situações que poderão ser objeto de melhorias, a par de outras que
as reclamarão com merecida prioridade.
Quanto às áreas disponíveis e cujo alargamento se encontra dependente de cedência por parte do ISS:
31
O backoffice das SPE de Faro e de Setúbal não serão suficientes para comportar adequadamente o
número de funcionários, também pelo facto de o mesmo espaço, já de si exíguo (mormente na SPE de
Setúbal), incorporar o arquivo destas SPE;
Na SPE de Vila Real, embora o arquivo não se situe no mesmo espaço, a exiguidade da área disponível
obrigou à instalação do gabinete da Coordenadora em piso distinto daquele em que funciona o
backoffice por si gerido, com uma sala contígua cuja disponibilização vem sendo solicitada ao CD desde
2016, sem sucesso, até à data da visita;
Só desde fevereiro de 2018 é que a SPE de Lisboa I passou a acomodar de forma suficiente a totalidade
dos seus funcionários, até então partilhando o mesmo espaço com a SPE 100.
Em termos de equipamentos e à semelhança das demais, a SPE Porto I funciona com uma impressora
multifuncional, com códigos personalizados (não se verificando constrangimentos aquando de ordens de
impressão simultâneas), mas, segundo o respetivo Coordenador, “o ideal seria ter duas multifuncionais”,
pois “o volume de trabalho assim o justifica, bem como a contingência de uma eventual avaria”.
Destacado, a título de problema, foi o sistema de comunicação, via rádio, com o CD: a rede é suportada por
uma antena instalada a cerca de 900 metros (no CD), cujo sinal é lento e falível – a aplicação informática
das execuções pode, por vezes, levar o triplo do tempo em determinadas operações (até para uma simples
impressão) e colapsa facilmente com as atualizações do sistema.
Ainda a propósito de equipamentos, mas ora envolvendo o bem-estar dos funcionários, cumpre assinalar
que a SPE de Leiria vê-se forçada a trabalhar sob temperaturas críticas no verão (atingindo 40º, em
ambiente interior), uma vez que nunca esteve em funcionamento o sistema de ar condicionado aí
instalado, por avaria que se mantém desde a mudança da SPE para as instalações do CD (em meados de
2015), não obstante reiteradamente reportada esta situação – ao IGFSS, que encaminhou o assunto para o
ISS (“senhorio da SPE”)B.
Muito grave será também, para a saúde dos seus colaboradores, o problema constatado na SPE de
Santarém, que se prende com a falta de qualidade do ar aí circulante, sendo frequentes os sintomas de
irritação de olhos, pele e vias respiratórias – refira-se que uma funcionária da SPE, que padece de doença
do foro imunológico, usa continuamente uma máscara respiratória com filtros (que se vê obrigada a
substituir a cada 100 dias).
Segundo a Coordenadora da SPE, esta situação já foi sinalizada junto do Conselho Diretivo do IGFSS, que
definiu um plano de ação (avaliação da qualidade do ar pelo Instituto Ricardo Jorge), a par de um plano de
Medicina do TrabalhoC.
Privacidade
Nos postos de atendimento ao público de algumas SPE não se afiguraram garantidas condições suficientes
para que os utentes possam expor a sua situação com a privacidade desejável, designadamente: nas SPE de
Lisboa I e de Lisboa II (que partilham o atendimento, também com as SPE 100 e Lisboa III), pela
proximidade física de 2 dos postos; na SPE Porto I, pela ineficácia do método de separação entre os postos
(mesa com impressora), mas estando a decorrer obras que alterarão a atual configuração do local; na SPE
de Setúbal, pela proximidade com posto do CD, acrescendo a dificuldade criada pelo ruído circundante
(obrigando à elevação do tom de voz); na SPE de Viseu, pela acústica da sala (de pequenas dimensões)
destinada ao serviço em causa (atendendo 1 utente de cada vez, a solução também passaria por se retirar o
posto do segurança que foi instalado na mesma sala).
32
2. RECURSOS HUMANOS
Conforme já mencionado, a carência de recursos humanos tem sido sucessivamente invocada pelo IGFSS
como fator determinante na morosidade por que se pautam determinados atos (nomeadamente, no
tratamento das oposições à execução). O mesmo motivo também se poderia associar à omissão de atos
devidos – dos que deveriam ser praticados, se não oficiosamente (por lei), pelo menos em resposta a
pedido expresso do contribuinte.
Mas, conforme adiante melhor explanado, outras variáveis assumem peso nesta equação, designadamente
objetivos internos de cobrança, com efeitos práticos nas prioridades estabelecidas pelos serviços (dando
primazia a operações com retorno).
De todo o modo, tendo-se indagado, junto das SPE visitadas (11), quais seriam as suas principais
dificuldades, quase 2/3 (64%) assinalaram a falta de recursos humanos e, neste universo, a maioria (55%)
destacou a carência de juristas e/ou de mandatários (com poderes para representar o IGFSS em juízo). E, de
facto, de acordo com os dados preenchidos nos questionários remetidos a todas as SPE (22), será manifesta
a insuficiência dos meios disponíveis, face ao volume de PEF instaurados anualmente.
No seu último reporte, a propósito desta matéria, o IGFSS remeteu tabela relativa à “progressão e variação
anual de recursos humanos do Departamento de Gestão da Dívida entre 2009 e 31/12/2018”, a saber:
Total de 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Trabalhadores 194 185 184 181 178 163 154 194 201 255
Mais esclareceu que “em 2018 as equipas das Secções de Processo foram incrementadas de recursos
humanos decorrentes do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, Lei n.º 112/2017
de 29/12”, estando “hoje (…) capacitadas com mais 60% de recursos face a 2016, ou 65% face a 2015”.
Com alguma surpresa, o IGFSS concluiu que, “com esta estabilização de equipas, parte ainda em formação,
e contando com a maturidade dos elementos com maior antiguidade, é agora possível fazer a recuperação
de situações identificadas como prementes de resolução, nomeadamente, os contenciosos pendentes
nalgumas unidades orgânicas”.
Ora, mesmo com os reforços mais recentes, o volume de PEF em causa não poderá ser gerido, de forma
adequada, por uma força de trabalho com as dimensões reportadas.
Acresce que os números acima tabelados dirão respeito à totalidade de trabalhadores (255, em 2018),
indiscriminadamente, incluídos os que não são gestores de PEF, sabendo-se, pelos elementos recolhidos,
que muitas das integrações envolveram técnicos operacionais, que não exercem funções de técnicos
administrativos ou de técnicos superiores. A mesma conclusão resulta do confronto com os dados
preenchidos no questionário, onde foi especificamente solicitado o número de colaboradores apenas
afetos à tramitação de PEF, por SPE, cujo total corresponde a metade daqueles números (127, em 2019).
A partir dos dados extraídos do referido questionário estatístico, calculou-se o número de PEF que,
instaurados nos últimos 2 anos, seria distribuído por funcionário de cada SPE (aos que nelas laboram como
gestores de processos) – ficcionando-se uma repartição igualitária, independentemente dos critérios2 de
distribuição praticados nas SPE –, sendo estes os resultados:
2
Os critérios de distribuição de PEF variam de SPE para SPE – são atribuídos aos gestores ora em função da
terminação do NIF do executado, ora consoante a fase/matéria processual em que são especializados (entre outros).
33
PEF instaurados em 2017 PEF instaurados em 2018 Média
SPE Gestores de PEF
Totais PEF / Gestor Totais PEF / Gestor PEF / Gestor
Aveiro 4 32.075 8.019 29.502 7.376 7.698
Beja (Dado não confirmado) 3 16.190 5.397 14.780 4.927 5.162
Braga 13 39.482 3.037 37.993 2.923 2.980
Bragança 4 9.439 2.360 8.589 2.147 2.254
Castelo Branco 3 10.844 3.615 10.201 3.400 3.508
Coimbra 11 21.296 1.936 19.338 1.758 1.847
Évora 5 9.410 1.882 9.598 1.920 1.901
Faro 4 32.087 8.022 28.627 7.157 7.590
Guarda 6 9.367 1.561 8.575 1.429 1.495
Leiria 7 29.210 4.173 27.629 3.947 4.060
Lisboa I 4 32.613 8.153 30.232 7.558 7.856
Lisboa II 4 32.192 8.048 30.433 7.608 7.828
Lisboa III 4 1.775 444 1.365 341 393
100 (Lx) 4 33.000 8.250 30.560 7.640 7.945
Portalegre 6 13.996 2.333 13.332 2.222 2.278
Porto I 11 38.600 3.509 35.930 3.266 3.388
Porto II 7 37.648 5.378 36.190 5.170 5.274
Santarém 6 27.490 4.582 25.920 4.320 4.451
Setúbal 11 34.102 3.100 32.397 2.945 3.023
Viana do Castelo 2 13.228 6.614 12.894 6.447 6.531
Vila Real 6 15.213 2.536 14.818 2.470 2.503
Viseu 2 25.989 12.995 23.974 11.987 12.491
Total 127 515.246 482.877 3.930
Tendo por base o rácio de PEF por gestor (média 2017-2018), em cada SPE, verifica-se, a nível nacional, que
em 45% das SPE caberia a cada um dos respetivos gestores tramitar, anualmente, entre 4000 a 8000 PEF –
números acima de 8000 PEF/ano chegam a ser atingidos numa SPE (5%), onde o rácio médio anual é de
12.491 PEF por gestor. Em 32% das SPE, situa-se entre os 2000 a 4000 PEF por cabeça, sendo que só em
18% das SPE o rácio fica aquém dos 2000 PEF anuais per capita:
> 8000 5%
> 4000 ≤ 8000 45 %
> 2000 ≤ 4000 32 %
Média percentual
≤ 2000 18 % PEF / Gestor
0 10 20 30 40 50
A sublinhar: estes rácios ficarão muito aquém dos reais, porquanto apenas está a ser considerada a média
de PEF instaurados em 2017 e 2018, que não o acumulado de PEF ativos instaurados em anos anterioresD.
Acresce que parecem existir desequilíbrios entre os recursos humanos de cada SPE e o fluxo de PEF que
nelas são instaurados. Cruzados estes dados com os referentes aos valores de dívida participada em 2017 e
2018 (dívida líquida3, expurgada de anulações4 e prescrições5), tentou-se perceber se seria este o critério
por que se pautaria a distribuição de trabalho pelas SPE, tendo em conta os recursos humanos disponíveis
em cada uma.
3
Na presunção de que, para a eventual fixação de um critério de distribuição guiado por valores de dívida, seriam
considerados os totais que efetivamente fossem geridos, ano a ano, por cada SPE.
4
Sobrepôs-se a consideração de que as anulações de dívida são efetivadas pelo ISS, por ser muito variável, de SPE
para SPE, o papel mais ou menos ativo que adotam na promoção de anulações junto dos CD.
5
Os dados do questionário revelam que são manifestamente dominantes as prescrições reconhecidas através de
automatismos do sistema informático, sendo residuais (por motivos adiante descritos), comparativamente, as
prescrições decorrentes de análises manuais que, assim, acabam por ser inexpressivas num cômputo global das
diligências levadas a cabo pelas SPE.
34
À partida, não se afiguraria adequado um tal critério, por parecer que a disponibilidade temporal
necessária à gestão do fluxo de trabalho medir-se-á em função do número de PEF – dos respetivos
trâmites, incontornáveis, em maior ou menor medida (dependente de vários fatores) –,
independentemente do volume de dívida que lhes esteja subjacente.
Calcularam-se, por SPE, as percentagens dos totais nacionais de cada uma das variáveis a considerar –
recursos humanos, PEF instaurados (média 2017-2018) e valores de dívida líquida (média 2017-2018):
As percentagens mais distanciadas, em matéria de valores e de PEF, seriam as ideais para se aferir de qual
mais se aproximaria a percentagem de recursos humanos de que dispõe cada SPE. Nestas condições
encontram-se 2 SPE, com a mesma percentagem de meios humanos (3,1%, do total nacional de 124):
A SPE Lisboa III, que nos 2 últimos anos geriu uma média de 7,8% da dívida nacional, a qual só se
traduziu numa média de 0,3% dos PEF instaurados em todo o país (esta SPE é especializada em
Devedores Estratégicos, com dívidas superiores a €400.000);
A SPE 1006, que nos mesmos anos ficou responsável pela cobrança de uma média de 3,4% da dívida
nacional, a qual representou, em média, 6,4% do total dos PEF instaurados [esta SPE lida apenas com
dívidas tituladas por Pessoas Singulares (PS)].
Dispondo dos mesmos recursos (4 gestores de PEF), a primeira SPE geriu mais do que o dobro do volume
de dívida da segunda, mas tramitou o número mais inexpressivo de PEF instaurados (uma média de
393/Gestor), ao contrário do número de PEF, significativo, da segunda (uma média de 7.945 PEF/Gestor).
Nos demais serviços, sem especializações por tipos de dívida e/ou de devedor, assiste-se a idêntico
desfasamento entre meios disponíveis e volume de trabalho – quer este volume se meça em valores de
dívida ou em número de PEF (nestes casos são mais próximas as percentagens respetivas, por SPE).
6
A SPE 100, criada para só tramitar em suportes eletrónicos – “Sem Papel” (talvez daqui derive a sua designação) –,
acaba por ser das que mais trabalha com suportes físicos, pelo tipo de devedores que lhe estão afetos.
35
A título de exemplo:
Os mesmos 4,7% de recursos (6 Gestores) tramitaram na SPE da Guarda 1,1% da dívida e 1,8% dos PEF
(1.495/Gestor), ao passo que na SPE de Santarém lidaram com 4,1% da dívida e 5,4% dos PEF
(4.451/Gestor);
Ambas munidas com 8,7% (11 gestores) dos recursos totais, as SPE de Coimbra e de Porto I tiveram a
seu cargo uma média de PEF correspondente a 4,1% (1.847/Gestor) e a 7,5% (3.388/Gestor),
respetivamente;
Com 7 gestores, à SPE Porto II coube volume de PEF (7,4%) praticamente igual ao do afeto à SPE Porto I
(11 Gestores), o que se traduziu num rácio de 5.274 PEF/Gestor, enquanto Braga recebeu apenas mais
0,4% de PEF (7,8%), dispondo de 10,2% dos recursos (13 Gestores), no que assim se cifrou em 2.980
PEF/Gestor.
Note-se que estas últimas considerações reportam-se à constatação de que a medida dos meios disponíveis
em cada SPE não parece ser determinante para definir o volume de trabalho que lhes é afeto (seja em
grandezas de dívida ou de PEF), questão diferente da inicial, a manter presente, de que serão
manifestamente insuficientes os recursos nacionais (127 Gestores), face aos fluxos anuais totais de PEF
(cerca de 500.000, em média). Ou, de que não deixariam de ser incomportáveis os rácios que teoricamente
resultariam de uma distribuição igualitária de tal fluxo entre as SPE (quase 4000/Gestor).
Repare-se também que, nesta análise, já são tomados em conta os automatismos decorrentes do sistema
informático, sabendo-se, pela experiência instrutória deste órgão do Estado, que da dimensão das
diligências manuais subsistentes decorrem muitas das morosidades e omissões que motivam queixas e que,
em último termo, suscitaram a presente inspeção.
De igual modo, não foi desconsiderada a prática de “exportação/importação” entre SPE de terminações de
Números de Identificação Fiscal (NIF) – i.e., certas SPE foram incumbidas de tramitar PEF de outra/s SPE, as
“SPE de origem”, determinados em função da terminação (último número) do NIF do executado [PS e/ou
Pessoas Coletivas (PC)]7.
Presumivelmente, esta prática terá sido adotada como método para introduzir algum equilíbrio na
distribuição, entre SPE, da carga processual nacionalE. Contudo, face às disparidades atrás descritas, serão
muito relativos os seus efeitos – ou mesmo prejudiciais, quando desajustados (parecendo ser o caso da SPE
de Viseu, que recebe PEF de Lisboa e do Porto, apresentando o maior rácio de PEF por cada gestor (uma
média, nos 2 últimos anos, de 12.491/Gestor).
Acresce que, no âmbito das visitas de inspeção, foram apontados alguns problemas a esta metodologia,
designadamente o facto de dificultar a segurança e o rigor desejáveis à reconstituição dos trâmites dos PEF
em causa (dependente de elementos a solicitar à SPE de origem), ou a circunstância de o sistema
informático de gestão dos PEF não contemplar soluções adequadas à prática em causaF. Ora a SPE
“importadora” não acede, nessa aplicação, a dados relevantes de PEF com origem alheia, ora a
documentação emitida pelo sistema não integra os contactos da SPE “importadora” (só os da SPE de
7
Por exemplo:
A SPE de Leiria recebe da SPE Porto I os PEF de executados cujo NIF termina em 1;
A SPE de Santarém importa a terminação 2 da SPE de Setúbal;
A SPE de Vila Real recebe terminações da SPE Porto I (2, PS e PC) e da SPE 100 (8, PS);
A SPE de Viseu importa terminações da SPE Lisboa II (9, PC) e da SPE Porto II (2, PS e PC).
36
origem), gerando perda de informação e/ou uma sua receção tardia – tornando inúteis, por desatualizadas,
comunicações dos executados ou prejudicando prazos legais associados aos meios de defesa exercidosG.
Para além da dimensão quantitativa, também a vertente qualitativa dos recursos disponíveis tem grande
impacto no trabalho das SPE, circunstância acusada pelas próprias e desde logo indiciada por muitos dos
conteúdos da sua autoria, analisados na instrução das queixas que dão entrada neste órgão do Estado.
De facto, a maioria das SPE (incluídas as não visitadas) sinalizou a carência de funcionários licenciados em
Direito, reconhecendo que são indispensáveis para a análise de determinadas matérias. No universo dos
serviços visitados, apurou-se informação variada sobre esta temática, destacando-se a seguinte:
A SPE Lisboa I (especializada em dívidas tituladas por PC) não integra jurista algum, nem logrou suprir
esta falta através do procedimento8 de mobilidade interna de finais de 2018 (por desistência do
candidato), motivo pelo qual, desde março de 2019 (altura em que perdeu o “outsourcing jurídico”,
partilhado com as SPE Lisboa II e 100), cessou a análise de quaisquer prescrições, exercícios de audição
prévia (à reversão da dívida) e oposições à execução (todas acriticamente remetidas para tribunal,
salvo nos casos que “manifestamente” justifiquem a revogação do ato);
A SPE Lisboa II (também afeta a dívidas de PC), munida de 3 juristas (1 em serviço e os demais em
formação), não dispõe de qualquer mandatário, agora contando com o apoio do Gabinete Jurídico do
IGFSS, mas apenas para “os mínimos” (representação em juízo para contestação de oposições),
cabendo-lhe efetuar toda a análise jurídica (desde que perdeu o “outsourcing jurídico”), sem que
obtivesse resultados no procedimento de mobilidade de finais de 2018 (por desistência do candidato);
A SPE Porto I, dispondo de 1 mandatário (e 2 solicitadores), vê-se na contingência de este recurso ser
partilhado com outras 2 SPE (Porto II e Viana do Castelo, cujos Coordenadores são os respetivos
mandatários exclusivos, tarefa que cumulam com as funções de coordenação destes serviços), situação
não alterada com o último procedimento de mobilidade, lançado em finais de 2018, findo sem sucesso
(por desistência do candidato).
Ainda em ambiente de visitas (em geral), a mensagem aí veiculada foi a de que dificilmente se consegue
evitar a desistência dos candidatos, num procedimento de mobilidade interna – única modalidade
considerada, pelos constrangimentos legais e orçamentais associados a contratações externas –, assim que
percecionam o volume de trabalho em causa, no quadro de pessoal atualmente vigente.
Também foi estabelecido um paralelismo com a AT, cuja representação em juízo pelo Ministério Público a
desonera do recrutamento de mandatários, ao contrário do que sucede com as SPE.
Os dados do questionário não contrariam o descrito, sendo expressivo o facto de, nos elementos
integrados nos últimos 2 anos, num total de 85 (a nível nacional), só 4 serem licenciados em Direito – sem
prejuízo de prosseguirem as tentativas, pelo menos em Lisboa (SPE Lisboa I, II e 100), através de novo
procedimento9 de mobilidade interna (2 vagas para mandatário)H.
No mais, o questionário revela que, a nível nacional, as SPE dispõem de 43 juristas (incluídos mandatários)I,
nos quais se incluem os 8 Coordenadores licenciados em Direito – 3 deles também mandatários exclusivos
da sua SPE –, pelo que, com disponibilidade temporal adequada (i.e., sem cumulação de funções) e com
experiência suficiente (estarão em formação os integrados em 2019), serão cerca de 31 os juristas em
serviço pleno, o que teoricamente corresponderia a quase 1,5 juristas por cada SPE.
8
BEP OE 2018/0131.
9
BEP OE 2019/0941.
37
Reitere-se que, na prática, situações há em que o mesmo jurista representa 0,5 ou mesmo 0,3 em cada SPE,
fruto do facto de ser partilhado por 2 SPE ou, mesmo, 3 SPE – é o caso dos mandatários, 8 nestas
condições, destacando-se o exemplo já referido, do que, na SPE Porto I, se multiplica por 3 SPE.
Replicam-se aqui as considerações feitas quanto aos recursos humanos, em geral. Sendo já de si em
número escasso – uma autêntica raridade, que não se compadece com a multiplicidade de atos que em
execução fiscal requerem análises jurídicas –, os juristas disponíveis marcam presença nas SPE com
desfasamentos que não se poderão explicar mediante hipotéticos critérios de volumes de dívida e/ou de
PEF instaurados em cada SPE (o mesmo raciocínio, atrás delineado, ser-lhes-á aplicável).
Por último e ainda a propósito de qualificações, foi feito um levantamento da frequência e do conteúdo das
mais recentes ações de formação realizadas em cada uma das (22) SPE, parecendo mais apreensível uma
representação gráfica da evolução registada:
2017 2018 2019
jun-jul set mai jun set jan mar abr abr-mai
Trabalhadores
Contact Center
SPE
Atendimento (nova aplicação
Revitalização
Plano Prest.
CPA 2015 Insolvência Independentes Fl. Cálculo Reversão Venda Penhoras)
Presencial SEF PEF DQC No SEF MIPE
Aveiro 3 8 1 1
Beja 3 1 1 1 3
Braga 1 1 2 1 5 5 1
Bragança 1 3 2
Castelo Branco 2 1 2 3
Coimbra 2 1 1 2 3 3
Évora 1 1 2 3
Faro 2 2 1 4 1
Guarda 1 1 2 1 2
Leiria 1 2 2 2 1 2 2
Lisboa I 4 1 6 2 3
Lisboa II 2 1 5 1 2 2 1
Lisboa III 1 2 1 1 3
100 (Lx) 5 1 1 2 2
Portalegre 1 1 2 1 2
Porto I 1 2 1 1 3 1 3
Porto II 1 1 8 2 3
Santarém 2 1 3 3 2
Setúbal 2 1 3 1 7 2
Viana do Castelo 1 2 1 1
Vila Real 1 1 2 1 2
Viseu 1 2 1 2 2 2
PARTICIPANTES 8 1 2 5 1 10 2 36 8 2 11 57 42 47
9 Participantes 20 Participantes 203 Participantes
Quanto à frequência, em 2017 o número de formandos totalizou 9, em 2018 ultrapassou o dobro (20) e,
em 2019, assistiu-se a um extraordinário incremento, traduzido em 203 participantes em ações de
formação, incluídas SPE cujos elementos se mantiveram sem as frequentar nos 2 anos anterioresJ.
A recente integração de funcionários, desde finais de 2018 (vd. ação “PEF”, de setembro), bem justificará
esta melhoria – sendo recorrente a preocupação manifestada pelas SPE (nas visitas e via questionário)
quanto à inexperiência destes colaboradoresK –, mas também se percebe, pelos conteúdos das ações de
2019, o impacto naturalmente produzido, nesta matéria, pela nova aplicação informática de penhoras
(MIPE), bem como pelos inovadores objetivos de vendas (até ora inauditos, como adiante esclarecido).
As ações de formação, residuais ou de todo inexistentes (em 7 SPE), antes de 2019L, podendo introduzir
melhorias na qualidade técnica do trabalho desenvolvido, não suprirão nem constituirão alternativa
adequada para suprir a carência, manifesta, de juristas, essenciais para a análise das matérias em causa.
38
3. SISTEMA INFORMÁTICO
Neste ponto, interessará descrever as ferramentas informáticas de que as SPE dispõem, em termos de
equipamentos (hardware) e de aplicações (software), bem como os constrangimentos que originam no
trabalho desenvolvido por estes Serviços, tendo presente o papel desempenhado, nesta matéria, por
outros Institutos – Instituto de Informática, IP (II, IP) e ISS.
Relativamente às aplicações disponíveis, a descrição dos seus contornos procurará ater-se a questões
transversais (sobre a acessibilidade e o tipo de informação disponível), sem prejuízo do reporte de
limitações concretas (problemas de conceção) – também em local próprio, enquadradas pela análise de
fases e/ou atos processuais onde suscitam constrangimentos, para uma perceção prática do seu impacto.
Software – dispersão, informação (falível, inacessível ou indisponível) e SEF (desempenho e falhas de conceção)
São várias as aplicações por que se dispersa a informação utilizada pelas SPE, encontrando-se em diferentes
plataformas, geridas por entidades distintas.
Dispersão
Uma plataforma, designada de Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), integra vários
subsistemas, destacando-se os seguidamente enunciados:
Gerido pelo IGFSS (/respetivas SPE), o Sistema de Execuções Fiscais (SEF), com os dados e os trâmites
de cobrança das dívidas participadas pelo ISS (respetivos CD) – dívidas contributivas [contribuições e
quotizações das empresas, a par de contribuições de Trabalhadores Independentes (TI)] e dívidas por
pagamento indevido de prestações sociais (subsídios, pensões, etc.);
Geridos pelo ISS (/respetivos CD),
Um sistema com informação sobre os fluxos de contribuições e de quotizações (SICC), integrando a
“Conta Corrente” dos contribuintesM, na sua relação com o ISS;
Um sistema de identificação e qualificação (IDQ) dos contribuintes, onde se verifica a atividade do
executado (como TI ou trabalhador por conta de outrem), se e quando exerceu funções de gerência
como Membro de Órgão Estatutário (MOE), entre outros;
Um sistema para consulta de dados fiscais (CDF)N, em interconexão com algumas bases de dados da AT
– as de IMI (bens imóveis dos executados) e de IRS (rendimentos de TI).
Outra plataforma consiste na Intranet, gerida pelo IGFSS (em articulação com o II, IP), onde são partilhadas
listagens com “informação de gestão” – sobre os PEF (ativos e extintos) –, orientações centrais e minutas,
entre outros elementos.
39
Noutra plataforma, apelidada de Sistema de Apoio à Gestão (SAG), as aplicações tratam de temáticas tão
dísparesO como:
“Penhoras” – ordens, transferências de valores cativos, cancelamentos e restituições;
“Reclamações”, em Livro;
“Documentos” – citações centrais e respetivos avisos de receção (A/R), em suporte digitalizado;
“Mails” – registo de comunicações eletrónicas dos contribuintes, referentes a planos prestacionais;
“Devedores Estratégicos”.
Servindo o Outlook como repositório dos emails trocados com os contribuintes através da caixa da SPE
(spet._@seg-social.pt), já o correio eletrónico central, do Departamento de Gestão de Dívida (DGD) do
IGFSS (igfss-divida@seg-social.pt), é gerido numa plataforma apelidada de FINESSE – carregada em
outsourcing, com triagem por assuntos (cada entrada de email gera uma ordem de serviço em matéria de
planos prestacionais, de garantias ou de cancelamentos de penhoras), depois distribuídos pelas SPE.
Por último, dependendo da SPE que esteja em causa, as entradas postais poderão estar registadas e
digitalizadas noutra plataforma, o SMARTDOCS.
A pluralidade destas fontes de informação também se verifica ao nível da respetiva gestão – por exemplo:
para a anulação de dívida que se mostre indevida (em SICC) ou para a correção/atualização de períodos de
gerência (em IDQ) de um contribuinte visado para reversão de dívida, a SPE depende do ISS (/CD)P; para
consulta de uma citação central (e respetivo A/R) que não conste digitalizada em SAG, a SPE depende do
IGFSS (na posse dos suportes físicos em causa).
Os próprios trâmites dos PEF são adotados por gestores distintos, ainda que no âmbito do mesmo
organismo. Tanto podem resultar de iniciativa local (das SPE, ou de “ações distritais”), como podem ser
concretizados a nível central, através das chamadas “ações nacionais” (de citação, de penhora, de reversão,
entre outras).
Não raro, em ambiente de visita inspetiva, o sistema informático vigente foi descrito como uma “manta de
retalhos”Q, pela dispersãoR da informação e dos próprios atos de gestão por uma multiplicidade de fontes e
entidadesS, acrescendo as dificuldades inerentes ao mecanismo de importação/exportação de terminações
de NIF, entre SPE (atrás aludido), carenciado de respostas adequadas em matéria de aplicações
informáticas, tornando as SPE “importadoras” dependentes de informação na posse das SPE de origem ou
dos Serviços centrais.
Informação (falível, inacessível ou indisponível)
Falível
Quanto à falibilidade da informação disponível, para além da parca qualidade da dívida (em conta
corrente10) participada para execução – assacável ao ISS e adiante analisada –, destaca-se o problema,
apontado por 45% das SPE visitadas, da falta de atualização da IDQ, por parte do ISS. Segundo o descrito, os
dados de MOE não são completos ou fidedignos, porquanto as renúncias à gerência não são registadas
oportunamente, pelo que “muitas das revogações de reversões resultam deste facto”T.
10
A expressão “conta corrente” constante do presente texto é sempre sinónimo de “conta corrente contributiva”.
40
Inacessível
No SEF, a informação de gestão relativa aos PEF só é passível de ser acedida por parte das SPE de origem.
Isto significa que as SPE “importadoras” (de terminações de NIF de outras SPE), incumbidas de tramitar
processos alheios, são precisamente as que se veem impossibilitadas de aceder, na ferramenta principal de
gestão dos PEF, a informação essencial para esse efeito.
Se, para a reconstituição dos trâmites processuais, já dependem da remessa de elementos por parte das
SPE de origem, também em termos informáticos têm que se socorrer de fonte alternativa de informação (a
Intranet, gerida pelo IGFSS).
No SISS, apenas algumas das suas aplicações são acedidas pelas SPE (destacando-se o SEF, o SICC e o CDF)
e, mesmo nessas, os perfis de acesso dos funcionários dependem ora da antiguidade, ora de oportunidade
(entrada no Serviço aquando de autorização determinada), ora de fatores não compreendidos cabalmente
pelos seus utilizadores, coordenadores incluídos.
Não se trata aqui de critérios de acesso em função de competências reservadas à coordenação – como o
registo de prescrição de dívida (para controlo de riscos), a correção de Documentos Únicos de Cobrança
(DUC), a transferência de créditos (do executado, para conta corrente) ou a anulação de juros [de Quantia
Exequenda (QE) anulada pelo ISS na pendência de PEF].
A inconsistência nos perfis de acesso, de SPE para SPE – numas o acesso é cingido ao/à Coordenador/a,
noutras é alargado à maioria dos colaboradores (exceto os mais recentes), noutras é vedado só a alguns
funcionários (independentemente da sua antiguidade) – verifica-se relativamente às seguintes aplicações:
CDF (com dados fiscais relativos aos rendimentos e património dos contribuintes), havendo
coordenadores que lamentam a falta de acesso por parte de “assistentes técnicos” que fazem planos
prestacionais (pela necessidade de aferir da prestação/isenção de garantia);
IDQ (com informação sobre períodos de gerência de MOE, entre outra), necessária para reversões;
GR (Gestão de Remunerações), com históricos mensais e anuais de Declarações de Remunerações
(referência de cálculo das contribuições e das quotizações).
Indisponível
Várias foram as SPE que manifestaram a necessidade de “um SEF com mais informação”, também para que
não dependam tanto da sede, do ISS ou de entidades terceiras.
Quanto a informação própria do circuito da SS, um dos maiores constrangimentos sentidos pelas SPE
consiste no facto de, cobrando coercivamente dívidas referentes a prestações sociais (subsídios e pensões
indevidamente pagas aos cidadãos, objeto de Notas de Reposição), não disporem de quaisquer dados nesta
matéria, para além das certidões de dívida emitidas pelo ISS.
Nestes casos, as SPE ficam na total dependência dos CD – da sua proatividade ou, mesmo, da sua
disponibilidade para prestar resposta a pedidos de informação (que, nesta matéria, atingem os tempos de
espera mais críticos).
No próprio SICC, gerido pelo ISS, não é disponibilizada informação alguma quanto à evolução destas dívidas
na esfera da entidade credora. Nomeadamente, quanto a eventuais anulações deste tipo de dívida (na
pendência de PEF), ou quanto a factos que o justificassem, como operações de compensação promovidas
pelo ISS – através de deduções a prestações sociais em curso (por exemplo, subsídios de desemprego),
41
sendo o caso paradigmático das que incidem sobre pensões, que só no seu termo, atingido o total de dívida
identificado (décadas volvidas, em muitos casos), é que são reportadas pelo Centro Nacional de Pensões
(CNP), altura em que o ISS procede às anulações.
Diferentemente, caso o CD falhe em comunicar anulações de QE correspondente a contribuições – por
lapso ou por não adotar tal prática (o que faz parte da experiência de muitas das SPE visitadas) –, tomando
delas conhecimento só através do executado (no limite, não desejável), pode a SPE consultar o SEF, onde
são refletidas as anulações efetuadas na conta corrente do contribuinte (também disponível para
consulta/confronto).
Em matéria de prestações sociais, inexistindo contas correntes (porquanto não se trata de uma relação
contributiva), também ficam comprometidas as restituições associadas à cobrança indevida ou excessiva
deste tipo de dívidas, conforme adiante melhor descrito (em local próprio).
Esta indisponibilidade de informação resulta de uma sua não contemplação, absoluta, nos sistemas –
diferenciável de falhas de conceção em aplicações que tenham sido criadas para dar resposta a uma
necessidade, assim contemplada, ainda que de forma relativamente inoperante (como os casos abaixo
descritos, relativos ao SEF).
Quanto a informação radicada em entidades terceiras, quase 1/3 da totalidade das SPE sinalizou a falta de
interconexão com bases de dados da AT e do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), tendo em vista,
designadamente, dados:
Do e-Fatura (da AT), para penhoras de créditos (junto da clientela dos executados);
Das Conservatórias de Registo Comercial, para aferição de períodos de gerência de MOE;
Das Conservatórias de Registo Predial, para conhecimento dos números de descrição dos imóveis (os
dados de IMI só identificam o número matricial);
Das Conservatórias de Registo Automóvel, para consulta deste tipo de património.
A este propósito, refira-se que foram aprovadas disposições legais (vigentes em 2019) que poderão
contribuir para uma eventual concretização do alargamento da informação disponível, a saber:
Norma orçamental11 que prevê que o IGFSS possa obter informações referentes à identificação do
executado e dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da AT, da SS, dos
registos predial, comercial, automóvel e civil, bem como de outros registos ou arquivos semelhantes;
Normativos12 que cometeram ao IGFSS a atribuição de fiscalizar o cumprimento das obrigações dos
devedores com dívida à SS em execução fiscal (para recolha da prova necessária à instrução dos
respetivos processos), dotando de poderes inspetivos os trabalhadores nessas funções.
Neste último caso, os poderes de inspeção atribuídos ao IGFSS também viabilizariam, para efeitos de
penhoras de créditos, a obtenção da conta de clientes dos executados. Contudo, dificilmente se vislumbra
uma exequibilidade desta nova atribuição, fiscalizadora, por parte do IGFSS, no contexto atual de recursos
humanos disponíveis nas SPE (se lhes fosse cometida tal função, por tramitarem os PEF que a legitimam).
11
Artigo 134.º (Consulta direta em processo executivo) do Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31-12).
12
Artigos 3.º/3 f) (Missão e atribuições) e 15.º-A (Poderes de autoridade) do DL n.º 84/2012, de 30-03 (que aprovou a
orgânica do IGFSS), na versão introduzida pelo DL n.º 56/2019, de 26-04.
42
Por outro lado, também a possibilidade prevista no Orçamento do Estado (para 2019) terá que ser
operacionalizada, através de medidas de concretização que a efetivem, i.e., a obtenção de informação
mediante consulta direta das bases de dados da AT e do IRN – sabendo-se que o assunto foi comunicado ao
II,IP, para desenvolvimentos aplicacionais de implementação (de acordo com Orientação do IGFSS)13.
Ainda sobre informação indisponível, cumprirá dar nota de uma dificuldade transversalmente exteriorizada
pelas SPE visitadas, numa delas assim formulada: “a falta de comunicação integral de dados entre os
diferentes Institutos (IGFSS e ISS), pois se toda a informação estivesse disponível, em tempo real
(suspensões, pagamentos, anulações, etc., não refletidos no sistema), evitava-se a maior parte dos
problemas, sobretudo em matéria de restituições, PAD e Notas de Reposição”.
Os exemplos enumerados parecem mais relacionados com a inexistência, absoluta (em sistema), de certo
tipo de informação – em matéria de prestações sociais, conforme atrás referido. Mas, a mesma citação
também abrange e descreve, com assertividade, o problema do desfasamento temporal entre a prática dos
atos e um seu reflexo em sistema, reiteradamente assinalado nas visitas inspetivas.
Não se tratando de informação absolutamente subtraída às SPE, não deixará de produzir resultados
comparáveis, porquanto um desfasamento dilatado e persistente, como o reportado, conduzirá à prática
ou à omissão, indevidas, de atos, bem como à adoção de diligências de correção, prejudicando os direitos
dos executados e a eficiência dos Serviços.
SEF (desempenho e falhas de conceção)
Desempenho
No âmbito das visitas inspetivas, solicitou-se às SPE uma avaliação do SEF – num espetro gradativo entre
nulo, mau, razoável, bom, muito bom e excelente –, em termos de legibilidade, utilidade e adequação
(também de velocidade, analisada no ponto seguinte, relativo ao hardware).
Os maiores consensos verificaram-se numa avaliação de razoável (64% das SPE), quanto à adequação desta
aplicação, e de bom (55%), quanto à respetiva legibilidade. Entre razoável e bom (cada qual com 36%)
dividiram-se as SPE, na valoração da utilidade do SEF – num aparente conflito, relativamente à principal
ferramenta de tramitação dos PEF, entre a sua indispensabilidade e a sua margem para melhorias.
O SEF permite efetuar levantamentos direcionados, ora de Processos – através de filtros de pesquisa
(simples e avançada) por data de instauração, QE, fase e tipo de tributo, passíveis de outros cruzamentos
(processos ativos, c/ p. prestacional, etc.) –, ora de Relatórios de Secção de Processos (só acedidos pela SPE
de origem), por atos tipificados (pagamentos, penhoras, prescrições, etc.).
13
Orientação Técnica 01/VCD/2019, de 02-01, com o assunto “Lei do Orçamento de Estado para 2019 – Alterações
introduzidas no âmbito das competências do DGD”.
43
Contudo, os resultados das pesquisas são gerados em PDF, de formato não editável, motivo pelo qual a
maioria das SPE visitadas não utiliza o SEF para efetuar os levantamentos necessários à gestão dos PEF. Só
27% das SPE é que o faz, mas apenas parcialmente – para identificar devedores de quotizações e de maior
risco, universos para ações distritais ou o valor cobrado pela SPE em determinado período – e sempre
mediante cruzamento com a informação central que é partilhada na Intranet.
Todas as SPE socorrem-se, quase exclusivamente, das listagens que figuram na Intranet, em formato de
EXCEL, cabendo ao Núcleo de Informação e Monitorização (NIM, integrado no DGD) fazer a ponte com o
II, IP, remetendo emails sobre a disponibilidade das listagens elaboradas/atualizadas pelo II, IP.
De acordo com o apurado, a listagem que reúne mais campos de informação é a de “PEF ativos” – inclui
todos os PEF e apensos, identificando fases, CAE, créditos, emails, valores, penhoras, tipo de contribuinte,
suspensões, situação de garantia, etc. Ainda assim, também foi apontada como integrando dados “em
bruto”, que “a “SPE não tem tempo para analisar”, e como sendo “muito incompleta numa ótica funcional”.
Também suscitam interesse as listagens relativas ora a valores entrados em SAG (transferidos para conta
do IGFSS por força de penhora) – a de “Transferências SAG, sem dívida”, de remanescentes de penhora
(para aplicação noutras dívidas) –, ora, no final de cada ano14, a de “Transferências por validar” (valores
pagos ou penhorados, já na esfera do IGFSS, que aguardam a sua imputação no PEF).
Todavia, também se constatou que as listagens associadas às reversões não serão operacionais, a saber: as
de “Reversões por citar” e de “Revertidos sem dívida de QE” (“não funcionam”, “saem a branco”), bem
como a de “PEF em reversão” (“só têm alguns NIF”).
Por outro lado, no rol consultado, não se detetou listagem alguma cuja designação revelasse um
acompanhamento dos planos prestacionais deferidos no âmbito do Programa Especial de Redução do
Endividamento ao Estado (PERES)15, matéria que ainda suscita queixas a este órgão do Estado. Na mesma
linha, também nenhuma indiciava qualquer levantamento, junto do ISS ou do CNP, das anulações de QE
(por exemplo, anulações semanais, por CD) – decorrentes de atos de decisão (pela inexistência da dívida)
ou de compensação (deduções a subsídios/pensões).
Outro aspeto aferido, quanto ao funcionamento do SEF, consistiu em saber se estaria parametrizado para
emitir alertas, relativamente a eventos selecionados pela sua relevância (designadamente, em matéria de
prazos legais). De entre as visitadas, só 1 SPE afirmou que o SEF tem um ecrã de alertas, por PEF, na Visão
do Executado, mas também afiançou que não o utiliza, porque a consulta, NIF a NIF, não é prática/eficiente.
14
Só contam, para a estatística de cobrança das SPE, os pagamentos (coercivos ou voluntários) que forem validados
até 31 de dezembro de cada ano.
15
Aprovado pelo DL n.º 67/2016, de 03-11.
44
As demais SPE visitadas (91%) asseveraram que o SEF não inclui alertas automáticos, nem os permite
agendar – fosse por desconhecimento, fosse pela impraticabilidade do mecanismo existente.
O suprimento desta função passa por controlos manuais – por exemplo, levantamentos quinzenais dos
pedidos de planos prestacionais registados, mas ainda não elaborados.
Falhas de conceção
Entre as falhas de conceção assinaladas pelas SPE visitadas, as de cariz mais abrangente (claros ecos da
dispersão atrás descrita) prendem-se com o facto de:
O SEF não permitir uma consulta e gestão «integral/integrada/contínua dos PEF, que também fosse
“users friendly”» – por não integrar toda a documentação do PEF, logo a começar pela citação e pelo
respetivo A/R (na falta de uma sua digitalização e colocação no SAG, figurando no SEF “citação
confirmada”, não é possível verificá-lo documentalmente)U V;
O SEF não comunicar com o SAG, designadamente em matéria de penhoras (“a SPE não devia perder
tempo com cancelamentos que deveriam ser automáticos, por óbvios, como aquando de PEF
extintos”)W – foi dado conhecimento de que estavam em curso diligências de criação de um novo
modelo de penhoras (foram reunidos contributos junto dos Coordenadores das SPE), mas não foi
identificada uma perspetiva temporal para a sua finalização e operacionalizaçãoX.
Quanto a falhas concecionais mais específicas, atinentes à desconsideração aplicacional de determinados
atos, o módulo que se destacou foi o da reversão, porquanto nele:
O SEF não possibilita a suspensão de PEF relativamente a revertidos e insolventes – não se consegue
suspender PEF por insolvência pessoal do revertido, uma vez que o separador das suspensões só opera
insolvências de devedor originário (estando tipificado, é incompleto, só se podendo editar a data da
insolvência, mas não o NIF do revertido) – SPE há que inativam a reversão, enquanto outras ativam
uma tipificação suspensiva (“Contencioso”), sempre implicando uma “adulteração em SEF”;
O SEF não permite introduzir alterações em PEF com reversão, nomeadamente a desapensação de PEF,
necessária para viabilizar ao responsável subsidiário um pedido de plano prestacional só para alguns
dos PEF apensados – previamente ao plano, a reversão tem que ser inativada (para se desapensar PEF)
e, depois, refeita (com a reinserção de todos os antecedentes), “falseando-se uma realidade em SEF”.
Os métodos de superação adotados pelas SPE – para contornar a ausência de ferramentas adequadas –
têm a agravante de implicarem a elaboração de um despacho por cada adulteração efetuada em SEF
(acrescendo as distorções estatísticas, nos casos de ativações simuladas de “Contencioso”).
45
Hardware – lentidão e falências
Ainda sobre problemas de natureza informática, reportados em ambiente de visita ou no questionário de
âmbito nacional, mais de 1/4 das SPE sinalizou constrangimentos relacionados com a capacidade do
hardware disponível (computadores e servidores), mormente a lentidão dos sistemas e as suas
interrupções frequentes.
O parque informático das SPE será constituído por equipamentos em número suficiente, na perspetiva das
SPE visitadas, porquanto são em medida idêntica à dos recursos humanos disponíveis, permitindo um rácio
de 1 computador/Gestor. Contudo, a respetiva potência ficará aquém da necessária – foi apontada como
imperativa a substituição da totalidade dos computadores em serviço.
De entre as SPE visitadas, só 2 terão beneficiado de uma renovação integral dos seus equipamentos – as
SPE de Coimbra e de Viseu, que registaram melhorias muito significativas desde então (2017/1018), no que
não dependa dos servidores (que subtraem utilidade à capacidade acrescida dos novos recursos).
A este propósito, algumas SPE associaram os problemas de rede (“cada vez mais frequentes”) aos
servidores de que se socorrem, ora partilhados com o CD em cujas instalações as SPE laboram –
recorde-se o caso agravado da SPE Porto I, que estabelece ligação com o CD através de uma antena de
rádio –, ora aparentemente autónomos, mas associados a complicações acrescidas, desde que foram
mudados para Viseu.
Os servidores não terão capacidade adequada para comportar o volume de informação que os sistemas
encerram, imprimindo lentidão excessiva às interações pretendidas (“até para a simples abertura de um
PDF”).
Pelo mesmo motivo, ficarão inviabilizadas consultas simultâneas da mesma aplicação (por mais do que um
utilizador) – em boa parte das visitas, aquando de pedidos de consulta, observou-se a necessidade de se
requerer ao utilizador momentâneo que saísse da aplicação, a qual, depois de consultada, era de imediato
encerrada, de forma a possibilitar uma consulta por outrem.
Ademais, também se verificaram dificuldades na abertura simultânea de várias aplicações (pelo mesmo
utilizador). Dificilmente este estado de coisas será compatível com um sistema informático caraterizado
pela dispersão da sua informação por uma multiplicidade de aplicações, como é o caso. Conforme atrás
descrito, para gerir os PEF, as SPE são obrigadas a consultar dados dispersos por vários sistemas.
Já quanto ao SEF, em particular, a avaliação da respetiva velocidade, solicitada às SPE visitadas, traduziu-se
no juízo mais consensual deste exercício: 73% das SPE considerou-a “razoável”.
No que extravase as vicissitudes associadas aos servidores, a parca velocidade do SEF (também) resultará
do facto de “estar dentro do SISS, um monstro de dados, pesado, tornando tudo lento e obsoleto”.
Estabelecidos paralelismos com o portal da Segurança Social Direta (SSDireta) – a contrario (pelo bom
funcionamento desta, por confronto com o SEF) –, uma das soluções equacionadas defendia a “webização
de todo o SEF, para ser mais rápido”.
Por último, no que diz respeito a quebras de sistemas que perturbem o trabalho das SPE – interrupções
transitórias, mas frequentes, ou falências mais duradoras –, o calendário das visitas inspetivas (realizadas
de fevereiro a abril de 2019) coincidiu com o período em que o SAG colapsou, a nível nacional (não era
passível de ser acedido), assim permanecendo, nas SPE visitadas, durante 2 a 3 semanas.
46
Enquanto o SAG esteve em baixo, não eram feitos cancelamentos16 de penhoras – só manualmente, “mas
sem dar resposta a tudo” –, nem eram pedidas transferências de valores cativos ou imputados valores
penhorados (insuscetíveis de consulta). Também não podiam ser despachados pedidos de análise de
prescrição – na impossibilidade de consulta dos suportes digitalizados de documentação relevante para
esse efeito (citações e respetivos A/R).
No mais, as SPE reportaram que as quebras se agudizaram em 2019, em frequência e duração (“têm sido
muito mais frequentes”, afetando total ou parcialmente os sistemas (“ou não há sistema, ou só há sistema
em parte”) e abrangendo múltiplas plataformas, como o Outlook e o SISS (onde se integra o SEF) – “em 07-
03-2019, o país inteiro não teve SISS”.
Indagada a frequência deste tipo de vicissitudes, nas SPE visitadas – separadamente, aos Coordenadores e
aos funcionários então adstritos ao atendimento presencial –, foram estes os resultados:
Coordenadores Atendimento Presencial
1-2/semana Raras (salvo SAG)
1/mês 1/3-3 semanas
1/mês Raras
1/mês Bastantes
1/mês 2/mês
1/mês 2/mês
8/ano Por vezes
4-5/ano Lentidão/ semanal
4/ano 2/semana e lentidão (por vezes)
2/ano Raras (salvo SAG)
Raras (salvo Outlook) 1/mês
Uma vez verificada uma quebra de sistema, os serviços de atendimento ao público recorrem à SSDireta 17
(se estiver em funcionamento), ou limitam a sua prestação a esclarecimentos genéricos, à recolha de dados
para remessa de DUC e à receção de formulários (de reclamação ou de requerimento).
II,IP
Não tendo sido objeto de inspeção, os moldes de funcionamento ou o desempenho do II,IP não são
analisados no presente Relatório, limitando-se este trecho a espelhar uma perspetiva que, embora
unilateral, foi reiteradamente manifestada pelas SPE (incluídas as não visitadas, via questionário), no
âmbito da descrição dos constrangimentos informáticos que experienciam.
Quanto às questões mais óbvias, relacionadas com falhas de conceção de índole mais específica – atrás
referidas, com destaque para a impossibilidade de suspensão de PEF em caso de insolvência pessoal dos
revertidos –, as SPE afirmaram que há muito que já foram sinalizadas, desde então aguardando-se
desenvolvimentos, que não se terão registadoY.
Citando-se uma das considerações sobre este tipo de lacunas informáticas – tratando-se de palavras que
também indiciam uma aparente passividade por parte do DGD (na intermediação feita, com o II,IP) –,
«apesar de reiterados pedidos de intervenção informática, apresentados, de forma muito específica, aos
Serviços Centrais (ao DGD), a resposta é sempre a mesma: “o II,IP tem outras prioridades”»Z.
16
O SAG acautela, automaticamente, cancelamentos de penhoras de PEF extintos e de PEF com planos prestacionais
com a 1ª prestação paga (e com garantia prestada ou com dispensa/isenção de garantia).
17
Todos os funcionários têm perfil de acesso.
47
Outra questão prende-se com minutas que são extraídas do SEF, alegadamente desatualizadas (face às que
vão sendo partilhadas na Intranet) e, até, juridicamente desconformes. Acresce que tais minutas também
não poderão ser corrigidas e/ou complementadas, porquanto não serão editáveis – SPE há que criaram as
suas próprias ferramentas, visando uma agilização de procedimentos e uma otimização de conteúdos (por
exemplo, despachos de revogação em sintonia com pronúncias de audição prévia).
Mais preocupantes seriam, a confirmar-se, os timings de resposta do II,IP a pedidos pontuais de assistência
(na veste de Helpdesk) – relacionados com a rede, com mensagens de erro impeditivas da realização de
certos atos, com incompatibilidades, etc. –, consistentemente apontados como correspondendo a 1 ou 2
anos de espera, pelos quais se multiplicam insistênciasAA.
Uma das interpretações avançadas pelas SPE, a este propósito, selecionada pela sua assertividade, foi
expressa da seguinte forma: “o II,IP trabalha por contrato (em função do caderno de encargos da
contratação pública de cada ano), não sai da caixa, não se desvia do objeto contratado – por exemplo, no
regime dos incêndios, para suspender os PEF, o II,IP deixou de fazer as rescisões dos acordos”.
Sumariamente, as palavras das SPE sugerem que o II,IP se pauta por prioridades definidas em função de
planos contratuais de atividades:
Cuja fixação não terá vindo a dar resposta aos concretos pedidos de assistência estrutural – quanto a
lacunas aplicacionais, com efeitos lesivos para os executados, salvo expedientes utilizados por algumas
SPE (que oneram os seus parcos recursos com diligências adicionais e/ou que deturpam as estatísticas
globais de gestão);
Cujo cumprimento terá primazia sobre os pedidos de assistência pontual (em Helpdesk) que, acabando
por ser respondidos, sê-lo-ão com morosidade excessiva, independentemente dos prejuízos que para
os executados acarrete uma anomalia informática ordinária.
Desconhecendo-se, pela razão indicada, qual seja a realidade dos factos, já é de conhecimento público a
disparidade exponencial dos investimentos feitos nos sistemas da AT, por contraposição com os que
suportam a atividade do II,IP – uma SPE aventou que a solução seria, “sumariamente, que o SEF fosse uma
cópia do sistema da AT“.
Na eventualidade de algum destes reportes encontrar correspondência na situação vigente,
afigura-se que uma sua verificação, pela Tutela competente, mereceria toda a atenção – a bem do rigor e
da eficiência da cobrança nos Serviços tutelados (num Estado Social) e, outrossim, do respeito pelos
direitos e garantias dos executados (num Estado de Direito).
4. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
O serviço de atendimento ao público é prestado ora presencialmente, ora à distância – por meio de
contactos telefónicos (centralizados e, parcialmente, locais) e via correio eletrónico (caixas central e locais).
Neste ponto, é mais detalhada a análise do atendimento presencial, quanto ao seu modo de
funcionamento, aos recursos nele empregues (face ao número de solicitações, de SPE para SPE) e aos tipos
de desempenho observados (grau de autonomia e de resolução, concreta, de problemas).
Quanto aos esclarecimentos prestados (ou não) aos contribuintes – presencialmente, por funcionários ou
através de suportes informativos (afixados/distribuídos nos locais de atendimento), ou via email –, a sua
48
descrição é feita ao longo do Relatório, a propósito de cada uma das questões, de índole mais jurídica,
onde este aspeto também foi indagado.
Atendimento à distância - contactos telefónicos e correio eletrónico
Antes de mais, cumpre sinalizar que é confusa e não é imediata a forma pela qual são disponibilizados, no
sítio da SS, os contactos em causa (números de telefone ou endereços de email).
49
A linha telefónica imediatamente apreensível diz respeito ao atendimento do ISS, que não do IGFSS (o
mesmo sucede no Portal da SSDireta), linha para a qual também remetem os separadores mais claros e
acessíveis (sob “A Segurança Social”) – “Serviços de atendimento”, “Linha Segurança Social/Atendimento
Automático”.
Passível de ser confundida com a linha do ISS, pelo motivo referido, a linha do IGFSS também só é passível
de ser conhecida através de um percurso longo e não intuitivo, parecendo que o sítio da SS foi concebido
para alocar informação do ISS, e depois utilizado para também suportar a do IGFSS, sem que as adaptações
lograssem retirar-lhe a natureza de enxerto, remetido para um plano secundário.
Nos locais onde são informados os meios de atendimento do IGFSS (linha nacional e caixa eletrónica
central) – seja pelo percurso iniciado em “Sou Cidadão” ou “Sou Empregador” (o caminho é idêntico), seja
pelo que explora os “Organismos” da SS –, o texto remete para a consulta dos contactos das SPE.
Nessa parte, figurando números de telefone individualizados, não constam os endereços de email
correspondentes às caixas de correio de cada SPE, mas sim a caixa central, do DGD (igfss-dívida@seg-
social.pt).
Os emails dos contribuintes rececionados na caixa central são os que são triados e registados na aplicação
FINESSE (atrás descrita), gerando ordens de serviço no seio das SPE competentes, cujas respostas chegam
aos interessados através da mesma caixa central de correio eletrónico. Não raro, as SPE escalam
trabalhadores para este efeito, bem como para a troca direta de comunicações com os executados, que
asseguram através da sua própria caixa de correio eletrónico – a caixa SPE (spet._@seg-social.pt).
Através da sua Linha informativa nacional (300 036 036, em funcionamento nos dias úteis, das 9-18h), o
IGFSS assegura o serviço de atendimento telefónico (SAT), por meio do qual, segundo esclarecimento
divulgado no sítio da SS, “o contribuinte pode pedir: Informação sobre processos em curso; A emissão de
DUC e extratos de valores em dívida; Informações genéricas; Informações sobre o estado do seu pedido de
análise de dívida”.
A este atendimento telefónico, centralizado (pautado por esclarecimentos e encaminhamentos), acresce o
que é prestado por algumas SPE, a nível distrital, serviço que será dotado de valências acrescidas –
decorrentes da autonomia de gestão (dos PEF em causa) e da possibilidade de consulta de elementos não
integrados em sistema.
No universo das visitadas (11), são 4 (36%) as que afirmaram prestar este tipo de serviço, de atendimento
de chamadas externas, dos contribuintes – que incluem pedidos de emissão de DUC (depois remetidos por
email/carta), também emitidos em resposta a chamadas de Tesourarias dos Serviços Locais18 do ISS (que
assim lhes acedem, em sistema), suscitadas por pedidos presenciais dos contribuintes. As SPE em causa são
as de Coimbra, Faro, Portalegre e Santarém.
A prestação do serviço de “Atendimento Telefónico” também foi indagada a nível nacional (em termos de
recursos escalados para o efeito, por manhãs e tardes), a par do atendimento presencial – logo, tendo por
objeto o atendimento de cidadãos.
Contudo, no preenchimento do questionário (centralizado, nesta parte), foram incluídas 2 SPE (Setúbal e
Viseu) que, podendo escalar meios para organizar o atendimento de chamadas internas (no circuito da SS),
18
Serviços por que se distribui o atendimento do ISS, para além do assegurado a nível distrital (pelos CD).
50
não prestam o serviço de atendimento em causa, porquanto afirmaram, no âmbito das visitas inspetivas,
que não atendem nem prestam informações aos executados por esta via (telefónica).
Assim, o total nacional apresentado (10 SPE) corresponderá a uma realidade menor, que, no máximo, será
de 8 SPE (36%) – desconhecendo-se a situação das SPE não visitadas (que figuram listadas).
Neste universo, seria desejável que marcassem presença todas as SPE “importadoras” de PEF, uma vez que
os executados em causa perderam a possibilidade de um atendimento presencial no distrito a que
pertencem (i.e., na SPE de origem, que os encaminha para a SPE com a gestão efetiva dos PEF).
De acordo com a informação constante em documento central, que serve de guia ou manual nesta matéria
– “Serviço de Atendimento Telefónico e Gestão de Canal de E-mail”19 –, são 10 as SPE “importadoras” (SPE
destino), a saber: as SPE de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém,
Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
Terminação de
SPE origem SPE destino
NIF distribuída
Faro Coimbra T1
Lisboa I Portalegre T1
Beja T7
Lisboa II
Viseu T9
Bragança T7
SPE 100 (Lx) Guarda T4
Vila Real T8
Leiria T1
Porto I
Vila Real T2
Viana do Castelo T1
Porto II
Viseu T2
Castelo Branco T1
Setúbal
Santarém T2
Todavia, só 6 dessas SPE (60% do total de“importadoras”) é que prestam serviço de atendimento telefónico
– não o providenciam as SPE de Castelo Branco, Leiria, Vila Real e Viseu.
Distritos dos PEF importados Trabalhadores (n.º)
Atendimento Telefónico (executados sem proximidade
do atendimento presencial) Manhãs Tardes
√ SPE de Beja Lisboa 1 1
√ SPE de Bragança Lisboa 2 2
√ SPE de Coimbra (*) Faro 1 1
√ SPE da Guarda Lisboa 2 2
√ SPE de Portalegre (*) Lisboa 4 4
√ SPE de Santarém (*) Setúbal 1 1
- SPE de Castelo Branco Setúbal
- SPE de Leiria (*) Porto
_
- SPE de Vila Real (*) Lisboa e Porto
- SPE de Viseu (*) Lisboa e Porto
√ SPE de Faro (*) 1 1
_
√ SPE Lisboa III 6 6
- SPE Lisboa I (*)
- SPE Lisboa II (*)
- SPE 100 (Lx)
- SPE de Aveiro
- SPE de Braga
_ _
- SPE de Évora
- SPE Porto I (*)
- SPE Porto II
- SPE de Setúbal (*)
- SPE de Viana do Castelo
(*) SPE visitada.
19
“SPN.01.06, revisão 6, 19-09-2017”.
51
O número de trabalhadores, por turno, através do qual é prestado este serviço (nas 8 SPE que o
asseguram), corresponde, maioritariamente, a 1 ou a 2 colaboradores. No distrito de Lisboa, onde as (4)
SPE são especializadas (em função da natureza do devedor ou do valor da sua dívida)20, a única que atende
telefonicamente os seus executados destaca-se por afetar o maior número de colaboradores (6) –
trata-se da SPE Lisboa III, especializada em devedores estratégicos (com dívidas superiores a €400.000).
Atendimento presencial – funcionamento, recursos e tipo de desempenho
Funcionamento
Todas as SPE visitadas asseguram um atendimento presencial contínuo, sem interrupções, coincidente com
o respetivo horário de funcionamento.
Esta modalidade de atendimento é gerida numa plataforma eletrónica – o Sistema de Informação para
Gestão do Atendimento (SIGA)21 –, mediante distribuição de senhas, com triagem por assuntos (em regra),
que contemplam o atendimento prioritário (onde se incluem os portadores de convocatórias)22, bem como
o preferencial (de profissionais legalmente elegíveis)23.
Constituindo exceção, no distrito do Porto não se gere o atendimento presencial através do SIGA.
Distribuídas manualmente, as senhas são triadas por SPE (Porto I e Porto II), que não por assunto –
agregando, no 3º tipo de senha, o atendimento prioritário e os pré-agendados.
No SIGA, as senhas obedecem, invariavelmente, à seguinte tipificação, sendo chamadas com primazia as
destinadas à emissão de DUC (o mesmo sucede na subtipologia dos atendimentos prioritários):
Atendimento Geral (senha A)
Emissão de documentos de cobrança (senha C)
Marcações (senha Y)
Atendimento Prioritário:
Atendimento Geral (PA)
Emissão de documentos de cobrança (PC)
Diferentemente, apesar de também utilizarem o SIGA, as SPE Lisboa I e II (III e 100)24 adaptaram-no de
forma a incluir, autonomizada, a tipificação “Penhoras” (senha B) – a par da de emissão de DUC e
marcações, sem prejuízo do atendimento prioritário. Ou seja, em Lisboa, as SPE não prestam Atendimento
Geral (só mediante Marcações), só atendendo, de forma imediata, executados com penhoras em curso ou
que pretendam a emissão de DUC.
Não substituindo um serviço de atendimento, propriamente dito, não deixará de ser útil a disponibilização,
em Lisboa, de um recetáculo destinado à “ENTREGA DIRETA DE DOCUMENTOS” – para quem, no local, se
aperceba que não acede ao atendimento geral, ou se confronte com o congestionamento deste ou de
20
Por PS (SPE 100) e PC (SPE Lisboa I e II), ou por devedores estratégicos (SPE Lisboa III).
21
Este sistema, da autoria do II,IP – também utilizado por outros organismos públicos (AMA, IEFP, IMT, IRN, ISS, PSP,
entre outros) –, permite a gestão e monitorização em tempo real do atendimento, a gestão de serviços e prioridades,
a recolha e disponibilização de estatísticas em tempo real e a nível nacional, o atendimento por marcação e a
disponibilização de senhas digitais (por meio de dispositivos móveis, através da aplicação sigaApp, que informa o
número de pessoas em espera, entre outros).
22
A par de “Pessoas com deficiência ou incapacidade”, “Pessoas Idosas, com idade igual ou superior a 65”, “Grávidas”
e “Pessoas acompanhadas de crianças de colo”.
23
“Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, Administradores Judiciais e Contabilistas Certificados”.
24
O atendimento presencial das (4) SPE de Lisboa é comum (o mesmo).
52
outro tipo de senhas. Nas demais SPE visitadas, embora também facultem modelos de requerimentos, só o
ISS é que disponibiliza caixas onde os contribuintes podem depositar pedidos ou documentação.
Ademais, em Lisboa encontra-se instalado um ponto de acesso à SSDireta – onde também, em sede de
atendimento, os contribuintes serão esclarecidos ou, mesmo, introduzidos na utilização deste Portal
(designadamente, para emissão de DUC, tendo sido recentemente iniciada uma fase de formação dos
contribuintes, que torna mais moroso o atendimento deste tipo de senhas, vocacionado para a mera
extração de DUC).
No decurso das visitas inspetivas, constatou-se igualmente que 55% das SPE erradicaram tipologias de
atendimento presencial (algumas riscadas/omissas nos menus das máquinas distribuidoras de senhas) – em
2 ou 3 SPE, de forma cumulativa (DUC e Marcações).
SPE Atendimento Geral Emissão de DUC Marcações
Coimbra - Excluída Excluídas
Faro - Excluída ?
Lisboa I e II (III e 100) Excluído (salvo penhoras) - -
Setúbal - - Excluídas
Vila Real - - Excluídas
Viseu - Excluída Excluídas
Segundo informação disponibilizada no sítio da SS, “o atendimento por marcação apenas pode ser feito
on-line” (em marcação on-line) e “encontra-se disponível para as Secções de Processo Executivo de Braga,
Lisboa e Porto”, tão sóBB.
Relativamente à exclusão de atendimentos pré-agendados (Marcações), uma das SPE aventou que tal se
deveria, “provavelmente, por a média de atendimentos não o justificar” – com alguma propriedade, face à
média respetiva. Outra SPE, explicou que o seu público “é marcadamente constituído por pessoas iletradas
ou info-excluídas”, com um perfil não consentâneo com marcações online.
De acordo com a informação constante no sítio da SS, os DUC podem ser obtidos nas SPE ou via SSDireta25,
entre outros.
Quanto à erradicação de senhas para a emissão de DUC, uma SPE esclareceu que “tal implicaria a criação
de outro posto de atendimento” – leia-se, mais recursos (tratando-se efetivamente de SPE onde são parcos,
face ao seu volume de trabalho). Já noutra SPE, a medida foi adotada “para contornar um fenómeno
frequente, que adultera as estatísticas: o de os utentes recolherem em simultâneo as senhas A e C (DUC), na
expetativa de um atendimento mais célere (o que vier primeiro)”.
25
“Menu Conta-corrente > Execuções Fiscais e Penhoras”.
53
Um executado info-excluído terá dificuldade em agendar um atendimento compatível com a sua
disponibilidade (uma vez que as marcações só se fazem online), não dispondo de alternativas – por
exemplo, via telefónica, central (uma linha para o efeito)CC –, porquanto só 36% das SPE atendem
telefonicamente os contribuintes.
O mesmo cidadão só muito dificilmente conseguirá emitir um DUC na SSDireta ou solicitar a sua emissão
via email, restando-lhe, para o efeito, o atendimento presencial que, porventura, integre este serviço (e
que não o sujeite a regime de exceção, dispensado a PS), ou, na falta de atendimento telefónico pela SPE, a
linha nacional (quando descongestionada).
Este cidadão, porém, até estará em vantagem relativamente ao que, PS de Lisboa (SPE 100), do Porto (I ou
II) ou de Setúbal, tenha os seus PEF a ser geridos por uma SPE de outro distrito que não preste atendimento
telefónico (Castelo Branco, Leiria, Vila Real e Viseu)DD.
No atendimento de Lisboa, dificilmente acedendo ao atendimento geral (apenas prestado mediante
marcação, online), só o info-excluído já com penhoras é que será presencialmente atendido, ou o que
pretenda exclusivamente efetuar um pagamentoEE, sendo improvável que um devedor estratégico, o único
atendido telefonicamente pela sua SPE, experiencie dificuldades por infoexclusão.
Executados Atendimento Atendimento Presencial
SPE “deslocalizados” Telefónico
Geral DUC Marcações
Beja Lisboa √ Não
Bragança Lisboa √ Não
Guarda Lisboa √ Não
Portalegre Lisboa √ √ √ Não
Santarém Setúbal √ √ √ Não
Castelo Branco Setúbal Não Não
Leiria Porto Não √ √ Não
Vila Real Lisboa e Porto Não √ √ Não
Viseu Lisboa e Porto Não √ Não Não
Coimbra Faro √ √ Não Não
Faro ? √ √ Não Não
Lisboa III - √ Só Penhoras √ √
Lisboa I - Não Só Penhoras √ √
Lisboa II - Não Só Penhoras √ √
100 (Lx) - Não Só Penhoras √ √
Aveiro - Não Não
Braga - Não √
Évora - Não Não
Porto I - Não √ √ √
Porto II - Não √ √ √
Setúbal - Não √ √ Não
Viana do Castelo - Não Não
Recursos (oferta vs. procura)
Os fluxos de procura e a capacidade de resposta do serviço de atendimento são geridos e monitorizados,
em tempo real, pelo SIGA, que simultaneamente traduz essa realidade em estatísticas passíveis de consulta
imediata, a nível nacional.
O número de solicitações é destrinçado entre atendimentos efetivos e desistências. Os ritmos de resposta
do serviço são controlados pelo número de senhas em espera ou pelo intervalo de duração que rege as
marcações de atendimento (a cada 15 minutos).
54
Excedidos os máximos parametrizados – de tempos de espera (senhas A/B e C) ou de tempos de
atendimento (senha Y, das marcações) –, o SIGA emite alertas (a vermelho), com base nos quais os
Coordenadores podem ponderar se se justifica reforçar o/s posto/s permanente/s de atendimento.
Leitura: no momento da recolha do print, estavam ultrapassados o tempo máximo para atendimento (t MAX Aten) da senha Y
(marcações), e o tempo máximo de espera (t MAX Esp) da senha B (penhoras).
Na prática, para decidir sobre a necessidade de ativação de posto/s de reforço, a maioria das SPE visitadas
não se pauta pelo critério de “tempos” excedidos, obedecendo, sim, ao da constatação, no SIGA (salvo no
Porto), do número de senhas em espera, variável de SPE para SPE (entre 3 a 7 senhas).
Reforço Número relevante
(do atendimento) (de senhas em espera)
1 SPE 3
5
Maioria das SPE
6
1 SPE 7
As SPE Lisboa I e II (III e 100) guiam-se por um método misto (de “tempos” e de acumulação de senhas):
para DUC, tempo de espera superior a 15’; nas penhoras, um número de atendimentos inferior a 20/25
senhas26 antes do termo do turno da manhã; em marcações, acumulação de 2 ou mais senhas (“sinal de
descontrolo, porquanto são pré-agendadas de 15 em 15 minutos”).
O reforço também é acionado em alturas associadas a picos de procura, verificados:
Nos últimos dias de cada mês, por força de pedidos de DUC para pagamentos prestacionais (fenómeno
relativamente mitigado desde que, em janeiro de 2017, passou a ser possível emiti-los na SSDireta);
Na sequência de ações nacionais de citação (fruto de instaurações massivas de PEF, quanto a dívidas
com 3 meses em conta corrente), de notificação para audição prévia (pré-reversão), de notificação para
lista de devedores e, sobretudo, de penhora (“que agora são mensais”).
Foram recolhidos dados sobre o número de trabalhadores, por SPE, que prestam atendimento em cada
turno (manhãs e tardes) – i.e., o número habitual de postos permanentes de atendimento, em cada SPE –,
bem como extraídas, do SIGA, as médias, por SPE, de atendimentos diários (em 2018 e início de 2019).
26
Por regra, este número é imediatamente entregue aos contribuintes que já se encontram em fila aquando da
abertura do serviço, sendo os Coordenadores das SPE que vão decidindo, mediante consulta do SIGA, coadjuvados
pelos vigilantes.
55
Postos Média Atendimentos/dia
SPE
Permanentes 2018 jan-fev 2019
Aveiro 2 41 37
Beja 1 13 15
Braga 2 49 45
Bragança 1 13 13
Castelo Branco 1 16 15
Coimbra 1 27 31
Évora - 23 13
Faro 1 30 33
Guarda 1 13 13
Leiria 1 35 33
Lisboa I
Lisboa II
3 114 110
Lisboa III
100 (Lx)
Portalegre 1 5 5
Porto I 2
71 73
Porto II 2
Santarém 1 24 26
Setúbal 2 49 54
Viana do Castelo 2 15 16
Vila Real 1 13 14
Viseu 1 17 15
O número de postos permanentes fixa-se sempre entre 1 ou 2, em cada SPE. Já em Lisboa (com 4 SPE e 3
postos permanentes)27, o rácio não atinge, sequer, 1 posto/SPE – cada posto corresponde a um tipo de
assunto (Penhoras, DUC e Marcações), seja qual for a SPE envolvida (não é feita uma divisão por SPE, como
nas de Porto I e II, onde cada qual trata de qualquer temática, própria à sua SPE).
Já os fluxos de procura variam significativamente de SPE para SPE – entre 5 a 49 solicitações efetivamente
atendidas, por dia (com base nas médias de 2018, consolidadas). Na estatística global do SIGA, relativa a
médias de atendimento diário, são apresentados em bloco os números de Lisboa28 e Porto, sem
discriminação por SPE.
Na aferição de eventuais desfasamentos, entre solicitações e meios disponíveis, também as desistências
constituirão um indicador do quanto a oferta poderá ficar aquém do volume real de procura (do que não
chega a ser objeto de atendimento). Não raras e, até, insólitas29, as desistências consultadas
(pontualmente, no SIGA) traduziram-se numa média de 10-11/dia, em Lisboa (no 1.º quadrimestre de 2019,
o total atingiu as 919 desistências), de 8/dia, em Setúbal (2018) e de 5/dia, em Coimbra (janeiro de 2019).
27
Cruzada a informação do questionário (nacional) com a que foi recolhida in loco, conclui-se que, em Lisboa, o
número de postos de atendimento permanente é sempre de 3, por cada turno (com a possibilidade de mais 3 postos,
de reforço), sendo 9 o universo de trabalhadores que vão integrando as escalas, rotativamente – numa política de
partilha de recursos, estes trabalhadores provêm: das 4 SPE (Lisboa I, II, III e 100) e do Núcleo de Controlo Executivo
(NCE). Independentemente da sua origem, os 3 funcionários escalados para cada turno atendem, indistintamente,
contribuintes de qualquer SPE (de Lisboa), com triagem por assuntos (Penhoras, DUC e Marcações).
28
Segundo informação prestada numa das visitas de Lisboa, “a SPE 100, que trata de trabalhadores independentes e
de prestações sociais, tem os números mais elevados”.
29
Numa das SPE visitadas, a desistência foi motivada pela morosidade na chamada da única senha em espera,
relacionada com o facto de, só então (a meio do dia), estar a ser ligado o computador do posto de atendimento, ato
ainda antecedido de confirmação pelo segurança, e comunicação ao backoffice, de que a senha foi corretamente
recolhida, para que o trabalhador escalado, que permanece em backoffice, se desloque até ao piso do atendimento e
ocupe o respetivo posto – a manter-se esta metodologia (por, na SPE em causa, ser inexpressivo o atendimento
presencial, face ao telefónico), seria pertinente que o computador do posto principal (pelo menos esse) fosse ligado
logo ao começo do dia, e que assim se mantivesse (em standby mode) até ao termo do horário de atendimento.
56
Partindo das variáveis principais de cada SPE (postos permanentes e média de atendimentos por dia), por
confronto com o horário de atendimento que lhes é comum – das 9-18h, continuamente, num total de 420
minutos (420’) –, calculou-se o que teoricamente seria a duração máxima de cada atendimento, por SPE.
Atendimentos/dia Duração Máx./Atend.
SPE Postos Permanentes
(médias 2018) (9-16h = 420’)
Aveiro 2 41 20’
Beja 1 13 32’
Braga 2 49 17’
Bragança 1 13 32’
Castelo Branco 1 16 26’
Coimbra 1 27 16’
Évora - 23 -
Faro 1 30 14’
Guarda 1 13 32’
Leiria 1 35 12’
Lisboa I
Lisboa II
3 114 11’
Lisboa III
100 (Lx)
Portalegre 1 5 84’
Porto I 2
71 24’
Porto II 2
Santarém 1 24 18’
Setúbal 2 49 17’
Viana do Castelo 2 15 56’
Vila Real 1 13 32’
Viseu 1 17 25’
Em princípio, a extração de DUC será bem mais célere do que as diligências (de esclarecimento e/ou
resolução de problemas) associadas ao Atendimento Geral.
Nas SPE visitadas, à medida que vagam, os postos atendem qualquer tipo de senha, indiferenciada ou
necessariamente (quando só exista um posto de atendimento). Esta flexibilidade permitirá uma gestão
mais ajustada do tempo disponível – o não consumido em emissões de DUC poderá ser investido em
atendimentos gerais.
Mais difícil será evitar desistências quando seja único o posto permanente de atendimento, que,
dispensando tempo adequado a um atendimento geral, não possa, nesse hiato, dar vazão às demais
solicitações em espera. Nestes casos, mesmo que o volume médio de procura não justifique uma
pluralidade de postos permanentes, o critério de acionamento do posto de reforço deveria ser mais
imediato – ou desde logo convolado em permanente, quando as instalações do backoffice se situem em
edifício distinto daquele em que é prestado o serviço de atendimento (como na SPE de Coimbra).
Já em Lisboa, cada posto está rigidamente adstrito a 1 tipo de senha, pelo que, para dar vazão às que são
recolhidas em matéria de Penhoras, ou aos atendimentos gerais por Marcação, o tempo máximo disponível
obriga a uma contenção da respetiva duração, que, em 2018, seria de 11’, em teoria.
A prática não contraria a teoria, porquanto neste Serviço só se pondera um reforço se houver indícios de
que não serão atendidas 20/25 senhas até ao termo do turno da manhã (das 9-13h, i.e., 240’).
O mesmo é dizer que a referência de normalidade, na duração de um atendimento sobre Penhoras,
corresponde a 12/13 minutos. Recorde-se, igualmente, que as Marcações dos atendimentos gerais
sucedem-se a cada 15’, duração à qual, por sua vez, também é associado o descontrolo na emissão de DUC,
como se fossem realidades comparáveis.
57
Ainda que o problema de uma oferta desajustada, face ao volume de procura, pareça caracterizar várias
SPE (nomeadamente, as de Leiria, Faro, Coimbra, Setúbal, Braga e Santarém), em Lisboa o problema é
agravado pela metodologia adotada – pela estanquicidade dos postos, causadora de desperdícios
(dispensando-se idêntico tratamento a realidades distintas).
Daqui resultam padrões de duração de atendimento que se afiguram manifestamente insuficientes, como
regra, para dar resposta adequada a solicitações feitas em matéria de “Penhoras” ou em sede de
“Marcações” (de atendimento geral).
Acresce que, na prática do atendimento, são igualmente experienciadas as debilidades informáticas, não
sendo despiciendo o tempo consumido pela lentidão do sistema e pela dispersão da informação (a
consultar) por múltiplas aplicaçõesFF.
Tipo de desempenho (grau de autonomia e de resolução)
Naturalmente, os constrangimentos descritos terão impacto na qualidade do serviço prestado,
condicionada pelo tempo disponível para a duração dos atendimentos – dependente do número de postos
(consoante o volume médio de procura, em cada SPE), bem como da forma como é organizada a
versatilidade temática desses mesmos postos (definida pela metodologia adotada).
Se cada posto de atendimento não estiver cingido ao tratamento de um tipo único de assunto, desta
versatilidade resultarão ganhos de gestão temporal, idóneos quer a otimizar a qualidade de cada
atendimento, quer a mitigar a taxa de desistências.
Contudo, a qualidade do serviço não assenta exclusivamente no tempo que lhe seja dispensado, ou nos
conhecimentos e experiência, essenciais, dos trabalhadores que o prestam – no universo das visitadas,
existem 2 SPE30 que apostam numa especialização (e na libertação dos demais recursos), destacando
sempre o mesmo elemento, ao passo que as restantes asseguram ao atendimento o apoio especializado
(em backoffice) que se revele necessário.
Constatou-se que um outro fator, assente no grau de autonomia dos trabalhadores afetos a este serviço,
origina diferentes tipos de desempenho, com impacto determinante na qualidade do serviço prestado.
Se há situações que não justificam mais do que a prestação dos devidos esclarecimentos, já outras
requerem a resolução concreta de problemas, que em muitos casos poderá ser imediata (quando não
envolvam análises complexas).
É o que sucede na maioria das SPE, a cujos trabalhadores é reconhecida autonomia, em sede de
atendimento, para, por exemplo, elaborarem planos prestacionais e aferirem da respetiva garantia
(submetendo-os a imediato deferimento pelo Coordenador), também promovendo logo o cancelamento de
penhoras, mediante demonstração de pagamentos voluntários (da 1ª prestação ou integral) ou de
transferências coercivas (valores penhorados em montante suficiente).
Nas (4) SPE de Lisboa, porque o atendimento é prestado por recursos partilhados (provindos,
rotativamente, de 5 Serviços), que atendem por temáticas – que não por SPE31 (ao contrário do
atendimento dividido em Porto I e II, neste distrito) –, o trabalhador escalado, independentemente do
Serviço a que pertença (SPE Lisboa I, II, III, 100 ou NCE), atende, por exemplo em matéria de “Penhoras”,
qualquer executado, independentemente da SPE em que esteja a ser gerido o respetivo PEF.
30
As SPE de Vila Real e de Viseu.
31
O que no quadro vigente até seria matematicamente impossível, porquanto são 3 os postos, e 4 as SPE de Lisboa.
58
Pelos atendimentos aí observados e pelas informações recolhidas – junto quer de trabalhadores que
integram as escalas de atendimento, quer das Coordenações das SPE visitadas neste distrito –, o serviço em
causa não é prestado com autonomia (seja por regra estabelecida, fruto da partilha de recursos, seja por
casuisticamente não coincidirem trabalhador e executado da mesma SPE), presumivelmente pela
indesejabilidade ou impossibilidade de ingerências em PEF sob gestão alheia.
Assim, e uma vez mais, da metodologia de organização do atendimento adotada, no distrito de Lisboa,
também resulta um tipo de desempenho com menor valia, reduzido a esclarecimentos, a
encaminhamentos para a SPE competente (“dirija-se” por escrito, ou, “aguarde” resposta), ou a recetáculo
de formulários ou documentação (a despachar, depois, pela SPE gestora do PEF).
Aliás, em bom rigor, “no atendimento nunca fica papelada”. No atendimento, os contribuintes são
instruídos a proceder “lá fora” ao seu depósito – quaisquer requerimentos (pedidos de plano prestacional,
de cancelamento de penhoras, etc.) –, i.e., na caixa instalada na zona de espera, destinada à “ENTREGA
DIRETA DE DOCUMENTOS”.
Caixa que, assim e afinal, para além de sucedâneo dos atendimentos gerais (não imediatos, só pré-
agendados), também acaba por cumprir função idêntica quanto a um serviço imediatamente acessível,
como o de “Penhoras”.
Acresce, como agravante, que numa das SPE de Lisboa (de entre as visitadas), a documentação depositada
naquela caixa não é triada, para aferição de prioridades, seguindo diretamente para as instalações sitas na
Av. Manuel da Maia, onde se procede à respetiva digitalização – para inserção no SMARTDOCS, conforme
adiante melhor descrito), só sendo despachada quando os suportes físicos, de regresso à Av. da República,
são entregues na SPE em causa.
Neste enquadramento, não se estranham os entendimentos manifestados, no sentido de que o serviço de
atendimento, em Lisboa, será “redundante” e destituído de valor acrescentado, “porque já lá vai o tempo
em que se cobrava ou negociava no atendimento, que tira recursos humanos necessários às SPE”.
5. GESTÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL
5.1. ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS
Em matéria de organização dos processos, destacaram-se:
A fragmentação dos PEF em diferentes tipos de suportes, eletrónico e físico – prejudicando a eficiência
na gestão processual (por impossibilidade de análise imediata dos trâmites, de forma integrada e
segura);
A restrição e não uniformidade da utilização do SMARTDOCS, para digitalização de documentos – pelos
custos envolvidos (limites contratuais do outsourcing de Lisboa e Porto versus recursos próprios das
demais SPE);
A externalização dos arquivos físicos, por saturação dos espaços (em várias das SPE visitadas), ou níveis
críticos de desorganização (nos distritos de Lisboa e Porto).
59
Suportes
A tramitação dos PEF é feita eletronicamente, no SEF, nele constando os registos de atos assegurados pelos
automatismos do sistema ou, na gíria utilizada pelas SPE, de atos “centrais” – designadamente:
As citações dos devedores originários (empresas e TI) – cuja digitalização consta noutro sistema (SAG);
O mandado de penhora – que concretiza a transição do PEF para fase de penhora (habilitando
operações concretas desta natureza);
As penhoras centralizadas, resultantes de “ações nacionais” de penhora – de saldos de contas
bancárias e de créditos tributários (reembolsos de IRS e de IVA);
Outros atos decorrentes de “ações nacionais” – por exemplo, de notificações para audição prévia,
quanto a projetos de reversão da dívida para o responsável subsidiário (gerente da empresa devedora
originária, no período da dívida em causa).
Cabe às SPE proceder ao registo dos trâmites que promovem manualmente, de forma casuística (PEF a PEF)
ou massiva (no âmbito de “ações distritais”).
Independentemente dos registos eletrónicos que efetuem, os atos das SPE e as suas interações com os
executados só constam em suportes de papel – salvo o correio eletrónico, suportado em Outlook (caixa
SPE) ou em FINESSE (caixa central). Poucas são as SPE que digitalizam este tipo de documentação e, de
todo o modo, esta desmaterialização não é integrada no SEF, mas sim alocada em plataforma alheia
(SMARTDOCS).
No universo da documentação que extravasa o SEF, que é suportada em papel (ou em Outlook/FINESSE),
encontram-se, designadamente:
As notificações para audição prévia, as pronúncias dos visados e as citações dos revertidos;
Os pedidos de pagamento em prestações, os pedidos de isenção de garantia, os deferimentos de
planos prestacionais e as garantias associadas;
As penhoras de créditos (junto de clientes do executado) e as hipotecas legais;
O contencioso - as oposições à execução e as reclamações judiciais (de atos do órgão da execução),
bem como os subsequentes despachos (de revogação) ou informações (para remessa a tribunal);
Quaisquer requerimentos dos executados (“avulsos”, “atípicos”) ou reclamações;
Os Pedidos de Análise de Dívida – apresentados nas SPE, por estar em curso uma execução fiscal, mas
dependentes de pronúncia dos CD, sobre a in/existência ou in/exigibilidade da dívida.
Existe uma Orientação Interna32 sobre a constituição de processos físicos – no sentido de se imprimir a
partir do momento em que haja garantia, reversão ou oposição. Todas as SPE visitadas afirmaram que só é
feita uma reconstituição integral do PEF quando este deva instruir um ato remetido para tribunal
(oposições ou reclamações judiciais) – nestes casos, o processo é capeado e todos os trâmites são
impressos (os registos do SEF e as pronúncias enviadas por email), sendo cronologicamente organizados, a
par dos atos já suportados em papel.
32
OI 03/DGD/2012, de 30-07-2012.
60
SMARTDOCS
O SMARTDOCS é uma ferramenta de gestão documental (que não processual), desmaterializada, assente na
digitalização e indexação de documentos a esta plataforma, onde são pesquisáveis por NIF.
Com base na informação publicamente divulgada pela empresa responsável por este produto (Fujitsu)33,
por confronto com as descrições recolhidas nas SPE visitadas – sobre a forma de funcionamento desta
ferramenta –, conclui-se que o IGFSS trabalha com uma versão do SMARTDOCS que, ao contrário da
utilizada por outros34 organismos da Administração Pública, não comporta soluções de interoperabilidade
com software de correio eletrónico (designadamente, Outlook).
O mesmo é dizer que os emails não são automaticamente integrados em SMARTDOCS, tendo que ser
impressos, para posterior digitalização, juntamente com as entradas em papel.
Para efetuar a digitalização (e proceder à anexação e registo dos PDF em SMARTDOCS), são necessários
meios que, no âmbito das SPE, correspondem aos seus próprios recursos humanos, com exceção das SPE
de Lisboa (4) e Porto (2), que usufruem deste serviço em regime de outsourcing (prestado pela Fujitsu).
Conforme constatado nas visitas inspetivas, esta diferença de meios determina:
Quer a não utilização do SMARTDOCS por parte de SPE destituídas de outsourcing – no universo das
visitadas, nestas condições (8), são 2 as que lhe dão uso (Santarém, desde janeiro de 2019, e Setúbal,
desde 2016), invocando as demais a falta de colaboradores, de formação, ou de potência do servidor;
Quer um emprego não uniforme do SMARTDOCS, consoante as SPE utilizadoras se apoiem em serviços
externos (outsourcing) ou em recursos próprios – nestas últimas, o uso deste produto cinge-se às
entradas postais, enquanto em Lisboa abrange parte dos emails rececionados (pedidos de plano
prestacional, junção de documentação solicitada), bem como algum do expediente interno
(deferimentos de planos e oposições à execução).
O correio postal destinado às SPE de Lisboa (sediadas na Av. da República) é entregue diretamente pelos
CTT na morada onde a Fujitsu presta o serviço de digitalização (em instalações sitas na Av. Manuel da
Maia), para a qual também são remetidas, para o mesmo efeito, as entradas depositadas na caixa do
atendimento. Todo este expediente (externo) só é tratado depois de recebido, em papel, “da Manuel da
Maia”. As respostas das SPE é que não são digitalizadas, “porque constam em email, rastreável”.
Registaram-se desvios ao descrito:
Na SPE Porto I, apesar do outsourcing, apenas são digitalizadas as entradas postais35 – à semelhança do
que fazem as (2) SPE sem apoio externo;
Na SPE Lisboa II, também são digitalizadas algumas saídas de correio eletrónico, como consequência de
nuance procedimental aí adotada, visando assuntos prioritários – “o que for urgente (levantamentos de
penhoras, planos) é tratado antes de seguir para SMARTDOCS, casos em que a documentação já integra
33
Fujitsu Technology Solutions, Lda.
34
Por exemplo, na Administração Central do Sistema de Saúde, “os emails dirigidos à caixa de correio geral da ACSS,
são igualmente integrados automaticamente no smartDOCS® através de uma solução de monitorização possibilitando
o seu registo e posterior distribuição para os correspondentes departamentos”.
35
Na SPE Porto I, “o volume de entradas ronda as 100 a 120/dia”.
61
as respostas da SPE”, embora “este procedimento só seja possível quando se trata de expediente
rececionado por via não postal (caixa de entrega de documentos do atendimento e caixas eletrónicas) ”.
Ou seja, nas SPE Lisboa I, II e Porto I, os pedidos formulados por via postal chegam primeiro à Fujitsu (onde
são logo digitalizados), só sendo despachados depois de rececionados os respetivos suportes, físicos, pelas
SPE destinatárias – incluídos requerimentos de cancelamento de penhoras e de plano prestacional.
Na SPE Lisboa I, pedidos de plano prestacional (e junções de documentação), entrados por correio
eletrónico ou depositados na caixa do atendimento, são impressos e/ou remetidos para digitalização,
sendo tratados aquando do seu regresso da Fujitsu.
Na SPE Lisboa II, aos pedidos de plano e de cancelamento de penhoras é dada prioridade, sendo retidos e
despachados antes de seguirem para a Fujitsu – altura em que são acompanhados das respostas eletrónicas
da SPE, assim também digitalizadas.
Apenas se tem feito referência às entradas, do correio postal, porque não são digitalizadas as saídas –
nomeadamente, notificações do deferimento de plano, notificações de penhora de créditos (junto de
clientes dos executados), NAP e citações de revertidos.
Nas poucas SPE que, sem apoio externo, utilizam o SMARTDOCS, tal dever-se-á à preocupação de otimizar
recursos que lhes são próprios.
Nas SPE com outsourcing, este facto prende-se com uma questão contratual, a do volume máximo36 de
registos/digitalizações que foi acordado com a Fujitsu – “na prática, facilmente é atingido o limite com as
entradas, não restando espaço para as saídas”.
SMARTDOCS
(GRAU DE UTILIZAÇÃO) Correio Postal Correio Eletrónico
Caixa Expediente
Entradas Saídas Atendimento Interno
Entradas Saídas
Caixa SPE Caixa Central Caixa SPE Caixa Central
Lisboa II √ Não Parte Parte Prioritários Prioritários √ Planos e Oposições
Outsourcing Lisboa I √ Não Parte Parte Não Não √ Planos e Oposições
Porto I √ Não Não Não Não Não - Não
Recursos Santarém
Próprios Setúbal
√ Não Não Não Não Não - Não
Não constituindo uma solução para suprir a necessidade, em falta (no SEF), de um sistema de gestão
processual que integre todos os trâmites dos PEF e respetiva documentação, o SMARTDOCS – já de si mero
sistema de gestão documental, de apoio paralelo – não representa um contributo efetivo, porquanto não
agrega todo o expediente que circula nas SPE, por múltiplos canais externos (entradas e saídas) ou internos
(despachos e informações).
36
Sob a cláusula 11.ª (Volumetria) do contrato celebrado em 09-03-2016, foi acordado o seguinte volume mensal de
documentos a processar:
4
62
Na realidade, quase total é o universo de tipos de interações que não são digitalizadas e agregadas nesta
plataformaGG, pelo que a fragmentação dos PEF mantém-se, em formatos distintos (físico/digital),
igualmente dispersos por diferentes suportes (arquivos em papel ou múltiplas aplicações informáticas37).
Neste quadro, o SMARTDOCS converte-se, afinal, em peça adicional (/parcial) do puzzle a consultar, sem
que se retirem proveitos relevantes em termos de eficiência (na gestão dos PEF), colocando em crise os
custos envolvidos:
Quer para o IGFSS (com o serviço de outsourcing);
Quer para as SPE que empregam recursos próprios, em maior ou menor medida – ora na digitalização
das entradas postais (como as SPE de Santarém e de Setúbal), ora na impressão dos emails
selecionados para remessa à Fujitsu (nas SPE de Lisboa).
Quanto a este último aspeto, não deixa de impressionar a acomodação a uma versão de SMARTDOCS sem
interoperabilidade com software de correio eletrónico – convive-se com o contrassenso de um suporte já
de si desmaterializado (email) ter que ser impresso, em papel, para que, através da sua digitalização, em
aparelho interoperável com o SMARTDOCS, possa ser integrado nessa plataforma informática.
Acrescem efeitos na esfera dos executados, porquanto assuntos da mesma natureza e/ou urgência são
objeto de tratamentos diferenciados, determinados por critérios aleatórios (como a SPE gestora dos PEF
do executado, ou os canais de comunicação que este utilize), em resultado:
Ora da disparidade de procedimentos, de SPE para SPE – a autonomia de organização de cada SPE, em
matéria de SMARTDOCS, introduz uma disparidade de procedimentos na gestão, processual, de
assuntos prioritários38 apresentados por email ou no atendimento, cujos executados os veem
despachados antes ou após digitalização (noutras instalações), consoante os respetivos PEF sejam
geridos, respetivamente, pelas SPE Lisboa II ou Lisboa I 39;
Ora da uniformização de procedimentos, centralmente determinada40 – a entrega direta do correio
postal em instalações alheias às SPE de Lisboa41 (para digitalização) sujeita a idêntico circuito assuntos
de diferentes prioridades, também originando, no seio da mesma SPE (Lisboa II), que pedidos
prioritários sejam processados de formas diferentes, consoante os canais de entrada sejam
imediatamente acessíveis à SPE (eletrónico e presencial), ou não (postal).
Outro efeito, na esfera dos executados, consiste na tendência das SPE para restringir os meios de
comunicação disponíveis, de forma a combater a multiplicidade de canais de entrada, ingeríveis na ótica
das SPE, precisamente porque, para a informação e documentação geradas, não existe uma solução que as
agregue, de forma integrada – no questionário de âmbito nacional, 27% das SPE identificaram, a título de
“problema”, a multiplicidade de canais de contacto, pela dificuldade em localizar/agregar pedidos sobre o
mesmo assunto, apresentados através de mais do que um canal.
37
SEF, SAG, FINESSE, Outlook e, sendo o caso, SMARTDOCS.
38
Pedidos de cancelamento de penhora e pedidos de plano prestacional.
39
Recorde-se que, na SPE Porto I, só as entradas postais são digitalizadas (em outsourcing). E, no respetivo espaço de
atendimento (comum ao da SPE Porto II), não está instalada caixa para depósito de pedidos/ documentação.
40
Decorrente dos termos do contrato celebrado com a Fujitsu (cláusula 8.ª).
41
Procedimento que se presume também abranger as SPE Lisboa III e 100.
63
Algumas das SPE visitadas admitiram ter eliminado contactos das suas minutas – só subsistindo o
correspondente a uma das caixas de correio eletrónico –, universo onde também foi manifestado que, “por
vezes, a SPE acaba por responder 3 vezes ao mesmo pedido”.
Em suma, o SMARTDOCS, mera ferramenta de gestão documental, resume-se a mais um fragmento dos
PEF – fruto de limitações resultantes quer da gestão contratual do serviço adquirido à Fujitsu (versão sem
interoperabilidade com o correio eletrónico e insuficiente “volumetria” acordada), quer da escassez dos
recursos humanos das SPE –, com a agravante de introduzir disparidades procedimentais na gestão
processual de assuntos prioritários.
Arquivos físicos
Externalização (por saturação dos espaços)
O arquivo da documentação física (em suporte de papel) divide-se, em geral, em definitivo (PEF extintos),
intermédio (PEF ativos, designadamente com planos prestacionais em curso) e corrente, tendo-se
constatado, na quase totalidade das SPE visitadas, que as oposições são mantidas em ambiente de
backoffice, independentemente de este coincidir, ou não, com o espaço42 do arquivo.
Em 55% dos casos, a insuficiência da área (face ao volume documental) determina a externalização dos
arquivos definitivo e intermédio – o IGFSS adjudicou à EAD43 o serviço de custódia externa destes tipos de
arquivo. Consoante a área em causa, de SPE para SPE, o arquivo intermédio é externalizado com intervalos
temporais mais ou menos alargados – a situação mais difícil é a da SPE de Setúbal44, que expurga
anualmente para a EAD os planos deferidos no ano transato (a SPE de Coimbra também o faz).
SPE PEF extintos Planos prestacionais (ativos) Oposições
Coimbra EAD EAD (último ano) Backoffice
Faro EAD EAD (últimos 5 anos) Backoffice
Leiria Arquivo Arquivo Backoffice
Lisboa I e II (e 100) Arquivo Arquivo Arquivo
Portalegre Backoffice Backoffice Backoffice
Porto I EAD Arquivo Backoffice
Santarém EAD Backoffice Backoffice
Setúbal EAD EAD (último ano) -
Vila Real Arquivo Arquivo Backoffice
Viseu Backoffice Backoffice Backoffice
Tabela exclusivamente baseada em informações prestadas nas visitas inspetivas (na falta de detalhe contratual,
quanto às SPE abrangidas na externalização de arquivos definitivos/intermédios)
Desorganização (níveis críticos)
Relativamente aos critérios de organização dos arquivos, destacam-se os casos, críticos, de Lisboa e Porto.
Nas SPE Lisboa I e II (que partilham o seu arquivo com a SPE 100), tais critérios consistem em “nada, sendo
impossível encontrar algo”, uma vez que o método assenta em «caixas com a designação “SPE Lisboa …”»,
42
Nas SPE visitadas (11), o espaço destinado ao arquivo ora se integrava no backoffice – em sala própria ou distribuído
pelos gabinetes (3 SPE) –, ora se encontrava noutro piso.
43
Empresa de Arquivo de Documentação, SA.
44
Instalada numa sala do CD (em open space), diminuta face às necessidades (de qualquer vertente).
64
que integram documentação “sem qualquer ordem cronológica ou diferenciação por NIF/nome/PEF ou
tipologia”, referente a PEF findos ou PEF ativos (“tratados”).
Estas caixas45 são colocadas em “corredores com indicação de terminações NIF”, existindo prateleira própria
para as oposições, onde são identificadas por terminação/letra (ordem alfabética), mas sendo “difícil
diferenciar entre oposições ativas ou extintas”.
Na SPE Porto I, o sistema de caixas tem algum critério quanto a deferimentos de planos – estão em pastas,
que são colocadas em caixas identificadas por mês (1 para PS, outra para PC).
Contudo, os requerimentos atípicos e as exposições dos executados entram nas caixas apenas por ordem
cronológica de chegada, independentemente dos assuntos/PEF/contribuintes – “se forem registados em
SEF, nas notas do executado, procura-se em função da data” (na caixa é aposta a data do dia em que
começa a ser utilizada, bem como a data do dia em que fica cheia).
Na falta de registo, em sistema, destas entradas, os originais só serão localizáveis se o executado identificar
a data da exposição prévia, em nova reclamação, que ficará em idêntica situação (num círculo vicioso), se
não for formulada em Livro – este último tipo de reclamações é processado por Serviço central (pelo NCE,
do DGD, com conhecimento à Tutela Ministerial), que solicita informações à SPE visada, para preparação da
resposta46 ao contribuinte.
Já em Lisboa, mesmo que conhecida, a data da exposição de pouco servirá para a localizar, em arquivo,
porquanto a documentação é colocada nas caixas acriticamente, sem ordem cronológica (entre outras).
Nestes distritos, tratando-se de entrada postal (e, em Lisboa, de documentação depositada na caixa do
atendimento), em princípio constará digitalizada em SMARTDOCS, onde é pesquisável por NIF. Tratando-se
de correio eletrónico, se todo este expediente for guardado, poderá pesquisar-se por nome (ou endereço
de email), em Outlook ou FINESSE (e, em Lisboa, na seleção de emails digitalizados para SMARTDOCS).
Inexistindo duplicado digital, como será o caso da documentação entregue no atendimento presencial do
Porto, restará procurar o original, na caixa (ou caixas) que tenha aposta datas inicial/final onde se
enquadre a da exposição em causa. Sendo moroso no Porto e, assim, ineficiente, em Lisboa seria
inexequível, numa falta de duplicado digital – por lapso no circuito para digitalização, ou por eliminação
inadvertida de correio eletrónico (ou decorrente da sua política de conservação).
Na ótica das SPE visitadas (nestes distritos), a solução do problema passaria:
Pela “criação de uma base de dados EXCEL de todos os PEF, com a localização exata de cada um (como o
sistema de cotas, nas bibliotecas) e, se o PEF estivesse capeado, o documento seria aí integrado” – mas,
“até lá, até se reunir capacidade/recursos para a referida alteração, funciona o sistema de caixas”;
Pela “contratação de serviço em outsourcing que ordenasse o arquivo por critérios definidos
superiormente”;
Pela não existência de arquivo físico, o qual “devia estar efetivamente todo digitalizado”.
45
Caixas de cartão aproveitadas, correspondentes às que acondicionavam resmas de folhas A4.
46
Embora a análise se atenha a matéria relacionada com o funcionamento dos serviços, escopo próprio do Livro de
Reclamações (cuja função é alheia aos assuntos subjacentes à reclamação), tratando-se de uma questão de
morosidade ou omissão de resposta, a SPE terá que localizar a exposição, para informar o NCE sobre o seguimento
dado (i.e., em como entretanto foi prestada resposta, ou reportando que o assunto está a ser analisado).
65
5.2. TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
a) Notificações e Citações
(i) Notificação de Valores em Dívida
Modalidades
Do SEF são extraídas Notificações de Valores em Dívida (NVD), que identificam o PEF, o tipo de tributo em
causa – contribuições ou quotizações, contribuições de TI ou a prestação social a repor (por exemplo,
subsídio de desemprego) –, o período a que se refere, a QE (discriminando a que foi instaurada e a que
subsiste em dívida), os juros de mora e as custas processuais.
Com o escopo de dar a conhecer ao executado a situação atualizada da sua dívida, as NVD são emitidas em
diferentes ocasiões – no atendimento presencial, aquando de respostas47 prestadas pelos Serviços
(anexando NVD), por iniciativa do IGFSS (no âmbito de ações nacionais), ou a pedido de entidades terceiras
(por exemplo, Tribunais e Provedora de Justiça).
São 2 as modalidades extraíveis do SEF:
NVD por PEF principal e seus apensos;
NVD por NIF (ou NIPC), incluindo todos os PEF associados ao executado – PS (TI ou revertido) ou PC –,
quer se tratem de PEF ativos ou extintos (permitindo uma visão global da dívida, com o seu histórico).
NOTIFICAÇÃO DE
VALORES EM DÍVIDA MARIA….. / ….., LDA.
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
(morada / sede)
NIF:
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA
N.º PROCESSO: 0000201700000111 E APENSOS
DESIGNAÇÃO VALOR EM DÍVIDA (EUR)
Quantia Exequenda 0,00
Juros de Mora 0,00
Custas 0,00
TOTAL 0,00
DETALHE DE DÍVIDA
Número de Processo: 0000201700000111
Tributo Período Referência QE Instaurada QE em Dívida JM em Dívida
Quotizações 2016/09 0,00 0,00 0,00
Quotizações 2016/10 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Número de Processo: 0000201700000122
Tributo Período Referência QE Instaurada QE em Dívida JM em Dívida
Contribuições 2016/09 0,00 0,00 0,00
Contribuições 2016/10 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Data de emissão: 28-02-2019
(NVD por PEF e Apensos)
47
“Atualmente, remetem para a SSDireta”, não expedindo NVD, salvo com respostas a requerimentos sobre
prescrição, ou com notificações (a par de DUC) para regularização/extinção de PEF – enviadas aquando da
insuficiência dos valores transferidos ao abrigo de penhora bancária.
66
NOTIFICAÇÃO DE
VALORES EM DÍVIDA MARIA….. / ….., LDA.
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
(morada / sede)
NIF:
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA
NIF:
DESIGNAÇÃO VALOR EM DÍVIDA (EUR)
Quantia Exequenda 0,00
Juros de Mora 0,00
Custas 0,00
TOTAL 0,00
DETALHE DE DÍVIDA
Número de Processo: 0000201400000543
Tributo Período Referência QE Instaurada QE em Dívida JM em Dívida
Quotizações 2010/01 0,00 0,00 0,00
Quotizações 2010/02 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Número de Processo: 0000201500000321
Tributo Período Referência QE Instaurada QE em Dívida JM em Dívida
Quotizações 2011/06 0,00 0,00 0,00
Quotizações 2011/07 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Número de Processo: 0000201500000333
Tributo Período Referência QE Instaurada QE em Dívida JM em Dívida
Contribuições 2011/06 0,00 0,00 0,00
Contribuições 2016/07 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Número de Processo: 0000201700000111
Tributo Período Referência QE Instaurada QE em Dívida JM em Dívida
Contribuições 2016/09 0,00 0,00 0,00
Contribuições 2016/10 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Número de Processo: 0000201700000122
Tributo Período Referência QE Instaurada QE em Dívida JM em Dívida
Quotizações 2016/09 0,00 0,00 0,00
Quotizações 2016/10 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Número de Processo: 0000201700000234
Tributo Período Referência QE Instaurada QE em Dívida JM em Dívida
Contribuições 2016/11 0,00 0,00 0,00
Contribuições 2016/12 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Data de emissão: 28-02-2019
(NVD por NIF / NIPC)
Não identificação dos Apensos
Na análise de queixas apresentadas a este órgão do Estado, verifica-se que, em regra, os PEF instaurados
separadamente, por tipo de dívida (PEF de quotizações e PEF de contribuições), são apensos quando haja
identidade de períodos de dívida (por exemplo, de janeiro a agosto de 2016), o que será pacífico, quando
os PEF se encontrem na mesma fase – critério legal, previsto no Código de Procedimento e de Processo
Tributário (CPPT)48.
48
DL n.º 433/99, de 26-10, e alterações subsequentes.
Artigo 179º Apensação de execuções
1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, (…), serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele,
quando se encontrarem na mesma fase.
2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 - (...) não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou (…) a eficácia da execução.
4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem
circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.
67
Contudo, nas NVD não são identificados os PEF apensos, i.e., os PEF que figuram discriminados nas NVD
não têm qualquer indicação que os classifique como sendo PEF principais ou PEF apensos.
Este facto não constitui problema na modalidade de NVD emitida por PEF e respetivos apensos, uma vez
que o processo principal é identificado, coincidindo com o listado em primeiro lugar no “detalhe de dívida”,
pelos que os demais PEF, aí enumerados, são apreensíveis como correspondendo aos apensos daquele PEF
principal.
O mesmo não sucede com a NVD emitida por NIF, onde constam todos os PEF do executado, principais e
apensos, de forma indistinta, o que, numa pluralidade de PEF (situação comum, neste universo), obriga à
obtenção de tantas NVD por PEF (a outra modalidade) quantos os processos principais.
Este problema é transversal a todas as fases processuais, porquanto as minutas dos respetivos atos
padecem da mesma lacuna, pelo que não existem meios alternativos de suprimento da informação em
falta.
Porque pode ser emitida em qualquer fase ou momento da tramitação de um PEF, de forma atualizada,
optou-se por destacar esta questão no seio da análise da NVD, mas tendo em vista sublinhar a necessidade
de uma solução transversal, à medida do problema em causa.
Nas queixas apresentadas a este órgão do Estado, muitos são os executados que não percebem (e que
desesperam por não perceber) quais são os PEF apensos que estão abrangidos:
Na citação – que também não os identifica (“PEF n.º …e apensos”);
No deferimento do plano prestacional – a respetiva notificação também não os identifica (“PEF n.º… e
apensos”);
Nas penhoras – que, não lhes sendo notificadas, também não poderiam ser esclarecidas, quanto a este
aspeto, pelos terceiros envolvidos (bancos, entidades pagadoras, clientes), dado que recebem
notificações (ordens de penhora) que também não identificam os apensos (“PEF n.º… e outros”).
Só mediante cruzamento com os valores constantes nas certidões de dívida (anexas à citação) é que os
executados poderão deduzir algo, mas apenas nesse momento, inicial.
Sendo uma realidade mutável, a apensação de PEF deveria ser um ato de conhecimento alcançável pelos
executados. Principalmente, através de uma discriminação dos apensos abrangidos em cada ato (na
citação, na notificação de deferimento de plano e nas notificações de penhora).
Naqueles atos, pelos efeitos que lhes são próprios, é fundamental saber-se que PEF estão abrangidos, seja
para a dedução de uma oposição, seja para se perceber quais são os PEF que ficam suspensos com um
plano prestacional (imunes a penhoras), seja para se entender o valor fixado nas ordens de penhora (ou o
universo de aplicação dos valores penhorados).
Desta informação também depende a perceção de irregularidades processuais e uma reação adequada
(informada).
Fixados, naqueles atos, os apensos sobre os quais recaem os respetivos efeitos, não deixará de ter
interesse o conhecimento das apensações que entretanto tenham ou não lugar, porquanto poderá
interessar a desapensação de apenso ou a apensação de PEF não apensado.
68
Poderá interessar criar condições legais (de garantia, designadamente) para a desapensação de um PEF
ainda não extinto, porque pendente de análise da prescrição da sua dívida: são inúmeros os casos em que,
para suster a penhora (ativa sobre o PEF principal e seus apensos), os executados acabam por celebrar
plano prestacional – na expectativa de uma decisão célere sobre a prescrição invocada naquele apenso, o
que não sucede (conforme adiante descrito).
Entretanto, os pagamentos prestacionais poderão minar a utilidade de um reconhecimento da prescrição –
tais pagamentos começam por ser imputados, precisamente, à dívida mais antiga49, sendo discutida a sua
ressarcibilidade, porque são voluntários (associados ao cumprimento de obrigação natural50), embora não
sejam espontâneos (porque é coercivo o contexto que os motiva)51.
Noutro sentido, poderá o executado pretender a apensação de PEF ao principal, por estarem reunidos os
pressupostos legais (fase idêntica) e por se justificar abrangê-lo na mesma oposição à execução (pelos
fundamentos e/ou pela economia processual), em lugar de se deduzir uma oposição por cada PEF.
Sinalize-se como preocupante, a este propósito, que, no âmbito das visitas inspetivas, descrevendo que os
PEF são automaticamente apensados se/quando se encontram na mesma fase, uma SPE52 também afirmou
que “não procede a apensações, mesmo a pedido dos contribuintes, salvo se um novo PEF for abrangido em
acordo pré-existente, de pagamento em prestações”. Legalmente, assiste aos executados a prerrogativa de
requerer e ver deferida a apensação, se estiverem verificados os pressupostos para esse efeito.
Em suma, para além da devida identificação dos apensos abrangidos por atos processuais determinados,
será importante existir um meio de conhecimento da evolução desta realidade (sua mutabilidade ou
constância), para o que relevará aceder à data em que determinado PEF passou a estar apensado a um
outro, principal. Esta informação não consta, sequer, na modalidade de NVD emitida por PEF (principal),
onde, revelando o universo em causa (PEF principal e PEF que lhe estão apensados), cinge-se a um
“instantâneo” da situação vigente ao tempo da sua emissão.
Impossibilidade de emissão de NVD retrodatada (versus possibilidade de DUC retrodatados)
Qualquer das modalidades de NVD reporta o total devido nos PEF ativos (custas incluídas) e discrimina os
valores por período e natureza de dívida (QE e juros). Mas, tal reporte corresponde ao da situação atual à
data da sua extração, sem possibilidade de inserção de data anterior, para verificação de qual seria a QE,
juros e custas devidos nessa altura – ou seja, o sistema é incapaz de reconstituir a dívida existente em
determinada data.
As NVD são também uma ferramenta de trabalho para as SPE, que nelas se apoiam para consultar os PEF
associados aos executados e a situação da dívida em cada processo.
49
Artigo 264.º do CPPT (Pagamento voluntário. Pagamento por conta)
(…) 2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que
a entrega não seja inferior a 1 unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos nºs 2 a 6 do artigo 262º.
Artigo 262.º do CPPT (Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais)
(…) 2 - Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida
exequenda e o acrescido, serão sucessivamente aplicadas, em primeiro lugar, na amortização dos juros de mora, de
outros encargos legais e da dívida tributária mais antiga, incluindo juros compensatórios.
50
Artigos 402.º e ss do Código Civil – subsidiariamente aplicável [2.º da Lei Geral Tributária (LGT), ex vi 2.º do CPPT].
51
Vd. Jorge Lopes de Sousa, em Código de Procedimento e de Processo Tributário, Ed. 2011, anotação 10 (Pagamento
de obrigação tributária prescrita) ao artigo 175.º.
52
SPE de Leiria.
69
À exceção de 2 SPE, todas as demais visitadas (82%) consideram insuficiente aceder apenas ao
“instantâneo” da situação da dívida à data da consulta, tendo avançado exemplos de circunstâncias em que
uma NVD retrodatada traria utilidade:
À colaboração com entidades terceiras – para dar resposta quer a “pedidos dos tribunais”, solicitando
“informação reportada a determinada data” (designadamente, em sede de oposições, de reclamações
judiciais e de processos-crime de abuso de confiança contra a SS, promovidos por falta de pagamento
de quotizações), quer a “pedidos da Provedoria de Justiça”;
À sua própria atividade,
Fosse para a superação de problemas conjunturais, designadamente,
“Aquando de medidas de regularização extraordinária (para verificação da dívida em determinada
data)”, como “no âmbito do PERES, quando se verificaram, indevidamente, rescisões automáticas
de planos” (problema entretanto resolvido), ou
“No ano passado, com a alteração do sistema por força do Código Contributivo53 (juros)54, quando
as pessoas foram surpreendidas com alterações de juros muito significativas” (“a orientação central
foi a de não se renegociarem planos com dívidas mais antigas”);
Seja para tarefas de gestão corrente,
Ora na relação com os executados – “não raras vezes, os contribuintes pedem informação sobre o
que deviam em determinada data, o que é impossível”, bem como “a evolução dos juros, em
reclamações invocando que já se pagou a mais num plano”,
Ora na correção, manual, de DUC coercivos55 – “nos pagamentos coercivos, para conhecimento da
situação aquando da data de entrada do valor no IGFSS, pois se, por lapso, vai para o PEF errado,
mais antigo, têm que repristinar e ver o que se devia à data no PEF correto” (uma das SPE referiu
que, para acautelar eventuais pedidos dos tribunais, sobre DUC coercivos, “imprime vários
momentos de NVD, aquando da alteração de DUC”).
53
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC) – Lei n.º 110/2009, de 16-09 (e
alterações subsequentes).
54
“Os juros não eram contabilizados para além dos 5 anos, prazo limite de contagem que passou para 8 anos, em
planos; quando elaborados em dívidas mais antigas, são contabilizados os juros vencidos em falta”. Esta alteração
legal data de 2010 (vd. abaixo), parecendo que só recentemente o sistema informático terá sido parametrizado para
aplicar aos planos a contagem de juros por 8 anos (até então regida pelo limite regra, de 5 anos, mesmo com plano).
Artigo 212.º do CRC (Taxa de juros de mora)
A taxa de juros de mora é igual à estabelecida no regime geral dos juros de mora para as dívidas ao Estado (…) e é
aplicada nos mesmos termos.
Regime dos Juros de Mora das Dívidas ao Estado (DL n.º 73/99, de 16-03)
Artigo 4.º Prazo de liquidação
1 - A liquidação de juros de mora não pode ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da
dívida sobre que incidem, salvo se esta estiver a ser paga em prestações, caso em que o prazo máximo de contagem
dos juros de mora é de oito anos (…) [Redação introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28-04]. (…).
55
DUC coercivos são os documentos únicos de pagamento que ilustram a forma como os valores penhorados foram
imputados à dívida – neste documento figuram discriminados, valor a valor (do total resultante de um tipo de
penhora), os PEF e o tipo de dívida regularizados desta forma (por exemplo, juros, custas e QE do PEF “x”, a par de
juros, custas e parte da QE/períodos de dívida do PEF “y”).
70
Relativamente a este último aspeto, i.e., sobre a utilidade que teria uma NVD retrodatada, para a correção
manual de DUC coercivos, cumpre assinalar uma dúvida.
Em matéria de valores penhorados, pela sua experiência, este órgão do Estado sabia que não eram
imputados à dívida em tempo real (i.e., estes pagamentos coercivos só eram refletidos em sistema
decorrido algum tempo, em maior ou menor medida). Por esse motivo, as SPE visitadas foram
questionadas sobre se efetuavam anulações de juros de mora, quando o tempo decorrido fosse
exclusivamente imputável aos Serviços.
Nas suas respostas, todas as SPE informaram que não o faziam, por desnecessário, esclarecendo que “a
imputação é retrodatada à data da transferência do valor e, assim, o sistema recalcula automaticamente os
juros corretos”, “porque o SEF retroage à data da transferência (o DUC coercivo é emitido com essa data),
calculando juros em função da mesma”.
De acordo com o esclarecido pelas SPE, o SEF está programado para reconstituir a situação da dívida num
momento do passado (designadamente os juros então devidos), quando se trata de refletir em sistema,
hoje, um valor penhorado que foi transferido há um mês, fazendo-o através de um DUC coercivo, emitido
hoje com a data de há um mês atrás, razão pela qual os juros entretanto vencidos não são contabilizados,
como se transferência e imputação ocorressem na mesma data, sem prejuízos para o executado pelo
tempo realmente entretanto decorrido.
Por um lado, o SEF retroage à data do pagamento, na emissão de DUC coercivos, mas, por outro lado, a
correção de um DUC coercivo (com diferentes valores ou PEF) apresenta como dificuldade o
desconhecimento da situação da dívida à data do pagamento – para cuja superação, recorde-se, as SPE
manifestaram que seria útil uma NVD que recuasse a qualquer data (para verificação dos juros e custas
então vigentes).
Ficando sinalizada a dúvida sobre se o sistema recalculará efetivamente os juros devidos por reporte à data
do pagamento coercivo, caso não haja motivo para preocupação, sempre será de estranhar que não se
logre informaticamente aplicar os parâmetros em causa à emissão de NVD.
Não discriminação das custas parcelares (de cada PEF)
Em ambas as suas modalidades, as NVD não discriminam as custas parcelares de cada PEF, apenas
informando o valor total de custas do conjunto de PEF que nelas figurem. Trata-se de outra realidade
mutável, que evolui em função das diligências adotadas pelo órgão da execução. Esta informação também
deveria ser acedida pelo executado, por princípio e para controlo da regularidade dos trâmites processuais.
Por exemplo, se o total penhorado for imputado a mais do que um PEF, de entre os apensos, mas
entretanto um dos PEF for extinto por anulação integral da dívida (inexistente), o DUC coercivo que tinha
sido emitido, discriminando a imputação feita às custas parcelares do PEF extinto, também é anulado (pelo
IGFSS), gerando-se um crédito na esfera do executado.
Em sede de restituição, o executado não sabe que fração foi aplicada nas custas do PEF extinto por
anulação da dívida (pelo ISS), não podendo aferir se o valor restituído corresponde ao que fora imputado
àquele PEF, designadamente a título de custas (e dos juros então vigentes), só conhecendo o valor da
respetiva QE. E este executado teria razões para efetuar este controlo, porquanto, nestes casos de
anulação total de dívida (por inexistente), as restituições não incluem, senão manualmente, as custas,
conforme adiante melhor descrito.
71
(ii) Notificação para Audição Prévia (NAP)
A Notificação para Audição Prévia (NAP) é um trâmite legal56 através do qual se dá a conhecer ao visado
o projeto de reversão, para a sua esfera (na qualidade de responsável subsidiário), de dívida da devedora
principal – dívida da empresa, associada a períodos em que o visado era responsável pela sua gestão.
Caso o visado não exerça aquele direito, ou caso a SPE não releve o que o visado invoque na sua
pronúncia, é proferido despacho de reversão, que acompanha a subsequente citação do revertido.
Com importância para desenvolvimentos ulteriores deste Relatório, refira-se que, depois desta decisão, e
a contar da sua citação, o revertido dispõe de 30 dias para, entre outras reações, proceder ao pagamento
da dívida. Sublinhe-se, agora, que, pagando nesse prazo, o revertido fica isento57 de custas e de juros de
mora, ou seja, se o pagamento for oportuno, reduz-se ao valor da QE.
Nas SPE visitadas, foram recolhidas minutas de NAP e informações sobre os procedimentos adotados
nesta matéria. Interessava confirmar que na respetiva expedição postal o registo não é simples, mas sim
em mão (“carta registada”)58, atenta a jurisprudência59 que, nos casos de devolução (inaplicável aquando
de registo simples), considera ilidível a presunção de notificação (ao 3.º dia)60.
De acordo com as informações prestadas, as NAP são expedidas por carta registada – menção que figura
aposta nas minutas recolhidas –, quer pelas SPE, quer por iniciativa central (em ações nacionais),
anexando sempre NVD por PEF e seus apensos (os PEF ativos objeto do projeto de reversão), bem como
o projeto de reversão (a proposta de reversão e os seus fundamentos).
De SPE para SPE, as minutas dos projetos de reversão (anexos às NAP) são díspares e baseadas em
modelos distanciados no tempo61, mas comungando na alusão genérica: ao desconhecimento de bens
suficientes na esfera da devedora principal e, assim, à verificação dos pressupostos da reversão; à
identificação do visado como responsável subsidiário (em SEF e IDQ), por ter sido gerente nos períodos
de dívida em causa.
56
Artigo 23.º da LGT (Responsabilidade tributária subsidiária)
(…) 4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário
nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
57
Artigo 23.º da LGT
(…) 5 – O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se,
citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efetuar o respetivo pagamento no prazo de oposição.
58
Artigo 60.º da LGT (Princípio da participação)
(…) 4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar (…) em carta registada a enviar para esse efeito para o
domicílio fiscal do contribuinte. (…).
59
Por exemplo, Acórdão do TCAS de 12-05-2016 (Proc. 04627/11).
60 os
Artigo 39.º, n. 1 (presunção) e 2 (ilisão).
61
Nem todas as SPE juntaram cópia dos anexos da NAP mas, nas que o fizeram, disponibilizando exemplares de
projetos de reversão, os modelos utilizados eram os seguintes:
SPE de Leiria e de Setúbal – modelo “IMP.IGFSS.01.07, Revisão 4, 02-04-2018”;
SPE de Portalegre – modelo “IT.SPN.01.01.06, Revisão 2, 11-04-2013”;
SPE Porto I – modelo “IMP.IGFSS.19.04, Revisão 8, 02-04-2018”;
SPE de Coimbra – diferentemente das demais SPE, o próprio ofício de NAP, de modelo “IMP.IGFSS.10.01, revisão
9, 02-04-2018”, integra teor correspondente ao de um projeto de reversão.
72
Mais uniforme62 é a própria minuta de NAP, o que acaba por ser prejudicial, porquanto inclui, no seu
texto, a seguinte menção:
“caso pretenda efetuar o pagamento a pronto desta dívida, beneficiando da isenção
de juros e custas nos 30 dias após a citação, ou proceder ao pagamento prestacional da
dívida, deve enviar preenchido o Requerimento Reversão em anexo”.
O texto citado induz em erro, em moldes que obliteram o princípio da boa-fé – por que se devem pautar as
relações administrativas e tributárias, em geral63 e em especial64.
Informando sobre o regime de isenção de juros e custas resultante de um pagamento integral no prazo
dos 30 dias posteriores à citação (da reversão), a minuta associa este regime ou vantagem (que sempre se
aplicaria, numa reversão consumada) ao ato de o próprio contribuinte requerer logo a reversão,
abdicando da sua defesa (do exercício de audição prévia), pela convicção, aí falaciosamente criada, de que
só assim poderá beneficiar daquela isenção.
A NAP constitui um trâmite legal vocacionado para assegurar os direitos do contribuinte notificado (ao
contraditório, como meio de defesa), mas nesta minuta convola-se em instrumento idóneo a precipitá-lo
na reversão (sem audição prévia), a pedido próprio, colocando-se, antecipadamente, numa posição
correspondente ao que seria o pior desfecho deste procedimento, tudo tendo em vista obter uma
vantagem que neste pior cenário sempre lhe seria garantida.
Nunca o princípio de economia processual poderia justificar um logro do contribuinte, conducente à
automutilação dos seus direitos – perversamente, através de notificação legalmente concebida para os
assegurar (a NAP).
Mesmo o contribuinte em condições de tomar uma decisão informada – i.e., que não fosse convencido,
erroneamente, de que mais valeria assumir logo a dívida, do que, decaindo a sua defesa, ter que suportar
custas e juros –, em princípio não veria proveito num pagamento integral antecipado, da QE (na qualidade
de revertido), uma vez que a isenção de custas e juros, na sua esfera, não sustaria penhoras para
regularização desses valores, na esfera da empresa65.
62
À exceção de 2 SPE (ora sem junção, ora juntando documento diferente do solicitado), as demais SPE (82%)
disponibilizaram modelo idêntico: “IT.SPN.01.01.06, revisão 3, 11-04-2013”.
63
Código de Procedimento Administrativo (CPA)
Artigo 10.º Princípio da boa-fé
1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os
particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito
relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação
em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
64
Artigo 59.º da LGT (Princípio da colaboração)
(…) 2 - Presume-se a boa-fé da atuação dos contribuintes e da administração tributária. (…).
65
Artigo 23.º da LGT (Responsabilidade tributária subsidiária)
(…) 6 – O disposto no número anterior [isenção de custas e juros em pagamento oportuno pelo revertido] não
prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e
as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.
73
Quanto ao “Requerimento Reversão”66 (anexo à NAP), constatou-se que nele67 é informado o regime de
dispensa de prestação de garantia – porque este requerimento inclui pedido simultâneo de plano
prestacional (em alternativa a pedido de emissão de DUC para pagamento integral).
Todavia, são incorretos os termos da informação referida, porquanto ainda remetem para a situação global
de dívida do contribuinte: “É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o devedor
tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor inferior a…” (sic).
Nos termos do regime aplicável ao Processo de Execução de Dívidas à Segurança Social (PEDSS)68, o valor
que baliza uma dispensa de garantia não é o da totalidade da dívida titulada pelo contribuinte (junto do ISS
e/ou, já em execução, junto do IGFSS), mas sim, e apenas, o valor em dívida no PEF no qual é formulado o
pedido de plano prestacional (artigo 13.º-B)69.
Uma informação rigorosa, conforme com a legislação aplicável, permitirá uma decisão adequada, guiada
pelos exatos termos do regime de dispensa de garantia, cujo critério é bem menos exigente do que o
incorretamente informado (no modelo de requerimento em causa).
Parece mais equacionável que um contribuinte requeira a reversão nos casos em que, para sustar penhoras
sobre a empresa, pretenda requerer plano com um número mais alargado de prestações70 do que aquele a
que acederia a empresa (PC), para o que são mais facilmente elegíveis os revertidos (porque PS).
Uma reversão da dívida viabilizaria ao revertido, como PS, um plano prestacional sustentável, que, na
hipótese de abranger a totalidade da dívida da empresa (por que aquele fosse e reconhecesse ser
responsável), em princípio suspenderia o PEF, em ambas as esferas, originando o cancelamento das
penhoras ativas (sobre a empresa).
Por último, refira-se que 2 SPE juntaram, neste âmbito, um modelo71 designado “Requerimento Exercício de
Audição Prévia”, com campos para a identificação da executada (empresa) e do notificado em audição
66
Modelo “IMP.PN.01.69, revisão 14, 05-09-2018”.
67
Sob o Quadro 3 das instruções de preenchimento.
68
DL n.º 42/2001, de 09-02 (e alterações subsequentes), que criou as SPE e definiu regras processuais especiais.
69
Artigo 13.º-B Dispensa de garantia (aditado pela Lei nº 114/2017, de 29-12, que aprovou o OE para 2018)
É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o valor em dívida no processo executivo no qual é
formulado o pedido de pagamento em prestações for inferior a € 5 000 para pessoas singulares, ou € 10 000 para
pessoas coletivas.
70
Artigo 13.º do PEDSS (Pagamento em prestações)
(…)
3 - O número de prestações [36] …pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 30 unidades de conta no
momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares.
4 - O número de prestações [36] …pode ser alargado até 150 desde que, cumulativamente,…:
a) A dívida exequenda exceda 150 unidades de conta no momento da autorização;
b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida;
c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
5 - Para as pessoas singulares, o número [36] …pode ser alargado até 150, desde que, cumulativamente,…:
d) A dívida exequenda exceda 30 unidades de conta no momento da autorização;
e) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está
condicionada a um limite mínimo de pagamento.
71
“IMP.PN.01.68, Revisão 8, 16-03-2017”.
74
prévia, dos fundamentos da pronúncia – □ Nunca foi gerente / □ Não é o único gerente (com identificação
dos demais) / □ Foi gerente em períodos distintos (com indicação dos mesmos) –, e com espaço para se
enumerar a documentação junta, encabeçada pela “Certidão de Registo Comercial atualizada da
executada” (único documento discriminado, aparentemente obrigatório).
Também uma minuta de NAP (de 1 das SPE72) inclui a seguinte menção: “Se exercer o direito de audição
prévia, ao mesmo deve juntar certidão do registo comercial da sociedade devedora”.
Quanto ao “dever” de junção de certidão do registo comercial, parece que deveria ser a SPE a recolher tal
informação (reveladora de quem era/não era gerente nos diferentes períodos da dívida), antes, sequer, de
elaborar/notificar um projeto de reversão – assim o fará (e bem) a AT.
Conforme já referido, as SPE estão bem cientes de que os dados inseridos em sistema (pelo ISS, na IDQ),
sobre MOE, são incompletos e não atualizados.
Ainda assim, a maioria das SPE avança para NAP sem confirmar a conformidade da informação disponível
(como adiante melhor descrito), o que já se retira do conteúdo destes últimos documentos – minuta de
NAP e modelo de requerimento, de 2017 e 2018, respetivamente.
Faz-se recair sobre o notificado um ónus (em sede de defesa) que pertenceria desde logo à SPE, na
preparação de ato próprio – na elaboração do projeto de reversão, para a qual deveria ser verificada, pela
SPE, a conformidade da identificação dos responsáveis subsidiários pelos períodos de dívida em causa.
(iii) Citação
Forma, iniciativa da expedição e anexos (imutabilidade da certidão junta pelos Serviços Centrais)
A citação do executado é o ato pelo qual lhe é dado conhecimento da instauração da execução. Consoante
o valor da dívida [em Unidades de Conta (UC)73], varia a sua forma74, entre:
Citação postal – simples (valor ≤ 50UC ou € 5.100) ou registada (valor > 50UC e ≤ 500UC ou € 51.000);
Citação pessoal (valor > 500UC ou € 51.000) – que inclui a modalidade de carta registada com A/R.
No caso do revertido75, a citação dá-lhe conhecimento da execução, bem como do facto de que a mesma
reverteu contra ele (de que nela passou a ocupar a posição de executado), motivo pelo qual o legislador
impôs que a sua citação seja sempre pessoal.
O IGFSS determinou que, independentemente do valor da dívida, todas as citações sejam feitas por carta
registada com A/R – uma das modalidades da citação pessoal, cf. o Código de Processo Civil (CPC)76 –,
adotando o critério legal77 da conveniência de serviço.
72
SPE de Coimbra – ofício misto de NAP e projeto de reversão (modelo “IMP.IGFSS.10.01, revisão 9, 02-04-2018”).
73
1 UC corresponde a € 102.
74 os
Artigo 191º (Citações por via postal), n. 1 a 3, e artigo 192.º (Citações pessoal e edital), n.º 1, ambos do CPPT.
75
Artigo 191º/3 b) do CPPT: A citação é pessoal (…) na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária.
76
Artigo 225.º/2 b).
75
Deste modo, fica assegurada a observância da lei: seja por excesso de forma (citação pessoal) – nas citações
de PEF cujos valores admitam a via postal simples ou registada; seja em conformidade com a forma exigível
(citação pessoal) – nas citações de devedores originários elegíveis (quanto a PEF por dívidas superiores a
€ 51.000) e nas citações de revertidos.
Quanto à iniciativa da sua expedição, a regra é a seguinte: as citações dos devedores originários são
centrais; as citações dos revertidos são distritais.
A citação do devedor originário é feita pelos Serviços Centrais – consta em suporte eletrónico, sendo
cometida a serviço em outsourcing a digitalização e arquivo dos suportes físicos dos A/R.
Os anexos que seguem com esta citação são: a certidão de dívida e, desde 2007, o modelo de requerimento
para pagamento em prestações.
Por vezes, esta citação é remetida pela SPE (antecipando-se à central) – designadamente, em situações em
que é a SPE ou o contribuinte que solicitam ao CD a participação de dívida (para execução), que assim é
acompanhada em tempo real.
Nestes casos, as SPE78 anexam uma NVD, em substituição da certidão de dívida, porque a certidão é um
“elemento estanque, insuscetível de traduzir evoluções no valor da dívida”, nela “figurando todos os
períodos de dívida, mesmo os prescritos e/ou anulados, já expurgados da NVD”.
Com esta prática, procuram evitar reclamações originadas pelo facto de os contribuintes serem
confrontados com certidões de dívida que não refletem os desenvolvimentos entretanto registados – “os
contribuintes vêm muitas vezes invocar inutilmente prescrições e/ou anulações já concretizadas”.
Salvo melhor opinião e pelas vantagens descritas, esta prática deveria ser adotada nas citações centrais –
a junção de NVD (por PEF e apensos, objeto da citação), em lugar da certidão de dívida emitida pelo CD.
Porque o ISS participa, amiúde, dívida prescrita, e porque esse facto é do conhecimento do IGFSS, foram
introduzidos parâmetros no SEF destinados a filtrar prescrições no próprio ato de instauração do PEF
(gerado quando o CD prime a tecla “participar dívida”).
Se, logo à nascença, o PEF consta em SEF com períodos de dívida que figuram a zero (€ “0,00”), e aí pode
ser extraída NVD que espelha essa evolução – ao contrário da certidão emitida pelo CD, no ato de
participação –, parece que será exequível esta prática, também a nível central, idónea a evitar reações
inúteis por parte dos contribuintes, que também prejudicam a eficiência das SPE.
A citação do revertido, de iniciativa distrital, é efetuada pelas SPE, que lhe anexam: NVD certificada (do PEF
e apensos objeto da reversão), despacho de revogação e modelo de requerimento para pagamento em
prestações. A exceção a esta regra consiste nas ações nacionais de reversão (antecipadamente planeadas),
onde as citações dos revertidos são promovidas pelos Serviços Centrais.
77
Artigo 191º/3 d) do CPPT: A citação é pessoal…quando o órgão da execução fiscal a considerar mais eficaz para a
cobrança da dívida.
78
As SPE de Coimbra e de Viseu, pelo menos.
76
Citação de devedor originário (TI e empresas) – confusão e omissão de menções obrigatórias
Relativamente ao conteúdo da citação do devedor originário, 55% das SPE79 documentaram, como
exemplar utilizado para este efeito, uma minuta que não inclui menções legalmente obrigatórias, pensadas
para garantir atuações ou reações oportunas e adequadas, por parte dos citados.
Por determinação legal80, a citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou
para dação em pagamento, bem como da indicação de que (nos casos81 de pagamento em prestações ou
reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução) a suspensão da execução e a regularização da
situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação,
ou da obtenção de autorização da sua dispensa.
Na minuta em causa, o único prazo claramente expresso é o de pagamento (que nem se inclui nas menções
exigíveis), sendo de todo omissa qualquer informação em matéria de garantia (e indicação do seu valor),
incluída a de que uma sua prestação ou dispensa possibilita a suspensão do processo.
Já nas demais SPE82, a minuta disponibilizada revelou-se legalmente conforme, pela clara discriminação dos
prazos aplicáveis (a cada tipo de conduta), e pela informação prestada em matéria de garantia (com
indicação do seu valor), também sobre a sua dispensa, como condição para uma suspensão do processo.
79
SPE de Leiria, Portalegre (a única com identificação do número do registo postal), Porto I, Santarém, Setúbal e Viseu.
80
Artigo 190.º/2 do CPPT.
81
Referidos no artigo 169.º do CPPT (Suspensão da execução. Garantias) e no artigo 52.º da LGT (Garantia da
cobrança da prestação tributária).
82
SPE de Coimbra, Faro, Lisboa I, Lisboa II e Faro.
77
Embora a preterição da formalidade legal em causa seja considerada83 mera irregularidade (sanável), a
verdade é que, circulando uma minuta que é conforme com a legislação aplicável, assegurando os direitos
dos citados, a falta de articulação de procedimentos acaba por lhe retirar utilidade, na maioria das SPE
visitadas. Assim, impor-se-á a sua adoção por parte das SPE que a não utilizam, incluídas as que, não
visitadas nesta inspeção, possam estar a incorrer no mesmo desvio.
Citação do revertido – problema acrescido, do valor referenciado para pagamento
Relativamente ao conteúdo da citação do revertido, 82% das SPE84 documentaram, como exemplar
utilizado para este efeito, uma minuta que não inclui as menções impostas por lei85, nos mesmos termos
referidos no ponto anterior. Acresce que, neste universo, 2 versões (emitidas em 2018 e em 2015)86 ainda
remetem para a redação, desatualizada (“n.º 4”), da norma relativa à reclamação graciosa ou impugnação
judicial (n.º 5 do artigo 22.º da LGT) – redação que deixou de vigorar com legislação87 aprovada em 2014.
Só 2 SPE88 apresentaram uma versão (atualizada89) que contempla as menções legalmente previstas – sobre
o prazo aplicável a cada meio de reação, e em matéria de garantia (suspensão do processo mediante a sua
dispensa ou prestação, com indicação do respetivo valor).
83
Vd. Acórdãos do STA de 06-06-2018 (Proc. 0486/18) e de 11-04-2018 (Proc. 0222/18).
84
SPE de Coimbra, Leiria, Lisboa I, Portalegre, Porto I, Santarém, Setúbal, Vila Real e Viseu.
85
Previstas no Artigo 190.º/2 do CPPT.
86
Respetivamente, pelas SPE de Portalegre e de Viseu.
87
Lei n.º 82-E/2014, de 31-12 (reforma da tributação das pessoas singulares).
88
SPE de Faro e Lisboa II.
89
Com remissão para o “n.º 5” do artigo 22.º da LGT.
78
Contudo, antes de se fazer circular uniformemente esta última minuta (a nível nacional), a mesma deverá
ser revista quanto a um aspeto que suscita apreensão, presente em todas as versões minutadas (100% do
material analisado).
Recorde-se que o revertido beneficia de um regime90 de isenção de juros e de custas, caso proceda ao
pagamento da dívida nos 30 dias após a citação. Pagando nesse prazo, a dívida revertida reduz-se à QE,
cujo montante corresponde ao do pagamento em causa.
Embora as minutas informem o revertido de que, “se o pagamento se verificar no prazo (…), não lhe serão
exigidos juros de mora nem custas”, também discriminando os valores imputáveis a QE, a juros e a custas,
já na parte onde são indicadas as referências para pagamento, o valor que lhes está associado
corresponde ao do total da dívida – incluídos os acrescidos (juros e custas) –, que não ao valor da QE.
Não se justificará suscitar no revertido dúvidas desnecessárias, ou onerá-lo com indagações sobre esta
divergência (a par dos Serviços, com esclarecimentos sobre o assunto) – mesmo que, por hipótese, as
referências indicadas pudessem ser utilizadas para pagamento de valor diferente (o da QE), na minuta não
consta expressa qualquer indicação específica91 sobre esta questão.
Ainda que constasse minutado um esclarecimento, seria mais adequado que este se destinasse apenas a
uma forma de pagamento fora do prazo, porquanto, numa citação do revertido, a primazia caberá à QE, no
valor a associar à referência de pagamento – até na linha do teor inicial minutado, que informa o revertido
de que é “citado (…) para, no prazo de 30 (trinta) dias (…), pagar a quantia exequenda de €….”.
90
Artigo 23.º/5 da LGT.
91
Caso seja esse o escopo da indicação que figura sob “B” (no verso da minuta), não será suficiente, até pelo facto de
só abranger uma das modalidades de pagamento:
79
Citações devolvidas – não repetição da citação
Uma das constatações deste órgão do Estado, na instrução de processos originados por queixas, era a de
que as SPE não procediam à repetição da citação, quando a mesma devesse ter lugar. Assim, esta foi uma
das questões indagadas na presente inspeção (nas visitas e através do questionário de âmbito nacional).
Nos termos da legislação92 aplicável, a repetição de uma citação impõe-se quando a primeira, frustrada,
assumindo a forma legal de citação pessoal, tivesse sido concretizada através de carta registada com A/R.
Naturalmente, para este efeito não relevam as citações pessoais efetuadas com excesso de forma, por
opção do IGFSS – estes casos não são elegíveis na matéria em causa, uma vez que a premissa legal da
repetição é a de que a primeira citação seja obrigatoriamente pessoal (por lei). Deste modo, no universo
relevante (para efeitos da repetição legalmente exigível) incluem-se:
As citações de devedores originários em PEF de valor superior a € 51.000;
Todas as citações de revertidos.
Cruzados os dados disponíveis, detetaram-se contradições entre a informação prestada em ambiente de
visita e a preenchida no questionário nacional, acrescendo que, no preenchimento deste último, houve SPE
(10) que não diferenciaram o tipo de citações objeto de repetição. Contabilizados apenas os dados mais
fidedignos, relativos a 12 SPE, os resultados indiciam que:
Em todas essas SPE, a regra é a da não repetição de citações de devedores originários (centrais) –
“consoante o volume de serviço”, “quando possível”, “dentro da capacidade face aos recursos”;
Em metade dessas SPE, a regra cumula a não repetição de citações de revertidos – a este propósito,
numa das visitas, transmitiu-se que «a listagem central de "PEFs Instaurados" identifica o insucesso das
citações de devedores originários, mas não das citações de revertidos»;
De entre as 6 SPE que repetirão citações de revertidos, só 2 é que documentaram a advertência93 sobre
a presunção legal aplicável – todavia, constava no corpo da citação ou a ela agrafada, i.e., estaria
inacessível94 em caso de nova frustração de entrega.
Aquando do envio de parte do questionário, o IGFSS afirmou que “está também a ser implementado um
mecanismo de envio da 2.ª citação em caso de insucesso da primeira citação, para garantir que os
contribuintes têm efetivo conhecimento das dívidas, com previsão de implementação até ao final de 2019”.
Se dúvidas subsistissem quanto à prática generalizada, da não repetição das citações elegíveis para esse
efeito, o teor desta resposta validará a suspeita inicial e a conclusão equacionada. Isto com a agravante de,
92
Artigo 192.º do CPPT (Citações pessoal e edital)
(…)
2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou
não vier assinado o respetivo aviso (…), é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de
receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efetuada (…) na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido
deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, (…), sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de
comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (…).
93
A lei determina que, no ato de repetição, o visado deverá ser advertido de que se considerará ter sido citado na
data certificada pelo carteiro ou no 8.º dia posterior ao do depósito de aviso para levantamento desta nova citação.
94
Acessível estaria se agrafada ao A/R (que porventura o citando recusasse assinar) e ao aviso para levantamento
(ainda que a ele não procedesse, o citando acederia à cominação legal junta ao aviso deixado na sua caixa postal).
80
na mesma resposta, o IGFSS também ter manifestado que o faz – que aposta na implementação daquele
mecanismo (por concretizar) – “apesar de não decorrer de uma obrigação legal”. Sublinhe-se a
perplexidade suscitada por este entendimento, cumprindo esclarecer a gravidade dos efeitos em causa:
Serão ilegais todas as penhoras efetuadas ao longo dos anos (e até ver), pelas SPE, em PEF onde ao
insucesso da citação pessoal – de devedores originários, por dívida superior a €51.000, ou de revertidos –
não se seguiu o envio de nova carta registada com A/R (com advertência sobre a cominação legal
aplicável), antes de se avançar para fase de penhoraHH.
Caso se frustre a citação, as SPE só podem adotar diligências de penhora, sem95 necessidade de nova
citação, nos casos em que a lei determina uma forma menos exigente (do que a pessoal) para o ato de
citação – i.e., quando se trate de devedor originário (TI ou empresa) citado em PEF de valor até €51.000,
para o que basta a via postal, registada (ou meramente simples, até €5.100).
b) Penhoras
Decorridos 30 dias sobre a data de entrega da citação (ou da sua tentativa, primeira ou segunda), sem que
nesse prazo tivesse sido efetuado pagamento integral ou deduzida oposição, caso entretanto não se
verifique uma causa suspensiva – por exemplo, o deferimento de plano prestacional, com dispensa, isenção
ou prestação de garantia –, os trâmites prosseguem para fase96 de penhora, dando lugar à emissão do
95
Artigo 193º do CPPT (Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão eletrónica de dados)
1 - Se a citação for efetuada por via postal (…), conforme previsto no artigo 191º, e o postal não vier devolvido ou,
sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado (…), procede-se à penhora. (…).
96
Refira-se que foram constatadas algumas transições aparentemente anómalas, na análise de históricos processuais
recolhidos nas SPE visitadas. Uma ordem normal de tramitação registará primeiro a “Tramitação para fase Penhora…”,
depois a “Emissão de Mandado Penhora”, a que se seguirão operações concretas de penhora (no caso, uma “Ação
centralizada de penhora de IVA”).
Detetou-se mais do que um caso em que o histórico de trâmites revelava penhoras centralizadas que abrangeram PEF
que, ao tempo, ainda não tinham transitado para fase de penhora.
(Penhora central de reembolso de IVA, anterior à fase de penhora)
(Penhora central de saldos de contas bancárias, anterior à fase de penhora)
Parece que os parâmetros informáticos das penhoras centralizadas não se guiam pelo critério de o PEF se encontrar
formalmente em fase própria (fase de penhora), mas sim pelo de uma prévia citação – verificada em ambos os casos,
ainda que devolvida. Será desejável que o sistema pelo menos destrince entre uma citação confirmada e uma não
bem-sucedida – a primeira ainda pressuporá o decurso do prazo de oposição (30 dias), sendo que só na frustrada
(com “Insucesso de Citação Pessoal”) é que o PEF poderá estar logo habilitado a prosseguir para penhoras, salvo nos
casos que exijam a repetição da citação.
81
mandado respetivo, genérico mas habilitando a adoção, por parte das SPE, de diligências específicas (e
tipificadas) de penhora.
Em Relatório97 de Auditoria ao IGFSS (numa ótica contabilística), a Inspeção-Geral de Finanças menciona
que, “dos processos desmaterializados, não constam (…) a evidência de terem sido efetuadas ações de
penhora (quando não são centralizadas) e os resultados das mesmas”, tendo anotado, a este propósito,
que “em sede de contraditório o IGFSS (…) [destacou] a implementação de um sistema de penhoras
bancárias integrado em SEF”.
Conforme já referido, o sistema de penhoras não foi “integrado em SEF” – consistindo em sistema paralelo,
o SAG, que só comunica ao SEF as evidências já percecionadas ao tempo daquela Auditoria.
Na verdade, mesmo que o sistema de penhoras tivesse sido integrado no SEF (ou mesmo que o “novo
modelo de penhoras” o viesse a ser, não sendo o caso), as evidências continuariam a reportar-se a ações de
penhora centralizadas, uma vez que, de acordo com a informação recolhida na presente inspeção, só
excecionalmente é que as SPE adotam diligências (diretas) de penhora.
(i) Penhora de saldos de contas bancárias – termo de validade e embargos de terceiro
Procedimento centralizado
De acordo com a informação prestada pelas SPE visitadas, as penhoras de saldos de contas bancárias são
efetuadas pelos Serviços Centrais, que são responsáveis pela seleção dos universos a penhorar, pela
expedição das ordens de penhora e pelo seu registo, também ficando na posse dos respetivos suportes.
Apenas pontualmente é que as SPE participam neste procedimento (e de forma indireta) – “o procedimento
de penhora é totalmente centralizado”, “só excecionalmente é feita pela SPE”, “a SPE não penhora saldos”,
“na SPE não há contacto direto com bancos, salvo para cancelamentos”.
O apuramento de universos a penhorar é efetuado no DGD, pelo Núcleo de Informação e Monitorização
(NIM), que procede ao seu carregamento para SAG – sem prejuízo de as SPE poderem carregar em SAG98
outros NIF (na janela temporal viável).
A expedição (pelo NIM, em SAG) das ordens de penhora gera um seu registo automático em SEF99,
mediante descritivo tipificado, única informação a que as SPE aí acedem (PEF a PEF) – para uma visão da
totalidade das penhoras efetuadas, os Serviços Centrais disponibilizam listagens (em EXCEL).
Os suportes das notificações (aos bancos) ficam na posse do NIM – os ofícios físicos ou os ficheiros
eletrónicos (nos casos assim protocolados com determinados bancos) –, não sendo visualizáveis pelas SPE,
que só a eles acedem (e ao respetivo teor) quando solicitem a sua remessa aos Serviços Centrais (para
reconstituição de PEF).
97
Relatório nº 2016/1871, de auditoria realizada entre junho de 2015 e junho de 2016, que incidiu fundamentalmente
sobre o exercício de 2014.
98
Em “Penhoras”/ “Registo de Pedidos de Penhora” – uma das opções disponíveis, a par de “Pedir transferência SPE”
(aos bancos) e “Levantamento de Penhora”.
99
Aí figurando nos “Acontecimentos” do histórico da tramitação dos PEF.
82
Quanto ao feedback dos bancos, os dados que constam em SAG, passíveis de consulta pelas SPE, são
respostas tipificadas – “Cliente”, “Não Cliente”100, “Saldo Impenhorável” (sem campo com a data destas
respostas).
A minuta101 utilizada para a notificação (aos bancos) da ordem de penhora – disponibilizada pela maioria
das SPE (exceto 2, por se tratar de procedimento centralizado: “NA”, “Comunicação centralizada”) –, alude
à validade da penhora (“não superior a um ano, sem prejuízo de renovação”), à obrigação de penhora
imediata de novas entradas e aos normativos sobre os mínimos de impenhorabilidade.
Contudo, tendo em conta a legislação102 pertinente – aplicável em primeira linha aos bancos, mas cujo
cumprimento deverá ser acautelado (à semelhança do que sucede com o teor minutado sobre os mínimos
de impenhorabilidade) –, cumpre assinalar que, nesta minuta:
As contas à ordem são referidas a título principal (em lugar dos depósitos a prazo);
Nada é advertido quanto à preferência a ser dada a contas tituladas apenas pelo executado (em
detrimento das cotituladas).
Termo de validade da penhora (1 ano)
Apesar de a minuta de notificação da penhora (aos bancos) incorporar alusão ao limite de validade103 da
penhora ordenada (“não superior a um ano, sem prejuízo de renovação”), este facto não se reflete na
prática dos Serviços.
Com efeito, numa primeira abordagem, 55% das SPE visitadas:
Ora desconheciam que estas penhoras têm uma validade limitada;
Ora afirmaram (com ou sem conhecimento de tal facto), categoricamente, que uma ordem de penhora
pré-existente não é renovada – “os Serviços Centrais só efetuam novas penhoras (aquando do
100
Em princípio, nestas respostas serão menos frequentes as situações de “Não Cliente” (salvo quanto a recentes ex-
clientes). Segundo a informação recolhida, estas ordens de penhora já não seguem indiscriminadamente para todas as
instituições de crédito, sendo o Banco de Portugal (ao abrigo de protocolo) a indicar os bancos onde os executados
titulam contas.
101
“Minuta de notificação para penhora de valores” (modelo “IT.SPN.01.01.08, revisão 4, 23-09-2015”).
102
Artigo 780.º do CPC (Penhora de depósitos bancários)
(…) 7 - São sucessivamente observados, pela instituição de crédito e pelo agente de execução, os seguintes critérios de
preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são bloqueados:
a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que
têm menor número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular;
b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem. (…).
103
Artigo 223.º do CPPT (Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados)
(…) 3 - “Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no
Código de Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção, dirigida ao
depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos
números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida
por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação”.
83
conhecimento de outras contas bancárias)”, “não se veem” (renovações centrais), «a penhora não é
renovada, porque está “ativa”, só sendo renovados os pedidos de transferência de valores cativos».
As SPE visitadas também foram questionadas sobre a conduta que adotariam perante um requerimento
onde o executado solicitasse a restituição do valor transferido, invocando a invalidade da penhora (ao
tempo do cativo), por ter decorrido mais de 1 ano sobre a data em que foi ordenada.
A maioria, traduzida em 64%, respondeu que não restituiriam o valor transferido – 36%, invocando a
novidade da situação, teria que analisar/estudar o assunto.
No seio das respostas negativas, alguns esclarecimentos permitiram perceber que o sentido da decisão
radica numa máxima emanada pelos Serviços Centrais, a título de diretiva ou instrução superior –
“havendo dívida, não há restituições” –, genérica e, assim, abrangente, que acaba por servir de referência
transversal de decisão, em diversas matérias (conforme doravante ilustrado, nesta e noutras questões).
Na referida maioria:
4 SPE expressaram a dependência e/ou improbabilidade de uma autorização superior, pelos Serviços
Centrais (face à respetiva diretiva)
«Provavelmente indefeririam, porque têm a máxima de que “só há restituição quando não haja dívida”»
“Não creio que o IGFSS-Restituições validasse uma restituição”
“Duvido que fosse autorizada – por ser improvável um deferimento central, proporia ao executado que o valor
fosse imputado a quotizações (matéria crime) ou, em caso de TI, assinalaria que contaria para a reforma”
“Solicitaria instruções a nível superior”
1 SPE pronunciou-se em conformidade com a diretiva central (“se a dívida se mantém e o banco envia o
valor, em princípio não restituiriam”);
3 SPE encaminhariam o executado para o banco ou para defesa judicial (porque “não tem que haver
renovação da penhora” / “se não se entendessem, que discutisse isso em sede própria” / “não restituir,
também por o contribuinte dispor de mecanismos de defesa, designadamente o 276.º do CCPT”).
Ou seja, nesta matéria (e noutras), para a prática das SPE será irrelevante que o valor transferido não
tenha sido validamente penhorado – por caducidade da penhora (na falta de uma sua renovação, após 1
ano) e, assim, por inexistência de título que a habilite – porquanto à lei se sobrepõem diretivas
superiores, que vedam restituições quando haja dívida (independentemente da invalidade do ato e,
assim, da ilegitimidade do IGFSS para se apossar do valor em causa).
Embargos de Terceiro
Quando a penhora incida sobre os saldos de conta que, sendo titulada pelo executado, também o é por
terceiro/s (alheio/s à execução), o órgão da execução não tem como saber104, senão através de reação do
terceiro ou do executado, se os valores depositados na conta pertencem parcial ou exclusivamente ao/s
cotitular/es que é/não são executado/s.
104
Os órgãos da execução fiscal, comunicando a penhora às instituições de crédito, não têm (nem devem ter)
conhecimento do valor e da proveniência do saldo da conta penhorada, ou de quais sejam os seus titulares (para além
do executado).
84
O cotitular não executado tem ao seu dispor um meio legal de defesa: os embargos de terceiro105, a deduzir
junto do órgão da execução fiscal (no caso, junto da SPE), embora devam ser dirigidos ao TAF competente,
tratando-se de incidente que se rege106 pelas disposições aplicáveis à oposição à execução – o que significa
que a SPE dispõe de 20 dias107 para os remeter ao tribunal.
No mesmo prazo, a SPE também poderá proceder à revogação do ato em causa (no caso, apreensão de
bens de terceiro, não executado) e adotar diligências conformes aos seus efeitos (designadamente, restituir
valores de terceiro que porventura tenham sido transferidos para o IGFSS).
De acordo com as SPE visitadas (11), esta matéria é inexpressiva, pouco ou nada representando na
respetiva gestão processual. Tendo sido solicitado para consulta, por SPE, 1 caso por ano (2017 e 2018), de
3 tipos de situações (num total de 6 exemplos por SPE) – embargo remetido a tribunal, decidido pela SPE e
pendente de remessa/decisão (aqui relevando o ano em que foi deduzido) –, o material disponibilizado,
longe de corresponder à amostra visada (60 casos)108, cingiu-se a 7 casos.
Decididos pela SPE Remetidos a TAF Pendentes
(em 2017-2018) (em 2017-2018) (deduzidos em 2017-2018)
1 caso (2017) – decisão tomada em
Coimbra _ _
9 dias (favorável ao embargante)109
2 casos (2018) – remessa a tribunal em
Porto I _ _
21 dias e em 81 dias, respetivamente
1 caso (2018) – remessa a tribunal em
Santarém _ _
18 dias
2 casos (2017) – remessa a tribunal
decorridos mais de 7 anos (2561 dias),
Setúbal _ _
em ambos os casos (deduzidos na
mesma data, de 2010)
1 caso (2018) – remessa a tribunal em
Vila Real _ _
50 dias
105
Artigo 237.º do CPPT (Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis)
1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens
ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja
titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.
3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o ato
ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois
de os respetivos bens terem sido vendidos.
106
Artigo 167º do CPPT (Incidente de embargos de terceiros)
O incidente dos embargos de terceiros, quando não forem liminarmente indeferidos na parte que não estiver
regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução.
107
Artigo 208.º/1 e 3 do CPPT.
108
Não 66, uma vez que a visita piloto não contemplava a consulta em causa.
109
“Decorreu da tramitação do processo que se fez prova de que a posse das contas penhoradas pertencia à
embargante e não à executada”.
85
O terceiro só tem legitimidade para agir através de embargos (no prazo de 30 dias, a contar do
conhecimento da penhora), não sendo parte legítima para formular requerimentos à SPE, porque não é
executado.
Já o executado poderá dirigir pedido ao órgão da execução, juntando prova110 de que o saldo da conta não
lhe pertence – por provir exclusivamente de rendimentos do terceiro cotitular – e requerendo o
cancelamento da penhora e a restituição (ao terceiro) dos valores transferidos para o IGFSS, que não
deveriam ser imputados à dívida do executado.
Em caso de indeferimento do requerido, poderá o executado apresentar uma reclamação judicial111 na SPE,
que, no prazo de 10 dias112, poderá revogar o ato reclamado. Não o revogando, a SPE só teria 8 dias para
remeter a reclamação para TAF (onde será tramitada como urgente, ficando a penhora suspensa)113, por
nela se invocar prejuízo irreparável causado por incidência da penhora “sobre bens que, não respondendo,
nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência”.
Parecendo, pelos dados disponibilizados, que os embargos de terceiros serão inexpressivos – e, mesmo
assim, uma SPE só os remeteu a tribunal decorridos 7 anos sobre a sua dedução (o prazo é de 20 dias) –, já
é um facto conhecido por este órgão do Estado, fruto das queixas que recebe, que é significativo o volume
de requerimentos formulados por executados (e por terceiros), nesta matéria.
Assim, as SPE visitadas foram questionadas sobre a conduta que adotariam perante um requerimento
solicitando o cancelamento da penhora de saldos da conta bancária cotitulada, a par da restituição dos
valores transferidos, invocando e juntando prova de que, apesar de a conta também ser titulada pelo
executado, nela só são depositados rendimentos pertencentes ao terceiro.
1 SPE teria que analisar/estudar o assunto. 3 SPE (27%) afirmaram que cancelariam a penhora e
restituiriam os valores transferidos. 1 SPE só cancelaria a penhora (e apenas porque em tribunal
experienciou uma decisão desfavorável), tendo que analisar a questão da restituição, “na falta de
antecedentes”.
A maioria, traduzida em 55%, não alteraria o rumo em curso – penhora/transferência de cativos/
imputação à dívida dos valores penhorados (de terceiro). O grosso das SPE encaminharia o requerente para
o banco, sendo que 2 SPE transmitir-lhe-iam que a forma adequada de reação corresponde a embargos de
terceiro.
Ou seja, a prática das SPE, não sendo uniforme, é em grande medida imune a requerimentos desta
natureza, mesmo se confrontadas com probatório adequado, mantendo na sua posse valores de terceiros
e admitindo a possibilidade de reclamações judiciais inúteis – ora suscitando à SPE uma revogação (mais
tardia, com prejuízo para o terceiro), ora a isso sendo obrigada, pelos tribunais (em vão sobrecarregados).
110
Por exemplo, extratos bancários demonstrativos de que na conta, pelo período em que a penhora esteve ativa, só
eram depositadas as pensões do terceiro.
111
Artigo 276.º do CPPT (Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal)
As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo
afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação para o tribunal
tributário de 1ª instância.
112
Artigo 277.º/2 do CPPT (Prazo e apresentação da reclamação).
113
Artigo 278.º/3 c), 4 e 6 do CPPT (Regime da reclamação).
86
(ii) Penhora de créditos e penhora de rendimentos
Penhora de créditos (reembolsos da AT e clientes dos executados)
De acordo com a informação prestada pelas SPE visitadas, as penhoras de créditos são efetuadas pelos
Serviços Centrais, que são responsáveis pela seleção dos universos a penhorar, pela expedição das ordens
de penhora e pelo seu registo.
Estas penhoras cingem-se aos créditos tributários (reembolsos de IRS/IVA), abrangendo com menor
frequência as rendas dos executados (penhoradas junto dos respetivos arrendatários).
O apuramento de universos é efetuado por consulta do Portal da AT (em espaço reservado para este
efeito), a expedição dos pedidos segue para a AT em ficheiro (EXCEL), sendo registados no SEF114.
Com exceção da SPE Lisboa I, só residualmente é que as SPE efetuam penhoras de créditos, mas de outro
tipo (“Outros Créditos”), referente às que são ordenadas junto de clientes dos executados (“não raro, são
os executados que os identificam, quando são maus pagadores”).
Tais clientes são apurados pelas SPE através, sobretudo, de documentação contabilística (conta de clientes)
que solicitam aos executados “em momentos chave” (mormente a “grandes devedores”), designadamente
como condição para o deferimento de planos prestacionais (sob o pretexto de aferição da garantia), ou
para a emissão de certidões de situação contributiva regularizada (sob pretexto imperscrutável).
As penhoras são registadas pelas SPE no SICC115 (“suficiente para transpor para SEF”), ou apenas em EXCEL
criado para esse efeito – estas penhoras de créditos distritais não figuram no SEF (caso da SPE Lisboa II) –,
sendo arquivadas em suporte físico, por regra.
114
Aí figurando nos “Acontecimentos” do histórico da tramitação dos PEF.
115
Em “Bens Penhoráveis”, sob a tipificação “Outros Créditos”.
87
O facto de este tipo de penhoras ser residual, no seio das SPE, prende-se, segundo uma delas, com o
problema de as entidades notificadas não responderem e, respondendo, “as SPEs não têm forma de
controlar a veracidade das respostas negativas, uma vez que se baseiam em dados históricos (por exemplo,
IRS de TI do ano passado), ao passo que a AT baseia-se no e-fatura, acedendo a informação diária/mensal”.
Em suma, “as SPEs estão limitadas a dados históricos e não dispõem de recursos humanos para verificar a
documentação das entidades que respondem”.
Penhora de rendimentos (vencimentos/pensões e rendimentos de TI)
De acordo com a informação prestada pelas SPE visitadas, as penhoras de rendimentos são efetuadas pelos
Serviços Centrais, que são responsáveis pela seleção dos universos a penhorar, pela expedição das ordens
de penhora e pelo seu registo (idêntico ao já descrito).
Estas penhoras resultam de ações nacionais (cujos critérios são dados a conhecer às SPE), abrangendo
pensões – “90% do produto de penhora de pensões resulta de revertidos” – e rendimentos de TI.
Os Serviços Centrais não efetuam penhoras de vencimentos, deixadas para as poucas SPE que as fazem
(caso da SPE Lisboa I), tendo uma delas esclarecido que “não é prioritário, salvo algum caso avulso com
dívida astronómica e não enquadrada” (i.e., sem plano prestacional).
O apuramento de universos é efetuado por cruzamento da informação:
Em IDQ – onde se verifica a atividade do executado como TI, TCO (Trabalhador por Conta de Outrem),
MOE (Membro de Órgão Estatutário), PENS (Pensionista);
Do CNP – quanto às pensões;
Em CDF – quanto aos rendimentos dos TI (IRS);
GR – para consulta (pelas SPE) de entidades empregadoras e do histórico de remunerações declaradas
[“nas penhoras de vencimento, a AT consulta os dados da SS, mais atualizados (mensais, não anuais)”].
Relativamente às minutas utilizadas nestas notificações (ordenando penhoras de rendimentos), foi
solicitado exemplar destinado a penhora de vencimento, de pensões e de rendimentos de TI.
Em 2014, o IGFSS determinou mínimos de impenhorabilidade mais favoráveis do que os legais para as
penhoras sobre vencimentos e pensões, que no mesmo ano estendeu aos rendimentos de TI. A partir de
2018, por força da lei, os rendimentos de TI passaram a ter proteção análoga à dos vencimentos/pensões,
em matéria de mínimos de impenhorabilidade.
A título de minuta de penhora de rendimentos de TI, as SPE visitadas tanto facultaram a minuta referente a
vencimentos (3 SPE), como minutas destinadas a penhoras de créditos (3 SPE, uma delas juntando minuta
para penhora de rendas) – nas demais, ora não seria aplicável (“NA”, numa por remissão para os Serviços
Centrais, em Lisboa I e II por gerirem dívida de PC), ora não foi disponibilizado este elemento (2 SPE).
Conforme se verá (na parte referente aos mínimos de impenhorabilidade), a penhora de rendimentos de TI
suscita dúvidas, às SPE, que ultrapassam a da escolha da minuta utilizada.
Analisadas as minutas disponíveis – para penhora de vencimento, pensão e rendimentos de TI –,
constatou-se que nelas o mínimo de impenhorabilidade tanto pode corresponder a 1 como a 2 Salários
Mínimos Nacionais (SMN), até no seio da mesma SPE.
88
Este fenómeno resulta de uma aplicação não uniforme das referidas orientações centrais, de 2014:
A primeira116 (onde é aludida “Recomendação da Provedoria de Justiça”)117, com o assunto “Penhora de
vencimentos e de outros rendimentos análogos - Limites da impenhorabilidade”, determina, para
“todas as PS, independentemente de se tratar de devedor originário ou de responsável subsidiário”, que
este tipo de penhora “é sempre ordenada com a ressalva de que a ordem de penhora abrange apenas
aqueles rendimentos na parte em que excedem o montante equivalente a 2 SMN” – sem prejuízo de o
executado requerer a redução da parte penhorável;
A segunda118, com o assunto “Penhora de créditos de trabalhadores independentes - Limites da
impenhorabilidade”, aplica aos TI “tratamento análogo” ao das demais PS (i.e., ao previamente
definido para as penhoras de vencimentos e de pensões), determinando que “a penhora de créditos de
TI, devidos por prestação de serviços a uma ou várias entidades contratantes, poderá ser reduzida até
perfazer no montante disponível o equivalente a 2 SMN”, mediante requerimento juntando prova das
entidades contratantes e da ausência de rendimentos de outras categorias (declaração de
compromisso e última declaração de IRS) – sem prejuízo de o executado requerer redução da penhora.
Diferença: na penhora de vencimentos será “sempre” aplicada esta solução (impenhorabilidade de valor
equivalente a 2 SMN); na de créditos de TI, “poderá” ser adotada, se requerida com o probatório descrito.
Em comum: apesar de nos considerandos de ambas as orientações ser relevada e transcrita a norma119
referente à redução e à isenção de penhora, apenas a figura da redução é admitida no teor decisório – na
prática das SPE, conforme adiante relatado, a isenção de penhora não é, sequer, equacionável.
As minutas circulantes (6) são as seguintes:
MOD.IGFSS.10.01, revisão 9,
Notificação para penhora de PENSÃO 28-03-2013
1
SMN IMP.IGFSS.10.01, revisão 0, Transferência bancária
Penhora de VENCIMENTO 01-07-2014 (para entrega dos valores)
IT.SPN.01.01.23, revisão 0,
Minuta de notificação para penhora de PENSÃO 19-12-2017
2
SMN IT.SPN.01.01.23, revisão 0, DUC a solicitar à SPE
Minuta de notificação para penhora de VENCIMENTO 19-12-2017 (para entrega dos valores)
Minuta de notificação para penhora de CRÉDITOS IT.SPN.01.01.09, revisão 5, DUC a solicitar à SPE
120 19-12-2017
0 (dos Serviços Centrais) (para entrega dos valores)
SMN IMP.IGFSS.10.01, revisão 9, Transferência bancária
Notificação para penhora de CRÉDITOS 02-04-2018 (para entrega dos valores)
As 2 primeiras minutas ainda remetem para a norma (“824.º”) que, em matéria de impenhorabilidades,
vigorava antes do novo CPC (de 2013)121, entre outros artigos também há muito desatualizados (do CPC).
116
Orientação Técnica N.º 04/CD/2014, de 06-03-2014 (“MOD.IGFSS.01.11, Revisão 3, 28-03-2013”).
117
“Recomendação da Provedoria de Justiça, emitida no Proc. n.º Q-3437/13 (A2), no sentido de o órgão da execução
apreciar sempre, casuisticamente, as penhoras contestadas, na medida em que, apesar de receber rendimentos de
mais do que uma entidade, o trabalhador independente poderá ter a sua subsistência comprometida pela penhora”.
118
Orientação Técnica N.º 06/CD/2014, de 28-08-2014, (“IMP.IGFSS.01.06, Revisão 0, 01-07-2014”).
119
Artigo 738.º/6 do CPC.
120
Subscrita pela Diretora do DGD (ou por Coordenador/a de SPE).
121
Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, que entrou em vigor no dia 01-09-2013.
89
Nas versões referentes a penhora de vencimento, a primeira (1 SMN) indica a transferência bancária como
meio de entrega dos valores penhorados, ao passo que, na segunda (2 SMN), as entidades notificadas têm
que solicitar às SPE a emissão de DUC, para pagamento via multibanco. O mesmo sucede com as minutas
de penhora de créditos (de TI), a primeira implicando DUC, a segunda admitindo transferência bancária.
Conforme constatado na instrução de queixas, na falta de renovação das ordens para atualização do seu
valor – entretanto reduzido mediante pagamentos coercivos ou voluntários –, só a versão que prevê a
emissão de DUC é que prevenirá excessos de penhora (embora menos prática para a entidade pagadora)II.
Curiosamente, 2 SPE que utilizam a referência legal (1 SMN) pertencem ao leque das que disponibilizaram
cópia das orientações centrais (definindo mínimos de valor equivalente a 2 SMN). Paradoxalmente, 1 SPE
emprega uma versão na penhora de vencimento (1 SMN), usando a outra na penhora de pensão (2 SMN).
Paralelamente às SPE que associam a penhora de rendimentos à minuta de penhora de vencimentos, de
encontro à orientação central (2 SMN), SPE há que aplicam uma penhora de créditos (0 SMN).
Pela autoria das orientações, seria de presumir que não será o caso dos Serviços Centrais (que subscrevem
uma dessas minutas), responsáveis, a título principal, pelas penhoras de rendimentos de TI. Mas, por
exclusão de partes – sabendo-se que aos créditos tributários cabe uma tipificação (IRS ou IVA) e que as
penhoras distritais são registadas sob “Outros Créditos” –, parece que a “Ação centralizada de penhora de
Créditos” poderá reportar-se a penhoras massivas sobre rendimentos de TI.
Quanto às penhoras de pensões, por que também são principalmente responsáveis os Serviços Centrais,
este órgão do Estado sabe que o CNP se rege pelo critério legal (1 SMN)122, quando dá cumprimento a
ordens de penhora do IGFSS – assim presumindo-se que, nas ordens centralizadas deste tipo de penhora,
os Serviços Centrais não incluirão o que determinaram em 2014 (2 SMN).
122
Aliás, embora extravasando o objeto desta inspeção, refira-se que, nas penhoras de pensões, até o critério legal (1
SMN) se vem revelando prejudicado, no seio do CNP (responsável por assegurar a sua observância), pelo facto,
assumido pelo próprio – no âmbito de instrução de processo originado por queixa –, de que às penhoras em curso não
seriam automaticamente aplicadas as evoluções de valor do SMN (por limitações do sistema informático).
90
MÍNIMO
Minuta Penhora Minuta Penhora
IMPENHORÁVEL Minuta Penhora RENDIMENTOS TI
VENCIMENTO PENSÃO
/SPE
(*) Coimbra 1 SMN 1 SMN - (“Central”)
123
(*) Faro 1 SMN 1 SMN 0 SMN (Minuta para penhora de rendas)
Leiria 2 SMN 2 SMN 2 SMN (Minuta para penhora de vencimento)
Lisboa I 2 SMN 2 SMN - (“NA”)
Lisboa II 2 SMN 2 SMN - (“NA”)
(*) Portalegre 2 SMN 2 SMN 2 SMN (Minuta para penhora de vencimento)
(*) Porto I 2 SMN 2 SMN 0 SMN (Minuta para penhora de créditos)
Santarém 2 SMN 2 SMN - -
(*) Setúbal 2 SMN 2 SMN 2 SMN (Minuta para penhora de vencimento)
(*) Vila Real 2 SMN 2 SMN - -
Viseu124 1 SMN 2 SMN 0 SMN (Minuta para penhora de créditos)
SERVIÇOS CENTRAIS: 1 SMN _ _
(*) SPE que juntaram cópia das orientações centrais (impenhoráveis 2 SMM, em vencimentos/pensões e rendimentos de TI)
Em suma, verifica-se uma violação do princípio da igualdade, pela discriminação positiva de parte dos
executados (que beneficiam de impenhorabilidade equivalente a 2 SMN), face a outros em idênticas
circunstâncias – cujos mínimos de impenhorabilidade correspondem a 1 SMN (vencimentos/pensões) ou
a 0 SMN (penhora de créditos).
A adotar-se uma prática mais favorável do que a legal, tal tratamento deverá ser dispensado de forma
uniforme, aos universos em causa.
(iii) Mínimos de impenhorabilidade e redução ou isenção de penhora
Mínimos legais de impenhorabilidade
Em primeira linha, os responsáveis pela observância dos mínimos legais de impenhorabilidade não são os
órgãos da execução (no caso, as SPE), mas sim as entidades notificadas da ordem de penhora, porquanto
estão na posse da informação pertinente para efetuar os cálculos necessários.
Assim, o cumprimento daqueles mínimos cabe às instituições de crédito e às entidades pagadoras de
rendimentos – pensões (CNP), vencimentos (entidades empregadoras) e valores faturados por TI
(entidades contratantes, vulgo, clientes do executado).
A subsistência do executado, que o legislador visa assegurar (em obediência ao princípio da dignidade
humana)125, é medida numa base mensal, atendendo a que o valor de referência legalmente instituído, o
do SMN , reporta-se ao período de um mês.
123
A SPE de Faro, em lugar da minuta de notificação da penhora à entidade pagadora, disponibilizou exemplar da sua
comunicação ao executado – “Minuta de notificação ao executado da penhora de vencimento - pensão”
(“IT.SPN.01.01.23, revisão 5, 31-07-2015”), que não refere a restrição da penhora ao remanescente de 2 SMN.
124
A SPE de Viseu, se para a penhora de vencimento disponibilizou minuta idêntica à que foi junta pela SPE de Faro
(dirigida ao executado, sem aludir a 2 SMN), já para a penhora de pensão facultou a minuta utilizada pela maioria das
SPE (aludindo a 2 SMN).
125
Decorrente do princípio do Estado de Direito, constante nas disposições conjugadas dos artigos 1.º, 59.º/2 a) e
63.º/1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
91
No caso dos bancos, por regra este seu dever126 é concretizado através de automatismos que não tomam
em conta a proveniência dos valores entrados na conta. Mesmo podendo aceder a descritivos que a
identificam, poderão não ser suficientes (por exemplo, quanto a pensões de alimentos), o que já não
sucederá se forem confrontados adequada e oportunamente.
Cingindo-se à contabilização127 das entradas mensais na conta, já se forem interpelados pelos executados,
antes da transferência dos cativos, deverão proceder à devida análise – uma situação ilustrativa, de queixas
apresentadas a este órgão do Estado, resulta dos casos em que 2 vencimentos são pagos no mesmo mês
(no início e no seu termo), acabando por ser cativo, integralmente, o vencimento do mês seguinte.
No caso das entidades pagadoras, dispondo de informação completa, a mesma reduz-se à da sua própria
esfera – aos componentes do vencimento/pensão que pagam (mas não a situação económica global do
executado), ou aos montantes de que são devedoras pelo serviço que lhes foi prestado (desconhecendo a
carteira de clientes do executado e os volumes globalmente faturados).
Relativamente aos rendimentos periódicos128, como os vencimentos e as pensões, para além do cálculo da
parte penhorável129, com observância do mínimo legal de impenhorabilidade (pela entidade empregadora),
coloca-se a possibilidade de uma redução ou isenção130 de penhora, a decidir pelo órgão da execução.
Quanto aos rendimentos de TI, tanto entidades pagadoras como órgão da execução têm que respeitar os
limites de impenhorabilidade (máximo e mínimo) fixados pela AT, em declaração própria131, a promover
pelo executado – isto, desde que, em finais de 2017, a lei132 equiparou este tipo de rendimentos133 aos que
são auferidos periodicamente (vencimentos/pensões), para o efeito em causa.
126
Artigo 738.º/5 do CPC: Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente
ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior [a totalidade].
127
No cálculo do mínimo impenhorável, o que releva é que, até à operação em causa (cativo/débito), o executado –
através de levantamentos, pagamentos e/ou transferências da sua iniciativa – já tenha acedido a 1 SMN/mês, sendo
os valores excedentes penhoráveis, independentemente de qual seja o saldo à data da operação. Jkhfkfjhkfhwf
Quanto à janela temporal, bancos há que contam 30 dias a partir da receção da ordem de penhora, enquanto outros
se pautam pelo calendário civil. Quanto ao controlo das entradas, bancos há que investiram em sistemas que
contabilizam os movimentos até ser atingido aquele mínimo (1 SMN), só então bloqueando movimentações
eletrónicas (pagamentos em terminais, transferências, levantamentos em MB); já outros, impedem logo os
movimentos eletrónicos, restringindo o acesso ao SMN a levantamentos ao balcão. Jfhwkfhwkfhfkhfhwfkffhkjffk
Neste último caso, porque o levantamento ao balcão poderá implicar o pagamento de comissão, este poderia ser um
aspeto, pelas suas implicações legais (atentatórias do mínimo impenhorável), a regular pelo Banco de Portugal –
dependendo da gestão, comercial, dos bancos (da relevância que lhe reconheçam, na sua estratégia concorrencial).
128
Artigo 738.º/1 a 3 do CPC.
129
Do total líquido (pago após descontos obrigatórios), são impenhoráveis 2/3 (até equivalente a 3 SMN) e, na falta de
outro rendimento, a parte penhorável (1/3) ajusta-se de modo a ser respeitado um mínimo equivalente a 1 SMN.
130
Artigo 738.º/6 do CPC.
131
Cf. Instrução de Serviço (da AT) n.º 60061/2018 - Série I - DSGCT - SIPE – Impenhorabilidade dos rendimentos
auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS.
132
Artigo 738.º/8 do CPC – o n.º 8 foi introduzido pela Lei 114/2017, de 29-12 (que aprovou o OE para 2018).
133
De profissionais liberais, técnicos, assimilados e quem exerça atividades exclusivamente de prestação de serviços.
92
Em casos mais complexos – como no pagamento de retroativos de vencimentos/pensões (entrados de
uma só vez, nas contas bancárias134) –, em casos líquidos (declaração da AT com os limites aplicáveis às
entidades pagadoras de rendimentos do TI executado), ou quando consumadas transferências indevidas
(para o IGFSS), o órgão da execução, se confrontado com a invocação e demonstração da ilegalidade da
penhora, é responsável pelo dever de cumprimento dos mínimos legais de impenhorabilidade.
Nessa análise, deverá ter em conta que uma impenhorabilidade originária135 não fica prejudicada na veste
de depósito bancário – depósitos bancários de alimentos, ou contas exclusivamente destinatárias de
vencimentos/pensões que seriam impenhoráveis na fonte (junto da entidade pagadora).
Nas visitas inspetivas, as SPE foram questionadas sobre o procedimento que adotariam, caso lhes fosse
dirigido um requerimento com junção de prova da ilegalidade em causa, no âmbito de penhora de pensão
(impenhorável ou com deduções acima do penhorável), de saldos de conta bancária (onde só entra
rendimento impenhorável) e de rendimentos de TI (em conta bancária ou em crédito junto de cliente).
Requerimento com invocação e junção de prova de que:
Coimbra Lisboa I Lisboa II Portalegre Porto I Santarém Setúbal Vila Real
O cumprimento dado à PENHORA DA PENSÃO, pelo CNP,
não respeita o MÍNIMO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE
136
Faro Leiria Viseu
Encaminha/comunica ao CNP ou ao CD ● ● ● ● ● ● ● ●
Tratando-se de Outro
PENSÃO
IMPENHORÁVEL Cancela a penhora √ √ √
Restitui o valor penhorado √
Encaminha/comunica ao CNP ou ao CD ● ● ● ● ● ● ● ● ●
Tratando-se de pensão Outro
penhorável, mas com
DEDUÇÕES ILEGAIS Pede a redução da penhora (ao CNP) √ (*) √
Restitui o diferencial indevido
(*) Como último recurso, pois antes a SPE solicitaria ao executado extratos demonstrativos de insuficiência económica, para
cancelar a penhora, porque isto “seria mais fácil do que articular com o CNP a transferência do que apenas fosse penhorável”.
Requerimento motivado por PENHORA DE SALDOS
bancários, com invocação e junção de prova de que:
Na conta só é mensalmente depositado rendimento
Coimbra Lisboa I Lisboa II Portalegre Porto I Santarém Setúbal Vila Real
(vencimento/pensão) de valor igual ou inferior ao SMN
137 Faro Leiria Viseu
Encaminha o executado para o banco ● ● ● ● ● ● ● ● ●
Outro
Com transferência de cativos √
Cancela a penhora
Sem transferência de cativos √
Restitui valores transferidos
134
Situações em que os executados são confrontados com a penhora integral de retroativos que, se tivessem sido
oportunamente pagos (i.e., numa base mensal), poderiam ser insuscetíveis de penhora.
135
Artigo 739.º do CPC: São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de
crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.
136
Artigo 738.º/1 a 3 do CPC.
137
Artigos 738.º/5 e 739.º do CPC.
93
Requerimento de TI, com invocação e junção de prova de que:
Portalegre Santarém
Os rendimentos faturados na prestação de serviços
Coimbra Lisboa I Lisboa II Porto I Setúbal Vila Real
138
(única atividade exercida) , mensalmente repartidos,
cifram-se em valor igual ou inferior ao SMN Faro Leiria Viseu
Encaminha o executado para o banco ● ● ● ● ● ● ●
Outro (a) (b) (c)
Tratando-se de
PENHORA de SALDOS139 Com transferência de cativos
Cancela a penhora
Sem transferência de cativos √
Restitui o valor penhorado
Encaminha o executado para a entidade contratante (cliente) ● ● ● ● ● ●
Outro (a) (a) (a) (b) (d)
Encaminha o executado para a AT Menção à AT foi estranhada por todas as SPE
Tratando-se de
Outro (solicita/verifica declaração emitida pela AT) Menção à AT foi estranhada por todas as SPE
PENHORA de CRÉDITOS140
Com transferência de cativos
Cancela a penhora
Sem transferência de cativos
Restitui o diferencial indevido
(a) Analisaria.
(b) Analisaria e, perante comprovação suficiente, ficaria “tentada a equacionar” o cancelamento sem transferência de cativos.
(c) Indeferiria.
(d) Reduziria a penhora para ½, se o TI prestasse serviços a “uma única entidade contratante”.
Assim:
Relativamente à penhora de pensão irrefutavelmente impenhorável, a esmagadora maioria das SPE (73%)
não assumiria o dever de cumprimento da lei – remetendo o assunto para o CNP ou para o ISS –, sendo
que, na minoria (27%) que cancelaria a penhora, só 1 SPE é que afirmou que restituiria o valor ilegalmente
penhorado. Tratando-se de deduções acima do limite legal, só 2 SPE promoveriam a redução da penhora
(1 preferindo reunir pressupostos para a cancelar, por ser mais viável do que articular uma redução com o
CNP), e nenhuma procederia a restituições do diferencial indevidamente arrecadado.
Quanto à penhora de saldo de conta bancária onde inequivocamente só dá entrada vencimento/pensão
impenhorável, a resposta das SPE (91%) passaria pelo encaminhamento dos executados para os bancos, à
exceção de 1 SPE, que daria cumprimento ao mínimo legal aplicável, cancelando a penhora sem
transferência de eventuais cativos (possíveis, aquando de parcas poupanças de mês/es anterior/es), mas
não contemplando restituições.
Sobre rendimentos de TI comprovadamente impenhoráveis, numa base mensal, dominou o
encaminhamento do executado para a entidade contratante, quer em penhora dos saldos bancários
correspondentes (91%), onde só 1 SPE a cancelaria (sem transferência de cativos), quer no âmbito de
penhora de crédito (junto do/s clientes), onde nenhuma SPE agiria em conformidade com o exigível
(100%), sem prejuízo de algumas estudarem o assunto, destacando-se o facto de que todas as SPE
estranharam a menção à AT, por desconhecimento do papel que desempenharia nesta matéria.
Numa SPE, a atuação consistiria numa redução da penhora de créditos (mesmo face a probatório da
respetiva impenhorabilidade), e apenas se o TI prestasse serviço a “uma única entidade contratante” –
tendo documentado email (de 2013) com instrução central destinada a pedidos de redução de penhora.
138
Sem cumulação com vencimentos ou outras prestações que assegurem a sua subsistência – cf. 738.º/8 c) do CPC.
139
Artigos 738.º/8 e 739.º do CPC.
140
Artigo 738.º do CPC.
94
Quando se pronunciaram, negativamente, sobre uma restituição de valores ilegalmente penhorados, o
fundamento das SPE assentou, uma vez mais, na afirmação de que “a sede não as validaria, não anularia
esses DUC coercivos”.
Redução / Isenção de penhora
Nas penhoras sobre rendimentos – vencimentos, pensões e rendimentos de TI –, quanto à parte
penhorável, o legislador também prevê a possibilidade de o executado, ainda assim (já considerados os
limites legais), requerer a redução ou a isenção da penhora (até 1 ano, no máximo)141, com fundamento nas
suas necessidades e nas do seu agregado familiar.
As SPE visitadas foram questionadas sobre o procedimento que adotariam perante requerimento do
executado solicitando a redução da parte penhorável (de vencimento/pensão), invocando e comprovando
as despesas (fixas) suportadas mensalmente pelo seu agregado familiar.
REDUÇÃO DA PARTE PENHORÁVEL (requerida com comprovação das despesas fixas mensais)
SIM NÃO
Coimbra √
Faro √
Leiria √
Lisboa I ● “A SPE não reduz nem isenta”
Lisboa II ● “A SPE teria que analisar, pois nunca teve casos de redução de penhora e muito menos de isenção”
Portalegre √
Porto I ● “Não isenta de penhora nem reduz a penhora, até porque a notificação já acautela 2 SMN”
Santarém ● Juntou “Minuta de notificação para redução de penhora de créditos trabalhadores
142
Setúbal ● independentes”
“Apenas se, em cumulação com penhora prévia, implicar a violação dos mínimos legais”
Vila Real √
Viseu √
Quase metade das SPE não dá provimento a este tipo de pedido – 2 delas interpretando a figura legal, da
redução da parte penhorável, como um ajustamento ao mínimo de impenhorabilidade –, o que poderá
ser mitigado pela utilização da minuta que acautela 2 SMN (na emissão da ordem de penhora), mas
apenas nesses casos (discriminatórios).
Relativamente a um pedido de isenção de penhora, por tempo determinado (o demonstrado, pelo
executado, como sendo indispensável para recuperar uma situação economicamente comportável, face
aos encargos suportados), as SPE:
Ora estranharam a figura em causa (pela sua novidade);
Ora replicaram que não efetuam isenções de penhoras, “até porque não dá para suspender uma
penhora, estando limitadas pelas suspensões tipificadas em SEF, que não contemplam esta hipótese”.
141
Artigo 738.º/6 do CPC: Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do
executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por
período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano,
isentá-los de penhora.
142
Notificando a entidade contratante de que “foi reduzida a penhora de créditos (…) a 1/3 dos valores faturados
mensalmente, atendendo a que o executado apresentou prova de que V. Ex.ª é a única entidade para a qual presta
serviço” (IT.SPN.01.01.09, revisão 1, 31-07-2015).
95
(iv) Cancelamento
Cancelamento de penhora de saldos bancários
Os procedimentos associados ao cancelamento de penhoras de saldos bancários originam um expressivo
volume de queixas, neste órgão do Estado, por problemas que se relacionam com:
Riscos associados à forma de concretização deste tipo de penhora (penhoras simultâneas);
Não rastreabilidade de ordens de cancelamento (centrais);
Morosidade das diligências casuísticas (distritais);
Falibilidade ou desconsideração da informação sobre cativos, nos automatismos centrais;
Dependência de informação de terceiros (setor bancário);
Incorreção da data indicada nas notificações de cancelamento (motivado por plano prestacional).
Penhoras simultâneas (geradoras de excessos de penhora)
Conforme já referido, a ordem de penhora segue para todos os bancos onde o executado titule uma conta,
cada qual recebendo a mesma indicação, quanto ao valor a penhorar: o total da QE e acrescidos (juros e
custas). Isto significa que, no conjunto do setor bancário, a penhora multiplica o valor total da dívida tantas
vezes quantas as instituições bancárias onde o executado seja cliente.
Pelos efeitos nefastos que estão associados a esta metodologia, a lei orçamental para 2019 estipulou, sob a
epígrafe “Penhoras Simultâneas”143, que, “em 2019, o Governo cria um mecanismo eletrónico que evite
penhoras simultâneas dos saldos de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o
montante cativado numa ou em mais (…) seja suficiente (…)”. A Proposta de Lei do Orçamento do Estado
para 2020, agora sob a epígrafe “Cobrança coerciva”144, estipula: “Em 2020, o Governo dá continuidade ao
mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos de várias contas (…)”.
Enquanto não se concretiza este propósito, sucedem-se penhoras em excesso, já de si associadas aos
riscos145 que esta prática comporta. Contudo, o modo de funcionamento dos cancelamentos automáticos,
no seio do IGFSS – na forma como foram descritos, pelas SPE –, poderá contribuir para a concretização dos
riscos envolvidos na prática em causa.
Não rastreabilidade de ordens de cancelamento (centrais)
De acordo com informação prestada pelas SPE visitadas, os cancelamentos são centralizados, resultando do
carregamento diário, em SAG, de ficheiros eletrónicos com as ordens em causa, remetidos aos bancos
protocolados (nomeadamente, CGD, Novo Banco e Santander). Segundo as SPE visitadas, os universos
elegíveis são as penhoras que estejam ativas em:
143
Artigo 128.º da Lei n.º 71/2018, de 31-12 (Orçamento do Estado para 2019).
144
Artigo 108.º da Proposta de Lei n.º 5/XIV/1 (Orçamento do Estado para 2020).
145
Devendo-se ter presente, porém, que a simultaneidade de penhoras acautela os legítimos interesses dos credores,
na medida em que viabiliza a cobrança de valores penhoráveis, dispersos por várias instituições de crédito. Se numa
conta estiver acautelado o acesso a 1 SMN/mês, os saldos das demais poderiam ser integralmente penhorados. Na
hipótese de uma redução do valor a penhorar, por banco, consoante o número de instituições de crédito a notificar
(visando que a mesma penhora representasse o valor total da dívida, na soma das suas partes), facilmente o
executado poderia distribuir os seus rendimentos de forma a manter os saldos de cada conta em níveis inferiores ao
do mínimo impenhorável. Assim, só uma articulação plena, interbancária, é que viabilizaria a aferição de quantas
contas garantiriam aquele mínimo, libertando as demais dessa obrigação legal.
96
PEF suspensos (dívidas enquadradas por plano prestacional, na sua maioria);
PEF extintos (dívidas regularizadas).
Nesta matéria, o papel das SPE é supletivo, servindo para colmatar situações que tenham escapado aos
automatismos centrais, ou para promover cancelamentos, via fax, junto de bancos que não operam com
ficheiros eletrónicos (nomeadamente, Montepio e Caixas de Crédito Agrícola). Em ambas as situações
também está presente o SAG: uma vez ativada a função “Levantamento de Penhora/Emitir”, ora é gerado
averbamento em ficheiro eletrónico (depois “remetido pela Sede”), ora é emitido fax (“expedido pela SPE”).
As ordens de cancelamento de penhoras, centrais ou distritais, ficam registadas em SAG (ato/data), mas
não os suportes das notificações. Podendo as SPE arquivar (ou não) os seus faxes, os Serviços Centrais não
têm como atestar a remessa eletrónica dos ficheiros – não rastreável (segundo informação do IGFSS, no
âmbito da instrução de queixas).
Este órgão do Estado recebe queixas de executados cujos bancos insistem que não receberam ordem de
cancelamento, sem que o IGFSS possa demonstrar o contrário146, com prejuízo para o executado:
Porque o banco não cancela a penhora enquanto a ordem (central) não for reenviada –
diferentemente, na posse de cópia de fax (distrital), a agência bancária remete-os à central de
penhoras da instituição de crédito, através de canal privilegiado147; ou
Porque, num impasse sobre responsabilidades, o banco não assume o pagamento de juros pelo
tempo por que, desnecessariamente, o cativo se manteve indisponível (e o IGFSS nem o equaciona).
Morosidade das diligências casuísticas (distritais)
Em geral, os cancelamentos centrais são expectáveis numa base diária (e massiva), enquanto os das SPE
dependerão da disponibilidade do serviço para, casuisticamente, os promover (até à diligência, decorrerá
mais tempo, pela carência de recursos).
Não são raras as queixas em que se constata que os executados, na posse de comprovativo de que o cativo
é suficiente, são instruídos no sentido de celebrarem acordos prestacionais – com pagamento da primeira
prestação (que ficará como excesso)148 –, porque será mais moroso o tratamento, distrital, de um pedido
de cancelamento (entre tantos outros, fundados e infundados), do que:
O cancelamento logo processado com o plano, em atendimento (exceto em Lisboa); ou
O que resulte da ronda do automatismo central (‘apanhando’ planos149 sem cancelamento processado).
Por outro lado, em menor desespero e/ou dispondo de meios de subsistência que lhes permitam aguardar
por uma análise e processamento do seu pedido, por parte da SPE, os executados poderão beneficiar de
uma análise casuística, que evite transferências de cativos em excesso – se forem 3 os bancos onde pende a
penhora, todos eles com cativos feitos, mas sendo suficiente o montante de 1 conta, o cancelamento
poderá ser ordenado sem transferência de cativos, nas demais instituições de crédito.
146
Quanto a um facto positivo (de que remeteu), cujo ónus de prova lhe caberá – por contraposição ao banco, cuja
prova incidiria sobre um facto negativo (o de que não recebeu).
147
O canal interno, não congestionado como o destinado a entidades externas (penhoras incluídas). A este propósito,
algumas SPE lamentaram o facto de as agências bancárias locais não acederem à informação da central de penhoras
da respetiva instituição de crédito.
148
Voluntário, não restituível em caso de prescrição (que finalmente venha a ser reconhecida).
149
“Quando é paga a 1.ª prestação de plano, são os Serviços Centrais que levantam as penhoras e pedem a
transferência dos cativos”.
97
Insuficiências dos automatismos centrais
Já nos cancelamentos centrais, não há cruzamento com informação que esteja associada a pedidos de
cancelamento – até porque a maioria das SPE não os regista em SEF (poucas são as que o fazem, em Notas
do Executado e, eventuais alertas sobre a bondade dos pedidos, cingem-se a consumo próprio).
Nem tal se afigura fiável ou expedito, porque faria o sistema depender de reações dos executados e do
tempo que requer a análise de pedidos de cancelamento.
Pertinente será o cruzamento com informação referente a cativos (em SAG), mas, segundo as SPE visitadas,
nem todos os bancos os comunicam integralmente e os comunicados, recorde-se, figuram em SAG mas
sem campo que identifique a data da resposta da instituição de crédito – as SPE não descortinam se o
cativo informado é ou não recente (/atualizado).
Apesar de experienciarem a falibilidade da informação (de terceiros), as SPE também só agem, sem suporte
na disponível, se os pedidos dos executados forem instruídos com comprovativo de que existem outros
cativos, já suficientes para regularizar a dívida.
Este “agir” cumula a ordem de cancelamento com a de transferência (ou não)150 de cativos, porque a
prática, observada (nas queixas) e assumida (nas visitas), consiste em só pedirem a transferência
aquando/com o cancelamento da penhora.
Minimizam diligências que caberiam aos bancos e que estes, em regra (segundo as SPE), não asseguram – a
transferência sucessiva de cativos, independentemente de formalização pedido de transferência (já
minutado na ordem de penhora).
Esta passividade dos bancos poderá, até, evitar excessos de penhora (traváveis pelas SPE) – no mesmo
exemplo dos 3 bancos, o excesso de penhora precipitava-se se o banco do cativo suficiente o transferisse
logo e, em data muito próxima (inviabilizando um cancelamento), outro banco efetuasse transferência.
Uma idêntica passividade, na comunicação dos cativos, será bem mais prejudicial, por inutilizarem, nos
cancelamentos automáticos, um hipotético cruzamento com essa informação – para diferenciação entre
ordens de cancelamento com ou sem transferência de cativos (nas contas que estejam em causa).
A verdade é que, segundo a descrição feita, em várias SPE, os cancelamentos automáticos serão “sempre”
processados com ordem de transferência de cativos, “quando haja dívida” (i.e., aquando de suspensão do
PEF, nomeadamente com plano prestacional).
Ou seja, naquele exemplo, dos 3 bancos, se o automatismo central anteceder uma diligência distrital, o
cancelamento da penhora, junto daqueles bancos, sairia com ordem de transferência dos respetivos cativos
(do necessário e dos demais, convertidos em excesso de penhora), independentemente da informação
disponível sobre cativos (atualizada ou não).
Em suma, o passo certo do cancelamento central, não sendo acompanhado pelas SPE, também é
desmedido (excessivo), porque parcial ou totalmente cego – seja por falta de informação suficiente (sobre
cativos), seja pela sua desconsideração (relevando apenas a existência de dívida) –, tudo, com efeitos
massivos, à medida dos universos processados.
150
Numa SPE, a Coordenação “autorizou um cancelamento sem transferência de cativos e recebeu um telefonema
central questionando o motivo”.
98
Mas, também a adaptabilidade de um cancelamento distrital, não garantida pelo automatismo central,
não assegura a celeridade exigível nesta matéria, por isso cumprindo missão meramente supletiva, e cada
vez menos assumida pelas SPE – “a SPE deixou de os fazer, com os automatismos centrais”; “a SPE efetua
cada vez menos cancelamentos”; “a SPE só os faz residualmente (em NIF com planos mais antigos)”; “só
em casos de garantia prestada ou em penhoras muito antigas, porque não corre o automatismo”.
Dependência de informação de terceiros (setor bancário)
Reconhecendo-se a necessidade, imperiosa, destes automatismos (atento o volume e a prioridade das
diligências em causa), também se assinala a premência de um seu afinamento, que, podendo implicar
medidas internas (na hipótese de não cruzamento com os dados disponíveis, sobre cativos), sempre
dependerá de informação a prestar por entidades terceiras (do setor bancário).
Ao contrário da convicção expressa pelo IGFSS (na sua resposta ao questionário nacional), não parece que
os riscos da simultaneidade de penhoras se resolvam com o “novo módulo de penhoras bancárias no
Sistema Integrado da SS, que entrou em produção em abril” (o MIPE-Modelo Integrado de Penhoras)JJ.
Segundo o IGFSS, “este novo módulo passou a permitir o levantamento de penhoras bancárias online,
passando a ser possível às instituições bancárias aceder a essa informação através da Segurança Social
Direta no imediato”.
Ora, quanto muito – e até ver (no acompanhamento das queixas sobre este tipo de situações) –, este
procedimento poderá resolver as falhas na comunicação de ordens de cancelamento de penhoras, matéria
bem distinta da relacionada com a transferência, ou não, dos cativos – a decisão, crucial, que poderá gerar
excessos de penhoraKK.
Essencial será a assiduidade e acuidade da informação sobre cativos151, matéria fora do alcance do IGFSS,
mas enquadrável no escopo da norma orçamental que incumbiu o Governo de criar um mecanismo
eletrónico que, necessariamente, terá que contemplar os aspetos em causa.
Incorreção da data indicada nas notificações de cancelamento por acordo (penhoras ilegais)
Por último, outra fonte abundante de queixas reporta-se à morosidade dos cancelamentos e aos seus
efeitos na esfera dos executados.
Para além dos mais óbvios – a indisponibilidade de cativos (a libertar ou a imputar à dívida) e a
impossibilidade de movimentações eletrónicas (contínua ou mensalmente ativada quando o cúmulo dos
movimentos atinja 1 SMN) –, constatou-se um outro, não imputável aos ritmos das diligências de
cancelamento, mas ao teor das notificações que os ordenam.
Os contornos dos ritmos associados aos procedimentos de cancelamento central e distritais, decorrem do
atrás exposto, bem como do tempo envolvido no processamento de atos prévios – conducentes à
verificação dos parâmetros que centralmente despoletam o cancelamento das penhoras (extinção do PEF
ou sua suspensão, com plano), a saber:
151
Desejavelmente de forma agregada (em plataforma única, interoperável com os sistemas de gestão dos órgãos da
execução), tendente à simplificação de procedimentos (eliminando a multiplicação de comunicações e registos, de
parte a parte), e contemplando mecanismos de segurança – por exemplo, parâmetros (PEF e valor da penhora) com
base nos quais se assegurasse o bloqueio de transferências para a entidade exequente, logo que atingido, em
transferência/s prévia/s, o valor necessário.
99
PRÉVIA IMPUTAÇÃO DOS VALORES ENTRADOS através de:
EXTINÇÃO 152 Consoante o canal utilizado
Pagamentos voluntários Entre 0 a 3 dias ,
do PEF (tesouraria ou MB/Banco aderente)
153
Pagamentos coercivos Pode variar entre 3 a 40 dias Consoante a SPE
PRÉVIOS DEFERIMENTO DO PLANO (com dispensa/isenção de garantia) E SEU REGISTO (em SEF)
Consoante a SPE e/ou
SUSPENSÃO
Deferimento do plano Pode variar entre 0 a 40 dias canal de entrada do pedido de plano
do PEF
(presencial, correio eletrónico/postal)
(com plano
154 “Imediato/48h ou mais”
prestacional)
Registo em SEF do plano Consoante o canal de entrada
Com o pagamento da 1ª prestação
(com efeitos suspensivos) do comprovativo de pagamento
(presencial, correio eletrónico/postal)
Relativamente ao setor bancário, regra geral, as instituições de crédito deslocalizam esta matéria,
concentrando-a num departamento central especializado em penhoras – que processa as ordens de
penhora e as do seu cancelamento155. De acordo com as SPE, o mais rápido é o Novo Banco e, nos
antípodas, estará o Santander.
Mas, em princípio, estando munidos da ordem de cancelamento – que agora poderão confirmar online, na
SSDireta –, os respetivos timings de concretização não suscitam as preocupações associadas aos dos órgãos
da execução.
Mesma nesta vertente, temporal, o que se destaca é uma fonte de penhoras ilegais (desprovidas de título
habilitante) – conforme amiúde constatado na instrução de queixas apresentadas a este órgão do Estado.
O pagamento em prestações suspende a execução, agora secundarizando-se (para análise em local próprio)
a data que o IGFSS associa a tal suspensão – só registada com o pagamento da 1.ª prestação, quando a lei a
associa à situação da garantia (à sua prestação ou dispensa/isenção).
Com a suspensão do PEF, mediante plano prestacional, fica vedada a apreensão coerciva de quaisquer
valores – gerando o cancelamento das penhoras via automatismo central (nos planos com
dispensa/isenção de garantia), ou via manual/distrital (quando seja prestada garantia).
As penhoras que ainda estejam aparentemente ativas, na ótica dos bancos (que ainda não rececionaram a
ordem de cancelamento), não estão aptas a produzir efeitos, porquanto a suspensão do PEF implica a
suspensão de diligências de cobrança coerciva.
Ou seja, a partir da data em que o PEF esteja suspenso, serão inválidas quaisquer operações de cativo, bem
como a transferência de tais valores para o IGFSS.
152
Conforme verificado na inspeção.
153
Conforme melhor descrito no próximo ponto do presente Projeto de Relatório.
154
Conforme melhor descrito no ponto referente aos planos prestacionais.
155
Estranha-se é que em algumas instituições de crédito não seja indicado um canal específico para a matéria em
causa, de natureza prioritária (pedidos relacionados com penhoras), que acaba imiscuída com outros assuntos, em
canal único para entidades externas – implicando triagem e encaminhamento para o departamento competente,
antes do seu processamento.
100
Poder-se-ia pensar que uma morosidade do banco, em dar cumprimento à ordem de cancelamento da
penhora, seria responsável pelo cativo e posterior transferência de valores entretanto entrados na conta e,
assim, ilegalmente penhorados.
Contudo, independentemente do tempo consumido para a concretização da ordem de cancelamento, os
bancos guiam-se pela respetiva notificação, para aferirem dos cativos a transferir, ou não, para o IGFSS.
O problema reside no teor de tais notificações, que são minutadas de forma uniforme, numa questão que
exige diferenciação conforme aos efeitos jurídicos da suspensão processual verificada em cada caso.
As SPE visitadas foram diretamente questionadas sobre se as notificações indicam a data limite de cativos a
considerar pelos bancos – designadamente a data de deferimento/pagamento da 1ª prestação do plano,
para balizarem os cativos a transferir –, tendo respondido que “não indicam qualquer data”, tratando-se de
“comunicação padronizada, sem campo para introdução de data”.
A emissão, em SAG, das notificações centrais e, mesmo, dos faxes distritais, não contempla campo para
edição de data alguma, tendo-se confirmado, em todas as minutas recolhidas, que, na notificação em
causa, o cancelamento é reportado à “data presente”, i.e., à data em que foi emitida/expedida a
notificação (de cancelamento), em lugar da data da suspensão do PEF.
IT.SPN.01.01.08, revisão 0, Sem indicação de
Minuta de notificação ao banco para pagamento de valor 20-02-2010 qualquer data
cativo e levantamento da penhora de dinheiro
IT.SPN.01.01.08, revisão 2,
Do “valor cativo
“(…) em virtude de celebração de Acordo de Regularização” 28-10-2010
(versão com NIB do IGFSS) até à data”
Minuta de FAX para Levantamento de Penhora (assunto) Da “totalidade dos valores que se encontrem cativos
até à presente data”
“(…) em virtude de celebração de Acordo de Regularização”
Confrontadas com o problema subjacente, várias das SPE visitadas desdramatizaram a questão, invocando
que a diferença “de dias” não é significativa, em menor medida, “até”, quando tudo é tratado em
atendimento presencial.
Por todo o exposto, refira-se que não é bem assim, aditando-se, conforme verificado em processos
originados por queixas, que, 1 dia que seja é suficiente para que entre na conta do executado o respetivo
vencimento, que é objeto de operações de cativo e de posterior transferência.
Suscita apreensão a naturalidade com que os Serviços encaram o facto de darem azo a cativações ilegais
(não imputáveis aos bancos), por uma prática institucionalizada – que deveria ser corrigida (e que não
extravasa a sua esfera).
Isto, num contexto já agravado pelo facto de a notificação já ser mais tardia do que o devido, por só se
suspender o PEF (/registar o plano) com o pagamento da 1ª prestação, quando, por lei, a suspensão deveria
corresponder à data do deferimento do plano (com garantia ou sua dispensa/isenção).
Estes valores, ilegalmente apreendidos e mantidos na posse do IGFSS, não se confundem com os que,
transferidos no mesmo ato, foram cativos e penhorados ao abrigo de uma penhora que antecedeu e
vigorou até à sua suspensão, com a celebração do acordo.
101
Estes valores, ilegalmente penhorados, são imputados à dívida, para drama do executado, que na maioria
dos casos requereu o plano para, precisamente, salvaguardar o rendimento mensal subsequente e procurar
um modo de regularização comportável, face à situação económica que vivencia.
Cancelamento de penhora de créditos
O cancelamento das penhoras de créditos é efetuado pelas SPE (não é centralizado), seja através do site da
AT – créditos tributários (reembolsos de IRS/IVA) –, seja por notificação das entidades pagadoras (clientes
devedores do executado).
Também nestas notificações, a referência temporal, dos valores a entregar, corresponde à data em que é
promovido o levantamento da penhora, quando relevará a data do evento (designadamente, do acordo
prestacional) que produz efeitos suspensivos sobre a execução.
Minuta de notificação para levantamento IMP.IGFSS.10.01, revisão 9, Pagamento (via DUC)
de penhora de créditos 02-04-2018
dos “créditos titulados por faturas
emitidas até __/__/__
Minuta de notificação para levantamento IT.SPN.01.01.09, revisão 0,
04-04-2018 (data do levantamento da penhora)”
de penhora de créditos, por acordo
Minuta de notificação para levantamento Transferência de “1/3 dos créditos
IT.SPN.01.01.09, revisão 1,
de penhora de créditos – TI com única 31-07-2015
faturados pelo executado(a)
entidade contratante até esta data”
Uma das SPE visitadas facultou cópia de um modelo156 de requerimento de “CANCELAMENTO DE PENHORA”,
cujo teor foi identificado, noutra SPE, como correspondendo à prática geral: “a regra, nas penhoras de
vencimento, é a de se proceder ao seu cancelamento só com a extinção do PEF”. Aparentemente,
também nas penhoras de créditos.
Não se alcança o motivo que o poderá justificar. Designadamente, suspensa a execução por força de um
plano prestacional (com dispensa/isenção ou prestação de garantia), deverão cessar as diligências de
cobrança coerciva – onde se incluem as penhoras de vencimento e de créditos –, em resultado desse
trâmite, que não “apenas em caso de extinção do processo”.
Acaso se baseie na norma157 que determina a caducidade da penhora de rendimentos periódicos (“tais
como rendas, juros ou outras prestações periódicas”), cumpre esclarecer que, nela, o legislador assegura
que a penhora não se mantenha após a extinção do PEF.
156
“IMP.IGFSS.24.04, revisão 9, 02-04-2018”.
157
Artigo 228.º/3 do CPPT: “A penhora (…) caduca de direito logo que esteja extinta a execução (…)”.
102
Mais precisamente, determina que, “de direito”, a penhora não produz mais efeitos – ou seja, mesmo que,
“de facto”, ainda se continuassem a fazer deduções depois de extinto o processo, tais valores teriam que
ser restituídos ao executado.
Da referida norma não se retira o que consta expresso no modelo em apreço – segundo o qual a penhora
teria que subsistir até à referida extinção, independentemente de tudo (leia-se, mesmo que verificado
evento determinante da suspensão do PEF).
(v) Imputação dos valores penhorados
São várias as queixas apresentadas, neste órgão do Estado, que se reportam à morosidade dos Serviços na
imputação de valores penhorados, já transferidos para conta do IGFSS, que os executados não vêm
refletidos na dívida em execução (numa sua diminuição) – valores parciais, totais ou até em excesso, nestes
últimos casos aptos a extinguir a dívida e, assim, o PEF (leia-se, a/s penhora/s em curso).
Questionadas sobre os procedimentos que adotam, quando o executado invoca que já foram transferidos
valores penhorados, as SPE visitadas afirmaram que:
Se essa informação também constar em sistema (no SAG), imputam os valores à dívida;
Não constando, solicitam ao contribuinte comprovativo (da transferência), que depois reenviam para
os Serviços Centrais – para localização158 da transferência e carregamento (em SAG) dessa informação.
Segundo o descrito, o facto de não constarem em SAG deve-se às ocasiões em que, na conta do IGFSS, as
transferências não figuram associadas aos NIF ou, figurando, não estão agregadas159 – “os bancos remetem
listagens de transferências em bruto, sem a devida identificação (NIFs, etc)”.
Numa SPE consultou-se uma troca concreta de emails internos, concluída cerca de 1 mês160 depois do
pedido do executado – o valor foi inserido em SAG, e só a partir de então é que a SPE poderia proceder à
imputação solicitada pelo executado.
Mesmo quando já constam em SAG, a imputação desses valores, pela SPE, tem efeito diferido: “é
processada, mas não é refletida no SEF em tempo real, demorando cerca de 24 a 48h”.
Desejável seria que esta tarefa fosse assegurada continuamente, de forma a evitar excessos de penhora –
uma imputação tardia já poderá estar perante transferências desnecessárias que, em momento prévio,
pudessem ter sido evitadas (com o cancelamento da penhora, fruto de imputação oportuna de montantes
suficientes para extinguir o PEF)LL.
158
Cruzando-se informação de listagens dos bancos com os NIF e PEF dos executados.
159
Por exemplo, “numa penhora sobre conta bancária de uma mercearia, bancos há que procedem às transferências
tal e qual se sucederam os cativos (€5, €11, €0,20, etc.), sendo muito difícil (mais moroso) identificar e imputar estes
valores”.
160
Sucessão de eventos:
21-02-2019, email do contribuinte – sobre valor penhorado mas não repercutido, juntando comprovativo da
transferência efetuada pelo banco;
12-03-2019, email da SPE para o IGFSS-Penhoras – “solicito a identificação e inserção em SAG do valor constante
do documento que o contribuinte anexa” (cujo email/documento são reencaminhados);
20-03-2019, email de resposta do IGFSS-Penhoras – “valor identificado em SAG”.
103
Nas visitas, foram sendo recolhidos prints do sistema onde a SPE processa a imputação destes valores
penhorados, já transferidos – sob “Validação de Registo de Transferências” –, o que nem sempre foi
possível por, ao tempo, o SAG estar inoperacional (assim esteve por semanas, recorde-se).
Nesta consulta, de exemplos concretos, verificou-se o tempo decorrido entre a data da transferência (a da
entrada dos valores no IGFSS) e a data em que esta foi “Processada” (imputada à dívida)161.
As médias observadas, na imputação das transferências, variaram entre 5 a 36 dias, com tempos absolutos,
mínimos e máximos, situados entre 3 e 39 dias.
IMPUTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS Média Mín. - Máx.
(valores penhorados) (dias) (dias)
(*) Coimbra - -
Faro 36 34 - 39
Leiria 10 3 - 19
Lisboa I 13 7 - 24
Lisboa II 5 3-6
Portalegre 20 8 - 28
(*) Porto I - -
(*) Santarém - -
Setúbal 12 8 - 19
(*) Vila Real - -
(*) Viseu - -
(*) SAG inoperacional, à data da visita inspetiva.
À exceção de 1 SPE, a média global é de quase 20 dias, afigurando-se preocupante, mesmo na hipótese162
de DUC coercivos (emitidos com a imputação e detalhando a afetação dos valores a QE, juros, ou custas)
reportados à data da transferência dos valores penhorados – caso contrário, os executados estariam a
suportar, indevidamente, juros contabilizados em período assacável aos Serviços, pela morosidade em
refletir quantias já na sua posse.
161
De permeio, figura a “Dt. Ident.”, correspondente à data em que a transferência foi “Registada” (em SAG), que se
mantém nesse “Estado” enquanto não for “Processada” (imputada à dívida).
162
Recorde-se a dúvida atrás suscitada pela incapacidade do SEF em reconstituir a situação dos juros em data distinta
daquela em que seja emitida uma NVD.
104
De facto, independentemente da questão dos juros, enquanto aguardam pela imputação daqueles
valores, os executados:
Com plano prestacional (celebrado para sustar as penhoras), não veem as prestações reduzidas em
função da amortização pendente – ou veem-se forçados a manter um plano inutilmente163;
Sem acordo de regularização, veem agravados, com o decurso do tempo, os riscos de excessos de
penhora (caso titulem mais do que uma conta bancária).
Neste último caso, os executados ficam sujeitos a um problema adicional, resultante da política que é
adotada pelo IGFSS em matéria de aplicação dos excessos de penhora (descrita no ponto seguinte).
(vi) Restituição de remanescentes de penhora versus outras restituições
Restituição de remanescentes de penhora
Sobre o remanescente de penhora, dispõe a lei164 que:
Poderá ser aplicado no prazo de 30 dias, após a conclusão do processo, para pagamento de quaisquer
dívidas tributárias de que o executado seja devedor, que não tenham sido reclamadas ou impugnadas;
Findo aquele prazo, o remanescente será restituído ao executado.
Ou seja, as SPE dispõem de 30 dias, a contar da extinção do PEF onde se gerou o remanescente (fruto de
penhora, nesse processo), para o aplicar noutras dívidas do executado, liquidadas de forma definitiva
(passíveis de execução). Na falta de aplicação naquele prazo, constitui dever das SPE, por imposição legal, o
de procederem à sua restituição.
Naturalmente, não estão em causa valores ilegalmente penhorados (sempre a restituir), mas sim excessos
de penhora – resultantes dos riscos inerentes às penhoras simultâneas, ou decorrentes da verificação de
atos que tornaram desnecessária a sua imputação (pagamentos voluntários ou anulações de dívida).
Conclusão do processo (data relevante)
Para a contagem daquele prazo, o ponto de partida é o da “conclusão do processo”, i.e., o prazo conta-se a
partir da data da extinção do PEF (onde se gerou o remanescente).
Um PEF pode extinguir-se por um ato de pagamento voluntário ou por uma anulação de dívida, sem que se
chegue a imputar os valores nele penhorados (pagamentos coercivos), que assim se convertem em
remanescentes ou sobras da execução.
Caberia aferir, assim, se a data da extinção dos PEF, na prática dos Serviços (ou na conceção do SEF), teria
correspondência com a que é legalmente prevista, consoante o tipo de ato que motivasse tal extinção.
Em termos sumários, a lei165 associa a extinção do PEF aos pagamentos voluntários ou coercivos que
regularizem totalmente o que esteja em dívida, ou ao ato da sua anulação.
163
Nos casos, já descritos, em que só requereram plano como expediente para agilizar o cancelamento de penhoras
cujas transferências já eram suficientes ou, até, excessivas.
164
Artigo 81.º/1 e 2 do CPPT (Restituição do remanescente nas execuções).
165
CPPT: artigos 261.º (Extinção da execução pelo pagamento coercivo), 269.º (Extinção da execução pelo pagamento
voluntário) e 270.º (Extinção da execução por anulação da dívida).
105
O legislador também estabelece166 que a execução não deixa de ser extinta se, após o pagamento
voluntário da totalidade da dívida, subsistirem juros de mora ou custas num total não superior a € 10, os
quais também se extinguem. Ou seja, juros e custas subsistentes, mas de valor igual ou inferior a € 10,
ficam extintos com a extinção do PEF (resultante de pagamento integral voluntário).
Indagadas sobre que eventos despoletam a extinção dos PEF, nestas diferentes situações, as SPE
esclareceram que:
Tratando-se de pagamentos (voluntários ou coercivos), releva a data da sua imputação à dívida, a data
em que é emitido o DUC – i.e., a data em que estes pagamentos são refletidos no SEF;
Em caso de anulação de dívida, é a data em que o DUA (Documento Único de Anulação) é emitido – i.e.,
a data em que a anulação é registada em SEF.
Em regra (salvo pagamentos mais antigos ou outras situações mais pontuais), nos históricos consultados
(com os trâmites dos PEF que são registados em SEF), as datas de registo dos DUC ou DUA que extinguiram
a dívida coincidem com as datas da extinção do PEF. Mais relevante, a data do efetivo pagamento (aferido
através de comprovativos de pagamentos via MB ou homebanking), associada à da emissão do DUC,
coincidia, na maioria dos casos, com a da extinção do PEF – independentemente da data em que a extinção
tivesse sido efetivamente registada (no SEF), figurava com a data relevante (de pagamento/anulação).
Esta explicação justifica-se para melhor compreensão de desenvolvimentos ulteriores.
Nesta matéria, o que se destacou, pela negativa, foram os comentários das SPE, relativamente à opção de
resposta sobre a extinção do PEF por pagamento integral, voluntário, ainda que subsistentes € 10, ou
menos, a título de juros ou custas.
Sobre esta hipótese, várias SPE replicavam que não se verificava extinção alguma, e que, “se detetados
(juros ou custas neste montante ou em quantia inferior), a SPE remeteria DUC para que o executado
procedesse ao respetivo pagamento”.
Sumariamente, não identificando o regime legal em causa, esclareciam que os procedimentos “aplicáveis”
consistiam na cobrança daqueles valores, revelando uma prática contrária à lei.
Prazo legal (30 dias)
As SPE visitadas foram questionadas sobre se a aplicação dos remanescentes era feita a todo o tempo, ou
se obedecia a algum critério temporal. Resposta unânime (100%): “a todo o tempo”.
Apesar de reiterada e reformulada a mesma questão, a resposta mantinha-se, sem que as SPE
equacionassem a hipótese de aplicabilidade de um limite temporal, para o efeito em causa.
Confrontada a maioria das SPE com a existência de um prazo legal e com o dever de restituição
subsequente (dos remanescentes não oportunamente aplicados), clarificaram, categoricamente, que:
“Independentemente do tempo decorrido ou da lei”, seguem as instruções superiores (centrais),
cuja diretiva veda quaisquer restituições enquanto houver dívida, na qual tudo deverá ser
“sempre aplicado”, “a todo o tempo”.
166
Artigo 269.º/2 e 3 do CPPT.
106
Uma SPE foi interpelada precocemente sobre esta matéria (antes do momento programado para a questão
em causa), porquanto, na verificação dos timings de imputação das transferências de valores penhorados
(em SAG), esclareceu que 2 delas, por processar, diziam respeito a créditos do contribuinte, com dívida em
conta corrente (no ISS), cuja participação solicitara ao CD, originando a instauração de PEF em 25-02-2019,
no qual a SPE iria aplicar aqueles créditos (cerca de € 4.200).
À data da visita inspetiva, tal imputação ainda não tinha sido consumada, pelo que a SPE foi logo alertada
para a data da transferência daqueles valores (31-12-2018 e 11-01-2019) e para a natureza do crédito em
causa (remanescentes de penhora que extinguiu o PEF na primeira data).
A SPE não alcançou o sentido destas observações (à semelhança das demais SPE), pelo que também foi
aludida a existência de norma legal estipulando o dever de restituição de remanescentes de penhora que
não fossem aplicados nos 30 dias subsequentes à conclusão do PEF (presumivelmente extinto em
31-12-2018, com o antepenúltimo valor processado).
A este propósito, a SPE informou que foi o contribuinte que pediu a participação da dívida, para a aplicação
dos seus créditos, “porque teria que aguardar muito pela restituição”.
Já em local próprio, chegada a questão sobre restituições neste contexto (vd. ponto seguinte), esta mesma
SPE respondeu que, havendo dívida, nunca restitui remanescentes de penhora (aplica-os, sempre).
“Não há restituição enquanto houver dívida” (independentemente do prazo legal)
Quando questionadas sobre uma restituição oficiosa (findo o prazo aplicável, sem aplicação noutra dívida),
ou a pedido do executado (que invocasse o prazo legal ou a aplicação inoportuna do remanescente), as SPE
reiteraram que a resposta seria negativa, em obediência à diretiva central.
Algumas SPE acrescentaram que, mesmo que o propusessem, os Serviços Centrais não o validariam.
107
RESTITUIÇÃO de REMANESCENTE de PENHORA (findo o prazo para aplicação noutras dívidas, existentes)
NÃO
Coimbra ● “Independentemente do tempo que tenha decorrido sobre a extinção do PEF”
Faro ● “Independentemente dos 30 dias”, são “orientações superiores”
Leiria ● “Não identifico qualquer situação de aplicação fora de prazo”, o remanescente é aplicável “a todo o tempo”
Lisboa I ● “As instruções superiores são: enquanto houver dívida, é para aplicar, não há restituição”
● “É diretiva superior (informal) não se proceder a restituições a contribuintes devedores”
Lisboa II
“Havendo dívida em conta corrente, não são autorizadas”
Portalegre ● “Passar muito tempo não é o problema, mas sim saber se há dívida em condições”
Porto I ● “Porque, enquanto há dívida, não podemos restituir – são instruções superiores (centrais)”
Santarém ● “Enquanto houver dívida não há restituição”
Setúbal ● “Não podemos restituir sabendo que há dívida, independentemente dos 30 dias, são as indicações que temos”
Vila Real ● “Por força de instruções superiores”
Viseu ● Fruto de “instruções superiores”, “não há restituição enquanto persistir dívida”
Uma SPE confrontou-se, a certa altura, com excessos em SAG de 2013/2014, que não foram
oportunamente restituídos, mas os Serviços Centrais não validaram a proposta de restituição, “porque
existia dívida”. Desde então, independentemente do tempo decorrido, esta SPE solicita a participação de
dívida em conta corrente, para que, com instauração de PEF, nele sejam aplicados os excessos.
Outra SPE desdramatizou a questão, referindo que, “em regra, a aplicação ocorre entre 15 a 30 dias”, mas
esquecendo que esta aplicação, noutras dívidas, só tem lugar depois de constatadas, em SAG, as
transferências aí registadas, para imputação e geração de créditos.
Trata-se da mesma SPE que, nos 12 casos consultados, para aferição de timings de imputação, processou a
maioria dos valores decorridos 20 dias sobre a sua transferência para o IGFSS (em 7 casos, sendo que em 3
foram 28 dias). Some-se, agora, a estes 20 dias, os outros “15 ou 30 dias” que “em regra” são consumidos
na aplicação dos créditos do executado.
Conforme relatado no ponto seguinte, em regra, havendo dívida em conta corrente (na esfera do ISS), a
SPE ainda solicita a sua participação ao CD e aguarda a resposta, geradora da instauração de PEF – onde,
por fim, será aplicado o crédito em causa.
Por último, merecerá uma observação o teor do que, em matéria de restituições, o IGFSS adiantou (quando
remeteu parte das respostas ao questionário nacional), a saber: “um número importante das reclamações (…)
[sobre] pedidos de restituições é gerado também pelas penhoras bancárias (…) o novo módulo [de penhoras] irá
também reduzir significativamente estas situações (…) [e] estão também em revisão os procedimento de
articulação com o ISS,I.P. o que permitirá uma maior agilização destes processos (…)”.
Reitere-se que a possibilidade de visualização online (na SSDireta), pelos bancos, da ordem de
cancelamento da penhora, resolvendo problemas de comunicação:
Não evitará excessos de penhora – nas penhoras simultâneas (de saldos e de créditos);
Não resolverá o problema das penhoras ilegais – enquanto as ordens de cancelamento não indicarem a
data da suspensão do PEF (a partir da qual os cativos feitos não deverão ser transferidos para o IGFSS).
E, em estreita relação, quanto à revisão para a agilização das restituições, refira-se que:
Em matéria de remanescentes de penhora (sejam excessos efetivos ou valores ilegalmente arrecadados)
enquanto subsista outra dívida, “infelizmente” nem se discute a morosidade de uma sua restituição,
porquanto a mesma não está, sequer, contemplada, em resultado de diretiva central, contrária à lei. MM
108
Objeto da aplicação (de remanescentes de penhora)
Como objeto de aplicação de remanescentes de penhora, as SPE consideram:
Dívida em execução fiscal – noutro/s PEF do executado (além do extinto, gerador dos remanescentes);
Dívida em conta corrente – ainda não participada, pelo ISS, para execução fiscal.
Quanto à dívida em execução, só 2 SPE especificaram os PEF tidos por elegíveis: os PEF “em fase de
penhora” ou que não estejam suspensos (dívida “não enquadrada com plano, não em estado de
regularização, não originadora de suspensão”).
Correndo tais PEF noutra SPE, os procedimentos não parecem ser uniformes: ou é solicitada, aos Serviços
Centrais, a alteração do “código SPE” associado ao crédito (em SAG); ou pergunta-se à outra SPE se
pretende a transferência desse crédito (em SAG); ou comunica-se à outra SPE a existência desse crédito;
ou, de acordo com 1 das SPE visitadas, “os créditos de uma SPE não podem ser aplicados em PEF de outra
SPE”, tratando-se da única situação em que serão restituídos.
Relativamente à dívida em conta corrente, as SPE solicitam ao CD que as participe, para depois se
aplicarem os remanescentes nos PEF assim originados.
Aqui também importaria assegurar a elegibilidade da fase processual em que seja efetuada a aplicação em
causa – atendendo ao prazo de defesa aberto com a citação, no PEF recentemente instaurado.
No âmbito dos esclarecimentos atinentes à dívida não participada, constatou-se mais uma vertente do
problema atrás descrito. Ao contrário da dívida contributiva167, se a dívida corrente disser respeito a
prestações sociais168, a SPE não pode solicitar ao CD a sua participação, para instauração de PEF.
Em dívidas de prestações sociais, não há participação manual, só automática/periódica, pelo que a SPE,
nestes casos, confirma a correção dessa dívida com o ISS e notifica o contribuinte, informando-o de que
“não há restituição porque existe dívida em conta corrente, condicionando a restituição do crédito à
regularização, comprovada, daquela dívida”. Ou seja:
Independentemente do prazo legal máximo para a aplicação de remanescentes de penhora – 30 dias a
contar da extinção do PEF onde se gerou esse crédito, findos os quais deve ser restituído –, quando a
dívida corrente se reporta a prestações sociais (insuscetível de participação manual, para instauração de
PEF), o ex-executado só vê restituído o seu crédito se regularizar, junto do ISS, aquela dívida corrente.
Restituição (só na falta de outra dívida)
Quando não exista outra dívida, a restituição dos remanescentes de penhora não é promovida
oficiosamente pelas SPE – só a pedido do executado –, não obstante o dever a que a lei as vincula, de
proceder à restituição de tais valores (dos não aplicados) decorridos que estejam 30 dias sobre a data da
sua apreensão.
Segundo as SPE, o tempo que demora a restituição em causa varia entre dias, meses ou anosNN.
167
Dívida referente a contribuições e quotizações, ou a contribuições de TI.
168
Notas de Reposição de subsídios ou pensões, indevidamente pagos aos beneficiários.
109
A título de condicionantes, as SPE indicaram:
Os timings da Contabilidade do IGFSS – “a Contabilidade do IGFSS tem outras prioridades (por
exemplo, orçamento, prestação de contas)”;
O tempo que o contribuinte demora a disponibilizar o IBAN;
A necessidade de as anulações do ISS, em conta corrente, estarem refletidas em SEF (o ISS não
consegue anular QE em SEF, só as SPE);
O local de geração do crédito – em SAG (não imputado) ou em SEF (com imputação, seguida de
anulação de dívida pelo ISS).
Cruzados os esclarecimentos das SPE visitadas com a documentação recolhida – designadamente, uma
instrução de trabalho (“Procedimento de Restituição”)169 e uma comunicação interna de 11-04-2019
(“Créditos SEF”) –, constatou-se que o IGFSS gere integralmente o procedimento de restituição:
Se o remanescente de penhora não chega a ser imputado à dívida (em SEF), por ser logo identificado
como excesso de penhora (em SAG, aí permanecendo) – nestes casos, o valor não chega a integrar o
universo de cobranças a entregar ao ISS;
Se o executado não tem conta corrente junto do ISS, por não ter obrigações contributivas – de
pagamento de contribuições e quotizações (empresas), ou de contribuições de TI –, como é o caso dos
revertidos (e dos beneficiários de prestações sociais, mas a estes não lhes aproveita esta “lógica”).
Os executados por dívidas de prestações sociais (beneficiários de subsídios e pensões indevidamente
pagos) também não têm conta corrente junto do ISS, mas a restituição dos seus créditos não é assegurada
pelo IGFSS. Ficam nas mãos do ISS e da sua política de (não) restituição, a par dos devedores originários
com conta corrente neste Instituto (empresas e TI) – todos, beneficiários e contribuintes, com créditos
gerados por anulação de dívida posterior à imputação (em SEF) dos valores penhorados.
Créditos restituídos pelo IGFSS
Um valor penhorado que não chegue a ser imputado à dívida, logo identificável como excesso de penhora,
não entrando em SEF e mantendo-se em SAG, será restituído pelo IGFSS, independentemente da natureza
da dívida (contribuições/prestações sociais) ou do tipo de executado (originário/revertido) – neste caso, os
timings da restituição dependerão:
Da SPE (na identificação do excesso e na proposta a dirigir para a caixa “IGFSS-DGD-Restituições”),
Do executado (na disponibilização de IBAN, solicitado em restituições de valor superior a €500),
Da Sede (na validação do proposto pela SPE e encaminhamento para a Contabilidade),
Da Contabilidade (no pagamento que concretiza a restituição);
Um valor penhorado que seja imputado à dívida (entre em SEF), mas depois se convole em crédito
(remanescente de penhora), aquando da anulação de dívida, se for titulado por revertido (sem conta
corrente no ISS), os timings de restituição são idênticos, porquanto assentes no procedimento descrito.
A diferença está no que é proposto à Sede (para a caixa “IGFSS-DGD-Penhoras”) – o “único caso em que as
SPE podem pedir anulação de DUC coercivo” (com esta anulação, “o dinheiro sai de SEF e volta para SAG”).
169
“SPN.01.07, revisão 5, 04-04-2018”.
110
Créditos nas mãos do ISS
Um valor penhorado que seja imputado à dívida (entre em SEF), mas depois se convole em crédito
(remanescente de penhora), aquando da anulação de dívida:
Se for titulado por devedor originário, a SPE aciona a função “transferência de créditos”170, para a conta
corrente do contribuinte, no ISS, o qual, segundo as SPE171, não restitui o crédito, retendo-o para fazer
compensações com contribuições vincendas (futuras, não vencidas, ainda não devidas)OO;
Se for titulado por beneficiário de prestação social (sem conta corrente), o sistema não permite a
transferência do crédito entre contas (do IGFSS para o ISS), pelo que a SPE elabora proposta de
restituição, a Sede (IGFSS) valida e encaminha para o ISS, onde o assunto “morre”, decorrendo anos até
que o crédito seja restituído – a propósito desta última situação (créditos por anulação de dívida
associada a prestações sociais), destacam-se algumas descrições mais vívidas:
“A partir daí, no ISS, morre, pois chegam os contribuintes anos depois a perguntar pela restituição”
“Há grande morosidade na concretização destas restituições, pelos contribuintes que reclamam”
“Os contribuintes reclamam a não restituição durante anos”
“Havendo ecos de contribuintes, durante anos, à espera destas restituições”
Recorde-se que, por lei, os remanescentes de penhora (não aplicados noutra dívida, efetiva) devem ser
imperativamente restituídos, e em determinado prazo: ao fim de 30 dias sobre a data de apreensão destes
valores (data a que deverá corresponder a da extinção do PEF onde foram penhorados).
O legislador, concedendo 30 dias para a sua aplicação noutra dívida, acautela o interesse da entidade
credora, mas, ao determinar o dever de restituição findo aquele prazo, também garante ao executado, já
de si penhorado em excesso, uma certeza, também temporal, quanto à recuperação de tais
remanescentes.
Esta garantia mereceria reforço, que não agravamento (como o praticado), nos casos em que o executado
nunca foi devedor (em que os remanescentes de penhora resultam de anulação de dívida), por
contraposição àqueles em que o excesso de penhora decorra do próprio mecanismo de penhora (leia-se, da
simultaneidade de penhoras).
Repare-se que, à exceção dos revertidos, os mais prejudicados são os cidadãos cujos remanescentes de
penhora correspondem a dívida anulada, i.e., a valores que lhes foram coercivamente cobrados por dívida
inexistente – fosse porque havia sido paga oportunamente172 (e ainda assim foi participada para execução),
fosse porque finalmente, só em sede de execução, o ISS concluiu que o contribuinte estava isento ou que o
beneficiário da prestação social, afinal, reunia os pressupostos da sua atribuição.
Estes contribuintes (empresas e TI) veem negado o seu direito à restituição e, assim, o direito de livre e
imediata disposição dos seus valores – porque o ISS retém-nos para compensação com contribuições
futuras (quanto mais elevado o valor, mais duradora a sua retenção). Estes beneficiários de prestações
sociais também veem retidos os seus valores, no ISS, durante anos, até que se concretize a sua restituição.
170
Aqui, a ferramenta “Transferência de créditos” dispensa as SPE da elaboração de propostas para a Sede.
171
“Transfere-se o crédito para o ISS, mas este não restitui na mesma”; “uma vez transferido, o crédito não é
restituído, mas sim aplicado em contribuições/quotizações futuras”.
172
Descartando-se eventual pagamento junto da entidade credora (ISS), depois de instaurada a execução, porquanto,
segundo as SPE, existem mecanismos automáticos que impedirão o recebimento de QE senão pelo IGFSS.
111
A este propósito, cumpre ainda referir que, numa das visitas, foi recolhido um email interno da caixa ISS-
Restituições informando que:
“(…) por orientação superior, o ISS, IP apenas deve dar seguimento a processos de restituição de créditos
em SEF considerados urgentes, dado o volume de pedidos e (…) pelo facto dos créditos em SEF não se
encontrarem refletidos em conta corrente (…). Certamente o processo em apreço173 não foi considerado
urgente até à reclamação do contribuinte em 2014, para a Provedoria de Justiça”.
SAG SEF
(valores penhorados e imputados na execução fiscal)
(valores penhorados e
PEF PEF
entrados no IGFSS)
CONTRIBUIÇÕES (2500) PRESTAÇÕES SOCIAIS (2500)
Transferência 2000 Imputação de 2500 Imputação de 2500
Transferência 500 (penhorados) (penhorados)
Transferência 1000
Anulação de dívida: 2000 Anulação de dívida: 2000
(excesso de penhora)
Crédito SAG: 1000 Crédito SEF: 2000 Crédito SEF: 2000
(remanescente de penhora) (remanescente de penhora) (remanescente de penhora)
SPE Devedor Originário
Informação/proposta: Revertido Beneficiário
Restituição (Empresa / TI, COM
174 (SEM conta corrente no ISS) (SEM conta corrente no ISS)
(com IBAN do executado) conta corrente no ISS)
SPE
Sede SPE SPE
Informação/proposta:
(“IGFSS Restituições”) 175 Transferência Informação/proposta:
Validação Anulação DUC coercivo
de créditos (2000) Restituição
(com IBAN do executado)
SEF
Sede
Sede (IGFSS)
Contabilidade (IGFSS) (“IGFSS Penhoras”)
Encaminhamento para o ISS
Restituição 1000 Anulação DUC coercivo
176
GC
SEF
ISS ISS
Conta corrente:
Crédito 2000
Contabilidade (IGFSS) (2000)
Restituição 2000
SAG NÃO RESTITUIÇÃO
(crédito compensado com ANOS para a restituição
contribuições FUTURAS)
173
Por valor imputado em execução, cuja inexigibilidade foi confirmada pelo CD em mar/2013, originando crédito em
SEF. Em jul/2013, a SPE remeteu Informação/proposta de restituição para o IGFSS, que em ago/2013 encaminhou
para o ISS. Em ago/2014 o cidadão apresentou queixa a este órgão do Estado, por ainda aguardar a restituição.
174
Para restituições de valor superior a €500, porque efetuadas através de transferência bancária.
175
“Único caso em que as SPE podem pedir anulação de DUC coercivo”.
176
Gestão de Contribuições, do ISS, com a conta corrente dos contribuintes (empresas e TI): onde figuram os
pagamentos e as contribuições vencidas em falta.
112
Fatores comuns (IGFSS e ISS)
As instruções de trabalho do IGFSS, em matéria de restituições, não incluem qualquer indicação sobre
prazos, em consonância com a prática respetiva, mas é líquida a sujeição da sua atuação a norma
imperativa que determina o dever de restituição, ao executado, dos remanescentes de penhora, findo um
prazo de 30 dias (a contar da extinção do PEF de que resultaram tais remanescentes) sem que tenham sido
aplicados na liquidação de outras dívidas do mesmo executado177.
A prática do ISS, nesta matéria, quanto aos créditos que lhe são transmitidos pelo IGFSS (a restituir aos
cidadãos), também não se rege por quaisquer prazos, chegando mesmo aquele Instituto a subtrair-se (via
compensações) ao próprio dever, imperativo, de restituição destes valores – à semelhança do que faz o
IGFSS, quando exista dívida depois de findos os 30 dias para aplicação dos remanescentes de penhora.
Ou seja, mesmo nos casos em que se procede à restituição, a mesma não obedece a qualquer prazo,
nem as entidades (IGFSS/ISS) que a devam concretizar são penalizadas pela morosidade por que se
pautam, designadamente, não são contabilizados juros a favor dos cidadãos que aguardam a
recuperação dos seus créditos.
Outras restituições
Aproveitando a temática, atente-se no facto de que os procedimentos descritos são aplicados em qualquer
tipo de restituição, sem distinção entre remanescentes de penhora, créditos de pagamentos voluntários,
ou quaisquer outros valores que, independentemente da sua proveniência, não pertencem ao IGFSS (/ISS).
Pelas queixas entradas neste órgão do Estado, sabe-se que muitos pagamentos voluntários são feitos
apenas para sustar penhoras (seguindo-se a anulação de dívida que os convola em créditos), e que alguns
resultam de lapsos – pagamentos prestacionais duplicados ou, até, pagamentos devidos a terceiros
(designadamente, à AT).
Por o procedimento de restituição ser idêntico, em qualquer caso, pode-se concluir que, também quanto
a valores pagos voluntariamente (ou com qualquer outra proveniência), mas que não pertençam ao IGFSS
(/ISS), as restituições devidas não obedecem a quaisquer prazos, nem os seus atrasos geram
indemnização de espécie alguma na esfera dos cidadãos – designadamente, sob a forma de juros.
Regimes há, um tributário e o outro financeiro, que determinam, respetivamente, ora o pagamento de
juros indemnizatórios, ora o dever de restituição (sem alusão a quaisquer prazos ou juros). Contudo,
colocam-se problemas quanto à sua aplicabilidade, adequação e/ou suficiência no âmbito da SS.
O regime tributário178 prevê que ao contribuinte são devidos juros indemnizatórios, nomeadamente
quando decorram mais de 30 dias sobre a decisão da administração de anular o ato tributário sem que a
respetiva nota de crédito tenha sido processada, ou quando a revisão do ato tributário solicitada pelo
contribuinte decorra mais de um ano após o pedido deste.
Ou seja, decorridos os prazos fixados, o legislador fiscal impõe o dever de pagamento de juros como forma
de indemnizar o contribuinte pelo tempo – excessivo – em que se viu privado de dispor de quantias que lhe
pertenciam.
177
Artigo 81.º nºs 1 e 2 do CPPT.
178
Artigo 43.º/3 b) e c) da LGT.
113
Não é difícil estabelecer o paralelismo entre esta situação e muitos dos casos em que a SS (via ISS ou IGFSS)
mantém em seu poder – durante meses ou anos – quantias que não lhe são devidas, devolvendo-as depois
aos cidadãos em singelo, isto é, desacompanhadas de juros que os indemnizem do tempo em que se viram
privados de tais quantias.
Contudo, a natureza tributária do regime mencionado impede-o de abranger todas as realidades geridas
pela SS, muitas das quais extravasam as relações de natureza tributária. É o caso da demora na restituição,
aos cidadãos, de prestações de cariz social que estes são instados a devolver, vindo-se a final a concluir que
tinham direito à perceção de tais prestações. Também aqui a demora na restituição aos cidadãos de valores
que lhes foram indevidamente subtraídos não surge acompanhada do pagamento de juros.
Já o regime financeiro179 seria equacionável para acautelar a restituição de valores pagos por lapso
imputável ao cidadão – por exemplo, um pagamento com base em entidade e referência associadas ao ISS
ou ao IGFSS, de valor que seria devido à AT ou a outra entidade terceira à SS (o respetivo crédito,
naturalmente, deverá ser restituído, sob pena, em último termo, de um enriquecimento sem causa).
Contudo, prevendo um dever de restituição, este regime nada estabelece em matéria de prazo/juros.
Um prazo para a restituição de créditos resultantes deste tipo de situações (lapsos imputáveis aos
cidadãos) não parece estar especificamente acautelado nos regimes especiais da SS, ora pertinentes
(PEDSS, CRC e Regime da Responsabilidade Emergente do Pagamento Indevido de Prestações de SS180), ou
nos que subsidiariamente também regem a respetiva atividade – o Direito Processual, Tributário (LGT e
CPPT) ou Civil (CPC).
O dever de restituição, em si, integra-se na lata abrangência de norma181 do Regime da Administração
Financeira do Estado, segundo a qual “devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que
tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação”.
Todavia, embora esta norma até estabeleça o prazo prescritivo do direito à restituição, assim acautelando a
segurança jurídica das contas do Estado, não tem idêntico efeito no reverso mais imediato, isto é, não fixa
um prazo para a concretização da restituição em causa, não salvaguardando, por isso, as garantias dos
cidadãos que titulam esse direito.
Se é certo que a matéria em causa extravasa o objetivo da inspeção de cujos resultados o presente
Relatório dá conta, certo é, também, que esta inspeção permitiu confirmar o que já há muito se intuía: o
ordenamento jurídico nacional carece de um regime – especial, para a SS, ou transversal a todos os setores
do Estado – que consagre prazos de restituição de valores indevidamente entrados nos cofres da SS/do
Estado, bem como a obrigatoriedade de pagamento de juros indemnizatórios aos cidadãos que, para além
desse prazo, permaneçam privados de valores que lhes pertencem.
Em conclusão, seja através da criação de um regime especial, para a SS, seja pelo reforço do Regime da
Administração Financeira do Estado, transversal (que sempre abrangesse a SS), será necessário
estabelecer um prazo e prever a contabilização de juros (por incumprimento do prazo fixado), para a
restituição de valores que, pertencendo aos cidadãos, encontram-se na posse da SS – medida de que
também poderiam beneficiar os remanescentes de penhora, pelos motivos já referidos.
179
Regime da Administração Financeira do Estado – DL n.º 155/92, de 28-07 (e alterações subsequentes).
180
DL n.º 133/88, de 20-04 (e alterações subsequentes).
181
Artigo 35.º do Regime da Administração Financeira do Estado.
114
(vii) Penhora de bens – reversão e declaração em falhas
A penhora de bens escapou ao que seria o encadeamento natural deste reporte, porque na realidade não
constitui prática do IGFSS proceder a este tipo de penhoras, aspeto que tem implicações em matéria de
reversões e de declarações em falhas (dos seus pressupostos), assim também se aproveitando para
descrever, neste local, as vicissitudes constatadas nos trâmites destas figuras.
No seu Relatório de Auditoria, a Inspeção Geral das Finanças referiu que “os processos executivos
prolongam-se por vários anos, muitos deles sem perspetiva quanto ao seu términus, uma vez que no âmbito
da fase de penhora, não se encontram definidos critérios para a pesquisa de bens, (…) tipologia de ações de
penhora ou quaisquer outros que permitam corporizar, dar sentido e alcance ao conceito de que o
executado não possui bens necessários para solver a dívida, com a consequente declaração em falhas”.
O IGFSS, em sede de contraditório, informou a Inspeção-Geral das Finanças de que iria promover “a
definição de critérios transversais de avaliação e pesquisa de bens”, para o que iria diligenciar junto do II, IP
as necessárias alterações do sistema de informação, que possibilitassem aqueles registos centralizados (de
declarações em falhas).
Acrescente-se que tal lacuna colocaria uma questão prévia, a montante da referente à declaração em
falhas – para se concluir pela declaração em falhas, ter-se-ia que se constatar uma falta ou insuficiência de
bens penhoráveis na esfera dos responsáveis (principal e subsidiário).
Na falta de critérios para a pesquisa de bens, o IGFSS não poderia, sequer, proceder a reversões, porquanto
tal ato depende da verificação da inexistência de bens penhoráveis ou da fundada insuficiência do
património da empresa executada.
Penhora de bens
Pesquisa de bens
Quanto a bens imóveis, porque o CDF resulta de uma interconexão com a base de dados da AT (do IMI),
nele só consta a matriz do imóvel (o n.º do artigo matricial), que não o n.º de descrição do registo predial. O
elemento em falta sempre teria que ser previamente solicitado às Conservatórias de Registo Predial, por
necessário ao preenchimento do modelo de apresentação/requerimento de registo de penhora.
Quanto a bens móveis, não há informação em CDF (não são transpostos dados de IUC, da base de dados da
AT), só podendo ser acedida através de mapas de imobilizados (juntos a planos prestacionais) ou mediante
pedido às Conservatórias de Registo Automóvel.
Não existe qualquer protocolo entre o IRN e o IGFSS – seja para consulta de informação, seja para
promoção de penhoras.
115
Recorde-se o que já foi mencionado, no reporte sobre o sistema informático, quanto à indisponibilidade de
informação e à norma orçamental pendente de operacionalização (para um acesso direto às bases de
dados da AT e do IRN).
Imóveis – só hipotecas legais
As SPE visitadas (11) foram questionadas sobre se promoviam penhoras sobre bens imóveis, sendo que, no
universo de respostas diretas e inequívocas sobre o assunto (8 SPE):
88% não efetua penhoras de imóveis;
75% só faz hipotecas legais sobre imóveis (“são gratuitas”).
1 SPE esclareceu que “centralmente não são feitas”, e outras 3 referiram que esta regra foi excecionada em
2018, com 1 ação nacional.
Refira-se que, no questionário nacional, SPE houve que entraram em contradição, tendo-se relevado as
respostas que foram prestadas em ambiente de visita (de confronto direto).
Ademais, as respostas das restantes SPE (não visitadas) não puderam ser cruzadas com a pergunta de
controlo respetiva, porquanto os Serviços Centrais não discriminaram a informação pretendida.
Questionado o motivo de extinção dos PEF findos em 2017 e em 2018, mediante tabela com tipificação que
incluía todas as espécies de penhora (e as vendas nas referentes a bens), o IGFSS agregou-as em resposta
única (número total de PEF extintos por penhoras de qualquer tipo), sem a diferenciação solicitada, que
visava, entre outros, aferir a prática dos Serviços na matéria em causa.
Móveis – 1 SPE efetua apreensões massivas de veículos, mas sem penhora
As SPE visitadas (11) foram questionadas sobre se promoviam penhoras sobre bens móveis, sendo que, no
universo de respostas diretas e inequívocas sobre o assunto (8 SPE):
88% não efetua penhoras de móveis (“não são feitas, de todo, central ou localmente”);
1 SPE faz “só apreensões de veículos” (sem penhora).
Conforme já referido e aqui também aplicável, no questionário nacional verificaram-se contradições,
tendo-se relevado as respostas prestadas em ambiente de visita.
As demais SPE não foram consideradas, por impossibilidade de cruzamento das suas respostas com a
pergunta de controlo respetiva (os Serviços Centrais agregaram a informação, sem a discriminação
solicitada, por tipologia de penhoras).
Assinale-se que a SPE de Lisboa I informou que, não efetuando quaisquer penhoras sobre veículos,
solicita, massivamente, a sua apreensão à PSP. Este procedimento é ilegal.
A SPE criou uma base de dados com a informação recolhida junto:
Da Conservatória de Registo Automóvel – “são identificados através da CRA, que até responde
rapidamente (em cerca de 24h) a pedidos com universos de 1.500 a 2.000 (tudo via email)”;
Da PSP – “na sequência de pedidos de apreensão de viaturas”.
116
De acordo com a legislação aplicável, esta penhora está sujeita a registo182.
Em penhora de móveis sujeita a registo, este deve183 ser “imediatamente requerido pelo órgão da execução
fiscal”, podendo184 a penhora ser realizada por comunicação eletrónica à conservatória competente.
Uma efetiva apreensão185 implica a adoção de providências especialmente reguladas186 – a imobilização do
veículo, a apreensão do respetivo documento de identificação e a remoção do veículo.
A regra é a de que o registo de penhora antecede a apreensão do veículo, sem prejuízo de poder ser
precedido da imobilização do veículo, mas, “se assim suceder, a comunicação eletrónica da penhora [à
Conservatória] deve ser realizada até ao termo do 1º dia útil seguinte”187.
“Deste modo, aquela apreensão é nula – pelo que deve ser levantada – se a penhora não tiver lugar dentro
desse prazo e dá lugar a responsabilidade civil do agente de execução”188.
Reversão
Segundo as SPE, são mais as reversões centrais do que as distritais.
De acordo com os dados recolhidos através do questionário nacional, quanto aos PEF referentes a dívidas
por contribuições e quotizações, 21% dos instaurados em 2017 têm dívida revertida (78.612 PEF) e, nos PEF
com menos 1 ano (instaurados em 2018), os que têm reversões cifram-se em 11% (38.096 PEF).
Duvidosas – Inexistência de bens penhoráveis ou fundada insuficiência do património do devedor
A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal, a qual depende189 da
verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
182
Artigo 5.º/1 h) do Registo da Propriedade Automóvel (DL n.º 54/75, de 12-02, e alterações subsequentes): “Estão
sujeitos a registo (…) a penhora e quaisquer providências administrativas que afetem a livre disposição de veículos”.
183
Artigo 230.º/1 do CPPT.
184
Artigo 230.º/3 do CPPT.
185
Artigo 221.º/1 a) do CPPT.
186
Jorge Lopes de Sousa, em Código de Procedimento e Processo Tributário, 6.ª Ed. 2011, Vol. III, Anotação 8, sob a
epígrafe “Penhora de veículos automóveis, navios e aeronaves” (pág. 636):
«No art. 851.º do CPC incluem-se normas especiais relativas à penhora de veículos automóveis (…). Não há no CPPT,
nem no art. 221.º nem no art. 230.º, remissão para estas normas, mas na alínea a) do art. 221.º, (…) prevê-se que eles
sejam “efetivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo” o que supõe, para que ela seja “efetiva”, que
se tomem as providências necessárias para os bens penhorados não serem utilizados, o que abre a porta à aplicação
subsidiária das medidas previstas nos n.ºs 2 a 4 daquele art. 851.º» [atual 768.º do CPC].
187
Artigo 768.º/2 do CPC.
188
Rui Pinto, em A Ação Executiva, 2018, pág. 571 e ss:
“Se for prévia, a imobilização não é um ato preparatório de uma penhora meramente eventual do bem, i.e., para se
certificar se este existe e qual o seu valor comercial, mas um ato preparatório de uma necessária penhora. (…) é ilegal
e inadmissível que se proceda, antes da penhora, à apreensão da coisa móvel sujeita a registo, para se certificar que
existe e qual o seu valor comercial, havendo dúvidas fundadas, e só depois, solicitar o registo da penhora. Já vimos
que mesmo o atual artigo 768º nº 2 só admite a apreensão prévia porque o bem vai ser penhorado”.
189
Artigo 153.º/2 do CPPT.
117
Inexistência de bens penhoráveis do devedor (e seus sucessores); ou ~
Fundada insuficiência do património do devedor – de acordo com os elementos constantes do auto de
penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha.
Num universo significativo de reversões, como o referido, e tendo em conta o atrás descrito quanto à
prática geral em matéria de (não) penhora de bens móveis ou imóveis, será provável que em muitos casos
se tenha avançado para a responsabilidade subsidiária sem que estivessem verificados estes pressupostos,
objetivos, da reversão.
Não sendo pesquisáveis todos os bens penhoráveis do devedor originário, como os móveis (não constam
em CDF), nem constituindo prática a penhora desses bens, de todo, ou, em geral, a de bens imóveis, será
provável que se efetuem inúmeras reversões indevidas, por dívidas de empresas que até dispõem de
património penhorável e suficiente (stock de produtos, máquinas, viaturas comerciais, instalações, etc.).
Nas palavras de 1 SPE, sobre a carência de recursos para este efeito, “é impossível verificar os ativos in
loco, mesmo quando indicados pelos devedores, por exemplo, máquinas”.
Nas de outra SPE, sobre a falta de interesse deste tipo de diligências, “o IGFSS não tem grande interesse
em despender esforços numa venda cuja produto reverte, em regra e na sua maior parte, para bancos com
hipoteca anterior”.
Nas SPE visitadas foram consultados PEF com o objetivo de verificar evidências de penhoras anteriores às
reversões, convindo recordar, conforme já relatado, que a maioria das penhoras são centralizadas e, assim,
registadas em SEF (i.e., visíveis na tramitação eletrónica dos PEF).
Embora este exercício visasse aferir (e tivesse confirmado), em especial, a ausência de penhoras de bens
(móveis e/ou imóveis), antes de uma reversão, foi com surpresa que se constatou a expressividade dos
casos sem evidências de quaisquer penhoras (de qualquer tipo).
Poder-se-ia pensar que os PEF poderiam ser demasiado recentes, mas os biénios abrangidos integravam o
de 2014-2015 (e 2017-2018).
Porventura, corresponderiam a situações em que a penhora não chegou a ser registada em SEF (por ser
distrital) – ou os seus frutos, por insuficientes ou negativos –, mas esta hipótese dificilmente estaria
subjacente a todos ou quase todos os casos analisados190.
190
Recorde-se um dos casos de ordem de tramitação aparentemente anómala, onde a penhora centralizada de IVA
antecedeu a própria fase de penhora. Neste preciso caso, não figuram registadas quaisquer outras diligências de
penhora, antes das reversões.
118
DILIGÊNCIAS DE PENHORA ANTES DA REVERSÃO
Universo Sem evidências de SÓ com evidências de
SPE
consultado QUAISQUER penhoras penhora BANCÁRIA
Coimbra 20 PEF 95 % -
Faro 19 PEF 95 % -
Leiria (*)
Lisboa I 16 PEF 31 % 69 %
Lisboa II 20 PEF 95 % -
Portalegre 15 PEF 73 % 13 %
Porto I 18 PEF 100% -
Santarém 19 PEF 100% -
Setúbal 14 PEF 29 % 29 %
Vila Real 18 PEF 100% -
Viseu 20 PEF 90 % 10 %
(*) Visita inspetiva que não contemplou consultas de PEF.
Também implicada neste contexto está uma concretização legal do pressuposto da fundada insuficiência
dos bens penhoráveis do devedor principal.
Prevê o legislador191 que a reversão depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor
principal, sem prejuízo do benefício da excussão.
Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados, por não
estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal
fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado.
Questionadas sobre se, após o decurso do prazo de oposição, suspendem a execução em relação ao
revertido, até à completa excussão do património da empresa executada, as SPE visitadas192 responderam
que nunca tal sucede, “até porque só se consegue suspender o PEF no devedor originário, não há
suspensões no revertido”.
Não poderá estar definido o montante a pagar pelo responsável subsidiário se não for possível determinar
a suficiência dos bens do devedor (na falta de pesquisa/penhora de bens móveis/imóveis).
Nestas circunstâncias, ao revertido nunca aproveitará o benefício legal da excussão prévia do património da
empresa executada.
191
Artigo 23.º/2 e 3 da LGT.
192
Só 1 SPE afirmou que, “muito residualmente”, poderá “inativar o revertido” – por exemplo, “se o CD informa estar
em curso venda de imóvel em sede de insolvência, só aguardando a transferência do valor, a SPE inativa o revertido,
para que não ocorram penhoras em valor superior ao da sua responsabilidade, deixando entrar o valor da insolvência
e, só depois, reativando o revertido (só então é possível apurar quanto é que lhe é imputável)”.
119
Ou seja, a política adotada em matéria de penhoras de bens (móveis/imóveis) implica outra prática193
avessa à legalidade da reversão: findo o prazo de oposição, as SPE não suspendem a execução contra o
revertido até àquela excussão, porque o património da empresa executada nem sequer chega a ser
completamente aferido.
Bom reflexo disso será a inexistência, sequer, de ferramenta informática para suspender PEF na esfera de
revertidos, neste tipo de situações (não tipificada, a par da insolvência pessoal).
Diferentemente, um indício de que poderão estar verificados os pressupostos de uma reversão será a
insolvência194 da empresa devedora.
As SPE recebem dos Serviços Centrais a informação relativa às declarações de insolvência publicadas em
DR, úteis para desencadear reversões, sem prejuízo de deverem ser registadas para efeitos de suspensão
do PEF relativamente ao devedor originário (recorde-se que esta suspensão não está tipificada para
insolvências pessoais195 dos revertidos).
Em matéria de insolvências, assinale-se que, questionadas sobre se restituiriam valores indevidamente
penhorados (por falta de registo da insolvência/suspensão do PEF), as SPE visitadas afirmaram que o fariam
só a pedido do executado, uma delas referindo que “levanta as penhoras sem transferência, embora
não seja esse o entendimento central”.
Precipitada – Responsabilidade Subsidiária
Outro pressuposto da reversão é o da responsabilidade subsidiária, pela dívida em causa, da pessoa a quem
se pretenda imputar a obrigação do seu pagamento.
A lei196 presume a responsabilidade subsidiária de quem, nominal ou juridicamente197, no período
associado ao nascimento da dívida, exercia funções de administração ou gestão da empresa executada –
vulgo, “gerentes de direito”. Mas, legalmente decisiva é a responsabilidade das “pessoas que exerçam,
ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão” – vulgo, “gerentes de facto”.
Gerentes de direito que não o fossem, de facto, não são responsáveis. Gerentes de facto são responsáveis,
ainda que não o fossem de direito.
193
Diferente da veiculada pela AT – vd. Of. Circulado 60.091, de 27-07-2012 (“pese embora a consagração legal do
dever de reversão, o órgão da execução fiscal não poderá praticar atos coercivos, designadamente penhoras e vendas
de bens do responsável subsidiário, sem que tenha ocorrido a excussão do património do devedor originário, nos
termos do disposto no n.º 2 do art. 23.º da LGT”).
194
A informação referente aos trâmites do processo de insolvência é publicada/pesquisável no Portal Citius; a
liquidação é divulgada no Portal da Justiça - Publicação Online de Atos Societários. A AT socorre-se da IES (Informação
Empresarial Simplificada) do exercício transato (Of. Circulado 60.082, de 22-02-2011).
195
Designadamente quanto à decisão, notificada aos credores, de encerramento do processo de insolvência pessoal
com período de cessão (5 anos, durante os quais são proibidas quaisquer execuções) – artigos 230.º/2, 233.º/1 c) e
242.º/1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
196
Artigo 24.º/1 b) da LGT: “Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que
somente de facto, funções de administração ou gestão (…) são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e
solidariamente entre si: (…) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no
período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
197
Do artigo 11.º do Código do Registo Comercial resulta que se presume que é gerente de direito aquele que consta
como gerente no registo comercial.
120
A presunção legal da responsabilidade dos gerentes de direito não implica a presunção de que o sejam, de
facto. Pelo contrário: se, na realidade dos factos, não geriam os assuntos da empresa (no período da
dívida), cai a presunção legal da sua responsabilidade (associada aos cargos só nominalmente exercidos).
Quando elaboram o projeto de reversão, os órgãos da execução, não tendo como saber quem geria
efetivamente a empresa, já têm o dever de identificar corretamente o gerente de direito (MOE)198.
Ou seja, antes de o notificarem do projeto de reversão, para audição prévia (antes da NAP), cumpre-lhes
confirmar a informação de que disponham – assim o faz (e bem) a AT199. Não o IGFSS, sendo várias as
queixas direta ou indiretamente relacionadas com este problema.
Conforme já referido, as SPE baseiam-se exclusivamente nos dados (sobre MOE) que constam inseridos
na IDQ (salvo se aí nada constar), apesar de saberem que essa informação não é completa/atualizada pelo
ISS (quanto a renúncias de gerência posteriormente registadas) – “não têm tempo/recursos para mais”.
Conforme também já aludido, circula uma minuta de NAP que condiciona o exercício de audição prévia à
junção de certidão de registo comercial, onerando o notificado com diligência que caberia aos Serviços
adotar, na preparação da própria notificação.
Veio também a ser confirmado, junto das SPE visitadas, o que já resultava indiciado na instrução de queixas
sobre erros de identificação dos responsáveis subsidiários.
Confrontadas com a alegação de não gerência no período de dívida, mesmo que junta documentação
demonstrativa (certidão ou cópia do registo comercial), as SPE só agem depois de o ISS corrigir a
informação que consta em IDQ, desconsiderando, até lá, a prova que está na sua posse.
Este procedimento só será atendível nos casos em que, no período em causa, figurem declarações de
remuneração como MOE – situação onde já se justificará aguardar pela verificação do CD, por se tratar de
informação conflituante com a documentada (por exemplo, uma renúncia à gerência).
Ignorada – Pronúncia em sede de Audição Prévia
São frequentes as queixas em cuja documentação se constata que, apesar de oportunamente exercido o
direito de audição prévia, no despacho de reversão figura a menção de que não houve pronúncia.
Procurou-se perceber o que poderia motivar a recorrência destas situações – aparentes extravios, ou
dificuldades na localização de suportes ou no cruzamento de informação.
Assim, indagou-se: se estas pronúncias eram registadas e, nesse caso, que informação constaria associada
ao registo; se eram facilmente localizáveis, no suporte em que circulassem.
Apurou-se que o registo destas pronúncias é manual200 e que os elementos registados são o ato em si, a
data da sua entrada, os motivos em que é sustentada a pronúncia e o PEF a que se refere – curiosamente, a
198
Informação também aferível no Portal da Justiça - Publicação Online de Atos Societários.
199
Vd. Of. Circulado 60.058, de 17-04-2008: “oficiar (…) a CR Comercial (…) tendo em vista a obtenção da identificação
dos responsáveis subsidiários, (…) à data (…) dos factos (…). Uma vez na posse desses dados, (…) audição”.
200
No menu “Gestão de Pedidos”, sob “Notificação para Audição Prévia” (quando, em rigor, deveria ser “exercício
de…/pronúncia em sede de…”), imprecisão inócua, porquanto os utilizadores sabem que se destina a registar este tipo
de reações. Selecionada a tipologia do ato, o menu resultante prevê campo para inserção da “Data” e do “Motivo” da
pronúncia – i.e., do fundamento principal aí invocado (de entre os pré-definidos, em dropdown) –, restando depois
121
tipificação dos motivos até inclui o “benefício de excussão prévia”, embora sem efeitos práticos, conforme
já descrito (inexiste suspensão tipificada para esta circunstância).
Quanto aos suportes em que circulam estas pronúncias, conforme atrás descrito, depende da SPE:
Ora circulam em papel e em Outlook/FINESSE (maioria das SPE, neste caso incluindo Porto I);
Ora circulam em SMARTDOCS e em Outlook/FINESSE (SPE de Santarém e de Setúbal);
Ora circulam em SMARTDOCS (SPE de Lisboa I e II).
Problemas identificados:
O registo pode ser diferido (em vários dias);
O registo não contempla campo para identificação do suporte em que a pronúncia deu entrada (a partir
deste dado, cada SPE saberia o tratamento que dá ao expediente entrado presencialmente ou por
correio postal/eletrónico) – “não se sabe em que sistema procurar (em “SMARTDOCS ou FINESSE”),
senão por exclusão de partes (pesquisam num e, depois, sabem), uma vez que o SEF (na “Gestão de
Pedidos”) não integra a informação sobre o suporte em que foi exercida e/ou guardada a audição”;
O registo não abrange todas as pronúncias em audição prévia (o SEF não o permite) – «uma pronúncia
do segundo MOE que reage não pode ser registada se o PEF entretanto for suspenso com reação do
primeiro MOE (que pediu plano prestacional); neste caso, só se for elaborada “Nota de Processo”, é que
passa a “Acontecimento” visível no Histórico».
selecionar o PEF a que o ato fica associado (entre os elencados) e, por fim, clicar em “Confirmar”, sendo gerado o
número do “Pedido” – informação automaticamente exportada para o Histórico (“Associação ao Processo Contencioso
ou Pedido n.º y”, precedida da informação “Início Análise Exercício AP. Reversão x”).
122
Por outro lado, são também várias as queixas que documentam pronúncias onde é alegado que não estão
reunidos os pressupostos para a reversão, por a empresa executada afinal dispor de bens penhoráveis, que
o visado até chega a indicar.
A este propósito, foi colocada uma pergunta às SPE visitadas (11), com 3 nuances, sobre o procedimento
adotado caso o visado alegue que não estão verificados os pressupostos da reversão.
SE O VISADO ALEGAR A NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA REVERSÃO, designadamente
(solicitando informação, invocando falta de fundamentação ou indicando bens) :
Solicitando demonstração de que inexistem bens penhoráveis na esfera da devedora principal
(i.e., informação/documentação sobre as diligências adotadas e resultados respetivos)
9 SPE prosseguem 5 SPE “respondem no despacho de reversão” (*)
(para reversão) 4 SPE facultam a consulta do PEF, sem prejuízo da reversão
2 SPE respondem 1 SPE (Viseu) desafia o interessado a indicar bens
(antes da citação) 1 SPE (Lisboa I) “responde sempre” (**)
Invocando a falta de fundamentação quanto à insuficiência do património da devedora principal
(i.e., esclarecimentos sobre diligências de avaliação do património e resultados respetivos)
9 SPE prosseguem 7 SPE “respondem no despacho de reversão” (*)
(para reversão) 2 SPE facultam a consulta do PEF, sem prejuízo da reversão
2 SPE respondem 1 SPE (Faro) desafia o interessado a indicar bens (se não manifesta, a insuficiência do património)
(antes da citação) 1 SPE (Lisboa I) “responde sempre” (**)
Indicando bens para penhora
(créditos da empresa, móveis, imóveis, etc.)
9 SPE prosseguem 8 SPE penhoram e citam a reversão
(para reversão),
sem prejuízo de penhora 1 SPE efetua hipoteca legal e cita a reversão
1 SPE (Faro) ““até penhora, porventura não avançando para o despacho de reversão”
3 SPE penhoram 1 SPE (Portalegre) “até recua, se o bem for suficiente”
1 SPE (Lisboa II) não retrocede na NAP (previne a prescrição), mas também não avança para reversão
até excutir o património indicado
(*) O despacho de reversão consiste em texto minutado com informação genérica.
(**) Esta SPE criou um sistema de respostas com opções alternativas, de parágrafos pertinentes consoante os motivos
subjacentes ao exercício da audição prévia, mas, embora adaptados à motivação concreta da pronúncia, o teor desses
parágrafos é genérico (não editado em função dos esclarecimentos concretamente solicitados).
Nas palavras de 1 SPE, que assertivamente resumem a conduta generalizada, “a prática é relegar tudo
para a fase de citação”. Complementando com as de outra SPE: “aí [já revertidos], que se oponham”.
Ou seja, na maioria dos casos (82%), a NAP reduz-se ao papel de mero cumprimento de formalismo legal,
porquanto as pronúncias subsequentes:
Ora não são consideradas – designadamente para adaptação do despacho de reversão, de forma a
incluir informação ou fundamentação relativa ao caso concreto;
Ora, merecendo respostas direcionadas aos motivos invocados, cingem-se a esclarecimentos genéricos,
salvo nos raros casos em que uma indicação de bens suscite diligências de penhora (antes da reversão).
123
Também são recorrentes as queixas reveladoras de que, em sede de audição prévia, os visados invocam
que não eram gerentes de facto, arrolando testemunhas e/ou juntando:
Documentação médica (comprovativa de patologias físicas/mentais incapacitantes nos períodos
associados à dívida)201;
Sentenças judiciais pertinentes para a demonstração em causa – proferidas no âmbito de processos-
crime de abuso de confiança contra a SS202, onde a sua absolvição fundou-se, precisamente, na
apreciação de prova e na conclusão de que, na realidade, não exerceram funções de gerência.
Conforme já referido, não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade
de gerente de direito exerceu a gerência de facto – constitui jurisprudência203 assente que cabe ao órgão da
execução fiscal o ónus de “provar que à designação correspondeu o efetivo exercício da função, posto que a
lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação”.
Ou seja, se em sede de audição prévia o visado invocar que não era gerente de facto, caberá à SPE verificar
se existem elementos204 que provem o contrário, os quais deverão constar na fundamentação do despacho
de reversão. Não o deverá proferir, na falta desses elementos.
Segundo as SPE, existe uma orientação central (um “email de alerta de há 2 ou 3 anos”) no sentido de que,
na falta de prova nos autos de que o visado exerceu de facto a gerência, a SPE devem reponderar o envio
para tribunal das oposições onde se invoque um não exercício de gerência de facto.
Contudo, em matéria de audição prévia (i.e., antes a reversão, respetiva citação e eventual oposição), o que
chega a este órgão do Estado, por intermédio do IGFSS, são respostas de SPE que, para além de inverterem
o ónus de prova (desconsiderando que lhes pertence), descartam decisões judiciais juntas pelos visados,
nelas absolvidos (do crime de abuso de confiança contra a SS) por provado que não eram gerentes de facto.
Alegando que “a obrigação tributária/contributiva existe independentemente do crime, pelo que se
manteve a exigibilidade da dívida”, ou que “importa não confundir a responsabilidade tributária com a
responsabilidade penal tributária”, IGFSS/SPE205 não atentam na evidência de que, apesar de distintos,
201
Num processo originado por queixa (Q/2920/2018), a contribuinte aguardava há quase uma década por resposta a
inúmeros pedidos documentados com certidões emitidas pelo Hospital Júlio de Matos, atestando o seu internamento
durante anos, coincidentes com grande parte dos períodos de dívida revertida.
202
Por não entrega de quotizações (contribuições dos trabalhadores, deduzidas às suas remunerações) – p.p. no artigo
107.º do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias).
203
Vd., por exemplo, o Acórdão para resolução de conflito de julgados, de 28-02-2007, proferido pelo Pleno da Secção
do Contencioso Tributário do STA (no âmbito do Proc. 1132/06).
204
Nomeadamente, pelas relações com fornecedores, clientes, bancos e trabalhadores, em nome, no interesse e em
representação da empresa, através de um efetivo uso de poderes decisórios. Vd. o enquadramento sumariado no
Acórdão do TCAS, de 10-11-2016 (Proc. 313/11): «Estas situações ocorrem na maior parte das vezes num contexto em
que, de um lado, está o “gerente efetivo”, regra geral o detentor do capital e do poder que lhe subjaz, que oculta essa
qualidade (normalmente por dificuldades de financiamento junto da banca devido a antecedentes de incumprimento,
ou por restrição do uso de cheques, etc.); do outro lado, está (quase sempre) um sujeito numa relação de dependência
(filho, empregado, cônjuge) ou de favor, que por isso aceita “assinar”, ou “dar o nome”».
205
Exemplo recente (verificado no âmbito da instrução do Processo Q/4411/2019): com NAP de 2008 e citação da
reversão em 2009, o queixoso não reagiu ao tempo, mas também foi superveniente a decisão judicial, de 2011, que o
absolveu de responsabilidade penal, por provado que não foi gerente de facto. A resposta da SPE ao queixoso,
prestada na sequência da intervenção deste órgão do Estado (e a este dada a conhecer por intermédio do IGFSS),
consistiu em afirmações idênticas às citadas.
124
aqueles tipos de responsabilidade dependem do mesmo pressuposto factual: a imputabilidade dos atos ao
visado (na qualidade de devedor ou de arguido).
Se não exerceu, de facto, a gerência, não será responsável tributária ou penalmente. Já se foi gerente de
facto, para além de ser efetivo responsável subsidiário (pelo pagamento da dívida), também se sujeita aos
efeitos próprios do crime (pena de prisão ou multa).
Sobre esta temática, as SPE visitadas foram questionadas sobre se analisam alegações/documentação
referentes a um não exercício, de facto, da gerência.
SE O VISADO ALEGAR / DOCUMENTAR QUE NÃO ERA GERENTE DE FACTO
6 SPE PROSSEGUEM (não analisam e proferem despacho de reversão)
(Lisboa I) “São sempre citados e, querendo, que se oponham e o tribunal que decida”
Sempre 206
(Porto I) “Não têm meios para verificar, pelo que avançam para reversão e, se chegar a tribunal, tentam provar”
(3 SPE)
(Setúbal) “Nunca analisado nesta fase, só em sede de oposição”
(Faro) “Não prejudica o despacho de reversão, salvo se for junto probatório suficiente – por
ex., decisão relativa a crime de abuso de confiança que conclua que o contribuinte não foi
Salvo gerente de facto no período relevante”
prova (*) relevante (Portalegre) “Por regra não analisa, salvo se deparar com um elemento relevante – por ex.,
Em regra
um despacho proferido em sede de Inquérito por crime de abuso de confiança fiscal, que
(3 SPE) conclua que a gerência de facto foi exercida por outrem”
(Lisboa II) “Depende dos montantes em dívida: Sendo reduzidos, segue para reversão; sendo
Salvo
significativos, verificam a documentação do devedor originário – por ex., requerimento de
valor significativo
plano assinado pelo potencial revertido”
5 SPE ANALISAM (e atuam em conformidade com a lei)
(Coimbra) “Invocada uma não gerência de facto, a SPE desiste logo da reversão, mesmo que o visado não prove o que alega,
porque se perde tudo em tribunal (com as testemunhas trazidas pelo visado); só avança para reversão se conseguir reunir prova
da gerência de facto pelo visado, nos períodos em causa”
(Leiria) “A prova relativa à gerência de facto é analisada sempre que possível”
(Santarém) “Analisa sempre alegações/prova referentes a um não exercício, de facto, da gerência – ouvem as testemunhas
indicadas e analisam os elementos disponíveis; Isto, porque em tribunal perdem tudo face às testemunhas arroladas pelo
oponente, é uma tendência jurisprudencial”
(Vila Real) “Analisa sempre alegações/prova referentes a um não exercício, de facto, da gerência ”
(Viseu) “Analisam sempre, fazendo um juízo de prognose em relação a uma eventual oposição; consoante a prova junta, decidem;
é um distrito onde as empresas são muito familiares: põem as mulheres como gerentes, que depois invocam que estiveram foi na
cozinha – sendo verdade, a SPE não reverte”
(*) Recorde-se, o ónus de prova cabe à SPE.
Em suma, também aqui dominam os casos (55%) em que a NAP reduz-se a mera formalidade, com
desconsideração das pronúncias relativas a não gerência de facto, salvo em situações inexigíveis ou
discriminatórias (i.e., mediante prova ou em função de valores), por isso incluídas neste universo.
206
No ponto referente às penhoras de créditos, esta SPE esclareceu que a informação contabilística recolhida junto de
PC com certo volume de dívida (> €25.000), para efeitos de deferimento de planos prestacionais, também “pode servir
de probatório de gerência de facto (a grande dificuldade nas reversões)”.
125
Declaração em falhas
A lei207, no contexto da extinção da execução, determina que a dívida é declarada em falhas pelo órgão da
execução fiscal quando se verifique demonstrada a falta de bens penhoráveis do executado e dos
responsáveis subsidiários.
Mais estabelece208 que a execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova
citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado ou outros
responsáveis possuem bens penhoráveis.
Metodologias e critérios (DF empregue em casos de prescrição)
No seu Relatório de Auditoria (de 2016), a Inspeção-Geral das Finanças concluiu que, “dada a ausência de
critérios (…), a declaração em falhas fica assim dependente da capacidade ou interpretação casuística que
cada uma das diferentes secções do processo executivo tem sobre a ação executiva e cada processo em
particular”.
Em sede de contraditório, o IGFSS propôs-se definir critérios transversais de pesquisa de bens e assumiu
compromisso no sentido de, “concluindo-se pela impossibilidade de cobrança (…) poderão esses processos
ser declarados em falhas de forma massificada”.
Segundo as SPE, só em 2018 é que a Declaração em Falhas (DF) começou a ser feita através de
automatismos centrais, no âmbito de ações nacionais que algumas qualificaram como “muito residuais” e
“sem grande impacto”.
Resultando, assim, de funcionalidades automáticas/centrais, as DF decorrem, em maior medida, de análises
casuísticas/distritais (das SPE).
Em ambos os casos são registadas em SEF (nos Acontecimentos do Histórico da tramitação dos PEF), com a
diferença de nas centrais serem operadas sem despacho, ao contrário das distritais – que tanto as
despacham pontualmente, como de forma sistemática e agregada (despachos que abrangem o universo de
NIF/dívida elegíveis).
Os critérios para a seleção de universos, para além de PS falecidas, baseiam-se na falta de penhoras de
saldos (em SAG) e de indicação de contas bancárias (pelo Banco de Portugal), na inexistência de bens (em
CDF), na falta de histórico de penhoras de créditos tributários (reembolsos de IRS/IVA), na falta de plano
prestacional – na verificação destas situações na esfera de PS (onde acresce “vencimento indisponível em
SISS”) ou na de PC e do revertido, ou apenas quanto à PC, quando inviável a reversão (por prescrição).
Nas ações nacionais (2 em 2018, documentadas)209, cujos critérios são comunicados às SPE via email,
estranhou-se a elegibilidade de PS (não falecidas) e de PC cuja dívida estivesse prescrita – “citação
(executado) emitida há mais de 5 anos com insucesso ou resultado desconhecido”.
207
Artigo 272.º do CPPT (Declaração de falhas): “Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida
exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários; (…)
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens
penhoráveis”.
208
Artigo 274.º do CPPT (Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas).
209
Anexando (3) listagens: PS Falecidas, PS Não Falecidas e PC.
126
Também numa visita inspetiva, a título de critério na seleção de universos, a SPE exemplificou o de “PEF de
2006 sem citação emitida e com dívida ativa”. Confrontada com o facto de se tratar de uma prescrição, que
desde logo extinguiria definitivamente o PEF (por prescrita, a dívida), a SPE afirmou que nestes casos
procede a DF, “não declara a prescrição porque não tem jurista”.
Ou seja, sendo a prescrição de conhecimento oficioso (em Direito Tributário não depende de invocação,
pelo interessado), são detetadas e até listadas dívidas prescritas, para efeitos de DF, em lugar de se
proceder à respetiva extinção.
Impacto na dívida líquida (metas de redução)
De acordo com os esclarecimentos prestados nalgumas SPE:
“A DF constitui um indicador/objetivo fixado pela Sede, de diminuição da dívida líquida, porque a DF
suspende a contabilização dos valores em causa na dívida líquida, até reativação (plano
/regularização)”;
“AS DF são promovidas em alturas de redução de dívida líquida (sobretudo no primeiro trimestre, para
estabilizarem a dívida)”;
“Os objetivos centrais anualmente definidos (adaptados para cada SPE, em função da respetiva
grandeza/realidade) são monitorizados e a contrapartida consiste em quotas de SIADAP”210.
Ou seja, as dívidas com DF deixam de contar como dívida líquida, i.e., as DF contribuem para a redução do
volume total de dívida anualmente apresentado pelo IGFSS e por cada uma das SPE. Os resultados anuais
de cobrança são medidos em função da dívida líquida. A taxa de cobrança é tão mais expressiva quanto
menor for a dívida líquida (expurgada da que está com DF).
O IGFSS estabelece metas anuais de cobrança, diferentes para cada SPE, traduzidas em percentagem
determinada da dívida líquida gerida por cada SPE. Assim, quanto à dívida que se revele incobrável, convirá
às SPE despachá-la com DF, por assim diminuírem a base de cálculo (dívida líquida) sobre a qual vai ser
calculada a sua taxa de cobrança anual (centralmente aferindo-se se cumpriram ou não o objetivo anual)211.
A dívida prescrita abate a dívida líquida, mas como valor não cobrado oportunamente, que nunca entrará
para a taxa de cobrança e que não fica “invisível”, nestes balanços, como a dívida declarada em falhas.
Efeitos nos contribuintes (nulos)
A DF é uma forma de sustar as diligências coercivas, na esfera do/s executado/s, por falta de bens
penhoráveis – se mais tarde surgirem bens, retomam-se aquelas diligências.
Recorde-se que, na letra da lei, a execução prossegue quando “haja conhecimento” de que o executado ou
outros responsáveis possuem bens penhoráveis.
210
Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (Lei n.º 66-B/2007, de 28-12, e
alterações subsequentes) – a avaliação do desempenho individual tem como efeito, designadamente, a alteração de
posicionamento remuneratório e a atribuição de prémios de desempenho [artigo 52.º/1 e)].
211
Por exemplo (desconsiderando outras variáveis), se no ano em causa a meta de cobrança da SPE for de 20%,
estando sob sua gestão uma dívida líquida total de 100, caso cobre 15, a taxa de cobrança (15%) não cumpre a meta.
Já se nesse ano a SPE proceder a DF correspondente a 5 de dívida, esta deixa de ser contabilizados na dívida líquida
total, que passa a 95, onde os 15 cobrados correspondem a uma taxa de cobrança (17%) mais próxima da meta.
127
Outra foi a realidade revelada pela análise, nas SPE visitadas, de casos de DF (ora só destacando-se alguns).
Penhoras AUTOMÁTICAS Ações Centralizadas de Penhoras
APÓS
Declaração em Falhas (DF) Bancária IVA IRS
30-03-2016 20-07-2017 13-07-2018 12-10-2018 18-01-2019 15-02-2019 20-02-2015 24-03-2017 24-01-2018 15-10-2018 26-11-2018 28-01-2019 23-02-2017 20-07-2017 22-02-2018 26-03-2019
SPE Exemplos DF
1 PEF 21-02-2018 ●
Coimbra
2 PEF 2018 ●
2 PEF 17-07-2014 ● ●
1 PEF 17-07-2014 ● ●
1 PEF 2015 ●
2 PEF 09-10-2017 ● ●
Faro
1 PEF 09-10-2017 ● ●
3 PEF 2018 ●
1 PEF 21-06-2018 ●
1 PEF 28-09-2018 ● ●
Leiria 1 PEF 22-03-2016 ● ● ● ● ● ● ● ● ● ●
Lisboa I (*) 10 PEF (2017, 2018)
2 PEF 2017
1 PEF 2017 ●
Lisboa II 1 PEF 2017 ●
1 PEF 2018 ●
1 PEF 15-11-2018 ● ●
2 PEF 2017 ●
Portalegre
1 PEF 2018 ●
3 PEF 2014 ● ●
Porto I
3 PEF 2017 ● ●
2 PEF 2014 ● ●
1 PEF 2014 ● ●
1 PEF 2014 ● ●
1 PEF 2014 ● ●
3 PEF 2015 ● ●
1 PEF 2015 ● ●
Santarém
1 PEF 2017 ● ●
1 PEF 2017 ● ●
1 PEF 2017 ● ●
2 PEF 2018 ● ●
1 PEF 2018 ● ●
1 PEF 2018 ●
2 PEF 23-12-2014 ●
Setúbal
4 PEF 16-05-2018 ●
2 PEF 18-07-2014 ● ●
1 PEF 2017 ●
1 PEF 2017 ●
Vila Real 1 PEF 2017 ●
1 PEF 2018 ●
1 PEF 2018 ●
1 PEF 06-02-2018 ● ●
1 PEF 2014 ● ●
2 PEF 2014 ●
1 PEF 2014 ● ●
1 PEF 2015 ● ●
Viseu 1 PEF 2015 ● ●
1 PEF 2017 ●
1 PEF 2017 ●
1 PEF 14-09-2018 ●
2 PEF 14-09-2018 ● ●
(*) Não foram detetadas penhoras posteriores à DF.
128
Depois da DF, a maioria das diligências de penhora resulta de automatismos, de ações centralizadas, que
não decorrerão de um concreto conhecimento da posse, pelos executados, de novos bens.
Os dados observados indiciam que, naquelas ações nacionais de penhora, o sistema não distinguirá entre
PEF em fase de penhora sem ou com DF – nestes últimos, a adoção de eventuais diligências de penhora só
se deve verificar se/quando forem concretamente conhecidos novos bens na esfera dos executados.
Em ações centralizadas de penhoras de créditos tributários (reembolsos de IVA ou de IRS), poder-se-ia
equacionar uma parametrização do sistema que selecionasse os universos elegíveis mediante cruzamento
com a informação disponível sobre a existência daqueles créditos, entretanto gerados na esfera dos
executados. Se assim fosse, os PEF com DF “apanhados” nestas ações reuniriam condições para o efeito.
Contudo, esta lógica não se aplicará às ações centralizadas de penhora de saldos de contas bancárias, cujo
sigilo não possibilita um conhecimento prévio do que poderá ser penhorável. Por outro lado, também não
parece verosímil que todos os casos analisados resultassem do facto, passível de comunicação pelo Banco
de Portugal, de, entretanto, os executados terem procedido à abertura de novas contas bancárias.
Veja-se o caso consultado na SPE de Leiria, onde uma penhora centralizada bancária colheu a dívida
volvidos 8 dias sobre a respetiva DF. Mesmo nas penhoras automáticas de créditos tributários, parece
improvável que se baseiem no conhecimento de uma concreta existência de créditos – vd. o caso da SPE de
Coimbra, onde uma penhora centralizada de IRS incidiu sobre dívida com DF despachada no dia anterior.
Ou seja, por efeito dos automatismos centrais, a DF não passa de uma mera formalidade, sem efeitos
práticos na esfera dos executados – fustigados com penhoras inúteis e, no caso das bancárias, com
limitações na movimentação das contas (nos bancos que à partida a impeçam) –, já viabilizando, na esfera
do IGFSS, a aparência de acolhimento da Recomendação da Inspeção Geral das Finanças, bem como a
apresentação de resultados de cobrança esteticamente mais apelativos (pela diminuição de dívida líquida).
Acresce, na ótica dos executados, o risco da eternização indevida destas dívidas (apontado na Auditoria da
AT, na falta de critérios idóneos à emissão de DF), caso o IGFSS não determine a prescrição destas dívidas
volvidos 5 anos sobre a DF – conforme assinalado, o IGFSS até elege dívidas prescritas para DF, em lugar de
proceder à sua extinção, por prescrição.
Recorde-se que, por lei, a execução por dívida declarada em falhas prosseguirá aquando do conhecimento
de bens penhoráveis, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição.
É jurisprudência assente que, apesar de ser uma “extinção provisória”212 (salvo “melhor fortuna”), a DF faz
cessar o efeito duradouro213 da citação, pelo que se reinicia a contagem do prazo de prescrição – “não se
compreenderia que o processo pudesse aguardar eternamente pela descoberta de novos bens, pois tal é
incompaginável com as razões de segurança jurídica ínsitas no instituto da prescrição”214.
A DF “trata-se (…) de uma decisão que põe termo ao processo o qual só prosseguirá nas específicas
situações previstas, (…) hipotéticas e indeterminadas temporalmente (…) [tendo o] instituto da prescrição
(…) como principal destinatário o devedor (…), evitando que possa, a todo o tempo, ser interpelado”215.
212
Citação de decisão confirmada no Acórdão do STA de 31-01-2018 (Proc. 021/18).
213
O que suspendia, até à extinção do PEF, uma recontagem prescritiva (cf. artigo 327.º/1 do Código Civil).
214
Jorge Lopes de Sousa, em “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas” (ponto 3.3.2.1 e nota 8).
215
Acórdão do STA, de 05-04-2017 (Proc. 0304/17).
129
c) Compensações e imputação dos valores compensados
Esta matéria foi incluída no objeto da inspeção, cujas visitas tiveram lugar no primeiro quadrimestre de
2019, antes de se verificarem, em junho de 2019, alterações legislativas relevantes, que em muito
contribuíram para a superação de problemas revelados pela instrução de queixas neste órgão do Estado.
Contudo, para além do normal acompanhamento da prática dos Serviços na aplicação do novo regime,
subsistem preocupações.
A título de enquadramento muito sumário, refira-se que a entidade credora (ISS) pode efetuar
compensações entre dívidas e créditos titulados pela mesma pessoa (PS/PC), designadamente:
Por dívidas contributivas,
De contribuintes (TI e PC) que titulem créditos216, o ISS pode compensá-los com as dívidas vencidas;
De TI que sejam pensionistas217, o ISS pode promover deduções à respetiva pensão, junto do CNP;
Por dívidas de prestações sociais218 indevidamente pagas (notas de reposição), cujos devedores estejam
a beneficiar de prestações de idêntica natureza, o ISS pode efetuar deduções às que estão em curso.
216
CRC: Artigo 197.º Compensação de créditos
1 - Sempre que no âmbito do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em legislação específica, um
contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade de segurança social competente a
compensação de créditos.
2 - A compensação referida no número anterior pode ser efetuada oficiosamente.
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03-01
Artigo 77º Compensação oficiosa de créditos
1 - Para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 197º do Código, a instituição de segurança social competente deve proceder à
compensação oficiosa de créditos sempre que detete a sua existência.
2 - Da compensação efetuada nos termos do número anterior é dado conhecimento ao contribuinte.
217
CRC: Artigo 220.º Regularização da situação contributiva dos TI e beneficiários do seguro social voluntário por compensação
1 - Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada
diretamente pelo beneficiário, é a mesma efetuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito
em função daquelas eventualidades (…).
2 - A compensação (…) efetua-se até ao limite de um terço do valor das prestações mediatas vincendas (…).
3 - Havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas, a compensação efetua-se pela sua totalidade (…).
4 - É garantido ao beneficiário o pagamento de um montante mensal igual ao do valor da pensão social [€210,32, em 2019],
exceto se o beneficiário fizer prova de não ser titular de outros bens ou rendimentos, situação em que lhe é garantido um
montante mensal igual ao do valor do IAS [€435,76, em 2019].
5 - As prestações (…) de montante inferior ao da pensão social só são compensáveis mediante autorização do beneficiário.
218
Regime da Responsabilidade Emergente do Pagamento Indevido de Prestações de SS (RPS):
Artigo 8.º Compensação com prestações [versão introduzida pelo DL n.º 79/2019, de 14-06]
1 - A compensação do valor das prestações indevidamente pagas com outras prestações devidas (…) tem lugar quando for o
mesmo o titular do débito pelas prestações indevidas e do crédito de outras prestações.
os
2 - A compensação efetua-se até 1/3 das prestações mensais devidas (…), sem prejuízo do disposto nos n seguintes.
3 - A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor:
a) Um montante mensal igual ao do valor do IAS, ou o valor da respetiva prestação se inferior àquele, quando (…) for efetuada
com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho (…);
b) Um montante mensal igual ao valor da pensão social, ou o valor da respetiva prestação se inferior àquele, para as restantes
prestações do sistema.
4 - Não podem ser objeto de compensação as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação
de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação (…).
(…)
9 - A compensação efetua-se nas prestações devidas no mês ou meses seguintes, pela totalidade do montante indevidamente
pago, salvo se o remanescente da prestação (…) for inferior ao valor da pensão social, garantindo-se, nestes casos, este valor.
130
O problema radica no facto de o ISS, relativamente à mesma dívida, promover compensações e,
simultaneamente, participá-la ao IGFSS, para execução fiscal.
Esta duplicação de diligências de cobrança – pelo ISS e IGFSS, cada qual visando o total em dívida –, na
esfera de TI pensionistas ou de beneficiários anteriores e atuais de prestações sociais:
Ora, na falta de plano prestacional (na execução), sujeita-os a deduções à prestação em curso
(pensão/subsídio) e a penhoras, em simultâneo;
Ora, com plano prestacional (suspendendo a execução/penhoras), suportam, simultaneamente,
deduções à prestação em curso (pensão/subsídio), bem como pagamentos prestacionais.
TI Pensionistas
Somava-se o drama associado ao facto de o CNP não comunicar ao ISS as deduções feitas à pensão, senão
no seu termo (regularizado o valor total da dívida)219.
Só volvidos anos ou décadas (de amortização), na posse da informação final, é que o ISS podia refletir em
sistema tais valores (i.e., anular a dívida já compensada) e, só então, poderia a SPE promover a extinção do
PEFPP – estas circunstâncias constam no guia220 de atendimento.
Entretanto, o executado sujeita-se a penhoras ou a suportar pagamentos prestacionais, quando até já tem
a totalidade (ou quase)221 da dívida regularizada (via deduções), sem reflexos no seu PEF.
3 SPE, uma vez confirmada pelo CD a regularização total, suspendiam os PEF artificiosamente (ativando
“contencioso” inexistente), até que a compensação se refletisse em sistema.
Em caso de regularização parcial significativa (confirmada pelo CD), 1 dessas SPE simulava prescrições em
medida correspondente.
A maioria das SPE (73%) pautava-se por orientação central constante no guia de atendimento, no sentido
de se instruir os executados a pedir plano, pagar a 1ª prestação, solicitar certidão de situação regularizada e
anexá-la a requerimento de cessação das deduções, a dirigir ao CNP.
Ou seja, angariando meio idóneo à cobrança em sede executiva e remetendo os executados para decisão
da entidade credora.
219
Diferentemente das penhoras (sobre pensões), em que mensalmente são emitidos DUCs coercivos pelo IGFSS, a
pedido do CNP (ou seja, entram em SEF como outra penhora qualquer).
220
Com as seguintes elucidações: as deduções são autónomas e feitas (ordenadas pelo ISS /cumpridas pelo CNP)
independentemente de a dívida estar participada (ao IGFSS); as deduções não são refletidas (registadas) em conta
corrente; o órgão da execução fiscal não tem conhecimento dessas deduções.
221
Numa SPE, consultou-se o percurso de um caso em que, até 2014, o CNP deduziu cerca de €10.500 à pensão do
contribuinte, pelo que este só deveria €6.000 dos €16.500 participados para execução. O executado requereu o
pagamento em prestações da quantia efetivamente em dívida (para suspender a execução/penhoras), pelo que a SPE
solicitou ao CD, no início de 2015, confirmação dos valores deduzidos. Questionada sobre o estado da situação, a SPE
verificou que estava inalterada, i.e., não fora prestada resposta até à data da inspeção (1.º trimestre de 2019) – a SPE
afirmou que iria “fazer uma insistência”.
131
Em junho de 2019, o legislador alterou este estado de coisas, precisamente quanto ao segmento dos TI
pensionistas (sem fluxo de informação CNP-ISS-IGFSS), determinando222 que o processo de execução
“suspende-se nas situações em que a dívida esteja a ser regularizada através de compensação nos termos
previstos no artigo 220.º” do CRC.
Os PEF existentes desde 01-01-2019 (o legislador retroagiu a esta data a produção de efeitos desta medida)
devem ser suspensos se, pelas dívidas respetivas, estiverem a ser efetuadas deduções compensatórias às
pensões dos TI devedores.
A partir do momento em que a alteração entrou em vigor, em junho de 2019, cabe ao ISS optar entre uma
via ou outra (compensação ou execução), não parecendo fazer sentido que dê inicio a deduções
compensatórias e participe a mesma dívida para execução, que, no IGFSS, teria logo que ser suspensa.
Enquanto o regime aplicável a prestações sociais (notas de reposição) prevê um critério, já em matéria de
contribuições (ora em apreço as de TI) não parece decorrer da nova legislação qualquer diretriz para a
decisão/opção do ISS – entre uma compensação ou uma execução.
Urge, pois, definir o critério que deverá estar subjacente àquela opção, cabendo ao ISS a tarefa de elaborar
e divulgar orientações pelos serviços (CD e CNP) de modo a que estes saibam quando optar pela
compensação e quando participar a dívida para execução, evitando decisões distintas em casos análogos.
Relativamente aos PEF que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor da referida alteração
legislativa, é essencial que ISS e IGFSS comuniquem entre si de forma célere e eficiente, para que se apure,
em cada caso, o valor total já pago (seja por via de compensações, seja no âmbito do PEF), assim se
conhecendo – e dando a conhecer ao interessado, sempre que este o solicite – o valor ainda em dívidaQQ.
De facto, à Provedoria de Justiça chegam com frequência queixas reveladoras de que os
contribuintes/executados desconhecem o valor total por si já pago e, consequentemente, o valor ainda em
dívida, mesmo após tentativas infrutíferas de obtenção de tal informação junto dos serviços.
222
Artigo 14.º-A (Suspensão do processo de execução) do PEDSS, aditado pela Lei n.º 84/2019, de 28-06, a qual
determinou que os efeitos desta norma retroagiam à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado
(01-01-2019).
132
Conhecer, a cada momento, qual o valor ainda em dívida é um direito básico de qualquer devedor mas é
também informação essencial para que o credor/cobrador evite cobranças indevidas/excessivas, com os
consequentes processos de restituição que consomem tempo e recursos aos serviços e que prejudicam
sobremaneira os contribuintes.
Beneficiários de prestações sociais – anteriores e atuais (notas de reposição e subsídio em curso)
A lei223 estabelece um critério para a participação destas dívidas ao IGFSS (para execução), determinando
que seguirão para cobrança coerciva se o recurso à compensação puder “pôr em causa” o seu efetivo
reembolso.
O conceito, aberto, “pôr em causa”, parece admitir uma grande discricionariedade de decisão, ao ISS –
embora só se vislumbrem o caso de o devedor não ser beneficiário de uma prestação social (que possa ser
objeto de compensação), ou o caso de a compensação ter esgotado as sua possibilidades (com o termo da
prestação) ou ser manifestamente inútil (face a elevados valores em dívida).
De todo o modo, nestes casos, a execução sempre se tratou de mera alternativa à compensação (que não
de uma hipótese cumulativa).
Nesta premissa, o legislador que em junho de 2019 adotou a medida atrás descrita (para os TI pensionistas)
terá considerado desnecessário intervir neste segmento.
Contudo, questionadas sobre se têm conhecimento de situações em que a mesma dívida, em execução,
está a ser objeto de deduções compensatórias com prestações sociais, 27% das SPE confirmaram a
existência de casos de compensação e execução simultâneas na esfera de beneficiários de prestações
sociais (com subsídios em curso), titulares de dívida de idêntica natureza (notas de reposição):
“Residualmente, como na semana passada, em que a SPE fez seguir um pedido para o CD, sobre
deduções em curso num subsídio de desemprego”
“Nestes casos, o CD demora mais tempo a responder, vai para as unidades processadoras das prestações
que estejam em causa (abonos, subsídios, etc.), sendo necessárias muitas insistências”
“Não é frequente, mas é ao CD que cabe promover a cessação das deduções (a SPE remete-lhe email)”
Acresce que, nesta matéria – alheia a contribuições (e não dependente de informação do CNP) –, não é
aplicável o prazo protocolado para as respostas dos CD (60 dias), as quais, quando referentes a prestações
sociais, chegam, segundo as SPE, “vários meses ou anos” depois do pedido de informação/anulação de
dívida compensada, para que se reflita em SEF.
Neste segmento, continua a poder verificar-se a adoção, pelas SPE, de práticas ora proativas – contacto
telefónico com o CD para confirmação dos valores deduzidos, e simulação de atos suspensivos
(“contenciosos”) na execução, enquanto se aguarda que o CD anule a dívida já compensada com deduções
ao subsídio em curso (ou entretanto findo) –, ora passivas, de encaminhamento do executado para o CD.
223
Artigo 11.º/1 do RPS (Redação dada pelo DL nº 79/2019, de 14-06): “Os serviços de segurança social devem
promover a cobrança coerciva do valor das prestações indevidamente pagas sempre que o recurso à compensação
possa pôr em causa o seu efetivo reembolso e estejam em causa montantes (…) que, no seu conjunto, sejam superiores
a 50 euros” (Redação dada pelo DL nº 79/2019, de 14-06).
133
Ou seja, à semelhança das práticas atrás descritas (quanto às deduções a pensões), este universo de
executados continua sujeito a práticas díspares (não uniformes), discricionárias (cada SPE adota ou não
estas ou outras práticas) e, assim, discriminatórias (não é assegurada uma igualdade de tratamento dos
contribuintes em iguais circunstâncias).
Não deixa de se reconhecer que as SPE adotam tais práticas com o objetivo de mitigar irregularidades com
origem no ISS.
Naturalmente, desejável seria a adoção, pelas SPE, de práticas uniformes traduzidas quer na indagação dos
valores deduzidos, quer, enquanto estes não fossem refletidos em sistema (SISS) pelo CD (e depois em SEF,
pelas SPE), na suspensão dos PEF – socorrendo-se dos artifícios que informaticamente se revelem
necessários (na falta de melhor opção, legislativa ou funcional, no seio do ISS).
Acresce que é neste preciso universo que se constata, em inúmeras queixas que o documentam, que o
ISS não analisa as reclamações às notas de reposição, oportunamente apresentadas pelos notificados.
O efeito legal224 destas reclamações é suspensivo, vedando compensações até que sejam decididas.
Contudo, a instrução de queixas sobre este tipo de situações revela é que, sem analisar a reclamação, o ISS
não só procede a compensações (se o devedor estiver a beneficiar de algum subsídio), como participa a
dívida para a execução.
Por exemplo, tratando-se de beneficiário de RSI, teoricamente estaria protegido de execução (salvo falsas
declarações)225, mas pode ver o RSI deduzido em compensação (se a dívida se reportar a RSI)226, não
obstante reclamação oportuna (que suspende compensações até decisão), com a agravante de poder ser
executado, caso a dívida se baseie em alegadas falsas declarações – pois não está analisada/decidida a
reclamação onde o visado invocou e porventura comprovou que não faltou à verdade.
Instaurado PEF, a SPE desconhece, de todo, precedentes de reclamação, salvo se o executado o der a
conhecer também nesta sede, executiva, situação em que a SPE regista e remete para o CD um pedido de
análise de dívida, altura em que, finalmente, decorridos “meses ou anos” (segundo as SPE), o ISS analisará a
reclamação que lhe foi apresentada em sede pré-executiva.
Entretanto, o cidadão convive com deduções ao subsídio (pelo ISS) e com penhoras (bancárias e de
reembolsos tributários) ou pagamentos prestacionais (no/ao IGFSS) – diligências que, em ambos os casos,
recorde-se, baseiam-se no valor total da dívida (cada qual, simultaneamente).
A dívida extingue-se por estas vias antes da resposta do ISS e, caso lhe seja favorável, à restituição dos
valores em causa é dispensado, pelo ISS, o tratamento atrás relatado (valores imputados em SEF, em PEF
por dívidas de prestações sociais): “anos para a restituição”.
224
Artigo 9.º do RPS: “No caso de o devedor não reconhecer o dever de restituir e reclamar de forma fundamentada,
fica suspenso o recurso à compensação até que seja decidida a reclamação”.
225
Artigo 11.º/3 do RPS (Redação dada pelo DL nº 79/2019, de 14-06): “As dívidas referentes a prestações que
garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão, salvo se a
sua atribuição resultar de falsas declarações do interessado”.
226
Artigo 8.º/4 do RPS (atrás transcrito).
134
d) Planos prestacionais
No ISS
Em fase prévia à execução fiscal, o ISS pode autorizar o pagamento em prestações da dívida contributiva
(contribuições e quotizações ou contribuições de TI) e da relativa a prestações sociais (notas de reposição).
Relativamente a dívida contributiva, tal autorização tem lugar em situações legalmente tipificadas (no CRC
e em diploma avulso227), nomeadamente:
TI, aquando de (situações imputáveis aos Serviços)
Atraso na comunicação da base de incidência contributiva, e
Revisão anual da base de incidência contributiva (jun/2019)228;
Apuramento de contribuição de liquidação anual, pela situação económica do contribuinte (set/2019)229;
Dívida reportada a períodos limitados e não participada para execução fiscal (set/2019).
Quanto a dívida de reposição de prestações sociais, o regime230 aplicável prevê que pode ser autorizada a
restituição parcelada, quando inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor. Por recente
alteração legislativa231 (de jun/2019): o número máximo de prestações foi alargado (de 120 para 150),
fixar-se-á em função do valor da dívida, na totalidade da que não tenha sido participada para execução.
Por Despacho232 de setembro de 2019, fixaram-se escalões de dívida (PS/PC) e respetivo número máximo
de prestações. Sem que a norma habilitante o preveja, neste Despacho também foi definido um valor
mínimo de prestação mensal – assim exigido em sede pré-executiva (ISS), este mínimo é inexigível nos
planos deferidos em execução fiscal233 (IGFSS).
REPOSIÇÃO DE ISS - Plano prestacional IGFSS -Plano Prestacional (execução fiscal)
PRESTAÇÕES SOCIAIS
Valor da dívida Máximo de Prestações Valor da dívida Máximo de Prestações
≤ 3.050,32 60 (mín. €10 ou €25/mês) * ≤ 3.060 60
PS > 3.050,32 ≤ 6.100,64 120 (mín. €25/mês)
> 3.060 150
> 6.100,64 150 (mín. €25/mês)
(Sem valor
≤ 3.060 36 mín./mês)
≤ 13.072,28 60 (mín. €200/mês) **
> 3.060 ≤ 15.300 60
PC
> 13.072,28 ≤ 52.291,20 120 (mín. €435/mês)
> 15.300 150
> 52.291,20 150 (mín. €435/mês)
* PS: O valor mínimo de cada prestação é de €10 ou €25 consoante dívida ≤ ou > €1.525,16.
** PC: O valor mínimo de cada prestação é de €200 ou €435 consoante dívida ≤ ou > €13.072,28.
227
DL n.º 213/2012, de 25-09, abrangendo situações não resultantes de incumprimento pelos contribuintes: de atraso
imputável aos Serviços, na comunicação da base de incidência contributiva dos TI; de catástrofe; de medidas de
revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais (por resolução do Conselho de Ministros).
228
Com o DL n.º 84/2019, de 28-06 (Normas de Execução do OE2019), que alterou o DL n.º 213/2012 (artigo 2.º/2).
229
Com a Lei nº 93/2019, de 04-09, que alterou o CRC (artigo 190.º/7).
230
RPS: Artigo 7.º (Restituição direta).
231
Introduzida pelo DL nº 79/2019, de 14-06.
232
Despacho n.º 7881/2019, de 06-09 (do membro do Governo responsável pela área da SS).
233
Artigo 13.º/6 do PEDSS: “a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo
de pagamento”.
135
Expurgadas as hipóteses recentemente introduzidas, a verdade é que, em matéria de execuções fiscais
analisadas por este órgão do Estado (no âmbito da instrução de queixas), e no que respeita aos seus
antecedentes, não são detetados Planos Prestacionais (PP) autorizados pelo ISS – cujo incumprimento
desse lugar à participação da dívida, para execução fiscal.
O que consta documentado neste tipo de queixas são formulários, facultados pelo ISS aos contribuintes
que pretendem pagar em prestações, onde estes acabam por requerer a participação da dívida para
execução fiscal.
Mais precisamente, o teor minutado e depois preenchido com a identificação e assinatura do contribuinte,
é o seguinte:
Nas visitas inspetivas, a informação sobre acordos dependentes de autorização do ISS cingiu-se a casos já
enquadrados em execução fiscal, onde “o ISS mantém a situação em incumprimento e não comunica ao
IGFSS, que mantém o processo suspenso, quando poderia não estar, sendo acordos especiais feitos pelo ISS,
mas de difícil articulação com o IGFSS”.
As SPE lamentaram recorrentemente o facto de o ISS não proceder a análises que lhe caberiam (de
reclamações, de prescrição, entre outras), remetendo tudo para execução fiscal, onde têm que ser as SPE a
registar pedidos, encaminhá-los para os CD e aguardar respostas quanto a assuntos da competência do ISS,
que deveriam ter sido objeto de decisão antes da participação da dívida para cobrança coerciva –
injustificada em abundantes casos (sobrecarregando as SPE com execuções/diligências inúteis).
As evidências resultantes da instrução de queixas, por este órgão do Estado, não invalidam as observações
tecidas pelas SPE (pelo contrário), mas também a atividade do ISS não foi objeto desta inspeção.
Fica a dúvida sobre se são concretizados e, nesse caso, em que medida, os acordos que o ISS pode autorizar
em sede pré-executiva. Fica a preocupação sobre se os contribuintes instruídos pelo ISS a requerer a
instauração de processo de execução, para acederem a PP, serão apenas os que não reúnem condições
para um acordo em sede pré-executivaRR.
Quanto às novas possibilidades de PP, fruto de alterações legislativas (de set/2019):
Em matéria de contribuições, a aplicabilidade das introduzidas ao CRC depende de regulamentação234;
Em matéria de prestações sociais, os escalões de faseamento definidos afastarão do ISS os titulares de
dívidas superiores a € 3.050 (PS)/€ 15.300 (PC), tornando mais apelativa a execução fiscal (os termos
aplicáveis aos respetivos PP).
234
Artigo 190.º/7 do CRC (na versão introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 04-09):
“(…) o ISS, IP, no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar
acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nos seguintes casos:
a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução fiscal;
b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua situação
económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez”.
136
No IGFSS
De acordo com a informação recolhida através do questionário nacional, os PP constituem a causa
dominante de suspensão dos PEF.
PEF SUSPENSOS (motivo) PP Insolvência Contencioso Outros
Instaurados em 2017 15,28 % 1,67 % 0,14 % 0,16 %
Instaurados em 2018 20,91 % 1,07 % 0,06 % 0,17 %
Segundo documentação interna do IGFSS, os PP constituem a principal fonte de cobrança, entre os
diferentes tipos de pagamento – “Voluntários”, “Prestacionais”, “Coercivos” e “Negociados DDER”235 (dados
de 2012 em diante).
VALORES COBRADOS PAGAMENTOS
(milhões de euros) Voluntários Prestacionais Coercivos DDER
52 %
2017 89 198 5
313
50 %
2018 119 199 2
324
(i) Pedido e deferimento
Online
No decurso das visitas inspetivas, ainda não estava implementada a funcionalidade de pedido e
deferimento, online236, de PP. Em 18-04-2019, entrou em funcionamento (na SSDireta), figurando, no sítio
da SS, o seguinte esclarecimento:
Ou seja, as limitações nos tempos de deferimento de PP serão atualmente pertinentes para os executados
com uma dívida total igual ou superior a €50.000SS, mesmo que tenham PEF cingidos a valores elegíveis
para deferimento de PP com dispensa de garantia – inferiores a € 5.000/PEF (PS) ou a € 10.000 (PC).
Timings
Quanto ao tempo que decorre entre o pedido e o deferimento de um PP, destaca-se a observação de 1 das
SPE “importadoras” de NIF: “Já tivemos pedidos de planos que nos chegam 3 meses depois (apresentados
nas SPEs de Lisboa ou do Porto)”.
235
Direção de Devedores Estratégicos e Revitalização (integrada no DGD).
236
No âmbito de processo da iniciativa deste órgão do Estado (P/001/2016), o IGFSS informara que: “Para 2018
prevemos a implementação de novas funcionalidades na Segurança Social Direta (…), designadamente o pedido e
deferimento de planos prestacionais online”.
137
Relativamente a outras condicionantes, as SPE visitadas indicaram as seguintes:
O canal de entrada do pedido (presencial, email ou postal), a maioria afirmando que, tratando-se de
situações simples, o deferimento do PP será imediato em atendimento presencial – à exceção da SPE
de Lisboa I, onde “é indiferente o canal de apresentação, pois tudo vai a SMARTDOCS e só depois é que
é processado”;
A existência de dívida em conta corrente, “nesse caso pedindo-se a sua participação ao CD, via email,
para que essa dívida também seja enquadrada pelo PP” (os tempos de resposta, para instauração de
PEF, variam consoante o CD, entre 3 e 7 dias) – 1 SPE referiu que só o faz quanto a PC, não quanto a TI,
“pois o procedimento teria que ser precedido de pedido de pagamento voluntário daquela, para o que o
contribuinte disporia de 10 dias úteis”;
A complexidade associada à reversão;
O valor da dívida, porquanto, tratando-se de grande devedor, acresce o tempo de negociação, mas no
caso de devedor estratégico, “vai a despacho do Conselho Diretivo do IGFSS, acrescendo o tempo desse
circuito” – “com devedores estratégicos, pode ser muito mais moroso”, “é um problema esta
dependência/intermediação dos Serviços Centrais para aprovação de planos associados a dívidas acima
de certos valores, pela morosidade resultante de procedimentos que envolvem mais níveis de decisão”.
Deferimentos de PP
Lisboa I Portalegre Santarém Setúbal Vila Real
requeridos em 2017
Coimbra Faro Leiria (*) Lisboa II Porto I Viseu
Canal do Pedido
Média (dias) 1 0 0 6 1 0 6 0 (**) 19 2 0
Presencial
Mín-Máx 0-6 0-0 0-9 1-14 1-2 0-0 0-20 0-0 4-34 0-10 0-0
Média (dias) 6 3 5 14 0 0 6 0 11 14 7
Email
Mín-Máx 0-23 0-10 1-9 8-19 0-1 0-1 1-19 0-0 1-18 10-17 1-21
Média (dias) 3 8 5 13 7 0 14 7 _ 8 9
Postal
Mín-Máx 0-6 0-15 1-9 3-22 3-13 0-0 2-28 0-15 - 0-18 1-21
Média Global (dias) 3 3 2 9 3 0 9 2 14 8 5
Deferimentos de PP
Coimbra Lisboa I Lisboa II Portalegre Santarém Vila Real
requeridos em 2018
Faro Leiria (*) Porto I Setúbal Viseu
Canal do Pedido
Média (dias) 4 2 0 (1 caso) 6 0 0 0 2 0 0
Presencial
Mín-Máx 0-15 0-10 0-9 4 0-24 0-0 0-1 0-2 0-5 0-0 0-0
Média (dias) 5 8 5 7 11 0 8 0 3 6 5
Email
Mín-Máx 1-15 1-13 1-9 5-14 0-36 0-0 5-12 0-0 1-7 1-18 1-10
Média (dias) 0 5 5 (1 caso) (1 caso) 0 8 0 4 2 11
Postal
Mín-Máx 0-0 0-12 1-9 87 7 0-0 1-13 0-0 1-11 0-4 2-24
Média Global (dias) 3 5 2 18 9 0 5 0 3 2 5
(*) Dados exclusivamente baseados no teor da entrevista (a visita não incluiu esta consulta).
(**) Média corrigida, expurgado desvio manifesto (caso onde decorreram 234 dias até ao deferimento).
138
Previamente a cada visita inspetiva, foi solicitada a preparação de material para consulta traduzido em PP
requeridos em 2017 e em 2018 – para cada ano, 5 casos por cada tipo de canal de entrada dos pedidos
(presencial, email e postal), num total de 30/SPE, tendo em vista aferir o tempo decorrido até ao
deferimento dos PPTT.
Cumprirá destacar (com base no universo selecionado pelas SPE e consultado no decurso das visitas):
SPE DESTAQUES
Coimbra Pedidos entrados via email foram os deferidos mais tardiamente (em 2017 e 2018)
Faro O canal de email mais do que duplicou o tempo de resposta (de 2017 para 2018)
Lisboa I e II Os tempos médios suscitam preocupação
Portalegre Nada a apontar
Pedidos entrados por via postal foram os deferidos mais tardiamente (em 2017 e 2018),
Porto I
mas registaram uma evolução muito positiva (de 2017 para 2018)
Santarém Pedidos entrados por via postal registaram uma evolução muito positiva
Setúbal Tempos médios preocupantes em 2017, com franca melhoria em 2018
Pedidos entrados via email foram os deferidos mais tardiamente (em 2017 e 2018), com
Vila Real
evolução positiva, sobretudo nos restantes canais
Viseu A melhoria do canal de email foi acompanhada de agravamento do canal postal
Informação
É muito elevado o número de cidadãos que apresentam queixa, neste órgão do Estado, pelo facto de terem
requerido PP para sustar uma penhora de saldos bancários, e o cancelamento desta penhora incluir ordem
de transferência dos valores cativos.
Ou seja, é muito expressivo o universo de cidadãos que, aquando do pedido de PP, parece que não é
informado de que, na pendência de penhora, o deferimento de PP, suscitando o seu cancelamento, não
impede a transferência dos valores cativos237 – isto, na premissa de que a penhora é anterior ao PP e de
que foi legitimamente238 ordenada.
As SPE visitadas foram questionadas sobre se, na pendência de penhora de saldos de contas bancárias,
quando o contribuinte requer pagamento em prestações (para as sustar), é ou não esclarecido, nesse
momento, de que o deferimento de PP não impede a transferência dos valores entretanto cativos.
Esta questão foi colocada, separadamente, quer ao responsável pela Coordenação de cada SPE, quer aos
funcionários afetos ao atendimento presencial (à data da visita inspetiva).
Todos os interpelados afirmaram que tal informação é prestada ao contribuinte, também tendo sido
referido (e documentado) que a mesma consta no guia239 do Serviço de Atendimento Telefónico e Gestão de
Canal de Email – “7.5. Levantamento da penhora por deferimento de plano prestacional (…) implica o
pagamento da 1.ª prestação (…) e a transferência dos valores entretanto cativos”.
237
Recorde-se que só deverão ser transferidos os valores cativos até à data da suspensão do PEF (com o deferimento
do PP com prestação ou dispensa/isenção de garantia), que não os que tivessem sido efetuados até à data do
cancelamento da penhora, se não forem coincidentes as datas de suspensão e de cancelamento (a única que é
indicada aos bancos, pelo IGFSS/SPE).
238
Na falta de oposição nos 30 dias subsequentes à citação – ou à repetição da citação (não efetuada pelos Serviços,
recorde-se), quando a primeira, frustrada, devesse ser uma citação pessoal (por lei).
239
“SPN.01.06, Revisão 6, 19-09-2017”.
139
Só 2 Coordenadores descreveram práticas específicas de reforço (positivas), adotadas, precisamente, por
se tratar de um problema recorrente (reclamações recebidas a propósito desta questão):
“Nos atendimentos presenciais até passaram a facultar declaração, a assinar pelo interessado,
SPE de Leiria
onde é o próprio que solicita o cancelamento da penhora com transferência de valores cativos”
“É muito frequente os técnicos indicarem ao executado para incluir no texto do pedido de plano a
SPE Porto I
menção de que têm conhecimento dessa transferência”
Na lista de documentos que era entregue a cada SPE (para que os reunisse e disponibilizasse até ao termo
da visita inspetiva), também eram arrolados os itens:
Folheto e/ou aviso (afixado) com a informação de que o deferimento de plano não impede a transferência dos valores
entretanto cativos
Minuta de resposta a dúvidas dos contribuintes, com a informação de que o deferimento de plano não impede a transferência
dos valores entretanto cativos
Outros suportes com a informação de que o deferimento de plano não impede a transferência dos valores entretanto cativos
Relevantes seriam suportes de informação passíveis de esclarecer o contribuinte em momento prévio à
adoção da sua decisão (de requerer PP) – sobretudo quando o cativo é de valor significativo, para a sua
subsistência corrente, e está convicto de que com o PP consegue pagar faseadamente o que, assim, não lhe
será penhorado de uma só vez.
Foram 6 (de entre 11)240 as SPE que disponibilizaram elementos, mas só em 3 casos é que seriam
oportunos, i.e., permitiriam informar o contribuinte em momento anterior ao do pedido de PP.
Nos demais, o esclarecimento pertinente é prestado relativamente a facto consumado – email
comunicando o deferimento do PP, email informando a data do cancelamento da penhora, email de
resposta a pedido de cancelamento (na sequência de PP) e email de resposta a reclamação.
Nos 3 casos destacados (positivamente), integram-se:
A SPE de Vila Real – disponibilizou cópia do já referido241 modelo de requerimento de cancelamento de
penhora, que no verso esclarece o pressuposto (PP) e os efeitos (transferência dos cativos)
A SPE de Viseu – disponibilizou cópia de outro modelo de requerimento de cancelamento de penhora
(de sua própria lavra), que também incluía a informação em causa (associada a PP), a qual se verificou
que constava em avisos (de modelo criado pela SPE) afixados na zona de atendimento;
240
Não juntaram elementos as SPE de Coimbra, Leiria, Lisboa I, Portalegre e Setúbal.
241
A propósito da menção de se cancelarem penhoras de vencimento/créditos “apenas com a extinção do PEF”.
140
As SPE Porto I e de Viseu – facultaram cópia de panfleto (“O que fazer perante PENHORA”) com a
informação pertinente, que ora era facultado ao público (Viseu), ora constava afixado (Porto I).
Embora outras SPE tenham documentado outros suportes e este último panfleto, os mesmos não se
encontravam acessíveis ao público – algumas SPE referiram que os panfletos foram descontinuados,
enquanto outras afirmaram que a Sede só “de tempos a tempos” os faculta às SPE.
Notificação de deferimento
Muitas SPE têm como prática remeterem um email onde informam os contribuintes de que o PP foi
deferido (juntando DUC) e de que receberão (a formal) notificação do deferimento. Estes elementos foram
analisados (email e ofício de notificação), de SPE para SPE, cumprindo assinalar os seguintes problemas:
[TRANSVERSAL] Na minuta de ofício242 de notificação do deferimento de PP,
A advertência quanto aos efeitos do incumprimento do PP cinge-se ao regime aplicável a planos
com dispensa de garantia (“a falta de pagamento de qualquer prestação implicará vencimento
imediato das seguintes e subsequente prosseguimento da tramitação do processo de execução fiscal”),
nada informando sobre o regime de incumprimento aplicável a planos com garantia prestada243, e
O único esclarecimento sobre meios de pagamento consiste em convite para adesão ao sistema de
débitos diretos;
242
Conforme já referido, nesta minuta os PEF abrangidos pelo PP são identificados como “PEF n.º …. [o principal] e
apensos”, sem que estes últimos sejam discriminados.
243
Verificada a falta de pagamento de 3 prestações sucessivas ou de 6 interpoladas, segue-se notificação para
regularização em 30 dias, sob pena de prossecução dos trâmites executivos.
141
[SPE Lisboa I] Foram disponibilizadas 2 minutas de email notificando o deferimento de PP, distintas na
parte em que anunciam, sob “Assunto”:
“…(com isenção de garantia)”, ou
“…(sem exigência de garantia)”, tratando-se de assunto inadequado (passível de confusão),
porquanto no teor do email é comunicado que o PP não suspenderá as diligências coercivas, senão
mediante prestação de garantia (“nos termos do 199.º do CPPT”, mas sem indicação expressa do
prazo244 aplicável, sob pena de rescisão do plano e prossecução dos trâmites executivos).
(ii) Garantia – dispensa, isenção ou redução de garantia
Dispensa de garantia
Para que o PP possa suspender o/s PEF nele/s abrangido/s, é necessária a prestação de garantia ou que
esta seja objeto de dispensa (pelo valor da dívida) ou de isenção (pela situação económica do executado).
A dispensa de garantia depende do valor da dívida – a lei determina que deve ter lugar quando aquele valor
for inferior a € 5.000, para PS, ou a €10.000, para PC.
Até 2018, aplicava-se a norma245 de direito tributário que estabelecia que “é dispensada a prestação de
garantia quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor
inferior” àqueles valores.
Ao abrigo desta norma, o IGFSS considerava a totalidade da dívida do executado, fosse a que estivesse em
execução (para além do PEF associado ao plano), fosse a que existia em conta corrente (no ISS, ainda não
participada para execução fiscal) – quando, “legalmente não suspensa”, seria a dívida exequenda.
Em 2018, tendo sido alterada aquela norma246, também passou a existir normativo especial247 para as
execuções fiscais da SS, o qual veio determinar que “é dispensada a prestação de garantia quando, à data
do pedido, o valor em dívida no processo executivo no qual é formulado o pedido de pagamento em
prestações for inferior a € 5 000 para pessoas singulares, ou € 10 000 para pessoas coletivas”.
Ou seja, para se aferir da dispensa de garantia, já nem sequer se consideram outros PEF ativos na esfera do
executado, senão o/s que esteja/m abrangido/s pelo PP (aqui o legislador travou mais a SS do que a AT).
Como se verá, no seio do IGFSS/SPE ainda subsistem vestígios do regime que já não é aplicável (e do que
nunca o foi) – 1 SPE ainda está convicta de que releva toda a dívida exequenda associada ao contribuinte.
A isenção de garantia depende da situação económica ou patrimonial do executado – a lei248 determina que
pode ser concedida “nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou [de] manifesta falta de
meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida”.
244
Artigo 199.º/7 do CPPT (Garantias): “...no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações…”.
245
Artigo 198.º/5 do CPPT, na redação anterior à que passou a vigorar em 2018.
246
Por força de alteração introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29-12 (OE2018), o artigo 198.º/5 do CPPT passou a ter
a seguinte redação: “É dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal de valor inferior a € 5000
para pessoas singulares, ou € 10 000 para pessoas coletivas” (ou seja, foi clarificada a intenção prévia, do legislador).
247
Artigo 13.º-B do PEDSS (Dispensa de garantia), aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29-12 (OE2018).
248
Artigo 52.º/4 da LGT.
142
Confusão ou estratégia
A instrução de queixas neste órgão do Estado indiciava que existiriam situações em que a dispensa e a
isenção ou eram confundidas ou, por algum motivo, era dada supremacia à figura da isenção de garantia.
A diferença teórica está no descrito. Diferença prática: ao contrário da dispensa (adstrita ao valor da
dívida), a isenção de garantia está diretamente relacionada com uma demonstração, pelo executado, da
insuficiência de bens penhoráveis (ou do prejuízo irreparável que resultaria da prestação de garantia).
Para o deferimento de planos, em geral, releva o pressuposto de o executado, “pela sua situação
económica, não pode[r] solver a dívida de uma só vez”249. Num pedido de isenção (quando o valor da dívida
não permita uma dispensa250 de garantia), há que demonstrar a insuficiência de bens penhoráveis.
Recorde-se que este é o “momento chave” (expressão de SPE) em que os Serviços, junto de PC,
condicionam o deferimento do PP à apresentação de documentação depois utilizada para penhoras, em
caso de incumprimento do PP – balancete analítico (revelador dos clientes/créditos do executado) e mapa
de amortizações (revelador dos bens que integram o ativo do executado) – ou prova de gerência de facto.
No âmbito das visitas inspetivas, foi recolhida a “Resposta tipo – Garantias para plano prestacional”,
sancionada pelos Serviços Centrais251, onde é de todo eclipsada a figura jurídica da dispensa de garantia, só
sendo mencionada a isenção de garantiaUU.
Também foi recolhida listagem dos itens documentais a apresentar (com exigência de assinaturas na
qualidade de gerente de facto).
249
Artigo 13.º/2 do PEDSS.
250
Artigo 13.º-B do PEDSS – norma especial que afastará os condicionalismos previstos para a figura homónima do
CPPT (mas já não idêntica, pelo menos desde 2018), designadamente pedido “instruído com a prova documental
necessária” (artigo 170.º/3 do CPPT).
251
“SPN.01.06, Revisão 6, 19-09-2017”.
143
Às SPE visitadas foi igualmente solicitada a disponibilização de um exemplar de notificação de deferimento
de PP. As minutas destas notificações são emitidas com o cálculo automático da garantia a prestar, num
dos campos, ficando outro em branco, para preenchimento, manual, pelos Serviços (destinado à
dispensa/isenção de garantia).
Ou seja, o sistema informático, estando programado para, em função do valor da dívida, calcular
automaticamente o montante da garantia252,VV não está programado para inserir automaticamente a sua
dispensa (aferida pela mesma referência, i.e., o valor da dívida)WW.
A maior parte das SPE facultou a versão impressa do que é gerado pelo sistema, pelo que na maioria destas
notificações (de deferimento de PP) o campo em branco assim figurava, sem preenchimento – não tendo
sido possível aferir o tratamento dado às situações exemplificadas. Apesar de poucas SPE terem facultado
cópia do original manualmente preenchido, ainda assim detetaram-se as anomalias em causa. A saber, em
casos elegíveis para dispensa de garantia, os exemplos (de 2 SPE) documentam PP deferidos com isenção
de garantia.
252
Refira-se, a este propósito, que, de acordo com o teor de todas as notificações emitidas pelas SPE, no período das
visitas inspetivas (1.º quadrimestre de 2019), o cálculo traduzia-se em valores de garantia superiores aos devidos.
A partir de 01-01-2019 (alterado o artigo 199.º/6 do CPPT, pela Lei n.º 71/2018, de 31-12), nos PP deixou de se aplicar
o acréscimo de 25%, o qual só voltou a ser aplicável quando a SS (não a AT) o viu consagrado em legislação especial
(alterado o artigo 14.º do PEDSS, pelo DL n.º 84/2019, de 28-06, que entrou em vigor no dia seguinte).
Ou seja, entre janeiro e abril de 2019 (termo das visitas inspetivas), quiçá até julho de 2019, o sistema informático
continuou a calcular o valor das garantias com um acréscimo (de 25%) então não aplicável.
144
Acresce que, de acordo com os dados do questionário nacional (22 SPE), a dispensa de garantia é de todo
inexpressiva, face ao esmagador domínio das isenções de garantia – mesmo na SPE 100, especializada em
dívidas tituladas por PS.
Em 2018, de acordo com os dados do questionário, foram instaurados 30.560 PEF sob a gestão da SPE 100,
correspondentes a um total de €24.036.814,81 – dívida a cobrar, expurgada das prescrições e das
anulações (também indagadas, quantos ao biénio 2017-2018).
Teoricamente, a média rondaria os €800/PEF. Na prática, isto significa uma elevada probabilidade de
muitos desses PEF respeitarem a dívida elegível para PP com dispensa de garantia (< €5.000, para PS).
Contudo, dos 5.047 PEF suspensos com PP (1 com prestação de garantia), só 214 PP foram deferidos com
dispensa de garantia, contra 4.832 deferidos com isenção de garantia. Ou seja, no universo dos PP
deferidos pela SPE 100 (PEF de 2018), especializada em dívidas de PS (por regra menores do que as de PC),
4% foram deferidos com dispensa de garantia, contra 96% de PP deferidos com isenção.
A nível nacional – incluindo SPE que lidam com PS e PC, ou só PC (Lisboa I e II) –, a constatação mantém-se:
Nos PEF instaurados em 2018, 3% do PP foram deferidos com dispensa de garantia (96% com isenção);
Nos PP de PEF instaurados em 2017, a dispensa de garantia representou 1% – na SPE 100, em 5.345 PP,
foram 59 os deferidos com dispensa de garantia (5.274 com isenção).
SUSPENSOS com PP (100.985)
PEF instaurados em 2018 Com garantia Com dispensa Com isenção
1 % (872) 3 % (3.499) 96 % (96.614)
SUSPENSOS (motivo) GARANTIA
Dispensa Isenção
PP Contencioso
(13.º-B, DL 42/2001) (52.º/4 LGT)
Prestada
SPE
Aveiro 7.233 7 7.240 187 7.028 25 7.240
Beja 3.353 0 3.353 136 3.192 25 3.353
Braga 8.965 13 8.978 180 8.724 74 8.978
Bragança 1.743 1 1.744 60 1.665 19 1.744
Castelo Branco 2.202 12 2.214 33 2.163 18 2.214
Coimbra 5.230 9 5.239 68 5.044 127 5.239
Évora 2.282 7 2.289 44 2.209 36 2.289
Faro 4.633 0 4.633 111 4.452 70 4.633
Guarda 1.187 0 1.187 429 745 13 1.187
Leiria 4.969 21 4.990 160 4.683 147 4.990
Lisboa I 3.805 11 3.816 205 3.503 108 3.816
Lisboa II 4.898 28 4.926 312 4.589 25 4.926
Lisboa III 195 6 201 0 141 60 201
100 (Lx) 5.047 6 5.053 214 4.832 7 5.053
Portalegre 2.387 34 2.421 56 2.358 7 2.421
Porto I 7.279 28 7.307 253 7.001 53 7.307
Porto II 8.500 36 8.536 197 8.284 55 8.536
Santarém 6.832 9 6.841 126 6.670 45 6.841
Setúbal 10.019 31 10.050 418 9.555 77 10.050
Viana do Castelo 1.638 10 1.648 61 1.570 17 1.648
Vila Real 3.488 4 3.492 74 3.358 60 3.492
Viseu 5.100 14 5.114 175 4.848 91 5.114
100.985 287 101.272 3.499 96.614 1.159 101.272
145
Não se trata de mera questão de nomenclatura, porquanto existe o risco de se estar a onerar os
executados com diligências de documentação desnecessárias (associadas à isenção de garantia), por
motivos injustificados – seja por confusão ou estratégia, destituídas de cobertura legal quando for
aplicável a dispensa de garantia –, e consequente morosidade acrescida para o deferimento do PP.
Informação
As SPE visitadas foram questionadas sobre se esclarecem o contribuinte sobre o regime da dispensa de
garantia, quando o valor da dívida (no PEF) é inferior a € 5.000 (PS) ou € 10.000.
Esta questão foi colocada, separadamente, quer ao responsável pela Coordenação de cada SPE, quer aos
funcionários afetos ao atendimento presencial (à data da visita inspetiva).
Todos os interpelados afirmaram que tal informação é prestada ao contribuinte, salvo em Lisboa, onde um
Coordenador respondeu negativamente e, num dos atendimentos presenciais onde seria pertinente, a TI
não foi elucidada quanto à possibilidade de dispensa de garantia.
As SPE visitadas foram questionadas sobre se, quando o contribuinte pondera/requer a junção de planos
prestacionais, é esclarecido sobre as eventuais consequências em matéria de garantia (i.e., sobre a
possibilidade de perda dos pressupostos para a dispensa de garantia)253.
Os interpelados foram os mesmos, todos tendo afirmado que elucidavam a questão em causa,
excecionando-se as contradições verificadas nas SPE de Leiria e de Lisboa II – os trabalhadores então em
atendimento responderam de forma afirmativa, enquanto os respetivos Coordenadores esclareceram que
tal informação não era prestada porque a junção de planos não constituía prática da SPE.
Na lista de documentos que era entregue a cada SPE (para que os reunisse e disponibilizasse até ao termo
da visita inspetiva), também eram arrolados os itens:
Folheto e/ou aviso (afixado) com informação sobre o regime de dispensa de garantia (13.º-B DL n.º 42/2001, de 09-02) aludindo
aos valores elegíveis (€5000/PS e €10.000/PC) e/ou às eventuais consequências de junção de planos
Minuta de resposta a dúvidas dos contribuintes, com informação sobre o regime de dispensa de garantia (id) aludindo aos
valores elegíveis (€5000/PS e €10.000/PC) e/ou às eventuais consequências de junção de planos
Outros suportes com informação sobre o regime de dispensa de garantia (id) aludindo aos valores elegíveis (€5000/PS e
€10.000/PC) e/ou às eventuais consequências de junção de planos
Relativamente a minutas de resposta a contribuintes, foram 5 (de entre 11)254 as SPE que disponibilizaram
este elemento – cópia de emails aludindo ao regime da dispensa de garantia (na SPE de Vila Real adaptado
em função do destinatário, PS ou PC), sem exemplos para a junção de planos.
253
Numa queixa instruída por este órgão do Estado (processo Q/3129/2018), a TI tinha 5 PP em curso, todos deferidos
com dispensa de garantia (a dívida, por cada PEF/PP, não atingia os €5.000). Visando unificar os (5) atos de pagamento
e aliviar o encargo geral através do alargamento do número de prestações – acima dos € 3.060/PP o máximo é de 150
(em lugar de 60) –, a queixosa dirigiu-se ao atendimento presencial de Lisboa, para se informar sobre uma eventual
junção, num único PP, dos 5 que vinha cumprindo.
Preenchido requerimento para o efeito, aquando da comunicação do deferimento a queixosa foi confrontada com a
exigência de prestação de garantia, insurgindo-se pelo facto de não ter sido esclarecida sobre esta consequência, no
atendimento. Interpelado em sede instrutória, o IGFSS repôs a situação prévia (os 5 PP), de encontro à pretensão da
queixosa – reformulada após conhecimento daquela consequência.
254
Não juntaram este elemento as SPE de Coimbra, Leiria, Lisboa I, Portalegre, Porto I e Setúbal.
146
Cumpre assinalar que, num dos exemplares facultados pela SPE de Santarém, ainda subsiste teor
inaplicável (para além de confundir dispensa com isenção): “A isenção de prestação de garantia por dívida
até 10.000 euros refere-se à globalidade da dívida e não à dívida de cada processo”.
Foi generalizada a disponibilização do modelo de “Requerimento para pagamento em prestações”255, que
informa corretamente o regime de dispensa de prestação de garantia256.
Houve SPE que também juntaram o modelo de “Requerimento de reversão”257 que, conforme já referido,
embora inclua informação sobre o regime de dispensa de garantia (no verso), ainda remete para a situação
global de dívida exequenda do contribuinte: “É dispensada a prestação de garantia quando, à data do
pedido, o devedor tenha dívidas fiscais, legalmente não suspensas, de valor inferior a…”.
Quanto a outros suportes, à exceção das SPE de Coimbra, Santarém e Viseu, as demais SPE tinham afixado
o cartaz “PLANO PRESTACIONAL” com a informação em causa – mas não visível nas SPE de Lisboa (encoberto
por estore). Uma vez mais, o problema deste modelo assenta no facto de ainda remeter para a globalidade
das “dívidas fiscais” do contribuinte, também induzindo em erro as PS, por enquadrar esta informação no
escalão das 60 prestações (recorde-se, o das 150 prestações parte de valores > € 3.060, i.e., < € 5.000).
255
“IMP.PN.01.01, revisão 36, 04-09-2018”.
256
Sob o Quadro 5 das instruções de preenchimento: “É dispensada a prestação de garantia quando, à data do
pedido, o valor em dívida no processo executivo no qual é formulado o pedido (…) for inferior a (…)”.
257
“IMP.PN.01.69, revisão 14, 05-09-2018”.
147
Algumas SPE juntaram cópia do folheto “Como obter PLANO PRESTACIONAL”, mas só na SPE de Viseu é que
estava acessível ao público.
De todo o modo, neste suporte não consta a informação em causa (que nele deveria estar incluída, atenta a
respetiva temática), acrescendo a manifesta desatualização dos escalões de valores/prestações máximas
aplicáveis (ainda reportadas ao regime anterior a 2015)258.
As SPE visitadas foram questionadas sobre se informam/sugerem pagamentos por conta em montante
adequado a viabilizar uma dispensa de garantia no âmbito de plano prestacional. Esta questão foi colocada,
separadamente, quer ao responsável pela Coordenação de cada SPE, quer aos funcionários afetos ao
atendimento presencial (à data da visita inspetiva).
Os interpelados responderam afirmativamente, excecionando-se as contradições verificadas nas SPE de
Lisboa I, Portalegre e Santarém – os trabalhadores em atendimento responderam de forma afirmativa, ao
contrário dos respetivos Coordenadores259. No âmbito da entrevista, as SPE de Lisboa II, Vila Real260 e Viseu
documentaram emails onde o contribuinte era informado da possibilidade de fazer “pagamentos por conta
de valor suficiente a reduzir o valor em dívida até ao valor da dispensa de garantia”.
Suspensão
Conforme já referido, a lei associa a suspensão do PEF à situação da garantia – à sua prestação ou à sua
dispensa/isenção261. A prestação de garantia ou a sua isenção dependem da colaboração do contribuinte.
Já a dispensa de garantia opera-se num enquadramento claro (sem “ruídos”), ideal para confirmar que é
prática dos Serviços associar a suspensão do PEF ao pagamento da 1.ª prestação – quando, por lei, o PEF
deveria ser logo suspenso aquando do deferimento de PP com dispensa de garantia.
258
Já diferente nesse ano (por força do DL n.º 128/2015, de 07-07), e objeto de mais alterações (introduzidas pelo
DL n.º 35-C/2016, de 30-06).
259
Nas palavras de um, “o contribuinte que retire as consequências decorrentes da lei”.
260
Uma vez mais, a SPE de Vila Real destacou-se (positivamente) pela adaptação do teor ao destinatário (PC),
inclusivamente discriminando o montante necessário a abater em cada um dos PP, identificados no email em causa.
261
Artigos 52.º da LGT, 169.º/6 do CPPT e 14.º e parte inicial do 14.º-A do PEDSS.
148
Assim, as SPE visitadas foram questionadas sobre o ato/momento a partir do qual sustêm a emissão de
ordens de penhora e/ou cancelam as penhoras ativas, no caso de PP deferido com dispensa de garantia.
PP deferido com Data do deferimento Data de pagamento (1.ª prestação)
DISPENSA DE GARANTIA
(13.º-B do PEDSS) Suspende PEF Cancela penhoras Suspende PEF Cancela penhoras
Coimbra √ ●
Faro ● ●
Leiria √ ●
Lisboa I ● ●
Lisboa II ● ●
Portalegre ● ●
Porto I ● ●
Santarém ● ●
Setúbal ● ●
Vila Real ● ●
Viseu ● ●
Confirmada a prática controvertida, parece que a mesma poderá estar relacionada com outra conduta,
também sui generis, do IGFSS/SPE.
No seio da AT, se o PP for incumprido, não é deferido outro, relativamente à mesma dívida/PEF – a lei262
não prevê o deferimento de mais do que um PP por PEF e determina a prossecução da execução em caso
de incumprimento do PP (a “perda do direito ao pagamento em prestações”)263.
Os executados terão que levar a sério a oportunidade de pagamento prestacional, sob pena de perder este
meio, faseado, de regularização.
No IGFSS, sob a máxima “enquadrar, enquadrar, enquadrar” (em prol da cobrança), é concedida mais do
que uma oportunidade ao contribuinte – mormente PS, ainda que de forma condicionada.
A maioria das SPE (/IGFSS, por meio de atos centralizados) só suspende o PEF com o pagamento da 1.ª
prestação, presumivelmente para evitar que o contribuinte use o PP como expediente para diferir as
penhoras, sucessivamente (a cada nova oportunidade de PP), sem proceder a qualquer pagamento.
Sendo benéfico para ambas as partes, o risco estará na discricionariedade de critérios/exigências para a
celebração de novos planos, de SPE para SPE, em prejuízo de um tratamento igualitário dos contribuintes
em idênticas situações.
Conforme adiante melhor descrito, existem orientações nesta matéria, mas a prática das SPE não é
uniforme – quando se moldem ao caso concreto e em função das suas circunstâncias, sob um mesmo
princípio orientador, afigura-se razoável; quando assim não seja, suscitará preocupação.
Por outro lado, conforme adiante relatado, as SPE são mais uníssonas no tratamento dispensado a PC e a
revertidos – por regra, não lhes é concedida mais do que uma oportunidade de regularização faseada.
Nestes casos, não se aplicando aquela lógica de prevenção (na ausência do risco de utilização abusiva do
PP), a suspensão do PEF deveria operar aquando do deferimento do PP (com dispensa/isenção de
garantia), que não apenas com o pagamento da 1ª prestação.
262
Artigos 196.º e 200.º do CPPT.
263
Lopes de Sousa, em Código de Procedimento e Processo Tributário, 6.ª Ed. – epígrafe da anotação 2 ao artigo 200.º.
149
Isenção de garantia
Conforme já referido, a isenção de garantia pode ser concedida ao contribuinte “nos casos de a sua
prestação lhe causar prejuízo irreparável ou [de] manifesta falta de meios económicos revelada pela
insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida”264.
Informação
As SPE visitadas foram questionadas sobre se, quando o valor em dívida é igual ou superior265 a €5000 (PS)/
€10.000 (PC), esclarecem o contribuinte da possibilidade/condições para requerer isenção de garantia –
questão colocada, separadamente, ao responsável pela Coordenação e aos funcionários então afetos ao
atendimento presencial.
Todos os interpelados afirmaram que tal informação é prestada ao contribuinte, salvo em Lisboa, onde:
Um Coordenador afirmou que, “por regra, informam é sobre modos de prestação de garantias”; e
Uma das pessoas integradas nos turnos de atendimento respondeu negativamente, “já que remete o
contribuinte para a respetiva SPE, para discutir a questão da garantia”266.
Na lista de documentos que era entregue a cada SPE (para que os reunisse e disponibilizasse até ao termo
da visita inspetiva), também eram arrolados os itens:
Folheto e/ou aviso (afixado) com informação sobre a possibilidade/condições de isenção de garantia (52.º/4,5 LGT)
Minuta de resposta a dúvidas dos contribuintes, com informação sobre a possibilidade/condições de isenção de garantia (id)
Outros suportes com informação sobre a possibilidade/condições de isenção de garantia (id)
Relativamente a minutas de resposta a contribuintes, foram 2 (de entre 11)267 as SPE que disponibilizaram
este elemento (cópia de emails com informação sobre as condições para se requerer isenção de garantia).
Refira-se que 2 SPE (Lisboa I e Santarém) remeteram para o “verso” do modelo de requerimento de PP,
onde consta a informação referente a outro regime, o da dispensa de garantia.
A SPE de Vila Real juntou cópia do mesmo modelo, mas com propriedade, assinalando no seu rosto, entre
os “Anexos Obrigatórios”, o item “Certidão da inexistência de bens imóveis da AT (para pedido de isenção
de garantia)”.
Quanto a outros suportes, à exceção das SPE de Coimbra e de Santarém, as demais SPE tinham afixado o
cartaz “CITAÇÃO”, com a informação em causa. Contudo, nas SPE de Portalegre e Viseu figurava versão
desatualizada, indicando valores inaplicáveis desde 2017268 – “superior a 2.500€ [PS] e (…) 5.000€ [PC]”.
Algumas SPE juntaram cópia do folheto “O que fazer perante CITAÇÃO”, mas só na SPE Porto I é que estava
acessível ao público, ainda que por meio de afixação.
264
Artigo 52.º/4 da LGT.
265
I.e., não elegíveis para dispensa de garantia – artigo 13.º-B do PEDSS (aditado pelo OE2018), lei especial que fez
cessar a aplicabilidade do artigo 198.º/5 do CPPT.
266
Recorde-se que, nas SPE de Lisboa, o atendimento é assegurado através de recursos partilhados, pelo que o
funcionário poderá não pertencer à SPE que gere o PEF do cidadão atendido.
267
Não as juntaram as SPE de Coimbra, Faro, Leiria, Lisboa I, Portalegre, Porto I, Santarém, Setúbal e Vila Real.
268
Com a alteração do artigo 198.º/5 do CPPT, pela Lei n.º 42/2016, de 28-12 (OE2017).
150
Prática
As SPE visitadas foram questionadas sobre se concedem isenção de garantia quando o contribuinte a
requeira porque a sua prestação lhe causará prejuízo irreparável ou pela falta de meios económicos, revelada
pela insuficiência de bens penhoráveis.
ISENÇÃO Só com DOCUMENTAÇÃO SEM
de GARANTIA documentação
PS PC
(52.º/4 da LGT)
Coimbra SPE consulta o CDF (imóveis)
Faro Certidão negativa de bens imóveis (da AT), extratos, despesas fixas mensais
Extrato bancário com os movimentos dos Certidão negativa de bens imóveis
Leiria
últimos meses (emitida pela AT) e “Conta 21”
(balancete analítico atualizado)
“Raramente concedem isenção de garantia”, senão mediante:
Lisboa I e II Declarações dos bancos em como não prestam garantia bancária
Declarações das seguradoras em como não prestam seguro caução
(PC)
Documentação contabilística para aferir do património remanescente da empresa
Certidão negativa de imóveis (da AT)
Portalegre Certidão negativa de bens imóveis (da AT) Idem, e documentação contabilística
Porto I Certidão negativa de bens imóveis Idem, e documentação contabilística
Santarém Basta junção de print da AT relativo à ausência de imóveis
Certidão negativa de bens imóveis (da AT) ou, tendo imóveis, caderneta atualizada e
Setúbal
declaração dos ónus que recaem sobre tais bens
Vila Real SPE consulta o CDF (imóveis)
Viseu SPE consulta o CDF (imóveis)
Face ao quadro de respostas e quanto às SPE de Lisboa, a afirmação de que “raramente” concedem isenção
de garantia conflitua com os dados do questionário nacional (cf. total de PP e de isenções, em PEF de 2018).
Relativamente a PS, destaca-se a boa prática das SPE de Coimbra, Vila Real e Viseu – que evitam
diligências desnecessárias aos executados (pela possibilidade de consulta, em CDF, de imóveis).
151
Segundo as SPE, menos frequentes são os pedidos de isenção de garantia baseados em prejuízo irreparável
– só 4 SPE concretizaram esta hipótese, com alguma divergência de critérios:
3 SPE associando-a a comprovação de que sobre o imóvel não pode recair hipoteca adicional, fruto das
condições de mútuo bancário essencial à atividade da empresa (Porto I, Faro e Viseu)269;
1 SPE afirmando que “basta requerimento descritivo (sem documentação) das despesas fixas/número
do agregado familiar/atestados médicos, etc.” (Vila Real).
Redução de garantia
Nos termos da lei270, a garantia pode ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à
medida que os pagamentos forem efetuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante da
garantia e o da dívida restante.
É automática a redução do valor das prestações do PP, à medida que são imputados os pagamentos –
prestacionais ou coercivos (estes, no caso de transferência de cativos ao abrigo de penhora anterior ao PP).
Segundo as SPE visitadas, não se procede oficiosamente a ajustamentos da garantia à situação da cobrança
prestacional em curso. De acordo com as SPE, só a pedido do contribuinte e, mesmo assim, serão raros os
casos de redução de garantias:
2 SPE (Vila Real e Viseu) afirmaram que “não há pedidos destes”;
1 SPE (Lisboa I) só se recorda de 2 casos;
1 SPE (Lisboa II), só recordando 1 caso271, afirmou que o faz “quando se trate de devedor estratégico
(acima de € 400.000)” – este critério não é o legal (a lei não discrimina devedores consoante o volume
da sua dívida, devendo aplicar-se, em termos igualitários, sempre que se verifique uma desproporção
manifesta entre montantes de garantia e de dívida remanescente);
1 SPE (Portalegre) referiu que “num caso de um devedor estratégico, não foi autorizada a redução de
garantia porque fazia mais sentido o pagamento do resto da dívida” – o que motivou a sua negação
constituiria, precisamente, o pressuposto legal da redução pretendida (a desproporção manifesta entre
valores de garantia e de dívida remanescente).
Ou seja, esta figura não tem expressão na prática das SPE, senão a pedido dos contribuintes e, nesses
casos (alegadamente diminutos), os exemplos concretizados traduzem-se: ora numa redução de garantia
cingida a universos discriminatórios (devedores estratégicos); ora à sua negação por incompreensão do
pressuposto legal (o próprio invocado para indeferir a redução).
269
SPE Porto I – “Em 5 anos de Coordenação”, só se recorda de “um pedido devidamente instruído a alegar este
fundamento”; aceitou-se penhor mercantil (menos garantístico) em lugar de hipoteca voluntária, porque sobre o
imóvel já incidia hipoteca de banco que, nesse mútuo, não admitia mais hipotecas sobre o bem.
SPE de Faro – “Por exemplo, se a empresa demonstra que o imóvel é necessário para hipoteca no âmbito de
empréstimo bancário essencial à sua atividade”.
SPE de Viseu – “Por exemplo, se demonstrado que a taxa de financiamento acordada com um banco depende de não
recaírem mais ónus sobre o bem hipotecado”.
270
Artigo 199.º/11 do CPPT.
271
De “contribuinte com garantia prestada num valor de milhões, que, de 3 em 3 meses, solicita a sua redução, para o
que a SPE vai emitindo declarações para apresentação no banco”.
152
(iii) Instruções de pagamento
A emissão de DUC272 Prestacionais (com referências de pagamento) passou a poder fazer-se através da
SSDireta a partir de 2017273 – funcionalidade imediatamente acessível às PC, utilizadoras da SSDireta.
A possibilidade de obtenção de senha de acesso “na hora” foi operacionalizada a partir de 11-10-2018,
viabilizando uma utilização imediata da SSDireta – sobretudo por parte de PS não utilizadoras.
Antes destes desenvolvimentos, os DUC Prestacionais eram centralmente remetidos a todos os titulares de
PP, na primeira quinzena de cada mês.
Várias das queixas entradas neste órgão do Estado relacionavam-se com falhas, dos Serviços, na remessa
daqueles DUC e, enquanto os executados os aguardavam, os PP entravam em incumprimento, o qual
suscitava ordens de penhora.
O IGFSS invocava a existência de alternativas para a obtenção dos dados necessários ao pagamento, pelo
que seria relevante aferir dos meios de divulgação destas alternativas, que adequadamente as dessem a
conhecer aos contribuintes.
A partir de cada um daqueles desenvolvimentos, ora os DUC deixaram de ser remetidos às PC, ora também
às PS, até ser igualmente negada a sua emissão em atendimento presencial (às PC), dependendo dos
procedimentos adotados por cada SPE (segundo o apurado nas visitas inspetivas), a saber:
Passou a constituir prática generalizada a remessa apenas do DUC referente à 1.ª prestação, em anexo
ao email que comunica o deferimento do PP (e anuncia a sua iminente notificação formal), no qual os
contribuintes são encaminhados para a SSDireta, para efeitos de emissão dos DUC subsequentes;
Em atendimento presencial, a SPE de Viseu só emite DUC para PS (não para PC) – no atendimento de
Lisboa, as SPE afetas a PC (I e II) não os emitem, as demais cingem-nos a PS;
Em atendimento telefónico, 2 SPE prestam serviço nesta matéria – ora recolhem endereço de email
para remessa de DUC (Faro), ora disponibilizam de imediato referências para pagamento (Portalegre);
Em resposta a pedidos dos Serviços Locais (postos do CD dispersos pelo Concelho), 4 SPE tanto
remetem email com o DUC, como o emitem para consulta em SEF (Faro, Portalegre, Santarém e Viseu).
Face a esta multiplicidade de procedimentos, mantém-se pertinente uma divulgação dos meios alternativos
à SSDireta, sobretudo tendo em vista as PS total ou relativamente info-excluídas.
As SPE foram questionadas sobre os meios de divulgação das alternativas de obtenção de DUC
Prestacionais – também foi solicitada documentação de “todos os suportes com informação sobre meios
alternativos de acesso a guias para pagamento prestacionais”.
272
Documentos Únicos de Cobrança.
273
No âmbito da instrução de queixa (processo Q/2073/2016), o IGFSS veio informar, em 15-02-2017, que, não sendo
possível disponibilizar cópia das comunicações de remessa dos DUC Prestacionais (porque “são enviadas centralmente
pelo II, IP”), “a sua não receção não obsta ao compromisso estabelecido de pagamento mensal, pois as guias podem
ser solicitadas através:
Do endereço eletrónico IGFSS-Divida@seg-social.pt;
Da linha 300036036;
Do atendimento e liquidadas em qualquer tesouraria da SS; e,
A partir de agora, é possível obter guias para pagamento através da segurança social direta – SSD”.
153
As SPE visitadas mencionaram e documentaram o email que comunica o deferimento do PP e anuncia a
proximidade da sua notificação formal (anexando DUC da 1.ª prestação) – neste email, o contribuinte é
encaminhado para a SSDireta, quanto à emissão dos DUC subsequentes.
Algumas SPE aludiram à informação divulgada no sítio da SS, documentando (com prints):
A que consta em www.seg-social.pt/planos-prestacionais (remetendo para a SSDireta)274
A que figura em www.seg-social.pt/perguntas-frequentes?bundleId=281737 (que, curiosamente, não
remete para a SSDireta)275
Embora neste último suporte informativo sejam divulgados meios alternativos à SSDireta (designadamente
a via telefónica e tesourarias da SS), a verdade é que o acesso a esta informação pressupõe um contribuinte
utilizador de canais eletrónicos – emails e site da SS (que remetem, na sua maioria, para a SSDireta).
A informação sobre os meios alternativos de obtenção de guias (DUC) para pagamentos prestacionais
devia constar no ofício formal de notificação do deferimento de PP e, conforme já referido, a respetiva
minuta apenas integra convite para adesão ao sistema de débito direto276.XX
E, a manterem-se procedimentos mais ou menos abrangentes, consoante a SPE, o teor desta minuta devia
ajustar a informação em causa (em falta) à prática da SPE que gere o PEF do PP (objeto desta notificação).
274
275
276
154
Quanto a outros suportes, físicos, de informação, o que se constatou nas visitas foi o seguinte:
O cartaz “SECÇÃO DE PROCESSO online”, cinge-se à via da SSDireta (como seria natural, pela designação) –
não se encontra afixado nas SPE de Lisboa I, II (III e 100), Portalegre e Santarém;
O folheto “Onde efetuar PAGAMENTOS” (de 2014), informa sobre um procedimento que deixou de ser
praticado em todas as SPE (“as referências para pagamento de plano prestacional são enviadas ao
contribuinte por E-MAIL”), tal como o folheto “Como obter PLANO PRESTACIONAL” (de 2014 e já ilustrado) –
só eram distribuídos na SPE de Viseu (que não remete DUC Prestacionais “desde janeiro de 2017”);
Nas SPE de Lisboa figurava afixado (para o exterior do edifício) o cartaz “PAGAMENTOS”, informando
alternativas à SSDireta – “emita o seu …DUC na Segurança Social Direta (para pessoa coletiva) ou solicite-o
por e-mail ou telefone” –, embora sem especificação sobre o tipo de DUC em causa.
Outro suporte físico de informação consiste no modelo de requerimento de PP, em cujo verso o
contribuinte é instruído a emitir os DUC na SSDireta, sem mais. De todo o modo, uma informação completa
deveria ser prestada em momento mais adequado – após deferimento, nos termos atrás referidos.
155
Em suma, em nenhum suporte físico (afixado ou distribuído ao público) é prestada informação sobre
todos os meios alternativos (à SSDireta) de obtenção de DUC Prestacionais – salvo numa SPE (entre 11).
(iv) Incumprimento
Regimes distintos – PP com dispensa ou com prestação de garantia
A lei estabelece regimes diferentes, de incumprimento, consoante o PP seja deferido com dispensa de
garantia ou com prestação de garantia.
Nos casos de dispensa277 de garantia, basta 1 prestação em falta para que se possa retomar a execução e
adotar diligências de penhora.
Nos PP com garantia prestada, só releva a falta de 3 prestações sucessivas ou de 6 interpoladas e, nesse
caso, o executado ainda dispõe de um prazo de 30 dias para proceder à regularização, a contar da
notificação278 para esse efeito, sob pena de a execução ser retomada.
Ou seja, neste último caso, só há incumprimento e só podem ser promovidas penhoras se o órgão da
execução notificar o executado para uma regularização em 30 dias, não verificada neste prazo.
Informação
As SPE visitadas foram questionadas sobre se o contribuinte é informado do regime de incumprimento
aplicável aos PP, consoante tenham sido deferidos com dispensa de garantia ou com prestação de garantia
– questão colocada, separadamente, ao responsável pela Coordenação e aos funcionários então afetos ao
atendimento presencial.
As contradições foram de tal ordem, entre os diferentes interlocutores de cada SPE, que ficou a dúvida
sobre se reconheceriam o que estava em causa (os regimes em si, os seus efeitos, a sua diferença), mesmo
quando as respostas (afirmativas) eram coincidentes, no seio de algumas SPE – de Leiria, Setúbal,
Portalegre e Viseu.
Restava um elemento de controlo, em matéria de informação ao público – na lista de documentos que era
entregue a cada SPE (para que os reunisse e disponibilizasse até ao termo da visita inspetiva),
encontravam-se arrolados os itens:
Folheto e/ou aviso (afixado) que incluam informação sobre o regime de incumprimento aplicável aos planos, consoante tenham
sido deferidos com dispensa de garantia ou com prestação de garantia
Minuta de resposta a dúvidas dos contribuintes que inclua informação sobre o regime de incumprimento aplicável aos planos,
consoante tenham sido deferidos com dispensa de garantia ou com prestação de garantia
Outros suportes que incluam informação sobre o regime de incumprimento aplicável aos planos, consoante tenham sido
deferidos com dispensa de garantia ou com prestação de garantia
277
Artigo 200.º/4 do CPPT (Consequências da falta de pagamento): “Nos casos de dispensa de garantia (…), a falta de
pagamento de 1 prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal
os seus termos”.
278
Artigo 200.º/1 do CPPT: “A falta de pagamento sucessivo de 3 prestações, ou de 6 interpoladas, importa o
vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao
pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos”.
Artigo 189.º/6 do CPPT (Efeitos e função das citações): “Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no nº 1 do
artigo 200º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em
pagamento, prossegue de imediato o processo de execução”.
156
Relativamente a minutas de resposta a contribuintes, foram 2 as SPE (Lisboa II e Santarém) que
disponibilizaram este elemento – cópia de emails informando sobre os regimes aplicáveis.
Mas, em ambas as SPE, sem menção ao prazo de 30 dias para regularização, na sequência de notificação
para o efeito – o regime de incumprimento de PP sem dispensa de garantia cingia-se ao esclarecimento do
número relevante de prestações em falta (3 sucessivas ou 6 interpoladas).
Quanto aos demais elementos, a maioria das SPE também não os facultou, sendo que os que foram
indicados apresentavam insuficiências (num caso, total), a saber:
1 SPE279 remeteu para o modelo de “Requerimento para pagamento em prestações”280 (revisto em
set/18), em cujo verso são aludidos ambos os regimes de incumprimento – contudo, omite a notificação
para regularização no prazo de 30 dias (prévia à rescisão de PP com garantia)YY, acrescendo que alude a
“isenção” e ainda cita norma do CPPT, em lugar da aplicável, do PEDSS (desde jan/18);
3 SPE281 remeteram para o modelo de “Notificação de deferimento de plano prestacional”, que
adverte quanto ao incumprimento do PP – contudo, fá-lo de forma parcial, só aludindo a 1 dos regimes,
ao aplicável aos PP deferidos com dispensa de garantia (na ótica do executado, incluído o que tenha
prestado garantia, o regime é um/único, em qualquer caso, bastando a falta de 1 prestação);
1 SPE282 estava convicta de que no sítio da SS constaria esta informação – não foi localizada,
designadamente na parte referente aos PP.
Conforme já referido, o momento adequado para informar cabalmente o executado, nesta matéria, será o
de quando é notificado do deferimento do PP – a partir de então, inicia-se o pagamento prestacional,
devendo ser bem apreendidos os efeitos ou as prerrogativas, caso se falhe 1 ou mais prestações.
A informação sobre ambos os diferentes regimes de incumprimento devia constar no ofício formal de
notificação do deferimento de PP, incluída a menção ao prazo adicional para regularização aplicável aos
PP com garantia prestada (30 dias a contar de notificação para o efeito)ZZ.
Por último, refira-se que esta informação não foi identificada283 em qualquer cartaz ou folheto,
em SPE alguma.
279
SPE de Coimbra.
280
“IMP.PN.01.01, revisão 36, 04-09-2018”.
281
SPE de Coimbra, Leiria e Setúbal.
282
SPE de Coimbra.
283
Todo o material informativo, afixado em zonas acessíveis ao público ou distribuído ao mesmo, foi objeto de registo
fotográfico, no âmbito das visitas inspetivas.
157
Penhoras ilegais – na falta de notificação para regularização em 30 dias (PP com garantia)
As SPE visitadas foram questionadas sobre se é remetida notificação para regularização (em 30 dias), nos
casos de PP sem dispensa de garantia e de um seu incumprimento relevante (3.º sucessivo ou 6.º
interpolado).
Todas as SPE informaram que estas notificações não são feitas centralmente – o que os Serviços Centrais
remetem são meros emails automáticos sobre prestações em atraso. Estes emails figuram
“esporadicamente” no histórico da tramitação dos PEF, como “notificação de incumprimento” – apesar da
designação, não correspondem à notificação prevista na lei.
Segundo algumas SPE, em reunião do DGD, realizada no início de 2019, o assunto foi abordado – a
notificação em causa “passará a rotina”, “centralizada”.
Distritalmente, o que se apurou foi que 73 % das SPE não efetua esta notificação – “essa notificação
não existe, central ou localmente”.
As SPE “deixam correr os automatismos” de rescisão. Segundo as SPE, a rescisão verifica-se “assim que
faltam 6 prestações sucessivas”.
O sistema só contabiliza faltas sucessivas de prestações, não efetua contagens interpoladas (as listagens
centrais de prestações em atraso e de rescisões reportam-se sempre a contagens sucessivas).
Apesar de o critério automático de rescisão se pautar por 6 prestações sucessivas (em falta), acautelando a
premissa legal (3 sucessivas ou 6 interpoladas), sempre faltaria a notificação em causa, sem a qual não
estão verificados todos os pressupostos de incumprimento, para que se retome a execução.
Acresce o “problema de os DUCs terem como data limite o final do mês em que são emitidos” – “o sistema
nem sequer permite a emissão de DUC/referências de pagamento para um prazo de 30 dias, mas
apenas até ao final do mês que esteja em curso”, pelo que, “mesmo que a Intranet incluísse minuta para
este efeito [de notificação], não seguiria com DUC adequado”.
Ou seja, se um DUC (de qualquer tipo)284 for emitido a meio do mês, as respetivas referências só podem ser
utilizadas até ao termo desse mesmo mês, que não por um prazo de 30 dias.
Parece que, enquanto não se superasse este constrangimento informático, a solução poderia passar pela
emissão de notificações e DUC respetivos no primeiro dia de cada mês (excecionado fevereiro).
Antes disso, a notificação em causa terá que constituir uma prática, porquanto, na sua falta, todas as
penhoras que se promovam serão ilegais – bem como todas as que foram efetuadas ao longo dos anos (e
até ver), pelas SPE, na sequência de rescisões, ilegais, de PP com garantia prestadaAAA.
284
«Em caso de lapso no pagamento da prestação (por utilização de referência caduca), entra como pagamento por
conta, não evitando o incumprimento do plano, salvo reclamação, que origine a correção do tipo de pagamento (de
“por conta” para “prestacional”)». Recorde-se que o pagamento será imputado à dívida mais antiga, podendo tratar-
-se de PEF não abrangido pelo PP, a aguardar análise da prescrição (se reconhecida, discute-se a restituição do valor,
por ter sido voluntariamente pago e, assim, associar-se ao cumprimento de uma obrigação natural).
158
Só 3 SPE (Coimbra, Leiria e Portalegre) afirmaram e documentaram a realização do ato em causa – na lista
de documentos foi solicitada a todas as SPE a disponibilização da “Minuta de notificação para regularização
de plano (sem dispensa de garantia) com atraso relevante (3º sucessivo/6º interpolado)”. Ainda assim:
A SPE de Leiria documentou a “Notificação nos termos do nº 1 do artigo 200º do CPPT - Incumprimento
de plano prestacional”285, onde é comunicado o prazo de 30 dias para a regularização e anexado DUC
com as referências de pagamento – contudo, não inclui qualquer advertência quanto às limitações
temporais de utilização de tais referências (i.e., até ao termo do mês em que o DUC foi emitido);
A SPE de Portalegre juntou cópia de notificação com o assunto “Plano Prestacional - Incumprimento”286,
mas nela transmite-se informação conflituante (reflexo do problema associado ao DUC) – o
contribuinte ora deverá regularizar as prestações em falta “durante o corrente mês” (§ relativo ao DUC
anexo), ora disporá de “30 dias a contar da presente notificação” (§ que cita a norma aplicável);
A SPE de Coimbra documentou notificação com o assunto “Processos de Execução”287, onde consta
alerta para a necessidade de emissão de novo DUC, após data aí discriminada – contudo, a mesma SPE
esclareceu que esta notificação só é efetuada “se for um contribuinte muito relevante: devedor
estratégico ou devedor com valor de prestação elevada (de €1.500 a €2.000/mês)”.
285
“IMP.IGFSS.14.01, Revisão 9, 02-04-2018”.
286
“IMP.IGFSS.18.01, Revisão 9, 02-04-2018”.
287
“IMP.IGFSS.10.01, Revisão 9, 02-04-2018”.
159
Estas SPE efetuarão esta notificação – de forma discriminatória (em Coimbra), ou com instruções confusas
(em Portalegre) e/ou falíveis (em Leiria) –, ficando por esclarecer o modo pelo qual articulam o prazo
adicional de 30 dias (decorrente da notificação) com o sistema, i.e., de como é que travam as rescisões
automáticas de PP (só baseadas nas prestações em falta)288, se não atuarem antes deste automatismo.
“Nunca há restituição” – valores penhorados após rescisões ilegais (não antecedidas de notificação)
As SPE visitadas foram questionadas sobre se, em caso de penhora indevida – promovida na falta de
notificação para regularização, ou antes de decorridos 30 dias sobre tal notificação –, cancelam a penhora
sem transferência de cativos / restituem os valores já transferidos.
PENHORAS ILEGAIS (na falta de notificação para regularização em 30 dias)
TRANSFERÊNCIA de CATIVOS: “SEMPRE” RESTITUIÇÃO: “NUNCA”
Nunca
Coimbra Cancela a penhora, sem transferência de cativos “Se já houve transferência, há uma diretiva que impede a restituição
a contribuintes com dívidas ativas”
Sempre, “porque não é aplicável a premissa Nunca
Faro
desta questão (a realização da notificação)” “Dificilmente a Sede anularia o DUC a pedido da SPE”
Leiria “Não há penhoras nestas situações, pelo que nunca se restituem quaisquer valores desta natureza”
Lisboa I Sempre (porque não se faz a notificação) Nunca
Lisboa II Sempre (porque não se faz a notificação) Nunca
Portalegre Apenas ordena a transferência de cativos (que não restitui) se não houver regularização oportuna ou renegociação da dívida
Porto I Sempre (porque não se faz a notificação) Nunca
Santarém Sempre (porque não se faz a notificação) Nunca
Nunca
Setúbal Sempre (porque não se faz a notificação)
“Nunca se restituíram valores por este motivo”
Nunca
Vila Real Sempre (“não deveríamos fazê-lo”) “Nunca há restituição, porque somos um órgão da execução fiscal e,
enquanto houver dívida, não podemos restituir”
Nunca
Viseu289 Sempre (porque não se faz a notificação)
“Os Centrais não autorizariam”
288
Numa das visitas, foi solicitada a consulta, em SEF, de um PP com garantia, aí constando:
- Em 04-07-2018, “deferido”;
- Em 18-09-2018, “ação centralizada de penhora de IVA”;
- Em 04-02-2019, “incumprido”.
Num plano com prestação de garantia, só a falta de 3 prestações sucessivas (ou 6 interpoladas) suscitaria a questão de
um seu incumprimento e subsequente notificação para regularização em 30 dias. No caso consultado, seria impossível
o decurso do tempo associado a 3 incumprimentos e 30 dias, legalmente estipulado para que o plano pudesse ser
rescindido e as penhoras retomadas.
Ainda que se equacionasse a falta de pagamento de qualquer prestação, por hipótese, em 04-07, 04-08 e 04-09-2018,
entre esta última data e a da penhora, de 18-09-2018, apenas correram 14 dias, que não os exigíveis 30 dias (no
mínimo, caso a notificação fosse logo expedida).
Não se estranha, por isso, a inexistência de qualquer referência (nos “Acontecimentos” do Histórico da tramitação) a
uma notificação para regularização, em momento anterior ao da penhora. Ou seja, não se tratou de lacuna de registo
de um evento, mas sim de omissão do próprio evento/ato de notificação.
289
Se fosse “expressamente invocada a norma” (200.º/1 do CPPT), “a SPE faria um acordo de cavalheiros com o
contribuinte: não restitui mas imputa às quotizações (à parte crime); concordam logo, por até então não estarem a
antever esse enquadramento”.
160
Porque 73% das SPE visitadas não efetua a notificação estipulada por lei, aplica às penhoras ilegalmente
promovidas um tratamento indiferenciado: ordena sempre a transferência dos cativos e nunca restitui os
valores transferidos.
Porque dependentes de diretiva central, as (3) SPE que efetuam aquela notificação, caso esta falhe (ou se
penhore antes de findos os 30 dias), podendo cancelar a penhora sem transferência de cativos, não
restituiriam valores já transferidos.
Novos planos – critérios
Sobre esta prática, traduzida em PP sucessivos relativamente à mesma dívida, remete-se para as
considerações atrás feitas – a propósito da suspensão produzida por PP com dispensa de garantia
(designadamente quanto ao facto de só se operar com o ato de pagamento da 1.ª prestação).
As SPE visitadas foram questionadas sobre os critérios que seguem para, face a PP incumprido, admitirem
ou rejeitarem a celebração de novo PP.
Segundo as SPE, não existem orientações centrais nesta matéria, senão a máxima de “enquadrar sempre” /
“enquadrar, enquadrar, enquadrar” (i.e., celebrar PP) – 2 SPE juntaram cópia da “Instrução de Trabalho
Plano Prestacional - Manual de Apoio”290, que não integra orientações na matéria em apreço.
Em termos gerais, o critério comum a todas as SPE baseia-se no tipo de devedor em causa (PS / PC):
Tratando-se de PS, o deferimento de novo291 PP é condicionado à realização de pagamento por conta
de valor equivalente à totalidade do que ficou em falta no PP anterior292 – ou de parte (dessas
prestações incumpridas), na SPE de Faro, “quando se comprove falta de meios”;
Tratando-se de PC, uma vez rescindido o acordo, não se celebra novo PP, senão na titularidade de
revertido293 ou de terceiro (que assuma a dívida) – uma vez mais, a SPE de Faro destacou-se por
ressalvar análise/adaptação casuística (“por exemplo, se a PC tem 3 planos e 1 é rescindido, não se
avança para reversão se os outros 2 estão em cumprimento, procurando-se uma solução”).
294
290
“IT.SPN.01.01.02, Revisão 6, 23-02-2018”.
291
Orientação da SPE Porto I: “até 3 planos”; depois disso, só é deferido PP se houver assunção da dívida por terceiro.
292
Ou do que esteja em falta noutros PP, pendentes: “quando existem prestações em atraso nos acordos anteriores
(ativos ou não ativos)” – SPE de Coimbra.
293
Na SPE Lisboa I, “ao fim de 2 planos incumpridos, não são celebrados outros com o revertido”.
294
Minuta de “FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO” do PP (“IMP.IGFSS.24.04, Revisão 8, 31-05-2017”) – disponibilizada
por 2 SPE (Vila Real e Viseu).
161
Em suma, existindo um critério tendencialmente uniforme, destaca-se a boa prática da SPE de Faro, que,
sem prejuízo de se pautar pelo mesmo princípio orientador, não deixa de atentar às circunstâncias que
concretamente poderão justificar uma sua adaptação.
O que suscitou apreensão foi o conteúdo do documento facultado pela SPE de Coimbra, não pelos critérios
sob análise (aí enunciados), mas por nele serem fixados valores mínimos para cada prestação, ao arrepio da
lei, a qual estipula expressamente que “a fixação do número de prestações a autorizar não está
condicionada a um limite mínimo de pagamento”295.
e) Oposições à execução
Conforme já descrito na parte introdutória do presente Relatório, em matéria de oposições à execução, as
queixas motivadas pela excessiva morosidade no processamento, pelos Serviços, deste meio de defesa,
mantiveram-se como uma constante, ao longo dos anos, apesar das intervenções que foram sendo
adotadas por este órgão do Estado (em processos correntes e em processo de iniciativa própria).
O executado dispõe de 30 dias, a contar da citação296, para deduzir oposição à execução, com
fundamento297 na inexistência da dívida (por inexistir o tributo ou por já estar pago/anulado), na sua
prescrição, ou na sua ilegitimidade, para ser citado por tal dívida – por não ser o devedor ou, por exemplo,
por não ser responsável subsidiário (no período associado à dívida).
295
Artigo 13.º/6 do PEDSS.
296
A contar da citação pessoal (ou, não a tendo havido, da primeira penhora) ou de facto superveniente (ou do seu
conhecimento pelo executado) – artigo 203.º/1 do CPPT (Prazo de oposição à execução).
297
Artigo 204.º/1 do CPPT (Fundamentos da oposição à execução).
162
Sendo dirigida ao TAF competente, deve ser apresentada junto do órgão da execução (SPE) e, para que se
suspenda/m o/s PEF/s abrangido/s298 pela oposição (leia-se, para que nele/s não se efetue/m penhoras), o
executado terá que prestar garantia299.
Por sua vez, o órgão da execução dispõe de 20 dias, a contar da data em que a oposição é deduzida, para a
remeter ao tribunal competente, podendo, no mesmo prazo, analisá-la e revogar o ato que a motivou.
A legislação aplicável determinava, até data recente, que “o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de
20 dias, o processo ao tribunal”, e que, “no referido prazo, (…) poderá pronunciar-se sobre o mérito da
oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento”.
Desde novembro de 2019300, “o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de
20 dias”, dispondo do mesmo prazo para revogar o ato que motivou a oposição.
Mesmo quem defende que este prazo é meramente ordenador ou indicativo, não deixa de expressar que
este prazo “visa, desde logo, imprimir maior celeridade à tramitação da execução”301.
Independentemente da posição que se sufrague, a este propósito, sempre se dirá que ao legislador
certamente não ocorreu que um prazo de dias se viesse a traduzir, na prática dos Serviços, em largos
meses ou anos – período durante o qual o executado suporta o encargo da garantia associada a este meio
de defesa.
Consulta
Antes de cada visita inspetiva, as SPE foram instruídas no sentido de reunirem elementos para consulta,
nesta matéria (exceto a SPE de Leiria), a saber, PEF com oposições à execução:
[10 PEF] Pendentes – deduzidas em 2017 e em 2018 (5 PEF/ano);
[5 PEF] Pendentes mais antigas (independentemente do ano em que foram deduzidas).
[10 PEF] Despachadas com revogação total dos atos – por despachos de 2017 e de 2018 (5 PEF/ano);
[10 PEF] Remetidas a tribunal – remessas de 2017 e de 2018 (5 PEF/ano).
Para contabilização da pendência das oposições (das mais antigas e das deduzidas em 2017 e 2018),
incluíram-se os dias decorridos desde a última diligência até à data em que se realizou a visita de inspeção.
Nas oposições que não apresentavam evidências de interação com o CD (ISS), a totalidade do tempo
decorrido seria exclusivamente assacável à SPE.
Nas oposições para cuja análise a SPE solicitou informação ao CD (ISS), calculou-se a percentagem de
tempo imputável a cada entidade (SPE/IGFSS versus CD/ISS).
Naturalmente, nos procedimentos tidos por despachados (que não pendentes) – revogado o ato/remetida
a oposição a tribunal – é que poderia ser conhecido o tempo definitivamente consumido por cada Instituto,
i.e., o peso efetivo que cada um representou no tempo total decorrido (até revogação/remessa).
298
Refira-se que, por alteração recente (introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17-09, vigente 60 dias após publicada), o
legislador consagrou a possibilidade de o executado deduzir uma única oposição quanto a PEF não apensos (desde
que no prazo aberto pela primeira citação), bem como a de o julgador apensar oposições – artigo 203.º/5 e 6 do CPPT.
299
Artigo 212º do CPPT (Suspensão de execução): “A oposição suspende a execução, nos termos do presente Código” –
vd. artigos 169.º/2 e 199.º/1 do CPPT, a par da lei especial (14.º/2 do PEDSS).
300
Altura em que entrou em vigor a Lei n.º 118/2019, de 17-09, que alterou o artigo 208.º do CPPT.
301
Acórdão do TCAS, de 19-09-2017 (Proc. 09598/16).
163
PENDENTES Só SPE Com instrução junto do CD (ISS)
deduzidas em Deduzidas em 2017 Deduzidas em 2018
2017 e 2018 Deduzidas Deduzidas
em 2017 em 2018 SPE CD SPE CD
Média Dias (MD) (MD) (MD) Total (MD) Total (MD)
MD % MD % MD % MD %
Coimbra - 68 - - - SPE de Faro** 116 46 40 70 60
Faro - - 668* 10 1,5 658 98,5 365 4 1 361 99
Lisboa I 642 172 - - - - - - - - - -
Lisboa II 548 159 - - - - - 381* 1 0,3 380 99,7
Portalegre 614 240 - - - - - - - - - -
Porto I 558 - - - - - - 139 44 32 95 68
Santarém 509 190 - - - - - - - - - -
Setúbal - 170* 411 116 31 295 69 - - - - -
Vila Real 493* 349 741 730 99 11 1 - - - - -
Viseu 504* 222 502 501 99,9 0,3 0,1 186 155 83 31 17
PENDENTES Com instrução junto do CD (ISS)
(5) Mais Antigas Só SPE
SPE CD
(MD) Total (MD)
Média Dias (MD) MD % MD %
Coimbra 1205 734 5 0,7 729 99,3
Faro - 1473 725 49 749 51
Lisboa I - 2005 502 25 1503 75
Lisboa II - 3826* 2 0,1 3824 99,9
Portalegre 937 - - - - -
Porto I 2198 3066* 3060 99,8 6 0,2
Santarém - - - - - -
Setúbal - - - - - -
Vila Real 1405 - - - SPE Porto I ***
Viseu 1628 1547 853 37,7 964 62,3
Despacho de Só SPE (MD) Com instrução junto do CD (ISS)
REVOGAÇÃO Revogação em 2017 Revogação em 2018
em 2017 e 2018 Revogação Revogação
SPE CD SPE CD
Média Dias (MD)
em 2017 em 2018 Total (MD) Total (MD)
MD % MD % MD % MD %
Coimbra 70 255* - - - - - 21* 4 19 17 81
Faro 14* 80* - - - - - - - - - -
Lisboa I 105* 307 668 628 94 40 6 269 249 93 20 7
Lisboa II 662 899 - - - - - - - - - -
Portalegre 237* - - - - - - - - - - -
Porto I 14* - 315 24 8 291 92 255 152 60 103 40
Santarém - 221 84 32 38 52 62 - - - - -
Setúbal - - - - - - - - - - - -
Vila Real 246 566 401* 401 100 0 0 - - - - -
Viseu 272 362 462* 416 90 46 10 50 41 81 10 19
Só SPE (MD) Com instrução junto do CD (ISS)
REMESSA a TAF
em 2017 e 2018 Remessa em 2017 Remessa em 2018
Remessa Remessa
Média Dias (MD) SPE CD SPE CD
em 2017 em 2018 Total (MD) Total (MD)
MD % MD % MD % MD %
Coimbra - 54* 295* 245 83 50 17 - - - - -
Faro - 364 986* 290 29 696 71 805 602 75 203 25
Lisboa I 210 218 381 301 79 80 21 - - - - -
Lisboa II 1003 1055 - - - - - 1038* 1038 100 0 0
Portalegre - 638 - - - - - - - - - -
Porto I 185 811 614 580 94 35 6 203 79 39 124 61
Santarém 45 145 1153* 1152 99,9 1 0,1 - - - - -
Setúbal 522 899 359 265 74 94 26 184 128 69 57 31
Vila Real - 250 - - - - - 989* 989 100 0 0
Viseu 618 521 - - - - - 84* 56 67 28 33
* Número absoluto (não média de dias), referente a 1 só PEF.
**1 PEF, onde a instrução não envolveu o CD, mas sim a SPE de Faro – oposição pendia há 528 dias, dos quais serão imputáveis: 377 à SPE de
Coimbra (15 para formular pedido à SPE de Faro, 362 ao Advogado); 115 dias, ao Advogado; 36 dias, à SPE de Faro (até responder à homóloga).
*** 1 PEF, onde a instrução não envolveu o CD, mas sim a SPE Porto I – oposição pendia há 1206 dias, dos quais serão imputáveis: 811 à SPE de Vila
Real (para formular pedido à SPE Porto I) e 396 à SPE Porto I (tempo decorrido até responder à homóloga).
164
Para além do óbvio – médias de dias exponencialmente superiores ao prazo legalmente previsto (20 dias) –,
interessaria perceber se a morosidade média das SPE se alterava, e em que sentido, nas oposições para
cuja análise fosse solicitada informação ao CD (ISS).
Esta comparação só é possível de se fazer quanto às SPE com dados para todas as tipologias de elementos
solicitados (e que não se reduzam a 1 exemplo, por tipo). E, conforme já referido, um balanço justo,
correspondente à realidade definitiva dos factos, ter-se-á que basear em procedimentos findos, por
despachados (mediante remessa a TAF, com ou sem revogação).
Despacho de Só SPE (MD) Com instrução junto do CD (ISS)
REVOGAÇÃO Revogação em 2017 Revogação em 2018
em 2017 e 2018 Revogação Revogação
SPE CD SPE CD
Média Dias (MD) em 2017 em 2018 Total (MD) Total (MD)
MD % MD % MD % MD %
Lisboa I 307 668 628 94 40 6 269 249 93 20 7
Santarém - 221 84 32 38 52 62 - - - - -
Viseu 272 362 50 41 81 10 19
Só SPE (MD) Com instrução junto do CD (ISS)
REMESSA a TAF
em 2017 e 2018 Remessa em 2017 Remessa em 2018
Remessa Remessa
Média Dias (MD) SPE CD SPE CD
em 2017 em 2018 Total (MD) Total (MD)
MD % MD % MD % MD %
Lisboa I 210 218 381 301 79 80 21 - - - - -
Porto I 185 811 614 580 94 35 6 203 79 39 124 61
Setúbal 522 899 359 265 74 94 26 184 128 69 57 31
Em geral, no âmbito de realidades comparáveis e minimamente sustentadas: serão mais os casos em que
a há maior morosidade quando a análise da oposição só dependa da SPE; nas análises de oposições que
envolvem o CD, a maior parte das vezes é imputável à SPE a fatia mais expressiva do tempo decorrido.
Em particular, na consulta detalhada destes dados (SPE por SPE), a amostra consultada indiciava o seguinte:
SPE de Coimbra, Faro, Lisboa I, Setúbal e Vila Real – a tendência de maior morosidade quando
solicitada informação ao CD (ou outras entidades), não por demora deste (sem grande impacto, no
cômputo geral) ou do primeiro impulso da SPE, mas sim, depois de munida da informação solicitada,
pelo tempo que a SPE demora até retomar o procedimento (para conclusão ou renovação instrutória);
SPE de Faro – em 2017 e 2018, as revogações revelam timings menos preocupantes, mas não serão
representativos, dada a exiguidade da amostra (2 exemplos, na modalidade de atuação exclusiva),
sendo que, nas remessas, atuando sozinha, a SPE será mais célere, sem prejuízo da preocupação
associada a uma pendência média de 1 ano, agravada em 2018, nos casos de instrução junto do CD,
onde duplicou a média assacável à SPE;
SPE Lisboa I – nas revogações despachadas em 2018, será mais morosa atuando de forma isolada
(numa média de 307 dias), superior à consumida (249) em trâmites partilhados com o ISS onde, ainda
assim, apresenta expressiva melhoria em 2018 (uma redução de 140% do tempo associado à SPE, que
em 2017 correspondia à média de 628 dias); as remessas após análise exclusiva da SPE revelaram
timings semelhantes (médias de 210 e 218 dias, em 2017 e 2018, ainda muito desfasadas do prazo
visado, de 20 dias), superiores nas precedidas de interação com o ISS (onde a SPE consumiu 301 dias,
em média), embora, no ano em causa (2017), as despachasse em metade do tempo despendido em
revogações (média de 628 dias);
165
SPE Lisboa II302 – de 2017 para 2018, agravou-se em 36% a média de tempo para despachar revogações,
passando a consumir mais 237 dias, em média (de 662 para 899) e, nas remessas a TAF, a média
manteve-se quase inalterada, mas situada num nível muito preocupante (entre 1003 e 1055 dias);
SPE Porto I – entre 2017 e 2018, as revogações passaram de uma muito boa média (24 dias) para uma
agravada em mais do que o décuplo (255 dias) e, inversamente, as remessas para tribunal aparentam
uma melhoria na ordem dos 66% (evoluíram de uma média de 614 dias para uma de 203 dias, também,
em igual medida, no tempo imputável à SPE, que de 94% passou a 39%);
SPE de Santarém303 – comparadas as revogações despachadas em 2017 e em 2018, as primeiras após
interação com o CD, as segundas por atuação exclusiva da SPE, parece que nesta última modalidade é
significativamente mais morosa (em média, 188 dias adicionais), mas cumprirá salientar que se
distingue pela celeridade que imprime ao tratamento das respostas do CD; já nas remessas a TAF, a
pendência média triplicou de 2017 para 2018 (45 dias e 145 dias, respetivamente).
SPE de Setúbal – inexistindo dados referentes a revogações, é extraordinária a diferença de tempo que
lhe é imputável, nas remessas a TAF, consoante se trate de análise conjunta com o ISS (a média do
biénio ronda os 70 dias) ou de tratamento isolado (médias de 522 e de 899 dias, em 2017 e em 2018),
neste último caso registando-se quase uma duplicação dos timings, em 2018;
SPE de Vila Real304 – em 2018, as revogações passaram de uma média preocupante (246 dias) para uma
incrementada em mais de 100% (566 dias), sendo que as remessas a tribunal registaram uma média
equiparável à das revogações de 2017 (250 dias), não se percebendo o sentido da evolução, na falta de
termo comparativo (em 2017 não remeteu oposições a TAF, o que suscita apreensão);
SPE de Viseu – quando atua isoladamente (sem solicitar informação ao CD), apresenta uma morosidade
exponencialmente superior (na ordem das largas centenas de dias, por contraposição às dezenas que
caracterizam os trâmites que envolvem o ISS) e, entre 2017 e 2018, as revogações passaram de uma
média preocupante (272 dias) para uma incrementada em mais de 33% (362 dias), ao contrário das
remessas para TAF, objeto de ligeira melhoria em 2018, com diminuição da pendência na ordem dos
16%, mas ainda num quadro inquietante (médias de 618 dias em 2017, para 521 dias, em 2018);
No âmbito da instrução do processo que nesta matéria foi aberto por iniciativa deste órgão do Estado
(P/001/2016), o IGFSS informou, em 2017, que solicitara a aquisição de um sistema que permitisse gerir os
processos judiciais em curso, visando “a extração de dados quanto às pendências, tempos médios de
tratamento, e n.º de oposições em que houve revogação de ato ou remessa a Tribunal”.
Segundo as SPE visitadas (e segundo o IGFSS, na resposta ao questionário), esta rastreabilidade dos
contenciosos, designadamente das oposições, no SEF, passou a ser possível “desde há 1 ano” (em 2018),
permitindo registar em sistema a entrada das peças (em “Contenciosos”), acompanhar a sua antiguidade e
aferir o estado em que se encontram:
302
No único caso, em processo findo, de interação com o CD, remeteu a oposição para tribunal decorridos 1038 dias,
que serão totalmente imputáveis à SPE (dentro da média observada nas situações em que atuou de forma isolada).
303
No único caso de interação com o CD, a SPE remeteu a oposição para tribunal após uma pendência que lhe será
quase totalmente imputável, traduzida em 1153 dias, mas este total destoa das médias observadas nos processos
despachados (revogações/remessas), situadas em níveis menos preocupantes do que os constatados na maioria das
SPE.
304
Nas oposições consultadas, constatou-se em 2 casos uma tramitação disfuncional: em 25-06-2015, a Mandatária da
SPE elaborou Informação (visada pela Coordenação) solicitando cópia de documentos internos (da própria SPE) – até à
visita não tinha sido presente a documentação pelo funcionário da SPE (em gabinete contíguo ao da Mandatária).
166
□ Sem remessa/revogação;
□ Remessa a TAF;
□ Revogação.
Segundo uma SPE, estes campos são inúteis enquanto não forem incluídos nas listagens que o II,IP coloca
na Intranet, designadamente na de “Contenciosos Ativos”.
Apesar de, a partir de 2018, as oposições serem finalmente rastreáveis em sistema, a amostra consultada
aponta para um agravamento geral de morosidade nas que, nesse mesmo ano, foram objeto de
revogação/remessa a TAF – muito significativo, na maioria das SPE (para o dobro ou, até, décuplo).
Os dados descritos correspondem a médias (de dias) extraídas de todos os PEF consultados, identificadas
por SPE, que não permitiam o cálculo de uma média global – dada a presença de exemplos isolados (casos
únicos, por tipologia, assinalados como tal).
Médias globais, para todas as SPE visitadas, já poderiam ser calculadas com base nos números de dias,
absolutos, que na amostra de cada SPE corresponderam ao mínimo e ao máximo de tempo que lhes seria
imputável – fosse por atuação exclusiva, fosse na medida da sua responsabilidade em análises dependentes
de pronúncia do CD (ISS).
OPOSIÇÕES REVOGAÇÃO REMESSA
TRAMITADAS em 2017 Mínimos Máximos Mínimos Máximos
Coimbra 23 148 123 465
Faro - - - -
Lisboa I 105 844 40 504
Lisboa II 619 705 467 1755
Portalegre - - - -
Porto I 11 1155 77 850
Santarém 56 106 29 75
Setúbal - - 132 702
Vila Real 89 647 - -
Viseu 12 532 340 932
MÉDIAS 129 591 173 755
OPOSIÇÕES REVOGAÇÃO REMESSA
TRAMITADAS em 2018 Mínimos Máximos Mínimos Máximos
Coimbra 4 255 8 178
Faro - - 236 1373
Lisboa I 74 559 53 510
Lisboa II 1538 14 449 1658
Portalegre - - 433 941
Porto I 18 503 135 1986
Santarém 134 307 16 607
Setúbal - - 138 1000
Vila Real 73 1545 163 358
Viseu 13 968 17 1219
MÉDIAS 273 593 165 983
Recorde-se que todos os procedimentos tramitados (em 2017 ou 2018), que integram a amostragem,
foram livremente305 selecionados pelas SPE, em momento prévio ao da visita de inspeção.
Questionadas sobre se atentam ao prazo legal de 20 dias, algumas SPE assumiram que “não é respeitado” –
“20 dias, esqueça, poderá levar meses, anos”.
305
A única tipologia não passível de seleção consistia nas 5 oposições mais antigas, ainda pendentes – estas e as
demais pendências (oposições deduzidas em 2017 e 2018) não foram incluídas nas representações gráficas ou no
texto a elas referente.
167
Causas da morosidade
As SPE foram questionadas sobre as causas da morosidade no tratamento das oposições, não só no que
respeitasse à sua atuação, mas também no que dependesse de outros Serviços, designadamente dos
Centrais (IGFSS), de outras SPE, do ISS, do II,IP ou do próprio executado.
ISS
Quando em sede de execução se tenha que solicitar informação/pronúncia à entidade credora (ISS), sobre
a exigibilidade de dívida referente a contribuições/quotizações, a SPE regista um “Pedido de Análise de
Dívida” (PAD), remetido ao CD, o qual dispõe de um prazo de 60 dias para prestar resposta à SPE, de
acordo com o protocolado entre ISS e IGFSS.
Já se a dívida se reportar a prestações sociais (notas de reposição), ao pedido que segue para o CD nem
sequer se aplica aquele prazo de resposta, porquanto este tipo de dívida não é abrangido pelo referido
protocolo.
Ou seja, na melhor das hipóteses (quando se trate de dívida contributiva), o prazo legal dos 20 dias (para
remessa a TAF) é logo à partida consumido e ultrapassado no primeiro impulso de instrução da oposição,
porque os pedidos formulados ao CD (sobre a existência/exigibilidade da dívida) seguem com tipologia
(“PAD”) idêntica à de pedidos comuns, que, por protocolo, são respondidos até 60 dias.BBB
Na prática, segundo as SPE:
Os PAD sobre contribuições são respondidos entre “30 a 60 dias”, em “meses”, ou “até 6 meses” (na
experiência de 1 SPE);
Os pedidos relativos a reposição de prestações sociais são respondidos “em cerca de 6 meses”, “mais
ou menos num ano”, em “anos”, ou “até 2 anos”.
Própria SPE – carência de recursos humanos (qualificados)
A maioria das SPE visitadas assumiu que a morosidade no tratamento das oposições resultava, sobretudo,
da sua própria atuação, invocando a carência de recursos humanos qualificados para a respetiva análise
(nomeadamente, juristas)CCC.
Segundo 1 SPE, “no ano passado [2018] houve uma reunião (sobre o ecrã/menu melhorado das
revogações), onde se aproveitou para fazer o balanço do número de mandatários, por confronto com o
número de oposições entradas em cada SPE”.
Nas visitas, no âmbito das questões referentes ao registo das oposições, sua distribuição, instrução e
termos de conclusão, constatou-se, porém, que nem sempre a análise das oposições é distribuída a juristas,
mesmo quando a SPE deles disponha:
Em 7 SPE, é distribuída a juristas (Coimbra, Faro, Lisboa II, Porto I, Santarém, Vila Real e Viseu);
Em 4 SPE, a distribuição desta análise não é necessariamente distribuída a jurista – sendo 1 SPE
destituída deste recurso (Lisboa I), ao contrário das demais (Leiria, Portalegre e Setúbal).
A nível nacional, o questionário recolheu dados sobre o número de juristas de que cada SPE dispõe e, nesse
universo, de quantos são mandatários – recorde-se que nalgumas SPE é o/a Coordenador/a que (também)
assume essa função, e que noutras o mandatário é partilhado (até por 3 SPE: Porto I, II e Viana do Castelo).
168
Juristas / SPE
Castelo Branco SPE 100 (Lx) Viana do Castelo
Aveiro Braga Bragança Coimbra Évora Guarda Lisboa I Lisboa II Lisboa III Portalegre Porto I Porto II Santarém Setúbal Vila Real
Beja Faro Leiria Viseu
2 3 4 1 0 2 2 2 1 4 0 2 0 2 2 2 2 3 2 1 3 4
No mesmo questionário (nacional), também foi indagado o número total de oposições/SPE:
Deduzidas em 2017/2018, por devedores originários/revertidos;
Do mesmo universo, pendentes em meados306 de 2019;
Despachadas em 2017/2018, com revogação/remessa a TAF (independentemente do ano de dedução).
2017 2018
OPOSIÇÕES
C/ Revogação C/ Revogação
Deduzidas em 2017 Deduzidas em 2018
C/ Remessa C/ Remessa
Devedores
Deduzidas Deduzidas
PENDENTES em PENDENTES em Acumulado
Originários meados de 2019 meados de 2019 (deduzidas
2017/2018)
Aveiro 10 0 3 3 33 2 7 5 8
Beja 12 8 1 3 16 5 1 10 13
Braga 43 9 3 27 25 3 1 22 49
Bragança 6 1 4 0 8 1 2 1 1
Castelo Branco 5 0 2 0 7 0 0 7 7
Coimbra 11 7 3 1 18 8 6 3 4
Évora 12 1 11 3 11 0 11 7 10
Faro 9 3 1 2 15 12 4 3 5
Guarda 1 1 0 0 2 0 2 0 0
Leiria 21 10 25 0 16 7 15 0 0
Lisboa I 50 1 6 2 80 1 38 1 3
Lisboa II 45 79 24 2 27 45 16 1 3
Lisboa III 7 0 1 6 5 2 0 3 9
100 (Lx) 20 1 5 11 43 15 22 18 29
Portalegre 2 0 0 2 1 0 0 1 3
Porto I 19 0 0 12 36 0 3 29 41
Porto II 35 0 1 32 15 2 0 13 45
Santarém 5 0 0 0 4 1 0 0 0
Setúbal 7 0 7 1 7 3 3 4 5
Viana do Castelo 10 0 9 1 15 1 9 5 6
Vila Real 21 2 0 13 16 1 4 11 24
Viseu 17 15 1 1 28 25 1 2 3
368 138 107 122 428 134 145 146
245 279
33 % 34 %
Ambas dotadas de 2 juristas, relativamente a oposições deduzidas por devedores originários:
A SPE de Portalegre não despachou qualquer oposição durante 2 anos;
O distrito do Porto (2 SPE), que no conjunto regista um volume de entradas significativo, despachou 6
oposições em 2 anos (1 em 2017, 5 em 2018);
A SPE Lisboa II despachou o maior volume, mesmo face a SPE com entradas semelhantes – Lisboa I,
com o maior volume de entradas em ambos os anos, mas sem juristas, que, “desde agosto de 2018,
remete para TAF ao fim de 20 dias, independentemente de resposta por parte do CD” (de outro modo,
“antes, a remessa demorava meses/anos”).
306
À data das respostas ao questionário, prestadas pelas SPE entre junho e julho de 2019.
169
2017 2018
OPOSIÇÕES
C/ Revogação C/ Revogação
Deduzidas em 2017 Deduzidas em 2018
Deduzidas C/ Remessa Deduzidas C/ Remessa
Revertidos PENDENTES em PENDENTES em Acumulado
meados de 2019 meados de 2019 (deduzidas
2017/2018)
Aveiro 69 3 14 50 29 2 3 24 74
Beja 6 0 2 4 11 0 1 10 14
Braga 131 40 102 92 184 26 64 127 219
Bragança 4 2 2 0 3 1 2 0 0
Castelo Branco 5 0 2 4 7 0 0 7 11
Coimbra 12 2 4 0 16 1 11 4 4
Évora 3 0 3 2 17 11 6 4 6
Faro 6 0 0 0 14 6 2 1 1
Guarda 2 1 6 0 3 0 5 0 0
Leiria 35 8 47 0 43 19 32 0 0
Lisboa I 70 0 0 43 116 7 56 51 94
Lisboa II 26 4 2 11 28 45 48 8 19
Lisboa III 7 0 2 5 10 0 7 3 8
100 (Lx)307 - -
Portalegre 27 12 0 15 16 0 0 16 31
Porto I 38 0 0 29 35 2 6 30 59
Porto II 31 0 0 31 38 0 0 36 67
Santarém 14 6 10 4 20 4 10 7 11
Setúbal 4 0 9 0 2 0 4 0 0
Viana do Castelo 45 1 44 0 51 3 31 17 17
Vila Real 13 12 0 3 7 4 2 7 10
Viseu 49 13 23 13 49 24 12 13 26
597 104 272 306 699 155 302 365
376 457
51 % 52 %
Quanto a oposições deduzidas por revertidos, destacam-se:
Em 2017, não foram despachadas quaisquer oposições
No distrito do Porto (2 SPE),
Na SPE Lisboa I, sem juristas e com o segundo maior volume de entradas a nível nacional,
Na SPE de Faro;
Em 2018, não despacharam oposição alguma
A SPE de Portalegre, aqui com mais impacto, pelo volume superior de entradas (de revertidos), e
A SPE de Castelo Branco (sem juristas);
Em 2017 e 2018 (durante 2 anos), a SPE Porto II não despachou qualquer oposição – nesses anos
despachara oposições de devedores originários (1 em 2017, 2 em 2018);
Em 2018, percebe-se que a SPE Lisboa I (sem juristas) também aplicou o critério assumido às oposições
de revertidos, remetendo quase tudo a TAF, acriticamente (única SPE com uma melhoria significativa
de timings, conforme atrás referido) – repare-se que a SPE Lisboa II, munida de 2 juristas, apresenta
números distribuídos tanto por revogações (que necessariamente requerem análise), como por
remessas a tribunal (que, se criteriosas, pouparão ao IGFSS perdas de causa com encargos associados).
No conjunto, em meados de 2019 estavam pendentes 44,35% (428) das oposições deduzidas em 2017
(965, por originários e revertidos) e 45,34% (511) das oposições deduzidas em 2018 (1127, originários e
revertidos). Em suma, uma pendência de quase 50 % das oposições deduzidas no biénio 2017-2018, nela
assumindo maior peso as de revertidos.
307
SPE especializada em dívida de PS devedoras originárias (contribuições de TI e reposição de prestações sociais).
170
Recursos humanos qualificados (juristas) serão essenciais para a análise de oposições, mas constata-se que
não há uma relação direta necessária entre as despachadas e a existência/número de juristas, por SPE.
171
SPE dotadas de juristas tanto despacham ou não oposições, como SPE deles carenciadas poderão
despachá-las, dependendo da estratégia adotada (análise criteriosa, ou não, das oposições).
Analisando-as, a morosidade resultará da escassez de recursos qualificados, em prejuízo dos executados.
Não as analisando (não procedendo a revogações justificadas), o prejuízo será próprio, pelas despesas
adicionalmente suportadas com improcedências, em sede judicial.
Também nas pendências mais antigas – quase 1/2 superior a 5 anos (onde quase 1/3 é superior a 10 anos)
– não se verifica uma relação líquida entre a sua morosidade, por SPE, e a in/existência de juristas.
A SPE de Leiria, estando munida de 4 juristas (a quem as oposições não são necessariamente distribuídas),
não deixa de ter volumes significativos de entradas, destacando-se com uma pendência “zero”.
JURISTAS OPOSIÇÕES MAIS ANTIGAS (5/SPE) PENDENTES em 30-04-2019 (sem revogação/remessa a TAF)
Aveiro 2 Entrada 21-02-2008 09-09-2008 28-04-2010 01-04-2011 19-04-2011
Entrada 19-04-2012 23-04-2012 18-12-2013 18-12-2013 22-12-2014
Beja 3 18-06-2014 23-06-2016
Receção (provindo de outra SPE)
Remessa SPE-SPE: mais de 2 anos (2 casos); 1 ano e meio (1); 6 meses (2)
Braga 4 Entrada 01-04-2009 25-06-2009 07-09-2009 01-06-2010 22-09-2010
Entrada 05-09-2018 25-02-2019 27-02-2019 26-03-2019 -
Bragança 1
Receção (provindo de outra SPE) 05-09-2018 06-03-2019 18-04-2019 -
Entrada 01-03-2016 27-04-2016 09-06-2016 20-12-2016 23-11-2017
Castelo Branco 0 07-03-2017 -
Receção (provindo de outra SPE)
Remessa SPE-SPE: mais de 1 ano
Coimbra 2 Entrada 14-07-2015 17-07-2015 21-07-2015 23-11-2015 14-12-2015
Évora 2 Entrada 12-03-2019 15-03-2019 29-03-2019 08-04-2019 12-04-2019
Faro 2 Entrada 03-04-2013 13-08-2014 07-01-2016 05-06-2017 06-06-2017
Guarda 1 Entrada 19-02-2019 -
Leiria 4 "Não existem oposições judiciais pendentes de análise em 30-04-2019, sem revogação total/parcial e sem remessa ao tribunal"
Lisboa I 0 Entrada 19-02-2009 25-06-2010 21-07-2010 15-09-2010 11-11-2011
Lisboa II 2 Entrada 11-06-2008 19-07-2008 23-07-2008 27-10-2008 25-02-2009
Lisboa III 0 Entrada 30-05-2008 04-09-2008 19-02-2009 17-06-2009 20-10-2009
100 (Lx) 2 Entrada 04-07-2013 12-07-2013 17-10-2013 29-11-2013 29-11-2013
Portalegre 2 Entrada 02-03-2017 30-05-2017 28-06-2017 02-08-2017 07-08-2017
Porto I 2 Entrada 03-09-2008 03-11-2010 02-10-2012 18-01-2013 26-06-2013
Porto II 2 Entrada 18-05-2006 26-03-2008 05-05-2008 08-09-2008 19-03-2018
Santarém 3 Entrada 03-05-2017 24-11-2017 06-09-2018 - -
Entrada 05-06-2017 05-02-2018 13-04-2018 24-10-2018 04-01-2019
Setúbal 2
Receção (provindo de outra SPE) - 21-12-2018
Viana do Castelo 1 Entrada 01-08-2017 02-03-2018 02-03-2018 08-03-2018 09-04-2018
Vila Real 3 Entrada 30-10-2014 07-01-2015 12-10-2015 15-10-2015 05-01-2016
Entrada 17-09-2012 22-03-2013 19-03-2015 26-06-2015 09-09-2015
Viseu 4 - 09-01-2015 - - -
Receção (provindo de outra SPE)
Remessa SPE-SPE: quase 2 anos
Pendência mais antiga (5/SPE) Total %
Superior a 10 anos (2006-2008, inclusive) 13 13,27
Superior a 5 anos (2009-2013, inclusive) 33 33,67
Inferior a 5 anos (2014-2018, inclusive) 42 42,86
Inferior a 6 meses (2019) 10 10,20
Total % Subtotais %
> 10 anos (quase 1/3) 13 28,26
Superior a 5 anos (quase 1/2) 46 46,94
≤ 10 anos 33 71,74
< 5 anos 42 80,77
Até 5 anos 52 53,06
< 6 meses 10 19,23
172
No decurso da visita inspetiva, um dos colaboradores da SPE de Viseu esclareceu que, entre as causas mais
comuns de não remessa da oposição a TAF, inclui-se a pendência de decisão de impugnação308.
Já a título de critério de gestão, o mesmo interlocutor afirmou que “dá prioridade a oposições relativas a
valores significativos, porque os oponentes que ficam a aguardar não são prejudicados, pois o PEF está
suspenso”.
Acrescente-se que o PEF está suspenso porque o oponente prestou garantia, retida enquanto a sua
oposição não é analisada/despachada pela SPE.
Desconhece-se se o descrito constituirá prática comum, no seio das SPE, mas cumprirá sublinhar, a título
de prevenção, que o critério legal, para agilização da análise das oposições, é o da data em que as
mesmas são deduzidas (ponto de partida para a contagem dos 20 dias), não estando contemplado
qualquer tratamento prioritário em função do valor da dívida.
II,IP
Questionadas sobre um eventual impacto da atuação do II,IP, nesta matéria, algumas das SPE (27%)
afirmaram que a morosidade de resposta deste Instituto é muito elevada.
Seja a pedido de SPE ou de CD (de cuja resposta dependem as SPE), o apoio solicitado ao II,IP, para a
resolução de constrangimentos pontuais (Helpdesk), é prestado “meses ou anos depois”.
1 das SPE concretizou o referido com o exemplo de que o II,IP “demorou mais de 1 ano para resolver um
caso (não se conseguia anular em conta corrente, por duplicação de NIF)”. Outra, aguardou 2 anos.
Outra SPE, qualificando como elevada a morosidade de resposta do II,IP, também informou que “no último
ano registou uma melhoria (após reunião), atualmente rondando os 3 meses”.
Outras SPE (SPE de origem)
Algumas SPE (27%), de entre as que gerem NIF de outros distritos, apontaram às SPE de origem
(“exportadoras” de NIF) uma morosidade excessiva, seja para a disponibilização de elementos necessários à
reconstituição dos trâmites do PEF abrangido pelas oposições, seja para a própria remessa das oposições
que nelas dão entrada.
Para que facultem elementos do histórico dos PEF, decorrerão “largos meses”, segundo 1 SPE de destino
(“importadora” de NIF).
Tratando-se de originais, chegam “dentro de 1 ano”, de acordo com outra SPE, “embora tenha havido uma
melhoria desde meados de 2018”.
Relativamente às próprias oposições (apresentadas junto das SPE de origem/exportadoras, mas que são
analisadas pelas SPE de destino/“importadoras”, que gerem os PEF dos NIF em causa), 1 SPE documentou
um exemplo de 1 oposição, deduzida em abril de 2011, que só foi recebida na SPE gestora em maio de
2018.
308
Refira-se que, num dos casos aí objeto de consulta, só decorridos 1140 dias (sobre a dedução da oposição) é que a
SPE perguntou ao ISS se estava pendente uma impugnação. Por sua vez, volvidos 1043 dias sobre o pedido da SPE, o
ISS prestou resposta (a impugnação ainda estava pendente de decisão).
173
O mesmo problema foi detetado no âmbito da consulta das oposições pendentes mais antigas (5/SPE),
nomeadamente nas SPE (de destino/”importadoras”):
De Beja, que recebeu oposições (2) deduzidas há mais de 2 anos na SPE de origem, (1) decorrido 1 ano
e meio ou (2) volvidos 6 meses;
De Castelo Branco, onde uma oposição chegou mais de 1 ano após a sua dedução (na SPE de origem);
De Viseu, que rececionou uma oposição com quase 2 anos, desde que deu entrada na SPE de origem.
IGFSS
Sobre os timings de colaboração dos Serviços Centrais, na sequência de pedidos de informação ou de
documentação necessárias à análise ou reconstituição dos PEF objeto de oposição, as SPE visitadas
afirmaram que o IGFSS responde de forma rápida (em cerca de “1 semana”) – só 1 SPE acusou um tempo
de resposta superior (cerca de “30 dias”).
Nesta matéria, o contributo do IGFSS assumirá menos relevância no apoio que concretamente possa
dispensar às SPE na instrução das oposições. Fundamental será a direção e a organização que imprima,
genericamente, aos procedimentos em causa.
No âmbito das visitas inspetivas foi reportado que o tratamento de oposições não integra qualquer das metas
definidas anualmente pelo IGFSS, porquanto “não existem objetivos centrais em matéria de oposições”, ao
contrário dos fixados para cobranças (proporcionando contrapartidas, quando alcançados)DDD.
No decurso de uma entrevista inspetiva, indagou-se sobre a existência de alguma orientação interna na
temática em causa. Foi recolhida, no momento, uma instrução309 central (fluxograma de procedimentos).
O teor desta instrução não inclui qualquer referência expressa ao prazo legal de 20 dias para remessa a
TAFEEE – ao passo que já é expressamente assinalado que “a oposição judicial deve ser deduzida no prazo de
30 dias” (dotando o instrutor de ferramenta para controlar a tempestividade da defesa do executado, mas
não o sensibilizando para uma instrução oportuna).
Por último, recorde-se que o IGFSS submete à tipologia de PAD os pedidos feitos aos CD, para instrução de
oposições, sabendo que lhes é aplicável um prazo de resposta de 60 dias, protocolado com o ISS.
Isto, no melhor cenário, pois os pedidos sobre reposições (prestações sociais) nem gozam desse ‘privilégio’.
309
“Instrução de Trabalho (Oposição)” – “IT.SPN.01.01.01, Revisão 3, 13-12-2011”.
174
Executado
À esfera do executado, 1 SPE assacou-lhe a falta de pronúncia em 10 dias, na sequência de notificação de
uma revogação parcial.
A este propósito, refira-se desde já que a falta de pronúncia do executado, naquele prazo, não deverá ser
convolada em adiamento da remessa da oposição ao tribunal. Ou, muito menos, na eliminação deste ato,
sempre devido, conforme esclarecido no ponto que se segue.
Procedimentos ilegais/irregulares
O envio da oposição ao tribunal “tem de ser efetuado mesmo que seja decidida a revogação”, pois “é a este
que compete proferir a respetiva decisão”310.
De acordo com jurisprudência do STA311, “não obstante ter havido revogação …, o órgão da execução fiscal
deve proceder ao envio do processo de oposição ao Tribunal …, sob pena de nulidade, uma vez que são os
tribunais os competentes para decidir o destino a dar à oposição”.
Ademais, a “oposição implica despesas para o oponente (taxa de justiça e … honorários de advogado), pelo
que lhe deverá ser dada oportunidade de ser indemnizado nos termos das regras sobre custas de parte”312.
O valor pago por taxa de justiça, pelo oponente, ingressa no Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos
da Justiça, IP (IGFEJ), e o comprovativo emitido deve ser junto à oposição a apresentar na SPE.
Só ao executado/oponente cabe a decisão de porventura recuar na sua intenção inicial, podendo, em caso
de desistência, requerer a devolução da taxa de justiça ao IGFEJ – mas, para esse efeito, terá que entregar o
comprovativo do seu pagamento e fazê-lo no prazo313 de 6 meses após a sua emissão.
Deduzida a oposição, a SPE não tem poder de decisão sobre a sua remessa a tribunal – com ou sem
revogação do ato que motivou a oposição, tem sempre de a fazer seguir para o TAF competenteFFF.
Mas, terá vantagem em analisar a oposição e, sendo caso disso, proceder à revogação (total/parcial),
porquanto, em sede judicial, podendo ser condenada em custas de parte – a ressarcir o oponente (da taxa
de justiça e honorários de advogado) –, poderá evitar o pagamento da sua taxa de justiça, a final314.
310
Jorge Lopes de Sousa, em Código de Procedimento e Processo Tributário, 6ª Ed. 2011, Volume III, pág. 552
(anotação 6 ao artigo 208.º do CPPT).
311
Vd. Acórdãos de 15-02-2012 (Proc. 098/12) e de 12-07-2018 (Proc. 0559/18).
312
Jorge Lopes de Sousa (obra/anotação supra citadas).
313
Artigo 14.º/8 do Regulamento das Custas Processuais: “Se o interessado não pretender apresentar o documento
comprovativo em juízo, requer ao (…) [atual IGFEJ], no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, mediante
entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto”.
314
Vd. Acórdão do STA, de 22-03-2017 (Proc. 0289/15).
De acordo com o artigo 15.º/1 a) do Regulamento das Custas Processuais, o Estado é dispensado de pagamento prévio
da taxa de justiça, mas deverá pagá-la, a final (artigo 15.º/2), como contrapartida do serviço prestado pelo tribunal, se
promover impulso processual (artigo 6.º) – i.e., se apresentar defesa (o que fará, na falta de revogação do ato que
motivou a oposição).
Já se se limitar a requerer a absolvição do pedido (assente na revogação), não deverá taxa de justiça – no caso
analisado no Acórdão citado, a Fazenda Pública invocara inutilidade superveniente da lide (dada a revogação), que o
STA equiparou a uma contestação e, assim, a um impulso processual, por cujo serviço judicial de análise já seria devida
taxa de justiça.
175
Analisada a oposição, poderá a SPE reconhecer-lhe mérito quanto a todos ou só alguns dos seus
fundamentos, proferindo despacho de revogação total ou parcial.
Nestes casos, constitui prática das SPE dar a conhecer ao executado a revogação total ou parcial (e, até, a
mera manutenção do ato), através de notificação que, na prática, o convida a desistir da oposição, ou nem
isso, colocando-se problemas diversos quanto ao seu teor e quanto aos procedimentos subsequentes.
Revogação total
Em caso de revogação total:
Umas SPE (pelo menos 36%, das visitadas)315 notificam-na ao oponente e, no mesmo ato, procedem à
devolução da oposição e do comprovativo de pagamento da taxa de justiça, sem mais;
Com esta prática, ficam prejudicadas quer a reserva legal de competência judicial, quer a possibilidade
de, nessa sede, o executado recuperar despesas suportadas em honorários de advogado.
Se não reagir contra essa prática e se com ela for confrontado já decorridos 6 meses sobre a emissão
do comprovativo de pagamento da taxa de justiça, o oponente também perderá o seu valor (então
não recuperável, junto do IGFEJ) – hipótese provável, atentos os timings das SPE nesta matéria.
Outras SPE (55% das visitadas)316, notificando a revogação ao oponente, perguntam-lhe, no mesmo ato,
se mantém interesse na remessa da oposição a tribunal, para o que se deverá pronunciar em 10 dias –
sobre esta prática, cumpre destacar, pela negativa, que:
1 SPE (Santarém) não clarifica o objetivo da pronúncia solicitada ao executado (limita-se a notificar
a revogação, para que se pronuncie sobre “o que tiver por conveniente”);
A mesma SPE esclareceu que não devolve a taxa de justiça, salvo em caso de anulação de dívida
(“assim inexigível antes da instauração do PEF”), confundindo as custas do PEF com as despesas
associadas à dedução da oposição (ressarcíveis, em ganho de causa, decorrente da revogação);
Só 2 SPE317 aludiram à devolução da taxa de justiça (no mesmo ato);
Nenhuma destas SPE inclui alerta sobre a perda da possibilidade de ressarcimento das despesas
suportadas com honorários de advogado (este terá o conhecimento necessário, não
necessariamente o oponente/executado);
1 SPE (Faro) afirmou que, na falta de pronúncia (do oponente), remete a oposição para arquivo.
Na falta de desistência expressa pelo oponente, a SPE de Faro não poderá deixar de remeter a
oposição para tribunal, sob pena de usurpação de poderes judiciais, também prejudicando a
possibilidade de, nessa sede, o executado recuperar as despesas suportadas com advogado.
315
SPE de Coimbra, Lisboa II, Portalegre e Viseu.
316
SPE de Faro, Leiria, Lisboa I, Porto I, Santarém e Vila Real.
317
SPE de Faro e Lisboa I.
176
Quando o oponente tome conhecimento desta prática (convidado a desistir, o seu silêncio não
legitimaria o arquivo da oposição), se não reagir, também poderá perder a oportunidade de
recuperar a taxa de justiça (junto do IGFEJ), caso já tenham decorrido 6 meses sobre a emissão do
respetivo comprovativo – hipótese provável, atentos os timings das SPE nesta matéria.
Revogação parcial
Tratando-se de revogação parcial, as SPE notificam-na ao oponente e, no mesmo ato, solicitam-lhe
pronúncia (em 10 dias) sobre se mantém interesse na remessa da oposição a tribunal, anexando à
notificação um DUC de valor correspondente à dívida remanescente, destacando-se, pela negativa, que:
1 SPE (Santarém) não clarifica o objetivo da pronúncia solicitada ao executado (limita-se a notificar a
revogação, para que se pronuncie sobre “o que tiver por conveniente”);
Na falta de pronúncia do executado (em 10 dias),
1 SPE (Lisboa I), só volvidos 30 dias é que remete a oposição a tribunal;
Com esta prática, a SPE de Lisboa I prorroga, indevidamente, o prazo legal de remessa da
oposição para tribunal (20 dias), arrastando o encargo de garantia prestada pelo oponente.
1 SPE (Vila Real), aguarda indefinidamente por pronúncia de desistência, sem remessa ao TAF;
1 SPE (Faro), remete a oposição para arquivo.
Na falta de desistência expressa pelo oponente, as SPE de Vila Real e de Faro não poderão deixar
de remeter a oposição para tribunal (com a agravante de se manter parte da dívida em execução,
e respetiva garantia), sob pena de usurpação de poderes judiciais, também prejudicando a
possibilidade de, nessa sede, o executado ressarcir-se dos custos de patrocínio.
Convidado a desistir, o silêncio do oponente não legitimaria a pendência/arquivo da oposição
(aqui paralela à manutenção da garantia que suspende a execução sobre a dívida remanescente).
Quando tome conhecimento desta prática, se não reagir, também poderá perder a taxa de justiça
(para o IGFEJ), caso já tenham decorrido 6 meses sobre a emissão do respetivo comprovativo –
hipótese provável, face aos timings das SPE nesta matéria.
Manutenção do ato
Por último, confirmou-se a adoção de outra prática problemática, a saber, a notificação da decisão de
manutenção do ato (i.e., de que não se procederá a revogação alguma), solicitando-se pronúncia (em 10
dias) sobre se é mantido o interesse na remessa da oposição a TAF.
Transcrevendo as respostas dos CD – com factos já conhecidos/cognoscíveis pelo oponente, ou nem isso
(consta documentada uma resposta de CD que encaminha o esclarecimento da dívida para outro CD) –,
perguntam ao notificado se mantém a sua intenção (oposição).
Sublinhe-se que a oposição foi deduzida partindo daquela mesma premissa – o ato prévio, que se manteve.
177
Esta prática é adotada nas SPE de Lisboa II, Setúbal, Santarém e, em certos casos, na de Viseu – a sua
adoção foi negada por Lisboa I, SPE que motivou318 o quesito em causa, na presente inspeção.
SPE NOTIFICAÇÃO de MANUTENÇÃO DO ATO (para pronúncia sobre remessa a TAF)
“É notificado da conclusão da análise do CD (“não aceite”) e convidado a pronunciar-se, em 10 dias, sobre se
Lisboa II
mantém interesse na remessa da oposição a tribunal (juntando-se DUC para regularização, em alternativa)”
319
Ofício : “…foi remetida ao Centro Distrital… [que] …respondeu, decidindo o seguinte…” – transcrevendo a
Setúbal resposta do CD (que remete o esclarecimento de parte da dívida para a consulta de outro CD) – “…nestes termos,
deverá no prazo de 10 dias informar se mantém interesse no envio da Oposição ao competente Tribunal”
Notifica a decisão de manutenção integral do ato, confrontando o oponente com os respetivos fundamentos, para
Santarém
que se pronuncie (em 10 dias) sobre “o que tiver por conveniente”
Só em alguns casos (“quando a oposição se cinja a prescrição”) é que notifica/confronta o contribuinte com a
Viseu manutenção do ato, para que se pronuncie (em 10 dias) sobre se mantém o propósito inicial (oposição/sua
remessa para TAF)
Coloca-se sobre o oponente um ónus de pronúncia adicional – à semelhança dos anteriores (que, pelo
menos, radicam em notificação de uma alteração jurídica) –, o qual seria apenas compreensível se viesse
o oponente a ser confrontado com novos e relevantes factos/fundamentos, o que não se alcançou nas
situações reportadas.
Com esta prática, prorroga-se, indevidamente, o prazo legal de remessa da oposição a tribunal (20 dias),
arrastando o encargo de garantia prestada pelo oponente.
318
Numa queixa instruída por este órgão do Estado (Processo Q/6477/2018), constava documentado que, por ofício
datado de set/2018, esta SPE (ou outra que gira NIF/PEF exportados pela SPE Lisboa I) questionou uma advogada
sobre se mantinha interesse na remessa para TAF, no contexto de uma oposição relativamente à qual foi proferido
despacho de manutenção do ato (anexo ao ofício).
319
Com o assunto “Oposição Judicial – PEF…” (“IMP.IGFSS.22.01, Revisão 11, 02-04-2018”).
178
Taxa de justiça
Este quesito foi incluído na inspeção por se terem detetado casos, na instrução de queixas, em que a SPE
ancorava pendências na falta de junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça (só informando o
contribuinte no decurso da intervenção deste órgão do Estado).
Em termos de informação divulgada junto do público, o folheto “O que fazer perante REVERSÃO”, apesar de
conter informação relevante, só era facultado ao público na SPE de Viseu.
Quando esteja em falta a junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça, as SPE não adotam
procedimentos uniformes – destaca-se, com apreensão, a prática reportada pela SPE de Vila Real (abaixo).
Notificação para aperfeiçoamento (comprovativo de pagamento da TAXA DE JUSTIÇA)
SIM NÃO
“Não podemos remeter a tribunal sem junção da taxa de justiça, pois,
Coimbra320
em mão, nem recebem e, por correio, devolvem no dia seguinte”
“Remete para tribunal e este que retire os
Faro
devidos efeitos”
Envia a oposição para o TAF, “taxa paga ou
Leiria
não”, e este é que notifica o executado
Passou a remeter para TAF, “mesmo sem
Lisboa I taxa de justiça, e o tribunal que tramite em
conformidade”
Lisboa II “Para os valores em causa nesta SPE, não se coloca a questão; a SPE100 é que lida com pedidos de proteção jurídica”
“Aproveita-se o ato de notificação da remessa a tribunal para
Portalegre
promover o suprimento da falta de pagamento da taxa de justiça”
Porto I Remete “ofício de aperfeiçoamento” (documentado)
Santarém “O tribunal faz o saneamento”
Setúbal Notifica para aperfeiçoamento (documentado)
Quando não reúne os requisitos de uma oposição (taxa, patrocínio, irrelevando que esteja, ou não, dirigida a juiz), é
Vila Real
processada como PAD
Só remete para TAF “com comprovativo da taxa ou de notificação em
Viseu
como a solicitou”
320
179
6. DÍVIDA PARTICIPADA (ISS) versus PAD (prescrição) e anulação de custas
Participação de dívida inexistente ou prescrita
A instauração de PEF verifica-se exclusivamente em meio informático, através de participação, pelo CD
(ISS), de dívida corrente – clicando em “participar”, gera-se automaticamente, em SEF (na esfera do IGFSS),
um PEF e a respetiva certidão de dívida.
Esta operação pode ser promovida de duas formas: em massa (listas de devedores cuja dívida é participada
e objeto de citações massificadas), ou a pedido da SPE.
Pelo expressivo volume de queixas em que se constata que a dívida é inexistente ou já se encontrava
prescrita antes da instauração de PEF, esta questão foi incluída nas indagações inspetivas, em ambiente de
visitas e no questionário nacional.
A questão implica diretamente a entidade credora (ISS), responsável pela participação de dívida para
execução, entidade que não foi objeto da presente inspeção. É reportada a informação recolhida junto das
SPE e do IGFSS, respeitante ao impacto do ISS na respetiva atividade.
Nesta matéria, de acordo com os dados disponíveis, será assacável:
Aos CD, a participação de dívida inexistente (por erro), que só vem a ser anulada em sede executiva –
com todos os prejuízos que tal acarreta para o contribuinte não devedor, ademais sobrecarregando
as SPE com diligências alheias à cobrança;
Ao ISS, a participação de dívida prescrita (por opção), por não analisar a sua prescrição em sede pré-
-executiva, mesmo quando tal lhe seja requerido pelos interessados;
Ao IGFSS (e, porventura, ao II,IP), a insuficiência dos automatismos implementados para detetar
prescrições (de conhecimento oficioso), aquando da sua participação/instauração de PEF;
Às SPE, uma análise excessivamente morosa (e frequentemente incorreta) das prescrições que
escapam aos automatismos, que na maioria dos casos só é feita a pedido dos interessados.
Participação de dívida inexistente
Na parte do questionário (nacional) respondida pelo IGFSS, este aditou que, “face ao processo de validação
das Declarações de Remunerações implementado em 2017, foi possível reduzir de forma muito significativa
os erros de participação de dívida, com impacto positivo na atividade das Secções de Processo”GGG.
Na instrução de queixas é recorrente a verificação de que o ISS participa, para execução, dívida inexistente
– porque paga oportunamente (o tributo ou a reposição de prestação social) ou porque o seu pagamento
nunca foi devido (por isenção contributiva/outros ou por benefício legítimo do subsídio/pensão).
Quanto a notas de reposição (de prestações sociais), estes erros de participação decorrem, pelo menos em
parte, de circunstância já descrita (na parte das compensações) – da falta de análise, pelos CD, das
reclamações apresentadas em tempo, quanto a notas de reposição (de subsídio/pensão)321.
321
Prejudicando o seu efeito suspensivo (sem decisão do reclamado, não poderá haver compensação), a par da
natureza, de último recurso, da execução – nesta matéria, primeiro afere-se da possibilidade de compensação (no seio
do ISS, só depois de decidida a reclamação) e, apenas na inviabilidade deste meio, é que poderá seguir-se a execução
(no seio do IGFSS).
180
Quanto a obrigações contributivas (contribuições, quotizações ou contribuições de TI), para além das já
pagas ou inaplicáveis, acrescem erros de participação duplicada, constatados (na instrução de queixas)
relativamente a este tipo de dívida – i.e., o mesmo tipo de tributos, de iguais períodos e valores, figurarem
repetidos (em execução num PEF e também noutro PEF).
De acordo com as informações recolhidas nas visitas inspetivas, os erros em causa:
Eram muito frequentes quando a participação de dívida era exclusivamente manual (“falível”) – assim
se manteve quanto a dívidas de reposições (prestações sociais);
Foram massivos quando, em 2005/2006, “houve um procedimento, na SS, no sentido de passar toda a
dívida corrente para as SPE, sem que se filtrasse o que fosse ou não exigível, pelo que deste forcing
resultaram muitas duplicações”;
Foram abundantes, em finais de 2010, aquando da transição para o novo modelo, de participação
automática de dívida contributiva322 – altura em que se verificaram duplicações quanto às que,
manualmente, entretanto, já haviam sido feitas;
Atualmente, apesar de alguma melhoria trazida pelos automatismos, 1/4 das SPE aponta como
problema, persistente, a fraca qualidade da dívida participada.
Em suma, nas palavras de 1 SPE, referindo-se à participação para execução de ambos os tipos de dívida:
“Nas execuções, só devia estar dívida certa, líquida e exigível, mas a maior parte das certidões de dívida
não reúne estes pressupostos”.
“As reposições são um grande problema, pois em 2018 houve uma participação massiva, abrindo um
novo mundo de dívidas que não são certas, líquidas e exigíveis, porque o ISS não faz atendimento ao
público para este efeito, não responde às reclamações das notas de reposição (notas que chegaram
massivamente ao IGFSS, sem essa triagem), e depois os contribuintes são surpreendidos com penhoras”.
A este propósito, as SPE foram questionadas sobre se solicitam esclarecimentos à entidade credora, face a
certidões de dívida com dados manifestamente duvidosos (por exemplo, duplicação de valores/períodos
relativamente ao mesmo tipo de contribuição).
Face a erros manifestos de participação de dívida (duplicações), as SPE não deixam de prosseguir na sua
execução (cabe-lhes, tão só, “cobrar o que o ISS manda”).
Apenas a pedido, do executado, é que as SPE contactam os CD, via email323, para esclarecimento324 – 1
SPE também o faz por iniciativa própria, quando prepara reunião de negociação com o executado (mas só
reúne com “grandes devedores”).
322
Mensalmente, de dívida corrente com 3 meses (de valor superior a € 50).
323
“Antes, registavam PAD, para este tipo de situações, mas depois o IGFSS proibiu estes PAD, porque nessa altura
acabavam por suspender os PEF – ao tempo, os automatismos de penhora não incluíam PEF com PAD ativo; a partir de
2010, passaram a abrangê-los”.
324
“Na Visão Conjunta (informação agregada de contas correntes do ISS e do IGFSS), se o valor em execução for
superior ao da dívida corrente, está indiciada/confirmada uma duplicação”.
181
Numa das visitas, ilustrou-se exemplo de uma garantia prestada por dívida inexigível, que o ISS não anulava
há anos, apesar dos vários pedidos da SPE – emails onde figurava a bold e sublinhado o saldo credor do
contribuinte, que foi evoluindo até quase meio milhão de euros, desde que, em setembro de 2008,
deduzira oposição, só merecendo resposta em 03-04-2019, do CD (comunicando a anulação).
Participação de dívida prescrita
No Relatório da Inspeção Geral das Finanças (de 2016), consta que o IGFSS referiu que aguardava
«desenvolvimentos aplicacionais que permitam que a dívida possa vir a ser prescrita “… em sede
administrativa (sem participação para SEF) e em sede executiva, por aplicação de critérios que
transversalmente avaliam a inexistência de suspensões ou interrupções de prazos”» (sublinhados nossos).
Segundo informação recolhida nas visitas inspetivas, “há cerca de 2 ou 3 anos foram introduzidos (e desde
então funcionam) parâmetros no SEF para que a prescrição seja oficiosamente reconhecida, sem distinções
quanto à natureza dos devedores ou da dívida325”. Os parâmetros introduzidos recorrem a elementos
inseridos pelo ISS, a quem cabe registar factos interruptivos da prescrição.
Face a participação intempestiva de dívida, o SEF opera a respetiva prescrição – os períodos de dívida
prescrita figuram nos PEF, mas a “zeros” (quanto a valores). PEF há que nascem extintos, por prescrição
(quando todos os seus períodos de dívida estejam prescritos) 326.
Em regra, verifica-se em tempo real (quando a participação entra em SEF, instaurando PEF), “mas nem
sempre, pois embora automática, por vezes a prescrição só opera diferidamente”.
A prescrição, em direito tributário, é de conhecimento oficioso (i.e., não tem de ser invocada), o qual é
associado, por lei327, à execução fiscal.
Discutindo-se na jurisprudência e na doutrina se a prescrição também será de conhecer oficiosamente
antes da execução (i.e., relativamente à liquidação da dívida), independentemente da posição que se
acolha, a verdade é que não fica prejudicado o poder/dever de análise e reconhecimento da prescrição em
fase pré-executiva (pelo ISS), a pedido do contribuinte (mediante invocação).
Contudo, mesmo que invocada junto da entidade credora (ISS), a prescrição só é reconhecida em sede
executiva (que não administrativa) – o ISS não a analisará, participando para execução dívida prescrita.
Nesta linha, o ISS faculta, aos contribuintes que pretendem invocar a prescrição, formulário de
requerimento de participação da dívida para execução fiscal.HHH
Mais precisamente, o teor minutado e depois preenchido, é o seguinte:
325
Estranha-se a alegada “indistinção” (igual critério ou contemplação de todas as diferenças?), porquanto o regime
de prescrição varia consoante a natureza da dívida – contributiva (5 anos a contar do vencimento do tributo) ou de
prestações sociais a repor (5 anos a contar de interpelação para pagamento) –, e consoante o tipo de devedor (nos
revertidos, os 5 anos contam-se a partir da emissão da certidão de dívida, i.e., desde a instauração do PEF contra a
empresa devedora originária, e desde que na esfera desta a dívida não esteja prescrita).
326
Ainda são recebidas queixas, neste órgão do Estado, onde se conclui que o IGFSS voltou a exigir juros e custas
isentos por regularização de QE no âmbito do PERES (programa especial de redução do endividamento ao Estado),
com base na falta de pagamento de dívida corrente existente ao tempo do PERES, mas que, participada após a sua
vigência, originava PEF extintos por prescrição, que já se verificara na vigência do PERES (logo, não exigível).
327
Artigo 175.º do CPPT (Prescrição ou duplicação de coleta): “A prescrição ou duplicação da coleta serão conhecidas
oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito”.
182
Sendo exclusivamente filtrada em sede executiva, a verdade é que, apesar de o SEF ter sido parametrizado
para identificar dívida prescrita, “o sistema não abrange todas as situações, que carecem de análise
posterior, casuística” – realidade bem documentada nas queixas apresentadas a este órgão do Estado.
Dados recolhidos
No questionário, recolheram-se os valores totais, em 2017 e em 2018, de dívida participada para execução,
de dívida exequenda anulada e de dívida exequenda declarada prescrita – automaticamente (com a
instauração) e por análise casuística (após citação).
Estes dados correspondem a um “instantâneo” dos movimentos em apreço (em cada ano), em alternativa
à aferição de anulações/prescrições por universos de dívida participada – realidade mutável e abrangendo
vários anos (sobretudo em matéria de prescrições dependentes de análise, como se verá).
2017 Declarada prescrita
DÍVIDA Participada Anulada Balanço %
Automaticamente Por análise (pós citação)
(Exequenda/€) (instauração PEF) Quotiz/Contrib Contrib. TI
Aveiro 47.761.482,09 3.806.885,76 1.386.187,88 3.033,67 3.462,79 42.561.911,99 89,113
Beja 27.664.721,41 4.804.742,42 850.382,92 0 124,09 22.009.471,98 79,558
Braga 59.108.603,39 3.823.373,38 1.390.223,26 4.219,09 1.735,11 53.889.052,55 91,170
Bragança 14.687.152,16 870.830,83 856.945,28 372,27 372,26 12.958.631,52 88,231
Castelo Branco 16.803.155,22 2.062.100,93 1.185.983,47 0 319,44 13.554.751,38 80,668
Coimbra 28.343.009,16 4.299.973,36 1.068.153,85 0 611,21 22.974.270,74 81,058
Évora 10.637.621,08 598.253,02 204.969,72 0 2.605,82 9.831.792,52 92,425
Faro 37.515.752,76 5.176.927,09 2.319.866,11 858,33 2.047,43 30.016.053,80 80,009
Guarda 9.488.226,11 979.979,42 569.665,50 0 0 7.938.581,19 83,668
Leiria 65.718.720,21 4.019.372,08 1.156.563,30 114.919,69 3.137,69 60.424.727,45 91,944
Lisboa I 58.694.684,24 19.272.672,37 3.147.316,78 0 0 36.274.695,09 61,802
Lisboa II 223.904.473,07 174.306.012,07 2.467.136,70 227,45 0 47.131.096,85 21,050
Lisboa III 73.423.041,62 9.919.612,20 1.582.911,94 0 0 61.920.517,48 84,334
100 (Lx) 29.320.690,68 1.150.560,21 3.314.485,64 0 2.511,37 24.853.133,46 84,763
Portalegre 24.526.170,36 3.496.909,62 2.697.040,70 0 101,83 18.332.118,21 74,745
Porto I 60.572.019,73 7.569.971,73 1.975.283,87 0 3.415,85 51.023.348,28 84,236
Porto II 62.210.213,79 3.856.862,00 1.194.687,64 959,19 137,44 57.157.567,52 91,878
Santarém 34.061.087,64 3.462.491,28 1.630.793,07 0 2.264,09 28.965.539,20 85,040
Setúbal 46.441.701,31 2.899.213,95 4.710.945,82 0 0 38.831.541,54 83,614
Viana do Castelo 20.544.655,85 1.938.580,40 2.828.288,24 0 7.701,95 15.770.085,26 76,760
Vila Real 17.773.226,42 1.468.987,60 947.062,84 311,85 0 15.356.864,13 86,404
Viseu 37.128.070,88 4.473.338,42 1.393.392,46 0 0 31.261.340,00 84,199
TOTAIS 1.006.328.479,18 264.257.650,14 38.878.286,99 124.901,54 30.548,37 703.037.092,14
(100%) 26,260 % 3,863 % 0,012 % 0,003 % 70 %
30 %
38.878.286,99 155.449,91 (após citação)
39.033.736,90
183
2018 Declarada prescrita
DÍVIDA Participada Anulada Balanço %
Automaticamente Por análise (pós citação)
(Exequenda/€) (instauração PEF) Quotiz/Contrib Contrib. TI
Aveiro 49.417.494,22 4.667.449,94 627.649,43 17.570,46 186,13 44.104.638,26 89,249
Beja 60.773.520,56 36.691.377,52 370.360,02 0 124,09 23.711.658,93 39,016
Braga 64.175.087,20 5.019.591,77 582.857,93 0 843,97 58.571.793,53 91,269
Bragança 15.709.364,61 1.631.229,85 608.746,75 0 0 13.469.388,01 85,741
Castelo Branco 13.233.236,84 1.115.462,97 551.451,13 0 0 11.566.322,74 87,404
Coimbra 28.810.686,78 3.646.470,18 644.848,67 0 549,7 24.518.818,23 85,103
Évora 12.772.972,68 1.681.697,31 285.944,98 0 0 10.805.330,39 84,595
Faro 40.721.753,70 6.647.290,42 1.596.840,42 0 0 32.477.622,86 79,755
Guarda 10.379.479,57 1.752.942,91 391.676,30 0 0 8.234.860,36 79,338
Leiria 61.529.115,52 4.174.773,47 961.431,45 0 248,16 56.392.662,44 91,652
Lisboa I 57.013.397,15 19.520.718,20 700.721,57 0 0 36.791.957,38 64,532
Lisboa II 78.007.864,25 24.083.876,43 2.422.980,34 0 0 51.501.007,48 66,020
Lisboa III 69.804.611,85 15.623.578,48 5.738.342,87 0 0 48.442.690,50 69,398
100 (Lx) 33.494.608,62 6.442.687,19 3.014.362,09 0 744,53 24.036.814,81 71,763
Portalegre 30.041.371,80 9.480.833,31 437.493,95 0 0 20.123.044,54 66,984
Porto I 68.092.801,04 12.426.536,28 1.419.566,71 0 0 54.246.698,05 79,666
Porto II 65.291.637,78 4.216.188,81 1.320.655,35 0 0 59.754.793,62 91,520
Santarém 34.344.773,13 3.234.691,36 1.420.328,29 0 0 29.689.753,48 86,446
Setúbal 50.704.455,94 7.952.509,29 3.233.773,45 169,17 124,09 39.517.879,94 77,938
Viana do Castelo 20.285.360,66 2.475.143,35 705.472,73 0 0 17.104.744,58 84,321
Vila Real 20.638.016,98 3.600.505,44 800.964,76 0 186,13 16.236.360,65 78,672
Viseu 40.254.202,67 4.421.408,76 1.026.778,47 0 0 34.806.015,44 86,466
TOTAIS 925.495.813,55 180.506.963,24 28.863.247,66 17.739,63 3.006,80 716.104.856,22
(100%) 19,504 % 3,119 % 0,002 % 0,0003 % 77 %
23 %
28.863.247,66 20.746,43 (após citação)
28.833.994,09
Em 2017, o volume de dívida anulada ou declarada prescrita, em sede de execução, correspondeu a 30 %
da que, no mesmo ano, foi participada para execução (pelo ISS) – cerca de 300 milhões de euros indevidos
ou inexigíveis. Em 2018, as anulações e as prescrições representaram 23% dos montantes que, nesse ano,
entraram em execução – cerca de 210 milhões de euros indevidos ou inexigíveis.
Estes números não revelam a dimensão real do problema, salvo quanto às prescrições automáticas
(operadas com a instauração dos PEF, em 2017 e em 2018), que necessariamente integram o universo de
dívida participada no mesmo ano – quer as anulações (pelos CD, em resposta a PAD remetidos pelas SPE),
quer as prescrições resultantes de análise casuística (das SPE), respeitam a dívidas participadas em
qualquer ano, que, em 2017 ou 2018, foram concretizadas.
Ou seja, apenas revelam a capacidade anual dos Serviços para as promover, que não o volume real das
que ainda dependam de concretização – os dados recolhidos revelam que, tanto anulações como
prescrições casuísticas, embora dependendo de entidades distintas (CD / SPE), importam morosidade
excessiva.
Assim, um balanço definitivo sobre que dívida, participada num certo ano, seria efetivamente exigível
(depois de expurgada a inexistente e a prescrita), implicaria, no mínimo e sem certezas, um universo de
consulta constituído por vários anos.
Mesmo no que se mostra viável de analisar, e que ficará aquém da realidade, é impressionante o volume
de anulações e de prescrições registado, quando comparado com o volume de dívida participada (nos
anos de amostra) – i.e., constitui indício preocupante da grandeza que assumirá a participação de dívida
inexistente ou prescrita.
184
No questionário, também foi solicitado o preenchimento do número de PEF findos por ano (2017 e 2018),
discriminados por motivos de extinção/arquivamento328 – consoante o facto conducente329 à extinção do
PEF – pagamento voluntário (por conta ou prestacional), penhora, anulação ou prescrição de dívida.
2017 MOTIVO (último facto, conducente à extinção do PEF)
PEFs extintos
Pag. Vol. Penhora Anulação Prescrição Outros
Aveiro 15.186 1.867 2.235 1.742 537 21.567
Beja 8.591 165 1.794 735 355 11.640
Braga 20.780 1.580 3.571 1.719 548 28.198
Bragança 4.480 537 773 579 137 6.506
Castelo Branco 5.417 1.070 767 622 175 8.051
Coimbra 10.386 912 1.953 1.163 569 14.983
Évora 4.609 514 758 488 175 6.544
Faro 17.426 1.217 2.202 3.795 781 25.421
Guarda 5.045 552 681 551 108 6.937
Leiria 17.158 2.372 2.344 1.070 568 23.512
Lisboa I 21.409 1.905 3.249 999 1.455 29.017
Lisboa II 21.231 2.854 3.692 937 1.093 29.807
Lisboa III 578 39 141 126 5 889
100 (Lx) 15.321 2.329 1.311 2.088 92 21.141
Portalegre 7.679 665 1.191 431 338 10.304
Porto I 20.436 1.899 3.712 1.300 737 28.084
Porto II 17.620 1.404 3.363 1.462 423 24.272
Santarém 15.199 726 1.752 1.060 378 19.115
Setúbal 15.330 1.447 1.881 1.927 608 21.193
Viana do Castelo 7.292 458 1.251 634 208 9.843
Vila Real 8.458 827 1.332 741 313 11.671
Viseu 13.480 2.052 2.742 2.256 686 21.216
273.111 27.391 42.695 26.425 10.289 379.911
72 % 7% 11 % 7% 3%
2018 MOTIVO (último facto, conducente à extinção do PEF)
PEFs extintos
Pag. Vol. Penhora Anulação Prescrição Outros
Aveiro 16.181 1.855 1.779 239 403 20.457
Beja 9.758 551 1.186 188 376 12.059
Braga 21.897 2.472 2.426 272 513 27.580
Bragança 4.562 568 674 170 126 6.100
Castelo Branco 6.274 822 657 187 193 8.133
Coimbra 11.738 1.224 1.872 159 644 15.637
Évora 5.605 627 486 79 162 6.959
Faro 21.465 1.946 2.343 611 620 26.985
Guarda 5.964 736 760 170 41 7.671
Leiria 20.375 1.170 1.641 301 617 24.104
Lisboa I 21.321 2.031 2.545 156 2.029 28.082
Lisboa II 21.806 1.574 2.655 169 1.701 27.905
Lisboa III 675 6 156 8 2 847
100 (Lx) 18.002 2.962 2.965 1.010 34 24.973
Portalegre 8.667 1.007 1.049 183 338 11.244
Porto I 21.355 2.197 1.900 419 475 26.346
Porto II 19.188 2.222 1.475 456 257 23.598
Santarém 18.594 239 1.426 536 252 21.047
Setúbal 20.503 930 1.740 902 400 24.475
Viana do Castelo 8.562 449 965 246 239 10.461
Vila Real 8.658 1.158 1.197 409 337 11.759
Viseu 15.258 2.355 2.182 528 673 20.996
306.408 29.101 34.079 7.398 10.432 387.418
79 % 8% 9% 2% 3%
328
Sendo motivo de arquivamento a declaração em falhas, este dado não foi facultado, porque "não existe no sistema
extinção/arquivamento por este motivo" – repare-se, o mesmo sistema que não distingue, nas penhoras automáticas,
entre PEF em fase de penhora e PEF com declaração em falhas.
329
“Quando a extinção/pagamento decorreu de vários factos (por ex., parte da dívida exequenda foi paga
voluntariamente e outra parte foi paga por penhora de vencimento/pensão), contabilizar de acordo com a modalidade
que permitiu pôr termo à execução (se o último pagamento foi voluntário, considerar que esse foi o motivo da
extinção)”.
185
Os números baseiam-se apenas no ato extintivo (que poderá ter sido precedido de outros, distintos), mas
não deixa de impressionar que as anulações constituam logo a 2.ª maior causa de extinção destes PEF
(depois dos pagamentos voluntários, dominantes).
Em ambos os anos, os PEF extintos por anulação de dívida superam o número dos concluídos por penhora
(estas, sim, diligências próprias de uma execução fiscal).
Em 2017, o número de PEF extintos por prescrição equivale ao dos findos através de penhora.
PAD (Pedidos de Análise de Dívida)
Estas vicissitudes geram a formulação de pedidos, pelos executados, invocando a inexistência ou a
prescrição da dívida.
A estes pedidos é dada a tipologia de PAD (Pedido de Análise de Dívida), que não têm efeitos suspensivos –
a execução prossegue os seus trâmites, designadamente em matéria de penhoras.
São apresentados às SPE e por elas registados (porque a dívida está em execução), mas depois têm que os
remeter aos CD (porque lhes cabe a análise/decisão sobre a in/existência da dívida), cujo prazo de resposta,
protocolado, é de 60 dias.
Os PAD relativos a prescrição são analisados pelas SPE – centrando-se em atos interruptivos verificados no
âmbito do próprio PEF.
Estes PAD são registados por impulso do executado, ao contrário dos PAD registados por iniciativa das SPE,
para instrução de oposições330 à execução.
No âmbito do processo P/001/2016 (aberto por iniciativa deste órgão do Estado), o IGFSS reportou, em
27-10-2017, que “tem vindo a verificar-se uma diminuição do nº de pedidos de análise de dívida [PAD]
apresentados pelos contribuintes no âmbito dos processos de execução fiscal”, totalizando 28.457 em 2015,
23.430 em 2016 e, em 2017, 16.417.
Independentemente deste reporte, que o IGFSS atribuiu à implementação de novas funcionalidades, a
verdade é que são recorrentes as queixas por omissão/morosidade na resposta aos PAD, pelo que na
inspeção foram incluídos quesitos sobre este assunto.
Antecedentes de PAD (desconhecidos)
De acordo com a informação recolhida, se os executados não formularem PAD, em sede executiva, as SPE
desconhecem, de todo, quaisquer antecedentes, designadamente:
Pedidos idênticos (sobre inexistência/prescrição da dívida) apresentados aos CD (antes da execução);
Reclamações de notas de reposição (de prestações sociais), também pré-executivas;
Pendência de impugnações judiciais (visando a ilegalidade do ato de liquidação da dívida) – que
deveria ter efeito suspensivo, se prestada garantia331.
330
Recorde-se a manifesta inadequação desta tipologia (PAD), quanto às oposições, que em 20 dias devem ser
remetidas a tribunal – prazo inconciliável com o protocolado para a resposta dos CD (60 dias).
331
Artigo 103.º/4 do CPPT.
186
Se e quando conhecida a pendência de uma impugnação judicial (através de PAD apresentado em
execução), as SPE suspendem o PEF.
Conhecida, pela entidade credora (ISS/CD), a pendência de impugnação judicial, a dívida não deixa de ser
participada para execução – uma SPE recebe email do CD com advertência: “Procedemos hoje à
participação de dívida do NIF…, alertando para o facto de que está pendente impugnação judicial”.
A este propósito, a mesma SPE esclareceu que:
Existe orientação do ISS no sentido de que “a apresentação de garantia para dívida impugnada deve ser
feita em execução fiscal”.
“Em miúdos, parece que os CD não sabem/querem calcular garantias, chutando para as SPE o seu cálculo
(valor que é informado nas citações), i.e., participando dívida que não seria participada noutras
circunstâncias”.
Informação (sem efeito suspensivo)
Equiparável a uma reclamação graciosa, o PAD não suspende a execução, salvo se prestada garantia332 –
não há evidência alguma de que tal seja informado/promovido, neste tipo de pedidos.
Neste contexto, as SPE visitadas foram questionadas sobre se o executado é informado da necessidade de
prestação de garantia para suspender a execução – questão colocada, separadamente, ao responsável pela
Coordenação e aos funcionários então afetos ao atendimento presencial.
Todos os interpelados afirmaram que tal informação é prestada ao contribuinte – com a nuance de, em
Lisboa, o PAD poder ser diretamente depositado na caixa de entrega de documentos, situação em que o
executado não chega a contactar com o pessoal afeto ao atendimento presencial.
Na lista de documentos que era entregue a cada SPE (para que os reunisse e disponibilizasse até ao termo
da visita inspetiva), constavam arrolados os seguintes itens:
Formulário/Modelo de requerimento de PAD (Pedido de Análise de Dívida)
Folheto e/ou aviso (afixado) com a informação de que, na pendência de PAD, a execução só se suspende se for prestada garantia
(169.º/2 CPPT)
Minuta de resposta a contribuintes com a informação de que, na pendência de PAD, a execução só se suspende se for prestada
garantia (id)
Outros suportes com a informação de que, na pendência de PAD, a execução só se suspende se for prestada garantia (id)
Foi facultado o modelo333 de PAD, que não inclui qualquer alusão/declaração de conhecimento dos efeitos
não suspensivos deste ato e/ou da necessidade de prestação de garantia, para que o PEF se suspenda.
Também foi disponibilizado modelo334 de reclamação quanto a dívida por prestações sociais (notas de
reposição), igualmente sem a informação em causa – mas este esclarece que a reclamação “irá ser
remetida para análise ao CD” e que o resultado será notificado.
332
Artigo 169.º/2 do CPPT (Suspensão da execução. Garantias): “A execução fica igualmente suspensa, desde que,
após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso (…),
acompanhada de requerimento em que conste (…) a indicação da intenção de apresentar meio gracioso (…) para
discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda”.
333
“Requerimento - Pedido de Análise de Dívida” (“IMP.PN.01.41, revisão 11, 16-03-2017”).
334
“Requerimento Reclamação - Prestações Sociais” ( “IMP.PN.01.75, revisão 8, 16-03-2017”).
187
Relativamente a minutas de resposta a contribuintes, foram 4 (de entre 11) as SPE que disponibilizaram
este elemento (cópia de emails com informação pertinente):
A SPE de Coimbra – «em outubro de 2018 foi alterado o email da SPE relativo à receção de PAD, mediante
aditamento da menção de que “o presente PAD não suspende a execução»;
A SPE de Vila Real – emails que acusam o registo do PAD e procedem à advertência em causa (um deles
informando da necessidade de prestação de garantia);
A SPE de Santarém – email que acusa a receção de PAD, informando que será remetido para o CD e
advertindo que o mesmo “não tem efeitos suspensivos na execução”;
A SPE de Viseu – que também inclui o prazo de resposta do CD (60 dias).
Destaca-se, pela positiva, a SPE de Viseu, que documentou ter criado o seu próprio modelo de
“Requerimento Genérico” (“não homologado pelos Serviços Centrais”), com a informação em apreço.
Não foi detetado qualquer meio/suporte acessível ao público (cartaz, folheto) onde se informe o
executado de que a apresentação de PAD, reclamação ou de qualquer outro tipo de requerimento, não
suspende a execução, senão mediante prestação de garantia.
Esta advertência devia constar nos modelos de PAD/reclamação.
188
Timings e qualidade de resposta (CD)
Segundo as SPE visitadas, o tempo médio de resposta dos CD varia consoante o tipo de dívida –
contribuições (PAD, com prazo protocolado, de 60 dias) ou prestações sociais (sem prazo protocolado) –,
rondando os 30 a 60 dias, salvo em matéria de reposições, onde se aguarda por vários “meses ou anos”.
TEMPO MÉDIO DE RESPOSTA do CD (ISS)
Dívida contributiva Reposições - prestações sociais
(PAD – protocolo de resposta até 60 dias) (Sem prazo protocolado)
Coimbra 60 dias Muito superior (a 60 dias)
30 dias 3 meses a 2 anos
Faro
(1 semana, com penhora – sinalizado como “prioritário”) (1 semana, com penhora – sinalizado como “prioritário”)
Leiria 30 dias Vários meses
Lisboa I “nunca se sabe, é um poço sem fundo, são meses ou anos”
Lisboa II “semanas, meses, anos”
Portalegre 45 dias
Porto I 60 dias Até 6 meses
Santarém 30 dias
Setúbal 60 dias 1 ano
Vila Real 6 meses
Viseu 30 dias
MÍN-MÁX 1 semana – meses, anos (36 % das SPE: 30 dias) 3 meses – 2 anos
No questionário nacional (22 SPE), solicitou-se o preenchimento do número total de PAD (de iniciativa dos
executados) registados em 2017 e em 2018, a par do total dos respondidos até 30-04, de 2018 e 2019,
respetivamente: nos 2 universos, quase 20 % apresentam pendências entre 4 meses e 1 ano e 4 meses.
Registados Respondidos Registados Respondidos
PAD em 2017 (pelo CD) % PAD em 2018 (pelo CD) %
até 30-04-2018 até 30-04-2019
Aveiro 1.660 1.439 86,69 Aveiro 1.729 1.587 91,79
Beja 483 458 94,82 Beja 659 615 93,32
Braga 1.350 1.230 91,11 Braga 1.430 1.329 92,94
Bragança 332 266 80,12 Bragança 292 250 85,62
Castelo Branco 370 304 82,16 Castelo Branco 347 284 81,84
Coimbra 873 707 80,99 Coimbra 932 828 88,84
Évora 204 186 91,18 Évora 259 236 91,12
Faro 1.102 916 83,12 Faro 1.124 976 86,83
Guarda 402 347 86,32 Guarda 397 355 89,42
Leiria 1.449 1.332 91,93 Leiria 1.429 1.281 89,64
Lisboa I 1.491 1.219 81,76 Lisboa I 1.655 1.335 80,66
Lisboa II 1.291 1.129 87,45 Lisboa II 1.292 1.198 92,72
Lisboa III 25 16 64,00 Lisboa III 23 15 65,22
100 (Lx) 1.922 1.254 65,24 100 (Lx) 1.759 1.179 67,03
Portalegre 331 225 67,98 Portalegre 425 271 63,76
Porto I 1.814 1.366 75,30 Porto I 1.773 1.487 83,87
Porto II 1.651 1.190 72,08 Porto II 1.416 1.117 78,88
Santarém 810 610 75,31 Santarém 820 660 80,49
Setúbal 1.130 910 80,53 Setúbal 1.592 1.067 67,02
Viana do Castelo 663 563 84,92 Viana do Castelo 639 564 88,26
Vila Real 572 455 79,55 Vila Real 611 510 83,47
Viseu 1.007 882 87,59 Viseu 1.094 907 82,91
TOTAIS 20.932 17.004 81,23 % TOTAIS 21.697 18.051 83,20 %
PENDENTES PENDENTES
(até 1 ano e 4 meses)
3.928 18,77 %
(até 1 ano e 4 meses)
3.646 16,80 %
189
Relativamente à qualidade das respostas, a maioria das SPE reputou de insuficiente ou deficiente a
informação que é prestada pelos CD (ISS).
Nas palavras de 1 SPE, “é frequente os funcionários do ISS não apreciarem devidamente os PAD – concluem
a análise, mas sem apreciação da questão de fundo”, obrigando a “vários pedidos, sucessivos, para que o
assunto seja efetivamente analisado”. “Em suma, muitos PAD são finalizados sem uma apreciação mínima
por parte do ISS”.
A título de exemplo, a mesma SPE já recebeu respostas a PAD com o seguinte teor: “não aceite, porque
ultrapassado o prazo SIADAP”; “concluído por falta de resposta da equipa”.
De acordo com a mesma SPE, no atendimento, tentam filtrar este tipo de informação, mas não evitam que
esta má atuação do ISS dê origem a inúmeros atos inúteis.
No entretanto, porque o PAD não tem efeitos suspensivos e o PEF prossegue os seus trâmites, são
apresentados novos PAD, reiniciando-se o mesmo tipo de problema que, assim, se vai multiplicando.
Prescrição
Em matéria de prescrição, os PAD são analisados pelas SPE, sendo frequentes as queixas relacionadas com
a morosidade, excessiva, da apreciação em causa – sempre a pedido dos executados, apesar de ser de
conhecimento oficioso –, ou com a não restituição de valores penhorados, imputados a dívida prescrita.
No que respeita à qualidade técnica destas análises, é recorrente a constatação (em documentação junta às
queixas e recolhida na sua instrução) de que são utilizados:
Parágrafos minutados comuns (sobre legislação e jurisprudência), mas utilizados através de operações
de corte/cola destituídas de sentido/enquadramento concreto, e sobrepondo soluções inconciliáveis;
Universo de factos/atos pretensamente interruptivos (da prescrição), totalmente desfasados da lei, que
se repetem em SPE distintas.
Por este motivo, nesta inspeção, para além da questão das restituições, cumpria averiguar, sobre a análise
casuística das prescrições (das que não integram os parâmetros dos automatismos): se só é feita a pedido
dos interessados, se é distribuída a juristas, se é genericamente morosa, e se existem orientações internas
nesta matéria.
As SPE analisam a prescrição só a pedido (não oficiosamente) – salvo quando rastreiam universos para
declarações em falhas de devedores originários (analisam a prescrição na esfera dos responsáveis
subsidiários).
Uma coisa será omitir análises oficiosas, outra coisa será recusar análises oficiosas.
Na intermediação instrutória de queixas, os Serviços Centrais recusavam aferir oficiosamente a prescrição
de contribuições de TI, invocando que, nestes casos, o pedido seria condição necessária da análise em
causa, pelos efeitos na carreira contributiva do devedor (leia-se, na respetiva pensão) – quando, por lei, a
oficiosidade do conhecimento da prescrição não estabelece distinções.
Questionadas, as SPE (à exceção da de Coimbra) afirmaram que não se pautam por tal critério, porquanto
“os efeitos na carreira contributiva, advertidos, não condicionam a análise à formalização de pedido pelo
TI”, pois “toda a prescrição é de verificação oficiosa”, ademais informando-se os interessados de que
“podem sempre solicitar a instauração de PEF para pagamento desses períodos”.
190
Assim, a prática em causa limitar-se-á aos Serviços Centrais (quando interfiram neste assunto) e à SPE de
Coimbra (“só com assinatura do próprio”).
Totalizando quase metade das SPE, para além da de Faro não distribuir a jurista a análise de prescrição de
devedor originário (só a de revertido, mais complexa), não cometem a jurista esta análise as SPE:
De Coimbra;
De Lisboa I, “porque não há juristas”
Recorde-se, esta SPE não analisa prescrições desde que perdeu o outsourcing jurídico, em março de
2019 – declara em falhas em vez de analisar prescrição (prática que resulta dos próprios critérios
centrais de declarações em falhas, conforme já relatado, que elegem dívida prescrita para o efeito);
De Portalegre – só a final, quando a proposta é submetida a despacho da Coordenadora (jurista);
De Setúbal (nunca teve jurista, senão desde janeiro de 2019, então a iniciar a sua formação).
Questionadas sobre que matéria implica a análise mais morosa, na parte que caiba à SPE, a resposta das
SPE visitadas foi unânime e sempre imediata: a prescrição, pela sua complexidade.
A maioria das SPE afirmou que a análise demorará cerca de 30 dias, podendo alargar-se (para 60 dias ou
mais) se solicitados elementos ao CD ou a outra SPE.
1 SPE afirmou que são feitas “sem grande prioridade, porque não dá dinheiro”.
Outra SPE esclareceu que “a análise não é prioritária, a não ser que haja penhoras” – “sem penhoras,
pode levar 2 a 3 anos”
Acerca de orientações técnico-jurídicas, 1 SPE referiu que, “na sequência de uma recomendação do
Tribunal de Contas, exigindo uma melhoria nos procedimentos atinentes a esta matéria, foi criado um
Grupo de Trabalho, que não vingou, por falta de colaboração do ISS e do II, IP”.
Na listagem de documentação solicitada nas visitas, incluíam-se diversos itens relativos a eventuais
suportes de orientações nesta matéria (manual, guia, minutas, instruções, ofícios circulados, outros).
As SPE disponibilizaram várias orientações centrais, relacionadas com o enquadramento jurídico da
prescrição e com os procedimentos internos a adotar nesta matéria (pelos riscos envolvidos).
Contudo, várias foram as SPE que incluíram instruções centralmente revogadas (em 2017), acrescendo que
cada SPE apresentou o seu próprio/distinto arranjo de orientações (de entre o acervo central disponível).
Os atos interruptivos (do prazo prescrição) elencados, naquelas orientações, parecem corretos.
Assim, será assacável aos concretos instrutores e decisores (distritalmente) a invocação de atos de todo
desprovidos de efeito interruptivo – porque não dados a conhecer ao devedor (por exemplo, a mera
emissão de ordens de penhora ou de certidões de dívida), ou porque não emitidos pelo órgão da execução
(por exemplo, comunicações dos bancos aos seus clientes, sobre penhoras).
Entre os elementos facultados, também se constatou que 1 SPE (Lisboa I) emite instruções inaplicáveis –
email remetido aos colaboradores em 29-03-2019, com o assunto “Prescrição - Acontecimentos a ter em
conta - A verde o que compete ao IGFSS, IP”. Analisado o respetivo teor, são 3 os “acontecimentos” que
suscitam dúvidas:
191
“Instauração de ação executiva” – manifestamente obsoleto (ainda do tempo do CPT);
“Declaração de insolvência” – cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018, que declara a
“inconstitucionalidade, com força obrigatória geral”, do artigo 100.º do CIRE se interpretado no sentido
da suspensão do prazo prescricional na esfera do responsável subsidiário;
“Paragem do processo de execução fiscal por um ano” – esta determinação (49.º/2 da LGT)335 foi
revogada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12.
Outra SPE (Coimbra), documentou email de 26-10-2018, remetido aos colaboradores, com a seguinte
instrução: “nunca nos devemos pronunciar no atendimento sobre a prescrição, nem sobre o prazo (para
salvaguardar a aplicação da lei no tempo), nem sobre atos interruptivos, etc”.
Coimbra
Faro
Leiria
Lisboa I
ORIENTAÇÕES CENTRAIS (prescrição) documentadas pelas SPE Lisboa II
Portalegre
Porto I
Santarém
Setúbal
Vila Real
Viseu
Informação 5/2012, de 14-03, e Despacho de 19-04, sobre Prescrição-Atos Interruptivos e
-
Suspensivos
Circular Normativa 5/CD/2012, de 15-06, sobre Prescrição-Atos Interruptivos e Suspensivos -
Orientação Interna (OI) 01/DGD/2012, de 21-06-2012, com o assunto Prescrição
-
(MOD.IGFSS.02.12, Revisão 0, 02-04-2012) – revogada pela OI 02/CD/17
OI 04/DGD/2012, de 28-09-2012 (MOD.IGFSS.02.12, Revisão 0, 02-04-2012) – atos
interruptivos (administrativos, do ISS, praticados após instauração do PEF), ora a solicitar pelo -
IGFSS, ora a comunicar pelo ISS, até/após a entrada em vigor da Circular Normativa
Orientação Técnica (OT) 01/CD/2013, de 28-04 - Suspensão do Processo Executivo
-
(IGFSS.01.11, Revisão 3, 28-03-2013)
OT 3/CD/2015, de 20-11, Prescrição-Registo na aplicação SEF – revogada pela OI 02/CD/17 -
“Orientação Conjunta” do IGFSS e do ISS, de 01-12-2015, sobre Prescrição
Procedimentos, à luz das recomendações dirigidas àqueles Institutos, em 2010, pelo
Tribunal de Contas e pela Inspeção Geral do MESS, “normalizando procedimentos que
visam reduzir o risco associado à declaração da prescrição” – incluindo:
336 -
Prescrição de dívida na fase administrativa ;
Prescrição de dívida, pelo sistema, aquando da instauração;
Atos interruptivos da contagem do prazo de prescrição identificados e reconhecidos
pelo IGFSS e pelo ISS, para parametrização pelo II,IP.
Email de 24-11-2017, sobre Registo de notas de processo sobre prescrição em SEF -
OI 02/CD/17, de 04-12-2017, do DGD, Prescrição - Registo na aplicação SEF (IMP.IGFSS.01.11,
-
Revisão 3, 31-05-2017), que revoga a OI 1/DGD/2012, de 21-06, e a OT 03/CD/15, de 20-11
OT 2/CD/2018, de 15-05, Declaração de insolvência de pessoas coletivas - prossecução dos
PEF relativamente ao responsável subsidiário – «de harmonia com o artigo 100º, do CIRE, “a
-
sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de
prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”»
InfoDívida n.º 19, de 15-11-2018, Suspensão do prazo prescricional dívidas revertidos, com
sumário (e link) do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 557/2018 – inconstitucionalidade do
-
100.º do CIRE quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o
prazo prescricional das dívidas imputáveis ao responsável subsidiário
335
“A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o
efeito previsto no número anterior [interrupção da prescrição], somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após
esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
336
Ponto I a) e b): “Em fase anterior à instauração do PEF, compete aos CD do ISS reconhecer e declarar, a pedido dos
respetivos devedores, a prescrição total ou parcial da dívida à SS; Quando se trate de dívida de contribuições e o CD
conclua que se encontra total ou parcialmente prescrita, após proferir despacho de declaração de prescrição, participa
a dívida ao IGFSS (…). A participação da dívida prescrita deve-se ao facto de o sistema informático apenas permitir o
registo da prescrição em SEF (…)”.
192
Por último, perguntou-se às SPE se restituiriam valores penhorados, imputados a dívida prescrita (assim
reconhecida pela SPE), caso o executado o requeresse.
RESTITUIÇÃO (requerida pelo executado) – valores penhorados, imputados a dívida prescrita
SIM NÃO
Coimbra √
Faro √ ● “Não sei, pois temos 1 caso (de pedido de anulação de DUC coercivo), a que a Sede não respondeu”
Leiria “O que se faz é a transferência, desses créditos, para a conta corrente do contribuinte”
Lisboa I √
“Dependeria da altura em que foi analisada a prescrição”, “tal análise só é feita em dívida ativa”;
Lisboa II ● “Não sabe se os Serviços Centrais anulariam o DUC coercivo, pois esta SPE nunca o solicitou nestas
circunstâncias”
Portalegre √
Porto I √
Santarém √
Setúbal ● Porque “a prescrição foi declarada a posteriori” (sic) – são as “instruções superiores”
Vila Real √
Viseu √
Todas as SPE mencionam o procedimento de anulação do DUC coercivo (atrás apenas associado a
revertidos, sem conta corrente no ISS), enquanto a SPE de Leiria alude à transferência do crédito (originado
pela prescrição) para o ISS – que, nestes casos (de conta corrente no seu seio), compensa o crédito do
executado com obrigações contributivas futuras (salvo intervenção deste órgão do Estado).
Na premissa, errónea, de que o ato de reconhecimento será constitutivo ou pressuposto da prescrição
(como se esta só se verificasse na data em que é emitido o ato), as SPE de Lisboa II e Setúbal:
Se a extinção da dívida (/PEF), por penhora, verificar-se antes da conclusão da análise da prescrição, já
não retirarão quaisquer efeitos do que se conclua (como dívida prescrita);
Se a prescrição for invocada depois dessa extinção, já não a analisarão.
Ou seja, alegadamente a coberto de instruções centrais, estas SPE não procedem à restituição dos valores
penhorados (imputados a dívida prescrita), apesar de a prescrição verificar-se no seu tempo, próprio e
alheio à data em que seja reconhecida – tardiamente, por não ser detetada oficiosamente (como
deveria), por só ser analisada a pedido e por tal análise ser excessivamente morosa.
Anulação total de dívida (CD) e anulação de custas (SPE)
Na instrução de queixas, é recorrente a constatação de que, anulada totalmente uma dívida, por
inexistente, e promovida a restituição dos pagamentos efetuados (coercivos ou voluntários), fica em falta o
valor que foi imputado a custas do PEF.
Nestes casos, o PEF nunca deveria ter sido instaurado, pelo que as custas não são devidas pelo executado.
Sistematicamente, este órgão do Estado teve que promover a restituição (também) dessas custas, motivo
pelo qual se indagaram, nesta inspeção, as causas que obstam ao seu normal (e devido) processamento.
193
De acordo com as SPE, em caso de anulação total da dívida, em conta corrente, pelo ISS337, tal anulação
gera uma correspondente, no SEF, em tempo real.
Entre as maiores dificuldades ou problemas, 1 SPE enunciou o da «insuficiência da informação associada às
anulações em SEF, que muitas vezes são integradas sem comunicação prévia, só figurando a expressão
“anulação” no histórico dos trâmites, sem imediato acesso ao objeto/motivo da anulação (“decisão da
entidade credora”, apenas)».
As SPE podem tomar conhecimento destas anulações através de consulta de listagens centrais (PEF extintos
por anulação), ou “tropeçando” no PEF em causa (expressão utilizada por 1 SPE).
SPE há que normalmente são alertadas pelos CD com que interagem (numa base regular) – estranhamente,
com base nas informações recolhidas em cada uma das SPE de Lisboa, o mesmo CD, comunicando as
anulações à de Lisboa I, não as comunica à de Lisboa II.
Outras SPE só são interpeladas diretamente, a este propósito, se/quando:
O contribuinte requer a restituição dos valores (penhorados/pagos) que foram imputados à dívida
anulada;
O CD ou o contribuinte solicitam a anulação das custas (operação que cabe às SPE, tratando-se de valor
adstrito à sede executiva, alheio à entidade credora).
SPE - TOMADA DE CONHECIMENTO (ANULAÇÕES TOTAIS de dívida, pelo CD/ISS)
Regular (via CD) Fortuita (por pedido do Executado / CD)
Coimbra CD / contribuinte
Faro Email do CD
Leiria CD / contribuinte
Lisboa I Email do CD
Lisboa II O CD não remete emails com essa informação
Portalegre Email do CD
Porto I CD / contribuinte
Santarém CD / contribuinte
Setúbal CD / contribuinte
Vila Real CD / contribuinte
Viseu Email do CD
Em SEF, a informação relativa à anulação da dívida integra a sua data, o montante anulado e o motivo – de
entre os tipificados:
“Pagamento” – que se reportará a tributo/reposição pagos antes da instauração do PEF;
“Decisão da Entidade Credora” – que se referirá à inaplicabilidade do tributo/reposição;
“Medida Especial” – regularização verificada sob condições excecionais (por exemplo, RERD, PERES).
Tomando conhecimento através de email do CD, nele constam estes elementos – estranhou-se a menção,
por uma SPE, de que o CD aí também esclarece “se o pagamento ocorreu antes da instauração do PEF”. Isto
parece admitir a hipótese de o ISS receber pagamentos338 já depois de participada a dívida para execução.
337
A propósito de dívidas inexistentes, segundo 1 SPE, na última reunião de articulação de procedimentos (IGFSS-ISS)
falou-se na eventual implementação de um procedimento de notificação, do ISS ao contribuinte, antes da participação
da dívida para execução (/instauração de PEF).
338
Pagamentos por conta/voluntários, ou assim também são classificadas as deduções por compensação?
194
Aparentemente, o acesso a estes dados é mediato, uma vez que, segundo 1 SPE, o “ideal seria figurar a
natureza da dívida, o período e o motivo específico da decisão de anulação, sem que a SPE tivesse que
recorrer a diferentes menus/ecrãs para aceder a essa informação (no atendimento, por exemplo, que se
quer expedito)”.
Conhecida a anulação total da dívida, a par dos dados associados, as SPE foram questionadas sobre se
restituíam oficiosamente os valores pagos/penhorados, no âmbito da execução, e imputados a QE e juros
(de dívida inexistente):
A maioria das SPE fá-lo aquando do conhecimento desse facto – para efeitos de restituição, procedem à
transferência do crédito para o ISS;
As SPE de Coimbra, Lisboa II e Santarém só agem a pedido do interessado.
Quanto aos montantes (pagos/penhorados) que haviam sido imputados a custas do PEF, confirmou-se a
existência do problema indiciado na análise e instrução de queixas.
Apesar de totalmente anulada a dívida, pelo ISS (QE e juros), e apesar de tal anulação refletir-se em SEF (no
PEF), não se verifica uma anulação automática de custas, em sistema. Sem a sua anulação, não se gera o
crédito correspondente, a restituir ao executado (via ISS, para onde as SPE transferem o respetivo crédito).
As SPE têm que proceder à anulação manual das custas, recorrendo a diferentes métodos,
designadamente:
1 SPE «usa uma “manigância”, por não poder anular custas num PEF extinto, pelo que insere um valor
fictício de custas adicionais (por exemplo, €0,01), para ressuscitar o PEF e, então, anular o valor correto
de custas (mais €0,01) e, finalmente, transferir para o ISS esse mesmo valor (desta, sem €0,01)»;
Noutra SPE, “se o CD pedir formalmente a anulação das custas, a SPE encaminha superiormente para se
autorizar a reativação do PEF”, só depois procedendo às diligências de anulação manual.
“Na prática, o ISS só consegue anular a dívida associada a QE e juros, pelo que o crédito gerado em SEF
fica sempre aquém do total a restituir, faltando as custas. Só quando o contribuinte reclama, é que a SPE
analisa e procede à anulação, manual, das custas (gerando crédito em SEF e transferindo-o para o ISS)”.
Ou seja, se/quando percecionem que o ISS operou uma anulação total da dívida – dependendo do tipo de
relação/colaboração que tem com o CD –, as SPE (pelo menos 3) nem sempre promovem, por sua iniciativa,
a restituição dos valores penhorados/pagos e imputados à dívida (inexistente, mas executada).
Fazendo-o sempre a pedido do interessado, só se/quando este constate que o crédito informado não
corresponde ao total do que teria a receber (do que lhe foi penhorado/pagou para sustar penhoras), só
requerendo também a restituição do diferencial (correspondente às custas), é que as SPE adotam
diligências – a anulação manual das custas (numa SPE, ainda precedida de pedido e autorização superior de
reativação do PEF extinto), para que se gere o crédito equivalente.
Acresce o atrás relatado (na parte das restituições), a saber, os créditos destes interessados (à exceção dos
revertidos), executados por dívida inexistente, são transferidos para o ISS, o qual: aos contribuintes não os
restitui (retém-nos para compensação com contribuições futuras, salvo intervenção deste órgão do
Estado); aos beneficiários de prestações sociais, restituindo tais créditos, fá-lo ao fim de “anos”.
195
IV. CONCLUSÕES
1. INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO (págs. 30-32 do Relatório)
Embora todas as SPE visitadas sejam acessíveis a público com mobilidade reduzida, o mesmo não acontece
na ótica dos funcionários: nas SPE de Coimbra, Viseu e Lisboa I e II (que partilham o edifício com as SPE 100
e Lisboa III) dificilmente se pode equacionar a contratação de pessoas com mobilidade reduzida, devido aos
degraus/escadarias que separam os espaços de trabalho do exterior.
Nas SPE de Leiria e Viseu inexistem instalações sanitárias adaptadas a pessoas com mobilidade reduzida,
prejudicando funcionários e utentes. As restantes SPE, embora não disponham de instalações sanitárias
adaptadas reservadas aos funcionários, dispõem desses equipamentos na zona de atendimento ao público.
As condições de trabalho dos funcionários demandam melhorias que em alguns casos deveriam assumir
natureza prioritária: foi o caso da SPE de Santarém e ainda é o caso da SPE de Leiria, a primeira por um
problema ao nível da (má) qualidade do ar circulante e a segunda com o sistema de ar condicionado
avariado desde meados de 2015, situação especialmente crítica no verão.
As SPE de Faro, Setúbal e Vila Real não estão dotadas de espaço adequado/suficiente para acomodar
adequadamente o número de funcionários que ali exercem funções.
Relativamente à privacidade no atendimento dos utentes, impõem-se melhorias nas SPE de Setúbal, Viseu,
Lisboa I e Lisboa II (que partilham o atendimento, também com as SPE 100 e Lisboa III).
2. RECURSOS HUMANOS (págs. 33-38 do Relatório)
Os dados recolhidos e as informações prestadas pelas SPE (todas, não apenas as visitadas) apontam no
sentido da escassez de recursos humanos em geral e de juristas em especial.
A análise dos dados recolhidos não revelou ligação direta entre o número de funcionários (incluindo
juristas) e a produtividade/eficiência de cada SPE pelo que, embora se acompanhe a ideia de que são
necessários reforços nesta área – com especial enfoque nos que tenham formação jurídica –, seria também
importante repensar a forma de organização e trabalho de cada SPE, eventualmente replicando o modelo
utilizado nas mais eficientes e revendo também estratégias como a da importação/exportação de PEF entre
SPE, cujos inconvenientes parecem suplantar eventuais vantagens.
Um bom domínio das normas que regem as execuções fiscais, bem como das especificidades existentes em
matéria de SS, é essencial ao aumento de produtividade dos serviços, pelo que a par do reforço
quantitativo de meios humanos é essencial apostar na formação profissional especializada dos funcionários
das SPE.
3. SISTEMA INFORMÁTICO (págs. 39-48 do Relatório)
A quantidade e a exigência técnica do trabalho a cargo das SPE demanda que estas se encontrem dotadas
de meios informáticos que sejam verdadeiras ferramentas auxiliares do seu trabalho, sendo urgente
repensar a atual multiplicidade de aplicações, a funcionar em diferentes plataformas, bem como
permitir/agilizar a acessibilidade dos funcionários a toda a informação essencial à gestão dos PEF.
A interconexão com as bases de dados da AT e do IRN afigura-se importante mas, acima de tudo,
apresenta-se como absolutamente essencial que a informação gerida pelo ISS, relevante para a tramitação
dos PEF, seja direta e integralmente acessível pelas SPE.
196
Por fim, é inevitável lançar a questão de saber se é financeiramente viável que o Estado continue a investir
separada e simultaneamente em sistemas informáticos que visam um mesmo fim: AT e SS (via IGFSS) têm
competências idênticas para a cobrança coerciva de dívidas, fazem-no através do mesmo procedimento
(execução fiscal), regulamentado pelas mesmas normas (salvo especificidades pontuais) e nenhuma
sinergia se deteta, na relação entre estes dois mundos.
4. ATENDIMENTO AO PÚBLICO (págs. 48-59 do Relatório)
O atendimento presencial mediante marcação prévia deveria ser incrementado, por ser tendencialmente
mais cómodo para o utente (que evita filas de espera) e para os serviços (que podem prever
antecipadamente o fluxo de trabalho), sendo importante assegurar que os pedidos de agendamento
pudessem ser formulados telefonicamente, para evitar prejudicar os executados info-excluídos, aspetos,
estes, que foram assegurados na sequência das sugestões formuladas em sede de audição prévia.
Quanto ao atendimento telefónico, é essencial que seja disponibilizado pelo menos nas SPE “importadoras”
– i.e., as que recebem PEF de contribuintes residentes na área territorial de outra SPE –, situação em que
esse atendimento, telefónico, compensará a impossibilidade ou a extrema dificuldade de os executados em
questão beneficiarem de atendimento presencial. Esta será mais uma ocasião, a par de outras aludidas ao
longo do Relatório, em que se justificará repensar a bondade da solução de “importação e exportação” de
PEF entre SPE.
Atenta as diferentes realidades geridas por cada SPE, desde logo induzidas pela sua localização geográfica,
poderá ser difícil a implementação de um único esquema de atendimento (presencial e à distância) que a
todas sirva de igual forma. Na reflexão que se faça sobre o tema – para a qual aqui apenas se deixam
algumas pistas –, convirá ter presente que o atendimento (presencial ou à distância) pode dar um
importante contributo à eficácia e celeridade na tramitação processual.
Formação profissional específica na área do atendimento também não deverá ser descartada, por se tratar
de atividade desgastante e com papel fundamental na aproximação entre serviços e executados, o mesmo
é dizer, entre Estado e cidadãos.
5. GESTÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL
5.1. ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS (págs. 59-65 do Relatório)
A adoção de um verdadeiro sistema de gestão processual que integre todos os trâmites e documentos dos
PEF é essencial a uma gestão eficiente do trabalho das SPE.
5.2. TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
a) Notificações e Citações (págs. 66-81 do Relatório)
(i) Notificação de Valores em Dívida
O direito à informação e o direito de defesa dos executados sairiam reforçados se as NVD permitissem
identificar os processos apensos e as custas devidas por processo, bem como se fosse possível a obtenção
de NVD reportadas a datas passadas e não apenas à data da respetiva emissão.
197
(ii) Notificação para Audição Prévia
Revela-se essencial rever e uniformizar as minutas de NAP, de requerimento de reversão e de
requerimento para o exercício de audição prévia, compatibilizando-as com a legislação em vigor, de modo a
informar cabalmente o contribuinte, evitando, a todo o custo, induzi-lo em erro.
(iii) Citação
Revela-se também essencial rever e uniformizar as minutas de citação, de modo a que contenham todas as
menções legalmente obrigatórias e de forma a assegurar clareza e rigor nas informações a prestar ao
executado. A citação deve ser sempre acompanhada de NVD certificada, devendo ainda proceder-se à
repetição da citação nos casos legalmente exigíveis.
b) Penhoras (págs. 81-129 do Relatório)
(i) Penhora de saldos de contas bancárias – termo de validade e embargos de terceiro
É importante que as minutas de penhora de saldo de conta bancária remetidas às instituições financeiras
sejam alteradas, evitando-se que subvertam o regime legal aplicável em matéria de preferência na escolha
da(s) conta(s) a penhorar. Mais premente, porém, é a consciencialização – pelos Serviços Centrais e pelas
SPE – de que a penhora ordenada é válida apenas por 1 ano e de que a sua não renovação, findo esse
prazo, invalida toda e qualquer penhora/cativação posterior, legitimando pedidos de restituição do valor
transferido, por parte do executado.
(ii) Penhora de créditos e penhora de rendimentos
É urgente uniformizar e atualizar as minutas de penhora de rendimentos, adaptando-as à legislação em
vigor.
(iii) Mínimos de impenhorabilidade e redução ou isenção de penhora
As SPE não podem demitir-se do exercício de competências que o CPC atribui ao órgão da execução, desde
logo a possibilidade de, excecionalmente, reduzir ou determinar a isenção temporária de penhora (artigo
738.º/6 do CPC).
Enquanto órgão da execução, é também às SPE que cabe apreciar a prova produzida pelo executado, de
que o valor depositado em determinada conta bancária é impenhorável atenta a respetiva proveniência
(artigo 739.º do CPC) e, se comprovada essa impenhorabilidade, é o órgão da execução que deve notificar o
banco do cancelamento ou redução da penhora.
(iv) Cancelamento
Os cancelamentos automáticos de penhoras de saldos de contas bancárias carecem de aperfeiçoamento,
desde logo para passarem a ser rastreáveis/comprováveis pelo IGFSS e, por outro lado, para que se
encontre o necessário equilíbrio entre a rapidez/eficiência do cancelamento automático e a assiduidade e
acuidade da informação sobre cativos a transferir (ou não), desde logo mediante revisão da data a incluir
nas ordens de cancelamento.
(v) Imputação dos valores penhorados
É essencial reduzir o tempo que medeia entre a transferência, para o IGFSS, dos valores cativos pelos
bancos e a imputação de tais valores à dívida.
198
(vi) Restituição de remanescentes de penhora versus outras restituições
Esta inspeção permitiu confirmar o que já há muito se intuía: o ordenamento jurídico nacional carece de
um regime – especial, para a SS, ou transversal a todos os setores do Estado – que consagre prazos de
restituição de valores indevidamente entrados nos cofres da SS/ do Estado, bem como a obrigatoriedade
de pagamento de juros indemnizatórios aos cidadãos que, para além desse prazo, permaneçam privados de
valores que lhes pertencem.
Quanto às normas que já fixam prazos para restituição e às que já preveem o pagamento de juros por
atraso na restituição de valores indevidamente pagos, é essencial que os serviços da SS pugnem pelo
respetivo cumprimento. Neste segmento, incluem-se as restituições de remanescentes de penhora, a
efetuar se, volvidos 30 dias sobre a extinção do PEF, não tiverem sido aplicados noutras dívidas (artigo
81.º/1 e 2 do CPPT), e as restituições decorrentes da anulação de atos de natureza tributária praticados
pela SS (artigo 43.º da LGT, sobre o pagamento de juros).
(vii) Penhora de bens – reversão e declaração em falhas
Não constitui prática do IGFSS proceder a penhoras de imóveis, situação que deve ser alterada, em especial
quando seja ponderada a reversão da dívida. De facto, o legislador faz depender a reversão da fundada
insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal, pelo que não é legítimo avançar para a reversão
(ou, sequer, o seu projeto) antes de o órgão da execução ter esgotado os meios ao seu alcance para detetar
– e, sendo caso disso, penhorar – bens do devedor originário, nomeadamente bens imóveis e bens móveis
sujeitos a registo.
Em matéria de reversões, revela-se ainda importante investir no reforço/melhoria de outros atos que
devem precedê-la: para além da busca por património do devedor originário, é importante identificar
corretamente o gerente de direito, tal como é importante analisar cuidadosamente a prova produzida pelo
gerente de direito que, nomeadamente logo em sede de audição prévia, sustenta não ter sido gerente de
facto no período a que se reporta a dívida.
c) Compensações e imputação dos valores compensados (págs. 130-134 do Relatório)
Saúda-se a alteração legislativa de junho de 2019 que veio determinar a suspensão do PEF nas situações em
que a dívida de contribuições de TI esteja a ser regularizada por compensação, no seio do ISS, mas urge
definir o critério que deverá estar subjacente à opção de cobrança do ISS, ao qual cabe a tarefa de elaborar
e divulgar orientações pelos serviços (CD e CNP), de modo a que estes saibam quando enveredar pela
compensação e quando participar a dívida para execução, evitando decisões distintas em casos análogos.
Relativamente aos PEF que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor da referida alteração
legislativa, é essencial que ISS e IGFSS comuniquem entre si de forma célere e eficiente para que se apure,
em cada caso, o valor total já pago (seja por via de compensações, seja no âmbito do PEF), assim se
conhecendo – e dando a conhecer ao interessado, sempre que este o solicite – o valor que permaneça
ainda em dívida.
d) Planos prestacionais (págs. 135-162 do Relatório)
É importante atualizar e uniformizar a informação disponível nas SPE sobre tetos/limites das prestações a
ter em conta na celebração de planos prestacionais, bem como fazer cessar a prática, ilegal, de consagrar
“mínimos por prestação”.
199
(i) Pedido e deferimento
É importante diminuir o tempo que medeia entre o pedido e o deferimento do plano prestacional, bem
como complementar e uniformizar a minuta de ofício de notificação do deferimento do plano.
Deve continuar a investir-se tempo e meios na missão de assegurar que o executado é sempre informado
de que o deferimento de plano não impede a transferência de valores cativos ao abrigo de penhora de
saldo de conta bancária previamente concretizada. As queixas que continuam a chegar à Provedoria de
Justiça a este respeito, a par da baixa percentagem de SPE que logra documentar a disponibilização dessa
informação ao executado, não permitem que se considere este assunto resolvido/ultrapassado.
(ii) Garantia – dispensa e isenção ou redução de garantia
As SPE devem ter sempre presente a diferença entre dispensa de garantia e isenção de garantia: a primeira
depende, apenas, do valor da dívida no PEF em que é solicitado o plano prestacional. Isto é, o executado só
tem de requerer e provar que preenche os requisitos para a isenção de garantia quando o valor da dívida
não tenha feito operar, desde logo, a dispensa de garantia. Crê-se que o maior rigor nesta distinção
essencial, entre dispensa e isenção de garantia, trará consequências benéficas para os executados
(escusados de provar os requisitos para a isenção quando estão dispensados da garantia) e para os serviços
(que poderão poupar recursos e tempo preciosos na análise de pedidos de isenção desnecessários).
(iii) Instruções de pagamento
Na notificação de deferimento do plano prestacional deve ser incluída informação clara e completa sobre
todas as formas possíveis de pagamento das prestações acordadas.
(iv) Incumprimento
A notificação do deferimento do plano prestacional deve incluir informação clara e completa sobre os
regimes de incumprimento aplicáveis.
A falta de pagamento de 3 prestações sucessivas ou 6 interpoladas não equivale a incumprimento
definitivo do plano com prestação de garantia enquanto não for efetuada a notificação do executado para
regularização em 30 dias. Todas as SPE devem assegurar tal notificação, sob pena de serem inválidas as
rescisões dos planos e, consequentemente, ilegais as penhoras subsequentes.
Para o cumprimento desta formalidade essencial será necessário que o sistema informático esteja apto a
emitir DUC com validade de 30 dias.
e) Oposições à execução (págs. 162-179 do Relatório)
O tratamento das oposições à execução carece de orientações centrais claras e adequadas, tendentes, não
apenas ao cumprimento do prazo de 20 dias que vem sendo sistemática e substancialmente ultrapassado
pelas SPE, mas também à definição dos procedimentos a adotar – e a evitar – na análise das oposições, de
modo a torná-la mais rigorosa e eficiente, evitando atos desnecessários, ilegais ou inúteis. O executado não
pode ficar refém do órgão da execução, assistindo-lhe o direito de ver o assunto remetido ao Tribunal
competente em 20 dias (corridos).
6. DÍVIDA PARTICIPADA (ISS) versus PAD (prescrição) e anulação de custas (págs. 180-195 do Relatório)
A participação de dívida para cobrança coerciva deve ser efetuada, pelo ISS, de forma responsável e
cuidada: é impossível garantir que toda a dívida participada seja, efetivamente, devida, mas há muito a
200
fazer na melhoria do sistema de triagem prévia da dívida a participar. A falta dessa triagem prévia leva a
que sejam alocados recursos – humanos e materiais, ambos escassos – a diligências de cobrança coerciva
que nunca deveriam ter lugar.
A participação de dívida inexistente penaliza os serviços e os cidadãos/contribuintes não devedores e em
nada contribui para aproximar o Estado dos cidadãos, nem para a gestão eficaz dos recursos públicos.
Cumulativamente com o reforço da triagem prévia à participação da dívida, a cargo do ISS, também o IGFSS
e as SPE podem melhorar a qualidade técnica e o tempo de análise de questões como a da prescrição das
dívidas – seja quando é invocada pelo executado, seja quando oficiosamente analisada, nos casos em que a
deteção/reconhecimento da prescrição escapa aos automatismos do sistema.
Crê-se que o II,IP terá papel determinante na concretização destas melhorias.
Considerações finais
Num Estado Social, que assegura o pagamento de pensões com base nas contribuições da população ativa,
e que assiste à possibilidade de colapso do sistema, pela diminuição demográfica desta população, face à
maior longevidade da não ativa, o mínimo seria acautelar que, no universo disponível, a eficiência de
cobrança seja otimizada tanto quanto possível.
Com perplexidade, constata-se a exiguidade de investimentos em recursos humanos (no IGFSS e,
aparentemente, também no ISS, com reflexos na gestão do primeiro) e em sistemas informáticos (no II,IP),
onde os prejuízos tanto abrangem a sustentabilidade das prestações sociais, em geral, como os direitos e
garantias dos executados, objeto de sistemático (e até institucionalizado) atropelo, no que, afinal, também
deveria ser um Estado de Direito.
A dimensão da realidade que carece de melhoria no universo inspecionado é de tal ordem que apenas duas
alternativas parecem viáveis: ou se retoma o sistema que vigorou até 2001, previamente à criação das SPE,
voltando-se a atribuir à AT competência para a cobrança coerciva de dívidas à SS, ou se investe
intensivamente na criação de condições que permitam ao IGFSS, ao ISS e ao II,IP atuar de forma
concertada e direcionada para uma cobrança eficiente e consentânea com os direitos dos cidadãos.
Não cabe à Provedora de Justiça definir qual a melhor opção de entre as duas assinaladas, mas não pode
também este órgão do Estado, depois de tomar conhecimento da realidade descrita no presente Relatório,
deixar de suscitar a questão, nem pode, tão pouco, deixar de demandar que à análise e decisão da mesma
seja conferida a importância, a atenção e a dignidade de que é merecedora: cobrar tudo o que é devido,
mas apenas o que é devido, será a única forma de conciliar eficiência na cobrança com respeito pelos
direitos dos cidadãos.
Lisboa, 8 de junho de 2020
A Assessora,
Alexandra Sousa
201
V. FICHA TÉCNICA
Coordenação Geral
Elsa Dias – Coordenadora
Coordenação das visitas de inspeção, tratamento de dados e elaboração do Projeto de Relatório
Alexandra Sousa – Assessora
Visitas de inspeção
Alexandra Sousa – Assessora
António Magalhães – Assessor
Fátima Martins – Assessora
Luís Pereira – Assessor
Revisão geral do Projeto de Relatório
André Barata – Assessor
VI. NOTAS DE FIM
Destaques do Contraditório
A
Contraditório IGFSS: “…esta matéria está devidamente sinalizada e em acompanhamento pelo
Departamento de Gestão e Administração deste Instituto, para implementação das alterações que se
revelam prementes”.
B
Contraditório IGFSS: “Quanto ao problema do ar condicionado na SPE de Leiria continuamos a insistir junto
do CDSS de Leiria tendo-se o IGFSS disponibilizado para fazer diretamente a intervenção necessária por
forma a que o problema esteja resolvido antes do verão”.
C
Contraditório IGFSS: “No caso da SPE de Santarém a mesma foi provisoriamente transferida, em abril de
2019, para instalações no lEFP daquela cidade, sendo que o espaço antes partilhado com o CDSS está a ser
intervencionado com obras que visam resolver as anomalias detetadas”.
D
Contraditório IGFSS: “…as SPE gerem 496.453 contribuintes, que têm associados 3.131.106 processos de
execução”.
E
Contraditório IGFSS: “De forma a melhor otimizar os recursos, o IGFSS tomou a decisão de distribuir
contribuintes de SPE que tinham maior volumetria associada de contribuintes/processos e recursos
reduzidos, a outras que tendo a seu cargo menos contribuintes, teriam uma maior capacidade instalada.
Esta opção visou também uniformizar o número de contribuintes/ processos adstritos a cada SPE
equilibrando a respetiva taxa de esforço”.
F
Contraditório IGFSS: “Sendo certo que esta opção terá os seus constrangimentos, as vantagens da mesma
são claramente superiores atendendo às volumetrias envolvidas e à necessidade de utilização da
capacidade instalada de forma mais eficiente”.
202
G
Contraditório IGFSS: “De forma a colmatar alguns dos constrangimentos o sistema informático está a ser
desenvolvido para que reflita esta realidade de competências distribuídas. Assim, num futuro próximo, toda
a documentação de SEF será emitida da SPE competente em razão da distribuição efetuada, passando as
SPE que receberam terminações a ter os mesmos acessos a informação de gestão extraída da aplicação.
Será também facilitada toda a troca de correspondência com os contribuintes que desde o início saberão
qual a SPE competente para tratar do seu processo”.
H
Contraditório IGFSS: “As secções de processo de Lisboa II, III e SPE 1OO, Castelo Branco e Guarda não têm
mandatários nos seus mapas de pessoal. Para colmatar esta necessidade de recursos qualificados, em
novembro de 2019, foi aprovado em Conselho Diretivo a abertura de procedimentos para contratação de 19
Juristas, 16 dos quais mandatários, para as Secções de Processo”.
I
Contraditório IGFSS: “Atualmente, existem no Departamento de Gestão da Dívida 37 mandatários a nível
nacional, dos quais 8 são coordenadores e 11 são solicitadores, a que acrescem 20 colaboradores com
formação Jurídica”.
J
Contraditório IGFSS: “A Direção de Recursos Humanos limitou-se a comunicar a última formação realizada
por cada um dos trabalhadores, independentemente do ano da sua frequência, (…), a leitura a fazer é a de
que dos 238 colaboradores todos, à exceção destes (8 e 20) tiveram a ultima ação de formação no ano 2019
(…). Mas também tiveram ações de formação em 2017 e em 2018, apenas não se prestou tal informação
porque a mesma não foi questionada.
Neste sentido, e com vista a uma clarificação da situação, remete-se em anexo quadro com a informação do
número de trabalhadores por SPE que frequentaram as ações de formação no período considerado”.
K
Contraditório IGFSS: “Estão previstas formações em execuções fiscais para todos os colaboradores entrados
entre Janeiro de 2018 e a presente data, a realizar no ano 2020 (já adiadas as de março e abril devido ao
Estado de Emergência) logo que as contingências sociais o permitam”.
L
Vide Nota J (acima, no antepenúltimo parágrafo desta página).
M
Contraditório II,IP: “…os subsistemas Identificação e Qualificação (IDQ) e SICC (ao contrário do indicado
trata-se da conta corrente de prestações) e o GC (conta corrente de contribuições) são da responsabilidade
do parceiro ISS”.
203
N
Contraditório II,IP: “O subsistema CDF é uma consulta, de acesso restrito, e que apenas retrata informação
remetida pela AT, não tem negócio implementado, que é um módulo auxiliar à atividade dos vários
organismos, desde que para tal seja concedido o perfil de acesso”.
O
Contraditório II,IP: «No caso dos subsistemas referidos nesta inspeção, quer o sistema de Execuções Fiscais
(SEF), quer o Módulo Integrado de Penhoras (MIPE) – que visa substituir o SAG no âmbito das penhoras –
(SAG: Sistema de Apoio à Gestão criado, gerido e mantido diretamente pelo IGFSS sem intervenção do
Instituto de Informática, que, à data, se encontra completamente obsoleto no que à tecnologia diz respeito,
não existindo inclusive no mercado capacidade instalada para intervir nesta “plataforma” como é por vós
referida), portanto aqui sim um contributo válido para aquilo que é designado como “manta de retalhos”
(pág. 40)».
P
Contraditório IGFSS: “Efetivamente ainda não existe uma conexão direta entre conta corrente de GC/SICC
geridos pelo Instituto de Segurança Social e o SEF gerido pelo IGFSS, no entanto têm sido desenvolvidas
formas de articulação entre os dois institutos”.
Q
Contraditório II,IP: “O Sistema de Informação da Segurança Social é apenas uma plataforma tecnológica. O
que existe, como em quase todos os sistemas de informação com uma dimensão semelhante, são outras
ferramentas de suporte à atividade diária, como será o caso da ferramenta de gestão documental citada”.
R
Contraditório II,IP: “Não nos cabendo tecer qualquer comentário sobre a organização/dependências das
SPE, uma pergunta pode ficar no ar: como é que se pretenderia evitar a referida dispersão, com um negócio
com esta dimensão, complexidade e competências próprias? ”
S
Contraditório II,IP: «Ora, “…entidades distintas…”: aqui sim, temos a orgânica do MTSS/SESS que na medida
das várias competências do organismo/entidades/regiões autónomas, são os responsáveis por ditar os
requisitos de negócio dos assuntos que superintendem, que se traduzem nas várias aplicações cuja gestão
dos dados são da inteira responsabilidade de cada uma delas. Outra coisa não poderia acontecer».
T
Contraditório II,IP: “…crucial, para toda a atividade da Segurança Social, importa referir que muita da
informação que reside no IDQ, é recolhida de sistemas fonte, isto é, existe troca de informação com outros
organismos (os responsáveis pela mesma) que enriquecem diariamente o IDQ. A saber: para as pessoas
coletivas, a informação dos MOE no momento da constituição/alteração e extinção vem da justiça na
medida Simplex M59 – interoperabilidade de pessoas coletivas, sujeitas e não sujeitas a registo comercial. É
certo que os utilizadores têm funcionalidades para melhorar esta qualidade de dados, e que a mesma deve
sempre ser objeto de melhoria continua. Salvo melhor opinião, não se pode afirmar que o sistema é falível”.
U
Contraditório IGFSS: “Em SEF, entrou em funcionamento o processo CIMO-PDF (…) passou a ficar disponível
aos utilizadores: a imagem do documento remetido ao contribuinte (inicialmente sem o código de barras do
registo CTT) e após alguns dias o documento (1º retorno) apresentará esse código de barras; a imagem do
AR digitalizado, quando a notificação tenha ocorrido com AR. Este novo processo acabou com as
divergências entre modelo de citação retirado manualmente de SEF e aquele que era expedido de forma
centralizada. O objetivo é estender este processo a outros documentos extraídos de SEF de forma a que
toda a documentação emitida fique disponível para consulta e impressão pelos utilizadores (…) o processo
executivo será facilmente constituído em caso de necessidade, designadamente para remessa a Tribunal
Administrativo e Fiscal, sem necessidade de recurso a SAG ou a pedidos aos serviços centrais”.
V
Contraditório II,IP: “Desde novembro de 2019 que as citações dos executados de processos da competência
do IGFSS, são efetuadas recorrendo ao módulo CIMO-PDF, sendo as imagens das citações expedidas e dos
respetivos AR, integradas no SISS e disponíveis para consulta de forma integrada no SEF, deixando de ser
integradas no SAG”.
204
W
Contraditório II,IP: «Quanto ao SAG, trata-se de um subsistema gerido e mantido inteiramente pelo IGFSS
(…) estando em curso atividades que levarão ao seu encerramento deixando de haver o constrangimento
indicado. (…) As penhoras bancárias que estão a ser geridas pelos módulos SEF e MIPE (desde maio de
2019), são objeto de levantamento automático por parte do sistema, pelos motivos de “Extinção do
Processo” e “Celebração de Acordo de Regularização”».
X
Contraditório IGFSS: “Em maio de 2019 entrou em funcionamento o Sistema MIPE (Módulo Integrado de
Penhoras)”, sendo que “as interações em MIPE têm efeitos imediatos em SEF, permitindo aos utilizadores
verificarem o estado das penhoras ordenadas”.
Y
Contraditório II,IP: “…a situação descrita não é de todo compatível com a avaliação anual do nosso parceiro
IGFSS, relativamente aos serviços disponibilizados. Acresce que de acordo com o relatório de avaliação da
satisfação dos parceiros de 2019, (…), o IGFSS classifica (…) em 5 (nota máxima) o grau de cobertura da
área de negócio suportada pelo SEF”.
Z
Contraditório II,IP: “…não só a gestão diária é de cada organismo competente, como a definição de
requisitos para implementar determinada funcionalidade/aplicação também. Igualmente a definição de
prioridades de implementação. Todos os recursos são finitos, os do Instituto de Informática também, e por
isso têm que ser geridos de forma criteriosa”.
AA
Contraditório II,IP: “…a situação descrita não é de todo compatível com a avaliação anual do nosso
parceiro IGFSS, relativamente aos serviços disponibilizados. Acresce que de acordo com o relatório de
avaliação da satisfação dos parceiros de 2019 (…), e numa escala de 0-5, o IGFSS classifica o sistemas que
utiliza em 5 para: resolução de incidentes, disponibilidade da aplicação e tempo de resolução de pedido de
serviço”.
BB
Contraditório IGFSS: “Nas SPE de Braga, Lisboa e Porto o atendimento por marcação prévia está
implementado desde 2014, tendo sido recentemente alargado a todas as outras SPE”.
CC
Contraditório IGFSS: “Em março último possibilitou-se ainda ao contribuinte agendar o seu atendimento
presencial através da linha de atendimento do Departamento de Gestão da Dívida 300 036 036 e não só
através do portal da Segurança Social”.
DD
Contraditório IGFSS: “…do ponto de vista do atendimento, o contribuinte pode contactar por email ou por
telefone a SPE competente”…
EE
Contraditório IGFSS: “…do ponto de vista do atendimento, o contribuinte (…) poderá dirigir-se à SPE que lhe
seja mais conveniente e ser atendido presencialmente”…
FF
Contraditório IGFSS: “Durante o presente ano iniciou-se a substituição dos computadores disponibilizados
para o atendimento presencial de forma a tornar mais rápido o acesso às aplicações necessárias”.
GG
Contraditório IGFSS: “Está ainda em vias de implementação, em todas as Secções de Processo, a versão de
smartdocs V4, que visa promover a organização do arquivo digital de todos os processos executivos,
passando a estar disponível neste formato todas as entradas e saídas de documentação”.
HH
Contraditório IGFSS: “O próximo passo será iniciar o processo automático de 2ª citação para todos os
contribuintes em que tal seja legalmente necessário”.
II
Contraditório IGFSS: “Está nesta data prestes a entrar em produção em MIPE uma nova funcionalidade que
permitirá também a gestão da penhora de vencimentos (…) com interação com as entidades empregadoras
via SSD”.
205
JJ
Contraditório IGFSS: “Em maio de 2019 entrou em funcionamento o Sistema MIPE (Módulo Integrado de
Penhoras), que passou a gerir todas as penhoras de saldos bancários ordenadas a partir dessa data”.
KK
Contraditório IGFSS: “Este novo módulo veio permitir um maior controlo sobre todo o processo de
penhora, permitindo às instituições bancárias inclusive, na SSD, relacionarem-se diretamente com o IGFSS,
sendo-lhes disponibilizada informação atualizada das penhoras ordenadas, pedido de cativos,
levantamentos de penhora e valor em dívida ao momento”.
LL
Contraditório IGFSS: “No que respeita à imputação de valores penhorados, informa-se que foi fixado, para
este ano, às SPE um objetivo de imputação dos valores coercivos entrados e geridos na aplicação SAG,
medindo o tempo médio dessa aplicação, bem como para tratamento do respetivo histórico”.
MM
Contraditório IGFSS: “…o IGFSS tem desenvolvido esforços no sentido de dar cumprimento ao artigo 81º
do Código de Procedimento Tributário que estabelece prazo para restituição dos remanescentes em
execução fiscal, mas esse cumprimento está dependente da automatização do processo de restituição para
a qual caminharemos”.
NN
Contraditório IGFSS: “Este ano foi também fixado às Secções de Processo um objetivo relativo ao "Tempo
médio de resposta a pedidos de restituições".
OO
Contraditório ISS: “…caso o contribuinte não aceite a compensação em valores futuros de contribuições, o
ISS, I.P procede à restituição pretendida”.
PP
Contraditório ISS: “…este apuramento é ainda feito de forma manual, pois os valores pagos através da
pensão, estão residentes na aplicação do CNP, e os valores pagos em sede de execução fiscal, estão
residente no SEF, não transitando para a conta corrente onde se encontra espelhada a situação
contributiva/dívida. Acresce que parte da dívida, ou a totalidade, pode continuar ativa em conta corrente,
em virtude da falta de integração dos créditos resultantes das deduções feitas pelo CNP.”
QQ
Contraditório ISS: “Para otimizar este processo, para além da solução legislativa que veio resolver a
maioria das situações, encontram-se em curso desenvolvimentos no sistema de informação da segurança
social, nomeadamente no Sistema Integrado de Pensões”.
RR
Contraditório ISS: “…os acordos da competência do ISS, I.P têm características específicas e regras
apertadas, pelo que não se adequam a todas as situações existentes. (…). Sempre que exista a possibilidade
de elaborar acordos em fase pré-executiva, esses acordos são elaborados pelo ISS, I.P e propostos ao
contribuinte como forma de regularização. Ocorrendo incumprimento do acordo efetuado junto do ISS, I.P,
a dívida é objeto de participação ao IGFSS, I.P, tendo o contribuinte a possibilidade de fazer novo acordo
prestacional em sede de processo executivo”.
SS
Contraditório IGFSS: “…em 18/04/2019 entrou em produção uma nova funcionalidade na SSD que permite
(…) requerer e ter a aprovação imediata online de um plano prestacional. Os destinatários desta
funcionalidade são os contribuintes com dívida total em execução fiscal inferior a 100.000€ e com processos
(e apensos) que cumpram os seguintes requisitos: dívida inferior a 5.000€ por processo e apensos no caso
das pessoas singulares; dívida inferior a 10.000€ por processo e apensos no caso das pessoas coletivas sem
historial de incumprimento nos processos suscetíveis de requerer plano prestacional, nem suspensões ou
contenciosos ativos”.
TT
Contraditório IGFSS: “…relativamente ao universo de 14.549 planos prestacionais, relativos a 13.350
contribuintes com data despacho a partir de 01-01-2020, o n.º de dias úteis que mediou entre a data de
pedido do contribuinte e o despacho foi de 4,9 dias úteis. O tempo médio entre o pedido do contribuinte e o
206
registo do plano é de 2,4 dias úteis. Foram considerados pedidos de acordo prestacional entrados nos
diferentes canais, exceto via Segurança Social Direta (SSD), uma vez que aí o deferimento é imediato”.
UU
Contraditório IGFSS: “…têm estado a ser revistas as instruções de trabalho relativas aos planos
prestacionais (…). Estas alterações visam essencialmente (…) fazer a distinção clara entre dispensa e isenção
de garantia (…)”.
VV
Contraditório IGFSS: “…têm estado a ser revistas as instruções de trabalho relativas aos planos
prestacionais, aí se incluindo (…) a notificação de deferimento (…). Estas alterações visam essencialmente
atualizar a legislação relativamente ao cálculo da garantia, bem como relativamente à consequência da
falta de apresentação da mesma (…)”.
WW
Contraditório IGFSS: “Para o contribuinte o pedido via SSD [pedido online de plano prestacional] permite:
(…) o registo automático da dispensa”.
XX
Contraditório IGFSS: “…têm estado a ser revistas as instruções de trabalho relativas aos planos
prestacionais, aí se incluindo (…) a notificação de deferimento (…). Estas alterações visam essencialmente
(…) direcionar os contribuintes para a emissão de documentos de cobrança na SSD (…)”.
YY
Contraditório IGFSS: “…têm estado a ser revistas as instruções de trabalho relativas aos planos
prestacionais, aí se incluindo o impresso de requerimento de plano prestacional (…). Estas alterações visam
essencialmente (…) clarificar as condições da rescisão dos planos prestacionais”.
ZZ
Contraditório IGFSS: “…têm estado a ser revistas as instruções de trabalho relativas aos planos
prestacionais, aí se incluindo (…) a notificação de deferimento (…). Estas alterações visam essencialmente
(…) clarificar as condições da rescisão dos planos prestacionais”.
AAA
Contraditório IGFSS: “Está prevista para 2020 a implementação da expedição centralizada de notificações
nos termos do artigo 200º do CPPT, aproveitando as funcionalidades da SSD para emissão do documento de
cobrança pelo contribuinte, que efetuará o pagamento quando (dentro do prazo que lhe é concedido de 30
dias) entender”.
BBB
Contraditório ISS: “…embora o prazo acordado entre ISS, I.P e IGFSS, I.P para análise dos PAD (Pedidos de
Análise de Dívida) seja de 60 dias, está estabelecido entre os 2 Institutos que os PAD associados a oposições,
bem como a penhoras, têm prioridade face a todos os outros. Ou seja, nem sequer lhes é estabelecido
qualquer prazo para resposta, sendo os mesmos respondidos com urgência quanto ao tratamento da
situação que os motiva”.
CCC
Contraditório IGFSS: “Face à evolução histórica do número de recursos humanos nas Secções de Processo
(negativa por um largo período de tempo), nomeadamente Juristas e mandatários, a par de morosidade na
articulação com o Instituto de Segurança Social, IP, foram-se acumulando pendências em diversas SPE”.
DDD
Contraditório IGFSS: “…com vista à recuperação das pendências existentes, foi fixado um objetivo para
recuperação dos processos pendentes”.
EEE
Contraditório IGFSS: “Por forma a evitar-se o aumento das pendências no âmbito da remessa de
oposições Judiciais ao Tribunal Administrativo e Fiscal, foi fixado às SPE para o ano de 2020 um objetivo em
BSC (aplicação que monitoriza os objetivos fixados anualmente) que acautela esse envio no prazo de 20 dias
úteis”.
FFF
Contraditório IGFSS: “No caso das oposições, reclamações e embargos cumpre apreciar o mérito das
petições e de acordo com essa apreciação, revogar o ato nos termos do artigo 208.º do Código de
Procedimento e Processo Tributário (CPPT) ou remeter as oposições para o Tribunal competente quando
considere que não assiste razão ao contribuinte”…
207
GGG
Contraditório ISS: “Para obviar os problemas identificados, a Segurança Social implementou um processo
de melhoria de qualidade de dados, através da entrega de declarações de remunerações via SSD e o
consequente “barramento” de declarações com erros (ex. enquadramentos, taxas, etc). Este processo veio
melhorar significativamente a qualidade da dívida à segurança social e consequente diminuição da taxa de
reclamações apresentadas (de 51% no início do processo para uma taxa atual de 3%)”.
HHH
Contraditório ISS: “…o ISS, I.P analisa, de facto, a prescrição em fase pré-executiva caso a mesma seja
invocada. Acontece, porém, que ainda não existe funcionalidade no SISS para anotar a prescrição em conta
corrente, situação que está a ser alvo de desenvolvimento por parte do II,IP. Por isso, de forma a que a
mesma fique anotada como prescrita, a dívida é participada a SEF, após despacho de prescrição emitido
pelo Centro Distrital”…
208
Cita (1)
- 09598/16TCAS · 2017-09-19 · citado por 1